Decreto nº 2.889 de 21/12/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1998
Dispõe sobre admissão temporária de bens para utilização econômica no País.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.06.2003, DOU 25.06.2003.
2) Ver Decreto nº 4.543, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002, revogado pelo Decreto nº 6.759, de 05.02.2009, DOU 06.02.2009, que regulamentava a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
3) Ver Instrução Normativa SRF nº 285, de 14.01.2003, DOU 17.01.2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
4) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º. Poderão ser importados, em regime de admissão temporária, bens destinados à utilização econômica no País.
Parágrafo único. Considera-se utilização econômica a destinação dos bens à prestação de serviços ou à produção de outros bens.
Art. 2º. Os bens submetidos ao regime de admissão temporária sujeitam-se ao pagamento, dos impostos federais exigidos na importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território nacional.
§ 1º A proporcionalidade a que se refere este artigo será obtida pelo percentual representativo do tempo de permanência do bem no País em relação ao seu tempo de vida útil determinado nos termos da legislação do imposto de renda. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 3.328, de 05.01.2000, DOU 06.01.2000)
§ 2º O pagamento a que se refere este artigo fica suspenso relativamente aos bens a serem utilizados por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, observadas as condições estabelecidas para a vigência dos regimes. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.328, de 05.01.2000, DOU 06.01.2000)
Art. 3º. O imposto pago na forma do artigo anterior não será restituído nem poderá ser objeto de compensação em virtude de extinção do regime, antes de completado o prazo pelo qual houver sido concedido.
Art. 4º. O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional de aluguel ou de empréstimo, prorrogável na mesma medida deste, observado, quando da prorrogação, o disposto no artigo 2º.
Art. 5º. No caso de extinção do regime mediante despacho dos bens para consumo, os tributos incidentes na importação, calculados com base na legislação vigente à data em que o regime for extinto, serão cobrados proporcionalmente ao prazo restante de vida útil do bem.
Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 3.161, de 02.09.1999, DOU 03.09.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 6º. Até 31 de dezembro de 2001, o disposto no artigo 2º não se aplica aos bens constantes do Anexo, que poderão ser importados em regime de admissão temporária, nos termos dos artigos 290 a 313 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985.
§ 1º. A importação em regime de admissão temporária na forma deste artigo aplica-se, inclusive, às máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos, importados sem cobertura cambial, destinados a garantir a continuidade operacional dos bens constantes do anexo.
§ 2º. Os bens referidos neste artigo deverão observar classificação fiscal estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda."
Art. 7º. O regime previsto neste Decreto não se aplica na hipótese de bens objeto de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, que ficam submetidos ao regime comum de importação.
Art. 8º. A Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções necessárias ao disciplinamento do regime de admissão temporária.
Notas:
1) Ver Instrução Normativa SRF nº 285, de 14.01.2003, DOU 17.01.2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
2) Ver Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 8, de 02.08.2002, DOU 06.08.2002, que dispõe sobre os tratamentos tributário e aduaneiro a serem aplicados às unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, ingressados no País.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em relação aos contratos de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo firmados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
ANEXO
Bens que poderão ser importados no regime de admissão temporária, sem exigência de tributos, a que se refere o artigo 6º:
· embarcações destinadas a apoio às atividades de exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou de gás natural;
· equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo;
· equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo;
· guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo;
· riser de perfuração e produção de petróleo;
· unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo;
· unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural;
· unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis;
· veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo."