Decreto nº 31102 DE 22/11/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 23 nov 2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS 178/2021, de 1º de outubro de 2021, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 178/2021 , de 1º de outubro de 2021, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

.....

II - até 30 de abril de 2024, nas saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados; (Convs. ICMS 03/1992 e 178/2021)

.....

VIII - até 30 de abril de 2024, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores;(Convs. ICMS 20/1992 e 178/2021)

.....

XI - até 30 de abril de 2024, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão; (Convs. ICMS 123/1992 e 178/2021)

.....

XXVII - até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil; (Convs. ICMS 89/2010 e 178/2021)

XXVIII - até 30 de abril de 2024, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores; (Convs. ICMS 89/2010 e 178/2021)

.....

XXXII - até 30 de abril de 2024, nas operações internas com fibras de sisal efetuadas por estabelecimento produtor. (Conv. ICMS 90/2003 e 178/2021)

....." (NR)

"Art. 9º .....

.....

III - até 30 de abril de 2024, nas entradas dos remédios relacionados no Convênio ICMS nº 41 , de 7 de agosto de 1991, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); (Convs. ICMS 41/1991 e 178/2021)

.....

V - até 30 de abril de 2024, nas importações do exterior dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS nº 104 , de 24 de outubro de 1989, desde que importados diretamente por Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: (Convs. ICMS 104/1989 e 178/2021)

.....

VII - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o seguinte:(Convs. 116/1998 e 178/2021)

.....

VIII - até 30 de abril de 2024, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Convênio ICMS 84 , de 26 de setembro de 1997, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações; (Convs. ICMS 84/1997 e 178/2021)

.....

IX - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998 , destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal; (Convs. ICMS 95/1998 e 178/2021)

X - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Convênio ICMS 140 , de 19 de dezembro de 2001; (Convs. ICMS 140/2001 e 178/2021)

.....

XI - até 30 de abril de 2024, a saída do reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano- NCM/SH - 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações; (Convs. ICMS 23/2007 e 178/2021)

.....

XIV - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias (NCM), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil (Aqui Tem Farmácia Popular) e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1); (Convs. ICMS 73/2010 e 178/2021)

.....

XX - até 30 de abril de 2024, nas entradas decorrentes de importação, desde que sem similar produzido no país, de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leshimaniose, observado o § 16 deste artigo; (Conv. ICMS 128/2019 e 178/2021)

....." (NR)

"Art. 10. .....

.....

IV - até 30 de abril de 2024, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Convs. ICMS 78/1992 e 178/2021)

.....

VI - até 30 de abril de 2024, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias; (Convs. ICMS 82/1995 e 178/2021)

.....

VIII - até 30 de abril de 2024, nas operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento; (Convs. ICMS 57/1998 e 178/2021)

.....

X - até 30 de abril de 2024, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, observados os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 deste artigo; (Convs. ICMS 18/2003 e 178/2021)

XI - até 30 de abril de 2024, nas operações e prestações de serviços de transporte realizadas em doação para a Liga Norte-Rio-Grandense Contra o Câncer, inclusive nas saídas e prestações subsequentes promovidas pela entidade, observado o disposto no § 15 deste artigo; (Convs. ICMS 04/2008 e 178/2021)

..... "(NR)

"Art. 15-D. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais e as entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios especificados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 38 , de 7 de agosto de 1991. (Convs. ICMS 38/1991 e 178/2021)

....." (NR)

"Art. 16. .....

.....

§ 17. O benefício a que se refere este artigo produzirá seus efeitos até 30 de abril de 2024 para as montadoras e as concessionárias. (Convs. ICMS 38/2001 e 178/2021)

....." (NR)

"Art. 18. .....

.....

II - até 30 de abril de 2024, nas entradas no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Importação; (Convs. ICMS 24/1989 e 178/2021)

III - até 30 de abril de 2024, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte: (Convs. ICMS 104/1989 e 178/2021)

....." (NR)

"Art. 25. .....

.....

III - até 30 de abril de 2024, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de hortifrutigranjeiros;(Convs. ICMS 29/1996 e 178/2021)

.....

VII - até 30 de abril de 2024, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término dentro deste Estado, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Convs. ICMS 04/2004 e 178/2021)

VIII - até 30 de abril de 2024, as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que trata o art. 27, caput, XXVIII, deste Regulamento; (Convs. ICMS 79/2005 e 178/2021)

....." (NR)

"Art. 27. .....

.....

XII - até 30 de abril de 2024, as operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação (MEC), para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação (MEC), observado o § 62 deste artigo e obedecido o seguinte: (Convs. ICMS 123/1997 e 178/2021)

.....

XIII - até 30 de abril de 2024, as seguintes operações realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA): (Convs. ICMS 47/1998 e 178/2021)

.....

XIV - até 30 de abril de 2024, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999 , observado o seguinte: (Convs. 01/1999 e 178/2021)

.....

XVII - até 30 de abril de 2024, as saídas de bolas de aço forjadas (Código 7326.11.00 da NBM/SH), de estabelecimentos industriais localizados neste Estado com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "draw back",desde que: (Convs. ICMS 33/2001 e 178/2021)

.....

XXII - até 30 de abril de 2024, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002 , destinados a órgãos da administração pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, e as suas fundações públicas, observado o disposto no § 41 deste artigo, desde que: (Convs. ICMS 87/2002 e 178/2021)

.....

XXVIII - até 30 de abril de 2024, as operações com mercadorias destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Convs. ICMS 79/2005 e 178/2021)

.....

XXX - até 30 de abril de 2024, as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03 , de 24 de março de 2006, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; (Convs. ICMS 03/2006 e 178/2021)

.....

XXXII - até 30 de abril de 2024, a operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte: (Convs. ICMS 30/2006 e 178/2021)

.....

XXXV - até 30 de abril de 2024, as saídas do sanduíche Big Mac promovidas pelos integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos neste Estado, que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais sem fins lucrativos, indicadas mediante ato do Secretário de Estado da Tributação, observados os §§ 18 e 19 deste artigo;(Convs. ICMS 106/2010 e 178/2021)

....." (NR)

"Art. 87. .....

.....

XX-B - até 30 de abril de 2024, nas prestações interestaduais de serviço de transporte de sal marinho, em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido, observado o disposto no § 27 deste artigo; (Convs. ICMS 103/2019 e 178/2021)

.....

XXV - até 30 de abril de 2024, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, observado o disposto no art. 116, XVII, deste Regulamento; (Convs. ICMS 113/2006 e 178/2021)

.....

XXXIII - até 30 de abril de 2024, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, observado os §§ 36 a 40 e 42 deste artigo: (Convs. ICMS 95/2012 e 178/2021)

....." (NR)

"Art. 101. Até 30 de abril de 2024, fica reduzida a base de cálculo do ICMS: (Convs. ICMS 52/1991 e 178/2021)

....." (NR)

"Art. 112. .....

.....

XXXI - até 30 de abril de 2024, o equivalente a 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS, aos contribuintes prestadores de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única nos termos do Convênio ICMS 115/2003 , observado o disposto no § 46 deste artigo; (Convs. ICMS 56/2012 e 178/2021)

....." (NR)

"Art. 116. .....

.....

V - até 30 de abril de 2024, às operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), nos termos do art. 10, IV, deste Regulamento; (Convs. ICMS 78/1992 e 178/2021)

.....

VII - até 30 de abril de 2024 dos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o art. 10, VI, deste Regulamento; (Convs. ICMS 82/1995 e 178/2021)

.....

X - até 30 de abril de 2024, da entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no art. 101 deste Regulamento; (Convs. ICMS 52/1991 e 178/2021)

.....

XVII - até 30 de abril de 2024, aos insumos e materiais intermediários utilizados na produção da mercadoria de que trata o art. 87, caput, XXV, deste Regulamento; (Convs. ICMS 113/2006 e 178/2021)

XVIII - até 30 de abril de 2024, das operações e prestações de que trata o inciso XI do caput do art. 10, deste Regulamento; (Conv. ICMS 04/2008 e 178/2021).

....." (NR)

Art. 154-B. .....

.....

V - até 30 de abril de 2024, nas prestações interestaduais de serviço de transporte, em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido. (Convs. ICMS 103/2019 e 178/2021)

....." (NR)

"Art. 309-U.....

.....

§ 5º Os benefícios de que trata esta Subseção, produzirão seus efeitos até 30 de abril de 2024. (Conv. ICMS 130/2007 e 178/2021)" (NR)

"Art. 313-V.....

.....

§ 3º Os procedimentos previsto nesta Seção produzem seus efeitos até 30 de abril de 2024. (Convs. ICMS 26/2009 e 178/2021)" (NR)

"Art. 317-B. Até 30 de abril de 2024, o ICMS devido no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, importados por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), instituído pela Lei Federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, será recolhido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). (Convs. ICMS 61/2012 e 178/2021)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier