Decreto nº 33903 DE 21/01/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 jan 2021

Regulamenta no âmbito do Poder Executivo Estadual, a contratação de serviços terceirizados de natureza continuada pelos órgãos e entidades que integram a administração pública do Estado do Ceará,e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de disciplinar o processo de contratação de serviços terceirizados de natureza continuada no âmbito da Administração Pública Estadual, visando dar-lhe maior efetividade, transparência e racionalidade;

Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento de contratação e o controle da execução dos serviços terceirizados contratados pelos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual, com o fim de otimizar as contratações, bem como facilitar a sua fiscalização;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que atribui a Secretaria do Planejamento e Gestão a competência para planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão de obra terceirizada do Governo; e, ainda,

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.950 , de 14 de janeiro de 2016, e alterada pela Lei Estadual nº 16.910, de 19 de junho de 2019, que dispõe sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empregas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos poderes públicos e concessionárias de serviços públicos do Estado do Ceará, no tocante à prestação de serviços contínuos que possam ser mensurados por unidade de medida e com dedicação exclusiva de mão de obra,

Decreta:

Art. 1º As contratações de serviços terceirizados de natureza continuada pelos órgãos e entidades que integram o Poder Executivo Estadual ficam disciplinadas na forma deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica à contratação de sociedades cooperativas.

Art. 2º Os serviços terceirizados disciplinados por este Decreto são aqueles relacionados às atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, caracterizando-se como serviços de execução indireta.

Parágrafo único. As atividades de conservação, limpeza, vigilância, informática, copeiragem, teleatendimento e recepção, serão, preferencialmente, objeto de execução indireta.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Os órgãos e entidades deverão utilizar o poder de contratação com a finalidade de estabelecer a isonomia entre os interessados em contratar com a Administração e alcançar a função social do contrato.

Art. 4º As contratações de serviços terceirizados de que trata este Decreto observarão os princípios inseridos no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/1993, assim como as seguintes diretrizes:

I - a primazia da transparência;

II - a padronização dos atos sequenciais do processo de contratação dos serviços terceirizados;

III - a diminuição dos custos;

IV - a geração de informações gerenciais;

V - o esforço conjugado para a diminuição de processos repetitivos;

VI - a redução de custos através da contratação conjunta de serviços terceirizados de natureza contínua pelos órgãos e entidades, com vistas à obtenção de maior economia;

VII - o adequado planejamento das necessidades dos órgãos e entidades, observando o limite financeiro deliberado pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF) para o custeio dos serviços.

Seção I - Das Definições

Art. 5º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Contrato: contrato administrativo originário das licitações públicas de serviços terceirizados comuns, de natureza continuada;

II - Contratante: órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual que firmará o contrato administrativo para suprir necessidade originária de interesse público, detentor de obrigações contratuais e que será responsável pela gestão operacional do contrato, incluindo o pagamento pela execução do serviço;

III - Contratado: particular responsável pela prestação do serviço contratado por órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual para suprir as necessidades originárias do interesse público;

IV - Gestão Gerencial: monitoramento e controle dos limites definidos pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF) para cada órgão ou entidade, bem como o acompanhamento da execução, gestão e modificações do contrato;

V - Gestão Operacional: execução e fiscalização orçamentária, financeira e contratual, observadas as disposições emanadas pelos órgãos de controle interno e externo, criação de procedimentos de auditoria periódica para verificação do cumprimento das obrigações contratuais, bem como a adoção de atos para a instrução de processo para a solicitação das modificações contratuais;

VI - Termo de Adesão: documento vinculativo, emitido eletronicamente ou não, no qual o órgão ou entidade participante confirma o dimensionamento da sua futura contratação realizado pela Secretaria do Planejamento e Gestão.

Seção II - Das Competências

Art. 6º Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão:

I - estabelecer as diretrizes, padronização e normatização dos contratos de serviços terceirizados;

II - realizar a análise do dimensionamento da futura contratação, considerando o seu impacto financeiro;

III - convocar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para integrarem o SRP por meio de correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, quando for o caso;

IV - solicitar, por meio do termo de adesão, aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual a formalização da sua demanda, quando for utilizado o SRP;

V - realizar a análise da fase interna dos processos licitatórios para as contratações de serviços terceirizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, podendo manifestar-se, inclusive, quanto ao dimensionamento da contratação, jornada de trabalho, pagamento de adicionais de periculosidade ou insalubridade, horas extras e diárias;

VI - elaborar, gerenciar e administrar a ata de registro de preços voltados para a contratação de serviços terceirizados, quando for utilizado o SRP;

VII - realizar a Gestão Gerencial dos contratos de serviços terceirizados;

Art. 7º Compete ao órgão ou entidade contratante:

I - realizar o planejamento anual, para fins de apreciação e adequação às diretrizes do Governo do Estado do Ceará e do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF), no prazo estabelecido pela Secretaria do Planejamento e Gestão;

II - realizar o planejamento da contratação observando o limite definido pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e a disponibilidade orçamentária e financeira destinada à terceirização pelo Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal (COGERF);

III - realizar a fase interna do processo licitatório para a contratação de serviços terceirizados, devendo agrupar a demanda na mesma licitação, dividindo-a em lotes/grupos, com vistas a obter a maior eficiência e celeridade na condução do procedimento administrativo, além de almejar uma maior economia;

IV - manifestar, quando solicitado e dentro do prazo estabelecido, sobre o dimensionamento da futura contratação realizado pela Secretaria do Planejamento e Gestão, por meio da formalização do Termo de Adesão, quando for utilizado o SRP;

V - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente, quando for utilizado o SRP;

VI - garantir a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros para a contratação;

VII - realizar a Gestão Operacional dos contratos de serviços terceirizados;

VIII - realizar a fiscalização das atividades contratadas junto a terceiros.

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS

Seção I - Das Características da Terceirização Dos Serviços

Art. 8º O objeto da licitação deverá ser definido como prestação de serviços, sendo vedada à caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra.

Art. 9º A prestação de serviços terceirizados aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.

Art. 10. Não será objeto de execução indireta, os serviços:

I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II - que sejam considerados estratégicos para o órgão ou entidade;

III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção;

IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

Parágrafo único. Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

Seção II - Dos Serviços Comuns

Art. 11. Os serviços considerados comuns são aqueles definidos no art. 2º, inciso IV do Decreto nº 33.326/2019.

Parágrafo único. Independentemente de sua complexidade, os serviços podem ser classificados como serviços comuns, desde que atendam aos requisitos dispostos no caput deste artigo.

Subseção I - Dos Serviços Contínuos

Art. 12. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, por sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento de missão institucional, observado o prazo previsto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666/1993.

Subseção II - Dos Serviços Por Unidade de Medida

Art. 13. A contratação de serviços continuados poderá adotar unidade de medida que possibilite a mensuração dos resultados para pagamento da contratada pela execução dos serviços.

Subseção III - Dos Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra

Art. 14. Entende-se por serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra aqueles em que:

I - os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços;

II - a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;

III - a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados na execução da avença.

Art. 15. Para as contratações de que trata o Art. 14, os órgãos e entidades deverão zelar pelas garantias do cumprimento das obrigações trabalhistas, por meio da adoção do mecanismo da conta-corrente vinculada - bloqueada para movimentação, nos termos da Lei nº 15.950 , de 14 de janeiro de 2016.

Parágrafo único. A conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação somente poderá ser movimentada mediante termo de autorização a ser emitido pelo órgão contratante.

Art. 16. As provisões contratuais para fins de depósito na conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação será o somatório das verbas previstas no Art. 4º da Lei nº 15.950/2016 .

§ 1º Os valores das provisões de que trata o caput serão destacados do valor mensal devido à empresa contratada, cabendo ao órgão ou entidade contratante realizar o depósito dos referidos valores na respectiva conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação.

§ 2º A composição dos cálculos dos valores das provisões de que trata o caput seguirão as disposições legais vigentes.

§ 3º Os percentuais mínimos relativos às provisões trabalhistas, sociais e previdenciárias serão indicados nos editais de licitação.

Art. 17. Na hipótese de determinação judicial para bloqueio ou transferência de valores depositados na conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação, a empresa contratada deverá ser notificada para repor os valores bloqueados e/ou transferidos, em até 90 (noventa) dias antes do termo final do contrato, sob pena de impossibilitar a sua prorrogação.

§ 1º No caso de ocorrência de bloqueio ou transferência após a prorrogação da vigência contratual, o prazo de que trata o caput observará o novo termo final fixado no aditivo, vedada a prorrogação na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo fixado.

§ 2º A ausência de reposição dos valores bloqueados e/ou transferidos no prazo estabelecido no caput acarretará a execução da garantia contratual, além da aplicação das penalidades contratuais e legais, salvo se demonstrado que o bloqueio se deu em decorrência de débitos relacionados ao contrato a que esteja vinculada a conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação e se o seu saldo for suficiente para suportar as verbas dos demais trabalhadores envolvidos na execução contratual.

§ 3º A insuficiência ou a ausência de saldo não exime a responsabilidade da contratada pelos débitos trabalhistas, sociais e previdenciários relativos aos seus empregados, ainda que tais eventos decorram de constrição judicial ou de operação bancária estranha ao objetivo da corrente vinculada - bloqueada para movimentação.

Art. 18. Para o resgate de valores da conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação, a empresa contratada deverá apresentar ao órgão contratante, até o 5º (quinto) dia útil após do evento, a solicitação para movimentação, juntando os documentos comprobatório da sua ocorrência, acompanhada do respectivo pagamento.

Parágrafo único. A autorização para movimentação deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da apresentação dos documentos comprobatórios do pagamento das verbas.

Art. 19. O valor provisionado na conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação será liberado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado empregado no contrato a que se referir.

Art. 20. Extinto o contrato administrativo e devidamente comprovado o pagamento dos encargos decorrente da rescisão do contrato de trabalho, proporcional ao tempo de serviço prestado pelo empregado, nos termos do Art. 19, havendo saldo remanescente na conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação, este deverá ser liberado em favor da empresa.

§ 1º A comprovação a que se refere o caput deverá ser feita pela empresa no prazo de 30 (trinta) contados da data da extinção do contrato administrativo.

§ 2º Na hipótese de reaproveitamento do empregado vinculado ao contrato extinto em outro contrato administrativo, o saldo referente à rescisão trabalhista será transferido para a conta corrente vinculada - bloqueada para movimentação do contrato para o qual o empregado for realocado.

§ 3º As obrigações protraídas para além do termo final do contrato administrativo não induz a sua prorrogação, cabendo ao órgão contratante prosseguir com as medidas necessárias à comprovação, pela empresa, do cumprimento das obrigações eventualmente remanescentes.

Art. 21. Para as contratações de que trata o Art. 14, é obrigatório que os instrumentos convocatórios e os respectivos contratos administrativos contenham expressamente as cláusulas:

I - exijam declaração de responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;

II - exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do contrato;

III - estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, em caso de não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, com prazo de validade de até noventa dias, contado da data de encerramento do contrato;

V - prevejam a verificação da comprovação mensal, pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:

a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

b) à concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;

c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxíliosaúde, quando for devido;

d) aos depósitos do FGTS; e

e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.

VI - estabeleçam que a garantia contratual somente será liberada mediante a comprovação de que a contratada pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, observada a legislação que rege a matéria.

VII - preveja, como condição para as eventuais repactuações, reajustes ou revisões, que o contratado deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado.

§ 1º Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso V, do caput, deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.

§ 3º Os pagamentos previstos no § 2º, caso ocorram, não configuram vínculo empregatício ou implicam a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.

Art. 22. Sem prejuízo dos demais critérios previstos no artigo 27 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, durante o processo de seleção da contratada, a Administração exigirá os seguintes itens para fins de comprovação da qualificação econômico-financeira:

I - Balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um);

II - Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;

III - Comprovação de patrimônio líquido de até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta;

IV - Declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante que poderá ser atualizado na forma descrita no inciso III acima, observados os seguintes requisitos:

a) a declaração deve ser acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), relativa ao último exercício social; e

b) caso a diferença entre a declaração e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) apresentada seja superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, o licitante deverá apresentar justificativas.

V - Certidão negativa de efeitos de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante.

Art. 23. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, a Administração deverá efetuar diligência, na forma do § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666, de 1993, para efeito de comprovação de sua exequibilidade, sendo possível a adoção, para este efeito, do procedimento de verificação previsto na Instrução Normativa nº 5/2017, da Secretaria de Gestão do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão do Governo Federal.

Art. 24. A garantia prevista no inciso IV do Artigo 21, qualquer que seja a modalidade escolhida do artigo 56 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, assegurará o pagamento dos seguintes eventos:

I - Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;

II - Prejuízos diretos provocados à Administração ou a terceiro, em decorrência de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

III - Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada;

IV - Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela contratada.

§ 1º A garantia deverá ser apresentada em até 10 (dez) dias úteis contados da data da assinatura do contrato, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão contratante.

§ 2º A Administração não aceitará a modalidade seguro-garantia na hipótese do instrumento não contemplar todos os eventos previstos nos incisos do caput deste artigo, observada a legislação que rege a matéria.

§ 3º A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na instituição financeira que possua contrato com o Estado do Ceará em conta específica com correção monetária, em favor da Administração.

§ 4º A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).

§ 5º O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 7º O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada;

Art. 25. A garantia será considerada extinta com:

I - A devolução da apólice, carta-fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato.

II - O término da vigência do contrato poderá, independentemente da sua natureza, ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.

Art. 26. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.

Art. 27. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, o órgão ou entidade contratante deverá reter:

I - a garantia contratual, conforme art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e

II - os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.

Art. 28. O órgão ou entidade poderá ainda:

I - nos casos de obrigação de pagamento de multa pela contratada, reter a garantia prestada a ser executada conforme legislação que rege a matéria; e

II - nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 80 da Lei nº 8.666, de 1993, reter os eventuais créditos existentes em favor da contratada decorrentes do contrato.

Parágrafo único. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO

Art. 29. O procedimento de licitação observará o disposto no Decreto Estadual nº 33.326/2019.

Art. 30. A duração dos contratos de serviços continuados observará a forma prevista no art. 57, inciso II da Lei Federal nº 8.666/1993.

Parágrafo único. O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.

Art. 31. Durante a fase de execução da prestação dos serviços, o contrato poderá ser alterado, desde que justificadamente, na forma prevista no art. 65 da Lei n Federal nº 8.666/1993.

Parágrafo único. No caso de acréscimo, o órgão ou entidade contratante, além dos documentos necessários para a instrução processual previsto na legislação específica, deverá acrescentar a autorização do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal sobre a alteração.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. À discricionariedade da Seplag, as contratações de empresa para a prestação de serviços terceirizados poderá ocorrer através de Sistema de Registro de Preços.

Parágrafo único. É vedado aos órgãos e entidades que integram a administração pública do Poder Executivo Estadual a adesão à ata de registro de preços de serviços terceirizados regulados por este Decreto, que sejam gerenciadas por órgão ou entidade municipal, estadual, distrital ou federal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 34599 DE 17/03/2022):

Art. 33. Os contratos administrativos celebrados antes da publicação deste regulamento e que possuam prazo igual ou superior a cento e oitenta dias para o seu encerramento não poderão ser prorrogados.

Parágrafo único. Os. contratos administrativos com prazo de vigência inferior ao previsto no "caput" poderão ser prorrogados desde que o aditivo contenha cláusula resolutiva expressa que estabeleça a sua extinção logo após a conclusão do processo licitãtório para nova contratação dos serviços correspondentes.

Nota: Redação Anterior:

Art. 33. Os contratos administrativos celebrados antes da publicação deste regulamento e que possuam prazo igual ou superior a cento e oitenta dias para o seu encerramento não poderão ser prorrogados.

§ 1º Os contratos administrativos com prazo de vigência inferior ao previsto no caput poderão ser prorrogados desde que o aditivo contenha cláusula resolutiva expressa que estabeleça a sua extinção logo após a conclusão do processo licitatório para nova contratação dos serviços correspondentes.

§ 2º Excepcionalmente, os contratos celebrados antes da publicação deste regulamento poderão ser prorrogados, desde que apresentadas as devidas justificativas que serão submetidas à apreciação e deliberação do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal.

Art. 34. O disposto no art. 15, deste Decreto, não se aplicará a contratos cuja fase externa da licitação tenha se iniciado após a vigência deste regulamento.

Art. 35. A Secretaria do Planejamento e Gestão poderá editar normas complementares ao presente Decreto, visando a sua fiel execução, bem como decidirá, caso a caso, observados os critérios de conveniência e de oportunidade, sobre a incidência do que nele disposto a processos de licitação em curso quando de sua publicação, ressalvada a previsão do art. 33.

Art. 36. Aplica-se este Decreto, no que couber, os órgãos e entidades regidas pela Lei nº 13.303/2016 .

Art. 37. Este Decreto entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 33.166, de 29 de julho de 2019 e o Decreto Estadual nº 33.646, de 06 de julho de 2020.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de janeiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ