Decreto nº 38.205 de 17/02/1998
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 fev 1998
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto na alínea "a" do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numerada em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 38.162, de 9 de fevereiro de 1998.
ALTERAÇÃO Nº 105 - A alínea "e" do § 2º do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) promovidas, a partir de 1º de janeiro de 1998, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor.
Nota - O disposto nesta alínea tem como fundamento a alínea "a" do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo."
Art. 2º Com fundamento no disposto na Lei nº 10.983, de 06 de agosto de 1997, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
I - No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 106 - No artigo 27, os incisos I, V e VI passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - 26% (vinte e seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção I;"
"V - 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção II;
VI - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das demais mercadorias."
ALTERAÇÃO Nº 107 - No artigo 28, o inciso I, o "caput" do inciso II e o inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - 26% (vinte e seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, nos serviços de comunicação;
II - 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, nos serviços de:
III - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, nas demais prestações de serviços."
II - No Apêndice I:
ALTERAÇÃO Nº 108 - Os títulos das Seções I e II passam a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO I MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, I
Nota - A alíquota prevista no dispositivo referido é de 26% para o ano de 1998 e de 25% a partir de 1999."
"SEÇÃO II MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, V
Nota - A alíquota prevista no dispositivo referido é de 13% para o ano de 1998 e de 12% a partir de 1999."
Art. 3º Com fundamento no disposto na Lei nº 11.072, de 30 de dezembro de 1997, e no § 5º do artigo 23 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numeradas em seqüência às introduzias pelo artigo anterior:
I - no Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 109 - Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo 14, com a seguinte redação:
"VIII - os diretores, gerentes ou representantes do sujeito passivo, em relação à infração à legislação tributária ocorrida no período em que forem responsáveis pela administração."
ALTERAÇÃO Nº 110 - O parágrafo único do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Existindo listagem de preços, publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual, das mercadorias ou dos serviços constantes do documento, o valor arbitrado poderá ter por base os preços de referência especificados na referida listagem."
ALTERAÇÃO Nº 111 - O inciso I e os §§ 2º e 3º, do artigo 24 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - 20% (vinte por cento), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, exceto o aéreo;
Nota - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X, e a utilização de quaisquer benefícios fiscais, exceto os decorrentes de aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal."
"§ 2º - As reduções de base de cálculo previstas nos incisos II e III deste artigo são de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X.
§ 3º - Na hipótese de o contribuinte ter optado por benefício previsto neste artigo, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano."
ALTERAÇÃO Nº 112 - O inciso II do artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - comprovadamente pago, relativo:
a) à entrada, no estabelecimento destinatário, de mercadorias:
1 - importadas do exterior;
2 - importadas e apreendidas ou abandonadas, adquiridas em licitação pública;
3 - desacompanhadas de documento fiscal idôneo;
Nota - Ver documento inidôneo, Livro II, artigo 13.
b) aos serviços prestados ao estabelecimento desacompanhados de documento fiscal idôneo;
Nota - Ver documento inidôneo, Livro II, artigo 13."
ALTERAÇÃO Nº 113 - No artigo 32:
a) a alínea "e" da nota 02 do inciso XI passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) caberá ao Conselho de Administração do Programa Carne de Qualidade regulamentar o abate de fêmeas em idade fértil, para efeito de aproveitamento do benefício."
b) a nota 02 dos incisos IX, XXI, XXII e XXIII passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano."
c) fica acrescentado o inciso XXVIII, com a seguinte redação:
"XXVIII - a estabelecimento de empresa industrial beneficiária do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas de mercadorias de produção própria classificadas nas posições 4011 e 4013 e nos códigos 3506.10.90, 3910.00.90, 4005.91.90, 4006.10.00, 4008.21.00, 4012.90.10, 4012.90.90, 4016.93.00, 4016.95.90, 5211.19.00, 5902.10.10, 5902.10.90, 7312.10.10, 8708.70.10 e 8708-70.90, da NBM/SHNCM, para o exterior ou para a Zona Franca de Manaus, diretamente ou através de "trading company" ou de empresa comercial exclusivamente exportadora ou a ela equiparada.
Nota - Este crédito fiscal tem a sua fruição limitada:
a) ao período máximo de 10 anos;
b) ao valor total do investimento contido na carta-consulta específica aprovada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, deduzido o valor do incentivo financeiro recebido pelo programa NOSSO EMPREGO."
ALTERAÇÃO Nº 114 - O inciso X do artigo 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar pela redução da base de cálculo prevista no artigo 24, conforme disposto na nota do inciso I e no § 2º do referido artigo;"
ALTERAÇÃO Nº 115 - A nota do § 5º do artigo 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver hipóteses de transferência de saldo credor entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigos 58, I, "a" e 59, I, "a"."
ALTERAÇÃO Nº 116 - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 40, com a seguinte redação:
§ 4º - O contribuinte poderá centralizar o pagamento do imposto, devendo, para tanto:
a) debitar-se, no estabelecimento centralizador do pagamento, do valor correspondente à soma dos saldos devedores apurados nos demais estabelecimentos antes do creditamento referido na alínea seguinte; e
Nota - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, artigo 25, VII; momento da emissão da Nota Fiscal, Livro II, artigo 28, I, "f".
b) creditar-se, em cada um dos demais estabelecimentos, do valor correspondente ao saldo devedor apurado por estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 117 - Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 48, com a seguinte redação:
"IV - no momento da aquisição, em licitação pública, dessas mercadorias, se importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas, caso em que o arrematante deverá pagar o imposto decorrente dessa aquisição, bem como o relativo às operações subseqüentes, inclusive a saída decorrente de venda no varejo."
ALTERAÇÃO Nº 118 - No artigo 57, fica revogado o inciso III e é dada nova redação ao "caput" do artigo, ao inciso II, à nota do § 1º e ao § 6º, conforme segue:
"Art. 57 - As transferências de saldo credor, exceto quando para estabelecimento do mesmo contribuinte, ficam condicionadas a que o contribuinte cedente do crédito fiscal e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora:
II - não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, a partir de 1º de outubro de 1997, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado ou garantido na forma da lei ou, com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano.
Nota - Computar-se-á, para este fim, o valor do imposto vencido e ainda não pago e o valor do crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, das empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda a empresa que seja sua controladora.
§ 6º - É vedada a retransferência, para estabelecimento de terceiro, de crédito fiscal recebido de outro contribuinte."
ALTERAÇÃO Nº 119 - O inciso I do artigo 58 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - transferidos pelo sujeito passivo:
a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado;
Nota - Ver transferência de créditos fiscais excedentes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigo 37, § 5º.
b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito;"
ALTERAÇÃO Nº 120 - O artigo 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 - Os saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos deste Regulamento, podem ser transferidos:
Nota - Nestes saldos credores não se inclui:
a) o saldo credor verificado em 31 de outubro de 1996, em relação ao qual aplicar-se-á, para efeito de transferência, a legislação vigente naquela data;
b) qualquer crédito fiscal decorrente de atualização monetária.
I - pelo sujeito passivo:
a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado;
Nota - Ver transferência de créditos fiscais excedentes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigo 37, § 5º.
b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito;
II - a outros contribuintes deste Estado:
a) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operação subseqüente estar diferida, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas naquele período;
Nota 01 - Excluem-se da transferência prevista nesta alínea os saldos credores acumulados em virtude de operações subseqüentes diferidas entre estabelecimentos da mesma pessoa, prevista no artigo 53, I, bem como as operações diferidas previstas no Apêndice II, Seção I, itens I e II, salvo quanto ao valor adicionado, que poderá ser objeto de transferência.
Nota 02 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, e:
a) a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; ou
b) para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor passível de transferência.
Nota 03 - Os créditos fiscais recebidos por transferência em razão do disposto nesta alínea somente poderão ser compensados com débitos fiscais decorrentes de operações:
a) na hipótese da alínea "a" da nota anterior, de saída de mercadorias que possam ser utilizadas como matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, na industrialização do produto que originou o excedente de crédito objeto da transferência;
b) na hipótese da alínea "b" da nota anterior, de saída das mercadorias referidas nessa alínea, desde que industrializadas pelo estabelecimento recebedor do crédito.
Nota 04 - O disposto nas notas 02 e 03 não se aplica quando o crédito for transferido por usina geradora de energia elétrica à CEEE.
b) até 31 de dezembro de 1998, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000, 8408.90.0000, da NBM/SH;
Nota - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, e a título de pagamento de até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das mercadorias ou prestações de serviços adquiridos, condicionada a que o estabelecimento adquirente tenha assinado protocolo individual relativo a investimento nos termos da Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, ou da Lei nº 10.715, de 16 de janeiro de 1996.
c) pela LBA, quando acumulados em virtude do disposto no artigo 32, I, e desde que tenham a destinação prevista no referido dispositivo;
Nota 01 - O artigo 32, I, refere-se a crédito fiscal presumido concedido à LBA incidente sobre a entrada de mercadorias que, se distribuídas gratuitamente pela referida entidade, ficam ao abrigo da isenção, conforme previsto no artigo 9º, LXIV.
Nota 02 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados.
d) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972;
Nota - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados.
e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que:
Nota - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada:
a) em favor de estabelecimento fornecedor; ou
b) para estabelecimento industrial fabricante dos veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que:
1 - o estabelecimento recebedor dos créditos esteja instalado em área industrial específica prevista em lei; e
2 - seja beneficiário de projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato.
1 - o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista em lei; e
2 - seja beneficiário de projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato.
f) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que:
1 - não se enquadre no disposto na alínea "d";
2 - o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista em lei; e
3 - seja beneficiário de projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato;
g) por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas especificados nos artigos 9º, VIII, "a" e 23, IX, "a", quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude das saídas das referidas mercadorias com o benefício do não-estorno do crédito fiscal previsto no artigo 35, IV;
Nota 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a: artigo 9º, VIII, "a", isenção nas saídas internas de defensivos agrícolas; artigo 23, IX, "a", redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de defensivos agrícolas;
Nota 02 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor e está condicionada, ainda, a que o estabelecimento cedente tenha firmado protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo plano de investimento na sua atividade industrial.
III - por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra Unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária.
Parágrafo único - É vedada a transferência de saldos credores a título de pagamento nas aquisições de mercadorias em operações de venda para entrega futura."
II - no Livro II
ALTERAÇÃO Nº 121 - Fica acrescentado o inciso VII ao artigo 25 com a seguinte redação:
"VII - na hipótese de centralização do pagamento do imposto prevista no Livro I, artigo 40, §4º, "a"."
ALTERAÇÃO Nº 122 - No inciso I do artigo 28, é dada nova redação à nota do "caput" e fica acrescentada a alínea "f", conforme segue:
"NOTA - O artigo 25 refere-se à emissão de Nota Fiscal na saída ou fornecimento de mercadorias, no fornecimento de alimentação, na transmissão de propriedade, na transferência de saldo credor, na circulação de bens, nas diferenças de estoque de selos de controle do Fisco Federal, nos estornos de crédito fiscal e na centralização do pagamento do imposto."
"f) antes do encerramento da apuração do imposto, tratando-se de centralização do pagamento do imposto."
ALTERAÇÃO Nº 123 - O inciso III do artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - na entrada de mercadorias recebidas com diferimento do pagamento do imposto (contranota).
Nota - O disposto neste inciso não se aplica às entradas diferidas de energia elétrica, conforme prevista no Apêndice II, Seção I, item XV, "b"."
III - No Livro III:
ALTERAÇÃO Nº 124 - A alínea "e" do inciso III do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens XXXVI a XXXIX, em estabelecimento de produtor.
Nota - Os itens mencionados referem-se a: XXXVI e XXXVII, produtos destinados à agropecuária; XXXVIII, produtos que tenham como finalidade o uso exclusivo na agropecuária; e XXXIX, mercadorias destinadas ao ativo permanente de estabelecimento de produtor."
IV - no Apêndice I:
ALTERAÇÃO Nº 125 - O "caput" do item XXV da Seção II passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
XXV | "Veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1998, quando tais operações sejam operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto" |
V - no Apêndice II:
ALTERAÇÃO Nº 126 - Na seção I, é dada nova redação ao item XV e ficam acrescentados os itens XXXVIII a XLI, conforme segue:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
XV | Saída de energia elétrica: a) do estabelecimento gerador ou importador até o estabelecimento distribuidor; b) destinada a estabelecimento rural; |
XXXVIII | Saída dos produtos classificados nas posições 8432, 8433 e 8436, na subposição 8424.81 e nos códigos 8434.10.00, 8701.90.00 e 8419.89.99, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária; |
XXXIX | Saída de mercadorias para produtor, quando destinadas ao ativo permanente do seu estabelecimento; |
XL | Saída, de peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, para serem empregados na fabricação dos veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam instalados em área industrial específica prevista em lei, e sejam beneficiários em projeto de fomento, previsto em lei especial e objeto de contrato; |
XLI | Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, bem como de suas peças, partes e componentes, desde que o remetente seja empresa especializada credenciada por fabricante dos referidos veículos beneficiário em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato, quando destinados: a) a revendedores autorizados pelo mencionado fabricante dos veículos; b) ao mencionado fabricante dos veículos, desde que, nos termos de lei, esteja instalado em área industrial específica. |
Art. 4º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
I - No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 127 - O artigo 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45 - Os prazos para pagamento do imposto não prevalecem relativamente a operações e a prestações não-cobertas por documento fiscal idôneo, quando exigido, hipótese em que se considera vencido o imposto no momento da operação e no da prestação.
Nota - Ver documento fiscal inidôneo, Livro II, artigo 13."
ALTERAÇÃO Nº 128 - Fica revogado o artigo 52.
ALTERAÇÃO Nº 129 - As alíneas "f" e "o" do inciso II do artigo 53 passam a vigorar com a seguinte redação:
"f) de trigo e de triticale, em grão, exceto se o importador for a CONAB;"
"o) de pedras preciosas e semipreciosas, exceto ágata e ametista;"
ALTERAÇÃO Nº 130 - O parágrafo único do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O crédito transferido, exceto na hipótese do artigo 60, II, só poderá ser utilizado, pelo estabelecimento favorecido, na compensação do imposto devido por operações ou prestações realizadas no período de apuração em que foi efetuada a transferência, ou em períodos futuros.
Nota - O dispositivo mencionado refere-se a hipótese de compensação de crédito tributário lançado com saldo credor."
II - no Livro II:
ALTERAÇÃO Nº 131 - No artigo 25:
a) o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 - Os contribuintes emitirão Nota Fiscal:"
b) a nota do "caput" passa a ser a nota 01 e rica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"NOTA 02 - A Nota Fiscal não será emitida pelos produtores, pelos fornecedores de energia elétrica, em relação à energia que fornecerem, e pelos prestadores de serviços, em relação aos serviços que prestarem."
ALTERAÇÃO Nº 132 - O "caput" do artigo 41 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelos contribuintes sempre que promoverem saída de energia elétrica."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 1997, quanto às alterações introduzidos pelo artigo 3º e a 1º de janeiro de 1998, quanto às demais alterações.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de fevereiro de 1998.