Decreto nº 41.400 de 16/07/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 jul 2008
Regulamenta as Leis Estaduais nº 1.582, de 4 de dezembro de 1989, e nº 5.117, de 7 de novembro de 2007, e estabelece critérios para autorização de requerimento de extinção de processos judiciais e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, incisos IV e VI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº E-14/058676/2008,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento na Lei Estadual nº 5.117, de 7 de novembro de 2007, a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro fica autorizada a requerer a extinção dos processos de execução fiscal ajuizados até dezembro de 1997, bem como a promover o subseqüente cancelamento das respectivas inscrições em Dívida Ativa, sempre que estiver caracterizada ao menos uma dentre as seguintes hipóteses:
I - o devedor não tenha sido encontrado nem tenha havido garantia do Juízo, sendo o valor atualizado do crédito inferior a 6.408,09 UFIRs;
II - tenham sido frustradas as tentativas de localização do executado nos últimos 5 (cinco) anos;
III - o processo tenha ficado paralisado no cartório, sem receber impulso oficial por período superior a 5 (cinco) anos contados entre a data da última manifestação da Procuradoria Geral do Estado e a data do impulso processual seguinte, não existindo penhora ou arresto de bens;
IV - tenha decorrido mais de 5 (cinco) anos desde a data do pedido de citação daqueles que, nos termos do art. 129 a 135 do Código Tributário Nacional, sejam responsáveis tributários (ou sejam sucessores nos casos de débitos de natureza não-tributária), sem que nesse período a citação de qualquer dos co-executados tenha sido efetivada e sem que exista penhora ou arresto de bens.
Art. 2º Com fundamento na Lei Estadual nº 1.582, de 4 de dezembro de 1989, a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro fica autorizada a requerer a extinção dos processos de execução fiscal, qualquer que seja o ano de seu ajuizamento, quando o crédito em execução tiver valor atualizado inferior a 2.136,03 UFIRs e estiver caracterizada ao menos uma dentre as seguintes hipóteses:
I - necessidade de citação por edital do devedor;
II - risco elevado de homonímia aliado à insuficiência de dados que permitam a qualificação segura do devedor;
III - inexistência de bens conhecidos do devedor suscetíveis de penhora.
Parágrafo único. Nos casos a que se refere este dispositivo a extinção da execução fiscal não acarretará o cancelamento da respectiva inscrição em Dívida Ativa, que permanecerá inibindo a obtenção, pelo devedor, da Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual.
Art. 3º Fica mantida a delegação deferida no Decreto Estadual nº 21.989, de 22 de janeiro de 1996, naquilo em que não conflitar com o presente Decreto.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado editará regulamentação dos procedimentos necessários à fiel observância da delegação e autorização deferidas neste Decreto.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2008.
SÉRGIO CABRAL