Decreto nº 38010 DE 26/12/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 27 dez 2017
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 39221 DE 30/05/2019).
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confereo art. 86,inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 200/2017,
Decreta:
Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos, de duas e três rodas motorizados, relacionados no ANEXO XXV - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS - do referido Decreto (Convênio ICMS 41/2019 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39221 DE 30/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815 , de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS do referido Decreto Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente.
Art. 2º Além do disposto no art. 9º do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam (Convênio ICMS 5/2022 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42286, efeitos a partir de 01/03/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Além do disposto no art. 9º do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 41/2019 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39221 DE 30/05/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Além do disposto no art. 9º do Decreto nº 37.815/2017 , as disposições deste Decreto não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.
I - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42286 DE 23/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022).
II - às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 42286 DE 23/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39221 DE 30/05/2019):
Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no art. 10 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, ou, na falta desta (Convênio ICMS 41/2019 ):
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste Decreto, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 1º, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018;
II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018.
§ 1º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 34% (trinta e quatro por cento).
§ 2º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no art. 10 do Decreto nº 37.815/2017 , ou, na falta desta:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste Decreto, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único do art. 1º, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III do art. 11do Decreto nº 37.815/2017 ;
II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III do art. 11 do Decreto nº 37.815/2017 .
§ 1º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 1º do art. 11 do Decreto nº 37.815/2017 , é de 34% (trinta e quatro por cento).
§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 39221 DE 30/05/2019):
Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do inciso IV do art. 21 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018, seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto(Convênio ICMS 41/2019 ).
§ 1º A lista de que trata o "caput" deste artigo deverá ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante o e-mail: veiculos.gostex@sefaz.pb.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42402 DE 12/04/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A lista de que trata o "caput" deste artigo deverá ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante e-mail veiculos.gostex@receita.pb.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado;
§ 2º Na falta da entrega da lista de que trata o "caput" deste artigo, ou no caso do não atendimento ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928 , de 21 de dezembro de 2018.
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38339 DE 29/05/2018):
Art. 4° A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto e será remetida à Secretaria de Estado da Receita, nos termos do inciso IV do “caput” do art. 22 do Decreto n° 37.815, de 17 de novembro de 2017, devendo ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante e-mail gostex.veiculos@receita.pb.gov.br, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38416 DE 02/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto e será remetida à Secretaria de Estado da Receita, nos termos do inciso IV do "caput" do art. 22 do Decreto nº 37.815 , de 17 de novembro de 2017, devendo ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante e-mail gostex.veiculos@receita.pb.gov.br, até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo único. Na falta da entrega da lista de que trata o "caput", ou no caso do não atendimento ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 37.815 , de 17 de novembro de 2017.
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba, nos termos do inciso IV do art. 22 do Decreto nº 37.815/2017 , seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 34.265 , de 27 de agosto de 2013.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,26de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 38.010 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pela Montadora ? Versão 1.0"
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# | Campo | Ele | Pai | Tipo | Ocorr | Tam. | Dec. | Descrição/ Observação |
A01 | enviPSCF | Raiz | - | - | - | - | - | TAG raiz do documento |
A02 | versao | A | A01 | N | 1-1 | 1-4 | 2 | Versão do leiaute do arquivo. |
B01 | Dados Declarante | G | A01 | 1-1 | Dados do declarante do arquivo de produtos. | |||
C01 | CNPJ | E | B01 | N | 1-1 | 14 | CNPJ do declarante. | |
C02 | IEST | E | B01 | N | 0-1 | 2-14 | Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino. | |
C03 | razaoSocial | E | B01 | C | 1-1 | 3-100 | Razão social do declarante. | |
D01 | listaProdutos | G | A01 | 1-1 | Lista de produtos. | |||
E01 | produto | G | D01 | 1-N | TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos. | |||
F01 | VA_AC | E | E01 | C | 1-1 | 2 | Informar VA, se veículo automotor. Informar AC, se acessório. | |
F02 | cProd | E | E01 | C | 1-1 | 1-60 | Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica ? NF-e, modelo 55, quer seja de cada item (chassi, kits, pintura, som e acessórios variados) ou sumarizado. | |
F03 | xProd | E | E01 | C | 1-1 | 1-120 | Descrição completa do item como adotada na NF-e. | |
F04 | pot | E | E01 | N | 0-1 | 1-4 | Potência máxima do motor do veículo (CV) como informado na NF-e. | |
F05 | cilin | E | E01 | N | 0-1 | 1-4 | Capacidade do motor expressa em Centímetros cúbicos como informado na NF-e. | |
F06 | tpComb | E | E01 | C | 0-1 | 1-2 | Tipo de combustível como informado na NF-e. | |
F07 | CEST | E | E01 | N | 1-1 | 7 | Código CEST do produto declarado. | |
F08 | NCM | E | E01 | N | 1-1 | 2-8 | Código NCM/SH do produto declarado. | |
F09 | cEAN | E | E01 | N | 0-1 | 0,8,12 13,14 | GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e. | |
F10 | cEANTrib | E | E01 | N | 0-1 | 0,8,12 13,14 | GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e. | |
F11 | uCom | E | E01 | C | 1-1 | 2-6 | Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e. | |
F12 | uTrib | E | E01 | C | 1-1 | 2-6 | Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e. | |
F13 | anoMod | E | E01 | D | 1-1 | 4 | Ano de Modelo do veículo. | |
F14 | anoFab | E | E01 | D | 1-1 | 4 | Ano de Fabricação. | |
F15 | cUF | E | E01 | C | 1-1 | 2 | Sigla da UF destinatária. | |
F16 | vUnTrib | E | E01 | N | 1-1 | 10 | 2 | Preço final a consumidor sugerido pela montadora. |
F17 | INIC_TAB | E | E01 | C | 1-1 | 2-8 | Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD | |
F18 | INIC_TAB_ ANTERIOR | E | E01 | C | 1-1 | 2-8 | Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pela montadora ? tabela anterior. Formato: AAAA- MM-DD |
FORMATOS DOS CAMPOS:
Tipo |
N --> Indica campo numérico C --> Indica campo alfanumérico D --> Indica campo de data |
Ocorr. |
Campo Ocorrência iniciado com 1 --> Indica que o campo de é preenchimento obrigatório Campo Ocorrência iniciado com 0 --> Indica que o campo só será preenchido se houver a informação |
Tam. |
Tamanho do campo (1-n) --> pode ter de 1 a ?n? caracteres Tamanho do campo (n) --> deve ter "n" caracteres Tamanho do campo (n, n', n", n'"...) --> pode ter de n, n", n'"?... caracteres |
Dec. | Quantidade de casas decimais do campo numérico |