Decreto nº 45.410 de 16/11/2000
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 nov 2000
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos Convênios ICMS nºs 51/00, 54/00, 56/00, 57/00, 58/00, 59/00, 61/00, 65/00, 66/00 e 73/00 e no Ajuste SINIEF nº 3/00, celebrados em Foz do Iguaçu, PR, em 15 de setembro de 2000, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 43.335, de 23 de outubro de 2000,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "c" do inciso I do art. 60:
"c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação, que emita documento fiscal sem destaque do imposto.(NR)";
II - a Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro II, composta pelos arts. 278 a 279-I:
"Seção VIII (NR)
Das Operações com Veículo Automotor Novo
Subseção I
Das operações com veículo automotor de duas rodas Art. 278 - Na saída de veículo novo de duas rodas motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - vigente em 31.12.96, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei nº 6.374/89, arts. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei nº 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS nº 52/93, com alteração dos Convênios ICMS nºs 88/93, ICMS nº 44/94 e ICMS nº 88/94):
I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 243;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2º - Além das hipóteses previstas no art. 243, o regime de que trata este artigo também não se aplica:
1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
Art. 279 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei nº 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei nº 9.794/97, arts. 1º e 2º; Convênio ICMS nº 52/93, Cláusulas terceira e oitava, a primeira na redação do Convênio ICMS nº44/94, Cláusula primeira e a segunda na redação do Convênio ICMS nº 88/94, Cláusula primeira, II):
I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 278;
II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 278.
§ 1º - Para determinação da base de cálculo em caso de inexistência dos valores de que tratam os incisos I e II, será de 34% (trinta e quatro por cento) o percentual de margem de valor agregado previsto no art. 43.
§ 2º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no caput e no parágrafo anterior.
Subseção II
Das operações com os demais veículos automotores
Art. 279-A - Na saída de veículo novo com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou a entrada com destino ao ativo imobilizado (Lei 6.374/89, arts. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei nº 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS nº 132/92, com alteração dos Convênios ICMS nºs 87/93, ICMS nº 52/94, ICMS nº 88/94, Cláusulas terceira, II, e quarta, ICMS nº 163/94 e ICMS nº 125/98, Cláusula primeira):
I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 243;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado;
IV - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores, observado o disposto no parágrafo único do art. 243.
§ 1º - O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996:
1 - 8702.90.0000;
2 - 8703.21.9900;
3 - 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599 e 8703.22.9900;
4 - 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099 e 8703.23.9900;
5 - 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899 e 8703.24. 9900;
6 - 8703.32.0400 e 8703.32.0600;
7 - 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600 e 8703.33.9900;
8 - 8704.21.0200;
9 - 8704.31.0200.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 3º - Além das hipóteses previstas no art. 243, o regime de que trata este artigo também não se aplica:
1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
§ 4º - O imposto retido pelo substituto no primeiro mês de sujeição do substituído ao regime de que trata esta subseção poderá, quanto aos veículos cuja saída não seja promovida no mesmo mês, ser creditado pelo mencionado contribuinte substituído, devendo o mesmo valor ser lançado a débito no mês subseqüente.
§ 5º - Na hipótese do inciso IV, o imposto devido pela subseqüente saída promovida pelo estabelecimento será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria, observado o disposto no art. 256.
Art. 279-B - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei nº 6.374/89, arts 28 e 28-A, na redação da Lei nº 9.794/97, arts. 1º e 2º; Convênio ICMS nº 132/92, Cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS nº 83/96):
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 2º do art. 279-A;
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado.
§ 1º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo da substituição tributária, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 2º - As disposições do inciso I aplicam-se às importadoras que promovem a saída de veículos importados constantes em tabelas sugeridas pelos fabricantes ali referidas.
§ 3º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas no caput e no § 1º.
Subseção III
Do Faturamento de Veículo Direto ao Consumidor
Art. 279-C - Nas operações com veículo automotor novo, constante nas posições 8429.59, 8433.59 ou no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na hipótese de ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador, deve, também, ser observada a disciplina contida nesta subseção (Convênio ICMS nº 51/00, Cláusula primeira).
Parágrafo único - O disposto nesta subseção aplica-se somente nas hipóteses em que:
1 - a entrega do veículo ao consumidor seja efetuada pela concessionária envolvida na operação;
2 - a operação esteja sujeita ao regime jurídico da substituição tributária prevista nesta seção.
Art. 279-D - Para a aplicação do disposto nesta subseção, a montadora ou o importador deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa ao faturamento direto ao consumidor adquirente (Convênio ICMS nº 51/00, Cláusula segunda):
I - com duas vias adicionais, que serão entregues à concessionária e ao consumidor;
II - contendo, além dos demais requisitos, no campo 'Informações Complementares':
a) a expressão 'Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº 51/00, art. 279-C do RICMS/SP';
b) a base de cálculo, de forma detalhada, relativa à operação do estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e à operação sujeita ao regime da sujeição passiva por substituição, indicando as parcelas do imposto decorrente de cada uma, observado o disposto no artigo seguinte;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 279-E - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária que fará a sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante mencionadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS nº 51/00, Cláusulas segunda, § 1º, e terceira):
I - Norte, Nordeste, Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:
a) 0%, 45,08%;
b) 5%, 42,75%;
c) 10%, 41,56%;
d) 20%, 36,83%;
e) 25%, 35,47%;
II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de:
a) 0%, 81,67%;
b) 5%, 77,25%;
c) 10%, 74,83%;
d) 20%, 66,42%;
e) 25%, 63,49%.
§ 1º - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no artigo anterior em seu inciso II alínea 'b':
1 - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Art. 279-F - Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais previstos no inciso I ou II do artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas com veículo automotor novo.
Art. 279-G - A Nota Fiscal emitida nos termos do art. 279-D (Convênio ICMS nº 51/00, Cláusulas segunda, II, quarta e quinta, I, e sexta):
I - será lançada pela montadora ou pelo importador, no livro Registro de Saídas, com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo-se na coluna 'Observações' a expressão 'Faturamento Direto ao Consumidor';
II - será lançada pela concessionária, no livro Registro de Entradas, à vista da via adicional, ficando facultada a utilização apenas das colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', devendo nesta ser indicada a expressão 'Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor';
III - acompanhará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outro documento fiscal para esse fim.
Art. 279-H - Fica facultada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para a entrega do veículo pela concessionária ao adquirente (Convênio ICMS nº 51/00, Cláusula quinta, II).
Art. 279-I - O disposto nesta subseção não se aplica às operações com os veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais (Convênio ICMS nº 51/00, Cláusula nona).";
III - o inciso I e a alínea "a" do inciso II do item 28 da Tabela I do Anexo I:
"I - o desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior (Convênio ICMS nº 51/94, Cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS nº 59/00):
a) dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, Nevirapina, código 2934.90.99, Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29;
b) dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99, e o medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz; (NR);
II.....
a) dos fármacos Nevirapina, código 2934.90.99, Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir código 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS (Convênio ICMS nº 51/94, Cláusula primeira, II, 'a', na redação do Convênio ICMS nº 59/00);" (NR);
IV - a Nota 2 do item 77 da Tabela II do Anexo I, passando a atual Nota 2 a denominar-se Nota 3:
"Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item 77 (Convênio ICMS nº 84/97, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS nº 66/00, Cláusula primeira)." (NR);
V - o caput do item 23 da Tabela II do Anexo II:
"23 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte em um dos seguintes percentuais (Convênio ICMS nº 86/99, com alteração do Convênio ICMS nº 65/00, Cláusula primeira):
I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002."(NR);
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - ao Capítulo II do Título III do Livro I, a Seção III, composta pelo art. 54-A:
"Art. 54-A - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS nº 54/00).";
II - ao art. 58, o § 10:
"§ 10 - Na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência, o direito ao crédito fica limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à remessa de mercadoria ou bem para outro Estado (Convênio ICMS nº 54/00).";
III - às Disposições Transitórias, o art. 53:
"Art. 53 - Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais da Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, previstas no inciso I do art. 279-D, podem ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da referida nota fiscal ou por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação 'Simples Remessa', que deverá conter os dados identificativos da nota fiscal relativa ao faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS nº 51/00, Cláusula oitava).";
IV - ao item 19 da Tabela I do Anexo I, a nota única:
"Nota única - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item 19 (Convênio ICMS nº 34/92, parágrafo único da Cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS nº 56/00).";
V - à Tabela I do Anexo I, o item 57:
"57 - Aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora (Convênio ICMS nº 57/00).
Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item 57.
Nota 2 - Na avaliação da mercadoria adjudicada deverá ser considerado o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste item.";
VI - ao item 79 da Tabela II do Anexo I, o inciso VI:
"VI - células solares não montadas 8541.40.16 (Convênio ICMS nº 101/97, Cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS nº 61/00).";
VII - à Tabela II do Anexo I, o item 91:
"91 - O desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior promovida pelo Instituto Butantan e pela Fundação Butantan, de insumos destinados à produção pela primeira entidade, de soros e vacinas de interesse do Ministério da Saúde (Convênio ICMS nº 73/00).
Nota Única - O disposto neste item 91 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000."
VIII - à Tabela II do Anexo II, o item 27:
"27 - Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação (Convênio ICMS nº 58/00):
I - 100% (cem por cento), até 31 de dezembro de 2000;
II - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;
III - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.
NOTA 1 - O benefício somente alcança a empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico.
NOTA 2 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
NOTA 3 - Na hipótese de a empresa referida neste item apresentar receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a redução da base de cálculo prevista nos incisos II e III será de 100% (cem por cento).
NOTA 4 - Para os fins do disposto na nota anterior:
1 - entende-se por receita bruta o produto da venda de bens e de serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
2 - a receita bruta considerada será a auferida pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa situados em território paulista, no exercício imediatamente anterior, calculada proporcionalmente, em caso de início de atividade no próprio exercício.";
IX - à Tabela I do Anexo VI, a nota única:
"Nota única - O contribuinte de outra Unidade Federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado, deverá apresentar até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 04, de 09 de dezembro de 1993."
Art. 3º Ficam revigorados os códigos 2.35 da Tabela I e 6.35 da Tabela II, ambas do Anexo VIII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"2.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/00).
As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bem remetido, inclusive por transferência. (NR)";
6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 3/00).
As saídas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bem recebido, inclusive por transferência. (NR)".
Art. 4º Fica revogada a Seção X do Capítulo II do Título I do Livro II, composta pelos arts. 281-A a 281-E, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de julho de 2000 até 25 de outubro de 2000, pelo contribuinte que tenha adotado nesse período a carga tributária de 5% (cinco) por cento, incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, desde que observado o cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS nº 65/00, Cláusula segunda).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância eventualmente recolhida a maior.
Art. 6º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 5º do Decreto nº 44.971, de 19 de junho de 2000:
"Art. 5º - As regras contidas nos dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, no que não contrariar as normas estabelecidas neste Decreto, aplicam-se ao parcelamento de que trata:
I - o art. 1º, os arts. 635 a 649;
II - o art. 3º, os arts. 635 a 650.
Parágrafo único - Ao contribuinte que tenha sido concedido parcelamento previsto no art. 3º deste Decreto, poderá ser deferido um parcelamento especial em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, em relação aos débitos fiscais inscritos e não inscritos decorrentes de operações ou prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de agosto de 2000, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de dezembro de 2000. (NR)".
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a 25 de outubro de 2000, produzindo efeitos em relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir:
I - de 20 de junho de 2000, o art. 5º;
II - de 20 de setembro de 2000, o inciso II do art. 1º, o inciso III do art. 2º e o art. 4º;
III - do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação, o art. 3º;
IV - da data da publicação, o inciso I do art. 1º, o inciso IX do art. 2º e o art. 5º.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 2000.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica