Decreto nº 2.914 de 11/04/2008
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 14 abr 2008
Institui a Nota Fiscal Eletrônica NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica-DANFE.
(Revogado pelo Decreto Nº 5067 DE 02/01/2013):
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e suas alterações posteriores;
Considerando que, a partir de 1º de abril de 2008, a Nota Fiscal Eletrônica NFe passa a ser obrigatória para determinados segmentos econômicos, conforme dispõe o Protocolo ICMS nº 10/2007, de 18 de abril de 2007, com redação dada pelos Protocolos ICMS nºs 30/2007, de 6 de julho de 2007 e 88/2007, de 14 de dezembro de 2007;
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, versão 2.0.2 ("Manual de Integração- Contribuinte"), a que se reporta o Ato COTEPE/ICMS nº 14/07, de 12 de novembro de 2007, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e sobre os pedidos de concessão de uso, cancelamento, inutilização de NF-e e consulta a cadastro, via WebServices;
Considerando, por fim, a modernização e a integração dos Fiscos do país em torno de objetivos comuns e compartilhados de desenvolvimento de sistemas eletrônicos de gestão da informação, que permitam otimizar o potencial fiscalizatório dos entes tributantes, bem como contribuir para a redução de custos operacionais para os contribuintes;
Decreta:
CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Diretoria de Administração Tributária, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Os contribuintes do ICMS deste Estado que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar suas operações:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XVIII - fabricantes e importadores de autopeças; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XXXV - atacadistas de fumo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XXXIX - processadores industriais do fumo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XLIII - fabricantes de alimentos para animais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XLIV - fabricantes de papel; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXI - atacadistas de café em grão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamento e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessório, exceto agrícolas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XC - concessionários de veículos novos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o parágrafo anterior aplica-se:
I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;
II - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.
III - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
IV - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
§ 4º Sem prejuízo do preconizado no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda do Acre poderá editar normas complementares para:
I - indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico;
II - estender a obrigatoriedade de emissão de NF-e a outras hipóteses não contempladas no parágrafo 2º;
III - dispor sobre:
a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
c) a disponibilização no site da Internet de consultas eletrônicas relativas à NFe;
d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF-e.
§ 5º A obrigatoriedade de que trata o § 2º, se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos que estejam localizados no Estado do Acre, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos.
§ 6º A obrigatoriedade da emissão de NF-e os importadores referenciados no § 2º, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.006, de 31.03.2009, DOE AC de 01.04.2009)
Art. 2º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS observarão as condições, as regras e os procedimentos previstos neste Decreto, para garantir a validade jurídica e a regularidade das operações e prestações de serviços acobertadas pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISSÃO DE NF-e
Art. 3º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Fica vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que:
I - não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995.
II - tenha sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado baixada ou cassada.
§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de NF-e será credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS nº 57/1995.
§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir ou mediante prévia autorização da Administração Tributária.
§ 4º O credenciamento efetuado nos termos deste Decreto poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pela Diretoria de Administração Tributária.
CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS E FORMALIDADES PARA EMISSÃO E TRANSMISSÃO DA NF-e
Art. 4º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 14, de 12 de novembro de 2007, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NF-e deverá:
a) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e;
b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, mediante prévia autorização da Administração Tributária.
Art. 5º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à Administração Tributária, nos termos do artigo 6º;
II - autorizado seu uso por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do artigo 7º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo, a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º contaminam também o respectivo documento fiscal gerado pela NF-e não sendo considerada documento idôneo.
§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pela Administração Tributária não implica validação das informações nela contidas.
Art. 6º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
CAPÍTULO IV - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-e
Art. 7º Antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - o cumprimento das obrigações principal e acessórias pelo emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido pelo Ato Cotepe 72, de 20 de dezembro de 2005;
VI - a numeração da NF-e.
§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela Administração Tributária através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do artigo 12.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º a Administração Tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005.
Art. 8º Após a análise a que se refere o artigo anterior, a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e em virtude de irregularidade do emitente no cumprimento das obrigações principal e acessórias;
III - da rejeição do arquivo digital da NF-e em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria da assinatura digital ou da integridade do arquivo digital;
c) o emitente não estar credenciado à emissão de NF-e;
d) duplicidade do número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, conforme previsto no inciso II:
I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta nos termos do artigo 16, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";
II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e para NF-e de mesmo número.
§ 3º Na hipótese do inciso III:
I - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta;
II - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NF-e nos casos previstos nas alíneas a, b e e.
§ 4º A comunicação será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NF-e pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III, deste artigo, o protocolo a que se refere o § 4º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NF-e não foi concedida.
CAPÍTULO V - DA TRANSMISSÃO DA NF-e À SRFB E À OUTRAS ENTIDADES INTERESSADAS
Art. 9º Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a Administração Tributária deverá transmitir, nos termos do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, a NF-e para a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, conforme o caso, para:
I - a Administração Tributária da unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;
II - a Administração Tributária da unidade federada onde se deva processar o embarque de mercadoria, na saída para o exterior;
III - a Administração Tributária da unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.
IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda do Acre ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:
I - Administrações Tributárias Municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.
CAPÍTULO VI - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE
Art. 10. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no artigo 16.
§ 1º Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, o contribuinte credenciado deverá emitir o DANFE, que:
I - deverá observar o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe 14, de 12 de novembro de 2007;
II - deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso;
III - deverá conter código de barras, conforme padrão definido pelo Ato Cotepe 72, de 20 de dezembro de 2005;
IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 2º O DANFE:
I - somente poderá ser utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou na hipótese prevista no artigo 10;
II - poderá ser utilizado para facilitar a consulta da NF-e.
§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou previr a utilização específica das vias das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir tantas cópias do DANFE quanto forem necessárias.
§ 4º Para fins fiscais, aplica-se ao DANFE o disposto no § 1º do artigo 5º.
§ 5º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 6º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 7º É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no parágrafo anterior.
§ 8º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no artigo 11.
§ 9º Os contribuintes, mediante autorização da Administração Tributária, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, estabelecido pelo Ato COTEPE 72, de 20 de dezembro de 2005, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.
Art. 11. O contribuinte de ICMS do Estado, na condição de emitente ou de destinatário, deverá manter em arquivo digital as NF-e, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para guarda de documentos fiscais, devendo ser apresentadas à Administração Tributária, quando solicitado.
Parágrafo único. O destinatário deverá verificar a validade e a autenticidade da NF-e e a concessão da Autorização de Uso da NF-e.
CAPÍTULO VII - DAS CONTIGÊNCIAS NA TRANSMISSÃO OU NA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NF-e
Art. 12. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital da NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em ATO COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
I - transmitir a NF-e para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 5º, 6º e 7º;
II - imprimir o DANFE em formulário de segurança, observado o disposto no artigo 18.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a Administração Tributária poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 2º Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no parágrafo anterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da observância às disposições constantes do Ajuste SINIEF 07/05 e suas alterações posteriores.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º do artigo 10.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NF-e geradas em contingência.
§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do parágrafo anterior vier a ser rejeitada pela Secretaria de Estado da Fazenda do Acre, o contribuinte deverá:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;
II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir, em formulário de segurança, o DANFE correspondente à NF-e autorizada;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso anterior, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso I do § 3º deste artigo, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º deste artigo.
§ 8º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do caput deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária de seu domicílio.
§ 9º O contribuinte deverá, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, lavrar termo no Livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série das NF-e geradas neste período.
CAPÍTULO VIII - DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DA NF-e
Art. 13. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá solicitar, após a cessação das falhas:
I - o cancelamento de NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço e após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, observadas as demais disposições da legislação pertinente;
II - a inutilização de número de NF-e não utilizada, na hipótese de quebra de seqüência da numeração.
§ 1º O cancelamento de NF-e referido o inciso I deverá ser solicitado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, que será transmitido à Secretaria da Fazenda, pelo emitente da NF-e a ser cancelada, mediante utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 2º A inutilização de número de NF-e referido no inciso II deverá ser solicitado mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número da NF-e:
I - deverão observar o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe 14, de 12 de novembro de 2007;
II - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;
III - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia;
IV - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicado pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá transmitir para as Administrações Tributárias e entidades referenciadas no artigo 9º, os Cancelamentos de NF-e.
Art. 14. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, na Internet, consulta à NF-e, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.
§ 2º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
§ 3º Após o prazo previsto neste artigo a consulta à NF-e poderá ser substituída por informações que identifiquem a NF-e, tais como número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor, as quais ficarão disponíveis pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
CAPÍTULO IX - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e
Art. 15. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 8º, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1ºA do artigo 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica-CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe 14, de 12 de novembro de 2007, e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/AC e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/AC ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A Diretoria de Administração Tributária deverá transmitir a CC-e recebida às administrações tributárias e entidades previstas no artigo 9º.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.
CAPÍTULO X - DAS CONSULTAS À NF-e
Art. 16. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 8º, a Administração Tributária disponibilizará consulta relativa à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º A consulta à NF-e será disponibilizada pelo prazo decadencial, e, após o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser substituída pela prestação de informações parciais da NF-e que identifiquem:
I - o número e a data de emissão da NF-e;
II - o CNPJ do emitente e do destinatário;
III - o valor da operação; e
IV - outras informações consideradas relevantes.
§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.
§ 4º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante ato do seu titular, exigir a confirmação, pelo destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e.
Art. 18. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Decreto, serão observados os seguintes requisitos:
I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 58/1995;
II - deverão ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e a exigência de Regime Especial;
III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio nº 58/1995.
Art. 19. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido pelo Ato Cotepe 14, de 12 de novembro de 2007.
Art. 20. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS nº 10/2003 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
Art. 21. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, relativamente às aplicáveis à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.
Art. 22. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Ato, bem como para solução de casos não contemplados pela legislação, notadamente para estabelecer procedimentos de credenciamento em Manual próprio e divulgar a relação de contribuintes sujeitos ao credenciamento obrigatório.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
Rio Branco-Acre, 11 de abril de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR
Governador do Estado do Acre