Decreto nº 30.403 de 27/10/1981

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 out 1981

Institui o documento de Ingresso de Receitas - DIR, como instrumento hábil à arrecadação de Receitas Estaduais, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 55296 DE 05/06/2020):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Documento de Ingresso de Receitas - DIR -, nos moldes do anexo único deste Decreto, com a finalidade de ser utilizado como meio hábil para o pagamento de receitas que sejam devidas ao Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 36.726, de 12.06.1996 - Efeitos a partir de 15.07.1996)

§ 1º - O DIR poderá ser utilizado para o pagamento de Taxa de Serviços Diversos, das multas incidentes sobre essa, dos serviços prestados pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e das Custas Judiciais Estatizadas, podendo o seu uso ser estendido a outros tipos de receitas, segundo critérios a serem estabelecidos pela Receita Estadual da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 44.535, de 11.07.2006 - Efeitos a partir de 12.07.2006)

§ 2º - Caberá aos bancos conveniados a confecção do DIR a ser utilizado por suas agências credenciadas no momento do pagamento do serviço pelo contribuinte. (Redação dada pelo Decreto nº 36.726, de 12.06.1996 - Efeitos a partir de 15.07.1996)

Art. 2º Os pagamentos por intermédio do DIR somente poderão ser efetuados nos estabelecimentos bancários da rede oficial do Estado ou em agências credenciadas da rede particular. (Redação dada pelo Decreto nº 36.726, de 12.06.1996 - Efeitos a partir de 15.07.1996)

Parágrafo único - O DIR será quitado nas três partes, obrigatoriamente, por autenticação eletrônica ou mecânica, devendo constar identificação do banco, da agência arrecadadora e demais elementos, de acordo com instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 41.063, de 21.09.2001 - Efeitos a partir de 24.09.2001)

Art. 3º A Secretaria da Fazenda, através do Departamento da Receita Pública Estadual, baixará instruções sobre o correto preenchimento e uso do DIR, bem como a codificação dos serviços e outros procedimentos pertinentes, quando couber. (Redação dada pelo Decreto nº 41.063, de 21.09.2001 - Efeitos a partir de 24.09.2001)

Parágrafo único - Será responsabilidade do contribuinte a informação do serviço a ser utilizado. (Redação dada pelo Decreto nº 36.726, de 12.06.1996 - Efeitos a partir de 15.07.1996)

Art. 4º Fica abolido, a contar do início da vigência do presente Decreto, o uso do Tiquete-Taxa, instituído pelo Decreto nº 25.370, de 10 de março de 1977.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de outubro de 1981.