Decreto nº 43.366 de 03/08/1998
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 ago 1998
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
Geraldo Alckmin Filho, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com os Convênios ICMS nºs 38/98, 39/98, 40/98, 42/98, 46/98, 47/98, 53/98, 56/98, 57/98, 60/98, 61/98, 62/98 e 63/98 e do Ajuste SINIEF nº 3/98, celebrados em Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 43.317, de 15 de julho de 1998,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1º do art. 273:
"a) 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro;
b) 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa não retornável;";
II - o item 5 do § 1º do art. 342-D:
"5 - alho em pó; sal mineralizado; aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas; calcário calcítico;";
III - os arts. 515-A e 515-B:
"Art. 515-A - A disciplina de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente a estabelecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, superintendências regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), doravante designados 'CONAB/PGPM', e às seguintes operações com produtos agrícolas realizadas pelo Governo Federal (Convênio ICMS nº 49/95, Cláusula primeira, Convênio ICMS nº 26/96, Cláusula primeira, e Convênio ICMS nº 63/98, Cláusula primeira):
I - de compra e venda:
a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica;
b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV);
II - decorrente de atos realizados em razão da securitização prevista na legislação pertinente.
Art. 515-B - À CONAB serão concedidas inscrições únicas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, em função das operações indicadas no artigo anterior, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem tais operações, a saber (Lei nº 6.374/89, arts. 16, § 4º, 59 e 67,
§ 1º, Convênio ICMS nº 49/95, Cláusulas segunda, terceira e sétima, parágrafo único, a última com as alterações do Convênio ICMS nº 87/96, Cláusula segunda, Convênio ICMS nº 26/96, Cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS nº 11/98, Cláusula primeira, e Convênio ICMS nº 63/98, Cláusula segunda):
I - inscrição única para acobertar as operações da CONAB/PGPM;
II - inscrição única para acobertar as operações amparadas por contrato de opções.
§ 1º - As operações relacionadas com a securitização ou aos Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) serão efetuadas sob a mesma inscrição prevista no inciso I deste artigo, hipótese em que deverá constar na nota fiscal, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação.
§ 2º - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo:
1 - a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB, a que se refere o artigo anterior, existentes no território do Estado;
2 - indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6 - a destinação dos impressos de documentos fiscais.";
IV - os arts. 515-C e 515-D:
"Art. 515-C - Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM emitirá nota fiscal, no mínimo, em 6 (seis) vias, com a destinação abaixo indicada, observando, ainda, o que dispõe o § 1º do art. 190 (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS nº 49/95, Cláusula sétima, na redação do Convênio ICMS nº 62/98, Cláusula primeira, II):
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - emitente - escrituração (via fixa);
III - 3ª via - Fisco deste Estado;
IV - 4ª via - Fisco de destino;
V - 5ª via - armazém depositário;
VI - 6ª via - agência operadora.
Art. 515-D - Nas aquisições efetuadas de produtores ou de cooperativas de produtores, para acobertar a entrada das mercadorias, o estabelecimento da CONAB/PGM emitirá nota fiscal, no mínimo, com as seguintes vias (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS nº 49/95, Cláusula oitava):
I - 1ª via - entregue ou enviada ao remetente da mercadoria;
II - 2ª via - emitente - escrituração (via fixa);
III - 3ª via - repartição fiscal local;
IV - 4ª via - uso interno da CONAB/PGPM;
V - 5ª via - armazém depositário, para registro;
VI - 6ª via - estabelecimento centralizador.";
V - o art. 515-F:
"Art. 515-F - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém-geral, será considerada como documento hábil, para efeito de registro por parte do depositário, a 5ª via da nota fiscal, devendo ser anotado pelo armazém, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, a observação 'Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme NF nº ..... de .../.../...' anexando a 5ª via deste documento àquele e conservando-se ambos pelo prazo previsto no art. 193 (Convênio ICMS nº 49/95, Cláusula nona, na redação do Convênio ICMS nº 62/98, Cláusula primeira, III)."
§ 1º - A retenção da 5ª via da nota fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de nota fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
1 - § 1º do art. 439;
2 - item 2 do § 2º do art. 441;
3 - § 1º do art. 447;
4 - item 1 do § 1º do art. 449.
§ 2º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus agentes, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de nota fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
1 - item 2 do § 2º do art. 443;
2 - § 1º do art. 445;
3 - § 4º do art. 447;
4 - § 4º do art. 449.";
VI - o inciso III do art. 515-G:
"III - no 1º (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS nº 49/95, Cláusula terceira, I, na redação do Convênio ICMS nº 62/98, Cláusula primeira, I);";
VII - o inciso I do item 28 da Tabela I do Anexo I:
"I - o desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, dos fármacos Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina (AZT), código 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, código 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 51/94, Cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS nº 42/98);";
VIII - a alínea "a" do inciso II do item 28 da Tabela I do Anexo I:
"a) dos fármacos Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS (Convênio ICMS nº 51/94, Cláusula primeira, II, 'a', na redação do Convênio ICMS nº 42/98);";
IX - a alínea "a" do inciso I do item 45 da Tabela II do Anexo I:
"a) exercesse em 19 de junho de 1998, e continue exercendo, no território do Estado de São Paulo, atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS nº 83/97, Cláusula primeira, I, 'a', na redação do Convênio ICMS nº 39/98);";
X - o subitem 47.6 do item 47 da Tabela II do Anexo I:
"47.6 - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou e víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao em prego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS nº 100/97, Cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS nº 40/98);";
XI - o item 70 da Tabela II do Anexo I:
"70 - O desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior efetuada por Companhia Estadual de Saneamento Básico, de produtos destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais (Convênio ICMS nº 42/95, na redação do Convênio ICMS nº 61/98) Nota 1- A fruição do benefício fica condicionada a que:
1 - a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos sobre Importação ou sobre Produtos Industrializados;
2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela empresa importadora.
Nota 2 - O disposto neste item 70 terá aplicação até 31 de julho de 1999";
XII - a nota 2 do item 78 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 78 terá aplicação até 30 de setembro de 1998 (Convênio ICMS nº 60/98, Cláusula primeira, I, 'b').";
XIII - o item 79 da Tabela II do Anexo I:
"79 - As operações com os produtos a seguir indicados, classificados segundo a posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS nº 101/97, com alteração do Convênio ICMS nº 46/98, e Convênio ICMS nº 23/98, Cláusula primeira, III, 52):
I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00;
II - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP ..... 8413.81.00;
III - aquecedores solares de água ..... 8419.19.10;
IV - gerador fotovoltaíco de potência não superior a
750W..... 8501.31.20;
V - aerogeradores de energia eólica ..... 8502.31.00.
Nota 1 - Em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item 79, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.
Nota 2 - A isenção referida neste item 79 fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Nota 3 - O disposto neste item 79 terá aplicação até 30 de abril de 1999.";
XIV - o caput do subitem 81.6 do item 81 da Tabela II do Anexo I, mantidos seus incisos:
"81.6 - A entidade representativa da categoria que deverá ter representatividade em todo território paulista solicitará seu credenciamento mediante petição à Secretaria da Fazenda, pela qual assuma a responsabilidade:";
XV - o inciso II do subitem 81.8 do item 81 da Tabela II do Anexo I:
"II - em função da previsão do consumo diário da embarcação, por dia de efetivo trabalho, limitada ao número de dias previsto na alínea 'd' do inciso II do subitem 81.4.";
XVI - o subitem 81.10 do item 81 da Tabela II do Anexo I:
"81.10 - Para fazer jus ao benefício, a embarcação pesqueira deverá:
I - entregar à entidade representativa, por cópia reprográfica, observado o disposto na Nota 1 deste item 81, os seguintes documentos:
a) de emissão da Capitania dos Portos: "Provisão de Registro ou Título de Inscrição"e "Certificado de Segurança de Navegação", para as embarcações de TAB igual ou superior a 50 (cinqüenta) ou "Termo de Responsabilidade de Segurança de Navegação", para as embarcações de TAB inferior a 50 (cinqüenta);
b) o seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu proprietário ou armador;
c) no momento da solicitação do "Selo de Controle", Passe de Saída emitido com base no Pedido de Despacho, para embarcações com TAB igual ou superior a 20 (vinte);
II - exibir à entidade representativa, a cada solicitação de "Selo de Controle", os documentos fiscais relativos à sua produção nos últimos 30 (trinta) dias;
III - entregar ao fornecedor, no momento de aquisição do óleo diesel, o "Selo de Controle";
XVII - o subitem 14.6 do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"14.6 - alho em pó; feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de viscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; outros resíduos industriais, adquiridos por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 100/97, Cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS nº 40/98)";
XVIII - a nota 3 do item 23 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 23 terá aplicação até 31 de julho de 1999 (Convênio ICMS nº 60/98, Cláusula primeira, II).";
XIX - a nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 30 de setembro de 1998 (Convênio ICMS nº 60/98, Cláusula primeira, I, 'a').".
XX - os itens 1.99, 2.99 e 3.99 da Tabela I do Anexo VIII:
"1.99 2.99 3.99 Outras entradas ou aquisições de serviços não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98) Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral;
- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- entrada por doação, consignação ou demonstração;
- entrada de amostras grátis ou brindes.";
XXI - os itens 5.99, 6.99 e 7.99 da Tabela II do Anexo VIII:
"5.99 6.99 7.99 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-3/98).
Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como:
- remessa para depósito fechado ou armazém-geral;
- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo;
- saída por doação, consignação ou para demonstração;
- saída de amostras grátis ou brindes.";
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - ao item 13 da Tabela I do Anexo I, o inciso IV:
"IV - remetida para exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da sua saída. (Convênio ICMS nº 18/95, Cláusula primeira, X, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 56/98.";
II - à Tabela II do Anexo I, os itens 85, 86 e 87:
"85 - Saída interestadual, destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários arrolados no item 47 da Tabela II do Anexo I e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o item 8 da Tabela II do Anexo
II, desde que: (Convênio ICMS-38/98, Cláusulas primeira, terceira, quarta e sexta).
I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
II - no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado:
a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso anterior;
b) o número da inscrição especial concedida, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.
Nota 1 - O benefício previsto neste item 85, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 85.
Nota 3 - O disposto neste item 85 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.
86 - As operações adiante indicadas: (Convênio ICMS nº 47/98):
I - realizadas com bens do Ativo Imobilizado ou de uso ou consumo:
a) saída de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
b) relativamente a parcela do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota na aquisição interestadual realizada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
II - remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Nota única - O disposto neste item 86 terá aplicação até 31 de julho de 2001.
87 - A saída de mercadorias decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICMS nº 57/98, Cláusulas primeria e terceira).
Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações ou prestações relacionadas com tais mercadorias.
Nota 2 - O disposto neste item 87:
1 - não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;
2 - terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.".
Art. 3º A disciplina contida no item 1 da Tabela II do Anexo III do Regulamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, revigorado pelo art. 3º do Decreto nº 43.071, de 04 de maio de 1998, poderá ser aplicada a partir de 1º de março de 1998.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o contribuinte deverá observar a disciplina contida no mencionado item 1 da Tabela II do Anexo III do Regulamento do imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, bem como:
1 - elaborar demonstrativo, para cada mês, do valor do crédito relativo aos pagamentos dos direitos autorais, artísticos e conexos, efetuados nos meses de março e abril de 1998;
2 - considerar, para efeito de observância do limite de 70% (setenta por cento) estabelecido no referido item 1 da Tabela II do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, o valor do imposto debitado nos meses de março, abril e maio de 1998, e nos meses de abril, maio e junho de 1998, respectivamente, em relação aos pagamentos efetuados dos direitos autorais, artísticos e conexos, nos meses de março e abril de 1998.
§ 2º - Para efeito de apuração do valor do crédito a ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, serão considerados os valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos, disponíveis para utilização como crédito, nos meses indicados no item 2 do parágrafo anterior.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de julho de 1998, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrerão a partir de:
I - 1º de julho de 1998, o inciso XIX do art. 1º;
II - 1º de agosto de 1998, os incisos IV, V, VI, XII e XVIII do art. 1º;
III - da data da publicação deste Decreto, os incisos I, II, XIV, XV, XVI, XX e XXI do art. 1º, e o art. 3º.
Palácio dos Bandeirantes, 03 de agosto de 1998.
Geraldo Alckmin Filho
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica