Decreto nº 4.571 de 14/01/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2003
Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do ato de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.591, de 10.02.2003, DOU 11.02.2002.
2) Ver Portaria MF/MP nº 23, de 30.01.2003, DOU 03.02.2003, que altera os limites de que trata o Anexo I deste Decreto.
3) Ver Portaria MF nº 22, de 30.01.2003, DOU 03.02.2003, que remaneja os limites de que tratam os Anexos I, II e III deste Decreto.
4) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de assegurar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, na execução da Lei Orçamentária de 2003,
Decreta:
Art. 1º Até a publicação do ato de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo somente poderão comprometer as dotações orçamentárias, aprovadas na Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, referentes aos seguintes grupos de despesas:
I - "3 - Outras Despesas Correntes", até o limite de seis por cento, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
II - "4 - Investimentos", constante na ação 2000 - Administração da Unidade, até o limite de quinze por cento.
§ 1º O limite a que se refere o inciso I deste artigo somente poderá ser utilizado na realização de despesas, no menor nível da categoria de programação, conforme art. 3º da Lei nº 10.524, de 2002, que estavam em execução no exercício de 2002, ressalvadas as exclusões constantes do § 2º deste artigo.
§ 2º Ficam excluídas do disposto neste artigo as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas:
I - que constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas no Anexo previsto no art. 100 da Lei nº 10.524, de 2002, devidas ou cuja competência seja do período estabelecido no caput;
II - relativas aos subtítulos vinculados às ações "2065 - Combate à Fome com Ações Voltadas para a Compra de Alimentos de Produtores Familiares", "2071 - Combate à Fome com Ações Voltadas para a Educação Alimentar e Melhoria das Condições Socioeconômicas das Famílias", 2100 - "Combate à Fome com Assistência Financeira à Família Visando a Complementação de Renda para Compra de Alimentos - Fome Zero", cujo empenho fica limitado a dez por cento;
III - do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
IV - no âmbito das Operações Oficiais de Crédito; e
V - à conta de recursos de doações.
Art. 2º No que se refere ao grupo de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", será admitido o comprometimento das dotações orçamentárias exclusivamente com o pagamento:
I - da folha normal, compreendidos nesta apenas a remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias;
II - da antecipação de liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86%, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001;
III - do passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 2001; e
IV - das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
Art. 3º O pagamento de despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", bem como dos Restos a Pagar correspondentes, fica limitado aos valores constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
I - referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;
II - relativas aos grupos de despesa:
a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c) "6 - Amortização da Dívida";
III - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;
IV - destinadas aos pagamentos:
a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;
b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c) de sentenças judiciais transitadas em julgado; e
d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
V - destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
VI - destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito;
VII - relativas a despesas financeiras, descritas no Anexo V deste Decreto;
VIII - destinadas às subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liquefeito de petróleo - GLP;
IX - destinadas ao financiamento de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição;
X - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
XI - à conta de recursos de doações;
XII - destinadas ao complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
XIII - destinadas aos financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, nos termos dos Decretos nºs 4.253 e 4.254, de 31 de maio de 2002, exercida a participação nos projetos de investimento mediante conversão das debêntures subscritas em ações;
XIV - relativas às despesas no âmbito do órgão 71000 - Encargos Financeiros da União; e
XV - destinadas ao cumprimento do estabelecido no art. 4º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002.
§ 2º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.
§ 3º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:
I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2002, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2003;
II - as ordens bancárias Intra-SIAFI emitidas em 2003;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
IV - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;
V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a promover remanejamentos nos limites de pagamento estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.
Art. 4º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão elevar os limites de que tratam os arts. 1º e 3º deste Decreto, mediante portaria interministerial, por solicitação circunstanciada do respectivo Ministro setorial ou dirigente máximo de Órgão da Presidência da República.
Art. 5º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas nas Leis nºs 4.320, de 17 de março de 1964, e 10.524, de 2002, esta, em particular, quanto ao art. 86, e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 6º Os créditos extraordinários que vierem a ser abertos no período de que trata o art. 1º deste Decreto, os créditos extraordinários reabertos, bem como os valores desses créditos que tiverem sido inscritos em Restos a Pagar, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", não terão sua execução condicionada aos limites fixados neste Decreto.
Art. 7º Ficam incluídos no Anexo das Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal da União, conforme art. 100 da Lei nº 10.524, de 2002, as Subvenções ao Preço e ao Transporte do Álcool Combustível e os Subsídios ao Preço do Gás Liquefeito de Petróleo - GLP (Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002) e as despesas relativas à Manutenção do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar e da Polícia Civil, bem como para a Realização de Serviços Públicos de Saúde e Educação do Distrito Federal (Lei nº 10.633, de 2002).
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 4.568, de 2 de janeiro de 2003.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
ANEXO I
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002
R$ MIL | ||
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | LIMITES | |
20101 | GABINETE DA PRESIDÊNCIA | 154.875 |
20102 | GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA | 107 |
20114 | ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO | 3.918 |
22000 | MIN. AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO | 74.819 |
24000 | MIN. CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 125.467 |
25000 | MIN. FAZENDA | 64.633 |
26000 | MIN. EDUCAÇÃO | 159.508 |
28000 | MIN. DESENV., IND. E COMÉRCIO EXTERIOR | 7.273 |
30000 | MIN. JUSTIÇA | 66.583 |
32000 | MIN. MINAS E ENERGIA | 16.171 |
33000 | MIN. PREVIDÊNCIA SOCIAL | 85.821 |
35000 | MIN. RELAÇÕES EXTERIORES | 23.192 |
36000 | MIN. SAÚDE | 1.551.136 |
38000 | MIN. TRABALHO E EMPREGO | 5.586 |
39000 | MIN. TRANSPORTES | 154.143 |
41000 | MIN. COMUNICAÇÕES | 1.033 |
42000 | MIN. CULTURA | 19.165 |
44000 | MIN. MEIO AMBIENTE | 36.782 |
47000 | MIN. PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO | 29.929 |
49000 | MIN. DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO | 8.132 |
51000 | MIN. ESPORTE | 83.350 |
52000 | MIN. DEFESA | 114.543 |
53000 | MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL | 186.927 |
54000 | MIN. TURISMO | 19.867 |
55000 | MIN. ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL | 24.716 |
56000 | MIN. CIDADES | 67.077 |
73101 | RECURSOS SOB SUPERVISÃO MIN. FAZENDA | 9.606 |
SUBTOTAL | 3.094.359 | |
AÇÕES DE COMBATE À FOME | 150.000 | |
TOTAL | 3.244.359 |
ANEXO II
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002
R$ MIL | ||
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | LIMITES | |
20101 | GABINETE DA PRESIDÊNCIA | 502 |
22000 | MIN. AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO | 6.911 |
24000 | MIN. CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 6.338 |
25000 | MIN. FAZENDA | 1.486 |
26000 | MIN. EDUCAÇÃO | 19.572 |
28000 | MIN. DESENV., IND. E COMÉRCIO EXTERIOR | 707 |
30000 | MIN. JUSTIÇA | 6.838 |
32000 | MIN. MINAS E ENERGIA | 57 |
33000 | MIN. PREVIDÊNCIA SOCIAL | 1.708 |
36000 | MIN. SAÚDE | 13.575 |
38000 | MIN. TRABALHO E EMPREGO | 29.148 |
39000 | MIN. TRANSPORTES | 28.172 |
42000 | MIN. CULTURA | 1.374 |
44000 | MIN. MEIO AMBIENTE | 5.670 |
47000 | MIN. PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO | 1.951 |
49000 | MIN. DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO | 18.814 |
52000 | MIN. DEFESA | 35.608 |
53000 | MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL | 3.242 |
54000 | MIN. TURISMO | 34 |
55000 | MIN. ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL | 9 |
56000 | MIN. CIDADES | 6.066 |
TOTAL | 187.782 |
ANEXO III
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002
R$ MIL | ||
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | LIMITES | |
20101 | GABINETE DA PRESIDÊNCIA | 30.330 |
22000 | MIN. AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO | 16.884 |
24000 | MIN. CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 70.911 |
25000 | MIN. FAZENDA | 31.162 |
26000 | MIN. EDUCAÇÃO | 83.011 |
28000 | MIN. DESENV., IND. E COMÉRCIO EXTERIOR | 22.179 |
30000 | MIN. JUSTIÇA | 15.913 |
32000 | MIN. MINAS E ENERGIA | 9.438 |
33000 | MIN. PREVIDÊNCIA SOCIAL | 9.804 |
35000 | MIN. RELAÇÕES EXTERIORES | 4.787 |
36000 | MIN. SAÚDE | 58.403 |
38000 | MIN. TRABALHO E EMPREGO | 5.618 |
39000 | MIN. TRANSPORTES | 11.470 |
41000 | MIN. COMUNICAÇÕES | 28.987 |
42000 | MIN. CULTURA | 392 |
44000 | MIN. MEIO AMBIENTE | 9.010 |
47000 | MIN. PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO | 2.922 |
49000 | MIN. DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO | 13.562 |
51000 | MIN. ESPORTE | 1.678 |
52000 | MIN. DEFESA | 70.974 |
53000 | MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL | 4.403 |
54000 | MIN. TURISMO | 27 |
55000 | MIN. ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL | 4 |
56000 | MIN. CIDADES | 6.298 |
TOTAL | 508.167 |
ANEXO IV
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2003 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2002
R$ MIL | ||
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | LIMITES | |
20101 | GABINETE DA PRESIDÊNCIA | 763 |
MIN. EDUCAÇÃO | 140.268 | |
30000 | MIN. JUSTIÇA | 4.938 |
32000 | MIN. MINAS E ENERGIA | 5.822 |
36000 | MIN. SAÚDE | 36.885 |
44000 | MIN. MEIO AMBIENTE | 1.824 |
49000 | MIN. DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO | 20.902 |
53000 | MIN. INTEGRAÇÃO NACIONAL | 6.724 |
55000 | MIN. ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL | 38.806 |
56000 | MIN. CIDADES | 12.080 |
TOTAL | 269.012 |
ANEXO V
DESPESAS FINANCEIRAS
Nota: Anexo republicado no DOU 28.01.2003.
Código | Órgão/Ação |
22000 | MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO |
0012 | FINANC. PARA CUSTEIO DE LAVOURAS CAFEEIRAS, COLHEITA DE CAFÉ E RETENÇÃO VOLUNTÁRIA DE ESTOQUES |
2130 | FORMAÇÃO DE ESTOQUES PÚBLICOS - AGF/BB/CONAB |
2138 | AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE ALIMENTAÇÃO BÁSICA |
25000 | MINISTÉRIO DA FAZENDA |
0015 | FINANCIAMENTO PARA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTARIA DOS ESTADOS |
0021 | FINANCIAMENTO PARA MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL DOS MUNICÍPIOS |
0023 | COBERTURA DO RESÍDUO DE CONTRATOS FIRMADOS COM O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO |
0403 | INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS AO BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD |
0461 | CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES SEGURADORAS, DE CAPITALIZAÇÃO E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA (LEI 10.190/2001 - ART. 3) |
0463 | REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR SEGURADORAS |
0465 | COBERTURA DO DÉFICIT DO SEGURO HABITACIONAL |
0467 | COBERTURA DE SINISTROS DO SEGURO DE CRÉDITO FUNDHAB |
0544 | INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO - AID |
0545 | INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DA AGENCIA MULTILATERAL DE GARANTIA AO INVESTIMENTO - MIGA |
0617 | REMUNERAÇÃO DE AGENTES FINANCEIROS PELA ADMINISTRAÇÃO DO FCVS E DO SEGURO DE CRÉDITO |
26000 | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
0577 | CONCESSÃO DE CREDITO EDUCATIVO A ESTUDANTES CARENTES |
0579 | CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO A ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR NÃO GRATUITO |
28000 | MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR |
0379 | FINANCIAMENTO NA ÁREA DE BENS DE CONSUMO |
0384 | FINANCIAMENTO NA ÁREA DE INSUMOS BÁSICOS |
0410 | FINANCIAMENTO DE PROJETOS DE PESQUISA POR MEIO DA FINEP |
0411 | FINANCIAMENTO A PEQUENAS E MEDIAS EMPRESAS |
36000 | MINISTÉRIO DA SAÚDE |
0354 | EMPRÉSTIMOS PARA LIQUIDAÇÃO DE OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE |
38000 | MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO |
0158 | FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO A CARGO DO BNDES |
39000 | MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES |
0118 | FINANCIAMENTO DE EMBARCAÇÕES PARA A MARINHA MERCANTE |
0569 | FINANCIAMENTO COMPLEMENTAR DE INCENTIVO A PRODUÇÃO NAVAL E DA MARINHA MERCANTE |
41000 | MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES |
0505 | FINANCIAMENTO A PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS NAS TELECOMUNICAÇÕES |
47000 | MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO |
0001 | INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DA CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO - CAF |
0402 | INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID |
0538 | INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DO FUNDO PARA OPERAÇÕES ESPECIAIS - FOE |
0539 | INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS - FUMIN |
0540 | INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DA CORPORAÇÃO INTERAMERICANA DE INVESTIMENTOS - CII |
0541 | INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DO FUNDO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO - FAD |
0542 | INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DO BANCO AFRICANO DE DESENVOLVIMENTO - BAD |
0543 | INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DO FUNDO INTERNACIONAL PARA O DESENV. AGRÍCOLA - FIDA |
49000 | MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO |
0060 | CONCESSÃO DE CREDITO PARA IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA BÁSICA - BANCO DA TERRA |
0061 | CONCESSÃO DE CREDITO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS - BANCO DA TERRA |
0062 | CONCESSÃO DE CRÉDITO-INSTALAÇÃO AS FAMÍLIAS ASSENTADAS |
0427 | CONCESSÃO DE CRÉDITO-INSTALAÇÃO AS FAMÍLIAS ASSENTADAS EM PROJETOS CRIADOS ATE 1998 |
51000 | MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO |
0454 | FINANCIAMENTO DA INFRA-ESTRUTURA TURÍSTICA NACIONAL |
53000 | MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL |
0029 | FINANCIAMENTO AOS SETORES PRODUTIVOS DA REGIÃO CENTRO-OESTE |
0030 | FINANCIAMENTO AOS SETORES PRODUTIVOS DO SEMI-ÁRIDO DA REGIÃO NORDESTE |
0031 | FINANCIAMENTO AOS SETORES PRODUTIVOS DA REGIÃO NORDESTE |
0353 (**) | FINANC.DE PROJETOS DO SETOR PRODUTIVO NO ÂMBITO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA |
0355 (**) | FINANC.DE PROJETOS DO SETOR PRODUTIVO NO ÂMBITO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE |
0534 | FINANCIAMENTO AOS SETORES PRODUTIVOS DA REGIÃO NORTE |
71000 | ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO |
0314 (*) | FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO À ESTOCAGEM DE ÁLCOOL COMBUSTÍVEL (LEI Nº 10.453, DE 2002) |
0605 | RESSARCIMENTO AO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO (LEI Nº 9. 491/97) |
0705 | ENCARGOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE ATIVOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FEDERAIS |
0809 | RESSARCIMENTO DE DESPESAS AO GESTOR DO FUNDO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL - FAD (LEI Nº 9.069, DE 1995 E LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000) |
74000 | OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO |
0267(*) | FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO DE JUROS PARA PROMOÇÃO DAS EXPORTAÇÕES - PROEX (MP Nº 2.034-42) |
0281(*) | FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO DE JUROS PARA A AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF (LEI Nº 8.427/92) |
0294(*) | FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO DE JUROS NAS OPERAÇÕES DE CUSTEIO AGROPECUÁRIO (LEI Nº 8. 427/92) |
0297(*) | FINANCIAMENTO DE INVESTIMENTOS RURAIS DE MINI E PEQUENOS PRODUTORES PARA RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA (LEI Nº 9. 126/95) |
0298(*) | FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO DE JUROS EM OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS DO GOVERNO FEDERAL - EGF (LEI Nº 8. 427/92) |
0299(*) | FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO DE PREÇOS NAS AQUISIÇÕES DO GOVERNO FEDERAL E NA FORMAÇÃO DE ESTOQUES REGULADORES E ESTRATÉGICOS - AGF (LEI Nº 8.427/92) Nº 20, terça-feira, 28 de janeiro de 2003 |
0300(*) | GARANTIA/SUSTENTAÇÃO DE PREÇOS NA COMERCIALIZAÇÃO DE PROD. AGROPECUÁRIOS (LEI Nº 9848/99) |
0343 | PROGRAMA DE INCENTIVO À REDUÇÃO DA PRESENÇA DO SETOR PÚBLICO ESTADUAL NA ATIVIDADE BANCÁRIA - PROES (MP nº 2.139-63, de 23.02.2001) |
0301(*) | EQUALIZAÇÃO DE JUROS E DE OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS EM OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO RURAL E AGROINDUSTRIAL (LEI Nº 8. 427/92) |
0701(*) | PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - RECOOP - (MP Nº 1. 961-25) |
(*) CONSIDERA-SE COMO FINANCEIRA SOMENTE O GRUPO DE DESPESA 5 (INVERSÕES FINANCEIRAS)"