Decreto nº 41161 DE 09/04/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 abr 2021
Dispõe sobre a não exigência do crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Nota: Ver Decreto Nº 42201 DE 29/12/2021, que prorroga até 31 de março de 2022 (Convênio ICMS 208/2021), as vigências deste Decreto.
Nota: Ver Decreto Nº 41661 DE 05/10/2021, que revigora com vigência até 31 de dezembro de 2021 este Decrteto.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 73/2020 ,
Decreta:
Art. 1º Não será exigido o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais (Convênio ICMS 73/2020 ).
§ 1º Para os efeitos do "caput" deste artigo, os contribuintes deverão comprovar junto à Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ/PB, que o descumprimento de compromissos assumidos resultou exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica ao descumprimento relativo à contribuição para fundos de proteção social ou para outros fundos instituídos pelo Estado da Paraíba, inclusive àqueles instituídos com fundamento no Convênio ICMS 42/2016 , de 3 de maio de 2016.
Art. 2º O Estado da Paraíba poderá, como medida complementar ao disposto no "caput" do art. 1º deste artigo, repactuar os compromissos firmados, tributários ou não tributários, nas seguintes situações:
I - desde que o descumprimento dos compromissos firmados tenha resultado exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), ainda que pactuadosanteriormente ao exercício de 2020 (Convênio ICMS 65/2021 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41247 DE 13/05/2021).
Nota: Redação Anterior:I - desde que a repactuação se refira apenas a compromissos firmados pertinentes ao exercício de 2020;
II - exceto em relação ao disposto neste Decreto, a repactuação não poderá ampliar o benefício fiscal ou financeiro-fiscal originalmente concedido, seja na forma de isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo, dilação de prazo, ou sob qualquer outra denominação e espécie, conforme definido no § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017;
III - somente serão objeto de repactuação, os compromissos a seguir tipificados:
a) geração ou ampliação de empregos;
b) investimentos na reativação, manutenção, ampliação ou instalação de empreendimentos no Estado;
c) níveis de faturamento ou recolhimento de ICMS, nos termos de protocolos de intenções derivados do empreendimento ou investimento pactuado.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.
Art. 4º Ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre demais condições, processos e procedimentos aplicáveis para a fruição dos benefícios de que trata este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de abril de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador