Decreto nº 3.472 de 26/08/2008
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 ago 2008
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º...........................................................................................................
XXXVIII - 33,34%, até 31 de dezembro de 2008, nas operações interestaduais e 23,53% nas operações internas e nas importações dos produtos relacionados no Anexo XXXIV deste Regulamento, observado que: (Convênio ICMS 75/91)
a) o disposto nos itens 9 e 10 do Anexo XXXIV só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a alínea "b" deste artigo e desde que os produtos se destinem a:
1. empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2. empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4. proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;
b) o benefício previsto neste inciso é aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
1. em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO;
2. em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
3. em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar;
c) em relação às empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, de que trata o item 2 da alínea "b" deste inciso, a fruição do benefício é restrita às empresas relacionadas em Ato Cotepe." (NR)
"Art.18............................................................................................................
§ 9º Na hipótese da alínea b do inciso XXIV deste artigo, o Delegado Regional ou o Superintendente de Gestão Tributária, sempre que necessário, solicitará diligências a fim de comprovar a efetiva entrada da mercadoria ou da utilização do serviço e, à vista da regularidade da operação ou prestação autorizará o aproveitamento do crédito respectivo." (NR)
"Art. 50...........................................................................................................
§ 8º O estabelecimento que tenha realizado operações com as mercadorias de que trata o § 7º deste artigo, deve adotar os seguintes procedimentos:
I - relacionar discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, o estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, até a data de 31 de julho de 2008, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado;
II - adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I deste parágrafo, o Valor Adicionado previsto no item 4 do Anexo XXI deste Regulamento, conforme o caso, aplicando-se a alíquota interna aos referidos produtos, deduzindo-se do valor obtido o valor correspondente à aplicação do percentual de 5%, relativo ao estorno praticado quando da aquisição das referidas mercadorias;
III - recolher o imposto apurado por substituição tributária, em até 6 parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 200,00 na mesma data do prazo previsto no calendário fiscal.
§ 9º O saldo credor do ICMS existente em 31 de julho de 2008, pode ser compensado com o valor apurado na conformidade do inciso II do § 8º deste Regulamento.
§ 10. A microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que tenha realizado operações com as mercadorias referidas no § 7º deste artigo, deve apurar o valor dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, da seguinte forma:
I - 12% sobre o estoque das entradas internas e interestaduais;
II - compensar o crédito encontrado com o valor apurado na forma do inciso II do § 8º deste Regulamento." (NR)
"Art. 94...........................................................................................................
§ 9º As empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras, atualmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO, que não apresentarem ao fisco, no prazo de 90 dias, requerimento solicitando o reconhecimento da condição de contribuinte, nos termos do Convênio ICMS 137/02, têm suas inscrições estaduais invalidadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
.............................................................................................................."(NR)
"Art. 153-C.....................................................................................................
§ 2º Os contribuintes do ICMS são obrigados a utilizarem a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nos termos do caput deste artigo, a partir de 1º de dezembro de 2008, para os que praticam as atividades relacionadas nos incisos I a IX e a partir de 1º de abril de 2009, relativamente às atividades relacionadas nos incisos X a XXXIV, todos incisos deste parágrafo: (Protocolos ICMS 10/07, 88/07 e 68/08).
X - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XIII - fabricantes e importadores de autopeças;
XIV - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XV - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XVI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XVII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
XVIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XIX - produtores, importadores e distribuidores de GLP - Gás Liquefeito de Petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XX - produtores e importadores GNV - Gás Natural Veicular;
XXI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXIV - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXV - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXVI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXVII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXVIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXIX - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXX - atacadistas de fumo beneficiado;
XXXI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XXXII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XXXIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XXXIV - processadores industriais do fumo.
§ 4º ................................................................................................................
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - nas hipóteses dos incisos II do § 1º e XXVI e XXVII do § 2º deste artigo, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% do valor total das saídas do exercício anterior;
V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
..........................................................................................................."(NR)
Art. 2º É acrescentado o Anexo XXXIV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, na conformidade do Anexo Único a este Decreto. (Convênio ICMS 75/91)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º É revogado o art. 2º do Decreto nº 1.660, de 18 de dezembro de 2002.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de agosto de 2008; 187º de Independência, 120º da República e 20º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário de Estado da Fazenda
MARY MARQUES DE LIMA
Secretária-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 3.472, de 26 de agosto de 2008."ANEXO XXXIV do Regulamento do ICMS (Art. 8º, XXXVIII, do RICMS)
AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA
ITEM | DESCRIÇÃO |
1 | AVIÕES: |
1.1 | Monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg |
1.2 | Monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg |
1.3 | Monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão |
1.4 | multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg |
1.5 | multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg |
1.6 | multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg |
1.7 | turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg |
1.8 | turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg |
1.9 | turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg |
2 | HELICÓPTEROS |
3 | PLANADORES OU MOTOPLANADORES, COM QUALQUER PESO BRUTO |
4 | PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS |
5 | OUTRAS AERONAVES |
6 | SIMULADORES DE VÔO BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS |
7 | PÁRA-QUEDAS E SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
8 | CATAPULTAS E OUTROS ENGENHOS DE LANÇAMENTOS SEMELHANTES E SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS |
9 | PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS, OU COMPONENTES SEPARADOS, DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 E 12 |
10 | EQUIPAMENTOS, GABARITOS, FERRAMENTAL E MATERIAL DEEMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE AERONAVES E SIMULADORES USO OU CONSUMO |
11 | AVIÕES MILITARES: |
11.1 | monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor |
11.2 | monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência |
11.3 | eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor |
11.4 | monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor |
12 | HELICÓPTEROS MILITARES, MONOMOTORESPESO BRUTO E QUALQUER TIPO DE MOTOR OU MULTIMOTORES,COM QUALQUER PARTES, PEÇAS, MATÉRIAS-PRIMAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES, SEPARADOS PARA |
13 | FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 E 12, NA IMPORTAÇÃO POR EMPRESAS NACIONAIS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA |