Decreto nº 34265 DE 27/08/2013

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 ago 2013

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 38010 DE 26/12/2017):

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 52/1993 e 59/2013

Decreta:

Art. 1º Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º O regime de que trata este Decreto não se aplica:

I - à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

II - às saídas com destino a industrialização;

III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

IV - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

§ 3º Aplicam-se as disposições deste Decreto às operações que destinem veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio.

Art. 2º O disposto no art. 1º deste Decreto, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, a parcela do imposto a que se refere o § 1º deste artigo, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto;

II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1º deste Decreto.

§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra)]-1", onde (Convênio ICMS 59/2013):

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º deste artigo.

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é 34% (Convênio ICMS 59/2013).

§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original” (Convênio ICMS 59/2013).

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste Decreto (Convênio ICMS 59/2013).

Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste Decreto será a vigente para as operações internas neste Estado.

Art. 5º O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o art. 3º deste Decreto, sem prejuízo da redução de base de cálculo autorizada na legislação do imposto, e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS -CCICMS do Estado da Paraíba, será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Art. 7º No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do art. 2º deste Decreto.

Art. 8º Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais, quando for o caso.

Art. 9º O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, o valor do imposto retido e da sua base de cálculo.

Art. 10. A nota fiscal emitida pelo estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá discriminar separadamente em itens distintos o veículo e os seus acessórios.

Art. 11. Ressalvadas as hipóteses do inciso IV do § 2º do art. 1º e do art. 2º, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34523 DE 18/11/2013):

Art. 12. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Estado da Receita deste Estado:

I - até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no art. 6º, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

b) número, série e data da emissão da nota fiscal;

c) valores totais das mercadorias;

d) valor da operação;

e) valores do IPI e ICMS relativos à operação;

f) valores das despesas acessórias;

g) valor da base de cálculo do imposto retido;

h) valor do imposto retido;

i) nome do Banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

j) identificação do veículo: número do modelo e cor;

II - até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 12. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Estado da Receita, deste Estado, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no art. 6º, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, dos estabelecimentos emitentes e destinatários;

II - número, série e data da emissão da nota fiscal;

III - valores totais das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

VI - valores das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

X - identificação do veículo: número do modelo e cor.

§ 1º Na elaboração da listagem, serão observadas:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - ordem crescente de inscrição do CNPJ/MF, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ/MF.

§ 2º A listagem prevista neste artigo substituirá a da alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 397 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no art. 7º deste Decreto.

Art. 13. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco deste Estado a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda, Receita ou de Finanças da unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 14. Os estabelecimentos responsáveis pela retenção deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo-lhes atribuídos número de inscrição e código de atividade econômica.

§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Estado da Receita a relação dos documentos estabelecidos em Portaria do Secretário de Estado Receita.

§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido a este Estado.

Art. 15. As disposições deste Decreto ficam estendidas às operações internas.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 2013; 125º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 34523 DE 18/11/2013):

ANEXO ÚNICO

TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

NÚMERO DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO DECIMAIS OBRIGATÓRIO
1 CNPJ NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ 014* 1 N - O
2 VA/AC VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC) 002 15 C - O
3 COD CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL 060 17 C - O
4 GTIN CÓDIGO GTIN 014 77 N - OC
5 DESCR DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL 120 91 C - O
6 ANO_MOD ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR 004 211 N - OC
7 ANO_FAB ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR 004 215 N - OC
8 UF SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM 002 219 C - O
9 PRECO PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE 008 221 N 2 O
10 INIC_TAB DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE 008 229 N - O
11 INIC_TAB ANTERIOR DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO
FABRICANTE
008 237 N - O

NOTAS EXPLICATIVAS:

1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);

2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.

FORMATO DOS CAMPOS:

1) N  NÚMERICO

C  ALFANUMÉRICO

2) " * " NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

3)  O SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.

OC  SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-". D - dia; M - mês; A - ano.