Decreto nº 4.571 de 14/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2003

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do ato de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.591, de 10.02.2003, DOU 11.02.2002.

2) Ver Portaria MF/MP nº 23, de 30.01.2003, DOU 03.02.2003, que altera os limites de que trata o Anexo I deste Decreto.

3) Ver Portaria MF nº 22, de 30.01.2003, DOU 03.02.2003, que remaneja os limites de que tratam os Anexos I, II e III deste Decreto.

4) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de assegurar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, na execução da Lei Orçamentária de 2003,

Decreta:

Art. 1º Até a publicação do ato de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo somente poderão comprometer as dotações orçamentárias, aprovadas na Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, referentes aos seguintes grupos de despesas:

I - "3 - Outras Despesas Correntes", até o limite de seis por cento, observado o disposto no § 2º deste artigo; e

II - "4 - Investimentos", constante na ação 2000 - Administração da Unidade, até o limite de quinze por cento.

§ 1º O limite a que se refere o inciso I deste artigo somente poderá ser utilizado na realização de despesas, no menor nível da categoria de programação, conforme art. 3º da Lei nº 10.524, de 2002, que estavam em execução no exercício de 2002, ressalvadas as exclusões constantes do § 2º deste artigo.

§ 2º Ficam excluídas do disposto neste artigo as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas:

I - que constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas no Anexo previsto no art. 100 da Lei nº 10.524, de 2002, devidas ou cuja competência seja do período estabelecido no caput;

II - relativas aos subtítulos vinculados às ações "2065 - Combate à Fome com Ações Voltadas para a Compra de Alimentos de Produtores Familiares", "2071 - Combate à Fome com Ações Voltadas para a Educação Alimentar e Melhoria das Condições Socioeconômicas das Famílias", 2100 - "Combate à Fome com Assistência Financeira à Família Visando a Complementação de Renda para Compra de Alimentos - Fome Zero", cujo empenho fica limitado a dez por cento;

III - do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

IV - no âmbito das Operações Oficiais de Crédito; e

V - à conta de recursos de doações.

Art. 2º No que se refere ao grupo de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", será admitido o comprometimento das dotações orçamentárias exclusivamente com o pagamento:

I - da folha normal, compreendidos nesta apenas a remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias;

II - da antecipação de liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86%, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001;

III - do passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 2001; e

IV - das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

Art. 3º O pagamento de despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", bem como dos Restos a Pagar correspondentes, fica limitado aos valores constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

I - referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;

II - relativas aos grupos de despesa:

a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "6 - Amortização da Dívida";

III - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;

IV - destinadas aos pagamentos:

a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;

b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

c) de sentenças judiciais transitadas em julgado; e

d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

V - destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

VI - destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito;

VII - relativas a despesas financeiras, descritas no Anexo V deste Decreto;

VIII - destinadas às subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP;

IX - destinadas ao financiamento de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição;

X - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

XI - à conta de recursos de doações;

XII - destinadas ao complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

XIII - destinadas aos financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, nos termos dos Decretos nºs 4.253 e 4.254, de 31 de maio de 2002, exercida a participação nos projetos de investimento mediante conversão das debêntures subscritas em ações;

XIV - relativas às despesas no âmbito do órgão 71000 - Encargos Financeiros da União; e

XV - destinadas ao cumprimento do estabelecido no art. 4º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.

§ 2º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 3º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2002, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2003;

II - as ordens bancárias Intra-SIAFI emitidas em 2003;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

IV - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a promover remanejamentos nos limites de pagamento estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.

Art. 4º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão elevar os limites de que tratam os arts. 1º e 3º deste Decreto, mediante portaria interministerial, por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de Órgão da Presidência da República.

Art. 5º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas nas Leis nºs 4.320, de 17 de março de 1964, e 10.524, de 2002, esta, em particular, quanto ao art. 86, e na Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 6º Os créditos extraordinários que vierem a ser abertos no período de que trata o art. 1º deste Decreto, os créditos extraordinários reabertos, bem como os valores desses créditos que tiverem sido inscritos em Restos a Pagar, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", não terão sua execução condicionada aos limites fixados neste Decreto.

Art. 7º Ficam incluídos no Anexo das Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal da União, conforme art. 100 da Lei nº 10.524, de 2002, as Subvenções ao Preço e ao Transporte do Álcool Combustível e os Subsídios ao Preço do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP (Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002) e as despesas relativas à Manutenção do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar e da Polícia Civil, bem como para a Realização de Serviços Públicos de Saúde e Educação do Distrito Federal (Lei nº 10.633, de 2002).

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 4.568, de 2 de janeiro de 2003.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Guido Mantega

ANEXO I
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002

 R$ MIL 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS LIMITES 
20101GABINETE DA PRESIDÊNCIA 154.875 
20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA 107 
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 3.918 
22000 MIN. AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 74.819 
24000 MIN. CIÊNCIA E TECNOLOGIA 125.467 
25000 MIN. FAZENDA 64.633 
26000 MIN. EDUCAÇÃO 159.508 
28000 MIN. DESENV., IND. E COMÉRCIO EXTERIOR 7.273 
30000 MIN. JUSTIÇA 66.583 
32000 MIN. MINAS E ENERGIA 16.171 
33000 MIN. PREVIDÊNCIA SOCIAL 85.821 
35000 MIN. RELAÇÕES EXTERIORES 23.192 
36000 MIN. SAÚDE 1.551.136 
38000 MIN. TRABALHO E EMPREGO 5.586 
39000 MIN. TRANSPORTES 154.143 
41000 MIN. COMUNICAÇÕES 1.033 
42000 MIN. CULTURA 19.165 
44000 MIN. MEIO AMBIENTE 36.782 
47000 MIN. PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 29.929 
49000 MIN. DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 8.132 
51000 MIN. ESPORTE 83.350 
52000 MIN. DEFESA 114.543 
53000 MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL 186.927 
54000 MIN. TURISMO 19.867 
55000 MIN. ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL 24.716 
56000 MIN. CIDADES 67.077 
73101 RECURSOS SOB SUPERVISÃO MIN. FAZENDA 9.606 
SUBTOTAL 3.094.359 
AÇÕES DE COMBATE À FOME 150.000 
TOTAL 3.244.359 
FONTES: 100, 111, 112, 114, 115, 118, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 137, 138, 139,140, 141, 142, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 166, 172, 182, 183 e suas correspondentes resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO II
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002

 R$ MIL 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS LIMITES 
20101 GABINETE DA PRESIDÊNCIA 502 
22000 MIN. AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 6.911 
24000 MIN. CIÊNCIA E TECNOLOGIA 6.338 
25000 MIN. FAZENDA 1.486 
26000 MIN. EDUCAÇÃO 19.572 
28000 MIN. DESENV., IND. E COMÉRCIO EXTERIOR 707 
30000 MIN. JUSTIÇA 6.838 
32000 MIN. MINAS E ENERGIA 57 
33000 MIN. PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.708 
36000 MIN. SAÚDE 13.575 
38000 MIN. TRABALHO E EMPREGO 29.148 
39000 MIN. TRANSPORTES 28.172 
42000 MIN. CULTURA 1.374 
44000 MIN. MEIO AMBIENTE 5.670 
47000 MIN. PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 1.951 
49000 MIN. DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 18.814 
52000 MIN. DEFESA 35.608 
53000 MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL 3.242 
54000 MIN. TURISMO 34 
55000 MIN. ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL 
56000 MIN. CIDADES 6.066 
TOTAL 187.782 
Fontes: 146, 147, 148, 149, 164, 180, 193, 246, 247, 249, 280, 293 e suas correspondentes resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO III
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002

 R$ MIL 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS LIMITES 
20101 GABINETE DA PRESIDÊNCIA 30.330 
22000 MIN. AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 16.884 
24000 MIN. CIÊNCIA E TECNOLOGIA 70.911 
25000 MIN. FAZENDA 31.162 
26000 MIN. EDUCAÇÃO 83.011 
28000 MIN. DESENV., IND. E COMÉRCIO EXTERIOR 22.179 
30000 MIN. JUSTIÇA 15.913 
32000 MIN. MINAS E ENERGIA 9.438 
33000 MIN. PREVIDÊNCIA SOCIAL 9.804 
35000 MIN. RELAÇÕES EXTERIORES 4.787 
36000 MIN. SAÚDE 58.403 
38000 MIN. TRABALHO E EMPREGO 5.618 
39000 MIN. TRANSPORTES 11.470 
41000 MIN. COMUNICAÇÕES 28.987 
42000 MIN. CULTURA 392 
44000 MIN. MEIO AMBIENTE 9.010 
47000 MIN. PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 2.922 
49000 MIN. DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 13.562 
51000 MIN. ESPORTE 1.678 
52000 MIN. DEFESA 70.974 
53000 MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL 4.403 
54000 MIN. TURISMO 27 
55000 MIN. ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL 
56000 MIN. CIDADES 6.298 
TOTAL 508.167 
Fontes: 113, 136, 150, 168, 174, 175, 176, 181, 213, 250, 281 e suas correspondentes resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO IV
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002

 R$ MIL 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS LIMITES 
20101 GABINETE DA PRESIDÊNCIA 763 
MIN. EDUCAÇÃO 140.268 
30000 MIN. JUSTIÇA 4.938 
32000 MIN. MINAS E ENERGIA 5.822 
36000 MIN. SAÚDE 36.885 
44000 MIN. MEIO AMBIENTE 1.824 
49000 MIN. DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 20.902 
53000 MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL 6.724 
55000 MIN. ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL 38.806 
56000 MIN. CIDADES 12.080 
TOTAL 269.012 
Fontes: 145, 179 e suas correspondentes resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO V
DESPESAS FINANCEIRAS

Nota: Anexo republicado no DOU 28.01.2003.

Código Órgão/Ação 
22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 
0012 FINANC. PARA CUSTEIO DE LAVOURAS CAFEEIRAS, COLHEITA DE CAFÉ E RETENÇÃO VOLUNTÁRIA DE ESTOQUES 
2130 FORMAÇÃO DE ESTOQUES PÚBLICOS - AGF/BB/CONAB 
2138 AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE ALIMENTAÇÃO BÁSICA 
25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA 
0015 FINANCIAMENTO PARA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTARIA DOS ESTADOS 
0021 FINANCIAMENTO PARA MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL DOS MUNICÍPIOS 
0023 COBERTURA DO RESÍDUO DE CONTRATOS FIRMADOS COM O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO 
0403 INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD 
0461 CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES SEGURADORAS, DE CAPITALIZAÇÃO E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA (LEI 10.190/2001 - ART. 3) 
0463 REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR SEGURADORAS 
0465 COBERTURA DO DÉFICIT DO SEGURO HABITACIONAL 
0467 COBERTURA DE SINISTROS DO SEGURO DE CRÉDITO FUNDHAB 
0544 INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO - AID 
0545 INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DA AGENCIA MULTILATERAL DE GARANTIA AO INVESTIMENTO - MIGA 
0617 REMUNERAÇÃO DE AGENTES FINANCEIROS PELA ADMINISTRAÇÃO DO FCVS E DO SEGURO DE CRÉDITO 
26000 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 
0577 CONCESSÃO DE CREDITO EDUCATIVO A ESTUDANTES CARENTES 
0579 CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR NÃO GRATUITO 
28000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR 
0379 FINANCIAMENTO NA ÁREA DE BENS DE CONSUMO 
0384 FINANCIAMENTO NA ÁREA DE INSUMOS BÁSICOS 
0410 FINANCIAMENTO DE PROJETOS DE PESQUISA POR MEIO DA FINEP 
0411 FINANCIAMENTO A PEQUENAS E MEDIAS EMPRESAS 
36000 MINISTÉRIO DA SAÚDE 
0354 EMPRÉSTIMOS PARA LIQUIDAÇÃO DE OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE 
38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 
0158 FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO A CARGO DO BNDES 
39000 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 
0118 FINANCIAMENTO DE EMBARCAÇÕES PARA A MARINHA MERCANTE 
0569 FINANCIAMENTO COMPLEMENTAR DE INCENTIVO A PRODUÇÃO NAVAL E DA MARINHA MERCANTE 
41000 MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 
0505 FINANCIAMENTO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS NAS TELECOMUNICAÇÕES 
47000 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 
0001 INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DA CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO - CAF 
0402 INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID 
0538 INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DO FUNDO PARA OPERAÇÕES ESPECIAIS - FOE 
0539 INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS - FUMIN 
0540 INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DA CORPORAÇÃO INTERAMERICANA DE INVESTIMENTOS - CII 
0541 INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DO FUNDO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO - FAD 
0542 INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DO BANCO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO - BAD 
0543 INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DO FUNDO INTERNACIONAL PARA O DESENV. AGRÍCOLA - FIDA 
49000 MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 
0060 CONCESSÃO DE CREDITO PARA IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA BÁSICA - BANCO DA TERRA 
0061 CONCESSÃO DE CREDITO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS - BANCO DA TERRA 
0062 CONCESSÃO DE CRÉDITO-INSTALAÇÃO AS FAMÍLIAS ASSENTADAS 
0427 CONCESSÃO DE CRÉDITO-INSTALAÇÃO AS FAMÍLIAS ASSENTADAS EM PROJETOS CRIADOS ATE 1998 
51000 MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO 
0454 FINANCIAMENTO DA INFRA-ESTRUTURA TURÍSTICA NACIONAL 
53000 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 
0029 FINANCIAMENTO AOS SETORES PRODUTIVOS DA REGIÃO CENTRO-OESTE 
0030 FINANCIAMENTO AOS SETORES PRODUTIVOS DO SEMI-ÁRIDO DA REGIÃO NORDESTE 
0031 FINANCIAMENTO AOS SETORES PRODUTIVOS DA REGIÃO NORDESTE 
0353 (**) FINANC.DE PROJETOS DO SETOR PRODUTIVO NO ÂMBITO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA 
0355 (**) FINANC.DE PROJETOS DO SETOR PRODUTIVO NO ÂMBITO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE 
0534 FINANCIAMENTO AOS SETORES PRODUTIVOS DA REGIÃO NORTE 
71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 
0314 (*) FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO À ESTOCAGEM DE ÁLCOOL COMBUSTÍVEL (LEI Nº 10.453, DE 2002
0605 RESSARCIMENTO AO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (LEI Nº 9. 491/97
0705 ENCARGOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE ATIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FEDERAIS 
0809 RESSARCIMENTO DE DESPESAS AO GESTOR DO FUNDO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL - FAD (LEI Nº 9.069, DE 1995 E LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000) 
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 
0267(*) FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO DE JUROS PARA PROMOÇÃO DAS EXPORTAÇÕES - PROEX (MP Nº 2.034-42) 
0281(*) FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO DE JUROS PARA A AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF (LEI Nº 8.427/92
0294(*) FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO DE JUROS NAS OPERAÇÕES DE CUSTEIO AGROPECUÁRIO (LEI Nº 8. 427/92
0297(*) FINANCIAMENTO DE INVESTIMENTOS RURAIS DE MINI E PEQUENOS PRODUTORES PARA RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA (LEI Nº 9. 126/95
0298(*) FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO DE JUROS EM OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS DO GOVERNO FEDERAL - EGF (LEI Nº 8. 427/92
0299(*) FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO DE PREÇOS NAS AQUISIÇÕES DO GOVERNO FEDERAL E NA FORMAÇÃO DE ESTOQUES REGULADORES E ESTRATÉGICOS - AGF (LEI Nº 8.427/92) Nº 20, terça-feira, 28 de janeiro de 2003 
0300(*) GARANTIA/SUSTENTAÇÃO DE PREÇOS NA COMERCIALIZAÇÃO DE PROD. AGROPECUÁRIOS (LEI Nº 9848/99
0343 PROGRAMA DE INCENTIVO À REDUÇÃO DA PRESENÇA DO SETOR PÚBLICO ESTADUAL NA ATIVIDADE BANCÁRIA - PROES (MP nº 2.139-63, de 23.02.2001) 
0301(*) EQUALIZAÇÃO DE JUROS E DE OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS EM OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO RURAL E AGROINDUSTRIAL (LEI Nº 8. 427/92
0701(*) PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - RECOOP - (MP Nº 1. 961-25) 
(**) CONSIDERA-SE COMO FINANCEIRA SOMENTE AS PARCELAS QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE CONVERSÃO EM AÇÕES

(*) CONSIDERA-SE COMO FINANCEIRA SOMENTE O GRUPO DE DESPESA 5 (INVERSÕES FINANCEIRAS)"