Decreto nº 29.311 de 31/07/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 ago 2008
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o constante nos arts. 7º e 16 da Lei nº 1.171 de 24 de julho de 1996,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º A organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no Distrito Federal obedecerão às normas contidas no presente Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter cíclico, realizada em local público previamente designado pelo órgão competente do Poder Executivo para conduzir o gerenciamento das instalações provisórias e removíveis, que podem ocorrer em vias, logradouros públicos ou ainda em área pública coberta.
§ 1º A feira livre visa a proporcionar o abastecimento suplementar de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, pescados, animais vivos considerados domésticos, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, caldo de cana, temperos, confecções, tecidos, armarinhos, calçados e bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas, utensílios domésticos, e outros de origem devidamente comprovada.
§ 2º Entende-se por área pública coberta pavilhões, galpões e outras edificadas apenas com piso e cobertura, de propriedade do Poder Público, destinadas às atividades de feira livre.
§ 3º Nos espaços previstos no § 2º poderá ser destinada até 20% (vinte por cento) da área útil às atividades comerciais de peixaria, açougue, lanchonetes e similares.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se feira permanente o local destinado à atividade mercantil de caráter constante exercida em área previamente designada pelo órgão do Poder Executivo e destinada à comercialização dos produtos referidos no § 1º, do art. 2º, além de carnes resfriadas ou congeladas, aves vivas ou abatidas em abatedouros instalados na própria feira, obedecendo aos padrões normativos de higiene.
§ 1º Nas feiras permanentes serão ainda exercidas atividades referentes a produtos de bazar e agropecuários, peças e reparo de bicicletas, microcomputadores e eletroeletrônicos a instalação de salões de beleza, barbearias, tabacarias, produtos cosméticos, lanchonetes, pizzarias, restaurantes, pastelarias, chaveiros, sapateiros, serviços de reprodução e encadernação de documentos e atividades relacionadas à prestação de pequenos serviços realizados por profissionais autônomos.
§ 2º A comercialização de animais vivos provenientes de criadouros legalizados ou da fauna silvestre exótica deverá submeter-se às normas vigentes.
§ 3º Os produtos de que trata este artigo poderão ser classificados como nacionais ou importados, em conformidade com as normas pertinentes.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se shopping feira o local criado e destinado à instalação de ambulantes para exercerem atividades em caráter constante conforme definido art. 27, II da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, em área construída e designada pelo órgão do Poder Executivo para comercialização dos produtos como flores, artesanato, lanches, caldo de cana, confecções, tecidos, armarinhos, calçados e bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas, utensílios domésticos e outros.
Parágrafo único. Os ambulantes de que trata o caput deste artigo quando de sua instalação no shopping feira, passam imediatamente a compor o regime jurídico dos feirantes (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.583, de 08.10.2008, DO DF de 09.10.2008)
Art. 5º Poderão comercializar nas feiras livres shoppings feiras, as pessoas físicas ou jurídicas nas categorias de feirante produtor, feirante mercador, feirante artesão, além daquelas autorizadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo.
§ 1º Compreende-se por feirante produtor aquele que comercializa produtos de sua lavoura, criação ou industrialização; como feirante mercador aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou presta serviços; e como feirante artesão aquele que comprove sua qualificação.
§ 2º Nas feiras livres a ocupação dos espaços será feita mediante processo seletivo simplificado, gerenciado pelo órgão competente do Poder Executivo, com a participação da entidade associativa local e do sindicato da categoria.
§ 3º A ocupação dos espaços em feiras permanentes e nos shoppings feiras dar-se-á mediante licitação pública ou através de implantação de projetos de desenvolvimento econômico e social do Poder Público.
§ 4º Nos casos de remoção, transferência ou renovação das ocupações já existentes, estas obedecerão ao disposto no § 2º deste artigo.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo a elaboração dos projetos de edificação, bem como a organização e implantação de feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal, sendo assegurada à participação do sindicato e entidade representativa local.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTOArt. 7º Compete ao Governo do Distrito Federal, por meio dos órgãos competentes:
I - proceder ao zoneamento, à organização e, quando necessário, à modificação das feiras livres, agrupando as diversas modalidades de comércio nelas existentes;
II - estabelecer os dias e horários de funcionamento e abastecimento das feiras livres e shoppings feiras, em comum acordo com a entidade local legalmente constituída de feirantes;
III - organizar e manter atualizado o cadastro dos feirantes autorizados, dos permissionários e titulares da concessão de direito de uso, e, quando for o caso, de seus representantes legais.
IV - fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras e shoppings feiras;
V - fiscalizar o pagamento dos preços públicos e taxas devidas pelos feirantes, estabelecidas neste Decreto ou em outras normas vigentes;
VI - propor a criação ou a transferência de feiras livres e permanentes, mediante audiência pública a comunidade, sendo necessária ainda à formalização de consulta a entidade associativa local e ao sindicato da categoria, bem como ao órgão de planejamento urbano local, quando houver;
VII - conceder autorização, permissão ou concessão de uso a feirantes na forma da lei;
VIII - firmar parcerias com as entidades legalmente constituídas de feirantes, quando da necessidade de pequenos reparos.
§ 1º nas feiras e shoppings feiras serão reservados espaços para a instalação de serviços públicos essenciais, realização de cursos, serviços de interesse da comunidade e escritórios da Associação representativa legalmente constituída pela maioria dos feirantes local, cuja ocupação se dará de forma não onerosa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.583, de 08.10.2008, DO DF de 09.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Nas feiras e shoppings feiras serão reservados espaços para instalação de serviços públicos essenciais, realização de cursos, serviços de interesse da comunidade e escritórios da entidade associativa local, cuja ocupação se dará de forma não onerosa."
§ 2º Nas feiras permanentes serão reservados espaços para manifestações culturais e artísticas, nos termos da Lei nº 3.430, de 6 de agosto de 2004, devendo obrigatoriamente ser ouvida a entidade representativa legalmente constituída pelos feirantes.
§ 3º Poderão ser veiculadas propagandas e publicidades na área interna, bem como em muros, alambrados e fachadas das feiras e shoppings feiras, devendo, obrigatoriamente obedecer ao estabelecido no Plano Diretor de Publicidade Local, bem como ser ouvida a entidade local legalmente constituída pelos feirantes.
§ 4º No caso de transferência do instrumento de autorização, permissão ou concessão de uso de que trata o inciso VII deste artigo, deverá ser assegurado no novo contrato o prazo remanescente de validade previsto no contrato anterior.
Art. 8º A manutenção e a conservação das instalações, edificações e infra-estruturas que compõe as partes comuns das feiras permanentes e dos shoppings feiras, são de exclusiva responsabilidade dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, que para isso cobrará um valor mensal por metro quadrado, definido no termo de permissão, autorização ou concessão emitido pelo administrador regional.
Parágrafo único. São de responsabilidade de cada feirante a manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso individual;
Art. 9º Os ocupantes de espaços nas feiras livres, feiras permanentes e shoppings feiras pagarão preço público mensal pela ocupação ao órgão competente do Poder Executivo, correspondente aos seguintes valores:
I - R$ 1,05 (um real e cinco centavos) por metro quadrado para feiras de produtores rurais e feiras livres;
II - R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos) por metro quadrado para feiras de caráter permanente e shoppings feiras com funcionamento apenas aos sábados, domingos e feriados;
III - R$ 4,19 (quatro reais e dezenove centavos) por metro quadrado para feiras permanentes e shoppings feiras de funcionamento diário localizadas em Brasília, Guará, Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro, Águas Claras, Sudoeste/Octogonal, Park Way e SIA;
IV - R$ 3,14 (três reais e quatorze centavos) nas demais localidades;
§ 1º Em caso de atraso no pagamento do preço público de que trata esse artigo, será acrescida ao principal juro mensal de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento).
§ 2º O Governo do Distrito Federal definirá, por meio de órgãos competentes, código específico de arrecadação, por Administração Regional visando a garantir o retorno dos valores pagos;
§ 3º Os valores previstos nos incisos deste artigo serão corrigidos anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 4º - Os recursos oriundos da receita de que trata o caput desde artigo serão utilizados exclusivamente na conservação, manutenção e, quando for o caso, na ampliação da estrutura física das próprias feiras, e das áreas lindeiras aos próprios, preferencialmente para o custeio de serviços essenciais, entre eles:
I - a individualização do consumo de energia elétrica e água;
II - o consumo de energia elétrica e água das áreas comuns, como banheiros e corredores de acesso ao publico.
§ 5º Não se sujeitam ao pagamento do preço público de que trata este artigo os feirantes cuja feira seja gerida em conformidade com a implantação de projetos de desenvolvimento econômico e social do Poder Público.
Art. 10. As despesas no âmbito coletivo relativo à limpeza, vigilância e assistência para o funcionamento dos banheiros, ou outros que se fizerem necessários para o bom funcionamento das feiras livres, permanentes e shoppings feiras, deverão ser custeadas pelos feirantes, devendo, nesse caso, ser rateada entre eles, independente de sua condição de associado ou não à entidade legalmente constituída.
§ 1º A entidade local legalmente constituída pelos feirantes de que trata o caput desse artigo, será formada em conformidade com as legislações vigentes, devendo ser observado o disposto no Código Civil Brasileiro, podendo a mesma instituir contribuição para custear as despesas mencionadas no caput do artigo, sendo que as entidades locais legalmente constituídas pelos feirantes, instaladas nos próprios do Poder Publico, no exercício de suas funções, serão reconhecidas pelos Órgãos Competentes do Governo do Distrito Federal, como parceiras do Poder Publico nas administrações das feiras livres, permanentes e shopping feiras.
§ 2º Às feiras permanentes poderão ser aplicados os benefícios previstos no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, bem como outro programa de desenvolvimento econômico que venha substituí-lo, ou a criação de programa específico que atenda a categoria de feirantes.
Art. 11. O horário de funcionamento das feiras permanentes será determinado pelo Poder Executivo, ouvida a entidade local legalmente constituída pelos feirantes.
Art. 12. O preço mínimo a ser cobrado pela permissão ou concessão referente aos boxes localizados nas feiras permanentes e shoppings feiras será definido no edital de licitação, variando de R$ 2.500,00 a R$ 5.000,00, conforme a localização, valor imobiliário e condição sócio-econômica do local onde está implantada a feira ou os shoppings feiras;
§ 1º O valor tratado no caput será pago em moeda corrente e poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) vezes;
§ 2º No ato da assinatura do contrato todas as parcelas vencidas deverão estar quitadas;
§ 3º Os valores definidos neste artigo serão atualizados anualmente com base no índice nacional de preços ao consumidor - INPC ou outro índice que vier substituí-lo para novas licitações;
§ 4º Caberá à Coordenadoria das Cidades o parcelamento a que se refere o § 1º deste artigo, nos termos da legislação específica;
§ 5º A pessoa física que desejar comercializar em feiras livres deverá inscrever-se no órgão competente do Poder Executivo, acompanhado de declaração da entidade representativa dos feirantes do Distrito Federal.
Art. 13. Nas feiras livres e shoppings feiras, o percentual de bancas, barracas, boxes, lojas e espaços destinados a cada modalidade de comércio ou serviço, será fixado pelos órgãos competentes do Poder Executivo, ficando assegurada a participação da entidade representativa local da categoria.
Parágrafo único. É assegurado ao feirante contratualmente ocupar mais de um espaço contíguo na mesma feira, obedecido o critério de zoneamento.
CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO À HABILITAÇÃO E DA HABITAÇÃOArt. 14. A pessoa física interessada a renovar ou se cadastrar como feirante, para ocupação de banca em feiras e shoppings feiras junto à Região Administrativa, deverá preencher os requisitos pré-estabelecidos neste Decreto, apresentando, no ato da inscrição, os seguintes documentos, com a apresentação do original para autenticação no ato:
I - cópia da identidade;
II - cópia do CPF;
III - Comprovante de residência no Distrito Federal ou em um dos municípios integrantes da região integrada de desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE/DF; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.588, de 17.07.2009, DO DF de 20.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"III - comprovante de residência no Distrito Federal de no mínimo 05 (cinco) anos;"
IV - comprovante de domicílio eleitoral;
V - Certidão Negativa (Criminal) expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT ou Certidão obtida junto à Justiça Federal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.588, de 17.07.2009, DO DF de 20.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"V - Certidão Negativa (Criminal) expedida pelo cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;"
VI - Certidão de regularidade com a Fazenda Federal e Distrital, de acordo com art. 27º, da Lei nº 8.666/1993;
VII - Declaração do interessado que não tem concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma outra área pública no Distrito Federal;
VIII - Declaração de nada consta das despesas definidas no art. 10, emitidas pela entidade legalmente constituída. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.588, de 17.07.2009, DO DF de 20.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"VIII - Declaração de nada consta das despesas definidas no art. 9º, emitida pela Entidade Legalmente Constituída."
IX - Outros documentos que se julgarem necessários, desde que definidos por Ordem de Serviço do Administrador Regional.
Parágrafo único. Não serão concedidas, no período de cinco anos, autorizações aquele que tenha alienado, a qualquer título ou transferido esse direito, cujo prazo será contado do ato de reconhecimento da alienação ou transferência.
Art. 15. A documentação relativa à pessoa física ou jurídica interessada em se habilitar para a ocupação dos boxes nas feiras permanentes e shoppings feiras constará expressamente no edital de licitação.
Parágrafo único. A pessoa jurídica de que trata o caput deve estar enquadrada, no máximo, no regime de microempresa.
Art. 16. Após a obtenção da autorização, permissão ou concessão para ocupação das bancas ou boxes pelos feirantes a Administração Regional competente emitirá documento de identificação.
Art. 17. Permite-se o afastamento do feirante, num prazo máximo de até sessenta dias, mediante apresentação de justificativa formal ao órgão competente.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, o feirante poderá designar como substituto, preferencialmente, o cônjuge, companheiro (a) ou parente em primeiro grau, comprovado nos termos da lei, ou na ausência destes, outra pessoa mediante procuração.
Art. 18. Anualmente, poderá o feirante usufruir até trinta dias de afastamento, desde que designado o substituto, conforme o estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, o qual estará sujeito às normas estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. O feirante deverá preencher requerimento de solicitação de afastamento, na sede da entidade local legalmente constituída de feirantes, no qual indicará seu substituto e a entidade fica responsável de informar ao órgão do Poder Público da sua Região Administrativa.
Art. 19. No caso de feiras livre, ocorrendo invalidez permanente ou falecimento do feirante, a autorização da atividade poderá ser transferida ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente e, na falta deste, ao parente em primeiro grau mais próximo, segundo a ordem de sucessão hereditária fixada em Lei.
§ 1º Para o caso de que trata no caput a autorização transferida obedecerá ao prazo definido na habilitação original.
§ 2º Findado o prazo estabelecido na autorização de que trata o caput, poderá o feirante que assumiu a transferência, concorrer para habilitar-se em novo procedimento de seleção.
Art. 20. Em caso de desistência da exploração do serviço na vigência do primeiro ano da assinatura do termo de permissão ou concessão de uso o objeto do instrumento firmado será restituído ao poder executivo, para que seja redistribuído a um dos habilitados que não tenha sido contemplado na respectiva concorrência pública, em obediência a ordem classificatória.
Art. 21. No caso de criação de nova feira, será concedida apenas uma habilitação por feirante no caso de feiras no âmbito do Distrito Federal.
Art. 22. Poderá o feirante apresentar mais de uma proposta nas licitações para ocupação de boxes nas feiras permanentes e shoppings feiras, podendo apenas uma ser homologada.
Seção I - Feiras livres e shoppings feiras.Art. 23. As vagas existentes nas feiras livres e shoppings feiras serão disponibilizadas pelas Administrações Regionais aos interessados, por ordem de requerimento e atendendo aos critérios estabelecidos neste Decreto, devidamente comprovados.
Art. 24. Será constituída anualmente, pelas Administrações Regionais, sob a supervisão da Coordenadoria de Feiras, Grupo de Trabalho, encarregado de analisar, classificar e constituir o cadastro dos feirantes, mediante o estabelecido, que requeiram a autorização para a atividade de feirante.
§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata o caput será constituído por intermédio de Portaria assinado pelo Secretário de Estado de Governo;
§ 2º O Grupo de Trabalho será composto de, no mínimo três servidores, sendo o primeiro, e segundo membros nomeados pela Coordenadoria de Feiras, e terceiro membro nomeado pela Administração Regional, e dois representantes da categoria, sendo um da entidade local legalmente constituída e outro do sindicato da categoria do Distrito Federal;
§ 3º Após a análise pelo grupo de trabalho dos documentos apresentados, o resultado com a classificação dos interessados será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, por meio de Ordem de Serviço do Administrador Regional, bem como afixado no quadro de avisos da regional.
Seção II - Feiras permanentesArt. 25. Poderão participar da licitação para a ocupação dos boxes nas feiras permanentes pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º a pessoa jurídica, no caso de feira permanente, será aquela que se enquadrar como empresário individual, caracterizado como microempresa, nos termos do art. 68, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 26. Será constituída pelas Administrações Regionais, a cada dez anos, Comissão de Licitação com vistas a analisar e classificar as propostas encaminhadas para a ocupação dos boxes nas feiras permanentes.
§ 1º A Comissão será composta de no mínimo seis servidores, sendo pelo menos três estáveis, em exercício de suas funções, de comprovada capacidade funcional;
I - Na abertura dos trabalhos será formada Comissão representativa da categoria que acompanhará todos os procedimentos do processo licitatório, assinando conjuntamente todos os atos decorrentes.
§ 2º Após a análise pela comissão dos documentos apresentados, o resultado com a classificação dos interessados aptos a ocuparem os boxes será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, por meio de Ordem de Serviço do Administrador Regional.
CAPÍTULO IV - DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTOArt. 27. Para expedição ou renovação do Alvará de Funcionamento, o interessado deverá requerê-lo em formulário próprio, disponível na Administração Regional de sua circunscrição, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Contrato de autorização, permissão ou concessão de uso, em modelo padrão, emitido pela Administração Regional ou documento de identificação do feirante expedido pelo órgão competente do Poder Executivo;
II - Comprovante de recolhimento da taxa respectiva;
III - Nada consta da entidade local legalmente constituída pelos feirantes no que diz respeito à contribuição prevista § 1º do art. 10º deste Decreto, sendo este filiado ou não a entidade;
IV - Comprovante da última contribuição da categoria sindical, em conformidade com o art. 608 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT);
V - Cópia do RG, CPF, Titulo de Eleitor e Comprovante de Residência, com a apresentação dos originais;
VI - Comprovante do exercício legal da atividade profissional, e de previa inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, em se tratando de profissional autônomo estabelecido.
Art. 28. O valor da taxa de que trata o inciso II do art. 27, relativa à expedição ou renovação do alvará de funcionamento, será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 29.583, de 08.10.2008, DO DF de 09.10.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 28. O valor da taxa de que trata o inciso II do art. 26, relativa à expedição ou renovação do alvará de funcionamento, será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais)."
Parágrafo único. A taxa estabelecida no caput deste artigo será corrigida anualmente com base no Índice Geral de Preços ao Consumidor (IGPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 29. A renovação do alvará de funcionamento dos feirantes das feiras livres e permanentes e shoppings feiras do Distrito Federal será realizada anualmente.
§ 1º A vistoria a ser efetuada em próprios do Poder Público, destinados às feiras livres e permanentes e shoppings feiras, com a finalidade da expedição do alvará de funcionamento, será feita pela Administração Regional.
§ 2º Após a vistoria da banca, loja ou box, caso a Administração Regional verifique a necessidade de pareceres adicionais de órgãos competentes da Administração Pública, relacionados a atividades consideradas de risco ou atividades de caráter alimentício, poderá ser cobrado adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor previsto no art. 27 deste Decreto para realização de tais pareceres.
Art. 30. A Administração Regional emitirá relatório mensal sobre os alvarás expedidos e revogados, para fim de consulta pública e para as necessárias vistorias no decorrer do exercício da atividade.
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADESArt. 31. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância dos dispositivos fixados neste Decreto, especialmente:
I - Vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição, exceto acessórios;
II - Fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira;
III - Descarregar mercadoria fora do horário permitido;
IV - Colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área, boxe ou loja, exceto cabides de mostruário, com anuência do Poder Executivo e participação da entidade representativa local;
V - Manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;
VI - Deixar de usar o uniforme estabelecido pelos órgãos do Governo do Distrito Federal nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;
VII - Desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas funções ou em razão delas;
VIII - Utilizar pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade;
IX - Deixar de observar o horário de funcionamento da feira;
X - Usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde humana para embalagem de mercadorias;
XI - Vender animais doentes ou em estado de desnutrição;
XII - Prestar declarações que não correspondam à realidade ao agente fiscalizador;
XIII - Portar arma de fogo;
XIV - Exercer atividade na feira em estado de embriaguez;
XV - Deixar de zelar pela conservação e higiene de área, box ou loja;
XVI - Vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda, com peso ou medida adulterados;
XVII - Deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitada pela fiscalização;
XVIII - Deixar de cumprir as normas estabelecidas neste Decreto e as demais disposições constantes na legislação em vigor;
XIX - Comercializar ou ter sob sua guarda bebidas alcoólicas de qualquer espécie, exceto bares, lanchonetes, restaurantes e similares; XX - Utilizar, sem autorização expressa, qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som em box, banca, barraca ou loja, bem como executar música ao vivo nas áreas das feiras que ultrapasse os limites fixados na Lei nº 1.065, de 6 de maio de 1996 ou nas normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
XXI - Praticar jogos de azar no recinto das feiras;
XXII - Praticar atos ou adotar condutas lesivas ao moral, à ética e aos bons costumes;
XXIII - Deixar de cumprir as normas dispostas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e a ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XXIV - Comercializar produtos ilícitos.
Art. 32. O descumprimento do disposto neste Decreto implicará as seguintes penalidades:
I - notificação
II - advertência;
III - multa;
IV - suspensão da autorização, permissão ou concessão por até 15 (quinze) dias;
V - cassação da autorização, permissão ou concessão.
§ 1º A advertência será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo constante deste Decreto.
§ 2º O feirante que for advertido por três vezes poderá sofrer a sanção de suspensão da atividade pelo prazo de 15 (quinze) dias, além de multa diária até que sejam sanadas as irregularidades.
§ 3º Dependendo da gravidade da falta a penalidade prevista no § 2º poderá ser aplicada sumariamente, sem a necessidade de obedecer à aplicação de advertência prévia.
§ 4º A cassação do contrato de concessão, permissão ou autorização de uso será aplicada ao feirante que:
a) tiver sido suspenso por três vezes, no período de um ano;
b) deixar de fazer funcionar o seu estabelecimento por 04 (quatro) dias consecutivos ou 05 (cinco)
alternados no decorrer de 60 (sessenta) dias, sem motivo justificado.
§ 5º A aplicação de qualquer sanção prevista neste Decreto não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.
§ 6º As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de 03 (três) anos, contados da data da anotação no seu prontuário de registro no órgão competente do Poder Executivo.
§ 7º A pena de cassação só poderá ser aplicada após procedimento administrativo no qual tenha sido assegurado ao feirante o direito a ampla defesa e contraditório.
§ 8º O feirante que tiver a autorização, permissão ou concessão cassada ficará impedido de participar de processo seletivo ou de licitação para obtenção de espaço em feira livre ou permanente no Distrito Federal pelo período de 05 (cinco) anos.
Art. 33. O atraso no pagamento dos valores definidos no art. 9º deste decreto por parte dos feirantes acarretará:
I - Advertência escrita no caso de atraso de até 90 (noventa) dias;
II - Multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) no caso de atraso por mais de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, quando comprovado a devida intimação da advertência acima citada.
III - Suspensão da autorização, permissão ou concessão no caso de mais de 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 34. Fica garantida a permanência até 3 de dezembro de 2011, para os feirantes cujos termos de autorização ou permissão de uso foram firmados com base no Decreto nº 22.580/2001.
Parágrafo único. Findado o prazo estabelecido no caput, quando não houver interesse do titular de renovar seu contrato, as Administrações Regionais, deverão proceder a retomada dos espaços para fins de futura licitação pública.
Art. 35. A concessão de uso nas feiras permanentes edificadas e dos shoppings feiras será de 10 (dez anos), a permissão de uso nas feiras livres edificadas será de 10 (dez anos) e a autorização nas feiras não edificadas será de 05 (cinco anos), ficando assegurada à prorrogação por igual período, desde que requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da sua expiração.
Art. 36. A regularização da documentação dos boxes, barracas, bancas ou lojas das feiras e shoppings feiras administrados pelo Poder Público será registrada no órgão competente do Poder Executivo com a comprovação por parte do concessionário, permissionário ou autorizatário que se encontrar em dia quanto aos preços públicos cobrados para a ocupação de espaço em feiras.
Art. 37. O contrato de concessão, permissão ou autorização de direito de uso é transferível por sucessão legítima ou testamentária.
Art. 38. É vedada a criação de novas feiras e o comércio ambulante de quaisquer produtos no raio de 500 (quinhentos) metros das feiras e shoppings feiras existentes até a data de publicação deste Decreto.
Art. 39. Aplica-se o disposto neste Decreto aos concessionários, permissionários ou autorizados, que estejam atuando em feiras livres e permanentes e shoppings feiras até a data de sua publicação, assim como àqueles que estejam com seus contratos vencidos ou em fase de transferência.
Art. 40. Para os efeitos deste Decreto, compreende-se por parceiro do Poder Público, as entidades legalmente constituídas de feirantes que comprovadamente se encontra no exercício de suas atividades reconhecida pelo sindicato da categoria.
Art. 41. Aplica-se aos feirantes das feiras livres e permanentes e shoppings feiras o tratamento tributário previsto na Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 42. Ficam convalidadas as autorizações ou permissões de uso em vigor na data de publicação deste Decreto, para o exercício de atividades em feiras livres, permanente e shoppings feiras.
Art. 43. O órgão competente do Poder Executivo para gerenciamento das feiras mediante ato próprio, baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias para cumprimento deste Decreto.
Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 28.535, de 11 de dezembro de 2007.
Brasília, 31 de julho de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA