Decreto nº 3.003 de 14/12/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 dez 2005

Estabelece prazo para pagamento de parcelas já vencidas que ensejam o cancelamento do parcelamento favorecido de débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS, de que trata a Lei nº 6.323, de 03 de julho de 2002, alterada pela Lei nº 6.501, de 13 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-26953/2005;

Considerando a necessidade de estabelecer prazo para pagamento de parcelas já vencidas que ensejam o cancelamento do parcelamento favorecido de débitos fiscais relativos ao ICM/ICMS, de que trata a Lei nº 6.323, de 03 de julho de 2002, alterada pela Lei nº 6.501, de 13 de julho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O sujeito passivo que tenha sido beneficiado por parcelamento de crédito tributário do ICM/ICMS autorizado pela Lei nº 6.323, de 2002, com a alteração da Lei nº 6.501, de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 774, de 05 de agosto de 2002, e que esteja com parcela vencida ensejando o cancelamento do referido parcelamento, poderá ter o parcelamento mantido, desde que:

I - efetue o pagamento integral das parcelas vencidas, em até 90 (noventa) dias da data da publicação deste Decreto, independente de oferecimento de garantia real; e

II - as parcelas vencidas sejam relativas à data anterior à publicação deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 14 de dezembro de 2005, 117º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado