Decreto nº 33378 DE 26/09/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 set 2017
Regulamenta a transferência de receitas do ICMS ao Fundo Estadual de Combate ao Câncer, observado o disposto nos artigos 51, 52 e 53 do ADCT da Constituição do Estado do Maranhão e na Lei Complementar nº 170/2014, alterada pela Lei Complementar nº 191/2017.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º A transferência da parcela do produto da arrecadação do ICMS destinada ao Fundo Estadual de Combate ao Câncer, instituído pelos artigos 51, 52 e 53 do ADCT da Constituição do Estado do Maranhão e regulamentado pela Lei Complementar nº 170/14, alterada pela Lei Complementar nº 191/17, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º O produto da arrecadação do ICMS de que tratam os incisos I e II do artigo 52 do ADCT da Constituição do Estado do Maranhão e os incisos I e II do artigo 2º da Lei Complementar nº 170/2014 , alterada pela Lei Complementar nº 191/17, corresponderá à receita bruta do imposto, observado o seguinte:
I - 5% (cinco por cento) da arrecadação do ICMS incidente sobre cigarros, cigarrilhas, charutos e demais derivados do tabaco (LC 191/2017 );
II - 3% (três por cento) da arrecadação do ICMS incidente sobre bebidas alcoólicas (LC 170/14). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33617 DE 10/11/2017).
Nota: Redação Anterior:II - 1% (um por cento) da arrecadação do ICMS incidente sobre bebidas alcoólicas (LC 170/2014 ).
(Revogado pelo Decreto Nº 33617 DE 10/11/2017):
Parágrafo único. Para fins do presente artigo observar-se-á o disposto no inciso IV do artigo 158 e no artigo 76 - A do ADCT , todos da Constituição Federal , bem como o previsto na Lei Federal nº 11.494/2007.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda definirá Código de Arrecadação especifico na Tabela de Codificação de Receitas Estaduais destinado ao Fundo de Combate ao Câncer.
Art. 4º As normas complementares e os procedimentos relativos à transferência dos recursos arrecadados serão definidos em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil