Decreto nº 44824 DE 04/08/2017
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 ago 2017
Estabelece nova condição para fruição de benefício fiscal do ICMS previsto na Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017, aplicado a estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Para efeito do credenciamento previsto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 16.076 , de 20 de junho de 2017, fica permitido o seguinte:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48476 DE 26/12/2019):
I - relativamente às condições contidas nas alíneas "a" e "b" do referido inciso:
a) a utilização do conjunto dos estabelecimentos da mesma empresa para atingimento dos limites ali previstos; e
b) a comprovação das referidas condições apenas no exercício seguinte ao de início de funcionamento, na hipótese de novas empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe (Lei nº 16.076/2017); e
Nota: Redação Anterior:I - relativamente às condições contidas nas alíneas "a" e "b" do referido inciso, para efeito do atingimento dos limites ali previstos, a utilização do conjunto dos estabelecimentos da mesma empresa; e
II - relativamente à condição contida na alínea "b", estando o conjunto dos estabelecimentos da empresa localizado fora da Região Metropolitana do Recife, o limite mínimo ali previsto em 100 (cem) empregos diretos.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput, a permissão ali prevista inclui estabelecimento de natureza industrial, desde que produza ou comercialize mercadoria do segmento de material de construção.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto na alínea "a" do inciso I e no inciso II do art. 1º deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48476 DE 26/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48476 DE 26/12/2019):
Art. 2º-A. Sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, fica atribuída ao estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, beneficiário da sistemática prevista na Lei nº 16.076, de 2017, a condição de contribuinte detentor de regime especial de tributação, para fins da não aplicabilidade da antecipação tributária relativa às respectivas aquisições e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos do inciso V do artigo 3º do referido Decreto nº 19.528, de 1996.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de operações com as seguintes mercadorias:
I - petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e outros combustíveis não derivados de petróleo, nos termos do Título XIV do Livro I da Parte Específica do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017;
II - trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados, nos termos previstos no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005;
III - cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável, isotônico e energético, nos termos previstos no Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, e na alínea "b" do inciso VI do art. 1º e Anexo 9-A, ambos do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015;
IV - bebidas quentes, nos termos previstos no Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009, e na alínea "b" do inciso IX do art. 1º e Anexo 12-A, ambos do Decreto nº 42.563, de 2015; e
V - aguardente, nos termos previstos no Decreto nº 34.520, de 18 de janeiro de 2010, e no inciso XII do art. 1º e Anexo 15, ambos do Decreto nº 42.563, de 2015.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS