Decreto nº 32.451 de 12/11/2010
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 nov 2010
Dispõe sobre parcelamento de créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar. (Redação dada à ementa pelo Decreto nº 32.515, de 25.11.2010, DO DF de 26.11.2010, rep. DO DF de 14.12.2010, com efeitos a partir de 16.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Dispõe sobre parcelamento de créditos tributários de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar."
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 32.515, de 25.11.2010, DO DF de 26.11.2010, rep. DO DF de 14.12.2010, com efeitos a partir de 16.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Os créditos tributários de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 1º, da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o parcelamento previsto no caput deste artigo não se aplica aos créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 2º Aplica-se ao parcelamento previsto no art. 1º, no que couber, o disposto no Decreto nº 28.147, de 18 de julho de 2007. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 32.579, de 13.12.2010, DO DF de 14.12.2010, com efeitos a partir de 16.11.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Aplica-se ao parcelamento previsto no art. 1º, no que couber, o disposto no Decreto nº 22.683, de 18 de janeiro de 2002."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO