Decreto nº 48476 DE 26/12/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 dez 2019
Modifica o Decreto nº 44.824, de 4 de agosto de 2017, que estabelece nova condição para fruição de benefício fiscal do ICMS previsto na Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017, aplicado a estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, relativamente à condição para fruição do benefício por novas empresas e à responsabilidade pelo recolhimento do imposto exigido por meio do regime de substituição tributária.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017, e no inciso I do § 3º do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 44.824, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º .....
I - relativamente às condições contidas nas alíneas "a" e "b" do referido inciso: (NR)
a) a utilização do conjunto dos estabelecimentos da mesma empresa para atingimento dos limites ali previstos; e (AC)
b) a comprovação das referidas condições apenas no exercício seguinte ao de início de funcionamento, na hipótese de novas empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe (Lei nº 16.076/2017); e (AC)
.....
Art. 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto na alínea "a" do inciso I e no inciso II do art. 1º deste Decreto. (NR)
Art. 2º-A. Sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, fica atribuída ao estabelecimento comercial atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas, beneficiário da sistemática prevista na Lei nº 16.076, de 2017, a condição de contribuinte detentor de regime especial de tributação, para fins da não aplicabilidade da antecipação tributária relativa às respectivas aquisições e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos do inciso V do artigo 3º do referido Decreto nº 19.528, de 1996. (AC)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de operações com as seguintes mercadorias: (AC)
I - petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e outros combustíveis não derivados de petróleo, nos termos do Título XIV do Livro I da Parte Específica do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; (AC)
II - trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados, nos termos previstos no Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005; (AC)
III - cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou potável, isotônico e energético, nos termos previstos no Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, e na alínea "b" do inciso VI do art. 1º e Anexo 9-A, ambos do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015; (AC)
IV - bebidas quentes, nos termos previstos no Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009, e na alínea "b" do inciso IX do art. 1º e Anexo 12-A, ambos do Decreto nº 42.563, de 2015; e (AC)
V - aguardente, nos termos previstos no Decreto nº 34.520, de 18 de janeiro de 2010, e no inciso XII do art. 1º e Anexo 15, ambos do Decreto nº 42.563, de 2015. (AC)
.....".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO