Decreto nº 31268 DE 01/08/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 ago 2013

Regulamenta a Lei nº 15.228, de 8 de novembro de 2012, no que pertine à tributação do ICMS nas operações com as máquinas que indica.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de disciplinar as regras estabelecidas nos arts.1º e 2º da Lei nº 15.228, de 8 de novembro de 2012, inclusive determinando as cargas tributárias líquidas correspondentes,

Decreta:

Art. 1º Na entrada, neste Estado, das máquinas a seguir arroladas com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando procedentes do exterior do País, será exigido o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da importação, observado, quanto à base de cálculo, o disposto nos arts.17 e 18 do Decreto nº 30.372, de 6 de dezembro de 2010:

I - Excavator (8429.52.19);

II - Skid Steer Loader (8429.51.92);

III - Mini-excavator (8429.52.12);

IV - Motor Grader (8429.20.90);

V - Wheel Loader (8429.51.99);

VI - Backhoe Loader (8429.59.00);

VII - Roller (Drum tyre) (8429.40.00);

VIII - Dozer (8429.11.90).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, caso a operação subsequente seja:

I - destinada a outra unidade da Federação, não será exigida qualquer complementação do ICMS;

II - interna, será exigido o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida no percentual de 7,41% (sete vírgula quarenta e um por cento) sobre o valor da operação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32231 DE 18/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
II - interna, será exigido o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.

Art. 2º Mediante a celebração de Regime Especial de Tributação, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, as cargas tributárias líquidas estabelecidas no caput do art. 1º e no inciso II do seu parágrafo único poderão ser aplicadas cumulativamente com as disposições constantes do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 33602 DE 22/05/2020):

Art. 2º-A. Nas operações com as mercadorias abaixo relacionadas fica atribuída ao contribuinte adquirente, estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final:

I - Excavator (84295219);

II - Skid Steer Loader (84295192);

III - Mini-excavator (84295212);

IV - Motor Grader (84292090);

V - Wheel Loader (84295199);

VI - Backhoe Loader (84295900);

VII - Roller (Drum tyre) (84294000);

VIII - Dozer (84291190).

§ 1º A base de cálculo do ICMS a ser retido e recolhido na forma do caput deste artigo será o valor do documento fiscal relativo às entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete, carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.

§ 2º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas à presente sistemática, oriundas de outras unidades da Federação, será acrescida da Margem de Valor Agregado (MVA) no percentual de 30%(trinta por cento).

§ 3º O imposto a ser retido e recolhido será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo definida neste artigo:

I - Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo: 3,95% (três vírgula noventa e cinco por cento);

II - Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo: 6,01%(seis vírgula zero um por cento).

§ 4º O estabelecimento industrial localizado neste Estado, fabricante das mercadorias especificadas no caput deste artigo, sem prejuízo do recolhimento do ICMS de obrigação própria, o qual será apurado aplicando-se uma base de cálculo reduzida em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), deverá reter e recolher, nas operações internas, o ICMS devido por substituição tributária correspondente à carga tributária líquida de 2,22%(dois vírgula vinte e dois por cento), a ser aplicada sobre o valor da operação.

§ 5º O recolhimento do ICMS efetuado na forma deste artigo não dispensa a exigência do imposto relativo:

I - ao complemento da carga líquida nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, nos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:

a) 3% (três por cento), nas operações internas;

b) 4% (quatro por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

c) 6% (seis por cento), quando procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

II - ao complemento da carga líquida nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira, procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, nos seguintes percentuais:

a) 3% (três por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

b) 8% (oito por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 6º O ICMS recolhido na forma deste artigo não será objeto de ressarcimento:

a) relativamente às operações destinadas a outras unidades da Federação;

b) nas devoluções, exceto no caso de mercadorias inservíveis, avariadas ou sinistradas, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias contados da data da sua entrada no estabelecimento.

§ 7º A substituição tributária de que trata este artigo não se aplica:

I - às operações com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do estabelecimento, sobre as quais incidirá o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;

II - às mercadorias importadas que tenham sido tributadas conforme os arts. 1º e 2º deste Decreto, as quais ficarão sujeitas ao recolhimento do ICMS apurado na forma do que dispõem os referidos artigos.

Art. 3º O ICMS a ser recolhido na forma deste Decreto:

I - não pode ser compensado com quaisquer créditos fiscais constantes do documento fiscal acobertador da entrada do produto ou de qualquer outro porventura existente na escrita fiscal do estabelecimento;

II - não poderá ser utilizado como crédito fiscal para o aproveitamento em operações futuras.

Art. 4º Fica vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais, para efeito de crédito fiscal.

Parágrafo único. Nas operações internas, deverá constar na nota fiscal a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, seguida do número deste Decreto.

Art. 4°-A Os contribuintes que na data de publicação deste Decreto possuam as mercadorias de que trata o art. 1° em estoque, sem que o respectivo imposto tenha sido recolhido, deverão recolhê-lo com os benefícios previstos no art.2°, em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento no último dia útil do mês de outubro e as demais até o ultimo dia útil dos meses subsequentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31297 DE 09/10/2013).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de agosto de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA