Decreto nº 29.091 de 28/05/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 mai 2008

Introduz alterações no Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, que dispõe sobre o Financiamento Especial para o Desenvolvimento previsto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II e na Lei nº 3.266, de 30 de dezembro 2003, que Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; combinado com o artigo 29, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003; com o artigo 46 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003; e com o artigo 33 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, fica alterado como segue:

I - o § 9º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º......................................................................

§ 9º A restrição disposta no inciso III do § 6º deste artigo não se aplica às operações realizadas com combustíveis e lubrificantes destinados à aviação nacional. (NR)";

II - fica acrescentado o § 11 ao art. 3º com a seguinte redação:

"Art. 3º......................................................................

§ 11. O disposto no inciso IV do § 6º deste artigo não se aplica às operações com destino a consumidor final pessoa jurídica com os produtos constantes do Anexo Único. (AC)";

III - o § 5º do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º......................................................................

§ 5º O Banco de Brasília - BRB, após a autorização prevista no parágrafo anterior, celebrará o respectivo contrato com o interessado. (NR)";

IV - a alínea b e o caput do inciso VII do artigo 10 passam a vigorar com seguinte redação:

"Art. 10.....................................................................

VII - prestação de garantia real e/ou fidejussória, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB, da seguinte forma:

optativamente, poderá ser aceita, a critério do gestor do FUNDEFE, garantia real do valor correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do valor do financiamento autorizado e/ou garantia fidejussória dos sócios cotistas, acionistas e/ou diretores do empreendimento. (NR)";

V - o § 2º do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12.....................................................................

§ 2º O descumprimento de qualquer norma regulamentar ou contratual, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará a possibilidade de oferta pública do saldo devedor, com vistas à liquidação antecipada do contrato, observando-se o disposto no Decreto nº 27.528, de 19 de dezembro de 2006, mesmo que à revelia do beneficiado. (NR)".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, o inciso V do artigo 10 e o inciso III do artigo 12.

Brasília, 28 de maio de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 29.091, DE 28 DE MAIO DE 2008.

Posição (NCM)
Descrição
3002
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário;
3003 e 3004
Medicamentos, exceto para uso veterinário;
3005
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários;
3214.10.10
Massa para vidro;
7001
Sucata de vidro;
7003
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer trabalho;
7005
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho exceto 7005.30.00;
7006
Vidros das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias;
7007
Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas controladas;
7008
Vidros isolantes de paredes múltiplas;
7009.91.00
Espelhos de vidros, não emoldurados;
7610.90.00 7616.99.00
Box para banheiro e kit para box de banheiro;
8302.60.00
Mola para porta de vidro;
9018.31
Seringas;
9018.32.1
Agulhas para seringas;
9018 a 9027
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia e odontologia;
9402
Mobiliário médico-cirúrgico.