Decreto nº 2.676 de 15/12/2006
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 dez 2006
Concede tratamento tributário as operações que específica, realizadas pela Empresa HNK BR Bebidas Ltda. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 2217 DE 18/10/2018).
"Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S.A."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando que permanece vigente, com presunção de constitucionalidade, o art. 24 da Lei Estadual nº 6.489, de 27 de setembro de 2002;
Considerando que todos os Estados da Federação continuam concedendo incentivos fiscais, seja através de leis, de decretos ou de atos das respectivas Secretarias de Fazenda, ainda que sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o que torna indispensável ao Estado do Pará a concessão de incentivos no intuito de atrair empreendimentos para seu território;
Considerando a atribuição conferida ao Governador do Estado pelo art. 135, inciso III, da Constituição do Estado do Pará, que abrange a adoção de medidas relacionadas à proteção da economia pública;
Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará não outorga apenas renúncia fiscal, mas tem natureza bilateral, impondo obrigações ao contribuinte beneficiado;
Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará possibilitou, nos últimos 6 anos, investimentos privados no Estado, na ordem de R$ 6.673.194.040,00;
Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará possibilitou a geração de mais de 30.383 empregos diretos e 121.382 indiretos;
Considerando que a atividade econômica no Estado do Pará é eminentemente extrativista e exportadora, o que não gera receita tributável ao Estado, uma vez que a União Federal desonerou a tributação das exportações (Lei Kandir), e não compensa as perdas de arrecadação dos Estados na forma em que determina a Constituição da República;
Considerando que não foram repassados, até o momento, aos Estados-membros da Federação a totalidade dos valores incluídos no Orçamento Geral da União de 2006 a título de ressarcimento pela desoneração das exportações;
Considerando que o Estado do Pará, desde o advento da Lei Kandir até agosto de 2006, acumula perdas decorrentes da desoneração do ICMS nas exportações em um total aproximado de R$ 10 bilhões, atualizados pelo IPCA médio de agosto de 2006;
Considerando que a Política de Incentivos Fiscais, ao viabilizar a instalação e ampliação de mais de 160 empresas no Estado, possibilitou um aumento real e bastante considerável da arrecadação tributária estadual;
Considerando que, com a Política de Incentivos Fiscais, o Estado do Pará tem alcançado posições tanto de crescimento do seu PIB quanto de arrecadação própria, o que lhe garantiu o 7º lugar em crescimento real em 2005, sendo que o PIB do Estado saltou de 14º para 11º lugar nos últimos 10 anos;
Considerando que a República Federativa do Brasil possui como um de seus fundamentos os valores sociais do trabalho e ampara como direito fundamental do ser humano o direito ao trabalho;
Considerando que a República Federativa do Brasil possui como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional e a diminuição das desigualdades regionais;
Considerando que é dever do Governo do Estado viabilizar o desenvolvimento do Estado, em especial ante à inexistência de uma política do Governo Federal que atenda aos anseios e às particularidades das diversas regiões do País;
Considerando que tramita no Congresso Nacional Proposta de Emenda Constitucional PEC nº 285/04, que possibilita a constitucionalização e ratificação de todos os incentivos fiscais concedidos até os dias atuais pelos Estados;
Considerando que o Estado do Pará tem conseguido cumprir as metas do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional;
Considerando que o Governo do Estado do Pará, na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2006, cumpriu o que determina o art. 204, § 11, da Constituição do Estado do Pará, indicando, por meio de demonstrativo regionalizado, a renúncia de receita para o referido exercício, levando em consideração, inclusive, os benefícios da lei de incentivos fiscais vigente;
Considerando que o Governo do Estado do Pará, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme determina o art. 4º, § 2º, inciso V, demonstrou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro proveniente da renúncia de receita decorrente dos benefícios fiscais;
Considerando os termos do Ofício nº 292-A/2006-GS, de 7 de dezembro de 2006, em que o Presidente da Comissão de Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará declara e ratifica a existência de incentivos fiscais concedidos por outros Estados da Federação que tem prejudicado a competitividade de produtos de empreendimentos sediados no Pará, na forma do art. 24 da Lei nº 6.489/02, de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições internas com matéria-prima, materiais secundários e materiais de embalagens, produzidos no Estado do Pará e destinados ao processo produtivo da Empresa HNK BR Bebidas Ltda, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.293.085-0. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2217 DE 18/10/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições internas com matéria-prima, materiais secundários e materiais de embalagens, produzidos no Estado do Pará e destinados ao processo produtivo da Empresa COMPANHIA DE BEBIDAS PRIMO SCHINCARIOL - CBPS, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.293.085-0. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.620, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010). Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições internas com matéria-prima, materiais-secundários e materiais de embalagens, produzido no Estado do Pará e destinados ao processo produtivo da empresa PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.237.384-5."
Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido será exigido englobadamente na saída subseqüente.
Art. 2º Fica concedido credito presumido de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, correspondente as saídas dos produtos finais beneficiados e industrializados neste Estado pela Empresa HNK BR Bebidas Ltda, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.293.085-0. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2217 DE 18/10/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Fica concedido credito presumido de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, correspondente as saídas dos produtos finais beneficiados e industrializados neste Estado pela Empresa COMPANHIA DE BEBIDAS PRIMO SCHINCARIOL - CBPS, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.293.085-0. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.620, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010). Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Fica concedido crédito presumido de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, correspondente às saídas dos produtos finais beneficiados e industrializados neste Estado pela empresa PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.237.384-5."
§ 1º Para cálculo do imposto devido, observar-se-á o seguinte:
I - serão apropriados somente os créditos provenientes das entradas de insumos e fretes que a empresa utiliza no respectivo processo de que trata o caput deste artigo, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior;
II - as Notas Fiscais de saída serão escrituradas normalmente no livro Registro de Saída, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto";
III - do ICMS apurado, mediante confronto entre o débito e o crédito tratados nos incisos anteriores, será deduzido o valor do crédito presumido, que será apropriado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguido da observação "Crédito presumido conforme o Decreto nº 2.676, de 15.12.2006";
IV - a apuração do ICMS devido dos produtos a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas, em folhas distintas, no livro Registro de Apuração do ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 873 DE 17/10/2013):
§ 2º As saídas dos produtos beneficiados e industrializados neste Estado pela empresa ficam limitados a 2 milhões de hectolitros anuais, sendo 1,5 milhões de hectolitros de cerveja e 0,5 milhões de hectolitros dos outros produtos finais.
Art. 3º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.
Art. 4º Ficam isentas do pagamento do ICMS as operações de importação do exterior dos insumos malte, lúpulo, terra filtrada e resina destinados ao processo de industrialização dos produtos fabricados neste Estado pela empresa.
Art. 5º Ficam isentas do ICMS, relativamente:
I - ao pagamento do diferencial de alíquotas, as aquisições de máquinas e equipamentos nacionais destinados ao ativo imobilizado da empresa, constantes do Anexo I;
II - à importação do exterior de máquinas e dos equipamentos, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado da empresa, constante do Anexo II.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I - cópia das Notas Fiscais das máquinas e dos equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias;
II - extrato da Declaração de Importação - DI e respectivas cópias da fatura e do Conhecimento de Transportes dos bens importados;
III - laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º Os documentos mencionados nos incisos II e III do caput deste artigo somente serão apresentados quando se tratar de importação a que se refere o inciso II do mesmo caput.
§ 3º O tratamento tributário relativo ao diferencial de alíquota e à importação não terão efeito retroativo em relação às máquinas e aos equipamentos adquiridos antes da vigência deste Decreto.
Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 7º O tratamento tributário previsto neste Decreto poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento da legislação que rege a matéria.
Art. 8º A Empresa HNK BR Bebidas Ltda, fica obrigada a fixar, em frente a instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2217 DE 18/10/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º A Empresa COMPANHIA DE BEBIDAS PRIMO SCHINCARIOL - CBPS. fica obrigada a fixar, em frente a instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.620, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010). Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º A empresa PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S.A. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará."
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por quatorze anos.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de dezembro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA
Secretária Especial de Estado de Gestão
MARIA RUTE TOSTES DA SILVA
Secretária Executiva de Estado da Fazenda
ANEXO I - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NACIONAIS
ITEM | NCM | ||||
1 | 01 | Caldeira flamotubular para Óleo/Gás | 8402.19.00 | ||
2 | 01 | Caldeira flamotubular para Óleo/Gás | 8402.19.00 | ||
3 | 01 | Trocador de calor a placas | 8419.50.10 | ||
4 | 01 | Trocador de calor a placas | 8419.50.10 | ||
5 | 01 | Trocador de calor a placas | 8419.50.10 | ||
6 | 01 | Recipiente para líquido | 8419.90.40 | ||
7 | 01 | Recipiente para líquido | 8419.90.40 | ||
8 | 01 | Recipiente para líquido | 8419.90.40 | ||
9 | 01 | Evaporador resfriador de líquido | 8419.90.40 | ||
10 | 01 | Recipiente para líquido | 8419.90.40 | ||
11 | 01 | Recipiente para líquido | 8419.90.40 | ||
12 | 01 | Recipiente para líquido | 8419.90.40 | ||
13 | 01 | Recipiente para líquido | 8419.90.40 | ||
14 | 01 | Recipiente para líquido | 8419.90.40 | ||
15 | 01 | Evaporador resfriador de líquido | 8419.90.40 | ||
16 | 01 | Compressor estacionário | 8414.80.12 | ||
17 | 01 | Sistema p/ prod. de gás metano através de trat. de efluentes ind. | 8405.10.00 | ||
18 | 01 | Painel de comando | 8481.80.92 | ||
19 | 01 | Painel de comando | 8481.80.92 | ||
20 | 01 | Painel de comando | 8481.80.92 | ||
21 | 01 | Painel de comando | 8481.80.92 | ||
22 | 01 | Quadro de proteção e comando/centro de controle de motores | 8481.80.92 | ||
23 | 01 | Quadro geral de proteção, medição e distribuição | 8481.80.92 | ||
24 | 01 | Painel p/ controle automação e instrumentação proc. industrial | 8481.80.92 | ||
25 | 01 | Transportador de corrente | 9028.30.31 | ||
26 | 01 | Elevador de caçambas | 9028.30.31 | ||
27 | 01 | Transportador de corrente | 9028.30.31 | ||
28 | 01 | Elevador de caçambas | 9028.30.31 | ||
29 | 01 | Rosca transportadora | 9028.30.31 | ||
30 | 01 | Transportador de corrente | 9028.30.31 | ||
31 | 01 | Transportador de corrente | 9028.30.31 | ||
32 | 01 | Transportador de corrente | 9028.30.31 | ||
33 | 01 | Transportador de corrente | 9028.30.31 | ||
34 | 01 | Transportador de corrente | 9028.30.31 | ||
35 | 01 | Transportador de corrente | 9028.30.31 | ||
36 | 01 | Transportador de corrente | 9028.30.31 | ||
37 | 01 | Transportador de corrente | 9028.30.31 | ||
38 | 01 | Transportador de corrente | 9028.30.31 | ||
39 | 01 | Transportador de corrente | 9028.30.31 | ||
40 | 01 | Transportador de corrente | 9028.30.31 | ||
41 | 01 | Transportador de corrente | 9028.30.31 | ||
42 | 01 | Elevador de caçambas | 9028.30.31 | ||
43 | 01 | Rosca transportadora | 9028.30.31 | ||
44 | 01 | Rosca transportadora | 9028.30.31 | ||
45 | 01 | Moinho martelo | 9028.30.31 | ||
46 | 01 | Rosca transportadora | 9028.30.31 | ||
47 | 01 | Rosca transportadora | 9028.30.31 | ||
48 | 01 | Rosca transportadora | 9028.30.31 | ||
49 | 01 | Elevador de caçambas | 9028.30.31 | ||
50 | 01 | Sistema de ventilação e captação de pó | 9028.30.31 | ||
51 | 01 | Plataforma basculante para descarga de caminhões | 7318.16.00 | ||
52 | 01 | Transportador de garrafas / latas | 9032.10.90 | ||
53 | 01 | Transportador de caixas / pacotes | 9032.10.90 | ||
54 | 01 | Transportador de garrafas / latas | 9032.10.90 | ||
55 | 01 | Transportador de caixas / pacotes | 9032.10.90 | ||
56 | 01 | Transportador de garrafas / latas | 9032.10.90 | ||
57 | 01 | Transportador de caixas / pacotes | 9032.10.90 | ||
58 | 01 | Transportador de garrafas / latas | 9032.10.90 | ||
59 | 01 | Transportador de caixas / pacotes | 9032.10.90 | ||
60 | 01 | Bomba KSB Monobloco | 8413.70.90 | ||
61 | 01 | Bomba KSB Monobloco | 8413.70.90 | ||
62 | 01 | Bomba KSB para efluentes e esgoto pré gradeado | 8413.70.90 | ||
63 | 01 | Bomba KSB Monobloco | 8413.70.90 | ||
64 | 01 | Bomba KSB Monobloco | 8413.70.90 | ||
65 | 01 | Bomba KSB Monobloco | 8413.70.90 | ||
66 | 01 | Bomba KSB Monobloco | 8413.70.90 | ||
67 | 01 | Bomba KSB Monobloco | 8413.70.90 | ||
68 | 01 | Bomba KSB Monobloco | 8413.70.90 | ||
69 | 01 | Ensacadeira a peso bruto | 8422.40.90 | ||
70 | 01 | Transportador mecânico | 8428.20.90 | ||
71 | 01 | Transportador pneumático de ar | 8428.20.90 | ||
72 | 01 | Transportador mecânico de pallet's | 8428.39.10 | ||
73 | 01 | Transportador pneumático de ar | 8428.39.10 | ||
74 | 01 | Conjunto compressor parafuso | 8427.90.90 | ||
75 | 01 | Conjunto compressor parafuso | 8427.90.90 | ||
76 | 01 | Separador de pedras | 8437.10.00 | ||
77 | 01 | Peneira de pré-limpeza de cereal | 8437.89.90 | ||
78 | 01 | Transportador helicoidal | 9028.30.31 | ||
79 | 01 | Transportador helicoidal | 9028.30.31 | ||
80 | 01 | Posicionador duplo de garfos | 8431.20.11 | ||
81 | 01 | Posicionador duplo de garfos | 8431.20.11 | ||
82 | 01 | Resfriador industrial em circuito fechado | 8422.90.90 | ||
83 | 01 | Condensador Evaporativo | 8422.90.90 | ||
84 | 01 | Condensador Evaporativo | 8422.90.90 | ||
85 | 01 | Subestação unitária - Classe 15kV | 8537.20.00 | ||
86 | 01 | Subestação unitária - Classe 15kV | 8537.20.00 | ||
87 | 01 | Subestação unitária - Classe 15kV | 8537.20.00 | ||
88 | 01 | Subestação unitária - Classe 15kV | 8537.20.00 | ||
89 | 01 | Subestação unitária - Classe 15kV | 8537.20.00 | ||
90 | 01 | Subestação unitária - Classe 15kV | 8537.20.00 | ||
91 | 01 | Subestação unitária - Classe 15kV | 8537.20.00 | ||
92 | 01 | Subestação unitária - Classe 15kV | 8537.20.00 | ||
93 | 01 | Centro de controle de motores | 8537.10.90 | ||
94 | 01 | Centro de controle de motores | 8537.10.90 | ||
95 | 01 | Balança eletrônica Toledo, baixo perfil, piso, c/ mod. 8132 | 8423.89.00 | ||
96 | 01 | Balança eletrônica Toledo, contadora, com módulo 9091-C | 8423.89.00 | ||
97 | 01 | Balança eletrônica Toledo, contadora, bancada | 8423.89.00 | ||
98 | 01 | Balança eletrônica Toledo, rodoviária | 8423.89.00 | ||
99 | 01 | Separador magnético | 8422.90.90 | ||
100 | 01 | Sistema de Exaustão com Filtragem | 8421.39.90 | ||
101 | 01 | Sistema de Exaustão com Filtragem | 8421.39.90 | ||
102 | 01 | Sistema de Exaustão com Filtragem | 8421.39.90 | ||
103 | 01 | Sistema de Exaustão com Filtragem | 8421.39.90 | ||
104 | 01 | Sistema de Exaustão com Filtragem | 8421.39.90 | ||
105 | 01 | Transformadores de força | 8504.50.00 | ||
106 | 01 | Transformadores de força | 8504.50.00 | ||
107 | 01 | Transformadores de força | 8504.50.00 | ||
108 | 01 | Transformadores de distribuição | 8504.50.00 | ||
109 | 01 | Transformadores de distribuição | 8504.50.00 | ||
110 | 01 | Tanque CIP para solução cáustica | 8438.40.00 | ||
111 | 01 | Cozinhador de gritz | 8438.40.00 | ||
112 | 01 | Cozinhador de macerados | 8438.40.00 | ||
113 | 01 | Cozinhador de mosto | 8438.40.00 | ||
114 | 01 | Tanques de lúpulo | 8438.40.00 | ||
115 | 01 | Rotapool | 8438.40.00 | ||
116 | 01 | Areador de mosto | 8438.40.00 | ||
117 | 01 | Tanque água quente | 8438.40.00 | ||
118 | 01 | Tanque água quente | 8438.40.00 | ||
119 | 01 | Tanque água gelada | 8438.40.00 | ||
120 | 01 | Tanque CIP | 8438.40.00 | ||
121 | 01 | Tanque CIP | 8438.40.00 | ||
122 | 01 | Tanque CIP | 8438.40.00 | ||
123 | 01 | Tanque CIP | 8438.40.00 | ||
124 | 01 | Aquecedor de água | 8438.40.00 | ||
125 | 01 | Silo de bagaço | 8438.40.00 | ||
126 | 01 | Silo de fermento | 8438.40.00 | ||
127 | 01 | Silo de terra | 8438.40.00 | ||
128 | 01 | Tanque de condensado | 8438.40.00 | ||
129 | 01 | Tanque dosador CIP | 8438.40.00 | ||
130 | 01 | Tanque para fermentação e maturação de cerveja | 8438.40.00 | ||
131 | 01 | Tanque para fermentação e maturação de cerveja | 8438.40.00 | ||
132 | 01 | Tanque fermento para cervejarias | 8438.40.00 | ||
133 | 01 | Tanque solução de soda cáustica | 8438.40.00 | ||
134 | 01 | Tanque solução ácida | 8438.40.00 | ||
135 | 01 | Tanque solução esterilizante | 8438.40.00 | ||
136 | 01 | Tanque solução ácida | 8438.40.00 | ||
137 | 01 | Tanque solução de soda cáustica | 8438.40.00 | ||
138 | 01 | Tanque fermento para cervejarias | 8438.40.00 | ||
139 | 01 | Tanque pulmão para cervejas | 8438.40.00 | ||
140 | 01 | Filtro de velas | 8438.40.00 | ||
141 | 01 | Tanque pulmão para cervejas | 8438.40.00 | ||
142 | 01 | Tanque para solução | 8438.40.00 | ||
143 | 01 | Tanque para solução | 8438.40.00 | ||
144 | 01 | Tanque solução esterilizante | 8438.40.00 | ||
145 | 01 | Tanque Lúpulo | 8438.40.00 | ||
146 | 01 | Tanque de água | 8438.40.00 | ||
147 | 01 | Tanque de cerveja | 8438.40.00 | ||
148 | 01 | Tanque de fermento | 8438.40.00 | ||
149 | 01 | Tanque de cerveja | 8438.40.00 | ||
150 | 01 | Tanque solução de soda cáustica | 8438.40.00 | ||
151 | 01 | Tanque solução ácida | 8438.40.00 | ||
152 | 01 | Dissolvedor | 8438.40.00 | ||
153 | 01 | Dissolvedor | 8438.40.00 | ||
154 | 01 | Filtros placas | 8438.40.00 | ||
155 | 01 | Tanque água quente | 8438.40.00 | ||
156 | 01 | Tanque Xarope | 8438.40.00 | ||
157 | 01 | Tanque Xarope | 8438.40.00 | ||
158 | 01 | Tanque Xarope | 8438.40.00 | ||
159 | 01 | Tanque Xarope | 8438.40.00 | ||
160 | 01 | Tanque Misturadores | 8438.40.00 | ||
161 | 01 | Tanque para solução | 8438.40.00 | ||
162 | 01 | Tanque para solução | 8438.40.00 | ||
163 | 01 | Tanque para solução | 8438.40.00 | ||
164 | 01 | Tanque solução esterilizante | 8438.40.00 | ||
165 | 01 | Tanque água | 8438.40.00 | ||
166 | 01 | Tanque água | 8438.40.00 | ||
167 | 01 | Tanque água | 8438.40.00 | ||
168 | 01 | Filtros de carvão | 8438.40.00 | ||
169 | 01 | Filtros de carvão | 8438.40.00 | ||
170 | 01 | Tanque de condensado | 8438.40.00 | ||
171 | 01 | Tanque de soda | 8438.40.00 | ||
172 | 01 | Silo de bagaço | 8438.40.00 | ||
173 | 01 | Tanque de soda | 8438.40.00 | ||
174 | 01 | Tanque de soda | 8438.40.00 | ||
175 | 01 | Tanque de soda | 8438.40.00 | ||
176 | 01 | Lavadora de garrafas Liess ZL/ZLS | 8438.40.00 | ||
177 | 01 | Enxaguadora de caixas ZL-ECX | 8438.40.00 |
ANEXO II - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS
ITEM | NCM | ||||
1 | 01 | Compressor | 8418.69.99 | ||
2 | 01 | Injetora | 8477.10.29 | ||
3 | 01 | Linha Garrafas 60.000/h | 9032.10.90 | ||
4 | 01 | Linha PET 11.000/h | 9032.10.90 | ||
5 | 01 | Linha PET 10.000/h | 9032.10.90 | ||
6 | 01 | Linha Latas 30.000/h | 9032.10.90 | ||
7 | 01 | Planta de CO2 | 9032.10.90 | ||
8 | 01 | Gateway | 9032.10.90 | ||
9 | 01 | Planta para filtração PVPP | 9032.10.90 | ||
10 | 01 | Filtro | 8421.99.90 | ||
11 | 01 | Centrífuga | 8421.19.10 |