Decreto nº 33166 DE 29/07/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 jul 2019

Regulamenta no âmbito do Poder Executivo Estadual, a contratação de serviços terceirizados de natureza continuada pelos órgãos e entidades que integram a Administração Pública do Estado do Ceará, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 33903 DE 21/01/2021):

Nota: Ver Decreto Nº 33646 DE 06/07/2020, que prorroga por mais 180 dias o início da vigência do Decreto nº 33.166 de 29 de julho de 2019.

Nota: Ver Decreto Nº 33420 DE 30/12/2019, que prorroga por 180 dias o início da vigência do Decreto nº 33.166 de 29 de julho de 2019.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de disciplinar o processo de contratação de serviços terceirizados de natureza continuada no âmbito da Administração Pública Estadual, visando dar-lhe maior efetividade, transparência e racionalidade;

Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento de contratação e o controle da execução dos serviços terceirizados contratados pelos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual, com o fim de otimizar as contratações, bem como facilitar a sua fiscalização;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que atribui a Secretaria do Planejamento e Gestão a competência para planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão de obra terceirizada do Governo; e, ainda,

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.950 , de 14 de janeiro de 2016 e alterada pela Lei Estadual nº 16.910, de 19 de junho de 2019, que dispõe sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empregas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos poderes públicos e concessionárias de serviços públicos do Estado do Ceará, no tocante à prestação de serviços contínuos que possam ser mensurados por unidade de medida e com dedicação exclusiva de mão de obra.

Decreta:

Art. 1º As contratações de serviços terceirizados de natureza continuada pelos órgãos e entidades que integram o Poder Executivo Estadual ficam disciplinadas na forma deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica à contratação de sociedades cooperativas.

Art. 2º Os serviços terceirizados disciplinados por este Decreto são aqueles relacionados às atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, caracterizando-se como serviços de execução indireta.

Parágrafo único. As atividades de conservação, limpeza, vigilância, informática, copeiragem, teleatendimento e recepção, serão, preferencialmente, objeto de execução indireta.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Os órgãos e entidades deverão utilizar o poder de contratação com a finalidade de estabelecer a isonomia entre os interessados em contratar com a Administração e alcançar a função social do contrato.

Art. 4º As contratações de serviços terceirizados de que trata este Decreto observarão os princípios inseridos no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/1993, assim como as seguintes diretrizes:

I - a primazia da transparência;

II - a padronização dos atos sequenciais do processo de contratação dos serviços terceirizados;

III - a diminuição dos custos;

IV - a geração de informações gerenciais;

V - o esforço conjugado para a diminuição de processos repetitivos;

VI - a redução de custos através da contratação conjunta de serviços terceirizados de natureza contínua pelos órgãos e entidades, com vistas à obtenção de maior economia;

VII - o adequado planejamento das necessidades dos órgãos e entidades, observando o limite financeiro deliberado pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF) para o custeio dos serviços.

Seção I - Das Definições

Art. 5º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Contrato: Contrato administrativo originário das licitações públicas de serviços terceirizados comuns, de natureza continuada;

II - Contratante: Órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual que firmará o contrato administrativo para suprir necessidade originária de interesse público, detentor de obrigações contratuais e que será responsável pela gestão operacional do contrato, incluindo o pagamento pela execução do serviço;

III - Contratado: Particular responsável pela prestação do serviço contratado por Órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual para suprir as necessidades originárias do interesse público;

IV - Gestão Gerencial: Monitoramento e controle dos limites definidos pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF) para cada órgão ou entidade, bem como o acompanhamento da execução, gestão e modificações do contrato;

V - Gestão Operacional: Execução e fiscalização orçamentária, financeira e contratual, observadas as disposições emanadas pelos órgãos de controle interno e externo, criação de procedimentos de auditoria periódica para verificação do cumprimento das obrigações contratuais, bem como a adoção de atos para a instrução de processo para a solicitação das modificações contratuais;

VI - Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para seleção de proposta mais vantajosa, visando o registro formal de preços para futuras e eventuais contratações de serviços terceirizados de natureza comum;

VII - Ata de Registro de Preços: documento de caráter obrigatório e vinculativo em que são registrados o Órgão Gestor, os Órgãos Participantes, a descrição dos serviços, os preços unitários, a unidade de medida, as quantidades, os fornecedores detentores do registro e as condições a serem observadas nas possíveis contratações, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

VIII - Órgão Gestor de Registro de Preços: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela gestão do SRP para determinada categoria, inclusive pela organização e realização do processo licitatório e os atos dele decorrentes, bem como pela gestão estratégica da sistemática de registro de preços no âmbito do Governo do Estado do Ceará;

IX - Órgão Participante: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual que integra a Ata de Registro de Preços;

X - Termo de Adesão: documento vinculativo, emitido eletronicamente ou não, no qual o órgão ou entidade participante confirma o dimensionamento da sua futura contratação realizado pela Secretaria do Planejamento e Gestão.

Seção II - Das Competências

Art. 6º Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão:

I - estabelecer as diretrizes, padronização e normatização dos contratos de serviços terceirizados;

II - realizar a análise do dimensionamento da futura contratação, considerando o seu impacto financeiro;

III - convocar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para integrarem o SRP por meio de correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, quando for o caso;

IV - solicitar, por meio do Termo de Adesão, aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual a formalização da sua demanda, quando for utilizado o SRP;

V - realizar a análise da fase interna dos processos licitatórios para as contratações de serviços terceirizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, podendo manifestar-se, inclusive, quanto ao dimensionamento da contratação, jornada de trabalho, pagamento de adicionais de periculosidade ou insalubridade, horas extras e diárias;

VI - elaborar, gerenciar e administrar a ata de registro de preços voltados para a contratação de serviços terceirizados, quando for utilizado o SRP;

VII - realizar a Gestão Gerencial dos contratos de serviços terceirizados;

Art. 7º Compete ao órgão ou entidade contratante:

I - realizar o planejamento anual, para fins de apreciação e adequação às diretrizes do Governo do Estado do Ceará e do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF), no prazo estabelecido pela Secretaria do Planejamento e Gestão;

II - realizar o planejamento da contratação observando o limite definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e a disponibilidade orçamentária e financeira destinada à terceirização pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF);

III - realizar a fase interna do processo licitatório para a contratação de serviços terceirizados, devendo agrupar a demanda na mesma licitação, dividindo-a em lotes, com vistas a obter a maior eficiência e celeridade na condução do procedimento administrativo, além de almejar uma maior economia;

IV - manifestar, quando solicitado e dentro do prazo estabelecido, sobre o dimensionamento da futura contratação realizado pela Secretaria do Planejamento e Gestão, através da formalização do Termo de Adesão, quando for utilizado o SRP;

V - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente, quando for utilizado o SRP;

VI - garantir a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros para a contratação;

VII - realizar a Gestão Operacional dos contratos de serviços terceirizados;

VIII - realizar a fiscalização das atividades contratadas junto a terceiros.

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS

Seção I - Das Características da Terceirização dos Serviços

Art. 8º O objeto da licitação deverá ser definido como prestação de serviços, sendo vedada à caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra.

Art. 9º A prestação de serviços terceirizados aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

Art. 10. Não será objeto de execução indireta, os serviços:

I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II - que sejam considerados estratégicos para o órgão ou entidade;

III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção;

IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Parágrafo único. Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

Seção II - Dos Serviços Comuns

Art. 11. Os serviços considerados comuns são aqueles definidos no Decreto nº 28.089/2006.

Parágrafo único. Independentemente de sua complexidade, os serviços podem ser classificados como serviços comuns, desde que atendam aos requisitos dispostos no caput deste artigo.

Subseção I - Dos Serviços Contínuos

Art. 12. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, por sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento de missão institucional, observado o prazo previsto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Subseção II - Dos Serviços por Unidade de Medida

Art. 13. A contratação de serviços continuados poderá adotar unidade de medida que possibilite a mensuração dos resultados para pagamento da contratada pela execução dos serviços.

Subseção III - Dos Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra

Art. 14. Entende-se por serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra aqueles em que:

I - os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços;

II - a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;

III - a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados na execução da avença.

Art. 15. Para as contratações de que trata o Art. 14, a Secretaria do Planejamento e Gestão adotará como mecanismo de garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas e das verbas rescisórias, o pagamento pelo fato gerador.

Parágrafo único. Os valores referentes às férias, 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição Federal , 13º (décimo terceiro) salário, ausências legais, verbas rescisórias, devidos aos trabalhadores, bem como outros de evento futuro e incerto, não serão parte integrante dos pagamentos mensais à contratada, devendo ser pagos pelo órgão ou entidade contratante à empresa somente na ocorrência do fato gerador, após a sua comprovação efetiva.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO

Art. 16. O procedimento de licitação observará o disposto no Decreto Estadual nº 28.089/2006.

Art. 17. A duração dos contratos de serviços continuados observará a forma prevista no art. 57 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Parágrafo único. O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.

Art. 18. Durante a fase de execução da prestação dos serviços, o contrato poderá ser alterado, desde que justificadamente, na forma prevista no art. 65 da Lei n Federal nº 8.666/1993.

Parágrafo único. No caso de acréscimo, o órgão ou entidade contratante, além dos documentos necessários para a instrução processual previsto na legislação específica, deverá acrescentar a autorização do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal sobre a alteração.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. É vedado aos órgãos e entidades que integram a administração pública do Poder Executivo Estadual a adesão à ata de registro de preços de serviços terceirizados regulados por este Decreto que sejam gerenciadas por órgão ou entidade municipal, estadual, distrital ou federal.

Art. 20. Os contratos administrativos celebrados antes da publicação deste regulamento e que possuam, no mínimo, o prazo até cento e oitenta dias para o seu encerramento, não poderão ser prorrogados.

I - Os contratos administrativos com prazo de vigência inferior ao previsto no caput poderão ser prorrogados desde que o aditivo contenha cláusula resolutiva expressa que estabeleça a sua extinção logo após a conclusão do processo licitatório para nova contratação dos serviços correspondentes.

II - Excepcionalmente, os contratos celebrados antes da publicação deste regulamento poderão ser prorrogados, desde que apresentadas as devidas justificativas que serão submetidas à apreciação e deliberação do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal.

Art. 21. O disposto no art. 15, deste Decreto, não se aplicará a contratos cuja fase externa da licitação tenha se iniciado após a vigência deste regulamento.

Parágrafo único. Os contratos de que trata o caput não poderão ser prorrogados.

Art. 22. A Secretaria do Planejamento e Gestão editará normas complementares ao presente Decreto, visando a sua fiel execução, bem como decidirá, caso a caso, observados os critérios de conveniência e de oportunidade, sobre a incidência do que nele disposto a processos de licitação em curso quando de sua publicação, ressalvada a previsão do art. 20.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá eficácia legal 150 (cento e cinquenta) dias a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO