Decreto nº 25665 DE 27/10/1999

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 out 1999

Dispõe sobre dilatação de prazo de pagamento e diferimento do ICMS para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista os arts. 17, § 5º, e 39, ambos da Lei nº 2.657/96, o que consta do Processo nº E-28/161/99, e

Considerando a necessidade e a importância que a implantação do empreendimento "Pólo Gás Químico" representa para o Estado do Rio de Janeiro,

Decreta:

Art. 1º As empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades no pólo industrial denominado "Pólo Gás Químico", instalado na Baixada Fluminense, desde logo declaradas de relevante interesse econômico e social para fins do que trata o art. 2.º da Lei n.º 2.823, de 07 de novembro de 1997, e que tiverem seu projeto e cronograma de implantação aprovados pelo Governo do Estado, poderão utilizar os institutos de dilatação de prazo de pagamento e diferimento do ICMS nas condições abaixo discriminadas: (Redação dada pelo Decreto nº 38.067, de 01.08.2005, DOE RJ de 03.08.2005)

I - dilatação do prazo de pagamento do ICMS incidente sobre as importações de equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados à instalação das indústrias, para 6 (seis) anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída de tais bens, o que ocorrer primeiro;

II - dilatação do prazo de pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido sobre aquisição dos equipamentos, peças, partes e acessórios, provenientes de outros Estados, com destino à instalação das indústrias, para 6 (seis) anos, contados do fato gerador, ou para o momento da eventual saída dos referidos bens, o que ocorrer primeiro;

III - diferimento por 6 (seis) anos, contados do fato gerador, do ICMS incidente nas saídas, dentro do Estado do Rio de Janeiro, de equipamentos, peças, partes e acessórios, adquiridos no Estado, com destino à instalação nas indústrias, cujo pagamento, a ser efetuado mediante DARJ específico, será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto;

IV - diferimento, por 90 (noventa) dias, contados do fato gerador, do ICMS incidente sobre as matérias-primas a serem utilizadas no processo produtivo, adquiridas no Estado, cujo pagamento, a ser efetuado mediante DARJ específico, será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto.

§ 1.º O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas, ou consórcio de empresas que vierem a ser contratadas para a execução dos projetos a que se refere o caput, observando o disposto abaixo: (Redação dada pelo Decreto nº 32.127 de 05.11.2002, DOE RJ de 06.11.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas que vierem a ser contratadas para a execução dos projetos a que se refere o caput, observado o disposto abaixo: (Redação dada pelo Decreto nº 31.111 de 01.04.2002, DOE RJ de 02.04.2002)"
  "§ 1.º O disposto nos incisos I, II e III também se aplica às empresas que vierem a ser subcontratadas para a execução dos projetos a que se refere o caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.280, de 04.05.2000, DOE RJ de 04.05.2000)"

a) o ICMS incidente sobre as operações de importação realizadas pelas empresas contratadas, para posterior saída para as indústrias referidas no caput deste artigo, será pago por estas últimas, mediante DARJ específico, na qualidade de substitutas tributárias, na data da eventual saída desse bem do estabelecimento dessas mesmas indústrias, ou no prazo de 06 (seis) anos, contados do fato gerador do imposto incidente na importação, o que ocorrer primeiro; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 31.111 de 01.04.2002, DOE RJ de 02.04.2002)

b) o ICMS incidente sobre as operações realizadas por contribuintes localizados neste Estado com destino às empresas contratadas, para posterior saída para as indústrias referidas no caput deste artigo, será pago por estas últimas, mediante DARJ específico, na qualidade de substitutas tributárias, na data da eventual saída desses bens do estabelecimento dessas mesmas indústrias, ou no prazo de 06 (seis) anos, contados do fato gerador da operação cujo imposto foi diferido, o que ocorrer primeiro; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 31.111 de 01.04.2002, DOE RJ de 02.04.2002)

c) o ICMS incidente sobre as saídas realizadas pelas empresas contratadas, com destino às indústrias referidas no caput deste artigo, quando o imposto incidente sobre a operação anterior houver sido diferido nos termos das alíneas "a" e "b" deste parágrafo, poderá ser calculado apenas sobre o valor adicionado pela empresa contratada e ser pago pelas indústrias referidas no caput deste artigo, na qualidade de substitutas tributárias, mediante DARJ específico, na data da eventual saída desses bens do estabelecimento dessas mesmas indústrias ou no prazo de 06 (seis) anos, contados do fato gerador da operação cujo imposto foi diferido, o que ocorrer primeiro. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 31.111 de 01.04.2002, DOE RJ de 02.04.2002)

§ 2.º O disposto na alínea "c", do § 1.º, não implica dispensa de pagamento do imposto diferido nos termos das alíneas "a" e "b", a ser realizado pelas empresas de que trata o caput deste artigo, nos prazos nele estabelecidos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.111 de 01.04.2002, DOE RJ de 02.04.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2.º Fica diferido, para a saída subseqüente, o ICMS incidente nas operações de saída dos bens adquiridos ou produzidos na execução dos projetos, na forma do parágrafo anterior, quando destinados à empresas contratante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.280, de 04.05.2000, DOE RJ de 04.05.2000)"

§ 3.º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por contratada qualquer empresa que seja contratada, pelas indústrias a que se refere o caput deste artigo, para o fornecimento de bens ou serviços destinados à implementação dos projetos referidos no mesmo artigo, bem como as empresas que vierem a ser subcontratadas pelas primeiras para a mesma finalidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 31.111 de 01.04.2002, DOE RJ de 02.04.2002)

§ 4.º No caso de as empresas contratadas constituírem-se em consórcio de empresas, este deverá estar inscrito no CADERJ e caberá à empresa líder registrar todas as operações da atividade consórtil em livros fiscais do próprio consórcio, ficando responsável pela apuração e recolhimento do ICMS, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 32.127 de 05.11.2002, DOE RJ de 06.11.2002)

Art. 2º Os benefícios tratados neste Decreto serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários, diretos ou indiretos, incorram em infração à legislação tributária regularmente constatada por Auto de Infração, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que no futuro vierem a realizar.

§ 1.º Sendo a infração, apontada em Auto de Infração, cometida pelo beneficiário direto ou por terceiro indiretamente alcançado pelos benefícios previstos neste Decreto, não será cancelado o diferimento concedido ao beneficiário direto, desde que, instaurado o contencioso administrativo nos termos do Decreto n.º 2.473/79 com impugnação do autuado, seja o crédito tributário extinto por pagamento, ou comprometa-se o beneficiário direto a adimplir o crédito tributário reclamado no caso de à impugnação negar-se provi-mento definitivamente em sede administrativa.

§ 2.º Considera-se, para efeitos da aplicabilidade deste Decreto, beneficiário direto as empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades no pólo industrial denomi-nado "Pólo Gás Químico", conforme o disposto no artigo 1.º desde Decreto e beneficiário indireto quaisquer subcontratados daquele para quaisquer fins.

§ 3.º Independentemente do disposto no § 1.º, não serão cancelados incentivos concedidos por este Decreto a beneficiário direto que já tenha realizado, pelo menos, 85% (oitenta e cinco por cento) das obras de sua planta industrial, ainda se dele exigido crédito tributário de que seja sujeito passivo, salvo na hipótese da comprovação de dolo ou simulação demonstrada definitivamente em sede administrativa.

§ 4.º Não se aplica o disposto neste artigo se a infração cometida por beneficiário indireto referir-se a fatos, eventos ou operações que não decorram de atividades desenvolvidas em conseqüência do cumprimento de contrato firmado com o beneficiário direto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 38.067, de 01.08.2005, DOE RJ de 03.08.2005)

Art. 3º O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos normativos necessários à execução deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1999.

Anthony Garotinho