Decreto nº 26471 DE 26/04/2010

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 abr 2010

Altera os anexos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações que especificam, com fulcro nos Protocolos ICMS nºs 120/2009 a 133/2009 e alterações, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 26695 DE 06/07/2010):

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 120/2009 a 133/2009 e alterações,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes anexos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações que especificam, com fulcro nos Protocolos ICMS nºs 120/2009, 121/2009, 122/2009, 123/2009, 124/2009, 125/2009, 126/2009, 128/2009, 129/2009, 132/2009 e 133/2009, de 25 de setembro de 2009, alterados pelos Protocolos nºs 12/2010, 13/2010, 14/2010, 15/2010, 16/2010, 17/2010, 18/2010, 19/2010, 20/2010, 21/2010 e 22/2010, de 20 de janeiro de 2010, respectivamente, e nos Protocolos ICMS nº 127/2009, 130/2009 e 131/2009, de 25 de setembro de 2009:

I - O Anexo 4.42 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações que especifica.

Art. 1º .....

Art. 3º O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações, por força dos Protocolos enumerados no art. 1º deste Anexo, passarem a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá, para efeitos de retenção e recolhimento do imposto, efetuar a apuração dos estoques, com base no valor contábil:

I - No dia 30 de abril de 2010, em relação às mercadorias de que tratam os Protocolos ICMS nºs 121/2009, 122/2009, 123/2009, 124/2009, 127/2009, 128/2009, 129/2009, 132/2009;

II - No dia 30 de novembro de 2010, em relação às mercadorias de que tratam os Protocolos ICMS nºs 120/2009, 125/2009, 126/2009, 130/2009, 131/2009, 133/2009.

§ 1º .....

II - para as empresas que recolhem o ICMS em conformidade com o art. 13, VII, da Lei Complementar nº 123/2006, os percentuais relativos aos períodos de apuração constantes nos incisos I e II do art. 3º deste anexo, conforme o caso.

§ 2º O montante do imposto apurado conforme o parágrafo anterior poderá ser recolhido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 3º O pagamento da primeira parcela do imposto apurado relativo ao estoque dar-se-á até o dia:

a) 28 de maio de 2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos indicados no inciso I do art. 3º;

b) 30 de dezembro de 2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos indicados no inciso II do art. 3º;

c) as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, sucessivamente, conforme o caso.

§ 4º Poderá ser deduzido do ICMS incidente sobre o estoque o saldo credor existente no respectivo período de apuração.

§ 5º As parcelas mensais mencionadas no § 2º deste artigo não poderão ser inferiores a:

§ 6º A apuração de estoque de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada em aplicativo a ser disponibilizado na página da SEFAZ na Internet até o prazo para pagamento da primeira parcela.

Art. 4º O disposto neste Anexo aplica-se também nas entradas neste/estado das mercadorias de que tratam os Anexos 4.42.1 a 4.42.14 deste Regulamento, oriundas de unidade da Federação não signatária dos Protocolos ICMS nºs 120/2009, 121/2009, 122/2009, 123/2009, 124/2009, 125/2009, 126/2009, 128/2009, 129/2009, 132/2009 e 133/2009, de 25 de setembro de 2009, alterados pelos Protocolos nºs 12/2010, 13/2010, 14/2010, 15/2010, 16/2010, 17/2010, 18/2010, 19/2010, 20/2010, 21/2010 e 22/2010, de 20 de janeiro de 2010, respectivamente, e nos Protocolos ICMS nº 127/2009, 130/2009 e 131/2009, de 25 de setembro de 2009.

II - O Anexo 4.42.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.1

Lista os produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/2003 (Protocolo ICMS nº 120/2009 alterado pelo Protocolo ICMS nº 12/2010).

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Chocolates
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1704.90.10
1806.31.10
Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32
1806.31.20
1806.32.10
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32
1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 32
1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 25
1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25
1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 21
1704.90.20
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 51
1704.10.00
2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar 54
1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 32
2106.90.60
2106.90.90
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 51
Sucos e Bebidas
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 45
2106.90.10
1701.91.00
Preparações em pó para a elaboração de bebidas 48
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 34
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 45
2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 34
20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 34
2009.80.00 Água de coco 34
2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 34
2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 25
Laticínios e matinais
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14
1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 34
1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 39
1901.10.20 Farinha láctea 27
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 35
04.02
04.01
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 22
04.03 Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 22
04.04
04.06
Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 33
04.05 Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 26
Snacks, cereais e Congêneres
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 34
1905.90.90 Salgadinhos diversos 47
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos 29
2008.1 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. 47
Molhos, Temperos e Condimentos
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 39
2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 54
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56
2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 46
2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50
2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 56
2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 28
2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 44
Barras de Cereais
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais 54
1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 54
2106.10.00,    
2106.90.30    
2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 37
Produtos à base de trigo e farinhas
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 27
1905.10.00 Pão denominado knackebrot 24
1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 24
1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 31
1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 42
1905.32 "Waffles" e "wafers"- com cobertura 28
1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 24
1905.90.10 Outros pães de forma 24
1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. 24
1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 24
Óleos
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 17
15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34
15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 28
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 46
1512.29.90 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34
1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27
1514.1 Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 29
1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34
1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 39
Produtos a Base de Carne e Peixes
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 28
16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37
16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 37
16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 34
Produtos Hortícolas e Frutas
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44
2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53
20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
OUTROS
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 34
2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 48
2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 47
2104.10.2 Caldos e sopas preparados 34
09.02 Chá, mesmo aromatizado 37
0903.00 Mate 57
2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 37
2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g. 44
2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 49
2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. 38
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00,
1702.30.19,
2106.90.30,
3824.90.89
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 34

III - O Anexo 4.42.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.2

Lista os artefatos de uso doméstico sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/2003 (Protocolo ICMS nº 121/2009 alterado pelo Protocolo ICMS nº 13/2010).

ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 38
4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 63
4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão 63
4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 63
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 50
6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 48
6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 50
6912.00.00 Velas para filtros 103
70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 54
7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos 55
7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 53
7323.9
7418.19.00
7615.19.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 64
73.23 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável. 70
7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 58
82.11 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 73
8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 71
8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue 74
82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 69
9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) 70

IV - O Anexo 4.42.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.3

Lista as bicicletas, partes, peças e acessórios sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/2003 (Protocolo ICMS nº 122/2009 alterado pelo Protocolo ICMS nº 14/2010).

BICICLETAS

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. 47,00
4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 64,67
4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas 64,67
8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 64,67
8714.9 Partes e acessórios das bicicletas 64,67

V - O Anexo 4.42.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.4

Lista os brinquedos sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/2003 (Protocolo ICMS nº 123/2009 alterado pelo Protocolo ICMS nº 15/2010.).

BRINQUEDOS

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. 57

VI - O Anexo 4.42.5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.5

Lista os produtos de colchoaria sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/2003 (Protocolo ICMS nº 124/2009 alterado pelo Protocolo ICMS nº 16/2010.).

COLCHOARIA

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
9404.10.00 Suportes elásticos para cama 143,06
9404.2 Colchões, inclusive Box 76,87
9404.90.00 Travesseiros e pillow 83,54

VII - O Anexo 4.42.6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.6

Lista os produtos cosméticos, de perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/2003 (Protocolo ICMS nº 125/2009 alterado pelo Protocolo ICMS nº 17/2010).

COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA - ORIGINAL (%)
1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 50,90
2712.10.00 Vaselina 50,90
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 50,90
2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 50,90
2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 50,90
3006.70.00 Lubrificação íntima 50,90
33.01 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 50,90
3303.00.10 Perfumes (extratos) 54,07
3303.00.20 Águas-de-colônia 62,99
3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios 45,75
3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 50,90
3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 50,90
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 49,69
3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 41,28
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63
3305.10.00 Xampus para o cabelo 45,72
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50,90
3305.30.00 Laquês para o cabelo 50,90
3305.90.00 Outras preparações capilares 59,31
3305.90.00 Tintura para o cabelo 38,27
3306.10.00 Dentifrícios 33,92
3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 35,52
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 54,41
3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 51,73
3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 51,73
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,90
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 30,90
3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 43,56
3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 50,90
3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50,90
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 51,63
4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 50,90
4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras 50,90
4202.1 Malas e maletas de toucador 50,90
4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 48,12
4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 45,76
4818.40.10 Fraldas 30,68
5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 50,90
5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 50,90
8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 50,90
8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50,90
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50,90
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 50,90
9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 50,90
9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50,90
9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 50,90
96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 50,90
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50,90
3924.90.00
4014.90.90
Mamadeiras 50,90
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,87
3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) 70,36
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 81,02
4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas 48,62
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56,37
4818.40.20 Tampões higiênicos 66,04
4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 64,43
5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 66,04

VIII - O Anexo 4.42.7 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.7

Lista os produtos eletrônicos, eletro eletrônicos e eletrodomésticos sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/2003 (Protocolo ICMS nº 126/2009 alterado pelo Protocolo ICMS nº 18/2010.).

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 38,98
8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 37,54
8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 34,49
8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 48,45
8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 41,51
8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 40,84
8418.50.10
8418.50.90
Outros congeladores ("freezers") 37,22
8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,11
8418.69.9 Mini Adega e similares 25,91
8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50,54
8418.99.00 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 40,84
8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 27,59
8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 37,22
8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. 27,85
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 41,96
8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 26,19
8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 34,82
8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 32,34
8450.11 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 31,06
8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 44,08
8450.12 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 38,58
8450.19 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,28
8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 31,70
8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 31,49
8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 32,01
8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 48,07
8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 40,04
8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 24,43
8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 38,73
8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 22,03
8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 49,61
8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 37,22
8471.70 Unidades de memória 34,45
8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 27,12
8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 32,39
8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 42,49
8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46
8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 36,26
85.08 Aspiradores 34,13
85.09 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 41,66
8509.80.10 Enceradeiras 43,81
8516.10.00 Chaleiras elétricas 48,40
8516.40.00 Ferros elétricos de passar 42,97
8516.50.00 Fornos de microondas 30,78
8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 33,60
8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras 41,92
8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras 30,01
8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 37,87
8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 37,87
8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 38,55
8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 21,54
8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 40,53
8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37,22
85.18 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 41,69
85.19    
85.22 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 41,69
8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 27,52
8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 23,97
8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 49,68
8525.80.29 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 40,26
85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo 37,22
8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão 37,22
8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 37,60
8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) 42,00
8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 29,06
8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 34,22
9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 37,22
9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 37,22
9018.90.50 Aparelhos de diatermia 37,22
9019.10.00 Aparelhos de massagem 37,22
9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 36,89
9504.10 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 29,67

IX - O Anexo 4.42.9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.9 Lista os instrumentos musicais sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/2003 (Protocolo ICMS nº 128/2009 alterado pelo Protocolo ICMS nº 19/2010.).

INSTRUMENTOS MUSICAIS

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 25,73
92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 35,10
92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 43,88
9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 32,47
92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 36,52
92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. 35,39

X - O Anexo 4.42.10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.10

Lista as máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/2003 (Protocolo ICMS nº 129/2009 alterado pelo Protocolo ICMS nº 20/2010).

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
8414.5 Ventiladores 35,99
8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 49,74
8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35,99
8415.10,
8415.8 e
8415.90.00
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 39,90
8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 48,01
8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 39,90
8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 38,58
8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água 34,19
8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos 47,21
8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro 56,89
8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 42,12
8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 51,84
8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 79,76
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 42,12
8424.30.90 Lavadora de alta pressão 46,45
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 42,12
84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 42,12
8467.21.00 Furadeiras elétricas 41,26
8468.10.00
8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes 42,12
8468.20.00
8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 42,12
8214.90    
8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes 42,12
8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 42,12
8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 42,12
8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 31,60
8516.31.00 Secadores de cabelo 44,45
8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 44,45

XI - O Anexo 4.42.13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.13

Lista os materiais elétricos sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/2003 (Protocolo ICMS nº 132/2009 alterado pelo Protocolo ICMS nº 21/2010.).

MATERIAIS ELÉTRICOS

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. 48
8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 31
85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) 39
85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes 37
85.17 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone 37
85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36
8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 38
85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 39
8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 46
85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) 33
8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes 40
8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual 34
85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 39
8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39
85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 42
85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo 38
85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico 29
85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 41
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 30
7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo 39
7685.44
7413.00.00
76.05.14
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos 36
8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V 36
85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46
85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38
9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador 33
9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31
9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37
94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35
9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32

XII - O Anexo 4.42.14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.14

Lista os artigos de papelaria sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/2003 (Protocolo ICMS nº 133/2009 alterado pelo Protocolo ICMS nº 22/2010.).

ARTIGOS DE PAPELARIA

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
3213.10.00 Tinta guache 34
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 57
3824.90.29 Corretivo 56
4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 63
4202.1    
4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta 57
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 57
8214.10.00 Apontador de lápis 54
9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 57
9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 75
96.08 Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 57
9608.10.00 Canetas esferográficas 49
9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 65
9608.40.00 Lapiseiras 50
96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 57
3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 57
3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14. 57
3920.20.19 Papel celofane 57
3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos. 57
4802.54.9 Papel seda 57
4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 57
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax 49
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV 68
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 57
4806.20.00 Papel impermeável 57
4808.10.00 Papel crepon 57
4810.13.90 Papel almaço 57
4810.22.90 Papel fantasia 69
48.09    
48.16 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 57
4816.90.10 Papel hectográfico 57
48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 52
48.20 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 65
4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 82
5210.59.90 Papel camurça 57
7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 57
9603.90.00 Apagador para quadro 57
9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 57
4802.56 Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta 25
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 43
8304.00.00 Porta-canetas 57
3506.10.90
3506.91.90
Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida 71

Art. 2º Os estabelecimentos que apuraram o imposto com base no Decreto nº 26.258, de 30 de dezembro de 2009, poderão optar por uma das seguintes alternativas:

I - refazer a apuração do imposto devido a partir de 1º de janeiro de 2010, a cada período de apuração, com base no regime normal;

II - continuar apurando e pagando o imposto devido, a cada período de apuração, nos termos do Decreto referenciado no caput deste artigo até que este Decreto produza os seus efeitos;

III - recolher o imposto sobre o valor do estoque apurado em 31 de dezembro de 2009 em até 18 (dezoito) parcelas, nas condições estabelecidas do § 3º do art. 3º do Anexo 4.42 com a redação dada por este Decreto.

Parágrafo único. No caso da opção pela norma prevista no inciso I deste artigo, havendo parcelas pagas por apuração de estoque, os valores destas poderão ser lançados a título de outros créditos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às operações destinadas a este Estado:

I - a partir de 1º de maio de 2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/2009, 122/2009, 123/2009, 124/2009, 127/2009, 128/2009, 129/2009, 132/2009 e alterações;

II - a partir de 1º de dezembro de 2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/2009, 125/2009, 126/2009, 130/2009, 131/2009 e 133/2009 e alterações.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

OLGA MARIA LENZA SIMÃO

Secretária-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda