Decreto nº 29.091 de 28/05/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 mai 2008
Introduz alterações no Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, que dispõe sobre o Financiamento Especial para o Desenvolvimento previsto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II e na Lei nº 3.266, de 30 de dezembro 2003, que Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; combinado com o artigo 29, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003; com o artigo 46 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003; e com o artigo 33 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, fica alterado como segue:
I - o § 9º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º......................................................................
§ 9º A restrição disposta no inciso III do § 6º deste artigo não se aplica às operações realizadas com combustíveis e lubrificantes destinados à aviação nacional. (NR)";
II - fica acrescentado o § 11 ao art. 3º com a seguinte redação:
"Art. 3º......................................................................
§ 11. O disposto no inciso IV do § 6º deste artigo não se aplica às operações com destino a consumidor final pessoa jurídica com os produtos constantes do Anexo Único. (AC)";
III - o § 5º do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º......................................................................
§ 5º O Banco de Brasília - BRB, após a autorização prevista no parágrafo anterior, celebrará o respectivo contrato com o interessado. (NR)";
IV - a alínea b e o caput do inciso VII do artigo 10 passam a vigorar com seguinte redação:
"Art. 10.....................................................................
VII - prestação de garantia real e/ou fidejussória, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB, da seguinte forma:
optativamente, poderá ser aceita, a critério do gestor do FUNDEFE, garantia real do valor correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do valor do financiamento autorizado e/ou garantia fidejussória dos sócios cotistas, acionistas e/ou diretores do empreendimento. (NR)";
V - o § 2º do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12.....................................................................
§ 2º O descumprimento de qualquer norma regulamentar ou contratual, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará a possibilidade de oferta pública do saldo devedor, com vistas à liquidação antecipada do contrato, observando-se o disposto no Decreto nº 27.528, de 19 de dezembro de 2006, mesmo que à revelia do beneficiado. (NR)".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, o inciso V do artigo 10 e o inciso III do artigo 12.
Brasília, 28 de maio de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 29.091, DE 28 DE MAIO DE 2008.Posição (NCM) | Descrição |
3002 | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário; |
3003 e 3004 | Medicamentos, exceto para uso veterinário; |
3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários; |
3214.10.10 | Massa para vidro; |
7001 | Sucata de vidro; |
7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer trabalho; |
7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho exceto 7005.30.00; |
7006 | Vidros das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias; |
7007 | Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas controladas; |
7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas; |
7009.91.00 | Espelhos de vidros, não emoldurados; |
7610.90.00 7616.99.00 | Box para banheiro e kit para box de banheiro; |
8302.60.00 | Mola para porta de vidro; |
9018.31 | Seringas; |
9018.32.1 | Agulhas para seringas; |
9018 a 9027 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia e odontologia; |
9402 | Mobiliário médico-cirúrgico. |