Decreto nº 32885 DE 21/11/2018

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 nov 2018

Regulamenta a Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, que dispõe sobre a organização, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), disciplina o processo administrativo tributário e institui o processo eletrônico.

O Governador do Estado do Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando o que dispõe o artigo 129 da Lei nº 15.614 , de 30 de junho de 2014,

Decreta:

TÍTULO I - DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Contencioso Administrativo Tributário - Conat, órgão de julgamento de processos administrativo-tributários, integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Sefaz, diretamente vinculado ao Titular da Pasta, tem sua estrutura, organização e competência definidas na forma da Lei nº 15.614 , de 29 de maio de 2014.

Parágrafo único. O Conat tem sede em Fortaleza e duplo grau de jurisdição administrativa em relação à matéria de sua competência em todo o território do Estado do Ceará.

Art. 2º Compete ao Conat decidir no âmbito administrativo os litígios fiscais decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Estado do Ceará e os sujeitos passivos de obrigação tributária, nas questões relativas à exigência dos tributos estaduais e à aplicação de penalidade pecuniária decorrente de autos de infração à legislação tributária e a Procedimento Especial de Restituição nas mesmas condições.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO

Seção I - Da Estrutura do Conat

Art. 3º O Conat tem a seguinte composição:

I - Presidência;

II - Vice-Presidências;

III - Conselho de Recursos Tributários - CRT, composto por:

a) Câmara Superior - CS;

b) Câmaras de Julgamento - CJ;

IV - Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário - Secat;

V - Célula de Julgamento de 1ª Instância - Cejul;

VI - Célula de Assessoria Processual-Tributária - Ceapro;

VII - Célula de Perícias-Fiscais e Diligências - Ceped.

§ 1º São órgãos de julgamento do Conat:

I - em primeira instância: Célula de Julgamento - Cejul;

II - em segunda instância, o Conselho de Recursos Tributários - CRT.

§ 2º Poderão ser instituídas, por ato do Chefe do Poder Executivo, Câmaras de Julgamento temporárias, para funcionarem em períodos definidos e nas condições estabelecidas neste Regulamento.

Seção II - Da Organização do Conat

Subseção I - Da Presidência

Art. 4º O Conat será dirigido por um Presidente escolhido dentre os servidores da Sefaz, integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico- tributária, contábil ou empresarial, reconhecida experiência em matéria e processo tributário, notória idoneidade moral, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer cargo, em mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução uma única vez.

Parágrafo único. O Presidente do Conat investe-se também nas funções de Presidente do CRT e de Presidente da CS.

Art. 5º Compete ao Presidente do Conat:

I - representá-lo e expedir os atos administrativos necessários à sua administração;

II - decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário;

III - estabelecer cronogramas e elaborar pautas das sessões deliberativas do CRT e das sessões de julgamento da CS;

IV - presidir as sessões deliberativas do CRT, as sessões de julgamento da CS e proferir, quando for o caso, voto de desempate;

V - resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de suspeição ou de impedimento;

VI - homologar a jurisprudência administrativo-tributária sumulada, nos termos deste Decreto e enviá-la ao Secretário da Fazenda, para fins de aprovação e publicação no Diário Oficial do Estado e no site do Conat;

VII - designar:

a) os Secretários para as sessões do CRT, observado o disposto no parágrafo único do art. 23 deste Decreto;

b) os Conselheiros para compor o CRT;

c) os Conselheiros titulares para compor as CJs que funcionarem permanentemente;

d) dentre os Conselheiros suplentes - representantes do Fisco e de entidades -, os que atuarão nas CJs temporárias, quando do seu funcionamento;

VIII - estabelecer metas de desempenho aos servidores do Conat;

IX - implementar treinamentos internos ou externos que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores;

X - apresentar trimestralmente relatório de atividades, com mensuração de resultados, ao Secretário da Fazenda;

XI - submeter ao Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;

XII - Disseminar perante a sociedade e em parceria com o Programa Estadual de Educação Fiscal do Ceará (PEF/CE) o papel, a missão e a competência do Conat, enquanto órgão implementador de justiça fiscal;

XIII - desenvolver ações que fortaleçam o intercâmbio técnico-científico com instituições de ensino superior e com a sociedade;

XIV - praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo.

Subseção II - Da Vice-Presidência do Conat e da Presidência das Câmaras de Julgamento

Art. 6º As CJs serão presididas por Conselheiros-Presidentes, com mandatos e critérios de escolha e nomeação estabelecidos no art. 4º deste Decreto, dentre os servidores em efetivo exercício, integrantes do Grupo TAF, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os Presidentes da Primeira e da Segunda CJs investem-se nas funções de Primeiro e Segundo Vice-Presidentes do Conat, respectivamente, e exercerão atribuições judicantes, administrativas e de assessoramento ao Presidente do Conat.

§ 2º A Terceira e Quarta CJs serão conduzidas por Conselheiros-Presidentes que exercerão atribuições judicantes circunscritas aos órgãos que presidirem.

§ 3º Os Conselheiros Presidentes das CJs participarão das sessões do CRT sem direito a voto.

Art. 7º Compete aos Vice-Presidentes:

I - assessorar o Presidente do Conat no processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades do órgão;

II - substituir o Presidente do Conat, do CRT e da CS, quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando ocorrer afastamento ou impedimento e, ainda, em caráter definitivo, até a conclusão do mandato, em caso de morte ou renúncia, observada a ordem indicada no § 1º do art. 6º da Lei nº 15.614/2014 ;

III - assessorar o Presidente da CS nas sessões de julgamento de processos administrativo-tributários;

IV - participar das sessões deliberativas do CRT;

V - assistir o Presidente do CRT na análise da admissibilidade do recurso extraordinário;

VI - organizar e promover, em conjunto com o Presidente do Conat, cursos, atividades e treinamentos internos que contribuam para o aperfeiçoamento dos integrantes do CRT;

VII - praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo.

Art. 8º Compete aos Presidentes de Câmaras:

I - elaborar cronogramas das sessões de julgamento e pautas de processos administrativo-tributários a serem julgados pelas respectivas CJs;

II - presidir sessões de julgamento de processos administrativo-tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate;

III - participar das sessões do CRT;

IV - conceder licença aos Conselheiros das CJs que presidirem e convocar respectivos suplentes;

V - praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo.

Subseção III - Do Conselho de Recursos Tributários - CRT

Art. 9º O Conselho de Recursos Tributários - CRT é o órgão colegiado de instância superior do Contencioso Administrativo Tributário integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, que tem como finalidade decidir questões de natureza administrativa e julgar os recursos interpostos nos processos administrativos tributários, observada a competência emanada na Lei nº 15.614 , de 29 de maio de 2014, com estrutura, organização, competência e funcionamento definido no Regimento Interno do respectivo Órgão.

§ 1º O CRT é formado por:

I - Conselho Pleno;

II - Câmara Superior - CS;

III - 4 (quatro) Câmaras de Julgamento - CJ.

§ 2º As matérias de natureza administrativa tributária serão deliberadas em sessão plenária e os recursos processuais a serem julgados pelos órgãos integrantes do CRT observarão, em seu trâmite, a seguinte distinção:

I - o recurso ordinário, pelas Câmaras de Julgamento;

II - o recurso extraordinário, pela Câmara Superior.

Art. 10. O CRT reunir-se-á em:

I - sessão plenária, para deliberação sobre as matérias constantes no art. 9º da Lei nº 15.614/2014 , com a seguinte composição:

a) Presidente do Conat;

b) 4 (quatro) Conselheiros-Presidentes das Câmaras de Julgamento - CJ;

c) 24 (vinte e quatro) Conselheiros das Câmaras de Julgamento;

d) 1 (um) Procurador do Estado;

e) 1 (um) Secretário.

II - sessão para conhecer e decidir sobre os recursos interpostos:

a) Câmara Superior - CS constituída por:

1. Presidente do Conat;

2. 12 (doze) Conselheiros, sendo 6 (seis) representantes do Fisco e 6 (seis) representantes de entidades;

3. 1 (um) Procurador do Estado;

4. 1 (um) secretário.

b) As Câmaras de Julgamento - CJ, composta, cada uma:

1. 1 (um) Conselheiro-Presidente;

2. 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes do Fisco e 3 (três) representantes de entidades;

3. 1 (um) Procurador do Estado;

4. 1 (um) secretário.

Art. 11. O Conselho de Recursos Tributários poderá deliberar sobre matéria de natureza tributária- processual, de ofício ou a requerimento de seus membros, editando provimentos.

Subseção IV - Da Câmara Superior - CS

Art. 12. A Câmara Superior é instância especial paritária presidida pelo Presidente do Conat, composta por 12 (doze) Conselheiros, sendo 6 (seis)

representantes do Fisco e 6 (seis) representantes de entidades, no exercício do segundo mandato e na condição de titular em Câmaras de Julgamento permanentes.

§ 1º A composição e substituição dos membros CS far-se-á na forma do disposto no art. 7º do Anexo único à Portaria nº 145/2017.

§ 2º A presidência do CRT definirá os casos omissos relativamente à composição da CS.

Art. 13. Compete a Câmara Superior decidir sobre recurso extraordinário:

I - interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado;

II - objeto de pedido de restituição interposto pelo sujeito passivo, ou pelo requerente expressamente autorizado em Procedimento Especial de Restituição.

Subseção V - Câmaras de Julgamento - CJ

Art. 14. Compete às Câmaras de Julgamento conhecer e decidir sobre:

I - Reexame Necessário interposto por Julgadores Administrativo-Tributários;

II - Recurso Ordinário interposto pelo sujeito passivo, seu representante legal e pelo requerente ou a quem por este for expressamente autorizado, em Procedimento Especial de Restituição.

§ 1º Atuarão nas Câmaras de Julgamento, em substituição aos Conselheiros titulares, os respectivos Conselheiros suplentes convocados regularmente, em ordem sequencial, nos termos do disposto no artigo 21 da Lei nº 15.614/2014 .

§ 2º As Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos Tributários sub-rogam-se nas mesmas competências e atendem ao critério da composição paritária.

Subseção VI - Câmaras de Julgamento Temporárias - CJT

Art. 15. As Câmaras de Julgamento Temporárias serão instituídas por ato do Chefe do Poder Executivo, quando a conveniência o exigir, tendo como motivação o volume de processos pendentes de julgamento.

§ 1º As CJT têm as mesmas competências constantes do art. 16 da Lei nº 15.614/2014 .

§ 2º Quando instituídas, as CJT serão compostas por 1 (um) Presidente, 6 (seis) conselheiros suplentes das CJ permanentes, sendo 3 (três) representantes do Fisco e 3 (três) dentre os que representam as entidades a que se referem os incisos I a VIII do art. 22 da Lei nº 15.614/2014 .

§ 3º Atuarão nas sessões da CJT, 1 (um) Procurador do Estado e 1 (um) secretário, na forma estabelecida em regimento.

§ 4º O Procurador Geral do Estado definirá, dentre os Procuradores que atuam no Conat, aquele que irá compor a CJT.

§ 5º A presidência da CJT a que se refere o caput, quando instituída, será designada por escolha da Presidência do Conat, dentre os Conselheiros titulares representantes do Fisco que atuem nas CJ.

§ 6º O ato que instituir as Câmaras de Julgamento Temporárias definirá o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 3 (três) meses.

Art. 16. Os Conselheiros que atuarão junto às CJT serão definidos na forma do art. 11 do Anexo Único à Portaria nº 145/2017.

Subseção VII - Dos Conselheiros

Art. 17. Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do Fisco e de entidades, serão escolhidos dentre pessoas com idoneidade moral, reputação ilibada, notória experiência em assuntos tributários, graduação em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, para exercer mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução uma vez.

Parágrafo único. Para efeito de recondução nos termos do art. 20 da Lei nº 15.614/2014 , considera- se o exercício do mandato de conselheiro somente na qualidade de titular no CRT.

Art. 18. Os Conselheiros, titulares e suplentes representantes de contribuintes, serão indicados pelas seguintes entidades:

I - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará - Fecomercio;

II - Federação da Agricultura do Estado do Ceará - FAEC;

III - Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

IV - Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas - Fecempe;

V - Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará - FACC;

VI - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará - FCDL;

VII - Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Estado do Ceará - OAB/CE;

VIII - Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado do Ceará - Setcarce.

§ 1º O Regimento Interno estabelecerá as normas relativas à nomeação, mandato, impedimento, suspeição e afastamento dos conselheiros integrantes do CRT.

§ 2º Fica assegurado aos conselheiros representantes da Sefaz, ao término do mandato, o direito de retornar à lotação original ou outra à sua escolha.

Subseção VIII - Dos Procuradores do Estado

Art. 19. A representação dos interesses do Estado junto ao Conat é atribuída à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, conforme o art. 151, inciso II, da Constituição do Estado do Ceará, competindo- lhe:

I - manifestar-se, acerca da legalidade dos atos da Administração Fazendária, por meio da aprovação e emissão de pareceres, nos processos submetidos a julgamento pelos órgãos do CRT, bem como requerer a realização de perícia e diligência, quando necessária;

II - recorrer, quando considerar cabível e oportuno aos interesses do Estado, das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual;

III - apresentar contrarrazões, escrita ou oralmente em sessão, ao recurso extraordinário e ao Procedimento Especial de Restituição;

IV - representar administrativamente contra agentes do Fisco que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificadas no processo administrativo-tributário, causarem prejuízo ao Erário;

V - sugerir às autoridades competentes, por meio da presidência do Conat, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem resguardar a Fazenda Estadual de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias;

VI - fazer-se presente nas sessões de julgamento e manifestar-se oralmente.

Subseção IX - Da Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário - Secat

Art. 20. Compete à Secat, sob a direção do Secretário-Geral:

I - receber, protocolizar e controlar os processos administrativo-tributários que tramitarem às instâncias de julgamento, adotando providências necessárias ao funcionamento dos órgãos de julgamento;

II - exercer gestão de pessoas, guarda e conservação do patrimônio do Conat e realizar procedimentos inerentes à instrução processual, promovendo, quando for o caso, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine).

Art. 21. As funções de Secretário-Geral do Conat serão exercidas por servidor integrante do Grupo TAF, em efetivo exercício, idoneidade moral, reconhecida experiência com processo administrativo- tributário e graduação superior, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 22. São atribuições do Secretário-Geral:

I - gerenciar o ingresso de processos administrativo-tributários, defesas, recursos processuais e outros documentos que lhe são inerentes;

II - expedir, quando necessário, intimações com vistas à participação do autuado ou seu representante legal, nas sessões de julgamento;

III - gerenciar os procedimentos inerentes à instrução processual relativos à intimação, aos prazos, ao trâmite processual e à inscrição de sujeitos passivos e fiadores no Cadine inclusive;

IV - controlar a atividade de digitalização e virtualização dos processos administrativo-tributários;

V - incluir em sistema de dados da Sefaz informações relativas aos valores dos autos de infração que devem compor os índices de participação dos municípios na arrecadação;

VI - encaminhar para o órgão fazendário competente as decisões definitivas proferidas nos processos relativas à fatos que possam constituir crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores;

VII - apresentar, trimestralmente, relatório das atividades da Secat e dos órgãos do CRT à presidência do Conat;

VIII - acompanhar o cumprimento das metas de desempenho dos servidores da Secat;

IX - exercer o controle administrativo dos servidores do Conat relativamente à frequência, escala de férias, licenças e afastamentos;

X - exercer controle sobre material de expediente e zelar pela guarda e conservação do patrimônio do Conat;

XI - exercer o gerenciamento das atividades e dos servidores da Secat, com avaliação de desempenho, objetivando o cumprimento das metas e dos prazos estabelecidos, visando à obtenção da eficiência administrativa;

XII - promover e desenvolver atividades com intercâmbio de informações e dados entre servidores e colaboradores, tendentes à uniformidade e padronização de procedimentos, visando à celeridade e eficiência de prazos e cumprimento de metas;

XIII - publicar, na página eletrônica da Sefaz, relatório estatístico de processos por natureza das decisões proferidas na forma estabelecida no inciso III, § 3º do art. 1º da Lei nº 16.257/2017 ;

XIV - praticar demais atribuições inerentes às suas funções.

§ 1º O Secretário-Geral delegará, quando necessário, atribuições específicas aos servidores da Secat.

§ 2º Nas ausências simultâneas do Presidente do Conat e de seus Vice-Presidentes, as questões administrativas serão resolvidas pelo Secretário-Geral.

Art. 23. São atribuições dos servidores da Secat:

I - protocolizar processos administrativo-tributários, impugnações, recursos e quaisquer outros documentos relativos à instrução e tramitação;

II - cadastrar os processos no sistema informatizado do Conat e controlar sua tramitação;

III - diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;

IV - preparar e publicar as pautas das sessões do CRT;

V - informar as partes sobre o andamento do processo;

VI - secretariar os trabalhos quando do funcionamento dos órgãos de julgamento;

VII - elaborar atas com os registros das deliberações e efetuar a leitura destas para fins de aprovação pelos integrantes dos respectivos órgãos de julgamento;

VIII - auxiliar na elaboração de relatório de atividades e de mensuração de resultados;

IX - proceder à intimação dos sujeitos passivos ou seus representantes legais, em sede de processos administrativo-tributários;

X - controlar os prazos referentes aos processos, lavrar despachos e termos pertinentes;

XI - promover reabertura de prazos processuais por determinação das instâncias julgadoras e da presidência do CRT;

XII - incluir nos sistemas informatizados o resultado do julgamento e o valor do crédito tributário, quando houver, relativamente aos processos julgados em primeira e segunda instância;

XIII - proceder à inscrição de sujeitos passivos e fiadores no Cadine;

XIV - encaminhar aos órgãos de destino os processos administrativo-tributários que tenham o seu trâmite finalizado;

XV - requisitar bens patrimoniais e o material de expediente;

XVI - receber, distribuir e controlar os processos submetidos a julgamento pelo CRT;

XVII - praticar demais atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida neste Decreto.

Parágrafo único. Os secretários do CRT serão designados dentre os servidores da Secat, podendo os seus substitutos serem designados dentre os servidores de quaisquer das Células do Conat.

Subseção X - Da Célula de Julgamento de Primeira Instância - Cejul

Art. 24. Compete à Cejul conhecer e decidir, por meio dos Julgadores Administrativo-Tributários, sobre a exigência do crédito tributário e do Procedimento Especial de Restituição de tributos estaduais decorrentes de autos de infração.

Art. 25. As funções de Orientador da Cejul e de Julgador Administrativo-Tributário serão exercidas por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda, e, no primeiro caso, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 26. São atribuições do Orientador da Cejul:

I - controlar, analisar e distribuir os processos para os Julgadores Administrativo-Tributários;

II - orientar e subsidiar com fundamentos técnicos e jurídicos os Julgadores Administrativo- Tributários na elaboração de seus atos;

III - verificar a adequação aos requisitos legais dos pedidos de diligência e perícia, elaborados pelos Julgadores Administrativo-Tributários, e quando aquiescer apor rubrica;

IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades dos Julgadores Administrativo-Tributários promovendo troca de informações e conhecimentos entre estes, com vista à eficiência, celeridade e uniformidade nas decisões;

V - apresentar, trimestralmente, relatório das atividades da Cejul à presidência do Conat;

VI - exercer o gerenciamento administrativo dos servidores na Cejul, objetivando o cumprimento das metas e prazos estabelecidos e a eficiência daqueles, com vista à respectiva avaliação de desempenho;

VII - emitir despacho de corrigenda, nos termos do inciso I, do art. 494 da Lei nº 13.105/2015 , quando o julgador, por motivos legais estiver impossibilitado de fazer;

VIII - praticar demais atribuições inerentes às suas funções, na forma deste Regulamento.

Art. 27. São atribuições do Julgador Administrativo-Tributário:

I - conhecer e decidir sobre a exigência do crédito tributário e sobre pedidos de restituição de tributos estaduais recolhidos a maior ou indevidamente;

II - submeter a reexame necessário, perante as CJs, as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ressalvadas as hipóteses previstas § 3º do art. 104 da Lei nº 15.614/2014 ;

III - diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;

IV - converter, quando necessário, o curso do processo em realização de perícia ou em diligência nos termos da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CC nº 1.243/2009 e suas alterações, mediante ciência do orientador da Cejul;

V - emitir despacho de corrigenda nos termos do inciso I, do art. 494 da Lei nº 13.105/2015 ;

VI - praticar demais atribuições inerentes às suas funções, na forma deste Regulamento.

Subseção XI - Da Célula de Assessoria Processual-Tributária - Ceapro

Art. 28. Compete à Ceapro prestar assessoria jurídica por meio da elaboração de pareceres e informações aos órgãos que integram a estrutura do Conat.

Art. 29. As funções de Orientador da Ceapro e de Assessor Processual-Tributário serão exercidas por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, notória idoneidade moral, reconhecido saber jurídico e experiência em assuntos tributários, designados pelo Secretário da Fazenda, e, no primeiro caso, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 30. São atribuições do Orientador da Ceapro:

I - resolver as questões processuais nas ausências simultâneas do Presidente e dos Vice-Presidentes do Conat;

II - receber, analisar e distribuir os processos com os Assessores Processual-Tributários;

III - orientar e subsidiar com fundamentos técnicos e jurídicos os Assessores Processual-Tributários na elaboração de pareceres e apor rubrica de ciência em tais instrumentos;

IV - acompanhar as atividades dos Assessores Processual-Tributários e promover intercâmbio de informações e dados entre estes, com vista à eficiência, celeridade e uniformidade de prazos e cumprimento de metas;

V - exercer o gerenciamento administrativo dos servidores da Ceapro, com vista ao cumprimento das metas e prazos estabelecidos e a eficiência daqueles, com vista à respectiva avaliação de desempenho;

VI - apresentar, trimestralmente, relatórios das atividades da Ceapro à Presidência do Conat;

VII - praticar demais atribuições inerentes às suas funções, na forma deste Regulamento.

Art. 31. São atribuições do Assessor Processual-Tributário:

I - prestar assessoramento jurídico à presidência do Conat, aos Procuradores do Estado e aos órgãos integrantes de sua estrutura, e de modo específico, nos processos que tramitem ao CRT;

II - emitir informações e despachos nos processos em tramitação na Ceapro, com rubrica de aquiescência do Orientador da Célula;

III - manifestar-se em parecer, submetendo-o à aprovação do Procurador do Estado;

IV - diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;

V - converter, quando necessário, o curso do processo em realização de perícia ou em diligência nos termos da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CC nº 1.243/2009 e suas alterações mediante rubrica de aprovação e ciência do Orientador da Ceapro;

VI - participar das sessões deliberativas do CRT e das sessões de julgamento da CS, das CJs, permanentes e temporárias, na ausência do Procurador do Estado ou quando convocado;

VII - participar da elaboração de anteprojetos relativos às normas processuais e tributárias;

VIII - praticar demais atribuições inerentes às suas funções, na forma deste Regulamento.

Subseção XII - Da Célula de Perícias Fiscais e Diligências - Ceped

Art. 32. Compete à Ceped esclarecer e dirimir dúvida de natureza contábil, fiscal e financeira com vistas a subsidiar o descobrimento da verdade dos fatos objeto de controvérsia nos autos do processo administrativo-tributário.

Art. 33. As funções de Orientador da Ceped e de Perito-Fiscal serão exercidas por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em Ciências Contábeis, com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e comprovada experiência em assuntos contábeis e notória idoneidade moral, indicados pelo Secretário da Fazenda, e no primeiro caso, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 34. São atribuições do Orientador da Ceped:

I - receber, analisar, classificar os processos em função do nível de complexidade e distribuir aos Peritos-Fiscais;

II - analisar laudos periciais e diligências, observando o atendimento da solicitação e o cumprimento dos aspectos formais, e encaminhá-los aos órgãos solicitantes;

III - acompanhar e controlar o prazo para manifestação sobre laudo pericial;

IV - acompanhar as atividades dos Peritos-Fiscais, promovendo intercâmbio de conhecimentos, informações e dados entre estes, com vista à eficiência, celeridade, e uniformidade de procedimentos de prazos e cumprimento de metas;

V - exercer o gerenciamento administrativo dos servidores da Ceped, objetivando o cumprimento das metas e prazos estabelecidos e a eficiência daqueles, com vista à respectiva avaliação de desempenho;

VI - fazer intimação por edital, quando necessário;

VII - apresentar, trimestralmente, relatório das atividades da Ceped à Presidência do Conat;

VIII - praticar demais atribuições inerentes às suas funções.

Parágrafo único. Na realização das atividades de Perícias e Diligências observar-se-á as disposições constantes das resoluções do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, especialmente o disposto na Resolução nº 1.243/2009 e suas alterações posteriores, mediante rubrica de aprovação e ciência do Orientador da Ceped.

Art. 35. São atribuições do Perito-Fiscal:

I - analisar os processos em função da solicitação de perícia;

II - realizar perícia na escrita fiscal e contábil do contribuinte quando solicitada;

III - realizar diligências in loco quando solicitadas na forma da lei;

IV - solicitar a realização de laudos técnicos para subsidiar perícias;

V - solicitar da autoridade lançadora e do autuado, quando for o caso, informações e documentos referentes a processo administrativo-tributário;

VI - elaborar laudo pericial e cientificar o contribuinte ou responsável do resultado;

VII - diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;

VIII - submeter ao Orientador da Ceped, para fins de análise e encaminhamentos necessários, laudos periciais, relatórios e diligências que forem designados à realização;

IX - praticar demais atribuições inerentes às suas funções.

TÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO DE OFÍCIO - AUTO DE INFRAÇÃO

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 36. O procedimento fiscal para determinação e exigência do crédito tributário será efetuado por autoridade competente para o exercício da fiscalização dos tributos estaduais devidamente designado por ato administrativo, e reger-se-á pelo disposto nos atos normativos acerca dos procedimentos relativos à ação fiscal no âmbito estadual.

Art. 37. Formalizada a exigência do crédito tributário através de auto de infração este permanecerá no órgão fazendário de origem aguardando, no prazo legal, o pagamento ou a impugnação.

Art. 38. Impetrada impugnação ao lançamento tributário, a autoridade responsável deve formalizar o processo administrativo-tributário, mediante juntada desta aos autos, com o registro da data da entrada, proceder ao saneamento e encaminhá-lo ao Conat para fins de julgamento.

Art. 39. Em nenhum caso, a apresentação no prazo legal de impugnação ou de recurso a órgão fazendário que não tenha competência para apreciar o processo prejudicará o direito da parte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a unidade de trabalho fazendária que receber referidos instrumentos deverá encaminhá-los ao Conat.

Seção II - Do Auto de Infração

Art. 40. Formaliza-se a exigência do crédito tributário lançado no auto de infração pela intimação feita ao sujeito passivo, seu mandatário, responsável ou preposto.

§ 1º A assinatura do auto de infração pelo sujeito passivo, seu mandatário, responsável ou preposto não implica confissão irretratável da dívida, assim como sua recusa não acarreta a nulidade do respectivo auto ou agravamento da penalidade.

§ 2º Todos os documentos, livros, impressos, papéis, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados na informação complementar e anexados ao lançamento de ofício, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.

Art. 41. O auto de infração a que se refere o artigo anterior será gerado por meio de sistema eletrônico corporativo e deve conter os seguintes elementos:

I - número de identificação;

II - indicação da existência de retenção de mercadorias, quando for o caso;

III - número do Certificado de Guarda de Mercadorias (CGM), quando for o caso;

IV - número e data de emissão do ato designatório da ação fiscal, quando for o caso;

V - identificação da autoridade designante;

VI - circunscrição fiscal do autuado, com indicação do órgão fiscal ao qual se encontra subordinado;

VII - momento da lavratura, assinalando a hora, o dia, o mês e o ano da autuação;

VIII - período fiscalizado;

IX - qualificação do sujeito passivo;

X - relato da infração;

XI - valor total do crédito tributário devido, especificando o imposto, multa, base de cálculo, quando for o caso, alíquota, ou percentual utilizado na apuração da infração;

XII - período a que se refere à infração;

XIII - prazo para pagamento ou apresentação de impugnação;

XIV - indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e da respectiva penalidade;

XV - assinatura e identificação das autoridades lançadoras do crédito, ainda que de forma eletrônica;

XVI - ciência do sujeito passivo, responsável, seu mandatário ou preposto.

§ 1º Se houver no auto de infração omissão ou incorreção quanto aos elementos acima elencados, estas não acarretarão a nulidade, quando, conforme o caso, puderem ser supridas ou sanadas ou constarem informações suficientes para se determinar a natureza da infração, permitindo ao sujeito passivo o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O relato da infração deverá conter a descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado, fazendo-se acompanhar dos relatórios, planilhas, demonstrativos e demais levantamentos indispensáveis à comprovação do ilícito narrado produzidos em meio digital inclusive.

§ 3º Excepcionalmente, nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, o auto de infração poderá ser lavrado manualmente e, posteriormente, deve ser inserido no Sistema Informatizado da Sefaz que controla a ação fiscal.

§ 4º Não sendo o autuado cientificado do auto de infração por qualquer forma, esta circunstância não ensejará nulidade desde que os prazos eventualmente suprimidos sejam reabertos, em qualquer fase do processo.

Seção III - Do Lançamento Complementar

Art. 42. Será objeto de lançamento complementar os valores decorrentes de diferença que resultem agravamento da exigência inicial, quando verificadas no curso do processo administrativo-tributário e através de realização de diligência ou perícia.

§ 1º Configurada a hipótese de lançamento prevista no caput deste artigo, o julgador deve indicar essa circunstância na decisão.

§ 2º Transitada em julgado a decisão proferida, desde que os fatos geradores não estejam alcançados pela decadência, cópia do processo administrativo tributário deve ser encaminhada à Célula de Revisão Fiscal - Ceref, por despacho do gestor da Célula de Julgamento ou do Presidente de Câmara, conforme o caso, com vistas ao lançamento previsto no caput deste artigo.

§ 3º No lançamento complementar podem ser utilizados como meios de provas os mesmos documentos que fundamentaram a exigência inicial.

CAPÍTULO II - NORMAS GERAIS

Seção I - Dos Princípios

Art. 43. O processo administrativo tributário pautar-se-á pelos princípios constantes no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e ainda, pelos seguintes:

I - contraditório;

II - ampla defesa;

III - razoável duração do processo;

IV - economia processual;

V - verdade material;

VI - motivação;

VII - livre convencimento do julgador;

VIII - oficialidade.

Parágrafo único. O processo administrativo-tributário e o procedimento especial de restituição estão sujeitos ao pagamento de taxa na forma prevista pela Lei nº 15.838/2015 .

CAPÍTULO III - DOS ATOS E DOS TERMOS PROCESSUAIS

Seção I - Da Forma

Art. 44. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando expressamente exigida pela legislação, e devem ser produzidos com indicação da data, do local onde foram realizados e assinatura ou identificação de quem os tenham praticados.

§ 1º Mesmo quando exigida determinada forma, a autoridade julgadora poderá considerar como válido o ato que mesmo realizado de outra maneira alcance a sua finalidade.

§ 2º Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo devem ser enviados de forma eletrônica, em meio magnético ou equivalente, em conformidade com os atos normativos expedidos pela Secretaria da Fazenda.

Art. 45. Salvo determinação legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, podendo a autenticação dos documentos exigidos em cópia efetuar-se no órgão administrativo que o emitir ou recepcionar.

Art. 46. Os atos processuais serão públicos, exceto quando em processo decorrente de sigilo legal ou por motivo de ordem pública, sendo assegurado o acesso ao sujeito passivo, ao representante legal ou ao requerente, quando for o caso.

Parágrafo único. O direito de consultar os autos de processo que tramite no Conat e de pedir certidões de seus atos se restringe às partes e seus procuradores.

Seção II - Do Local

Art. 47. Os atos e termos processuais devem ser praticados em dias úteis e no horário de funcionamento da unidade administrativa que os expedir, exceto quando esta opere de modo contínuo em todos os turnos e dias da semana.

§ 1º Poderá ser facultada a prática de atos processuais em local diverso do indicado no caput, desde que no interesse da instrução do processo e da celeridade processual e autorizado por ato do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário.

§ 2º Poderão ser concluídos depois do horário do expediente administrativo da unidade os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interesse da fazenda.

Seção III - Dos Prazos Processuais

Art. 48. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos que se seguem, sem prejuízos de outros especialmente previstos no Regimento:

I - 5 (cinco) dias para:

a) a realização de atos em geral, quando não houver prazo específico expresso neste Decreto;

b) O assistente técnico prestar compromisso na forma do § 4º do art. 92 deste Decreto.

II - 10 (dez) dias para apresentar quesitos complementares, na hipótese em que se admitir o aditamento do pedido de perícia;

III - 20 (vinte) dias para manifestação do sujeito passivo acerca do laudo pericial, a contar da ciência do "Termo de Entrega de Laudo Pericial";

IV - 30 (trinta) dias para:

a) o sujeito passivo liquidar o crédito tributário consignado no Auto de Infração ou apresentar impugnação, interpor recurso ordinário ou extraordinário, contados da data em que se considerar efetivada a intimação;

b) apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto pela Procuradoria Geral do Estado;

c) liquidar o crédito tributário na hipótese de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário.

V - 60 (sessenta) dias para o Procurador do Estado interpor os recursos cabíveis, contados da data da ciência.

§ 1º Os prazos do processo administrativo tributário serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 2º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão de tramitação do processo administrativo-tributário ou onde deva ser praticado o ato.

§ 3º Consideram-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil subsequente quando o expediente for encerrado antes da hora normal, independentemente do motivo, ou nos casos de atos processuais realizados na forma eletrônica, quando estes ocorrerem em dia não útil.

§ 4º Dar-se-á por concluído o prazo processual concedido às partes quando estas praticarem o respectivo ato antes do vencimento, resguardadas as garantias que lhes são inerentes.

§ 5º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, este será considerado tempestivo se efetivado até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

Seção IV - Do Depósito Administrativo

Art. 49. O sujeito passivo poderá, sem prejuízo da apresentação de defesa ou de recurso, fazer cessar a aplicação dos acréscimos dos juros de mora e da atualização monetária mediante depósito integral do crédito tributário.

§ 1º O crédito tributário a que se refere o caput será composto pelo valor do tributo, da multa integral, dos juros e demais acréscimos legais.

§ 2º O Auto de Infração cujo crédito tributário esteja garantido por meio de depósito e venha ser julgado nulo, extinto ou improcedente, em decisão definitiva no âmbito administrativo, importa na devolução do valor depositado, corrigido pelo índice de atualização aplicável aos tributos estaduais.

§ 3º Julgado o auto de infração procedente ou parcial procedente, por decisão da qual não caiba mais recurso, o valor do depósito será convertido em renda e a parcela que exceder ao crédito tributário devido deve ser restituída ao depositante.

Seção V - Das Intimações

Art. 50. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo administrativo-tributário para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Parágrafo único. Os despachos de mero expediente independem de intimação.

Art. 51. A intimação far-se-á sempre na pessoa do sujeito passivo ou responsável e do fiador, ou do requerente em Procedimento Especial de Restituição, podendo ser efetivada pelo titular, sócio, acionista, mandatário, administrador, preposto, ou advogado regularmente constituído nos autos do processo administrativo-tributário.

§ 1º Considera-se preposto, para fins do disposto no caput, qualquer dirigente ou empregado vinculado ao estabelecimento, ao titular, ao sócio, ao acionista, ao mandatário, ao advogado regularmente constituído, à edificação residencial ou ao endereço informado por seu procurador regularmente constituído.

§ 2º Ao fiel depositário expedir-se-á intimação da decisão final do processo, para fins de ciência do fato.

Art. 52. As intimações serão feitas por comunicação eletrônica ao sujeito passivo ou à pessoa a quem este tenha outorgado poderes para representá-lo, nos termos da Lei nº 15.614/2014 e nos atos normativos expedidos pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º A Administração Fazendária poderá, observados os critérios de conveniência e oportunidade, efetuar intimações nas seguintes formas:

I - pessoalmente, mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade fazendária competente ou por agente do órgão de julgamento, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do intimado indicado no art. 76 deste Decreto ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - pelo comparecimento espontâneo ao Conat do sujeito passivo, do requerente em Procedimento Especial de Restituição, ou do representante legal destes, ocasião em que será formalizada a intimação, passando desde então a fluir o prazo assinalado;

III - por via postal, com Aviso de Recebimento, no domicílio tributário do sujeito passivo cadastrado na Secretaria da Fazenda ou a quem a este se equiparar e, nas mesmas condições, ao requerente em Procedimento Especial de Restituição;

IV - por edital, quando não se efetivar pela forma indicada no caput deste artigo ou por uma das formas indicadas nos incisos anteriores ou, ainda, na hipótese do intimado encontrar-se em local incerto ou não sabido.

§ 2º As intimações feitas na forma do caput serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 3º Quando a intimação for feita na forma prevista no inciso III será comprovada pela assinatura do intimado no respectivo aviso de recebimento, observado o disposto no art. 51 deste Decreto, ou pela declaração de recusa firmada por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).

§ 4º No caso de extravio do Aviso de Recebimento (AR), este poderá ser substituído por declaração da autoridade postal ou por consulta efetuada ao sistema de rastreamento de objetos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, no seu sítio na Rede Mundial de Computadores.

§ 5º O edital publicado em meio eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.

§ 6º Realizada a intimação na forma a que se refere o caput ou na forma dos incisos III e IV deste artigo, constará dos autos comprovação de sua remessa ou da publicação.

§ 7º Os meios de intimação previstos nos incisos I a III do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência nem ao exaurimento de suas modalidades.

§ 8º Para fins de intimação por meio das formas previstas no caput deste artigo e nos incisos I e III do § 1º, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço fornecido à Administração Fazendária, para fins cadastrais;

II - o endereço eletrônico atribuído pela Administração Fazendária, objeto de credenciamento, nos termos do art. 58 , caput, e seus §§ 1º ao 3º da Lei nº 15.614/2014 .

§ 9º Considera-se, também, que o sujeito passivo encontra-se em local incerto ou não sabido, para os efeitos da intimação direta por edital a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, quando estiver baixado de ofício do Cadastro Geral da Fazenda.

§ 10. Indicado no Aviso de Recebimento - AR, da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos - EBCT, que o solicitante ou responsável pela baixa a pedido não se encontra no endereço que consta no "Termo de Solicitação de Baixa", a intimação será realizada mediante edital.

§ 11. O Procurador do Estado será intimado das decisões emanadas pelo CRT com a aposição da ciência no corpo da Resolução.

Art. 53. Considera-se feita a intimação:

I - por meio eletrônico:

a) na data em que o intimado consultar o teor da intimação eletrônica que lhe for encaminhada, ou;

b) 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva comprovação da remessa sem que o intimado tenha, por qualquer motivo, consultado o teor da intimação eletrônica encaminhada;

II - pessoalmente:

a) na data da ciência do intimado ou da lavratura da declaração de recusa por quem tentar materializar a providência, ou;

b) na data em que ocorrer o comparecimento espontâneo, obtida a vista dos autos ou quando nele se manifestar;

c) na data da ciência aposta pelo Procurador do Estado na Resolução emanada pelo CRT.

III - por via postal:

a) na data da efetiva recepção pelo intimado do Aviso de Recebimento - AR;

b) quando houver recusa do intimado, na data constante no AR, firmada por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT);

c) se omitida a data a que se referem as alíneas "a" e "b" deste inciso, a data que constar na consulta efetuada ao sistema de rastreamento de objetos dos correios, no endereço eletrônico http://www.correios.com.br.

IV - Por edital, 15 (quinze) dias após a data da sua disponibilização ou publicação, na forma que dispõe o inciso IV do § 1º do art. 52 deste Decreto.

§ 1º Nos casos de extravio ou não retorno do Aviso de Recebimento (AR), a data que constar na consulta efetuada ao sistema de rastreamento de objetos dos correios, no endereço eletrônico http://www.correios.com.br.

§ 2º Na modalidade intimatória indicada no inciso II do caput deste artigo,em que haja recusa por parte do intimado em apor nota de "ciente" no respectivo documento, o servidor fazendário intimante declarará essa circunstância e colherá as assinaturas de duas testemunhas, identificando-as pelo nome legível e completo, endereço e identidade, que tem efeito de intimação.

Art. 54. A intimação do processo administrativo-tributário deverá conter:

I - a identificação do auto de infração e do processo administrativo-tributário;

II - a identificação e o endereço do intimado;

III - a indicação de sua finalidade;

IV - o prazo para pagamento, apresentação de impugnação ou interposição de recurso;

V - a indicação a quem deve ser dirigida a impugnação ou o recurso;

VI - o endereço do Conat;

VII - a identificação do setor responsável pela intimação.

Parágrafo único. A intimação que cientificar o sujeito passivo do resultado do julgamento deverá, quando for o caso, conter a exigência do crédito tributário.

CAPÍTULO IV - DAS NULIDADES

Art. 55. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.

§ 1º Considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação não confere atribuições para a prática do respectivo ato.

§ 2º É considerada autoridade impedida àquela que:

I - esteja afastada das funções ou do cargo;

II - não disponha de autorização para a prática do ato;

III - pratique ato extemporâneo ou com vedação legal.

§ 3º Considera-se ocorrida a preterição do direito de defesa qualquer circunstância que inviabilize o direito ao contraditório e a ampla defesa do autuado.

§ 4º A participação de autoridade fiscal incompetente ou impedida não é causa de nulidade do ato por ela praticado, desde que na consecução do procedimento tenha participado autoridade fiscal em efetivo exercício e plena competência de suas atribuições.

Art. 56. As irregularidades ou omissões passíveis de correção não serão declaradas nulas.

§ 1º Quando corrigida a irregularidade ou provida a omissão, e dependendo dos atos subsequentes atingidos, far-se-á reabertura de prazo ao autuado nos efeitos próprios da medida.

§ 2º Considerar-se-á sanada a irregularidade se a parte a quem aproveite deixar de argui-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.

§ 3º Não será declarada nulidade de ato que a parte tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido.

§ 4º No pronunciamento da nulidade de atos processuais, a autoridade declarará os atos a que ela se estende chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo.

§ 5º A nulidade de qualquer ato processual só prejudicará os atos posteriores que dele sejam dependentes ou consequentes.

§ 6º As incorreções ou omissões do auto de infração e a inobservância de exigências meramente formais que não constituam prejuízo à defesa não acarretarão nulidade do citado ato administrativo, desde que haja informações, elementos suficientes e possíveis à determinação do sujeito passivo, a natureza da infração e o montante do crédito tributário.

§ 7º Estando o processo administrativo-tributário em fase de julgamento, a ausência ou o erro na indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva penalidade, constantes do auto de infração, serão corrigidos pela autoridade julgadora, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não ensejando a declaração de nulidade do lançamento, quando a infração estiver devidamente determinada.

§ 8º Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.

§ 9º A autoridade julgadora não pronunciará a nulidade quando puder decidir o mérito a favor da parte.

§ 10. A nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

§ 11. A apreciação das nulidades, quando possível, deve preceder ao pedido de perícia.

Art. 57. Quando a CJ não acolher a decisão de primeira instância, que declarar a nulidade ou extinção, determinará o retorno do processo à instância singular para a realização de novo julgamento.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput estando o processo administrativo-tributário em condições de imediato julgamento, decidindo, desde logo, se a causa versar sobre questão que aproveite, no mérito, ao sujeito passivo.

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 58. Suspende-se o processo administrativo-tributário pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante, do requerente no Procedimento Especial de Restituição, do recorrente ou do seu procurador ou representante legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.

Parágrafo único. Durante a suspensão, é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, ressalvado aquele de natureza urgente, a fim de evitar dano irreparável.

CAPÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 59. Extingue-se o processo administrativo-tributário:

I - Sem julgamento de mérito:

a) pelo pagamento integral;

b) pela remissão;

c) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;

d) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;

e) quando ocorrer ausência de legitimidade da parte ou o interesse processual.

II - Com julgamento de mérito:

a) pela decadência;

b) quando confirmada em segunda instância a decisão absolutória exarada em primeira instância, objeto de reexame necessário;

c) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em segunda instância à decisão parcialmente condenatória de primeira instância, objeto de reexame necessário;

d) pelo pagamento integral, nos termos da decisão de procedência proferida em primeira e segunda instância.

CAPÍTULO VII - DO JULGAMENTO DO PROCESSO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 60. Os julgamentos em quaisquer das instâncias do Conat serão, quando possíveis, emitidos eletronicamente e certificados digitalmente, conforme estabelecido neste regulamento.

Art. 61. As decisões exaradas pelo Conat serão publicadas, mensalmente, em sítio eletrônico e disponibilizadas na rede mundial de computadores - internet.

Art. 62. No julgamento do processo administrativo tributário não se inclui na competência da autoridade julgadora afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, ressalvada a hipótese que tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, observado:

I - em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Declaratória de Constitucionalidade, após a publicação da decisão;

II - em Ação Direta de Inconstitucionalidade, por via incidental, após a publicação da resolução que suspender a execução do ato, pelo Senado Federal;

III - em Súmula Vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;

Art. 63. Para cumprimento do disposto no inciso III do art. 43 deste Decreto, terão prioridade, para fins de julgamento e realização de perícia os processos administrativo-tributários que:

I - configurem aspectos ou elementos de crime contra a ordem tributária;

II - decorram da lavratura de auto de infração com retenção de mercadoria perecível ou deteriorável;

III - tenham garantia decorrente de carta de fiança bancária;

IV - na relação processual apresentem sujeito passivo detentor de Regime Especial de Tributação concedido pela Sefaz, ou beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, instituído pela Lei nº 10.367 , de 7 de dezembro de 1979, e alterações posteriores;

V - representem relevantes valores monetários, cujos limites serão estabelecidos em ato do Presidente do Conat;

VI - o sujeito passivo tenha efetuado depósito administrativo, na forma estabelecida na legislação tributária estadual;

VII - versem sobre restituição;

VIII - decorram da restauração de autos oriundos de extravio;

IX - oriundos de lançamento complementar, a que se refere o art. 42 deste Decreto.

Parágrafo único. A Presidência do Conat, por meio de Portaria, no início de cada exercício, fixará os valores a que se refere o inciso V, do caput deste artigo.

Seção II - Da Suspeição e dos Impedimentos

Art. 64. Poderá ser arguida a suspeição de julgador de quaisquer das instâncias administrativas que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou o requerente em Procedimento Especial de Restituição.

Art. 65. Poderá ser arguido o impedimento de julgador de quaisquer das instâncias administrativas, sendo-lhes vedado atuarem, nesta condição, nos processos administrativo-tributários em que tenha:

I - constituído o lançamento tributário pela lavratura de auto de infração;

II - atuado no processo como consultor, parecerista, perito ou julgador de primeira instância;

III - atuado na qualidade de mandatário do sujeito passivo;

IV - interesse econômico, ou quando esta situação alcance seus cônjuges, companheiros, parentes e afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - em curso, litígio judicial ou administrativo com o sujeito passivo ou requerente em Procedimento Especial de Restituição ou estejam nessa condição;

VI - vínculo empregatício, contratual ou societário com a sociedade de advogados, de contabilistas ou de entidade de assessoria tributária a que esteja vinculado o processo em julgamento;

VII - interesses, diretos ou indiretos, de pessoa jurídica de direito privado, de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da diretoria executiva, conselho fiscal ou órgãos equivalentes.

§ 1º A parte que arguir suspeição ou impedimento deverá fazê-lo, por meio de requerimento fundamentado, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos.

§ 2º Quando a suspeição ou impedimento for arguido oralmente em sessão, o pedido deverá ser reduzido a termo em ata, indicando-se as razões em que se ampara, com o sobrestamento do julgamento para fins do disposto no § 8º deste artigo.

§ 3º Os julgadores de quaisquer das instâncias de julgamento poderão, ainda, declarar-se impedidos em razão de foro íntimo.

§ 4º Os julgadores de quaisquer das instâncias que incorrerem em suspeição e nas hipóteses de impedimento a que se referem os incisos I ao V do caput deste artigo, comunicarão, conforme o caso, o fato:

I - ao Orientador da Cejul;

II - ao Presidente da CS ou da CJ.

§ 5º O incidente será decidido em preliminar pelas autoridades administrativas referidas nos incisos I e II do § 4º do caput deste artigo, ouvindo-se o arguido, se necessário.

§ 6º Caso seja denegada a arguição de suspeição ou impedimento, caberá Pedido de Reconsideração à Presidência do Conat.

§ 7º Aquiescendo em suspeição ou impedimento, as autoridades administrativas a que se referem os incisos I e II do § 4º deste artigo e do § 6º do art. 56 da Lei nº 15.614/2014 , distribuirão o processo administrativo-tributário que tramitar em primeira instância a outro Julgador Administrativo- Tributário e, tramitando em segunda instância, a outro Conselheiro mediante sorteio em sessão.

§ 8º Consignada a suspeição ou o impedimento de Conselheiro, será convocado o respectivo suplente, na ordem sequencial, para participar do julgamento do processo, em substituição ao titular.

§ 9º O conselheiro convocado, de que trata o parágrafo anterior, em substituição àquele suspeito ou impedido, participará da sessão de julgamento em que o processo objeto da suspeição ou impedimento estiver pautado.

Seção III - Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 66. Os Julgadores Administrativo-Tributários de Primeira Instância serão designados pelo Secretário da Fazenda, observando-se, preferencialmente, a aprovação em seleção interna, e atendidos os critérios objetivos estabelecidos no artigo 31 da Lei nº 15.614/2014 .

Art. 67. A distribuição de processos aos Julgadores Administrativo-Tributários será realizada pelo Orientador da Cejul, eletrônica ou manualmente, através de sorteio, observando o disposto no art. 63 deste Decreto.

Art. 68. As decisões prolatadas pela autoridade julgadora de Primeira Instância devem ser claras, precisas e fundamentadas.

Parágrafo único. Ao prolatar a decisão, a autoridade julgadora encerra a atividade judicante, admitida alteração de ofício somente para corrigir inexatidões materiais.

Art. 69. A decisão de primeira instância deverá conter os seguintes requisitos:

I - identificação das partes e número do processo;

II - ementa, com resumo do conteúdo da decisão proferida;

III - relatório, contendo síntese de todo andamento do processo;

IV - fundamentos de fato e de direito utilizados pelo julgador para formar seu livre convencimento;

V - conclusão da decisão proferida;

VI - demonstrativo do crédito tributário, quando for o caso;

VII - interposição do reexame necessário, quando for o caso;

VIII - data da decisão e assinatura da autoridade julgadora, podendo ser firmada de forma eletrônica;

IX - intimação ao sujeito passivo com indicação do prazo para recolher o crédito tributário ou interpor recurso.

Seção IV - Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 70. O julgamento de processo administrativo tributário, em segunda instância, far-se-á de acordo com as normas estatuídas na Lei nº 15.614/2014 e pelo Regimento do Conselho de Recursos Tributários do Conat.

Art. 71. O Conselho de Recursos Tributários, órgão colegiado e de representação paritária, tem estrutura, composição e competência definida pela Lei nº 15.614/2014 .

Art. 72. As decisões do Conselho de Recursos Tributários terão a forma de Resolução, e devem conter obrigatoriamente os seguintes requisitos:

I - identificação do processo, auto de infração, partes processuais, relator, número e data da sessão de julgamento;

II - ementa;

III - palavras-chave;

IV - relatório;

V - voto fundamentado do relator;

VI - demonstrativo do crédito tributário, quando for o caso;

VII - voto discordante;

VIII - voto de desempate da Presidência, quando for o caso;

IX - decisão.

§ 1º A ementa da Resolução deverá conter, no mínimo, o seguinte:

I - o tributo ao qual se refere o processo;

II - natureza da infração tributária;

III - sinopse dos fatos;

IV - indicação da decisão constitutiva de mérito, declaratória de nulidade ou extinção e o resultado apurado na votação;

V - quando for o caso, dispositivos legais e regulamentares infringidos, bem como dispositivo sancionador, estabelecido em lei;

VI - a indicação da concordância ou discordância da decisão adotada com o parecer da Procuradoria Geral do Estado;

VII - confirmação ou reforma da decisão de primeira instância.

§ 2º A resolução de que trata o caput, deverá ser entregue, em papel e meio eletrônico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do julgamento do processo.

§ 3º As decisões no CRT observarão o quórum regimental e serão tomadas por maioria simples de votos ou em voto de desempate do Presidente.

§ 4º A autoridade julgadora deverá votar quanto ao mérito, mesmo que tenha sido vencida em relação às questões preliminares.

Art. 73. O sujeito passivo poderá sustentar oralmente as razões do recurso interposto solicitado previamente na peça recursal, sem prejuízo que, excepcionalmente, possa ser feito em documento separado.

Parágrafo único. A ausência de prévio requerimento da parte não impedirá que este promova a sustentação oral de suas razões recursais.

Art. 74. Aplicar-se-á o disposto no art. 68 deste Decreto às decisões proferidas em segunda instância, materializadas sob a forma de Resolução.

Parágrafo único. As inexatidões materiais objeto de alterações não dão lugar a embargos ou outra modalidade recursal.

CAPÍTULO VIII - DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 75. A interposição tempestiva de impugnação ao Auto de Infração instaura a fase litigiosa e suspende a exigibilidade do crédito tributário.

§ 1º A exigência fiscal não adimplida nem impugnada no prazo legal, e sem a garantia do crédito tributário, enseja declarar o contribuinte revel mediante lavratura do termo de revelia e o consequente encaminhamento dos autos à Célula de Divida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, para as providências aplicáveis ao caso.

§ 2º Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação no prazo legal.

§ 3º No caso de impugnação ou recurso efetuado via correio, considera-se para os efeitos de reconhecimento da tempestividade a data da postagem.

CAPÍTULO IX - DAS PARTES

Art. 76. São partes no processo administrativo-tributário o Estado do Ceará, representado pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo da obrigação tributária ou a quem a lei atribuir responsabilidade pelo seu cumprimento e o requerente em Procedimento Especial de Restituição.

Art. 77. Equipara-se ao sujeito passivo, nos termos do artigo anterior, aquele que, por ato voluntário aceitar, perante a Administração, a condição de fiador ou em decorrência de ação judicial manifestar interesse na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária.

CAPÍTULO X - DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 78. O sujeito passivo comparecerá ao processo administrativo-tributário, em qualquer de suas fases, pessoalmente para postular em causa própria, por procurador devidamente constituído ou através de advogado com mandato regularmente outorgado.

§ 1º Atuará no processo somente quem estiver devidamente autorizado por instrumento de mandato, devendo a autoridade saneadora do processo ou julgadora que verificar a ausência deste conceder prazo de 15 (quinze) dias para que seja suprida a omissão.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese em que o sujeito passivo postule em causa própria.

CAPÍTULO XI - DA MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE LANÇADORA NO PAT

Art. 79. A autoridade lançadora poderá se manifestar no processo administrativo tributário nas seguintes hipóteses:

I - quando intimada por órgão do Conat para exibir ou entregar livros, documentos e arquivos, em qualquer meio, eletrônico inclusive e elementos probatórios colhidos ou elaborados se deles dispuser;

II - quando no curso do processo seja intimado por julgador administrativo-tributário, conselheiro ou Procurador do Estado para prestar esclarecimentos;

III - quando convocada para subsidiar o trabalho pericial.

Parágrafo único. Cumprida a providência a que se refere o caput, far-se-á a juntada aos autos e dar- se-á ao sujeito passivo ou ao requerente em processo especial de restituição ciência da providência, para fins de manifestação.

CAPÍTULO XII - DAS PROVAS, DA PERÍCIA E DA DILIGÊNCIA FISCAL NO PAT

Seção I - Disposições Gerais

Art. 80. No processo administrativo-tributário serão admitidas as provas obtidas e produzidas por meios legais, pertinentes à matéria objeto do auto de infração, desprezando-se as ilícitas, desnecessárias e protelatórias.

§ 1º A autoridade julgadora de qualquer instância, o Assessor Processual Tributário e o Procurador do Estado que atuar no processo administrativo tributário poderão solicitar a produção de provas e informações que entenderem necessárias à sua livre convicção.

§ 2º A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 3º Todos têm o dever de colaborar com o Conat para o descobrimento da verdade material.

§ 4º Os órgãos do Conat podem ordenar que a parte ou terceiro exiba documento, livro ou coisa, que esteja ou deva estar na sua guarda, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos a serem provados pela exibição, podendo, também, ouvir pessoas para esclarecimento dos fatos.

§ 5º O dever previsto no § 3º deste artigo não abrange a prestação de informações ou a exibição de documento, livro ou coisa, a respeito dos quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função, ministério, ofício ou profissão.

Art. 81. Os documentos produzidos eletronicamente juntar-se-ão, com idêntico teor, ao respectivo processo administrativo-tributário, observando-se as exigências de segurança e de sistemas de dados, considerados originais para todos os efeitos legais, mediante assinatura digital.

Art. 82. A autoridade julgadora apreciará livremente as provas, devendo indicar expressamente os motivos de seu convencimento.

Seção II - Do Pedido de Perícia e de Diligência

Art. 83. A realização de perícia e de diligência será requerida pelo sujeito passivo por ocasião da defesa, da interposição de recurso ou sustentação oral.

Art. 84. As providências assinaladas no artigo anterior poderão também ser interpostas quando da apresentação de recurso pelo requerente em Procedimento Especial de Restituição, observadas às disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O pedido de perícia ou de diligência deverá ser fundamentado e indicar:

I - o motivo que o justifique;

II - os pontos controversos e as contraprovas respectivas, quando for o caso;

III - os quesitos necessários à elucidação dos fatos;

IV - a identificação do assistente técnico, quando indicado.

Art. 85. Não se admitirá aditamento ao pedido de perícia nem apresentação de quesitos complementares, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente comprovada.

Art. 86. A autoridade julgadora na apreciação da prova formará livremente seu convencimento, determinando, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

§ 1º O pedido de diligência e perícia de que trata o caput deverá conter os motivos que as justifique e, em caso de perícia, os quesitos que lhe são pertinentes.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput aos pedidos formulados pelo Assessor Processual-Tributário e pelo Procurador do Estado.

Seção III - Do Deferimento ou Indeferimento do Pedido de Perícia

Art. 87. Deferido o pedido de realização de perícia, a autoridade lançadora poderá ser convocada para subsidiar o trabalho pericial na forma estabelecida neste Regulamento.

Parágrafo único. A perícia não modificará a metodologia utilizada na autuação.

Art. 88. O julgador indeferirá, de forma fundamentada, o pedido de realização de perícia, quando:

I - formulado de modo genérico;

II - não observada a pertinência dos quesitos formulados aos fatos imputados na autuação;

III - os fatos forem incontroversos e os elementos contidos nos autos forem suficientes à formação de seu convencimento;

IV - tratar-se de fatos notórios, verossímeis e compatíveis com a realidade e as provas constantes dos autos;

V - a verificação for prescindível ou relacionada com documentos cuja juntada ou modo de realização seja impraticável;

VI - a prova do fato não dependa de conhecimento técnico especializado.

Seção IV - Da Realização de Perícia

Art. 89. O trabalho pericial-contábil pautar-se-á nas Normas Brasileiras de Contabilidade, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, quando da realização de exame, vistoria ou avaliação e consistirá de laudo circunstanciado.

§ 1º Para realização das providências assinaladas no caput, o sujeito passivo apresentará os documentos originais, podendo, conforme o caso, serem aceitas cópias autenticadas por servidor fazendário, mediante apresentação dos originais.

§ 2º Poderá ser elaborado laudo com base em dados de nota técnica ou documentos equivalentes expedidos, preferencialmente, por órgão oficial.

Art. 90. Quando a prova do fato não estiver circunscrita ao exame fiscal ou contábil, ensejando a manifestação de técnico ou demandar conhecimento especializado ou científico, a realização desta providência correrá às custas do sujeito passivo, caso este seja o requerente.

CAPÍTULO XIII - DA MANIFESTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO PROCESSO

Seção I - Da Defesa em Primeira Instância

Art. 91. É assegurado ao sujeito passivo, na condição de contribuinte, responsável ou a ele equiparado, impugnar o lançamento com as razões de fato e de direito, fazendo-o com as provas que entender necessárias ao esclarecimento da controvérsia, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da intimação, precluindo o direito de apresentação em momento processual posterior, exceto quando:

I - ficar demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II - referir-se a fato ou a direito superveniente;

III - destinar-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

Art. 92. A impugnação deverá conter:

I - a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação, data e a assinatura do impugnante;

III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - a documentação probante de suas alegações;

V - a indicação das provas cuja produção é pretendida.

§ 1º É defeso ao impugnante ou seu representante legal empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados e cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento, mandar riscá-las.

§ 2º Não será apreciada a impugnação ou o recurso interposto fora do prazo e, mesmo no prazo, por quem não tenha legitimidade, hipóteses em que deverá ser desentranhada dos autos na forma estabelecida no Provimento nº 1/2017 do CRT.

§ 3º Quando requerida prova pericial, constarão do pedido a formulação dos quesitos e a qualificação do assistente técnico, se indicado.

§ 4º O assistente técnico, indicado nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 84 deste Decreto, deve ser intimado para prestar compromisso perante o Orientador da Célula de Perícias e Diligências, no prazo estabelecido na alínea b, inciso I do art. 48 deste Decreto.

Seção II - Dos Recursos

Art. 93. São cabíveis os seguintes recursos para o CRT:

I - reexame necessário, pelo julgador de primeira instância;

II - recurso ordinário;

III - recurso extraordinário.

Parágrafo único. Somente serão admitidos no processo administrativo tributário os recursos previstos nos incisos I a III deste artigo, de acordo com o art. 109 da Lei nº 15.614/2014 .

Subseção I - Do Reexame Necessário

Art. 94. A decisão proferida em primeira instância contrária à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, estará sujeita ao reexame necessário.

§ 1º Consideram-se decisões contrárias, no todo, à Fazenda Estadual, as absolutórias e declaratórias de nulidades ou de extinção do processo administrativo tributário.

§ 2º Consideram-se decisões contrárias, em parte, à Fazenda Estadual, aquelas que reduzirem de qualquer forma o crédito tributário.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo:

I - sempre que o valor originariamente lançado no auto de infração não exceder a 10 (dez) mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará - Ufirce, ou outro índice que a substitua;

II - quando declarada a extinção do processo administrativo-tributário, sem julgamento de mérito, pelo comprovado pagamento do valor integral exigido no auto de infração;

III - quando a decisão fundamentar-se em aplicação de Súmula do CRT.

§ 4º A interposição do reexame necessário será efetuada de ofício, no corpo da própria decisão.

Subseção II - Do Recurso Ordinário

Art. 95. Das decisões exaradas em primeira instância, contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, caberá Recurso Ordinário para as Cjs.

§ 1º O Recurso Ordinário deverá conter:

I - a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação, data e a assinatura do recorrente;

III - as razões do pedido de reforma da decisão;

IV - o pedido da nova decisão;

V - a documentação probante de suas alegações;

VI - a indicação das provas cuja produção é pretendida.

§ 2º O prazo para interposição do recurso a que se refere o caput será de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão.

§ 3º O recurso ordinário será recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Subseção III - Do Recurso Extraordinário

Art. 96. Das decisões exaradas em segunda instância pelas CJs caberá Recurso Extraordinário para a CS, em caso de divergência entre a resolução recorrida e outra da mesma CJ, de CJ diversa ou da própria CS, quando tiverem apreciado matéria semelhante.

§ 1º O Recurso Extraordinário será dirigido ao Presidente do Conat, que decidirá em despacho fundamentado, quanto à sua admissibilidade.

§ 2º O recurso de que trata o caput deverá ser instruído com cópia da decisão tida como divergente e indicando a sua origem.

§ 3º Deve o recorrente fundamentar o Recurso Extraordinário demonstrando o nexo de identidade entre a decisão recorrida e a decisão que indicar como paradigma.

§ 4º Somente serão consideradas para fins de indicação de divergência entre as decisões a que se refere o § 1º do caput, as resoluções que tenham sido aprovadas pelo respectivo órgão de julgamento, a partir da vigência da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

§ 5º Na hipótese de ato infracional anterior à vigência da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, somente serão consideradas para fins de indicação de divergência, as resoluções fundadas em norma vigente à época da ocorrência da infração.

§ 6º O recurso extraordinário será recebido somente no efeito suspensivo.

CAPÍTULO XIV - DAS SÚMULAS

Art. 97. Compete ao Conselho de Recursos Tributários - CRT, em sua composição plena, a edição de enunciado de súmulas visando à uniformização da jurisprudência administrativa e dirimir conflitos de entendimentos nas CJ´s, na CS.

§ 1º As súmulas editadas pelo CRT serão de observância obrigatória pelos julgadores de quaisquer das instâncias e demais autoridades fazendárias.

§ 2º A proposta de súmula será de iniciativa do Presidente do CRT, dos Presidentes de Câmaras, dos Conselheiros ou do Procurador do Estado.

§ 3º A jurisprudência administrativa sumulada, aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros componentes do CRT, deverá ser homologada na forma do disposto no art. 5º, VI, deste Decreto.

§ 4º A revisão ou cancelamento do enunciado de súmula observará, no que couber, o procedimento adotado para sua edição.

§ 5º Fica automaticamente revogado o enunciado de súmula quando alterada ou revogada a legislação que lhe tenha servido de base.

§ 6º Os enunciados de súmulas serão numerados sequencialmente e vigorarão a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 7º O representante da PGE tem legitimidade para participar da sessão visando à edição de súmula, com direito à manifestação escrita e sustentação oral.

Art. 98. São condições indispensáveis à proposição de enunciado de súmula:

I - ter legitimidade para propô-la;

II - requerimento com exposição dos motivos que fundamentem a proposição de enunciado de súmula, acompanhado de, no mínimo, 8 (oito) decisões aprovadas pelas CJ´s ou CS, que versem sobre a mesma matéria, proferidas no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de propositura da súmula.

CAPÍTULO XV - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 99. Os créditos tributários definitivamente constituídos e não pagos nos prazos regulamentares devem ser encaminhados:

I - à célula responsável pela realização de leilão administrativo, nos casos de retenção de mercadorias, em conformidade com a Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996;

II - à Célula de Controle Financeiro para conversão do depósito em renda, nos casos de créditos tributários com garantia;

III - à Célula de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado, nos demais casos.

Art. 100. Serão definitivas as decisões:

I - de primeira instância que não estiverem sujeitas a reexame necessário ou quando esgotado o prazo para interpor o recurso ordinário, sem que o tenha sido interposto;

II - de segunda instância que não caiba Recurso Extraordinário, ou se cabível, quando decorrido o prazo para recorrer ou quando este for não for admitido.

CAPÍTULO XVI - DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

Seção I - Do Processo Administrativo -Tributário Eletrônico

Art. 101. O Processo Administrativo-Tributário eletrônico - PAT-e consiste na admissão pelo uso do respectivo meio na produção, comunicação, remessa ou transmissão de atos e peças processuais de acordo com as disposições da Lei nº 15.366/2013 .

Parágrafo único. As disposições deste Decreto que tratam de processo administrativo tributário sem o emprego da expressão "eletrônico" aplicam-se indistintamente a estes e aos processos físicos já instaurados.

Seção II - Dos Atos Processuais Eletrônicos

Art. 102. Os atos e peças processuais praticados por meio eletrônico dar-se-ão mediante uso de assinatura eletrônica ou digital e quando realizado pelo sujeito passivo, ou seu representante legal, realizar-se-ão na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará.

§ 1º A assinatura digital a que se refere o caput se dará com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, observadas as disposições legais e regulamentares que lhes forem inerentes.

§ 2º Os autos do PAT-e deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados de forma que garanta a preservação e integridade de dados.

§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo e sem prejuízo do que dispõe o § 4º deste artigo, poderão ser adotados requisitos adicionais de segurança que considerem a marcação de eventos temporais relevantes por meio da utilização de mecanismos digitais.

§ 4º Ao PAT-e aplica-se, no que couber, as regras sobre informatização do processo judicial contidas na Lei nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006 e suas alterações.

Art. 103. O envio de impugnação, recursos, manifestações sobre laudo pericial e a realização de atos processuais em geral dar-se-ão por meio eletrônico, no prazo legal e na forma estabelecida em atos normativos expedidos pela Sefaz.

§ 1º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ou incorporação ao sistema da Sefaz.

§ 2º A incorporação de peças processuais a que se refere o caput, transmitidas em formato digital, dar-se-á de forma automática, com a emissão de recibo eletrônico.

§ 3º Na hipótese de falha técnica no sistema de acesso ao PAT-e que o torne indisponível, fica o prazo automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à solução do problema.

§ 4º Excepcionalmente ou por motivo técnico, quando for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação e de atos processuais em geral, estes poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico para inserção no processo eletrônico.

§ 5º Os documentos e peças digitalizados têm a força probante dos originais, salvo nos casos de comprovada falsificação ou adulteração, antes ou durante o processo de digitalização.

§ 6º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, ou por se encontrarem ilegíveis, deverão ser apresentados ao protocolo do Conat que encaminhará à Ceped no prazo de 10 (dez) dias contados do deferimento do pedido.

§ 7º Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução processual, o órgão julgador poderá determinar o seu depósito nas dependências do Conat.

§ 8º Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado do PAT-e.

§ 9º O Conat poderá adotar providências necessárias visando disponibilizar às partes a utilização de equipamentos de digitalização e de acesso à tramitação e consulta ao sistema PAT-e.

§ 10. Será considerada vista dos autos a disponibilização às partes de acesso por meio eletrônico ao PAT-e.

TÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 104. O Procedimento Especial de Restituição rege-se pelo disposto neste regulamento e nas determinações contidas na Lei nº 12.670 , de 27 de dezembro de 1996.

§ 1º Os princípios que norteiam o processo administrativo tributário aplicam-se, também ao procedimento especial de restituição.

§ 2º Aplica-se ao Procedimento Especial de Restituição as regras previstas no art. 94 deste Decreto.

CAPÍTULO II - DA FORMALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO

Art. 105. Devem ser restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente relativas a tributo ou penalidade, oriundas de auto de infração, a quem provar haver assumido o encargo financeiro do tributo ou estiver expressamente autorizado por quem tiver suportado o ônus financeiro correspondente, observado o prazo decadencial.

Parágrafo único. A restituição de que trata o caput deste artigo deve ser peticionada ao Conat e conter:

I - identificação do interessado;

II - esclarecimentos circunstanciados da restituição pleiteada e do respectivo valor;

III - dispositivos da legislação em que se fundamenta, se for o caso;

IV - documentos probatórios hábeis, quando for o caso, à comprovação do alegado;

V - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido.

Art. 106. Aplicam-se ao Procedimento Especial de Restituição, no que couber, as disposições inerentes ao processo administrativo tributário.

Art. 107. Não cabe pedido de restituição de tributo cuja exigência já tenha sido objeto de decisão definitiva no âmbito do processo administrativo tributário.

CAPÍTULO III - DAS HIPÓTESES DE RESTITUIÇÃO

Art. 108. Os tributos, as penalidades pecuniárias e acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundas de autos de infração tidos como indevidamente recolhidos ao Erário poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do interessado, nas seguintes hipóteses:

I - pagamento de imposto manifestamente indevido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória.

Art. 109. Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente deferido, observar-se-á o seguinte:

I - a restituição total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, da multa, dos juros e demais acréscimos legais recolhidos;

II - a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário.

Parágrafo único. A restituição poderá ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade de aproveitamento como crédito fiscal do valor a ser restituído.

TÍTULO IV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 110. Na hipótese de desaparecimento total ou parcial de Processo Administrativo Tributário, eletrônico ou não, o Presidente do Conat designará, mediante portaria, servidor da Secretaria Geral para proceder à restauração dos autos processuais.

§ 1º O servidor responsável pela providência prevista no caput deste artigo deve rastrear o andamento do processo e diligenciar no sentido de obter a peça inicial, as informações complementares, os elementos probatórios e, quando for o caso, impugnação, recursos, laudos periciais, decisões e demais peças processuais.

§ 2º Obtida a cópia do auto de infração assim como de quaisquer outros elementos estas devem compor os autos restaurados, mediante a lavratura de termo circunstanciado e têm caráter de originais para todos os efeitos.

§ 3º É dever de todos os órgãos da Administração Tributária envolvidos colaborar na restauração dos autos a que se refere este artigo.

§ 4º Finalizado o procedimento de restauração o processo seguirá seu trâmite regular.

Art. 111. Concluída a restauração, os interessados serão intimados da ocorrência para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 112. Aplicam-se, supletivamente, aos processos administrativo-tributários as normas do Código de Processo Civil , excetuando-se as modalidades recursais neste previstas e as regras que lhe são pertinentes.

Art. 113. Os órgãos da Administração Pública Estadual, direta, indireta e fundacional darão prioridade aos atos e procedimentos solicitados pelo Conat.

Art. 114. Os documentos juntados aos autos, inclusive os que tenham sido objeto de retenção para fins de comprovar a irregularidade, poderão ser restituídos em qualquer fase do processo a requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução e dele constem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo.

Art. 115. Entende-se por demais atribuições inerentes às funções do cargo, nos termos consignados neste Decreto, qualquer procedimento, ato ou expediente necessário ao desempenho das atividades de cada setor ou unidade de trabalho contemplado com essa premissa.

Art. 116. Aplicam-se as disposições deste regulamento ao processo administrativo tributário relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, originados do Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, lançados por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso - Sefisc, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 123/2006 .

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não prejudica a observância das normas emanadas do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

Art. 117. As intimações e outros atos expedidos no âmbito do processo administrativo tributário decorrente de lançamento em AINF no Sefisc, reger-se-ão pelas regras deste Decreto, não excluem a utilização do sistema de comunicação eletrônica denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) previsto no art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006 , regulamentado pelo art. 110 da Resolução CGSN nº 94/2011 .

Art. 118. Ato normativo do Secretário da Fazenda disciplinará o saneamento de processo, gerenciamento, controle, guarda de informações e o envio para Dívida Ativa da União, inclusive, em relação aos créditos tributários lançados em AINF no Sefisc sem interposição tempestiva de impugnação.

Art. 119. Na interposição de Reexame Necessário decorrente de lançamento de impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional considera-se valor originariamente lançado o somatório do principal e da multa de ofício relativamente a todos os tributos, para efeito do disposto no inciso I do § 3º do art. 94 deste Decreto.

Parágrafo único. Aplicar-se-á a regra estabelecida no caput para fins de isenção da taxa a que se refere o inciso X, do art. 8º da Lei nº 15.838/2015 .

Art. 120. Enquanto não implementado o PAT-e, a concessão de vista dos autos dos processos administrativo-tributário ou especial de Restituição dar-se-á nas dependências do Conat.

Parágrafo único. Até que seja implementado o processo administrativo-tributário na modalidade eletrônica, as intimações e demais atos devem ser realizados segundo as regras ordinárias que lhe são próprias na forma da legislação então vigente.

Art. 121. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA