Decreto nº 41015 DE 22/07/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 jul 2020
Regulamenta as Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017, 6.251, de 2018 e 6.468, de 2019, e demais normas referentes ao Programa PRÓ-DFII e do Desenvolve-DF, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 3.196, de 29 de setembro de 2003; 3.266, de 30 de dezembro de 2003; 4.269, de 15 de dezembro de 2008; 6.035, de 21 de dezembro de 2017; 6.251, de 27 de dezembro de 2018; e, 6.468, de 27 de dezembro de 2019,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta as normas referentes ao Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRO-DF II, e ao Programa Desenvolve-DF.
Parágrafo único. O sistema de concessão de direito real de uso criado pelo Capítulo XI da Lei nº 6.468, de 2019, mantém os objetivos do art. 2º da Lei nº 3.196, de 2003.
CAPÍTULO I DAS CARTAS-CONSULTA SEM PROJETO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA - PVTEF APRESENTADO
Art. 2º Não se aplica o art. 2º da Lei nº 6.468, de 2019 às situações previstas nos arts. 41 e 49 da mesma lei, e no art. 9º da Lei nº 6.251, de 2018.
Art. 3º Do arquivamento definitivo da carta-consulta não cabe recurso ou revisão administrativa.
CAPÍTULO II DO PVTEF APROVADO PELO CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL - COPEP OU PENDENTE DE ANÁLISE
Art. 4º Na situação do § 2º do art. 3º da Lei nº 6.468, de 2019, o prazo de até 6 meses para exercício da opção de adesão direta ao novo sistema é contado da publicação da rejeição definitiva.
Parágrafo único. É considerada rejeição definitiva a decisão tomada por colegiado competente contra a qual não caiba mais recurso administrativo, na forma do Capítulo XIV deste Decreto.
Art. 5º Para os fins do § 4º do art. 3º da Lei nº 6.468, de 2019, a equivalência de áreas será realizada mediante avaliação mercadológica atual da Terracap sobre o imóvel a ser substituído e o imóvel substituto.
Parágrafo único. A equivalência se considera verificada se a margem de diferença for de até 10% entre os dois laudos de avaliação.
Art. 6º A solicitação para atualização do PVTEF prevista no § 5º do art. 3º da Lei nº 6.468, de 2019, é uma faculdade da empresa e deve vir acompanhada da devida justificativa.
§ 1º A atualização é feita por meio de Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A atualização é feita por meio de Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS.
§ 2º O procedimento de acréscimo, redução ou alteração de área exigem aprovação do COPEP. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
§ 3º O acréscimo de área só pode ocorrer mediante acréscimo de imóveis contíguos à área original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
§ 4º A alteração de área depende de equivalência mercadológica com a área original, considerando-se esta ocorrida se a diferença de avaliação for de até dez por cento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Art. 7º Aplicam-se aos novos contratos de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra - CDRU-C, a serem assinados, as disposições do art. 6º, caput e §§ 1º a 5º da Lei nº 6.468, de 2019.
CAPÍTULO III DA CDRU-C ASSINADA SEM ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021):
Art. 8º A prorrogação do art. 4º, caput, da Lei nº 6.468, de 2019, refere-se à vigência do contrato de CDRU-C, prevista no art. 5º, incisos I, alínea 'a', II, alínea 'a' e III, alínea 'a' da Lei nº 3.266, de 2003, sem reabertura de prazos porventura já exauridos para implantação ou para desconto previsto na aquisição do imóvel, salvo nas hipóteses previstas na legislação.
§ 1º A prorrogação mencionada nos Capítulos IV e V da Lei nº 6.468, de 2019, refere-se a todos os contratos vigentes ou que já estavam vencidos antes de 04.08.2020.
§ 2º Aplica-se aos contratos, que tiveram sua vigência prorrogada pelo art. 4º da Lei nº 6.468, de 2019, o disposto no art. 29 da Lei nº 6.468, de 2019.
§ 3º Em razão da prorrogação legal, a ausência de implantação no prazo original de sessenta meses não constitui, por si só, motivo para o cancelamento da CDRU-C.
§ 4º O cancelamento antecedente, mencionado no art. 4º da Lei nº 6.468, de 2019, é aquele do qual não caiba mais recurso.
Nota: Redação Anterior:Art. 8º A prorrogação do art. 4º, caput, da Lei nº 6.468, de 2019, refere-se à vigência do contrato de CDRU-C, prevista no art. 5º, incisos I, 'a', II, 'a' e III, 'a' da Lei nº 3.266, de 2003, e não implica reabertura de prazos contratuais para obtenção de desconto na aquisição do imóvel.
Art. 9º A emissão do Atestado de Implantação Provisório - AIP ou do Atestado de Implantação Definitivo - AID é realizada pela Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal - SEMP em até noventa dias após a entrega da documentação completa pela concessionária, e comunicada à Terracap em até cinco dias, mediante remessa do respectivo processo eletrônico, observadas as seguintes regras: (Redação dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º A emissão do Atestado de Implantação Provisório -AIP ou do Atestado de Implantação Definitivo -AID é realizada pela SEMP em até noventa dias após a entrega da documentação completa pela concessionária, e comunicada imediatamente à Terracap, mediante remessa do respectivo processo eletrônico.
I - se a emissão do AIP ou do AID tiver sofrido atraso por motivo que não seja de qualquer modo imputável à concessionária, a situação deve ser informada pela SEMP à Terracap, quando da remessa prevista no caput;
II - o atraso na emissão do AIP ou AID será atestado pela SEMP;
III - se o atraso por motivo que não seja de qualquer modo imputável à concessionária ocorrer na emissão da escritura pública, a Terracap consignará a situação no ato da aprovação administrativa da escrituração do imóvel;
IV - eventuais taxas de ocupação pagas no período de atraso da SEMP ou da Terracap, que não seja de qualquer modo imputável à concessionária, são abatidas integralmente no saldo devedor da aquisição do imóvel; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - eventuais taxas de ocupação pagas no período de atraso, que não seja de qualquer modo imputável à concessionária, são abatidas integralmente no saldo devedor da aquisição do imóvel;
V - no texto do AID deve constar que a concessionária pode solicitar a outorga de escritura pública ou aderir diretamente ao sistema do Capítulo XI da Lei nº 6.468, de 2019; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:V - as taxas de ocupação pagas em razão da prorrogação de CDRU-C já vencidos, na forma dos arts. 4º e 5º da Lei nº 6.468, de 2019, não são subtraídas quando da opção de compra, por força do art. 4º, § 4º, inc. II, alíneas 'c' e 'd' da Lei nº 3.266, de 2003.
VI - as taxas de ocupação pagas por força dos arts. 4º e 5º, § 1º da Lei nº 6.468, de 2019, não são subtraídas quando da opção de compra, se ultrapassarem o limite previsto no art. 4º, § 4º, inc. II, alíneas 'c' e 'd' da Lei nº 3.266, de 2003. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Parágrafo único. O prazo do art. 9º da Lei nº 6.035, de 2017, começa a contar da solicitação de outorga da escritura pela empresa concessionária, que esteja acompanhada da documentação completa, e desde que o processo eletrônico tenha sido remetido à Terracap. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
CAPÍTULO IV DA CDRU-C ASSINADA COM ATESTADO DE IMPLANTAÇÃO DEFINITIVO
Art. 10. A retomada da obrigação de pagamento da taxa mensal, prevista na Lei nº 6.468, de 2019:
I - para o caso do art. 4º, caput, terá início em 04.08.2020;
II - para o caso do art. 5º, caput, em 04.02.2021, salvo se tiver sido formalmente solicitada a escritura pública à Terracap, e desde que acompanhada da documentação completa. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:II - para o caso do art. 5º, caput, terá início em 04.02.2021.
§ 1º A Terracap publicará em seu site e no Diário Oficial do Distrito Federal a relação das empresas a serem abrangidas pela prorrogação contratual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A Terracap publicará em seu site e no Diário Oficial do Distrito Federal, com mínimo quinze dias de antecedência, a relação das empresas a serem abrangidas pela prorrogação contratual.
§ 2º A publicação do § 1º não é condição para o início da cobrança.
Art. 11. O § 2º do art. 5º da Lei nº 6.468, de 2019, não exime a empresa:
I - da apresentação, para mera conferência de representante, dos documentos previstos nos incs. I, 'a', II, 'a', V, VII, XIII e XIV, 'a' do art. 83;
II - de dispor, em face do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, de Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal, ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem como de não estar em débito com a Terracap ou com a seguridade social do Distrito Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:II - da observância ao disposto no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal e daquela prevista no inc. XI, 'a' do art. 83;
III - da obrigação, apenas para a hipótese de escritura de promessa de compra e venda prevista na CDRU-C, de continuidade de funcionamento e cumprimento da meta de empregos, na forma do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003 e deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:III - da obrigação, apenas para a hipótese de escritura de promessa de compra e venda, de continuidade de cumprimento da meta de empregos, na forma do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003 e deste Decreto.
§ 1º Na hipótese do § 2º do art. 5º da Lei Distrital nº 6.468, de 2019, ou do § 2º do art. 12 deste Decreto, é dispensada a comprovação de funcionamento ou geração de empregos pela concessionária após a emissão do AID ou da DCM, quando for o caso de outorga de escritura pública definitiva de compra e venda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
§ 2º Aplicam-se também os arts. 4º e 5º da Lei nº 6.468, de 2019, aos contratos do programa PRÓ-DF instituído pela Lei Distrital nº 2.427, de 1999, podendo a concessionária requerer diretamente à Terracap a emissão da escritura pública definitiva de compra e venda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Art. 12. Na hipótese de escritura pública de promessa de compra e venda, a concessionária deve comprovar anualmente perante a SEMP, pelo período legal, a manutenção da meta total de geração de empregos prevista no PVTEF ou PVS aprovado, observado o disposto no § 1º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003, além da regularidade cadastral, fiscal, tributária e trabalhista na forma deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. Na hipótese de escritura pública de promessa de compra e venda, a concessionária deve comprovar anualmente perante a SEMP, pelo período legal, a manutenção da meta total de geração de empregos prevista no PVTEF ou PVS aprovado, além da regularidade cadastral, fiscal, tributária e trabalhista da empresa.
§ 1º Para fins de cumprimento da meta de geração de empregos, é considerada a média dos empregos gerados a cada período de doze meses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para fins de cumprimento da meta de geração de empregos, é considerada a média dos empregos gerados no período de 12 meses em acompanhamento.
§ 2º Após o cumprimento integral do disposto no art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003, a SEMP expede a Declaração de Cumprimento de Metas - DCM.
§ 3º A redução proporcional prevista no art. 21, § 1º, inciso II da Lei nº 3.196, de 2003, é calculada matematicamente sobre o desconto na aquisição do imóvel a que faria jus a concessionária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
CAPÍTULO V DA ESCRITURA PÚBLICA
Art. 13. Com o encerramento definitivo da participação no programa, previsto nos §§ 1º e 5º do art. 6º da Lei nº 6.468, de 2019, ficam encerrados o procedimento de acompanhamento pela SEMP e a obrigação de cumprimento de metas legais ou contratuais pela concessionária em relação ao programa de desenvolvimento.
§ 1º A concessionária deve comprovar formalmente à Terracap a realização do registro previsto nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 6.468, de 2019, no prazo máximo de noventa dias contados da data da lavratura da escritura pública. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A partir de 04 de abril de 2020, a concessionária deve comprovar formalmente à Terracap a realização do registro previsto nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 6.468, de 2019, no prazo de sessenta dias contados da assinatura da escritura pública.
§ 2º Se a escritura pública não for registrada pela concessionária no prazo do § 1º, a Terracap pode proceder ao registro, sendo permitida neste caso a cobrança de taxa administrativa pelo serviço, na forma do normativo interno da Terracap.
§ 3º O disposto no art. 6º, caput e § 1º da Lei nº 6.468, de 2019, não se aplica:
I - aos casos onde já tenha sido lavrada escritura pública de promessa de compra e venda, face ao disposto no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal; e
II - aos contratos que, em razão de termo aditivo devidamente assinado, passaram a conter cláusula prevendo futura escritura de promessa de compra e venda, com obrigação de cumprimento de meta de empregos na forma do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003.
§ 4º Nos casos em que ainda não tenham sido assinados os instrumentos previstos nos incisos I e II do § 3º, mesmo que já autorizados, deve ser mantido o que consta do contrato de CDRU-C. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Nos casos em que ainda não tenham sido assinados os instrumentos previstos no incs. I e II do § 3º, ainda que já autorizados, a Terracap aplicará o que consta do contrato de CDRU-C vigente na data de 04 de abril de 2020.
§ 5º Na hipótese de eventual divergência entre o AID expedido e o contrato de CDRU-C acerca da natureza da escritura pública a ser lavrada, prevalece o que consta do contrato de CDRU-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
§ 6º Por ocasião da lavratura da escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, a concessionária deve estar adimplente com as taxas de ocupação mensal, admitindo-se, todavia, caso exista dívida, que a concessionária opte por quitá-la ou incorporá-la ao valor estabelecido para a aquisição do imóvel. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
§ 7º No caso de incorporação da dívida de taxas de ocupação ao valor de aquisição do imóvel, não ocorre o abatimento previsto no art. 4º, § 4º, inciso II da Lei Distrital nº 3.266, de 2003. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021):
Art. 14. Os contratos previstos no § 5º do art. 6º da Lei nº 6.468, de 2019, permitem a lavratura de escritura pública definitiva de compra e venda.
§ 1º O § 5º do art. 6º da Lei nº 6.468, de 2019, é aplicado a contratos de CDRU-C existentes ou que venham a ser assinados nas condições dos incisos I e II do referido parágrafo, não abrangendo situações em que o contrato já tenha sido substituído por escritura pública de promessa de compra e venda.
§ 2º Os casos de migração solicitada antes de 04.08.2020, e que ainda não tinham assinado contrato em tal data, são regidos pelo § 5º, caput e inciso I do art. 6º da Lei nº 6.468, de 2019, sendo a eles aplicado o caput do presente artigo.
Nota: Redação Anterior:Art. 14. Os contratos previstos no § 5º do art. 6º da Lei nº 6.468, de 2019 permitem, por força de lei, a lavratura de escritura pública de compra e venda.
Parágrafo único. O § 5º do art. 6º da Lei nº 6.468, de 2019 é aplicado a contratos de CDRU-C existentes ou que venham a ser assinados nas condições dos incisos I e II do referido parágrafo, não abrangendo situações em que o contrato já tenha sido substituído por escritura pública de promessa de compra e venda.
Art. 15. O encerramento definitivo da participação da concessionária no Programa Pró-DF II, previsto no § 10 do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, ocorre com o registro da escritura pública de compra e venda no cartório competente, na forma do art. 6º, § 1º da Lei nº 6.468, de 2019, e não com a mera lavratura da escritura.
CAPÍTULO VI DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
Art. 16. A transferência da concessão prevista no caput do art. 7º da Lei nº 6.468, de 2019, pode ser realizada nos contratos de CDRU-C que estejam vigentes ou prorrogados, independentemente da data de assinatura. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 16. A transferência da concessão, prevista no Capítulo VII da Lei nº 6.468, de 2019, pode ser realizada nos contratos de CDRU-C que estejam vigentes, ainda que assinados antes da vigência deste Decreto.
Art. 17. A empresa recebente assume os direitos e obrigações da relação jurídica no estado em que se encontram, sem reabertura de prazos porventura já exauridos para implantação ou para desconto previsto na aquisição do imóvel, salvo nos casos previstos na legislação, observando-se, porém, o disposto no art. 4º, caput e § 1º, e art. 5º, § 1º da Lei nº 6.468, de 2019, quanto à obrigação de pagamento de taxas de ocupação, e demais direitos legais da condição de concessionária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 17. A empresa recebente assume os direitos e obrigações da relação jurídica no estado em que se encontram, sem reabertura de prazos porventura já exauridos de implantação ou de desconto previsto para aquisição do imóvel, observando-se porém o disposto nos arts. 4º, caput e § 1º, e 5º, § 1º da Lei nº 6.468, de 2019 quanto à obrigação de pagamento de taxas de ocupação, e demais direitos legais da condição de concessionária.
§ 1º O deferimento original do benefício mencionado no art. 7º, caput da Lei nº 6.468, de 2019 é aquele realizado na forma do § 12 do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003.
§ 2º A assinatura de novo contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, previsto na parte final do § 2º do art. 7º da Lei nº 6.468, de 2019, ocorre nas seguintes hipóteses:
I - benefício de Pro-DF II que esteja ainda na fase do § 1º; ou
II - benefício de programas de desenvolvimento anteriores em que não se exigia, à época, a assinatura de contrato.
§ 3º Nas hipóteses do § 2º, o contrato de CDRU-C será assinado no sistema do Pró-DF II.
§ 4º No novo contrato ou termo aditivo a ser assinado, caso já esteja exaurido e não possa ser restabelecido o desconto previsto no contrato transferido, incide o desconto previsto do art. 29 da Lei nº 6.468, de 2019. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º No novo contrato ou termo aditivo a ser assinado, incide o desconto previsto do art. 29 da Lei nº 6.468, de 2019.
§ 5º A negociação de dívida de taxas de ocupação ou retribuição, prevista no § 4º do art. 7º da Lei nº 6.468, de 2019, deve ser realizada em no máximo 20 dias úteis após a autorização de transferência pelo COPEP, sob pena de imediata perda de eficácia da decisão do COPEP, salvo atraso inimputável à concessionária ou justificado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021):
Art. 17-A. A transferência prevista no art. 7º, § 7º, da Lei nº 6.468, de 2019, é objeto de requerimento conjunto da concessionária e da empresa recebente, acompanhada da documentação necessária.
§ 1º Compete à SEMP o recebimento e análise do requerimento e da documentação no tocante à sua regularidade, e atendimento aos requisitos do § 2º.
§ 2º São requisitos para a transferência do art. 7º, § 7º, da Lei nº 6.468, de 2019:
a) CDRU-C assinada até 19 de maio de 2015, com AID emitido em favor da concessionária;
b) pelo menos cinco anos do deferimento original do benefício;
c) adimplência de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel imputáveis à concessionária;
d) adimplência com a Terracap pela empresa concessionária e pela empresa recebente, observado porém o prazo para regularização do § 5º do art. 17;
e) apresentação, pela concessionária e pela empresa recebente, da documentação prevista no inc. I do art. 11 deste decreto, ressalvada a hipótese do art. 22;
f) apresentação, pela empresa recebente, da documentação prevista no inc. II do art. 11 e no inc. II do § 17 do art. 83 deste Decreto.
§ 3º Aplica-se também à situação deste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 11 deste Decreto.
§ 4º Confirmada a regularidade mencionada no § 1º e aos requisitos do § 2º deste artigo, cabe ao Secretário de Estado de Empreendedorismo expedir a autorização da transferência, em decisão a ser objeto de referendo do COPEP.
Art. 18. O novo PVS a ser apresentado ao COPEP pela empresa recebente não precisa conter as mesmas metas do PVTEF ou PVS originário do benefício, porém deve prever no mínimo 70% da meta de empregos do PVTEF ou PVS originário.
Art. 19. Não é permitida a transferência destacada ou individualizada a outra empresa, na forma do art. 7º da Lei nº 6.468, de 2019, de imóveis que integram o mesmo benefício ou contrato.
Art. 20. No caso de adesão direta prevista no Capítulo XII da Lei nº 6.468, de 2019, a transferência do benefício somente pode ser feita após cinco anos do deferimento da adesão, na forma do art. 7º, caput e § 5º da mesma Lei.
Art. 21. Os incisos I e II do § 6º do art. 7º da Lei nº 6.468, de 2019 são aplicados cumulativamente, à vista do que dispõe o § 3º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003.
Art. 22. Se a empresa beneficiária primitiva não mais existir, o requerimento de transferência deve vir também acompanhado de:
I - documentos comprobatórios da transferência, referentes ao período de existência da empresa beneficiária primitiva, a serem analisados pela SEMP;
II - última alteração contratual consolidada da beneficiária primitiva; e
III - última certidão simplificada da beneficiária primitiva, expedida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal, para comprovação da legitimidade do subscritor da cessão ocorrida.
CAPÍTULO VII DA REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021):
Art. 23. A revogação de cancelamento só é possível se este tiver ocorrido após a concessão do benefício mediante aprovação do projeto de viabilidade.
§ 1º O § 5º do art. 6º da Lei nº 6.468, de 2019, é aplicado a contratos de CDRU-C existentes ou que venham a ser assinados nas condições dos incisos I e II do referido parágrafo, não abrangendo situações em que o contrato já tenha sido substituído por escritura pública de promessa de compra e venda.
§ 2º A revogação restabelece o direito ao abatimento do valor das taxas de ocupação pagas antes do cancelamento, na forma do art. 4º, § 4º, inc. II da Lei nº 3.266, de 2003, face à disposição do § 2º do art. 8º da Lei nº 6.468, de 2019.
Nota: Redação Anterior:Art. 23. Não é possível a revogação de cancelamento, se o processo não havia alcançado a fase de concessão do benefício mediante aprovação do projeto de viabilidade.
Art. 24. Entende-se por definitivamente alienado o imóvel com a venda concluída pela Terracap, quando houver a quitação do preço.
Parágrafo único. A vigência de alienação fiduciária sobre o imóvel, derivada de processo licitatório, impede a aplicação dos arts. 6º, § 5º e 8º da Lei nº 6.468, de 2019, a qual poderá ocorrer após a eventual extinção da dívida na forma do art. 27 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 25. Sendo constatado, na vistoria prévia da SEMP para revogação, a situação do § 1º do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019, o COPEP pode aprovar a revogação com a respectiva ressalva, desde que atendidos os demais requisitos do art. 8º da mesma lei.
§ 1º Na hipótese do caput, o prazo do § 3º do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019, é contado da ciência da decisão do COPEP pela empresa.
§ 2º Cancelado o incentivo pelo descumprimento do prazo, o imóvel é destinado à licitação pública. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Cancelado o incentivo pelo descumprimento do prazo, o imóvel é destinado à licitação pública de CDRU.
Art. 26. Após a revogação administrativa prevista no § 7º do art. 8º da Lei nº 6.468, de 2019, pode ser aplicado o disposto no § 5º do art. 3º, condicionado à aprovação do novo PVS pelo COPEP, o qual deve prever no mínimo 70% da meta de empregos do PVTEF originário do benefício.
Parágrafo único. No caso do § 7º do art. 8º da Lei nº 6.468, de 2019, o contrato de CDRU-C a ser assinado com a Terracap trará apenas o desconto previsto no art. 29 da Lei nº 6.468, de 2019.
Art. 27. No caso de pedido de revogação concomitante com pedido de transferência, a análise técnica da SEMP e o julgamento do COPEP serão feitos levando-se em consideração ambos os pedidos.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021):
Parágrafo único. Na hipótese do caput:
I - o desconto do art. 29 da Lei nº 6.468, de 2019, incidirá uma única vez;
II - o prazo de ocupação do inc. II do art. 9º da Lei nº 6.468, de 2019, é aferido na data do julgamento, pelo COPEP, do requerimento de revogação cumulada com transferência.
CAPÍTULO VIII DA REVISÃO ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO
Art. 28. A procedência do pedido de revisão administrativa acarreta invalidade do ato de cancelamento com efeito retroativo, ressalvado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 6.468, de 2019, e tem por fundamento a demonstração de fato que impediria o cancelamento que existia, mas não foi conhecido pelo COPEP ao tempo do ato impugnado, ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação do cancelamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 28. A procedência do pedido de revisão administrativa acarreta invalidade do ato de cancelamento com efeito retroativo, ressalvado o disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 6.468, de 2019, e tem por fundamento erro cometido pela Administração Pública, comprovado por:
I - demonstração de contrariedade com a legislação existente ao tempo do ato impugnado; ou
II - demonstração de fato que impediria o cancelamento, que existia mas não foi conhecido pelo COPEP ao tempo do ato impugnado.
§ 1º A revisão pode ocorrer a pedido ou de ofício.
§ 2º Não há, no pedido de revisão, exame de admissibilidade pela SEMP, devendo ser remetido diretamente ao COPEP, com o relatório técnico da SEMP. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Não há, no pedido de revisão, exame de admissibilidade pela SEMP.
§ 3º A procedência da revisão implica restabelecimento do direito de abatimento das taxas de ocupação anteriormente pagas no âmbito do contrato revigorado, na forma do inc. II do § 4º do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A superveniência de nova legislação, posterior ao ato impugnado, não justifica, por si só, o pedido de revisão.
§ 4º É admissível revisão fundada em substancial alteração de interpretação administrativa ou judicial sobre a legislação vigente ao tempo do ato impugnado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Não cabe revisão fundada em mera alteração de interpretação administrativa ou judicial sobre a legislação vigente ao tempo do ato impugnado.
CAPÍTULO IX DA REABERTURA DE PRAZO PARA MIGRAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DE PROGRAMAS ANTERIORES
Seção I Da Migração
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021):
Art. 29. O prazo previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 6.468, de 2019, é de seis meses contados de 04 de agosto de 2020 ou da ciência da inadmissibilidade ou do indeferimento da migração.
Parágrafo único. Na migração solicitada em razão da reabertura legal do prazo, o respectivo contrato preverá outorga de escritura pública de promessa de compra e venda do imóvel, na forma do art. 25 da Lei nº 3.266, de 2003.
Nota: Redação Anterior:Art. 29. O prazo previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 6.468, de 2019 é de seis meses, contados da ciência da inadmissibilidade ou do indeferimento da migração.
Art. 30. No caso de pedido de migração concomitante com pedido de transferência, após superada a fase de admissibilidade da migração, a análise técnica da SEMP e o julgamento do COPEP serão feitos levando-se em consideração ambos os pedidos.
Art. 31. Os empreendimentos beneficiados por programas de desenvolvimento anteriores, com o incentivo econômico cancelado, podem pleitear a migração, desde que, concomitantemente, formulem pedido de revogação ou revisão administrativa.
Parágrafo único. No caso do caput, após superada a fase de admissibilidade da migração, a análise técnica da SEMP e o julgamento do COPEP serão feitos levando-se em consideração ambos os pedidos.
Seção II Da Convalidação
Art. 32. Nas hipóteses previstas do art. 2º, incisos I e II, da Lei nº 6.251, de 2018, o pedido de convalidação do incentivo deve ser realizado de forma concomitante ao pedido de revogação ou revisão do cancelamento.
Parágrafo único. A documentação comprobatória, na hipótese do caput, deve compreender toda a necessária para a convalidação, bem como aquela para a revogação ou revisão do cancelamento, conforme o caso.
Art. 33. No caso de pedido de convalidação concomitante com pedido de transferência, a análise técnica da SEMP e o julgamento do COPEP serão feitos levando-se em consideração ambos os pedidos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 33. No caso de pedido de convalidação concomitante com pedido de transferência, após superada a fase de admissibilidade da migração, a análise técnica da SEMP e o julgamento do COPEP serão feitos levando-se em consideração ambos os pedidos.
Parágrafo único. A documentação comprobatória, na hipótese do caput, deve compreender toda necessária para a convalidação e para a transferência.
Art. 34. Se o imóvel estiver listado em edital de licitação em curso na Terracap, deve ser retirado mediante solicitação da SEMP.
Art. 35. No caso de indeferimento da convalidação:
I - a empresa enquadrada no art. 1º, caput da Lei nº 6.251, de 2018 pode solicitar:
a) adesão direta ao sistema de CDRU, na forma do Capítulo XII da Lei nº 6.468, de 2019, no prazo de quatro meses contados da ciência do indeferimento; ou
b) inclusão do imóvel em licitação pública de CDRU ou de alienação comum, com direito de preferência na forma do normativo da Terracap.
II - a empresa enquadrada no art. 9º da Lei nº 6.251, de 2018 pode solicitar a aplicação da alínea 'b' do inciso I.
Art. 36. Deferida a convalidação, a avaliação prevista no § 1º do art. 4º da Lei nº 6.251, de 2018 é feita pela Terracap no prazo de até quarenta e cinco dias contados do recebimento da deliberação do COPEP.
Parágrafo único. Concluída a avaliação e a entrega de documentação completa pela empresa, a Terracap deve aprovar a assinatura do contrato no prazo de até quarenta e cinco dias.
Art. 37. A CDRU-C a ser firmada conterá cláusula de futura escritura de promessa de compra e venda no âmbito do Pró-DF II.
Art. 38. A beneficiária se submete ao regramento contido nos §§ 1º a 5º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003, observado também o disposto no § 3º do art. 4º e no art. 7º da Lei nº 6.251, de 2018.
Art. 39. Se a comprovação retroativa da geração de empregos compreender período inferior a cinco anos, a concessionária é obrigada à manutenção do número de empregos e demais obrigações estabelecidas no PVTEF, PVS e na CDRU-C, pelo prazo faltante.
Art. 40. Aplica-se ao art. 7º da Lei nº 6.251, de 2018 a regência do § 3º do art. 4º da Lei nº 6.468, de 2019.
Art. 41. A convalidação pode ser requerida para mais de um lote no mesmo CNPJ, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 6.251, de 2008, e deste Decreto, inclusive a documentação comprobatória da legitimidade.
Art. 42. Tendo em vista a prorrogação de prazo determinada pelo art. 48 da Lei nº 6.468, de 2019, a média de empregos prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 6.251/2018 é auferida no período de doze meses anteriores a 04 de agosto de 2020.
Parágrafo único. Para os fins do § 3º do art. 4º da Lei nº 6.251, de 2018, a meta prevista no caput deste artigo deve ser comprovada após a emissão do AID.
Art. 43. Para os fins do § 2º do art. 1º da Lei nº 6.251, de 2018, a ocupação, edificação e funcionamento no imóvel, nas convalidações do art. 1º, caput e 9º da mesma Lei, pode ser iniciada na data da assinatura da CDRU-C, se não for preexistente.
§ 1º Se a ocupação, edificação ou funcionamento forem preexistentes, e na vistoria prévia da SEMP for constatada a situação do § 1º do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019, o COPEP pode aprovar a convalidação com a respectiva ressalva.
§ 2º Na hipótese do caput, a empresa é intimada, pela ciência da decisão do COPEP, para promover a sanação, convalidação ou regularização das violações edilícias ou urbanísticas constatadas, observado o disposto no § 3º do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019.
§ 3º Enquanto não atendido o disposto no § 2º, é vedada a emissão do atestado de implantação.
§ 4º Cancelado o incentivo na forma do § 3º do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019, o imóvel é destinado à licitação pública. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Cancelado o incentivo na forma do § 3º do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019, o imóvel é destinado à licitação pública de CDRU.
Art. 44. As convalidações previstas nos arts. 1º, caput e 9º da Lei nº 6.251, de 2018 implicam o direito de assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Terracap, no sistema do Pró-DF II, inclusive no tocante aos descontos na aquisição do imóvel.
Art. 45. Para a convalidação especial prevista no art. 9º da Lei nº 6.251, de 2018 ou no art. 49, inciso I, parte final da Lei nº 6.468, de 2019, são observados os seguintes requisitos, concomitantemente:
I - o documento ensejador da convalidação deve ser apresentado com todas as firmas reconhecidas por tabelionato de notas, em original ou cópia autenticada, observado o art. 3º, inciso II da Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018;
II - atendimento, pela empresa beneficiária ou sucessora, do disposto no art. 35, inciso II, da Lei nº 6.468, de 2019;
III - deve ser informado o número do respectivo processo administrativo, se houver;
IV - a empresa beneficiária ou a sucessora deve dispor de regularidade, conforme relação de documentos e informações constante deste Decreto;
V - devem estar quitados os tributos incidentes sobre o imóvel, referentes ao período de ocupação pela empresa beneficiária e pela sucessora, admitida a certidão tributária positiva com efeitos de negativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:V - devem estar quitados os tributos incidentes sobre o imóvel, referentes ao período de ocupação pela empresa beneficiária e pela sucessora;
VI - o imóvel não tenha sido indicado para outra empresa até 04 de abril de 2020; e
VII - o imóvel não tenha sido definitivamente alienado ou concedido a terceiro pela Terracap.
VIII - o documento tenha sido emitido antes de 04 de fevereiro de 2020; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
§ 1º A Declaração de Implantação Definitiva, o Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF ou o Termo de Indicação de Área deve estar assinado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal da época.
§ 2º O documento equivalente que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação, previsto no art. 9º da Lei nº 6.251, de 2018, é aquele onde consta assinatura do Secretário de Desenvolvimento Econômico da época ou do Presidente ou titular da Diretoria competente da Terracap da época, ou substitutos em exercício na data da assinatura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O documento equivalente que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação, previsto no art. 9º da Lei nº 6.251, de 2018, é aquele emitido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico da época ou pelo Presidente ou titular da Diretoria competente da Terracap da época, ou substitutos em exercício na data da assinatura.
§ 3º O documento de autorização ou reconhecimento de ocupação assinado exclusivamente por Administrador Regional ou por órgão ou entidade distrital responsável pela regularização de áreas declaradas de interesse social, é admitido, desde que a atividade econômica desenvolvida no endereço esteja de acordo com as normas edilícias ou urbanísticas do imóvel e somente se, além dos demais requisitos dos incisos I a VII do caput: (Redação dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Os documentos de autorização de ocupação emitidos por Administrações Regionais, são admitidos somente quando, além dos demais requisitos deste artigo:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021):
I - o local de ocupação, alternativamente:
a) era, quando da autorização ou reconhecimento, área pública ou imóvel do Distrito Federal; ou
b) sendo área da Terracap quando da autorização ou reconhecimento, apresentava óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico ou ausência de regularização fundiária do imóvel, ou foi objeto de concessão ou permissão de uso feita pelo Poder Público ou pela Terracap.
Nota: Redação Anterior:I - estejam assinados em conjunto com o Secretário de Desenvolvimento Econômico da época, salvo no caso de área pública ou próprios do Distrito Federal na época da emissão;
II - sua emissão seja contemporânea à época da ocupação; e
III - estejam assinados pelo respectivo Administrador Regional ou Presidente da época, titular ou substituto em exercício na data da assinatura; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:III - estejam assinados pelo respectivo Administrador Regional da época, titular ou substituto em exercício na data da assinatura.
IV - seja verificada, em vistoria da SEMP, a existência de atividade econômica no imóvel. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
§ 4º A SEMP pode questionar a legitimidade do documento e de seus subscritores, de ofício ou a pedido da Terracap.
§ 5º Este artigo também se aplica a entidades representativas do setor produtivo, conforme o art. 40 da Lei Distrital nº 6.468, de 2019. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021):
Art. 45-A. A persistência dos problemas descritos no art. 1º, parte final, da Lei nº 6.251, de 2018, não impede a decisão do COPEP sobre a convalidação.
§ 1º Na hipótese do caput, após deferida a convalidação, o processo será sobrestado pela SEMP, a qual deverá fazer comunicação a todos os órgãos e entidades, federais e distritais, responsáveis pela solução dos problemas impeditivos da assinatura da CDRU-C.
§ 2º Caberá aos órgãos e entidades distritais adotar as medidas necessárias para solucionar a parte que lhe compete, nos prazos da legislação.
CAPÍTULO X DO SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - DESENVOLVE/DF
Art. 46. Na concessão de mais de um lote no sistema de CDRU para o mesmo CNPJ, a empresa deverá justificar a necessidade quando da aprovação do PVS, se forem contíguos.
Art. 47. Podem participar da licitação pública de CDRU apenas pessoas jurídicas devidamente constituídas.
Parágrafo único. A participação na licitação pública de CDRU exige:
I - o depósito prévio de caução equivalente a três taxas da retribuição mensal mínima prevista no art. 12, §§ 2º a 4º da Lei nº 6.468, de 2019, a qual será abatida nos meses seguintes ao fim do prazo de carência; e
II - que a participante, ou a sua matriz, tenha sido formalmente constituída há pelo menos um ano antes da data da realização da licitação.
Art. 48. A escolha do prazo originário da concessão e de suas renovações é irrevogável, e compete exclusivamente à empresa vencedora da licitação de CDRU.
§ 1º Podem ser feitas sucessivas renovações, observados os limites do caput do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019.
§ 2º O prazo de cada renovação sucessiva é de no mínimo cinco anos, e deve ser sempre fixado em múltiplo de cinco.
§ 3º A renovação de prazo não pode ser obstada pela Terracap, salvo se tiver havido cancelamento definitivo da CDRU.
Art. 49. O cálculo dos prazos previstos no § 2º do art. 15 da Lei nº 6.468, de 2019, é feito conforme resolução normativa do COPEP, considerados pelo menos, os seguintes critérios:
I - área de edificação prevista no PVS;
II - potencial construtivo do imóvel;
III - localização do imóvel;
IV - número de empregos previstos no PVS;
V - enquadramento jurídico da empresa; e
VI - potencial de retorno à economia local.
Art. 50. A implantação da empresa será certificada pela SEMP, mediante expedição de Atestado de Implantação do Desenvolve-DF - AIDDF.
Art. 51. A declaração de relevante interesse social, econômico ou fiscal na implantação de empreendimento, prevista no art. 18 da Lei nº 6.468, de 2019, ocorre por meio de decreto do Governador do Distrito Federal, no qual devem ser definidos a taxa de retribuição e os prazos diferençados de carência para início de pagamento e para implantação do empreendimento, podendo ser superiores aos previstos nos incisos do § 2º do art. 15 da Lei nº 6.468, de 2019.
Parágrafo único. A dispensa de licitação, no caso do caput, pode ter fundamento direto nas Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 ou 13.303, de 30 de junho de 2016, à vista da condição de empresa pública da Terracap.
Art. 52. Na forma do § 5º do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019, a taxa de retribuição mensal é proporcionalmente reduzida por deliberação do COPEP, após manifestação técnica da SEMP, nos casos de:
I - incremento do número de empregos em relação à meta originariamente assumida no PVS;
II - implementação de medidas de responsabilidade social pela concessionária; ou
III - implementação de medidas de responsabilidade ambiental pela concessionária.
§ 1º A redução prevista no inciso I do caput poderá ser solicitada somente após a emissão do AID, e obedece ao seguinte:
I - para cada 20% de empregos gerados a mais, de modo vinculado ao imóvel, em relação ao que constou originariamente da CDRU, há redução de 20% sobre a diferença entre a taxa de retribuição constante originariamente da CDRU e a taxa mínima prevista nos §§ 8º e 9º do art. 12, conforme o caso;
II - a geração dos empregos deve ser comprovada pelos documentos do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP e pela Guia de Recolhimento de FGTS - GFIP;
III - o número de empregos a ser considerado para a redução será a média aritmética dos empregos mantidos pela empresa nos últimos doze meses; e, IV - conforme o § 5º do art. 12 e o § 1º do art. 25 da Lei nº 6.468, de 2019, os empregos gerados por outra empresa admitida no imóvel não implicam redução da taxa de retribuição mensal.
§ 2º A redução prevista no inciso II do caput obedece ao seguinte:
I - a concessionária deve apresentar Plano de Ação, comprometendo-se a, nos doze meses seguintes ao deferimento da redução, prestar serviços ou executar programas ou projetos de responsabilidade social, incluindo ações de saúde pública, admitido o convênio com entidades;
II - os requisitos para aprovação do Plano de Ação, bem como para comprovação de seu cumprimento, são os previstos no § 3º deste artigo;
III - o Plano de Ação deve ser assinado pela concessionária e pelas entidades apoiadas, se for o caso, sendo submetido à aprovação da SEMP, a qual poderá consultar previamente outros órgãos e entidades, a seu critério, observado o disposto no art. 81;
IV - à vista do Plano de Ação aprovado pela SEMP, o COPEP determina uma redução única da taxa de retribuição em 20% sobre a taxa constante originariamente da CDRU, respeitando-se porém os limites dos §§ 8º e 9º do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019; e
V - a renovação anual é deferida mediante a comprovação do integral cumprimento do Plano de Ação, por meio de relatório, e manutenção do compromisso para os doze meses que se seguirem ao deferimento.
§ 3º Para a aprovação, pela SEMP, do Plano de Ação de que trata o § 2º, a concessionária deve comprovar, concomitantemente:
I - que de forma contínua, planejada, frequente, anual e gratuita para os atendidos, presta ou prestará serviços, executa ou executará programas ou projetos de atenção para um ou mais dos seguintes grupos destinatários:
a) pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social;
b) alunos de instituições públicas de ensino do Distrito Federal;
c) pessoas encaminhadas por organizações da sociedade civil regularmente inscritas no conselho de política pública setorial, especialmente idosos e pessoas com deficiência;
d) pessoas encaminhadas por entidades de assistência social do Distrito Federal que preencham os requisitos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
II - viabilidade jurídica, econômica e operacional do serviço, programa ou projeto;
III - relevância do serviço, programa ou projeto, em termos de impacto social;
IV - número mínimo de pessoas físicas a serem efetivamente atendidas por mês, calculado por meio da fórmula N = 0,5% x A, em que: 'N' é o número mínimo de pessoas, desprezada eventual fração; e 'A' é a área total do lote objeto da CDRU, conforme a matrícula imobiliária; e
V - mínimo de oito horas semanais de atendimento, a serem comprovadas por meio do relatório anual de que trata o § 2º, inciso V, considerando-se a média apurada no período.
§ 4º A redução prevista no inciso III do caput obedece ao seguinte:
I - a concessionária deve apresentar programa ou projeto de reutilização de água, reciclagem de resíduos sólidos, eficiência energética ou outro projeto vinculado à sustentabilidade ambiental, com aprovação ou informação de inexigibilidade de aprovação, emitida pelo órgão ou entidade competente, comprometendo-se a executá-lo durante os doze meses seguintes ao deferimento da redução;
II - os requisitos do programa ou projeto são os previstos no § 5º deste artigo;
III - à vista do programa ou projeto com o relatório da SEMP, o COPEP pode determinar uma redução única da taxa de retribuição em 10% por cento sobre a taxa constante originariamente da CDRU, respeitando-se porém os limites dos §§ 8º e 9º do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019;
IV - a renovação anual é deferida mediante a comprovação do integral cumprimento do projeto nos doze meses anteriores, por meio de relatório, e manutenção do compromisso para os doze meses que se seguirem ao aniversário da CDRU.
§ 5º Para obter a redução de que trata o § 4º, a concessionária deve comprovar, concomitantemente:
I - viabilidade jurídica, econômica e operacional do programa ou projeto;
II - relevância do programa ou projeto, em termos de impacto ambiental;
III - aprovação do projeto pelo órgão ou entidade ambiental competente, quando for o caso; e
IV - obtenção e manutenção da regularidade dos licenciamentos, caso exigidos pela legislação.
§ 6º Com relação à redução prevista nos incisos I a III do caput deste artigo:
I - deve ser requerida anualmente ao COPEP, no prazo máximo de quinze dias corridos após a data de aniversário da CDRU, sob pena de decadência do pedido no ano seguinte;
II - o COPEP deve deliberar sobre o requerimento no prazo máximo de um mês após a aprovação do Plano de Ação pela SEMP, sendo admitida a delegação de competência ao Secretário de Empreendedorismo do Distrito Federal;
III - a SEMP comunica o deferimento ou o indeferimento à Terracap no prazo de dois dias úteis após a publicação da resolução do COPEP, mediante envio da ata e disponibilização do respectivo processo eletrônico;
IV - é aplicada mediante desconto no boleto da Terracap, a partir do mês seguinte ao deferimento do COPEP ou da autoridade delegada, e pelo período de doze meses;
V - encerrado o período do inciso IV, o desconto na taxa é mantido pelo prazo adicional de três meses;
VI - se for indeferido o requerimento da concessionária, a taxa de retribuição mensal retorna para o patamar que tiver sido indicado na decisão de indeferimento, e o desconto do período mencionado no inciso V é compensado na taxa mensal seguinte à comunicação prevista no inciso III;
VII - se for deferido o requerimento com incremento da redução, haverá compensação na taxa mensal do mês seguinte à comunicação prevista no inciso III, e nas subsequentes se necessário;
VIII - o requerimento de que trata o inciso I tem prioridade de tramitação na SEMP, no COPEP e na Terracap, e a sua deliberação não exige prévia distribuição a relator ou inclusão em pauta
IX - podem ser aplicadas cumulativamente as reduções dos incisos I a III do caput deste artigo, porém o resultado final não pode ser inferior aos percentuais previstos nos §§ 8º e 9º do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019, conforme o caso;
X - compete à concessionária diligenciar junto aos órgãos e entidades envolvidos, exceto no tocante aos documentos obteníveis pela SEMP e Terracap, não cabendo prorrogação do desconto motivado por atuação ou omissão de terceiros, salvo se forem diretamente imputáveis à SEMP, ao COPEP ou à Terracap;
XI - a qualquer tempo a SEMP pode realizar vistoria no imóvel.
XII - pode ser solicitada somente após a emissão do AIDDF. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Art. 53. Constatado, a qualquer tempo, que a concessionária descumpre o Plano de Ação ou o serviço, programa ou projeto, previstos nos §§ 2º e 4º do art. 52 deste Decreto, a redução respectiva será tornada sem efeito por decisão irrecorrível da SEMP, a qual informará à Terracap em até dois dias úteis contados da decisão, para a respectiva operacionalização. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 53. Constatado, a qualquer tempo, que a concessionária descumpre o Plano de Ação ou o serviço, programa ou projeto, previstos nos §§ 2º e 4º do art. 51 deste Decreto, a redução respectiva será tornada sem efeito por decisão irrecorrível da SEMP, a qual informará à Terracap em até dois dias úteis contados da decisão, para a respectiva operacionalização.
§ 1º Antes da decisão, a SEMP intima a concessionária para sanar o descumprimento no prazo de vinte dias úteis.
§ 2º Tornada sem efeito a redução pela SEMP, o desconto auferido após a data da intimação do § 1º é compensado pela Terracap mediante acréscimo no primeiro boleto seguinte.
§ 3º O descumprimento do Plano de Ação ou do serviço, programa ou projeto não enseja, por si só, o cancelamento da CDRU, nem das demais reduções porventura vigentes.
§ 4º No caso dos §§ 2º e 3º, a concessionária somente poderá requerer nova redução, no modelo tornado sem efeito, após a data prevista de encerramento ordinário da redução extinta.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021):
Art. 54. A condição de micro e pequena empresa, para fins de pagamento da taxa de retribuição reduzida, prevista no § 9º do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019, é comprovada na fase de aprovação do PVS e anualmente à SEMP.
Parágrafo único. À vista do disposto nos §§ 2º e 9º do art. 12, e no § 1º do art. 13, da Lei nº 6.468, de 2019, o benefício à micro e pequena empresa resulta em desconto de dez por cento sobre a taxa de retribuição, a ser aplicada quando da assinatura da CDRU, aplicando-se o disposto nos incisos I a XI do § 6º do art. 52 deste Decreto, no que couber.
Nota: Redação Anterior:Art. 54. A condição de micro e pequena empresa, para fins de pagamento da taxa de retribuição reduzida, prevista no § 9º do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019, é comprovada na fase de habilitação e anualmente à SEMP, aplicando-se o disposto nos incisos I a XI do § 6º do art. 52 deste Decreto, no que couber.
Art. 55. A revisão mercadológica do art. 17 da Lei nº 6.468, de 2019, é deliberada pela SEMP, de modo vinculado ao laudo de avaliação emitido pela Terracap.
§ 1º O pedido da concedente é feito diretamente à SEMP, e instruído com:
I - laudo de avaliação;
II - abertura do prazo de vinte dias úteis para facultar impugnação pela concessionária, facultada a juntada de laudos com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT; e
III - manifestação final da Diretoria Colegiada da Terracap.
§ 2º O pedido da concessionária é feito à Terracap, observado o seguinte:
I - a concessionária solicita o laudo de avaliação à Terracap, arcando com o correspondente custo de elaboração;
II - a Terracap abre prazo de vinte dias úteis para impugnação ao laudo pela concessionária, facultada a juntada de laudos com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;
III - a Diretoria Colegiada da Terracap profere manifestação final e encaminha o processo à SEMP, para deliberação.
§ 3º O procedimento revisional previsto nos §§ 1º e 2º é irrevogável e irretratável, e poderá resultar em aumento ou redução da taxa de retribuição, a depender de seu resultado.
§ 4º A decisão da SEMP, no caso deste artigo, é irrecorrível na esfera administrativa, e produz efeitos jurídicos a partir do segundo vencimento de taxa de retribuição seguinte à remessa do processo eletrônico à Terracap.
Art. 56. Os §§ 11 e 12 do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019 são aplicáveis aos casos de encerramento regular do prazo da CDRU, enquanto as hipóteses de cancelamento por descumprimento ou por desistência são regidas pelo § 7º do art. 26 da mesma Lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias previstas no § 11 do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019 são aquelas que foram aplicadas ao lote da Terracap considerado em si mesmo, em especial o seu cercamento regular, e não se referem a eventuais benfeitorias realizadas nas construções erigidas.
§ 2º A indenização por construções e benfeitorias é calculada mediante avaliação da Terracap.
§ 3º É condição para a indenização a integral regularidade edilícia, urbanística e de uso das construções existentes no imóvel, inclusive com Carta de Habite-se válida e averbada na respectiva matrícula imobiliária.
§ 4º A avaliação tem por objeto definir o valor de mercado das benfeitorias, por meio do custo de reedição, e considerará a qualidade dos materiais empregados, a idade das construções e demais fatores previstos nas normas técnicas da ABNT. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 4º A avaliação tem por objeto a aferição da valorização mercadológica efetivamente advinda ao imóvel em razão das construções e benfeitorias, e considerará a qualidade dos materiais empregados, a idade das construções e demais fatores previstos nas normas técnicas da ABNT.
§ 5º A avaliação somente é realizada após a devolução da posse do imóvel à Terracap, observado o disposto no § 8º.
§ 6º É facultada a impugnação do laudo de avaliação pela concessionária, no prazo de vinte dias úteis, mediante juntada de laudos com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, caso em que o processo é enviado para decisão irrecorrível do COPEP e posterior devolução à Terracap.
§ 7º A posse somente pode ser devolvida pela concessionária mediante obediência ao seguinte, concomitantemente:
I - deve ter sido encerrado normalmente o prazo contratual da CDRU;
II - o lote deve estar livre e desembaraçado, inclusive sem ocupantes; e
III - a devolução somente será eficaz se realizada por meio de assinatura, no próprio ato, do Termo de Devolução de Posse pela Terracap.
§ 8º Enquanto não concluída a devolução da posse à Terracap, com observância dos incisos do § 7º, a concessionária continua obrigada, em caráter indenizatório, ao pagamento da taxa de retribuição mensal, bem como de eventuais taxas condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel, salvo se o atraso não for de qualquer modo imputável à concessionária.
§ 9º Quando da indenização, a Terracap deverá realizar o abatimento de eventuais taxas de retribuição em atraso, de eventuais taxas condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel imputáveis à concessionária, bem como de eventuais danos causados por descumprimentos legais ou contratuais apontados pelo COPEP, inclusive os que não tenham ensejado cancelamento da concessão, e dos custos pela reparação de danos, inclusive ambientais, em todos os casos mediante avaliação e quantificação pela área técnica da Terracap.
§ 10. O saldo final a ser indenizado é pago pela Terracap mediante certidão de crédito, expedida na forma do normativo interno da Terracap, observado o prazo máximo de emissão de noventa dias contados da última avaliação prevista nos parágrafos deste artigo, conforme a situação.
CAPÍTULO XI DA ADESÃO DIRETA AO NOVO SISTEMA
Art. 57. O requerimento para adesão deve estar acompanhado do PVS e de toda a documentação comprobatória dos requisitos para deferimento do pedido.
Art. 58. Se na adesão direta não houver contrato anterior assinado, a atualização monetária prevista no art. 20, inciso II da Lei nº 6.468, de 2019 é aplicada sobre o valor de avaliação do imóvel na data da concessão originária do benefício, para os fins do § 1º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput também à adesão direta prevista no art. 27, I da Lei nº 6.468, de 2019.
Art. 59. O prazo previsto no caput do art. 20 da Lei nº 6.468, de 2019 é contado a partir da remessa do respectivo processo eletrônico pela SEMP à Terracap.
CAPÍTULO XII DA ALTERAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGOS
Art. 60. A excepcionalidade de redução de até 50% do número de empregos, prevista no art. 23 da Lei nº 6.468, de 2019, depende da demonstração ao COPEP da ocorrência de fato superveniente à assinatura do contrato, que seja imprevisível ou, se previsível, de consequências incalculáveis, tornando a meta de geração de empregos inicialmente pactuada excessivamente onerosa, ou causando desproporção manifesta em relação aos benefícios decorrentes do Programa.
§ 1º A redução de até 30% no número de empregos, prevista no art. 22 da Lei nº 6.468, de 2019, também pode ocorrer em razão de modernização ou inovação tecnológica da empresa concessionária, mediante comprovação de impacto no PVTEF ou PVS originariamente aprovado para o contrato de CDRU-C ou CDRU vigente.
§ 2º Os percentuais previstos nos arts. 22 e 23 da Lei nº 6.468, de 2019:
I - são calculados sobre o número total de empregos previsto no PVTEF ou PVS aprovado para o contrato de CDRU-C ou CDRU vigente; e
II - não implicam alteração do PVTEF ou PVS aprovado, mas apenas suspensão parcial e provisória da exigência relativa ao número total de empregos.
Art. 61. O marco inicial da aplicação da redução provisória prevista nos arts. 22 e 23 da Lei nº 6.468, de 2019 é a decisão de deferimento pelo COPEP, vedada a retroatividade.
Art. 62. A terceirização prevista no art. 24 da Lei nº 6.468, de 2019 também é possível anteriormente à emissão do AID, e não configura vínculo de qualquer natureza entre a terceirizada e a Administração Pública Direta ou Indireta.
Art. 63. A utilização de procedimento de terceirização, para fins de cumprimento de meta de empregos, independe de aprovação prévia pelo COPEP.
§ 1º A empresa que utilizar terceirização para cumprimento da meta de empregos deve apresentar à SEMP, anualmente, o contrato ou termo aditivo atualizado e vigente firmado com a terceirizadora, e declaração de que os empregos gerados nesta modalidade não são aproveitados por outras empresas e nem pela própria terceirizadora, a qual assina conjuntamente a declaração, sob as penas da lei.
§ 2º A SEMP pode solicitar documentos adicionais à concessionária, a qualquer momento, para verificação da conformidade das informações apresentadas.
Art. 64. O limite máximo previsto no art. 25, § 1º, I, da Lei nº 6.468, de 2019, referese à meta de empregos em vigor, acompanhando o novo patamar eventualmente estabelecido na forma dos arts. 22 ou 23 da Lei nº 6.468, de 2019, conforme o caso.
Parágrafo único. Na hipótese do § 3º do art. 25 da Lei nº 6.468, de 2019, o indeferimento do pleito de admissão de outras empresas no imóvel implica a desconsideração dos empregos gerados pelas empresas admitidas sem a autorização prévia.
CAPÍTULO XIII DO CANCELAMENTO E DA DESISTÊNCIA
Art. 65. No caso de descumprimento do contrato ou da legislação do respectivo programa:
I - a SEMP emite termo de abertura de procedimento de cancelamento, e intima a concessionária na forma dos arts. 26, § 1º e 32 da Lei nº 6.468, de 2019, observado o Capítulo XV deste Decreto;
II - decorrido o prazo da intimação, com ou sem manifestação da empresa, a SEMP emite parecer técnico;
III - conforme a manifestação técnica, o procedimento de cancelamento será:
a) encerrado, caso sanada ou superada a irregularidade ou pendência; ou
b) encaminhado ao COPEP para julgamento, se não ocorrida a hipótese da alínea 'a' ou em situação de caso omisso.
§ 1º A qualquer momento a SEMP pode solicitar informações adicionais à Terracap ou a outros órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 2º Para a infração de não-pagamento de três taxas de retribuição, consecutivas ou não, a Terracap emite relatório da inadimplência e lança no respectivo processo originário, encaminhando-o para a SEMP para os fins deste artigo.
§ 3º Por força do art. 21 da Lei nº 6.468, de 2019, e do inciso II do art. 3º da Lei nº 6.035, de 2017, não é aplicável a redução proporcional de desconto prevista no art. 5º da Lei nº 4.269, de 2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Art. 66. A eventual juntada de petições ou documentos, ocorrida após a manifestação conclusiva da área técnica da SEMP, poderá ser levada em consideração pelo COPEP, desde que pertinente, podendo solicitar manifestação específica da área técnica da SEMP.
Art. 67. A taxa em dobro prevista no § 10 do art. 26 da Lei nº 6.468, de 2019 tem caráter indenizatório, sendo devida enquanto perdurar a ocupação do imóvel, cessando somente com a desocupação mediante assinatura de Termo de Devolução de Posse pela Terracap, ou com a efetiva transferência da propriedade da Terracap a terceiros.
Parágrafo único. No caso de cancelamento por desistência da concessionária, conforme art. 4º, § 7º, inciso V da Lei nº 3.266, de 2003 e do art. 27, II e § 1º da Lei nº 6.468, de 2019, a taxa devida não é dobrada, face à disposição específica do § 1º do art. 27 da Lei nº 6.468, de 2019, sendo devida enquanto perdurar a ocupação do imóvel, cessando somente com a desocupação mediante assinatura de Termo de Devolução de Posse pela Terracap, ou com a efetiva transferência da propriedade da Terracap à ocupante ou a terceiros.
Art. 68. Considera-se cancelamento definitivo a decisão tomada por colegiado competente contra a qual não caiba mais recurso administrativo, na forma do Capítulo XIV deste Decreto.
§ 1º O cancelamento de CDRU-C ou CDRU se caracteriza quando verificada a situação indicada no caput, sendo que a posterior atuação da Terracap implica mera operacionalização do cancelamento já ocorrido.
§ 2º A apresentação de pedido de revogação ou revisão, previstas nos Capítulos VIII e IX da Lei nº 6.468, de 2019, não descaracteriza a ocorrência do cancelamento definitivo, podendo a Terracap dar seguimento à declaração de extinção do contrato ou rescisão unilateral, bem como à baixa da inscrição no fólio registral em caso de CDRU.
§ 3º No cancelamento, inclusive por desistência, não há devolução de taxas de ocupação ou de retribuição, uma vez que derivam da utilização do imóvel de propriedade da Terracap.
Art. 69. A paralisação total da atividade empresarial por mais de três meses, constatada por vistoria no imóvel e análise documental, enseja abertura de procedimento de cancelamento, conforme o caso, salvo motivo que não seja de qualquer modo imputável à concessionária ou, se imputável, não for justificado.
Art. 70. A licitação pública prevista no art. 6º da Lei nº 3.266, de 2003 pode ser para CDRU ou alienação, observando-se eventual direito de preferência.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021):
§ 1º A inclusão em edital é feita:
I - de ofício pela Terracap, com anuência da SEMP quanto ao seu formato; ou
II - a requerimento da ex-concessionária ou da empresa ocupante, na forma do art. 35 da Lei nº 6468, de 2019, caso em que a Terracap observa o formato solicitado e tem o prazo de quatro meses para inclusão em edital, sob pena de suspensão da taxa de ocupação.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, se a ex-concessionária não ofertar lance, é retomada a incidência da taxa de ocupação mensal na forma prevista no Capítulo XV da Lei nº 6.468, de 2019, devendo ser também pagas as taxas referentes ao período de suspensão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Art. 71. O direito de preferência previsto no art. 5º-A da Lei nº 3.266, de 2003 pode ser reconhecido a outra empresa ocupante, se comprovada a cadeia sucessória em relação à ex-concessionária, observado o disposto no art. 93 deste Decreto.
CAPÍTULO XIV DOS RECURSOS
Art. 72. Cabe um único Recurso Ordinário para o órgão pleno do COPEP, a ser interposto no prazo de dez dias úteis contados da ciência:
I - de decisão de inadmissão de requerimento proferida pelo Secretário de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal;
II - de decisão final de mérito proferida por Câmara Setorial do COPEP.
§ 1º O recurso somente tem efeito suspensivo no caso de decisão de cancelamento, face ao parágrafo único do art. 61 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e Lei nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001.
§ 2º Das decisões de mérito irrecorríveis da SEMP ou do órgão pleno do COPEP, cabe um único pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias úteis contados da ciência, sem efeito suspensivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Das decisões de mérito irrecorríveis da SEMP ou do órgão pleno do COPEP, cabe um único pedido de reconsideração, no prazo de dois dias úteis contados da ciência, sem efeito suspensivo.
§ 3º O Regimento Interno do COPEP define o trâmite recursal, bem como as competências decisórias do seu Presidente, das Câmaras Setoriais e do órgão pleno.
§ 4º Não cabe recurso nos casos em que a lei ou este Decreto declaram a irrecorribilidade da decisão, nem das decisões do órgão pleno do COPEP.
§ 5º As disposições da Lei nº 6.468, de 2019, e deste decreto têm aplicação imediata aos processos e recursos pendentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
CAPÍTULO XV DAS INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES
Art. 73. Todas as intimações são feitas por envio de e-mail pelo sistema eletrônico oficial, bem como por SMS e aplicativo de mensagens instantâneas, e consideram-se realizadas se efetivadas para os dados cadastrais da empresa pretendente ou concessionária.
§ 1º Se não houver prazo específico previsto na legislação, o prazo de atendimento será de quinze dias úteis.
§ 2º Transcorrido sem manifestação o prazo estabelecido conforme o § 1º, o processo é arquivado sem análise ou encaminhado para abertura de procedimento de cancelamento, conforme o caso.
§ 3º É obrigatória, em todos os requerimentos apresentados, para o fim de recebimento de intimações, a indicação do endereço de e-mail, do telefone fixo e celular da empresa, e do endereço físico.
§ 4º É obrigação da empresa manter atualizados, nos cadastros da SEMP e Terracap, os dados do § 3º, considerando-se válidas e eficazes as intimações enviadas aos dados cadastrais.
§ 5º As intimações devem conter:
I - o nome do órgão ou entidade;
II - o número do processo administrativo;
III - o nome e CNPJ da empresa;
IV - a finalidade da intimação;
V - a data, o prazo, a forma e as condições de atendimento;
VI - se a intimada deve comparecer por seu representante legal ou se é possível a representação, por procuração, caso em que são informados os documentos exigidos para comprovação da representação;
VII - informação da continuidade do processo independentemente do comparecimento;
VIII - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 6º Se houver procurador habilitado nos autos, a intimação também é enviada ao e-mail e telefone fixo e celular do procurador, até que seja juntado novo instrumento ou declaração de revogação de mandato nos autos.
§ 7º No caso em que houver substabelecimento do mandato:
I - sem reservas de poderes ao sub-rogado, os dados do sub-rogante são substituídos pelos do sub-rogado;
II - com reservas de poderes ao sub-rogado, permanecem os dados do mandatário subrogante.
§ 8º Salvo no caso de prazo recursal, o cumprimento extemporâneo da intimação restabelece o curso processual, podendo obstar o cancelamento, se não tiver ocorrido.
§ 9º A contagem dos prazos exclui o dia do começo e inclui o do vencimento.
Art. 74. No caso de termo de abertura de procedimento de cancelamento, previsto no art. 65, inciso I deste Decreto, a SEMP promoverá a intimação na forma do art. 73, caput, e também a intimação pessoal do representante ou preposto da empresa, para ciência e acompanhamento do procedimento.
§ 1º O servidor responsável pela intimação expede, e junta ao processo eletrônico, certidão contendo:
I - o dia, hora e endereço em que realizada ou tentada a intimação;
II - a pessoa que recebeu a intimação, mencionando o número de seu documento de identidade e a relação que possui com a empresa, ou, se inviabilizada a entrega, as razões para tanto; e
III - a declaração de entrega da contrafé ou de recusa de seu recebimento.
§ 2º Inviabilizada a intimação na primeira tentativa, é realizada nova diligência no endereço cadastrado, em dia e horário diversos do inicial, aplicando-se o disposto no § 1º.
§ 3º Após duas tentativas frustradas, a intimação pessoal será substituída por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
Art. 75. As intimações são nulas quando feitas sem observância das prescrições normativas, mas o comparecimento da empresa supre sua falta ou irregularidade, passando a contar desta data o prazo estipulado para atendimento.
Parágrafo único. Considera-se também comparecimento espontâneo a obtenção de vista ou acesso ao processo pela empresa ou procurador habilitado.
Art. 76. A empresa ou seus procuradores habilitados têm amplo acesso ao processo e seus documentos, ressalvados apenas os votos ainda não proferidos no COPEP.
Parágrafo único. O registro de acesso ao processo, pela empresa ou procurador habilitado, implica ciência das decisões anteriores constantes do processo que estejam disponíveis para leitura, ainda que pendentes de intimação ou publicação, iniciando-se do acesso os eventuais prazos de intimações ainda não realizadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O registro de acesso ao processo, pela empresa ou procurador habilitado, implica ciência das decisões anteriores constantes do processo que estejam disponíveis para leitura, ainda que pendentes de publicação.
Art. 77. A pauta de julgamento de sessões ordinárias ou extraordinárias do COPEP é publicada no site da SEMP com antecedência mínima de dez dias, contendo o número do processo, o nome e CNPJ da empresa e nome do relator no COPEP, além de outras informações consideradas necessárias pela SEMP ou COPEP.
§ 1º Além da publicação da pauta, será enviada comunicação eletrônica à empresa, com a mesma antecedência mínima do caput.
§ 2º Se a empresa tiver Advogado formalmente constituído no processo, a publicação deve conter também o nome completo do Advogado e inscrição na OAB. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Se a empresa tiver Advogado formalmente constituído no processo, a publicação no DODF deve conter também o nome completo do Advogado e inscrição na OAB.
§ 3º As atas das reuniões do COPEP são publicadas no DODF e no Portal da Transparência da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
§ 4º O Regimento Interno do COPEP pode prever matérias onde será dispensada a publicação de pauta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
CAPÍTULO XVI DOS ÓRGÃOS DO PROGRAMA
Art. 78. As referências legais e decretais ao COPEP remetem ao seu órgão pleno ou às suas câmaras, conforme competências definidas no Regimento Interno.
Art. 79. Compete à SEMP, além das atribuições previstas em Lei:
I - o gerenciamento administrativo e operacional do programa de desenvolvimento;
II - promover a implementação, a operacionalização e o funcionamento do Programa, aplicando as normas, prazos e as sanções aprovados;
III - a expedição de manifestações técnicas em processos administrativos;
IV - a edição de portarias sobre os procedimentos cotidianos inerentes aos processos administrativos;
V - receber os pleitos, fazer cumprir as exigências da legislação e proceder à análise técnica do projeto de viabilidade do empreendimento;
VI - propor normas e sanções ao COPEP que julgar necessárias à operacionalização do Programa, sem prejuízo da competência concomitante dos demais membros;
VII - estabelecer normas para a elaboração e fixação de placas alusivas ao Programa, nos imóveis destinados aos empreendimentos;
VIII - publicar no DODF as resoluções do COPEP;
IX - dar posse, após verificação das condições e requisitos necessários, aos membros do COPEP indicados pelos órgãos e entidades componentes.
§ 1º Salvo nas hipóteses previstas no Regimento Interno, todas as deliberações do COPEP devem ser precedidas de relatório técnico opinativo da SEMP.
§ 2º As deliberações do COPEP devem ser fundamentadas em princípios da administração pública e em critérios técnicos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O relatório técnico serve de subsídio às deliberações do COPEP, as quais somente podem dele divergir se fundamentadas em princípios da administração pública e em critérios técnicos.
Art. 80. Compete à Terracap, além das atribuições previstas em lei, a operação tipicamente imobiliária do programa de desenvolvimento, bem como redigir e gerenciar os respectivos instrumentos jurídico-imobiliários.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021):
Art. 80-A. A licitação de imóvel pelo sistema de CDRU do Desenvolve-DF é realizada pela Terracap:
I - de ofício, com anuência da SEMP;
II - a requerimento da SEMP; ou
III - a requerimento da ex-concessionária ou da empresa ocupante, na forma do art. 35 da Lei nº 6.468, de 2019, e deste Decreto.
Art. 81. Fica estabelecido o prazo máximo de trinta dias contados do protocolo para os demais órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal atenderem às solicitações das empresas, bem como da SEMP, COPEP ou Terracap, referentes às demandas do programa de desenvolvimento.
§ 1º Na impossibilidade de cumprimento do prazo, deve ser expedida declaração ou certidão pelo órgão ou entidade, no prazo máximo de cinco dias úteis, contendo obrigatoriamente a justificativa e a estimativa de prazo para o atendimento.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal devem instituir a previsão da declaração ou certidão do § 1º em seus procedimentos internos, no prazo de até sessenta dias contados da publicação deste Decreto.
Art. 82. Os nomes dos membros titulares e suplentes do COPEP são encaminhados pelos órgãos e entidades componentes à SEMP até o dia 04 de agosto de cada ano.
§ 1º Os membros indicados nos incisos II a VIII, XVIII e XIX do art. 20 da Lei nº 3.266, de 2003 devem ser agentes públicos, servidores ou empregados, efetivos ou não, da Administração Pública direta ou indireta do Distrito Federal.
§ 2º A substituição dos membros previstos no § 3º pode ocorrer a qualquer tempo, porém, terá efeito jurídico após trinta dias contados da comunicação à SEMP.
§ 3º As entidades integrantes do COPEP, mencionadas nos incisos X a XVI, XIX e XX do art. 20 da Lei nº 3.266, de 2003, devem apresentar à SEMP, como condição para a posse de seus membros, e anualmente até o dia 04 de agosto:
I - última alteração do contrato ou estatuto social;
II - ata da eleição dos membros atuais da diretoria;
III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;
IV - certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal, ou Positiva com Efeitos de Negativa, da entidade e dos membros titular e suplente;
V - comprovação documental da condição de representação ou vinculação, à respectiva entidade, dos membros titular e suplente indicados.
§ 4º A falta de comprovação da regularidade prevista no § 3º impede a participação da entidade no colegiado, até a demonstração de superação do problema.
§ 5º Não podem compor o COPEP pessoas que tenham incorrido nas causas de inelegibilidade previstas na legislação eleitoral e nos termos do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, conforme dispõe o art. 8º, caput e § 5º do Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019.
§ 6º Os documentos e demais requisitos para a posse de membro do COPEP são os previstos na Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011 e do Decreto Distrital nº 39.738, de 2019, no que não conflitar com a Lei nº 6.468, de 2019 e com este Decreto.
§ 7º O nome da entidade componente do COPEP prevista no art. 20, inciso XV da Lei nº 3.266, de 2003 é "Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Distrito Federal - FACI/DF".
CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83. Os documentos a serem apresentados à SEMP são os seguintes, conforme o caso:
I - Certidão Simplificada vigente, emitida:
a) pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal;
b) pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou pela unidade da Federação na qual a empresa seja registrada.
II - Última alteração contratual consolidada, devidamente registrada:
a) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal;
b) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou na unidade da Federação na qual a empresa seja registrada.
III - Alteração Contratual, comprovando a mudança da empresa para o endereço do imóvel concedido, e demais alterações posteriores à assinatura do contrato junto à Terracap, se houver, registradas na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal;
IV - Última alteração contratual consolidada e registrada Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal porventura realizada após o requerimento de emissão:
a) do Atestado de Implantação Provisório - AIP;
b) do Atestado de Implantação Definitivo - AID.
V - Cópia dos documentos de RG e do CPF dos sócios-administradores, se já não constar do processo;
VI - Declaração formal dos sócios-administradores de que não foram condenados por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 1951, nº 7.492, de 1986, nº 8.137, de 1990, nº 9.605, de 1998 e nº 9.613, de 1998, salvo extinção da pena e de seus efeitos;
VII - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VIII - Comprovante de Inscrição no Cadastro Fiscal:
a) do Distrito Federal - CF/DF;
b) do Distrito Federal - CF/DF ou da unidade da Federação na qual a empresa seja registrada.
IX - Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF-FGTS;
X - Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT referente:
a) à empresa;
b) aos sócios-administradores.
XI - Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - RFB referente:
a) à empresa;
b) aos sócios-administradores.
XII - Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos junto à Fazenda Pública do DF, referente;
a) à empresa;
b) aos sócios-administradores;
c) ao imóvel.
XIII - Certidão de Ônus do imóvel;
XIV - Declaração de Nada Consta emitida pela Terracap, referente:
a) à empresa;
b) aos sócios-administradores.
XV - Declaração a ser expedida pela TERRACAP atestando que o imóvel não é objeto de demanda judicial quanto à posse ou à propriedade, e nem de licitação, em curso ou homologada;
XVI - Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área ou outro documento equivalente emitido antes de 27.12.2018, por órgão estatal competente e que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação do imóvel, para os casos previstos no art. 9º da Lei nº 6.251, de 2018;
XVII - Licença de Funcionamento ou Consulta Prévia/Viabilidade de Localização deferida pela Administração Regional, ou Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, em vigência no endereço do imóvel;
XVIII - Projeto Arquitetônico, ou Planta Baixa ou Alvará de Construção da edificação já realizada ou a ser realizada no imóvel; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:XVIII - Projeto Arquitetônico/Planta Baixa/Alvará de Construção da edificação já realizada ou a ser realizada no imóvel;
XIX - Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido por órgão competente, licenciando toda a edificação do empreendimento;
XX - Cópia de, no mínimo:
a) 1 nota fiscal emitida no endereço do imóvel concedido;
b) 1 nota fiscal de cada mês, referentes aos últimos 06 meses, no endereço do imóvel concedido.
XXI - Guia de Recolhimento do FGTS - GRF-FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, com autenticação bancária que comprove o pagamento ou extrato de empresa do FGTS e Sistema Empresa de Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social - SEFIP com a Relação de Trabalhadores, comprovando o total de empregos da Resolução que aprovou o PVTEF ou PVS, referentes: (Redação dada pela Portaria SDE Nº 4 DE 11/01/2022).
Nota: Redação Anterior:XXI - Guia de Recolhimento do FGTS - GRF-FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, com autenticação bancária que comprove o pagamento, e Sistema Empresa de Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social - SEFIP com a Relação de Trabalhadores, comprovando o total de empregos da Resolução que aprovou o PVTEF ou PVS, referentes:
a) a um mês;
b) aos últimos três meses, se houver;
c) aos últimos seis meses;
d) aos três ou cinco anos necessários para a comprovação temporal do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003, conforme o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:d) aos meses necessários para a comprovação temporal do art. 25, caput ou § 5º da Lei nº 3.196/2003, conforme o caso;
e) ao último mês, comprovando a geração de, pelo menos, 70% do número total de empregos a serem gerados, constante do PVTEF originário;
f) aos últimos doze meses anteriores à publicação da Lei nº 6.468, de 2019.
XXII - Espelho do pagamento de tributos dos últimos doze meses junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF;
XXIII - Demonstração de Resultado do Exercício ou Declaração de Faturamento, referente aos três últimos exercícios, se houver;
XXIV - Balanço Patrimonial da empresa, referente aos três últimos exercícios, devidamente registrado, se houver:
a) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal, quando a legislação exigir o registro;
b) na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal ou na unidade federativa na qual a empresa esteja registrada para empresas de fora do Distrito Federal, quando a legislação exigir o registro.
§ 1º Para fins de emissão do Atestado de Implantação Provisório - AIP do PRÓ-DF II previsto no § 7º do art. 4º da Lei nº 3.266/2003, juntamente ao Requerimento solicitando a emissão do documento, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, 'a', III, VI, VII, VIII, 'a', IX, X, 'a' e 'b', XI, 'a' e 'b', XII, 'a', 'b' e 'c', XIV, 'a' e 'b', XVII, XIX, XX, 'a' e XXI, 'a'.
§ 2º Para fins de emissão do Atestado de Implantação Definitivo - AID do PRÓ-DF II previsto no § 8º do art. 4º da Lei nº 3.266/2003, juntamente ao Requerimento solicitando a emissão do documento, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, 'a', IV, 'a', VI, VII, VIII, 'a', IX, X, 'a' e 'b', XI, 'a' e 'b', XII, 'a', 'b' e 'c', XIV, 'a' e 'b', XX, 'b' e XXI, 'c'.
§ 3º Para fins de emissão do Atestado de Implantação Definitivo - AID do PRÓ-DF II previsto no § 11 do art. 4º da Lei nº 3.266/2003, juntamente ao Requerimento solicitando a emissão do documento, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, 'a', III, VI, VII, VIII, 'a', IX, X, 'a' e 'b', XI, 'a' e 'b', XII, 'a', 'b' e 'c', XIV, 'a' e 'b', XVII, XIX, XX, 'b' e XXI, 'c'.
§ 4º Para fins de emissão da Declaração de Cumprimento de Metas do PRÓ-DF II previsto no § 2º do art. 12, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, 'a', IV, 'b', VI, VII, VIII, 'a', IX, X, 'a' e 'b', XI, 'a' e 'b', XII, 'a', 'b' e 'c', XIV, 'a' e 'b', XXI, 'd' e XXII.
§ 5º Para fins de emissão do Atestado de Implantação do Desenvolve-DF - AIDDF previsto no art. 50, juntamente ao Requerimento solicitando a emissão do documento, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, 'a', III, VII, VIII, 'a', IX, X, 'a', XI, 'a', XII, 'a' e 'c', XIV, 'a', XVII, XIX, XX, 'a' e XXI, 'a'.,
§ 6º Para fins de transferência da concessão do PRÓ-DF II prevista no art. 7º da Lei nº 6.468, de 2019, juntamente ao Requerimento assinado pela transferente e pela recebente e ao Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, a empresa recebente deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, 'b', II, 'b', V, VI, VII, VIII, 'b', IX, X, 'a' e 'b', XI, 'a' e 'b', XII, 'a', 'b' e 'c', XIII, XIV, 'a' e 'b', XVIII, XXI, 'b', XXIII e XXIV, 'b', do caput, dispensado o documento do inc. XXI, 'b' na hipótese do § 7º do art. 7º da Lei nº 6.468, de 2019. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 6º Para fins de transferência da concessão do PRÓ-DF II prevista no art. 7º da Lei nº 6.468/2019, juntamente ao Requerimento assinado pela transferente e pela recebente e ao Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, a empresa recebente deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, 'b', II, 'b', V, VI, VII, VIII, 'b', IX, X, 'a' e 'b', XI, 'a' e 'b', XII, 'a', 'b' e 'c', XIII, XIV, 'a' e 'b', XVIII, XXI, 'b', XXIII e XXIV, 'b'.
§ 7º Para fins de transferência da concessão do DESENVOLVE/DF prevista no art. 7º, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.468/2019, juntamente ao Requerimento assinado pela transferente e pela recebente e ao Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, a empresa recebente deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, 'b', II, 'b', V, VII, VIII, 'b', IX, X, 'a', XI, 'a', XII, 'a' e 'c', XIII, XIV, 'a', XVIII, XXI, 'b', XXIII e XXIV, 'b'.
§ 8º Para fins de comprovação do cumprimento ao disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 6.468/2019, que trata dos requisitos necessários à revogação administrativa de cancelamento, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, 'a', II, 'a', V, VI, VII, VIII, 'a', IX, X, 'a' e 'b', XI, 'a' e 'b', XII, 'a', 'b' e 'c', XIV, 'a' e 'b', XVIII e XXI, 'e'.
§ 9º Para fins de admissibilidade da migração para o PRÓ-DF II prevista no art. 11 da Lei nº 6.468/2019, juntamente ao Requerimento solicitando a migração, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, 'a', II, 'a', V, VI, VII, VIII, 'a', IX, X, 'a' e 'b', XI, 'a' e 'b', XII, 'a', 'b' e 'c', XIII, XIV, 'a' e 'b', e XXI, 'b', além daqueles a serem definidos pelo COPEP nos termos do art. 3º da Lei nº 4.269/2008, se for o caso.
§ 10. Deferida a admissibilidade da migração para o PRÓ-DF II, juntamente ao Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 6.468/2019, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos XVIII, e XXIV, 'a'.
§ 11. Para fins de adesão do DESENVOLVE/DF prevista no art. 3º, §§ 2º e 3º, no art. 6º, § 3º, e no art. 8º, § 5º da Lei o 6.468/2019, juntamente ao Requerimento solicitando a adesão e ao Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, 'a', II, 'a', V, VII, VIII, 'a', IX, X, 'a', XI, 'a', XII, 'a' e 'c', XIII, XIV, 'a', XVIII, XXI, 'b', XXIII e XXIV, 'a'.
§ 12. Para fins de concessão do DESENVOLVE/DF previsto no art. 12 da Lei nº 6.468/2019 , juntamente ao Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, a empresa vencedora da licitação pública da CDRU deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, 'b', II, 'b', V, VII, VIII, 'b', IX, X, 'a', XI, 'a', XII, 'a', XIV, 'a', XVIII, XXI, 'b', XXIII e XXIV, 'b'. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 12. Para fins de concessão do DESENVOLVE/DF previsto no art. 12 da Lei nº 6.468/2019, juntamente ao Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, a empresa vendedora da licitação pública da CDRU deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, 'b', II, 'b', V, VII, VIII, 'b', IX, X, 'a', XI, 'a', XII, 'a', XIV, 'a', XVIII, XXI, 'b', XXIII e XXIV, 'b'.
§ 13. Para fins de convalidação nos termos do PRÓ-DF II prevista na Lei nº 6.251/2018, juntamente ao Requerimento solicitando a convalidação e ao Projeto de Viabilidade Simplificado - PVS, a empresa deverá apresentar os documentos relacionados nos incisos I, 'a', II, 'a', V, VI, VII, VIII, 'a', IX, X, 'a' e 'b', XI, 'a' e 'b', XII, 'a', 'b' e 'c', XIII, XIV, 'a' e 'b', XV, XVI, XVIII, XXI, 'f', XXIII e XXIV, 'a'.
§ 14. No caso dos §§ 6º e 7º, a declaração do inc. XIV pode ser substituída por certidão informativa de débitos da Terracap, devendo, contudo, ser oportunamente cumprido o § 5º do art. 17. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 14. O COPEP pode estabelecer, em resolução normativa, elementos adicionais ao conteúdo do PVS.
§ 15. Para fazer jus ao desconto previsto no contrato de CDRU-C, a concessionária deve comprovar o seu efetivo funcionamento no endereço incentivado e geração de empregos no quantitativo definido no PVTEF ou PVS da época avaliada, de acordo com os prazos pactuados, mediante vistoria e apresentação dos documentos relacionados nos incisos III, XX, 'a' e XXI, 'a'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
§ 16. Fica a SEMP autorizada a reduzir, por normativo interno, a lista de documentos prevista neste artigo, desde que justificadamente, cabendo a mesma atribuição à Terracap no tocante ao § 17. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021):
§ 17. A Terracap pode exigir os seguintes documentos:
I - para assinatura de CDRU-C ou CDRU:
1. última alteração contratual consolidada da empresa;
2. certidão simplificada atualizada, emitida pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal,
3. cópia dos documentos de RG, CPF e certidão de casamento dos sócios-administradores e respectivos cônjuges, se não constar do processo;
4. se a sócia-administradora for pessoa jurídica, deve também apresentar os mesmos documentos dos itens '1', '2' e '3' acima, referentes a ela mesma;
5. Certidão de Ônus atualizada do imóvel, se não constar do processo;
6. Certidão de Dívida Ativa Negativa do Distrito Federal, ou Positiva com Efeitos de Negativa, bem como não estar em débito com a Terracap ou com a seguridade social do Distrito Federal.
II - para escrituração:
1. os documentos do inc. I acima;
2. Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
3. Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Tributos incidentes sobre o imóvel; e
4. Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, para o caso de escritura com alienação fiduciária em garantia;
5. Outros documentos que forem exigidos diretamente pelo tabelionato de notas.
§ 18. O COPEP pode estabelecer, em resolução normativa, elementos adicionais ao conteúdo do PVS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
§ 19. Com relação às certidões que forem obteníveis sem custo pela internet, a SEMP e a Terracap as obterão diretamente e de ofício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Art. 84. Nos casos de documentação incompleta ou irregular, ainda que apresentada na data limite, será concedido à empresa o prazo de trinta dias corridos para saneamento, após o que, caso permaneça a incompletude ou irregularidade, o requerimento será inadmitido pela SEMP, e arquivado sem análise ou encaminhado para abertura de procedimento de cancelamento, conforme a situação.
Parágrafo único. Não será realizada a análise técnica acerca do pedido, enquanto não solucionada a inconsistência ou irregularidade da documentação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Não será realizada a análise técnica acerca do pedido enquanto não finalizada a juntada da documentação faltante.
Art. 85. Para ter direito aos benefícios das Leis nºs 6.468, de 2019 e 6.251, de 2018, a única garantia que pode ser exigida da empresa, pela SEMP ou pela Terracap, é a fidejussória dada pelos sócios-administradores e respectivos cônjuges, no contrato de CDRU-C ou CDRU, conforme o caso.
Art. 86. As taxas de ocupação que vierem a ser pagas por força dos Capítulos IV e V da Lei nº 6.468/2019 submetem-se ao disposto no art. 4º, § 4º, inc. II, alíneas 'a' a 'e' da Lei nº 3.266, de 2003.
Parágrafo único. A prorrogação mencionada nos Capítulos IV e V da Lei nº 6.468, de 2019, ocorre automaticamente, por força de lei, sem necessidade de decisão administrativa ou assinatura de termo aditivo.
Art. 87. O § 5º do art. 4º da Lei nº 6.468, de 2019, não se aplica a contratos de CDRU-C assinados antes de 04 de abril de 2020, nem a contratos oriundos de migração. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 87. O § 5º do art. 4º da Lei nº 6.468, de 2019 não se aplica a contratos de CDRU-C assinados antes de 04 de abril de 2020.
Art. 88. Nos contratos de CDRU-C, inclusive de migração, e nos termos aditivos que vierem a ser assinados após 04 de abril de 2020, deve constar cláusula prevendo que a taxa de ocupação é devida enquanto perdurar a ocupação do imóvel, mesmo após encerrada a vigência contratual ordinária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 88. Nos contratos de CDRU-C, inclusive de migração, e nos termos aditivos que vierem a ser assinados após 04.04.2020, deve constar cláusula prevendo que a taxa de ocupação é devida enquanto perdurar a ocupação do imóvel, mesmo após finalizada a vigência contratual, cessando somente com a desocupação mediante assinatura de Termo de Devolução de Posse pela Terracap, ou com a efetiva transferência da propriedade da Terracap à empresa ocupante ou a terceiros.
Art. 89. O desconto do art. 29 da Lei nº 6.468, de 2019 é aplicável aos contratos de CDRUC não cancelados, em que já esteja exaurido e não possa ser restabelecido o desconto contratual, inclusive no caso de revogação administrativa de cancelamento ou transferência da concessão, não se aplicando às hipóteses de licitação pública do imóvel. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 89. O art. 29 da Lei nº 6.468, de 2019 é aplicável aos contratos de CDRU-C nãocancelados, em que já esteja exaurido e não possa ser restabelecido o desconto contratual, bem como aos casos de transferência da concessão ou de restabelecimento por revogação administrativa de cancelamento, não se aplicando às hipóteses de licitação pública do imóvel.
Art. 90. A prioridade prevista no art. 30, § 1º da Lei nº 6.468, de 2019 implica a obrigação de os servidores e empregados públicos, bem como os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, concederem primazia de avaliação e agilidade aos processos de criação ou expansão de áreas de desenvolvimento econômico, polos e setores industriais e comerciais.
§ 1º O prazo para as manifestações previstas no art. 30, § 2º da Lei nº 6.468, de 2019, é de trinta dias corridos, de modo concomitante para a respectiva Administração Regional, a associação comercial e demais entidades do setor produtivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
§ 2º No caso do § 1º, o edital será publicado no site da Terracap, e pode prever também a manifestação de outras entidades do setor produtivo, além daquelas representativas das micro e pequenas empresas previstas no art. 30, § 2º, parte final da Lei nº 6.468, de 2019. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021):
Art. 91. Se antes da assinatura de CDRU-C ou de CDRU for constatada, de ofício ou a requerimento, a incidência do art. 28 da Lei nº 6.468, de 2019, o contrato ou escritura será assinado, à vista do disposto nos §§ 1º, 2º e 12 do art. 4º da Lei nº 3.266, de 2003, cabendo à concessionária pleitear o sobrestamento das obrigações contratuais ao COPEP.
Parágrafo único. Na situação do caput a SEMP deve realizar, no mínimo uma vez por ano, diligência processual ou vistoria no imóvel, conforme o caso, até constatar o afastamento do óbice que gerou sobrestamento pelo COPEP, intimando a concessionária e comunicando a Terracap em até vinte dias úteis após a constatação, para a retomada da taxa de ocupação ou retribuição mensal.
Nota: Redação Anterior:Art. 91. O prazo para as manifestações previstas no art. 30, § 2º da Lei nº 6.468, de 2019, é de trinta dias corridos, de modo concomitante para a respectiva Administração Regional, a associação comercial e demais entidades do setor produtivo.
Parágrafo único. O edital será publicado no site da Terracap, e pode prever também a manifestação de outras entidades do setor produtivo, além daquelas representativas das micro e pequenas empresas previstas no art. 30, § 2º, parte final da Lei nº 6.468, de 2019.
Art. 92. O disposto no art. 30, § 4º da Lei nº 6.468, de 2019 se aplica a todos os editais de licitação de CDRU, e não somente aos casos de criação ou expansão de loteamento.
Art. 93. O direito de preferência previsto nos arts. 12, § 12, 20, § 4º, inciso II, 26, § 9º, 27, inciso II, 'a', 49, inciso III, 'a' da Lei nº 6.468, de 2019, e nos arts. 4º, § 7º, inciso V e 5º- A, caput e § 1º da Lei nº 3.266, de 2003, deriva diretamente da lei, sendo desnecessária qualquer outra comprovação além da demonstração das situações fáticas ou jurídicas especificamente constantes dos referidos artigos.
Parágrafo único. Para exercício do direito de preferência, o seu titular ou sucessor deve também:
I - participar e ofertar lance na licitação e, em caso de não vencer, apresentar a documentação comprobatória do seu direito na forma e no prazo do normativo interno da Terracap; e
II - comprovar, perante a Terracap, a condição de ocupante na forma do art. 35 da Lei nº 6.468, de 2019.
Art. 94. Para aferição da ocupação do imóvel pela pessoa jurídica, em todos os casos em que ela é exigida, a SEMP ou a Terracap podem determinar vistoria no imóvel.
Parágrafo único. A eventual ocorrência de interrupção temporal na ocupação não prejudica o direito de regularização, desde que, cumulativamente:
I - a ocorrência do lapso temporal não seja imputável à empresa ocupante; e
II - tenha sido retomada a ocupação, a ser constatada por vistoria presencial e avaliação documental.
Art. 94-A. No caso de requerimento de revogação administrativa de cancelamento protocolizado tempestivamente, ou de requerimento de revisão administrativa de cancelamento, se o imóvel estiver listado em edital de licitação em curso na Terracap, deve ser retirado mediante solicitação de ofício da SEMP. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Art. 95. Os projetos de viabilidade aprovados devem ser publicados no DODF em forma de extrato, devendo constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome e CNPJ da empresa;
II - natureza do incentivo;
III - imóvel concedido;
IV - número de empregos a serem gerados; e
V - prazos estabelecidos.
Art. 96. Por força dos arts. 7º, § 3º, inciso III, 8º, § 5º, 15, caput, 21, caput e 24, caput da Lei nº 6.468/2019, e do art. 1º, § 3º, inciso II da Lei nº 6.251/2018, a partir da vigência da Lei nº 6448, de 2019, a documentação a ser exigida para admissão ou participação no Desenvolve-DF e no PRÓ-DF II será exclusivamente a constante deste Decreto, face ao que dispõe o § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942.
Art. 97. Para os fins do § 5º do art. 25 da Lei nº 3.196, de 2003, bem como do § 9º do art. 12 da Lei nº 6.468, de 2019, o enquadramento como micro e pequena empresa é aquele previsto no Capítulo II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 98. As empresas participantes do PRÓ-DF II ou do Desenvolve-DF devem afixar, em lugar visível do imóvel destinado ao empreendimento, placa alusiva ao incentivo concedido, a qual deve:
I - estar em conformidade com o modelo estabelecido pela SEMP, e ser fixada no prazo máximo de 90 dias após a assinatura do contrato ou aditivo com a Terracap que represente o início ou a retomada da participação no respectivo programa de desenvolvimento, salvo atraso justificado; e
II - permanecer afixada até o registro da escritura pública definitiva de compra e venda no caso do PRÓ-DF II, ou enquanto viger a concessão no caso do Desenvolve-DF.
Art. 99. Nos novos parcelamentos urbanos para fins residenciais, salvo nas hipóteses de regularização fundiária urbana - REURB, a Terracap deve destinar no mínimo dez por cento dos futuros lotes comerciais para o sistema do Capítulo XI da Lei nº 6.468, de 2019. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 99. Nos novos parcelamentos urbanos para fins residenciais, a Terracap deve destinar no mínimo 10% dos futuros lotes comerciais para o sistema do Capítulo XI da Lei nº 6.468, de 2019.
Parágrafo único. Nas novas áreas de desenvolvimento econômico, a Terracap deve destinar no mínimo 50% dos futuros lotes comerciais para o sistema do Capítulo XI da Lei nº 6.468, de 2019.
Art. 100. A CDRU é instrumento hábil para a obtenção de financiamento bancário, e pode ser ofertada como garantia para a operação.
§ 1º A constituição da garantia é condicionada à prévia ciência da Terracap.
§ 2º A operação de financiamento garantida pela CDRU fica vinculada ao respectivo imóvel concedido.
§ 3º A garantia abrange todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos e construções no imóvel.
§ 4º Em caso de inadimplemento do financiamento ou de cancelamento da CDRU, a concessão de direito real de uso é levada a leilão público extrajudicial pela instituição financeira credora, para se constituir nova CDRU a novo concessionário.
CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 101. A partir da publicação da Lei nº 6.468, de 2019, os novos pedidos para adesão a programa de desenvolvimento econômico, não vinculados a programas anteriores, devem ser formulados na modalidade prevista no Capítulo XI da mesma lei, ressalvada a convalidação dos arts. 1º e 9º da Lei nº 6.251, de 2018.
Art. 102. O COPEP estabelecerá, em resolução normativa, critérios, procedimentos e rotinas adicionais de monitoramento da execução do Desenvolve-DF e do remanescente do PRÓ-DF II.
Parágrafo único. A SEMP deve efetuar vistorias ordinárias aos empreendimentos, no mínimo uma vez por ano, bem como extraordinárias para aferir o cumprimento do contrato de CDRU-C ou CDRU.
Art. 103. O desatendimento aos prazos para requerimento ou exercício de opção, previstos nas Leis nºs 3.196, de 2003, 3.266, de 2003, 4.269, de 2008, 6.035, de 2017 e 6.468, de 2019 poderá ensejar o arquivamento ou a abertura de procedimento de cancelamento, conforme a situação.
Art. 104. A empresa que estiver incluída e em situação regular em campanha de renegociação de dívidas atende ao requisito de adimplência com a Terracap, para os fins do programa de desenvolvimento.
Art. 105. Para a campanha prevista no art. 37, inc. I, 'a' da Lei nº 6.468, de 2019 podem ser utilizados métodos de conciliação, mediação ou arbitragem, inclusive mediante contratação de entidade especializada.
Parágrafo único. Para a aquisição do imóvel o saldo devedor renegociado deve estar quitado, sendo, todavia, facultada a sua incorporação ao valor de aquisição, aplicando-se neste caso os §§ 6º e 7º do art. 13 deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Art. 106. Para atendimento ao disposto no art. 37, inc. II, 'a' da Lei nº 6.468, de 2019, a Terracap deve, a partir de 04 de agosto de 2020, limitar o percentual da taxa de juros para aquisição direta de imóvel, no âmbito dos programas de desenvolvimento, ao percentual da taxa de juros cobrada nas licitações públicas de venda ordinária.
Parágrafo único. A redução dos juros prevista no caput não se aplica aos imóveis que já foram objeto de escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda.
Art. 107. Para os fins do art. 37, inc. II, alínea 'b' da Lei nº 6.468, de 2019, o indeferimento definitivo pela SEMP ou pelo COPEP da revogação de cancelamento, migração ou convalidação pretendida, bem como a ausência de atendimento aos prazos legais para instaurar processo de revogação de cancelamento, migração ou convalidação, permitem a inclusão do imóvel em licitação pública pelo sistema do Capítulo XI da Lei nº 6.468, de 2019, salvo requerimento de formato de licitação diverso pela empresa ocupante, devendo ser observado eventual direito de preferência.
Art. 108. A aplicação do art. 39 da Lei nº 6.468, de 2019, pode ser realizada pelo mesmo ato da Terracap que autoriza a lavratura de escritura pública do imóvel, de modo que as eventuais taxas de ocupação pagas indevidamente, entre a data da emissão do AID e a data de 04 de agosto de 2020, são abatidas integralmente no saldo devedor da aquisição imobiliária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 108. Para aplicação do art. 39 da Lei nº 6.468, de 2019, deve ser assinado termo aditivo com a Terracap, para que as eventuais taxas de ocupação pagas indevidamente, entre a data da emissão do AID e a data de 04 de abril de 2020, sejam abatidas integralmente no saldo devedor quando da futura aquisição do imóvel.
§ 1º A partir de 04 de fevereiro de 2021, caso não tenha sido escriturado o imóvel, a taxa de ocupação mensal futura, incidente a partir da referida data, volta a ser exigida mensalmente, na forma do que dispõem os §§ 2º a 4º do art. 4º da Lei nº 6.468, de 2019, após a atualização prevista no art. 4º, § 1º da mesma Lei. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A partir de 04 de fevereiro de 2021, se não tiver sido escriturado o imóvel, a taxa de ocupação mensal volta a ser devida, na forma do que dispõem os §§ 2º a 4º do art. 4º da Lei nº 6.468, de 2019, após feita a atualização prevista no art. 4º, § 1º da mesma lei.
§ 2º O abatimento previsto no caput fica limitado ao valor total do saldo devedor da aquisição, e nesta hipótese as partes passam a ser consideradas automaticamente quitadas entre si.
§ 3º O art. 39 da Lei nº 6.468, de 2019, é aplicável apenas às hipóteses de CDRU-C onde ainda não foi lavrada a escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda do imóvel. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Para imóveis que foram objeto de escritura de compra e venda ou de promessa de compra e venda antes de 04 de abril de 2020, não se aplica o disposto no art. 39 da Lei nº 6.468, de 2019.
§ 4º As taxas referentes ao período mencionado no caput não podem ser novamente cobradas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Art. 109. O prazo decadencial de cento e oitenta dias para o requerimento de revisão contratual previsto no art. 42 é contado, em todos os casos, a partir de 04 de agosto de 2020.
Art. 110. A associação ou sociedade de propósito específico, prevista no art. 49, inc. III da Lei nº 6.468, de 2019, pode solicitar, por seu representante, a inclusão do imóvel em licitação pública, a qual será atendida pela Terracap no prazo de até quatro meses após a solicitação.
§ 1º A solicitação deve vir acompanhada de comprovação de ocupação do imóvel, desde antes de 31 de dezembro de 2018, pela maioria dos associados ou cotistas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O requerimento deve vir acompanhado de comprovação de ocupação do imóvel, desde antes de 28 de dezembro de 2018, pela maioria dos associados ou cotistas.
§ 2º Para as licitações realizadas a partir de solicitação feita à Terracap até 04 de agosto de 2021, o edital referente aos imóveis previstos no inc. III do art. 49 da Lei nº 6.468, de 2019, deve conter cláusula prevendo a obrigação de o licitante vencedor indenizar as benfeitorias e acessões à pessoa jurídica constituída pelos ocupantes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Independentemente de requerimento, a Terracap pode inserir o imóvel em edital de licitação pública, a qualquer tempo.
§ 3º Após 04 de agosto de 2021 a Terracap pode inserir os imóveis em edital de licitação pública independentemente de solicitação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Art. 111. A Terracap fica autorizada a licitar, sem necessidade de devolução formal pela SEMP, os imóveis sem pré-indicação que estavam disponibilizados para indicação originária no âmbito do Pró-DF II, com anuência da SEMP quanto ao formato da licitação pública. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 111. A SEMP deve devolver à Terracap, no prazo máximo de trinta dias da publicação deste decreto, todos os imóveis sem pré-indicação que estavam disponibilizados para indicação originária no âmbito do Pró-DF II, os quais devem ser incluídos em licitação pública de CDRU da Lei nº 6.468, de 2019.
§ 1º Para atendimento às situações dos §§ 4º e 5º do art. 3º da Lei nº 6.468, de 2019, bem como do art. 5º da Lei nº 6.251, de 2018, a SEMP requisita os imóveis necessários à Terracap, os quais devem ser disponibilizados em até trinta dias, com a respectiva avaliação mercadológica.
§ 2º Se, nas hipóteses do § 1º, o imóvel substituto já estiver disponibilizado à SEMP para indicação, será feita consulta à Terracap sobre a equivalência de avaliação mercadológica, sem necessidade da prévia devolução do caput.
§ 3º Se a Terracap não dispuser de imóvel do tipo requisitado, informará à SEMP a disponibilidade de imóveis similares e desobstruídos, preferencialmente na mesma região administrativa, aplicando-se a mesma vedação do art. 13, § 7º da Lei nº 6.468, de 2019.
Art. 112. As campanhas de esclarecimento previstas no art. 52, parágrafo único da Lei nº 6.468, de 2019 serão promovidas pela SEMP e pela Terracap de modo independente.
Art. 113. Ficam encerrados, na data da publicação deste decreto, os mandatos dos atuais conselheiros do COPEP.
§ 1º Os órgãos e entidades públicas e privadas previstos no art. 20 da Lei nº 3.266/2003 têm o prazo de 10 dias para indicação dos novos conselheiros titulares e suplentes, juntamente com a apresentação da documentação necessária, contados da requisição da SEMP.
§ 2º A falta de indicação não impede o funcionamento do COPEP, desde que tenham sido indicados e nomeados pelo menos 11 (onze) conselheiros.
Art. 114. A cota de gênero de 30% prevista na Lei Distrital nº 4.585, de 2011 tem base de cálculo no total de conselheiros do COPEP, incluídos os titulares, os suplentes e o Presidente, perfazendo, assim, o número inteiro mínimo de 13.
Art. 115. A SEMP e a Terracap devem promover alterações ou revogações em seus normativos internos, no prazo máximo de sessenta dias contados da publicação desde decreto, de modo a adequá-los às disposições legais e decretais.
§ 1º Enquanto não promovidas as alterações ou revogações, a SEMP e a Terracap podem aplicar diretamente as disposições legais ou decretais vigentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. Enquanto não promovidas as alterações ou revogações, a SEMP e a Terracap podem aplicar diretamente as disposições legais ou decretais vigentes, mediante decisão do Secretário ou da Diretoria Colegiada, respectivamente.
§ 2º Os contratos de CDRU-C e as escrituras públicas de compra e venda ou de promessa de compra e venda porventura lavrados a partir de 04/02/2020, também se submetem, automaticamente, às disposições da Lei nº 6.468, de 2019 e às respectivas alterações promovidas na legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
§ 3º A Terracap ou a SEMP podem firmar convênio ou termo de cooperação com órgãos e entidades federais ou distritais, ou com associações ou entidades sem fins lucrativos representativas do setor produtivo do Distrito Federal, para colaboração mútua e agilização de procedimentos e fluxo de informações, referentes às respectivas atribuições na regularização do Pró-DFII e de implementação e execução do Desenvolve-DF, observada a legislação aplicável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 41949 DE 26/03/2021):
Art. 115-A. Por força da Resolução Normativa nº 01, de 28.01.2021, do COPEP/DF, o marco temporal previsto:
I - nos arts. 10, inc. II, 42 e 108, § 1º, foi alterado para 04.08.2021;
II - no art. 109, foi alterado para 04.02.2021.
Art. 116. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 117. Fica revogado o Decreto nº 36.494, de 13 de maio de 2015.
Brasília, 22 de julho de 2020
132º da República e 61º de Brasília
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