Decreto nº 44.052 de 06/10/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 out 2005

Institui Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento nos Convênios ICMS nº 91/2005, de 17.08.2005, e 92/05, de 02.09.2005, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975, conforme Atos Declaratórios nºs 09/05 e 10/05, publicados no Diário Oficial da União de 12.09.2005 e 21.09.2005, respectivamente, fica instituído programa com o objetivo de criar incentivos à recuperação de créditos da Fazenda Pública Estadual.

Art. 2º Os créditos tributários constituídos provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos, em moeda corrente, com redução das multas previstas nos arts. 9º e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no art. 72, todos da LEI Nº 6.537, de 27.02.1973, e com redução dos juros correspondentes, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado com observância dos prazos a seguir estabelecidos: (Redação dada pelo Decreto nº 44.080, de 20.10.2005, DOE RS de 20.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Os créditos tributários constituídos provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos com redução das multas previstas nos arts. 9º e 71 e da atualização monetária sobre elas incidente prevista no art. 72, todos da Lei nº 6.537, de 27.02.1973, e com redução dos juros correspondentes, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado com observância dos prazos a seguir estabelecidos:"

I - 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e 80% (oitenta por cento) do valor dos juros, se recolhido até 27 de outubro de 2005;

II - 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e 80% (oitenta por cento) do valor dos juros, se recolhido até 09 de dezembro de 2005; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.156, de 01.12.2005, DOE RS de 02.12.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e 80% (oitenta por cento) do valor dos juros, se recolhido até 30 de novembro de 2005; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.094, de 03.11.2005, DOE RS de 04.11.2005, com efeitos a partir de 28.10.2005)
  "II - 90% (noventa por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e 70% (setenta por cento) do valor dos juros, se recolhido até 25 de novembro de 2005;"

III - 100% (cem por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e 80% (oitenta por cento) do valor dos juros, se recolhido até 26 de dezembro de 2005; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 44.176, de 13.12.2005, DOE RS de 14.12.2005, com efeitos a partir de 10.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "III - 80% (oitenta por cento) do valor da multa atualizada monetariamente e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros, se recolhido até 26 de dezembro de 2005."

§ 1º As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária:

a) até 27 de outubro de 2005, para pagamento com as reduções previstas no inciso I; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.094, de 03.11.2005, DOE RS de 04.11.2005, com efeitos a partir de 07.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "a) até 21 de outubro de 2005, para pagamento com as reduções previstas no inciso I;"

b) até 25 de novembro de 2005, para pagamento com as reduções previstas no inciso II; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.094, de 03.11.2005, DOE RS de 04.11.2005, com efeitos a partir de 28.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "b) até 18 de novembro de 2005, para pagamento com as reduções previstas no inciso II;"

c) até 20 de dezembro de 2005, para pagamento com as reduções previstas no inciso III; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.176, de 13.12.2005, DOE RS de 14.12.2005, com efeitos a partir de 10.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "c) até 16 de dezembro de 2005, para pagamento com as reduções previstas no inciso III."

§ 2º As reduções previstas neste artigo, para pagamento ou parcelamento, somente se aplicam aos valores efetivamente recolhidos nos prazos referidos nos incisos I a III, constituídos proporcionalmente de todos os componentes do crédito tributário.

§ 3º A adesão ao programa, em relação aos créditos tributários com parcelamento em vigor, implica cancelamento de tais parcelamentos ou, se estes forem integrantes de consolidação, sua exclusão.

§ 4º Se houver o pedido de adesão ao programa e o respectivo cancelamento do parcelamento do crédito tributário ou a exclusão de crédito tributário objeto de consolidação e não se efetivar o pagamento previsto neste Decreto, o débito não poderá retornar ao referido parcelamento e nem manter os benefícios que detinha.

§ 5º Na hipótese de opção pelo parcelamento, de acordo com os prazos previstos nos incisos I a III, o valor da parcela inicial será definido pelo contribuinte.

§ 6º Havendo o pagamento inicial no prazo do inciso I, as demais parcelas serão pagas nos prazos e nas condições dos incisos II e III, podendo o contribuinte solicitar a alteração do valor a ser pago antes do vencimento ou fazer a quitação em qualquer um dos prazos previstos nos referidos incisos.

§ 7º Se o pagamento inicial ocorrer no prazo do inciso II, a parcela seguinte deverá ser paga no prazo e nas condições do inciso III, podendo o contribuinte solicitar a alteração do valor a ser pago antes do vencimento.

§ 8º O atraso no pagamento de qualquer parcela, desde que o pagamento seja feito até o vencimento da parcela seguinte, ficará submetido às condições desta última.

§ 9º O valor de qualquer parcela, considerados os benefícios, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o débito deverá ser pago em parcela única.

§ 10 No caso de denúncia espontânea de infração, se o pagamento efetuado com os benefícios deste Decreto for realizado em uma única parcela, fica dispensada a constituição do crédito tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 44.084, de 24.10.2005, DOE RS de 25.10.2005)

Art. 3º Os créditos tributários constituídos até 31 de julho de 2005 oriundos de multas previstas no art. 11 da LEI Nº 6.537, de 27.02.1973, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do valor total, neste compreendido o valor da multa, da atualização monetária e dos juros, desde que o pagamento ocorra até 26 de dezembro de 2005. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.176, de 13.12.2005, DOE RS de 14.12.2005, com efeitos a partir de 10.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Os créditos tributários constituídos até 31 de julho de 2005 oriundos de multas previstas no art. 11 da LEI Nº 6.537, de 27.02.1973, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do valor total, neste compreendido o valor da multa, da atualização monetária e dos juros, desde que o pagamento ocorra até 09 de dezembro de 2005, ou de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento ocorrer até 26 de dezembro de 2005. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.156, de 01.12.2005, DOE RS de 02.12.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)"
  "Art. 3º Os créditos tributários constituídos até 31 de julho de 2005 oriundos de multas previstas no art. 11 da LEI Nº 6.537, de 27.02.1973, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do valor total, neste compreendido o valor da multa, da atualização monetária e dos juros, desde que o pagamento ocorra até 30 de novembro de 2005, ou de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento ocorrer até 26 de dezembro de 2005. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 44.094, de 03.11.2005, DOE RS de 04.11.2005, com efeitos a partir de 28.10.2005)"
  "Art. 3º Os créditos tributários constituídos até 31 de julho de 2005 oriundos de multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537, de 27.02.1973, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do valor total, neste compreendido o valor da multa, da atualização monetária e dos juros, desde que o pagamento ocorra até 27 de outubro de 2005, ou de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento ocorrer até 26 de dezembro de 2005."

Art. 4º O disposto neste Decreto aplica-se também aos créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).

Art. 5º As reduções da multa previstas neste Decreto excluem as do art. 10 da Lei nº 6.537, de 27.02.73.

Art. 6º Na hipótese de existir depósito judicial disponibilizado ao Poder Executivo nos termos da Lei nº 11.686, de 08.11.2001, havendo desistência da ação para fins de pagamento de crédito tributário com os incentivos deste Decreto e desde que informado o juízo mediante petição, na liberação do Alvará, o valor depositado poderá ser utilizado para esse fim, observado o seguinte:

a) se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos deste Decreto, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo nos termos dos arts. 2º e 3º;

b) se o valor do depósito judicial exceder o valor do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das despesas processuais, considerados os incentivos deste Decreto, o saldo remanescente do depósito judicial será apropriado pelo contribuinte como crédito compensável em conta-corrente fiscal ou, tratando-se de empresa excluída do cadastro, devolvido ao contribuinte;

c) se, na hipótese da alínea anterior, o contribuinte for empresa de pequeno porte, a apropriação será efetuada após a apuração do saldo devedor com os benefícios da Lei nº 10.045, de 29.12.93.

Art. 7º A concessão e o gozo dos benefícios previstos neste Decreto ficam condicionados à apresentação de requerimento, pela Internet (Anexo I) ou na repartição fazendária (Anexo II) ou, no caso de débitos que se encontrem em cobrança judicial, também na Procuradoria-Geral do Estado (Anexo II), no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado o benefício, sem prejuízo do disposto no art. 9º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 44.084, de 24.10.2005, DOE RS de 25.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º A concessão e o gozo dos benefícios previstos neste Decreto ficam condicionados à apresentação de requerimento, pela Internet (Anexo I) ou na repartição fazendária (Anexo II), no qual conste a relação dos débitos fiscais para os quais é solicitado o benefício, sem prejuízo do disposto no art. 9º."

§ 1º A adesão ao programa e o pagamento dos débitos, excetuados os débitos com parcelamento em vigor ou com exigibilidade suspensa, poderão ser feitos por meio da Internet no site da Secretaria da Fazenda, ficando esses débitos sujeitos à homologação da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, nas suas respectivas competências.

§ 2º Para efetuar a adesão e o pagamento pela Internet, o contribuinte deverá possuir habilitação/senha para a utilização desses serviços, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.

Art. 8º O pagamento com os benefícios previstos neste Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem como renúncia a qualquer defesa ou recurso e desistência dos recursos já interpostos, sendo necessário efetuar a formalização nos autos dos processos.

Art. 9º A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:

I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;

II - o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pago com os incentivos deste Decreto.

§ 1º O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado nos prazos fixados no art. 2º para o pagamento do crédito tributário.

§ 2º Em caso de pagamento parcial de débito exigível em processo executivo, atendidos os termos deste Decreto, permanecerão devidos os honorários advocatícios sobre o saldo remanescente em cobrança, conforme arbitramento judicial.

§ 3º Os honorários advocatícios arbitrados no inciso II referem-se apenas à ação executiva do débito fiscal pago com os benefícios, deste Decreto.

§ 4º A concessão definitiva dos benefícios previstos neste Decreto dependerá de comprovação da quitação das verbas previstas nos incisos I e II.

Art. 9º-A (Revogado pelo Decreto nº 44.176, de 13.12.2005, DOE RS de 14.12.2005, com efeitos a partir de 10.12.2005)

Nota:
  1) Ver art. 2º do Decreto nº 44.182, de 15.12.2005, DOE RS de 16.12.2005, que traz as disposições que passam a regular os procedimentos adotados em relação aos pagamentos feitos quando da vigência do art. 9º-A deste Decreto.
  2) Redação Anterior:
  "Art. 9º-A Na impossibilidade de efetivação da adesão ao "Programa de Recuperação de Créditos" na Repartição Fiscal ou por meio da Internet em relação a algum crédito tributário, o contribuinte poderá adotar, em caráter excepcional, relativamente ao referido crédito, os procedimentos a seguir enumerados: (Redação dada pelo Decreto nº 44.156, de 01.12.2005, DOE RS de 02.12.2005, com efeitos a partir de 01.11.2005)
  I - ...
  II - ...
  III - ...
  § 1º ...
  § 2º ..."
  "Art. 9º-A ...
  I - ...
  II -
  a) ...
  b) ...
  c) ...
  d) no campo 18 (CÓDIGO E VALOR DE ARRECADAÇÃO), o código de receita 216 e o valor total a ser pago, já considerados os benefícios; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 44.094, de 03.11.2005, DOE RS de 04.11.2005, com efeitos a partir de 03.11.2005)
  e) ...
  III - ...
  § 1º ...
  § 2º ..."
  "Art. 9º-A Na impossibilidade de efetivação da adesão ao "Programa de Recuperação de Créditos" por meio da Internet em relação a algum crédito tributário, o contribuinte poderá adotar, em caráter excepcional, relativamente ao referido crédito, os procedimentos a seguir enumerados:
  I - efetuar a simulação, na Internet, no endereço http://www.sefaz.rs.gov.br, dos valores a serem pagos com os benefícios do Programa, relativamente a cada crédito tributário;
  II - efetuar o pagamento utilizando Guia de Arrecadação (GA), disponível na Internet no endereço http://www.sefaz.rs.gov.br, com as identificações previstas na legislação, fazendo constar:
  a) no campo 4 (REFERÊNCIA), a identificação do crédito tributário objeto do pagamento, que corresponde ao número do Auto de Lançamento ou da Dívida Ativa;
  b) no campo 7 (VENCIMENTO), a data do efetivo pagamento, que não poderá ser posterior à data da simulação;
  c) no campo 17 (OBSERVAÇÕES), a expressão "Programa de Recuperação de Créditos" e a identificação do crédito tributário objeto do pagamento, nos termos do campo 4;
  d) no campo 18 (CÓDIGO E VALOR DE ARRECADAÇÃO), o código de receita 309 e o valor total a ser pago, já considerados os benefícios; e
  e) no campo 28 (TOTAL), o valor total a ser pago, que deverá ser igual ao constante no campo 18.
  III - em data posterior, comparecer à repartição fazendária a qual se vincula, com vistas à formalização da adesão ao "Programa de Recuperação de Créditos" e para que seja procedida a respectiva apropriação dos valores recolhidos nos créditos tributários correspondentes, bem como para cumprimento das demais exigências previstas neste Decreto, sob pena de não extinção dos referidos créditos.
  § 1º Na hipótese deste artigo, o pagamento de cada crédito tributário, considerados os benefícios deste Decreto, deverá ser integral e individualizado em Guia de Arrecadação (GA) específica.
  § 2º A regularização dos créditos tributários objeto de pagamento na forma prevista neste artigo não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos judiciais, demais despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos incisos do art. 9º. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 44.084, de 24.10.2005, DOE RS de 25.10.2005)"

Art. 10. Os benefícios concedidos por este Decreto não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de outubro de 2005.