Decreto nº 38010 DE 26/12/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 dez 2017

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 39221 DE 30/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confereo art. 86,inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 200/2017,

Decreta:

Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos, de duas e três rodas motorizados, relacionados no ANEXO XXV - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS - do referido Decreto (Convênio ICMS 41/2019 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39221 DE 30/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815 , de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS do referido Decreto Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.

Art. 2º Além do disposto no art. 9º do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam (Convênio ICMS 5/2022 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42286, efeitos a partir de 01/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Além do disposto no art. 9º do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 41/2019 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39221 DE 30/05/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Além do disposto no art. 9º do Decreto nº 37.815/2017 , as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

I - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42286 DE 23/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022).

II - às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42286 DE 23/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39221 DE 30/05/2019):

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no art. 10 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, ou, na falta desta (Convênio ICMS 41/2019 ):

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste Decreto, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 1º, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018;

II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018.

§ 1º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 34% (trinta e quatro por cento).

§ 2º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no art. 10 do Decreto nº 37.815/2017 , ou, na falta desta:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste Decreto, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 1º, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III do art. 11do Decreto nº 37.815/2017 ;

II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III do art. 11 do Decreto nº 37.815/2017 .

§ 1º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1º do art. 11 do Decreto nº 37.815/2017 , é de 34% (trinta e quatro por cento).

§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39221 DE 30/05/2019):

Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do inciso IV do art. 21 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto(Convênio ICMS 41/2019 ).

§ 1º A lista de que trata o "caput" deste artigo deverá ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante o e-mail: veiculos.gostex@sefaz.pb.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42402 DE 12/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A lista de que trata o "caput" deste artigo deverá ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante e-mail veiculos.gostex@receita.pb.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado;

§ 2º Na falta da entrega da lista de que trata o "caput" deste artigo, ou no caso do não atendimento ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38339 DE 29/05/2018):

Art. 4° A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto e será remetida à Secretaria de Estado da Receita, nos termos do inciso IV do “caput” do art. 22 do Decreto n° 37.815, de 17 de novembro de 2017, devendo ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante e-mail gostex.veiculos@receita.pb.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38416 DE 02/07/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto e será remetida à Secretaria de Estado da Receita, nos termos do inciso IV do "caput" do art. 22 do Decreto nº 37.815 , de 17 de novembro de 2017, devendo ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante e-mail gostex.veiculos@receita.pb.gov.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês.

Parágrafo único. Na falta da entrega da lista de que trata o "caput", ou no caso do não atendimento ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 37.815 , de 17 de novembro de 2017.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba, nos termos do inciso IV do art. 22 do Decreto nº 37.815/2017 , seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 34.265 , de 27 de agosto de 2013.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,26de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 38.010 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pela Montadora ? Versão 1.0"

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# Campo Ele Pai Tipo Ocorr Tam. Dec. Descrição/ Observação
A01 enviPSCF Raiz - - - - - TAG raiz do documento
A02 versao A A01 N 1-1 1-4 2 Versão do leiaute do arquivo.
B01 Dados Declarante G A01   1-1     Dados do declarante do arquivo de produtos.
C01 CNPJ E B01 N 1-1 14   CNPJ do declarante.
C02 IEST E B01 N 0-1 2-14   Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.
C03 razaoSocial E B01 C 1-1 3-100   Razão social do declarante.
D01 listaProdutos G A01   1-1     Lista de produtos.
E01 produto G D01   1-N     TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.
F01 VA_AC E E01 C 1-1 2   Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório.
F02 cProd E E01 C 1-1 1-60   Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica ? NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado.
F03 xProd E E01 C 1-1 1-120   Descrição completa do item como adotada na NF-e.
F04 pot E E01 N 0-1 1-4   Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e.
F05 cilin E E01 N 0-1 1-4   Capacidade do motor expressa em Centímetros cúbicos como informado na NF-e.
F06 tpComb E E01 C 0-1 1-2   Tipo de combustível como informado na NF-e.
F07 CEST E E01 N 1-1 7   Código CEST do produto declarado.
F08 NCM E E01 N 1-1 2-8   Código NCM/SH do produto declarado.
F09 cEAN E E01 N 0-1 0,8,12 13,14   GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F10 cEANTrib E E01 N 0-1 0,8,12 13,14   GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F11 uCom E E01 C 1-1 2-6   Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.
F12 uTrib E E01 C 1-1 2-6   Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.
F13 anoMod E E01 D 1-1 4   Ano de Modelo do veículo.
F14 anoFab E E01 D 1-1 4   Ano de Fabricação.
F15 cUF E E01 C 1-1 2   Sigla da UF destinatária.
F16 vUnTrib E E01 N 1-1 10 2 Preço final a consumidor sugerido pela montadora.
F17 INIC_TAB E E01 C 1-1 2-8   Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD
F18 INIC_TAB_ ANTERIOR E E01 C 1-1 2-8   Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora ? tabela anterior. Formato: AAAA- MM-DD

FORMATOS DOS CAMPOS:

Tipo N --> Indica campo numérico
C --> Indica campo alfanumérico D --> Indica campo de data
Ocorr. Campo Ocorrência iniciado com 1 --> Indica que o campo de é preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 --> Indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Tam. Tamanho do campo (1-n) --> pode ter de 1 a ?n? caracteres Tamanho do campo (n) --> deve ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n', n", n'"...) --> pode ter de n, n", n'"?... caracteres
Dec. Quantidade de casas decimais do campo numérico