Decreto nº 38996 DE 27/12/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 dez 2012

Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às alíquotas do ICMS nas operações com veículos novos motorizados e nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando o disposto na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados;

 

Considerando o disposto na Lei nº 14.880, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a alíquota do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos;

 

Considerando os Ajustes SINIEF 19/2012, 20/2012 e 27/2012, publicados no Diário Oficial da União - DOU de 9 de novembro de 2012, os dois primeiros, e de 24 de dezembro de 2012, o terceiro, e o Convênio ICMS 123/2012, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 18/2012, publicado no DOU, de 9 de novembro de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese:

 

.....

 

e) 12% (doze por cento):

 

.....

 

6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013 (Lei nº 12.190, de 23.4.2002, Lei nº 12.354, de 16.04.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 2.12.2004, Lei nº 12.929, de 1.12.2005, Lei nº 13.158, de 7.12.2006, Lei nº 13.345, de 7.12.2007, Lei nº 13.684, de 11.12.2008, Lei nº 13.941, de 4.12.2009, Lei nº 14.208, de 16.11.2010, Lei nº 14.507, de 7.12.2011, e Lei nº 14.880 de 14.12.2012); (NR)

 

7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, Lei nº 12.929, de 01.12.2005, Lei nº 13.158, de 07.12.2006, Lei nº 13.345, de 07.12.2007, Lei nº 13.684, de 11.12.2008, Lei nº 13.941, de 04.12.2009, Lei nº 14.208, de 16.11.2010, Lei nº 14.507, de 07.12.2011, e Lei nº 14.880, de 14.12.2012); (NR)

 

.....

 

III - nas operações ou prestações interestaduais destinadas a contribuinte, observado o disposto no § 2º:

 

.....

 

b) 4% (quatro por cento): (NR)

 

1. quando se tratar de prestação interestadual de serviço de transporte aéreo, a partir de 1º de janeiro de 1997, nas mesmas condições da alínea "a" (Resolução do Senado Federal nº 95/1996 e Lei nº 11.457, de 22.07.1997); (REN)

 

2. nas operações com bens ou mercadorias importados do exterior, a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto nos §§ 10 a 13 (Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Lei nº 14.883, de 14.12.2012); (AC)

 

.....

 

§ 10. Relativamente à alíquota prevista no item 2 da alínea "b" do inciso III do caput (Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Lei nº 14.883, de 14.12.2012, e Ajuste SINIEF 19/2012): (AC)

 

I - deve-se observar:

 

a) aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro:

 

1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

 

2. se submetidos a qualquer processo de transformação, benefi ciamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos previstos nos incisos II e III; e

 

b) não se aplica:

 

1. aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

 

2. aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e

 

3. às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados;

 

II - para efeito do disposto neste parágrafo, considera-se:

 

a) Conteúdo de Importação, o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização;

 

b) valor da parcela importada do exterior, o valor da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, nos termos da alínea "b" do inciso VII do art. 14; e

 

c) valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente;

 

III - para efeito da aplicação da alíquota aqui prevista:

 

a) o Conteúdo de Importação deve ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização;

 

b) nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, deve ser preenchida, pelo contribuinte industrializador, a partir de 1º de maio de 2013, a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, nos termos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF 27/2012); e

 

c) a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar as operações deve conter:

 

1. em campos próprios da referida NF-e:

 

1.1. o valor da parcela importada do exterior e o Conteúdo de Importação, expresso em percentual, calculado nos termos do inciso II e da alínea "a" deste inciso, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, bem como, a partir de 1º de maio de 2013, o número da FCI; ou

 

1.2. o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente; ou

 

2. no campo "Informações Adicionais", enquanto não forem criados os campos próprios na NF-e referidos no item 1, por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________, bem como, a partir de 1º de maio de 2013, o número da FCI.".

 

§ 11. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deve manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do referido Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Ajuste SINIEF 19/2012): (AC)

 

I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:

 

a) o código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

 

b) o código da Numeração Global de Item Comercial - GTIN, na hipótese de o bem ou a mercadoria possuírem tal código; e

 

c) as quantidades e os valores;

 

II - o Conteúdo de Importação, calculado nos termos do inciso II e da alínea "a" do inciso III do § 10, quando existente; e

 

III - a partir de 1º de maio de 2013, o arquivo digital contendo a FCI, de que trata a alínea "b" do inciso III do § 10, quando for o caso (Ajuste SINIEF 27/2012).

 

§ 12. As disposições contidas nos §§ 10 e 11 também se aplicam aos bens e mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2012 (Ajuste SINIEF 19/2012). (AC)

 

§ 13. Na hipótese do § 12, quando for impossível determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte pode considerar o valor da última importação (Ajuste SINIEF 19/2012). (AC)

 

.....".

 

Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 2013, o Anexo 15 - Código de Situação Tributária, do Decreto nº 14.876, de 1991, passa a vigorar com modifi cações, conforme Anexo Único do presente Decreto (Ajuste SINIEF 20/2012).

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

"ANEXO 15

 

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

(arts. 92 e 119, II, "d")

 

Tabela A - Origem da Mercadoria (Ajuste SINIEF 20/2012)

 

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

 

1 - Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6;

 

2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

 

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

 

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28.2.67, e as Leis Federais nºs 8.248, de 23.10.91, 8.387, de 30.12.91, 10.176, de 11.1.2001, e 11.484, de 31.5.2007;

 

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

 

6 - Estrangeira, importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;

 

7 - Estrangeira, adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução do Conselho de Ministros da CAMEX.

 

.....

 

Nota Explicativa

 

1. o Código de Situação Tributária é composto de três dígitos, na forma ABB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e o 2º e o 3º dígito, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;

 

2. o Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Ajuste SINIEF 20/2012);

 

3. a lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional (Ajuste SINIEF 20/2012).

 

.....".