Decreto nº 3.405 de 06/04/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2000

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.839, de 07.06.2001, DOU 08.06.2001.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, cinco DAS 101.4; sete DAS 101.3; seis DAS 102.5; dois DAS 102.4 e treze DAS 102.2; e

II - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quarenta e quatro DAS 101.2; doze DAS 101.1; dois DAS 102.1; treze FG-1; dez FG-2 e oito FG-3.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o artigo 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do artigo 1º e artigos 4º, 5º e 7º do Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988, os Decretos nºs 1.757, de 22 de dezembro de 1995, 3.178, de 17 de setembro de 1999, e o inciso IV do Decreto nº 3.365, de 16 de fevereiro de 2000.

Brasília, 06 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Milton Seligman

Guilherme Gomes Dias

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III - metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV - políticas de comércio exterior;

V - regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

VIII - formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e

IX - execução das atividades de registro do comércio.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

c) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e

d) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria do Desenvolvimento da Produção:

1. Departamento de Programas Especiais;

2. Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas;

3. Departamento de Competitividade Sistêmica e Estudos Econômicos;

4. Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia;

5. Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transportes;

6. Departamento de Setores Intensivos em Mão-de-Obra e Recursos Naturais;

7. Departamento Nacional de Registro do Comércio; e

8. Departamento de Comércio e Serviços;

b) Secretaria de Comércio Exterior:

1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;

2. Departamento de Negociações Internacionais;

3. Departamento de Defesa Comercial; e

4. Departamento de Políticas de Comércio Exterior;

c) Secretaria de Tecnologia Industrial:

1. Departamento de Política Tecnológica; e

2. Departamento de Articulação Tecnológica;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; e

b) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

IV - entidades vinculadas:

a) Autarquias:

1. Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

2. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

3. Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; e

4. Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;

b) Empresa pública: Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 1º A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

§ 2º A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais; e

VI - exercer outras atividades cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

Art. 6º À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, compete coordenar o encaminhamento e posterior cumprimento das decisões tomadas por aquela Câmara.

Art. 7º À Consultoria Jurídica, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou se decidir a dispensa de licitação.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 8º À Secretaria do Desenvolvimento da Produção compete:

I - identificar e consolidar demandas que visem o desenvolvimento produtivo dos setores industrial, comercial e de serviços do País;

II - desenvolver ações que promovam o incremento da produção de bens e serviços no País e o desenvolvimento dos segmentos produtivos;

III - formular, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério, as ações que afetem o desenvolvimento produtivo dos setores industrial, comercial e de serviços;

IV - manter articulação com o Poder Legislativo, órgãos e entidades públicas, e instituições privadas, visando a permanente contribuição de aperfeiçoamento das ações governamentais em relação ao desenvolvimento do setor produtivo;

V - padronizar e disseminar informações que visem o desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de serviços; e

VI - coordenar as ações e programas relativos à qualidade, desenvolvimento e reciclagem de materiais.

Art. 9º Ao Departamento de Programas Especiais, compete:

I - apoiar o Secretário no exame preliminar de todas as matérias que envolvam tratamento técnico especializado, de origem externa destinadas a pronunciamento da Secretaria, ou originárias da própria Secretaria, destinadas a atender demandas externas;

II - acompanhar e executar as atividades relacionadas com reuniões, com a participação do governo e do setor privado, sobre cadeias produtivas;

III - acompanhar as inovações tecnológicas relevantes para os setores produtivos do País e propor ações visando sua introdução e difusão no País, assim como a capacitação nacional, quando se justifique, para sua adaptação e aperfeiçoamento;

IV - apoiar o Secretário na concepção e preparação de pronunciamentos públicos;

V - apoiar o Secretário em negociações internacionais relacionadas com os setores industrial, comercial e de serviços, especialmente no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;

VI - acompanhar a implementação das decisões provenientes de acordos internacionais, especialmente do MERCOSUL, referentes aos setores produtivos do País;

VII - representar a Secretaria em reuniões preparatórias e grupos de trabalho voltados para o exame de temas relacionados com a preparação ou implementação de acordos internacionais que envolvam os setores produtivos do País;

VIII - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos e privados, de medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação da atividade produtiva;

IX - planejar, articular, coordenar a implementação e supervisionar a operação de serviço de atendimento ao empresário;

X - apoiar o Secretário na condução dos trabalhos junto aos Secretários de Indústria e Comércio dos Estados e os representantes de organismos regionais de desenvolvimento e de outros órgãos públicos ou privados com atribuições nesta matéria, visando a elaboração e implementação de ações de política de desenvolvimento produtivo regional para cada Estado;

XI - estruturar as ações em torno dos "Eixos Regionais de Desenvolvimento" com os aspectos estratégicos e táticos do desenvolvimento produtivo;

XII - levantar, divulgar e estimular a difusão de experiências "exemplares" de promoção de desenvolvimento produtivo regional, incluindo programas e projetos de investimento, realizados nos níveis local e estadual;

XIII - realizar estudos para identificação de oportunidades de investimentos produtivos para o desenvolvimento regional; e

XIV - promover o desenvolvimento da "marca Brasil" nos setores produtivos do País.

Art. 10. Ao Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas compete:

I - formular e implementar políticas específicas para as micro, pequenas e médias empresas, de modo a tornar efetiva a sua participação no desenvolvimento sustentado do País;

II - apoiar o Secretário na condução dos trabalhos destinados a tratar das questões vinculadas ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;

III - formular, acompanhar e avaliar, visando simplificar e tornar funcionais, as políticas e regulamentos afetos às micro, pequenas e médias empresas, especialmente nos campos tributário, creditício, de capitalização, registro, serviços tecnológicos, normas e regulamentos em geral, legislação trabalhista, contratos, exportação para o exterior, requerimentos burocráticos, capacitação de recursos humanos, procedimentos contábeis e outros;

IV - realizar estudos e articular ações para a divulgação e implementação de modelos exemplares de integração das micro, pequenas e médias empresas a circuitos produtivos, em torno de empresas de maior porte, redes locais deste segmento, visando a atuação, cooperativamente, segundo formas associativas diversas, redes de franchising industrial, comercial e de serviços;

V - realizar estudos e articular ações para propiciar tratamento diferenciado às microempresas;

VI - promover a integração e a articulação dos órgãos públicos e privados que atuam no campo das micro, pequenas e médias empresas, em especial com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

VII - formular e implementar o Programa de Artesanato Brasileiro, destinado a conceder apoio a núcleos estruturados de artesãos;

VIII - desenvolver ações articuladas com órgãos internacionais, voltados para os segmentos das micro, pequenas e médias empresas de que o País participe, especialmente, o MERCOSUL;

IX - desenvolver parcerias internacionais de interesse para o desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas;

X - apoiar os trabalhos de preparação, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual - PPA e do Orçamento Anual no que corresponde às ações em favor das micro, pequenas e médias empresas; e

XI - formular políticas, implementar e coordenar o Programa para promover o fortalecimento econômico-administrativo das micro, pequenas e médias empresas.

Art. 11. Ao Departamento de Competitividade Sistêmica e Estudos Econômicos compete:

I - estudar e propor ações para reduzir os diferenciais de competitividade do setor produtivo brasileiro em relação aos países mais desenvolvidos;

II - realizar trabalho articulado com outros organismos públicos e privados visando estudar e propor soluções para a redução do "custo Brasil";

III - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos e privados, de medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação da atividade produtiva;

IV - acompanhar e elaborar ações relacionadas com a implementação da política de defesa da concorrência;

V - analisar as questões relacionadas com a integração do sistema produtivo brasileiro nos planos regional interno, regional externo e internacional, bem como apoiar a formulação da política de longo prazo do País, visando a inserção competitiva do sistema produtivo brasileiro na economia internacional;

VI - subsidiar a Assessoria Parlamentar no acompanhamento das medidas legais em tramitação no Congresso Nacional que digam respeito ao desenvolvimento produtivo do País, especialmente, as relacionadas com o "custo Brasil";

VII - prestar assessoramento na definição, realização e utilização de estudos de caráter conjuntural e estrutural sobre o setor produtivo, realizados isoladamente ou em parceria com órgãos públicos e privados de estatística, de pesquisa econômica aplicada, universidades e organismos internacionais;

VIII - produzir regularmente informes sobre a conjuntura econômica do País, centrados no setor produtivo;

IX - manter sistema de informações conjunturais e estruturais sobre o setor produtivo, articulado com sistemas de outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

X - orientar, acompanhar e criticar os estudos sobre cadeias e setores produtivos realizados, interna ou externamente, em articulação com órgãos com responsabilidades nesta área, com vistas a atender à demanda da Secretaria;

XI - coordenar a elaboração das propostas da Secretaria para o Plano Plurianual - PPA e para o Orçamento Anual, bem como realizar o acompanhamento e a avaliação da implementação dos programas de responsabilidade da Secretaria, com base na produção e utilização de indicadores apropriados;

XII - realizar estudos para identificação dos entraves ao reposicionamento competitivo de cada cadeia produtiva selecionada na área industrial;

XIII - elaborar planos de ação para cada cadeia produtiva, envolvendo compromissos do setor público e privado e metas de desempenho setorial;

XIV - coordenar, acompanhar e apoiar trabalhos do Programa Especial de Exportação - PEE;

XV - coordenar a elaboração e o acompanhamento dos Planos de Trabalho da Secretaria, refletidos no Orçamento Anual;

XVI - coordenar, em consonância com as diretrizes do Secretário, os programas de caráter interministerial ou intersetorial voltados para o aumento da competitividade do setor produtivo brasileiro, especialmente, nas áreas da qualidade, produtividade, capacitação tecnológica, design, desenvolvimento e reciclagem de materiais;

XVII - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos indutores do aumento da competitividade dos setores produtivos nacionais;

XVIII - articular as ações dos diversos programas voltados para a competitividade, de modo a assegurar a coordenação de suas ações;

XIX - coordenar a área temática de qualidade e tecnologia do Programa Especial de Exportação - PEE;

XX - articular e promover parcerias entre programas e agentes da área governamental, de entidades de classe empresariais, de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e pesquisa e de demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas voltadas para o aumento da competitividade;

XXI - promover a implementação de ações relativas a compromissos assumidos em convenções, acordos e atos internacionais, assim como participar de fóruns e grupos temáticos referentes à competitividade e que tenham afinidade com os programas em desenvolvimento geridos pela Secretaria;

XXII - realizar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação de políticas de apoio e fomento à produtividade;

XXIII - apoiar iniciativas de desenvolvimento institucional em temas estratégicos para o aumento da competitividade do setor produtivo nacional;

XXIV - coordenar o planejamento, implementação, avaliação e acompanhamento da execução das ações do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade - PBQP e do Programa Brasileiro do Design - PBD; e

XXV - estimular a adoção do balanço de responsabilidade social e de ecoeficiência nas empresas do setor produtivo.

Art. 12. Ao Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia compete:

I - realizar estudos, organizar e registrar os resultados de reuniões e propor ações para o fortalecimento das cadeias produtivas dos setores intensivos em capital e tecnologia;

II - articular as entidades públicas ou privadas com atuação nos segmentos intensivos em capital e tecnologia para implementação das propostas necessárias ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento regional e à diversificação da pauta de exportações do País;

III - analisar e propor soluções para o atendimento das solicitações do setor privado em relação aos setores produtivos intensivos em capital e tecnologia;

IV - participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação dos programas do Plano Plurianual - PPA relacionados com os setores intensivos em capital e tecnologia e da política de longo prazo voltada para inserção competitiva do setor produtivo brasileiro no mercado mundial;

V - coordenar, implantar e acompanhar os planos de ação envolvendo compromissos do setor público e privado, e metas de desempenho setorial, nos setores intensivos em capital e tecnologia;

VI - apoiar os trabalhos do Programa Especial de Exportação - PEE no que diz respeito aos setores intensivos em capital e tecnologia; e

VII - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em capital e tecnologia, especialmente, no âmbito do MERCOSUL; e

VIII - articular esforços para o aproveitamento dos ativos ecológicos do País.

Art. 13. Ao Departamento de Indústrias de Equipamentos de Transportes compete;

I - realizar estudos, organizar e registrar os resultados de reuniões e propor ações para o fortalecimento das cadeias produtivas dos setores de indústrias de equipamentos de transporte;

II - articular as entidades públicas ou privadas com atuação nos segmentos dos setores de indústrias de equipamentos de transporte, para implementação das propostas necessárias ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento regional e à diversificação da pauta de exportações do País, no âmbito do Ministério;

III - analisar e propor soluções para o atendimento das solicitações do setor privado, em relação ao setores de indústrias de equipamentos de transporte no âmbito do Ministério;

IV - coordenar, implantar e acompanhar os planos de ação envolvendo compromissos do setor público e privado, e metas de desempenho setorial, nos setores de indústrias de equipamentos de transporte;

V - apoiar os trabalhos do Programa Especial de Exportação - PEE, Programa BEFIEX, no que diz respeito aos setores de indústrias de equipamentos de transporte;

VI - coordenar e acompanhar os Programas do Regime Automotivo geral e regional;

VII - participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação dos programas do Plano Plurianual - PPA relacionados com os setores de indústrias de equipamentos de transporte e da política de longo prazo voltada para a inserção competitiva do setor produtivo brasileiro no mercado mundial;

VIII - coordenar, implantar e acompanhar os planos de ação envolvendo compromissos do setor público e privado, e metas de desempenho setorial nos setores de indústrias de equipamentos de transporte; e

IX - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores de indústrias de equipamentos de transporte, especialmente, no âmbito do MERCOSUL.

Art. 14. Ao Departamento de Setores Intensivos em Mão-de-Obra e Recursos Naturais, no que concerne às indústrias de construção, artigos de material plástico, vestuário e acessórios, têxtil, couros e artefatos de couro, artigos de viagem e calçados, perfumaria, sabões e velas, vidros e artigos de vidro, móveis, indústrias diversas, edição, impressão e reprodução de gravação, produtos de madeira, celulose, papel e produtos de papel, produtos alimentícios e bebidas, fumo, minerais não-metálicos, exclusive vidros e produtos de vidro, compete:

I - realizar estudos, organizar e registrar os resultados de reuniões e propor ações para o fortalecimento das cadeias produtivas dos setores intensivos em mão-de-obra e recursos naturais;

II - articular as entidades públicas ou privadas com atuação nos setores referidos para implementação das propostas aprovadas nas reuniões mencionadas anteriormente;

III - participar na formulação, acompanhamento e avaliação dos Programas do Plano Plurianual - PPA relacionados com os setores intensivos em mão-de-obra e recursos naturais e da política de longo prazo voltada para inserção competitiva brasileira no mercado mundial, no âmbito da Secretaria;

IV - coordenar, implantar e acompanhar os planos de ação envolvendo compromissos do setor público e privado, e metas de desempenho setorial, nos setores intensivos em mão-de-obra e recursos naturais;

V - apoiar os trabalhos do Programa Especial de Exportação - PEE no que dizem respeito aos setores intensivos em mão-de-obra e recursos naturais; e

VI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em mão-de-obra e recursos naturais, especialmente, no âmbito do MERCOSUL.

Art. 15. Ao Departamento Nacional de Registro do Comércio compete:

I - supervisionar e coordenar no plano técnico os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim;

IV - prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins as autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas;

VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;

VII - promover ou providenciar, superlativamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

VIII - prestar colaboração técnica e financeira às Juntas Comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das Juntas Comerciais;

X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro, inclusive os pedidos de autorização para a nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal, ou estabelecimento no País, por sociedade estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais; e

XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Art. 16. Ao Departamento de Comércio e Serviços compete:

I - atuar integradamente e de forma articulada com os demais Departamentos da Secretaria, principalmente os Departamentos dos Setores Intensivos em Capital e Tecnologia e Departamento de Setores Intensivos em Mão-de-Obra e Recursos Naturais, para apoiar nas ações relativas ao fortalecimento das cadeias produtivas;

II - realizar estudos e propor ações para planejar, coordenar, implementar e avaliar as políticas públicas referentes às atividades dos setores de comércio e serviços;

III - propor critérios para o apoio governamental à organização, expansão, modernização e aumento da eficiência e da produtividade dos setores de comércio e serviços;

IV - coordenar ações junto a entidades públicas ou privadas com atuação nos segmentos de comércio e de serviços para tratar das questões vinculadas ao desenvolvimento dos setores de comércio e serviços;

V - coordenar ações para o aumento da competitividade dos setores de comércio e serviços;

VI - analisar as novas formas de atuação dos setores de comércio e serviços e articular ações para desenvolver modelos e operações de financiamento para os setores de comércio e serviços;

VII - desenvolver ações para o desenvolvimento da exportação dos setores de comércio e serviços;

VIII - participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação dos programas do Plano Plurianual - PPA relacionados com setores de comércio e serviços e da política de longo prazo voltada para a inserção competitiva do setor produtivo brasileiro no mercado mundial, no âmbito da Secretaria;

IX - analisar os entraves ao reposicionamento competitivo de cada cadeia produtiva selecionada na área de comércio e serviços;

X - coordenar, articular, implementar e acompanhar os planos de ações envolvendo compromissos do setor privado e público, e metas de desempenho setorial nas cadeias produtivas selecionadas na área de comércio e serviços; e

XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores de comércio e serviços, especialmente, no âmbito do MERCOSUL.

Art. 17. À Secretaria de Comércio Exterior compete:

I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação;

II - propor medidas, no âmbito das políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;

III - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o imposto de importação, e suas alterações;

IV - participar das negociações em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;

V - implementar os mecanismos de defesa comercial; e

VI - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior.

Art. 18. Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:

I - elaborar, acompanhar e avaliar estudos sobre a evolução da comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro, com base nos parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais;

II - executar programas governamentais na área de comércio exterior;

III - autorizar operações de importação e exportação e emitir documentos, inclusive quando exigidos por acordos bilaterais e multilaterais assinados pelo Brasil;

IV - regulamentar os procedimentos operacionais das atividades relativas ao comércio exterior;

V - administrar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, no âmbito da Secretaria; e

VI - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior.

Art. 19. Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:

I - negociar e promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, informação e orientação da participação brasileira em negociações de comércio exterior;

II - desenvolver atividades de comércio exterior, junto a organismos e participar de acordos internacionais; e

III - coordenar, no âmbito interno, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e retirada de concessões.

Art. 20. Ao Departamento de Defesa Comercial compete:

I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações de dumping, de subsídios e de salvaguardas, com vistas à defesa da produção doméstica;

II - propor a abertura e conduzir investigações para a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas;

III - recomendar a aplicação das medidas de defesa comercial previstas nos correspondentes Acordos da Organização Mundial do Comércio - OMC;

IV - acompanhar as discussões relativas às normas e à aplicação dos Acordos de defesa comercial junto à OMC;

V - participar em negociações internacionais relativas à defesa comercial; e

VI - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos governamentais.

Art. 21. Ao Departamento de Políticas de Comércio Exterior compete:

I - propor e acompanhar a execução das políticas e programas de comércio exterior; e

II - formular propostas de planejamento da ação governamental, em matéria de comércio exterior.

Art. 22. À Secretaria de Tecnologia Industrial compete:

I - promover a incorporação de tecnologia ao produto brasileiro, de modo a elevar a agregação de valor no País e torná-lo mais competitivo, nacional e internacionalmente;

II - promover a estruturação e o reforço da infra-estrutura tecnológica de apoio ao setor produtivo;

III - promover o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas, articulando alianças e ações com vistas a incrementar a dinâmica tecnológica do setor produtivo; e

IV - induzir esforços para o equacionamento do impacto do desenvolvimento tecnológico e do progresso técnico no emprego.

Art. 23. Ao Departamento de Política Tecnológica compete:

I - formular, propor e promover políticas de desenvolvimento tecnológico em articulação com os demais órgãos de governo relacionados com a questão;

II - formular e propor políticas de propriedade intelectual, no que se refere às atividades produtivas e tecnológicas, em conjunto com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, em abordagem regional, nacional e internacional;

III - acompanhar os aspectos tecnológicos envolvidos em questões internacionais, tais como barreiras técnicas ao comércio, certificação de origem e acesso e transferência de tecnologia; e

IV - supervisionar e implementar o controle das ações relativas ao desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica do País.

Art. 24. Ao Departamento de Articulação Tecnológica compete:

I - estruturar e conduzir ações de articulação com os estados e órgãos federais de políticas regionais, bem como instituições privadas representativas, no que tange aos aspectos tecnológicos, buscando o desenvolvimento de políticas estaduais e regionais de cunho tecnológico-industrial;

II - desenvolver e conduzir políticas e estratégias para a agregação da variável tecnológica na estruturação e implantação de novos pólos industriais e de exportação;

III - promover as ações referentes à articulação do Ministério com organismos nacionais, estrangeiros, internacionais e multilaterais, para a promoção de parcerias e montagem de programas relacionados com desenvolvimento tecnológico, reforço da infra-estrutura tecnológica, transferência de tecnologia e integração nacional e internacional do setor industrial; e

IV - articular-se com entidades sindicais e empresariais para o equacionamento do impacto da tecnologia sobre as relações capital-trabalho, sobre o emprego e sobre a educação e capacitação dos trabalhadores.

Seção III
Dos Órgãos Colegiados

Art. 25. Ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO cabe exercer as competências estabelecidas no artigo 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e as previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 26. Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no artigo 3º do Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 27. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo Federal;

II - auxiliar o Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da área de competência do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado; e

V - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do Ministério.

Seção II
Do Secretário-Executivo-Adjunto

Art. 28. Ao Secretário-Executivo-Adjunto incumbe auxiliar o Secretário-Executivo nas tomadas de decisões da Secretaria-Executiva, além de exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, na área de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Seção III
Do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior

Art. 29. Ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior incumbe:

I - coordenar os trabalhos do Comitê Executivo da Câmara e, especialmente:

a) preparar as reuniões da Câmara; e

b) coordenar e acompanhar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pela Câmara;

II - cumprir as atribuições que lhe forem conferidas por delegação da Câmara;

III - realizar consultas junto a representantes do setor privado e a entidades de classe; e

IV - reunir subsídios para a definição de parâmetros para as negociações comerciais bilaterais e multilaterais e informar à Câmara sobre o andamento dessas negociações, especialmente daquelas relativas ao processo de integração regional.

Seção IV
Dos Secretários

Art. 30. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem especificamente cometidas, na forma da legislação pertinente.

Seção V
Do Secretário-Adjunto

Art. 31. Ao Secretário-Adjunto incumbe auxiliar o secretário nas tomadas de decisões da secretaria e na supervisão dos departamentos subordinados, além de exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo secretário.

Seção VI
Dos Demais Dirigentes

Art. 32. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS