Decreto nº 3.176 de 29/12/1994

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 1994

Prorroga prazo de vigência de Decretos que especifica.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado para 31 de março de 1995 o prazo de vigência dos Decretos a seguir especificados:

I - Decreto nº 2.279, de 28 de janeiro de 1994, que isenta do ICMS as operações de saídas internas, interestaduais e de exportação para o exterior dos produtos sucos de laranja;

II - Decreto nº 2.342, de 25 de fevereiro de 1994, que isenta do ICMS as saídas internas, interestaduais e de exportação para o exterior de cacau e derivados;

III - Decreto nº 2.370, de 16 de março de 1994, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas com farinha de trigo;

IV - Decreto nº 2.372, de 16 de março de 1994, que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas operações com pescado que especifica;

V - Decreto nº 2.393, de 18 de março de 1994, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com produtos resultantes do abate de gado, e dá outras providências;

VI - Decreto nº 2.412, de 24 de março de 1994, que isenta do ICMS as operações de saídas de produtos produzidos por indústria moveleira.

Art. 2º A redução de base de cálculo do ICMS de que trata o Decreto nº 2.370, de 16 de março de 1994, aplica-se também à farinha aditivada ou pré-mescla.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 29 de dezembro de 1994.

Carlos José Oliveira Santos

Governador do Estado

João Baptista Ferreira Ramos

Secretário de Estado da Fazenda