Decreto nº 26471 DE 26/04/2010
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 abr 2010
Altera os anexos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações que especificam, com fulcro nos Protocolos ICMS nºs 120/2009 a 133/2009 e alterações, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 26695 DE 06/07/2010):
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 120/2009 a 133/2009 e alterações,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes anexos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações que especificam, com fulcro nos Protocolos ICMS nºs 120/2009, 121/2009, 122/2009, 123/2009, 124/2009, 125/2009, 126/2009, 128/2009, 129/2009, 132/2009 e 133/2009, de 25 de setembro de 2009, alterados pelos Protocolos nºs 12/2010, 13/2010, 14/2010, 15/2010, 16/2010, 17/2010, 18/2010, 19/2010, 20/2010, 21/2010 e 22/2010, de 20 de janeiro de 2010, respectivamente, e nos Protocolos ICMS nº 127/2009, 130/2009 e 131/2009, de 25 de setembro de 2009:
I - O Anexo 4.42 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo 4.42.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações que especifica.
Art. 1º .....
Art. 3º O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações, por força dos Protocolos enumerados no art. 1º deste Anexo, passarem a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá, para efeitos de retenção e recolhimento do imposto, efetuar a apuração dos estoques, com base no valor contábil:
I - No dia 30 de abril de 2010, em relação às mercadorias de que tratam os Protocolos ICMS nºs 121/2009, 122/2009, 123/2009, 124/2009, 127/2009, 128/2009, 129/2009, 132/2009;
II - No dia 30 de novembro de 2010, em relação às mercadorias de que tratam os Protocolos ICMS nºs 120/2009, 125/2009, 126/2009, 130/2009, 131/2009, 133/2009.
§ 1º .....
II - para as empresas que recolhem o ICMS em conformidade com o art. 13, VII, da Lei Complementar nº 123/2006, os percentuais relativos aos períodos de apuração constantes nos incisos I e II do art. 3º deste anexo, conforme o caso.
§ 2º O montante do imposto apurado conforme o parágrafo anterior poderá ser recolhido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 3º O pagamento da primeira parcela do imposto apurado relativo ao estoque dar-se-á até o dia:
a) 28 de maio de 2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos indicados no inciso I do art. 3º;
b) 30 de dezembro de 2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos indicados no inciso II do art. 3º;
c) as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, sucessivamente, conforme o caso.
§ 4º Poderá ser deduzido do ICMS incidente sobre o estoque o saldo credor existente no respectivo período de apuração.
§ 5º As parcelas mensais mencionadas no § 2º deste artigo não poderão ser inferiores a:
§ 6º A apuração de estoque de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada em aplicativo a ser disponibilizado na página da SEFAZ na Internet até o prazo para pagamento da primeira parcela.
Art. 4º O disposto neste Anexo aplica-se também nas entradas neste/estado das mercadorias de que tratam os Anexos 4.42.1 a 4.42.14 deste Regulamento, oriundas de unidade da Federação não signatária dos Protocolos ICMS nºs 120/2009, 121/2009, 122/2009, 123/2009, 124/2009, 125/2009, 126/2009, 128/2009, 129/2009, 132/2009 e 133/2009, de 25 de setembro de 2009, alterados pelos Protocolos nºs 12/2010, 13/2010, 14/2010, 15/2010, 16/2010, 17/2010, 18/2010, 19/2010, 20/2010, 21/2010 e 22/2010, de 20 de janeiro de 2010, respectivamente, e nos Protocolos ICMS nº 127/2009, 130/2009 e 131/2009, de 25 de setembro de 2009.
II - O Anexo 4.42.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo 4.42.1
Lista os produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/2003 (Protocolo ICMS nº 120/2009 alterado pelo Protocolo ICMS nº 12/2010).
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Chocolates | ||||
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | ||
1704.90.10 1806.31.10 |
Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 32 | ||
1806.31.20 1806.32.10 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 32 | ||
1806.32.20 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg | 32 | ||
1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó | 25 | ||
1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 25 | ||
1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg | 21 | ||
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau | 51 | ||
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar | 54 | ||
1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 32 | ||
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar | 51 |
Sucos e Bebidas | ||||
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | ||
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | 45 | ||
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas | 48 | ||
2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 | 34 | ||
2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 45 | ||
2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café | 34 | ||
20.09 | Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas | 34 | ||
2009.80.00 | Água de coco | 34 | ||
2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber | 34 | ||
2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau | 25 |
Laticínios e matinais | ||||
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | ||
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 14 | ||
1702.90.00 | Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg | 34 | ||
1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de lactentes | 39 | ||
1901.10.20 | Farinha láctea | 27 | ||
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 35 | ||
04.02 04.01 |
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg | 22 | ||
04.03 | Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 22 | ||
04.04 04.06 |
Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, | 33 | ||
04.05 | Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | ||
15.16 15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 26 |
Snacks, cereais e Congêneres | ||||
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | ||
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 34 | ||
1905.90.90 | Salgadinhos diversos | 47 | ||
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos | 29 | ||
2008.1 | Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. | 47 |
Molhos, Temperos e Condimentos | ||||
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | ||
20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg | 39 | ||
2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total | 54 | ||
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 56 | ||
2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total | 46 | ||
2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 50 | ||
2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | ||
2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total | 56 | ||
2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total | 28 | ||
2209.00.00 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 44 |
Barras de Cereais | ||||
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | ||
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais | 54 | ||
1806.90.00 | Barra de cereais contendo cacau | 54 | ||
2106.10.00, | ||||
2106.90.30 | ||||
2106.90.90 | Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas | 37 |
Produtos à base de trigo e farinhas | ||||
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | ||
19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado | 27 | ||
1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | 24 | ||
1905.20 | Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias | 24 | ||
1905.31.00 | Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial | 31 | ||
1905.32 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | 42 | ||
1905.32 | "Waffles" e "wafers"- com cobertura | 28 | ||
1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 24 | ||
1905.90.10 | Outros pães de forma | 24 | ||
1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. | 24 | ||
1905.90.90 | Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete | 24 |
Óleos | ||||
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | ||
1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 17 | ||
15.08 | Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 34 | ||
15.09 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 28 | ||
1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 46 | ||
1512.29.90 1515.90.22 | Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 34 | ||
1512.19.11 1512.29.10 | Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 27 | ||
1514.1 | Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 29 | ||
1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 34 | ||
1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 27 | ||
1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros | 39 |
Produtos a Base de Carne e Peixes | ||||
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | ||
1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue | 28 | ||
16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue | 37 | ||
16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe | 37 | ||
16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 34 |
Produtos Hortícolas e Frutas | ||||
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | ||
07.10 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | ||
08.11 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | ||
20.01 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 51 | ||
20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | ||
20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | ||
20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 44 | ||
2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 | ||
20.07 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 53 | ||
20.08 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 34 |
OUTROS | ||||
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | ||
2104.20.00 | Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) | 34 | ||
2104.10.11 | Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg | 48 | ||
2104.10.11 | Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg | 47 | ||
2104.10.2 | Caldos e sopas preparados | 34 | ||
09.02 | Chá, mesmo aromatizado | 37 | ||
0903.00 | Mate | 57 | ||
2008.19.00 | Milho para pipoca (microondas) | 37 | ||
2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g. | 44 | ||
2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá | 49 | ||
2106.90.2 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. | 38 | ||
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 |
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) | 34 |
III - O Anexo 4.42.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo 4.42.2
Lista os artefatos de uso doméstico sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/2003 (Protocolo ICMS nº 121/2009 alterado pelo Protocolo ICMS nº 13/2010).
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL |
3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis | 38 |
4419.00.00 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha | 63 |
4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão | 63 |
4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 63 |
6911.10 6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica | 50 |
6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos | 48 |
6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos | 50 |
6912.00.00 | Velas para filtros | 103 |
70.13 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 54 |
7013.37.00 | Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos | 55 |
7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos | 53 |
7323.9 7418.19.00 7615.19.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio | 64 |
73.23 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável. | 70 |
7615.19.00 | Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio | 58 |
82.11 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico | 73 |
8211.91.00 | Facas de mesa de lâmina fixa | 71 |
8211.92.10 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue | 74 |
82.15 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | 69 |
9617.00 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) | 70 |
IV - O Anexo 4.42.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo 4.42.3
Lista as bicicletas, partes, peças e acessórios sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/2003 (Protocolo ICMS nº 122/2009 alterado pelo Protocolo ICMS nº 14/2010).
BICICLETAS
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL |
8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. | 47,00 |
4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 64,67 |
4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas | 64,67 |
8512.10.00 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas | 64,67 |
8714.9 | Partes e acessórios das bicicletas | 64,67 |
V - O Anexo 4.42.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo 4.42.4
Lista os brinquedos sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/2003 (Protocolo ICMS nº 123/2009 alterado pelo Protocolo ICMS nº 15/2010.).
BRINQUEDOS
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL |
9503.00 | Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. | 57 |
VI - O Anexo 4.42.5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo 4.42.5
Lista os produtos de colchoaria sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/2003 (Protocolo ICMS nº 124/2009 alterado pelo Protocolo ICMS nº 16/2010.).
COLCHOARIA
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL |
9404.10.00 | Suportes elásticos para cama | 143,06 |
9404.2 | Colchões, inclusive Box | 76,87 |
9404.90.00 | Travesseiros e pillow | 83,54 |
VII - O Anexo 4.42.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo 4.42.6
Lista os produtos cosméticos, de perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/2003 (Protocolo ICMS nº 125/2009 alterado pelo Protocolo ICMS nº 17/2010).
COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA - ORIGINAL (%) |
1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 50g) | 50,90 |
2712.10.00 | Vaselina | 50,90 |
2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 50,90 |
2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) | 50,90 |
2914.11.00 | Acetona (frasco em até 30 ml) | 50,90 |
3006.70.00 | Lubrificação íntima | 50,90 |
33.01 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) | 50,90 |
3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 54,07 |
3303.00.20 | Águas-de-colônia | 62,99 |
3304.10.00 | Produtos de Maquilagem para os Lábios | 45,75 |
3304.20.10 | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel | 50,90 |
3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | 50,90 |
3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | 49,69 |
3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 41,28 |
3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele | 47,63 |
3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 45,72 |
3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 50,90 |
3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 50,90 |
3305.90.00 | Outras preparações capilares | 59,31 |
3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 38,27 |
3306.10.00 | Dentifrícios | 33,92 |
3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 35,52 |
3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 54,41 |
3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos | 51,73 |
3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes | 51,73 |
3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 50,90 |
3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados | 30,90 |
3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | 43,56 |
3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos | 50,90 |
3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | 50,90 |
3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | 51,63 |
4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 50,90 |
4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras | 50,90 |
4202.1 | Malas e maletas de toucador | 50,90 |
4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | 48,12 |
4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla | 45,76 |
4818.40.10 | Fraldas | 30,68 |
5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 50,90 |
5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 50,90 |
8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 50,90 |
8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 50,90 |
8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 50,90 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital | 50,90 |
9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 50,90 |
9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 50,90 |
9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 50,90 |
96.15 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | 50,90 |
9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 50,90 |
3924.90.00 4014.90.90 |
Mamadeiras | 50,90 |
3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros | 57,87 |
3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) | 70,36 |
4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | 81,02 |
4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 48,62 |
4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 56,37 |
4818.40.20 | Tampões higiênicos | 66,04 |
4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos | 64,43 |
5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis | 66,04 |
VIII - O Anexo 4.42.7 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo 4.42.7
Lista os produtos eletrônicos, eletro eletrônicos e eletrodomésticos sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/2003 (Protocolo ICMS nº 126/2009 alterado pelo Protocolo ICMS nº 18/2010.).
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 38,98 |
8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 37,54 |
8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 34,49 |
8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 48,45 |
8418.30.00 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 41,51 |
8418.40.00 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 40,84 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") | 37,22 |
8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 28,11 |
8418.69.9 | Mini Adega e similares | 25,91 |
8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 50,54 |
8418.99.00 | Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 | 40,84 |
8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 27,59 |
8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico | 37,22 |
8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. | 27,85 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 41,96 |
8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 26,19 |
8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 34,82 |
8443.99 | Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios | 32,34 |
8450.11 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 31,06 |
8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 44,08 |
8450.12 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 38,58 |
8450.19 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,28 |
8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 31,70 |
8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 31,49 |
8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca | 32,01 |
8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 48,07 |
8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 40,04 |
8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 24,43 |
8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 38,73 |
8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 22,03 |
8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 | 49,61 |
8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 37,22 |
8471.70 | Unidades de memória | 34,45 |
8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. | 27,12 |
8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 32,39 |
8504.3 | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 | 42,49 |
8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 58,46 |
8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 36,26 |
85.08 | Aspiradores | 34,13 |
85.09 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 41,66 |
8509.80.10 | Enceradeiras | 43,81 |
8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 48,40 |
8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 42,97 |
8516.50.00 | Fornos de microondas | 30,78 |
8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | 33,60 |
8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras | 41,92 |
8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras | 30,01 |
8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico | 37,87 |
8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 | 37,87 |
8517.11 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio | 38,55 |
8517.12 | Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo | 21,54 |
8517.18.9 | Outros aparelhos telefônicos | 40,53 |
8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 37,22 |
85.18 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 41,69 |
85.19 | ||
85.22 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 41,69 |
8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo | 27,52 |
8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos | 23,97 |
8523.51.10 | Cartões de memória ("memory cards") | 49,68 |
8525.80.29 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes | 40,26 |
85.27 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo | 37,22 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69.00 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão | 37,22 |
8528.51.20 | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos | 37,60 |
8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos) | 42,00 |
8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 29,06 |
8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 34,22 |
9006.10.00 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 37,22 |
9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 37,22 |
9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 37,22 |
9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 37,22 |
9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 36,89 |
9504.10 | Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão | 29,67 |
IX - O Anexo 4.42.9 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo 4.42.9 Lista os instrumentos musicais sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/2003 (Protocolo ICMS nº 128/2009 alterado pelo Protocolo ICMS nº 19/2010.).
INSTRUMENTOS MUSICAIS
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL |
92.01 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado | 25,73 |
92.02 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) | 35,10 |
92.05 | Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) | 43,88 |
9206.00.00 | Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) | 32,47 |
92.07 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) | 36,52 |
92.09 | Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. | 35,39 |
X - O Anexo 4.42.10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo 4.42.10
Lista as máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/2003 (Protocolo ICMS nº 129/2009 alterado pelo Protocolo ICMS nº 20/2010).
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL |
8414.5 | Ventiladores | 35,99 |
8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm | 49,74 |
8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 35,99 |
8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças | 39,90 |
8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna | 48,01 |
8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 39,90 |
8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 38,58 |
8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água | 34,19 |
8421.29.90 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos | 47,21 |
8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro | 56,89 |
8421.39.30 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto | 42,12 |
8423.10.00 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 51,84 |
8424.20.00 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 79,76 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes | 42,12 |
8424.30.90 | Lavadora de alta pressão | 46,45 |
8443.12.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 42,12 |
84.67 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual | 42,12 |
8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 41,26 |
8468.10.00 8468.90.10 |
Maçaricos de uso manual e suas partes | 42,12 |
8468.20.00 8468.90.90 |
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes | 42,12 |
8214.90 | ||
8510 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes | 42,12 |
8515.1 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 42,12 |
8515.2 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 42,12 |
8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 31,60 |
8516.31.00 | Secadores de cabelo | 44,45 |
8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 44,45 |
XI - O Anexo 4.42.13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo 4.42.13
Lista os materiais elétricos sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/2003 (Protocolo ICMS nº 132/2009 alterado pelo Protocolo ICMS nº 21/2010.).
MATERIAIS ELÉTRICOS
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL |
85.04 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. | 48 |
8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | 31 |
85.13 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) | 39 |
85.16 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes | 37 |
85.17 | Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone | 37 |
85.17 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 36 |
8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | 38 |
85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 | 39 |
8529.10.19 | Outras antenas, exceto para telefones celulares | 46 |
85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) | 33 |
8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes | 40 |
8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual | 34 |
85.33 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento | 39 |
8534.00.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 39 |
85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 | 42 |
85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo | 38 |
85.37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico | 29 |
85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 41 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 30 |
7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo | 39 |
7685.44 7413.00.00 76.05.14 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos | 36 |
8544.49.00 | Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V | 36 |
85.46 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 46 |
85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 38 |
9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador | 33 |
9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 31 |
9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 37 |
94.05 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 39 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 35 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 39 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 32 |
XII - O Anexo 4.42.14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo 4.42.14
Lista os artigos de papelaria sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/2003 (Protocolo ICMS nº 133/2009 alterado pelo Protocolo ICMS nº 22/2010.).
ARTIGOS DE PAPELARIA
CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL |
3213.10.00 | Tinta guache | 34 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | 57 |
3824.90.29 | Corretivo | 56 |
4016.92.00 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 63 |
4202.1 | ||
4202.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 43 |
4421.90.00 3926.90.90 |
Prancheta | 57 |
5509.53.00 5202.99.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão | 57 |
8214.10.00 | Apontador de lápis | 54 |
9017.20.00 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 57 |
9603.30.00 | Pincéis de escrever e desenhar | 75 |
96.08 | Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) | 57 |
9608.10.00 | Canetas esferográficas | 49 |
9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas | 65 |
9608.40.00 | Lapiseiras | 50 |
96.09 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 57 |
3407.00.10 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças | 57 |
3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14. | 57 |
3920.20.19 | Papel celofane | 57 |
3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos. | 57 |
4802.54.9 | Papel seda | 57 |
4421.90.00 | Quadro branco, verde e cortiça | 57 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax | 49 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular ou PDV | 68 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente | 57 |
4806.20.00 | Papel impermeável | 57 |
4808.10.00 | Papel crepon | 57 |
4810.13.90 | Papel almaço | 57 |
4810.22.90 | Papel fantasia | 69 |
48.09 | ||
48.16 | Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 57 |
4816.90.10 | Papel hectográfico | 57 |
48.17 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 52 |
48.20 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão | 65 |
4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | 82 |
5210.59.90 | Papel camurça | 57 |
7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho | 57 |
9603.90.00 | Apagador para quadro | 57 |
9610.00.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 57 |
4802.56 | Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta | 25 |
3926.10.00 4420.90.00 4202.3 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita | 43 |
8304.00.00 | Porta-canetas | 57 |
3506.10.90 3506.91.90 |
Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida | 71 |
Art. 2º Os estabelecimentos que apuraram o imposto com base no Decreto nº 26.258, de 30 de dezembro de 2009, poderão optar por uma das seguintes alternativas:
I - refazer a apuração do imposto devido a partir de 1º de janeiro de 2010, a cada período de apuração, com base no regime normal;
II - continuar apurando e pagando o imposto devido, a cada período de apuração, nos termos do Decreto referenciado no caput deste artigo até que este Decreto produza os seus efeitos;
III - recolher o imposto sobre o valor do estoque apurado em 31 de dezembro de 2009 em até 18 (dezoito) parcelas, nas condições estabelecidas do § 3º do art. 3º do Anexo 4.42 com a redação dada por este Decreto.
Parágrafo único. No caso da opção pela norma prevista no inciso I deste artigo, havendo parcelas pagas por apuração de estoque, os valores destas poderão ser lançados a título de outros créditos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às operações destinadas a este Estado:
I - a partir de 1º de maio de 2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/2009, 122/2009, 123/2009, 124/2009, 127/2009, 128/2009, 129/2009, 132/2009 e alterações;
II - a partir de 1º de dezembro de 2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/2009, 125/2009, 126/2009, 130/2009, 131/2009 e 133/2009 e alterações.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
OLGA MARIA LENZA SIMÃO
Secretária-Chefe da Casa Civil
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda