Decreto nº 4591 DE 10/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2003

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2003, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):

Art. 1º ao Anexo III

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , bem como no art. 66 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002 ,

Decreta:

Art. 1º A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003 , ficam limitados aos valores de que tratam os Anexos I, II e III deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

I - referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;

II - relativas aos grupos de despesa:

a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "6 - Amortização da Dívida";

III - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;

IV - destinadas aos pagamentos:

a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;

b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

c) de sentenças judiciais transitadas em julgado; e

d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

V - destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

VI - relativas a despesas financeiras, descritas no Anexo XV deste Decreto;

VII - destinadas às subvenções econômicas ou subsídios:

a) ao preço e ao transporte do álcool combustível e ao preço do Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP ( Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002 );

b) ao transporte de gás natural e aos consumidores finais de energia elétrica de baixa renda ( Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002 );

c) ao preço do óleo diesel de embarcações pesqueiras nacionais ( Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 );

d) à aquisição de veículos movidos a álcool ( Lei nº 10.612, de 23 de dezembro de 2002 ); e

e) aos produtores de borracha natural ( Lei nº 9.479, de 12 de agosto de 1997 );

VIII - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições estabelecidas na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 ;

IX - à conta de recursos de doações;

X - destinadas ao complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

XI - destinadas aos financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, nos termos dos Decretos nºs 4.253 e 4.254, de 31 de maio de 2002 , exercida a participação nos projetos de investimento mediante conversão das debêntures subscritas em ações;

XII - relativas às despesas no âmbito dos Órgãos 71.000 - Encargos Financeiros da União e 74.000 - Operações Oficiais de Crédito;

XIII - destinadas ao cumprimento do estabelecido no art. 4º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002 ; e

XIV - destinadas às despesas constantes da programação da Unidade Orçamentária 25.207 - Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.708, de 28.05.2003, DOU 29.05.2003 )

§ 2º O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto somente poderão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício.

Art. 2º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até trinta dias após a publicação deste Decreto, a distribuição, por programas, dos limites de que tratam os Anexos referidos em seu art. 1º e manterão aquela Secretaria atualizada sobre as modificações de limites que, eventualmente, ocorrerem ao longo do exercício.

Art. 3º Cabe aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento o cumprimento do disposto no art. 67, § 1º, incisos I e II, alínea a, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002 .

Art. 4º O pagamento de despesas no exercício de 2003, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, observadas as exclusões do § 1º do art. 1º deste Decreto, fica autorizado até os montantes constantes dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto.

§ 1º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2002, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2003;

II - as ordens bancárias Intra-SIAFI emitidas em 2003;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

IV - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 2º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 3º O pagamento dos Restos a Pagar processados, conforme posição do SIAFI de 31 de dezembro de 2002, incluídos nos limites de que trata o caput deste artigo, deverá enquadrar-se, adicionalmente, no cronograma mensal de que trata o Anexo VIII deste Decreto.

§ 4º O cronograma referido no § 3º deste artigo poderá ser alterado por ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial de programação financeira.

Art. 5º Observadas as exclusões do § 1º do art. 1º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetros os limites mensais fixados aos Anexos IV, V e VII, referidos no art. 4º, as disponibilidades de recursos, bem como o pagamento efetivo de cada Órgão.

Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais de programação financeira a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput deste artigo.

Art. 6º No prazo de até vinte dias, contado da publicação deste Decreto, os Órgãos Setoriais e equivalentes, observadas as exclusões constantes do art. 1º deste Decreto, estabelecerão, para suas unidades orçamentárias e gestoras os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos Restos a Pagar processados, excetuando os Programas e Ações com Gerenciamento Intensivo.

§ 1º Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os limites de pagamento mensais constantes dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto e com os respectivos cronogramas relativos aos Restos a Pagar processados estabelecidos no Anexo VIII.

§ 2º Os órgãos setoriais de programação financeira disponibilizarão às suas unidades orçamentárias, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, os limites de movimentação e empenho.

§ 3º A transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais de programação financeira às suas unidades gestoras, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput deste artigo e as disponibilidades de recursos na respectiva unidade.

§ 4º Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata o caput para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento nele estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

§ 5º O órgão setorial de programação financeira poderá requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso tendo por referência os parâmetros previstos no § 3º deste artigo.

§ 6º No mínimo cinco por cento das despesas empenhadas, no âmbito de cada órgão, à conta de fontes oriundas do Tesouro Nacional, com dispensa de licitação amparada no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , nas naturezas de despesa 339030 e 339039, terão os respectivos recursos financeiros solicitados na modalidade de Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega, de que trata o Decreto nº 2.439, de 23 de dezembro de 1997 .

Art. 7º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:

I - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1º e 4º deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse: (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.708, de 28.05.2003, DOU 29.05.2003 )

Nota: Redação Anterior:
"I - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4º deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) nos Anexos IV, V, VI e VII; e"

a) R$ 614.200.000,00 (seiscentos e quatorze milhões e duzentos mil reais) no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.913, de 11.12.2003, DOU 12.12.2003 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"a) R$ 974.600.000,00 (novecentos e setenta e quatro milhões e seiscentos mil reais) no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.894, de 25.11.2003, DOU 26.11.2003 )"

"a) R$ 142.273.000,00 (cento e quarenta e dois milhões, duzentos e setenta e três mil reais) no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.847, de 25.09.2003, DOU 29.09.2003 )"

"a) R$ 21.500.000,00 (vinte e um milhões e quinhentos mil reais), no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.841, de 17.09.2003, DOU 18.09.2003 )"

"a) R$ 245.900.000,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões e novecentos mil reais) no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.708, de 28.05.2003, DOU 29.05.2003 )"

b) R$ 364.000.000,00 (trezentos e sessenta e quatro milhões de reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto. (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.913, de 11.12.2003, DOU 12.12.2003 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"b) R$ 249.000.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões de reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto. (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.894, de 25.11.2003, DOU 26.11.2003 )"

"b) R$ 554.730.000,00 (quinhentos e cinqüenta e quatro milhões, setecentos e trinta mil reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto. (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.847, de 25.09.2003, DOU 29.09.2003 )"

"b) R$ 699.310.000,00 (seiscentos e noventa e nove milhões, trezentos e dez mil reais), no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 4.841, de 17.09.2003, DOU 18.09.2003 )"

"b) R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto. (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.708, de 28.05.2003, DOU 29.05.2003 )"

II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento dos limites entre:

a) órgãos, respeitados os montantes dos respectivos Anexos;

b) projetos, atividades e operações especiais, no âmbito do mesmo órgão; e

c) os Anexos I, II ou III, e IV, V, VI ou VII.

§ 1º Fica autorizado o remanejamento de limites dos Anexos II e III para o Anexo I, bem como dos Anexos VI e VII para os Anexos IV e V, mediante ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.

§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda, desde que preservadas as metas constantes do Anexo XIV deste Decreto, fica autorizado a promover alterações nos cronogramas de pagamento estabelecidos nos Anexos IV, V, VI e VII.

§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar os limites de movimentação e empenho de cada órgão e/ou unidade orçamentária estabelecidos para o período a que se referem, observado o montante anual de cada um dos respectivos Anexos.

§ 4º As competências dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda de que trata este artigo poderão ser exercidas, em ato conjunto, pelos Secretários da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria do Tesouro Nacional. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.936, de 23.12.2003, DOU 24.12.2003 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º As competências de que tratam este artigo poderão ser delegadas, mediante ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, respectivamente à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional."

Art. 8º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, por meio de portaria interministerial, ajustar os Anexos II e VI deste Decreto em decorrência dos créditos adicionais que vierem a ser abertos no exercício de 2003 à conta das respectivas fontes de recursos, desde que não comprometam a obtenção do superávit primário estabelecido na Lei nº 10.524, de 2002 .

Art. 9º Os gerentes de Programas deverão registrar, na forma solicitada pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN, as informações referentes aos cronogramas físicos e financeiros e à execução física das ações dos respectivos programas, com vistas a subsidiar a administração orçamentária e financeira de que trata este Decreto.

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 4.841, de 17.09.2003, DOU 18.09.2003 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. Os limites destinados aos Programas e Ações com Gerenciamento Intensivo, de que tratam os Anexos I, II e III, correspondem àqueles sujeitos ao controle da gestão do fluxo de recursos, relacionados no Anexo XVI.
§ 1º A Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia 15 de cada mês, a distribuição, por órgão e fonte, dos limites referidos no caput, a serem liberados no respectivo mês.
§ 2º Os gerentes de Programas, a que se refere este artigo, encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do SIGPLAN, até o dia 10 de cada mês, o demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, inclusive dos Restos a Pagar, à conta de todas as fontes de recursos, e a previsão de pagamentos para o mês corrente."

Art. 11. Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República e os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção dos órgãos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis nºs 4.320, de 17 de março de 1964 , 10.524, de 2002, em especial o seu art. 2º, § 1º , e 10.640, de 2003 , e da Lei Complementar nº 101, de 2000 .

Parágrafo único. As autoridades citadas no caput deverão providenciar o bloqueio provisório, no SIAFI, das dotações orçamentárias constantes da Lei nº 10.640, de 2003 , cujas ações dependam de procedimentos complementares que viabilizem a sua execução em consonância com a referida legislação.

Art. 12. A execução orçamentária e o respectivo pagamento do grupo de despesa "Pessoal e Encargos Sociais" dos órgãos do Poder Executivo no exercício de 2003, exceto precatórios e despesas decorrentes de sentenças judiciais com força executória devidamente atestada, conforme o art. 4º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998 , obedecerão, em cada mês, aos cronogramas estabelecidos nos Anexos X e XI deste Decreto.

§ 1º Somente será admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de assegurar a execução:

I - da folha normal;

II - de planos de desligamento voluntário, desde que previamente autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - da antecipação da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86%, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001 ;

IV - do passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 2001 ; e

V - das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001 .

§ 2º As demais despesas com pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após assegurado o pagamento das despesas previstas no § 1º.

§ 3º Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias.

§ 4º A ocorrência da situação prevista no § 1º deste artigo deverá ser objeto de justificativa, por parte dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento, junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quando do encaminhamento das informações sobre a execução de despesas de pessoal e encargos sociais do mês correspondente.

§ 5º No prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto, os órgãos relacionados nos Anexos X e XI publicarão o detalhamento dos respectivos limites de movimentação e de empenho e de pagamento, por unidades orçamentárias contempladas na lei orçamentária com dotações para atender às despesas de pessoal e encargos sociais.

Art. 13. Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária de 2003, e em seus créditos adicionais, aos Poderes Legislativo e Judiciário, e ao Ministério Público da União, inclusive créditos recebidos mediante descentralização, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em obediência ao art. 168 da Constituição , observado o disposto nos arts. 66 e 67, § 4º, da Lei nº 10.524, de 2002 .

Art. 14. As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os limites para pagamento, em conformidade com a Lei nº 10.524, de 2002 , constam do Anexo XIV deste Decreto.

Art. 15. Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa deverão observar:

I - a precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente; e (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 4.841, de 17.09.2003, DOU 18.09.2003 )

Nota: Redação Anterior:
"I - a precedência para a execução de Programas e Ações com Gerenciamento Intensivo e para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente; e"

II - as vinculações de pagamento conforme definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 4.841, de 17.09.2003, DOU 18.09.2003 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os ordenadores de despesa deverão indicar, obrigatoriamente, nas ordens bancárias referentes às despesas dos Programas e Ações com Gerenciamento Intensivo, sujeitos ao controle da gestão do fluxo de recursos relacionados no Anexo XVI, o número do empenho correspondente."

Art. 16. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedado aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, inclusive empresas estatais, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição , e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , realizarem despesas ou assumirem compromissos que não sejam compatíveis com os limites de movimentação e empenho e de pagamento nele estabelecidos.

Art. 17. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 18. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 4.571, de 14 de janeiro de 2003 .

Brasília, 10 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

ANEXO I LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ Mil  
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS   ATIVID.+ OPER. ESPECIAIS   PROJETOS   TOTAL  
LEI   LIMITE AUTORIZADO   LEI   LIMITE AUTORIZADO   LEI   LIMITE AUTORIZADO  
ATÉ ABR  ATÉ DEZ  ATÉ ABR  ATÉ DEZ  ATÉ ABR  ATÉ DEZ 
20101  GAB. DA PRESID. DA REPÚBLICA  341.047  60.944  203.148  27.769  3.000  10.000  368.816  63.944  213.148 
- Demais   341.047  60.944  203.148  27.769  3.000  10.000  368.816  63.944  213.148 
20102  GAB. DA VICE PRESID. REPÚBLICA  2.188  556  1.853        2.188  556  1.853 
- Demais   2.188  556  1.853        2.188  556  1.853 
20114  ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO  54.069  13.919  46.396  3.358      57.427  13.919  46.396 
- Demais   54.069  13.919  46.396  3.358      57.427  13.919  46.396 
20118  AGÊNCIA BRAS. DE INTELIGÊNCIA  28.090  7.052  23.508        28.090  7.052  23.508 
- Demais   28.090  7.052  23.508        28.090  7.052  23.508 
20121  SEC. ESP. DOS DIREITOS HUMANOS  57.459  3.780  12.600  58.390  2.340  7.800  115.849  6.120  20.400 
- Programações com Gerenciamento Intensivo   17.100  2.400  8.000  38.800  1.500  5.000  55.900  3.900  13.000 
- Demais   40.359  1.380  4.600  19.590  840  2.800  59.949  2.220  7.400 
20122  SEC. ESP. POL. PARA MULHERES  9.500      14.635  1.230  4.100  24.135  1.230  4.100 
- Demais   9.500      14.635  1.230  4.100  24.135  1.230  4.100 
20123  GAB. MIN. EST. EXTR. DE SEGURANÇA ALIMENTAR COMBATE FOME  1.177.272  353.032  1.176.772  40.000  1.800  6.000  1.217.272  354.832  1.182.772 
- Demais   1.177.272  353.032  1.176.772  40.000  1.800  6.000  1.217.272  354.832  1.182.772 
20124  SEC. ESP. AQÜICULTURA E PESCA  666  180  600  3.050  900  3.000  3.716  1.080  3.600 
- Demais   666  180  600  3.050  900  3.000  3.716  1.080  3.600 
22000  MIN. AGRIC. E DO ABASTECIMENTO  399.131  87.022  290.073  215.541  6.900  23.000  614.672  93.922  313.073 
- Programações com Gerenciamento Intensivo   40.627  7.290  24.300  900  270  900  41.527  7.560  25.200 
- Demais   358.504  79.732  265.773  214.641  6.630  22.100  573.145  86.362  287.873 
24000  MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA  1.493.905  438.510  1.461.700  223.341  63.600  212.000  1.717.246  502.110  1.673.700 
- Programações com Gerenciamento Intensivo   19.500  5.850  19.500  21.020  6.306  21.020  40.520  12.156  40.520 
- Demais   1.474.405  432.660  1.442.200  202.321  57.294  190.980  1.676.726  489.954  1.633.180 
25000  MIN. DA FAZENDA  970.438  241.842  806.140  27.870  4.500  15.000  998.308  246.342  821.140 
- Demais   970.438  241.842  806.140  27.870  4.500  15.000  998.308  246.342  821.140 
26000  MIN. DA EDUCAÇÃO  2.818.888  784.680  2.615.600  416.166  84.180  280.600  3.235.054  868.860  2.896.200 
- Demais   2.818.888  784.680  2.615.600  416.166  84.180  280.600  3.235.054  868.860  2.896.200 
28000  MIN. DESENV., IND. COM. EXTERIOR  95.776  19.373  64.578  6.160      101.936  19.373  64.578 
- Demais   95.776  19.373  64.578  6.160      101.936  19.373  64.578 
30000  MIN. DA JUSTIÇA  286.871  63.114  210.380  723.513  162.090  540.300  1.010.384  225.204  750.680 
- Demais   286.871  63.114  210.380  723.513  162.090  540.300  1.010.384  225.204  750.680 
32000  MIN. DE MINAS E ENERGIA  319.507  81.805  272.682  230.790  2.100  7.000  550.297  83.905  279.682 
- Demais   319.507  81.805  272.682  230.790  2.100  7.000  550.297  83.905  279.682 
33000  MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL  1.281.800  372.048  1.062.994  46.324  5.220  17.400  1.328.124  377.268  1.080.394 
- Demais   1.281.800  372.048  1.062.994  46.324  5.220  17.400  1.328.124  377.268  1.080.394 
35000  MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES  477.803  146.328  418.081        477.803  146.328  418.081 
- Demais   477.803  146.328  418.081        477.803  146.328  418.081 
36000  MIN. DA SAÚDE  21.779.722  7.380.390  21.086.828  2.028.010  330.270  1.100.900  23.807.732  7.710.660  22.187.728 
- Demais   21.779.722  7.380.390  21.086.828  2.028.010  330.270  1.100.900  23.807.732  7.710.660  22.187.728 
38000  MIN. DO TRABALHO E EMPREGO  423.515  98.769  329.229  251.798  27.000  90.000  675.313  125.769  419.229 
- Demais   423.515  98.769  329.229  251.798  27.000  90.000  675.313  125.769  419.229 
39000  MIN. DOS TRANSPORTES  1.354.742  359.912  1.199.705  2.354.820  14.850  49.500  3.709.562  374.762  1.249.205 
- Programações com Gerenciamento Intensivo   778.600  194.820  649.400  141.900  14.850  49.500  920.500  209.670  698.900 
- Demais   576.142  165.092  550.305  2.212.920      2.789.062  165.092  550.305 
41000  MIN. DAS COMUNICAÇÕES  249.018  43.230  144.100  2.100      251.118  43.230  144.100 
- Demais   249.018  43.230  144.100  2.100      251.118  43.230  144.100 
42000  MIN. DA CULTURA  153.965  29.918  99.726  105.885  7.440  24.800  259.850  37.358  124.526 
- Programações com Gerenciamento Intensivo         21.100  4.800  16.000  21.100  4.800  16.000 
- Demais   153.965  29.918  99.726  84.785  2.640  8.800  238.750  32.558  108.526 
44000  MIN. DO MEIO AMBIENTE  388.768  64.521  215.069  272.496  4.500  15.000  661.264  69.021  230.069 
- Programações com Gerenciamento Intensivo   48.600  10.380  34.600  9.000  2.400  8.000  57.600  12.780  42.600 
- Demais   340.168  54.141  180.469  263.496  2.100  7.000  603.664  56.241  187.469 
47000  MIN. DO PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO  256.566  67.164  223.880  46.873  4.500  15.000  303.439  71.664  238.880 
- Demais   256.566  67.164  223.880  46.873  4.500  15.000  303.439  71.664  238.880 
49000  MIN. DO DESENV. AGRÁRIO  33.775  10.124  33.746  456.105  80.160  267.200  489.880  90.284  300.946 
- Programações com Gerenciamento Intensivo   9.000  2.700  9.000  18.180      27.180  2.700  9.000 
- Demais   24.775  7.424  24.746  437.925  80.160  267.200  462.700  87.584  291.946 
51000  MIN. DO ESPORTE  59.185  8.770  29.232  303.125  2.370  7.900  362.310  11.140  37.132 
- Programações com Gerenciamento Intensivo         800  180  600  800  180  600 
- Demais   59.185  8.770  29.232  302.325  2.190  7.300  361.510  10.960  36.532 
52000  MIN. DA DEFESA  2.002.481  480.317  1.601.055  1.070.322  102.810  342.700  3.072.803  583.127  1.943.755 
- Demais   2.002.481  480.317  1.601.055  1.070.322  102.810  342.700  3.072.803  583.127  1.943.755 
53000  MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL  215.100  38.889  129.631  1.718.135  8.700  29.000  1.933.235  47.589  158.631 
- Programações com Gerenciamento Intensivo         112.575  8.700  29.000  112.575  8.700  29.000 
- Demais   215.100  38.889  129.631  1.605.560      1.820.660  38.889  129.631 
54000  MIN. DO TURISMO  122.682  24.435  81.451  222.702  12.000  40.000  345.384  36.435  121.451 
- Demais   122.682  24.435  81.451  222.702  12.000  40.000  345.384  36.435  121.451 
55000  MIN. ASSIST. PROMOÇÃO SOCIAL  112.917  17.100  57.000  197.945  930  3.100  310.862  18.030  60.100 
- Demais   112.917  17.100  57.000  197.945  930  3.100  310.862  18.030  60.100 
56000  MIN. DAS CIDADES  119.052  35.359  117.864  1.551.200  22.380  74.600  1.670.252  57.739  192.464 
- Programações com Gerenciamento Intensivo         14.500  4.350  14.500  14.500  4.350  14.500 
- Demais   119.052  35.359  117.864  1.536.700  18.030  60.100  1.655.752  53.389  177.964 
73101  REC. SOB SUP. DO MIN. DA FAZENDA  131.482  39.445  131.482        131.482  39.445  131.482 
- Demais   131.482  39.445  131.482        131.482  39.445  131.482 
73105  GDF-REC. SUP. DO MIN. DA FAZENDA        35.000      35.000     
- Demais         35.000      35.000     
TOTAL 37.217.380    11.372.528    34.147.103    12.653.423    955.770    3.185.900    49.870.803    12.328.298    37.333.003

ANEXO II LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

                    R$ Mil 
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS   ATIVID.+ OPER. ESPECIAIS   PROJETOS   TOTAL  
LEI   LIMITE AUTORIZADO   LEI   LIMITE AUTORIZADO   LEI   LIMITE AUTORIZADO  
ATÉ ABR  ATÉ DEZ  ATÉ ABR  ATÉ DEZ  ATÉ ABR  ATÉ DEZ 
20101  GAB. DA PRESID. DA REPÚBLICA  96.107  21.488  71.626  6.300      102.407  21.488  71.626 
- Demais   96.107  21.488  71.626  6.300      102.407  21.488  71.626 
20118  AGÊNCIA BRAS. DE INTELIGÊNCIA  6.404  1.920  6.400        6.404  1.920  6.400 
- Demais   6.404  1.920  6.400        6.404  1.920  6.400 
20121  SEC. ESP. DOS DIREITOS HUMANOS  2.019  450  1.500        2.019  450  1.500 
- Programações com Gerenciamento Intensivo   2.000  450  1.500        2.000  450  1.500 
- Demais   19            19     
20124  SEC. ESP. AQÜICULTURA E PESCA  695  180  600  5.032  600  2.000  5.727  780  2.600 
- Demais   695  180  600  5.032  600  2.000  5.727  780  2.600 
22000  MIN. AGRIC. E DO ABASTECIMENTO  110.898  32.850  109.500  14.675  2.100  7.000  125.573  34.950  116.500 
- Programações com Gerenciamento Intensivo   6.100  1.417  4.724        6.100  1.417  4.724 
- Demais   104.798  31.433  104.776  14.675  2.100  7.000  119.473  33.533  111.776 
24000  MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA  211.403  63.420  211.400        211.403  63.420  211.400 
- Demais   211.403  63.420  211.400        211.403  63.420  211.400 
25000  MIN. DA FAZENDA  548.755  150.530  501.765  2.585      551.340  150.530  501.765 
- Demais   548.755  150.530  501.765  2.585      551.340  150.530  501.765 
26000  MIN. DA EDUCAÇÃO  1.348.696  404.571  1.348.570  150.880  45.264  150.880  1.499.576  449.835  1.499.450 
- Demais   1.348.696  404.571  1.348.570  150.880  45.264  150.880  1.499.576  449.835  1.499.450 
28000  MIN. DESENV., IND. COM. EXTERIOR  288.905  66.127  220.424  26.607  1.290  4.300  315.512  67.417  224.724 
- Demais   288.905  66.127  220.424  26.607  1.290  4.300  315.512  67.417  224.724 
30000  MIN. DA JUSTIÇA  110.559  31.830  106.100  101.179  29.910  99.700  211.738  61.740  205.800 
- Demais   110.559  31.830  106.100  101.179  29.910  99.700  211.738  61.740  205.800 
32000  MIN. DE MINAS E ENERGIA  168.076  37.234  124.114  26.457      194.533  37.234  124.114 
- Demais   168.076  37.234  124.114  26.457      194.533  37.234  124.114 
33000  MIN. DA PREV. E ASSIST. SOCIAL  146.200  51.170  146.200  2.600  780  2.600  148.800  51.950  148.800 
- Demais   146.200  51.170  146.200  2.600  780  2.600  148.800  51.950  148.800 
35000  MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES  88.302  30.905  88.300        88.302  30.905  88.300 
- Demais   88.302  30.905  88.300        88.302  30.905  88.300 
36000  MIN. DA SAÚDE  820.374  287.131  820.374  15.700  4.710  15.700  836.074  291.841  836.074 
- Demais   820.374  287.131  820.374  15.700  4.710  15.700  836.074  291.841  836.074 
38000  MIN. DO TRABALHO E EMPREGO  93.812  28.080  93.600  15.419  3.000  10.000  109.231  31.080  103.600 
- Demais   93.812  28.080  93.600  15.419  3.000  10.000  109.231  31.080  103.600 
39000  MIN. DOS TRANSPORTES  226.657  45.000  150.000  3.034      229.691  45.000  150.000 
- Programações com Gerenciamento Intensivo   158.600  34.980  116.600        158.600  34.980  116.600 
- Demais   68.057  10.020  33.400  3.034      71.091  10.020  33.400 
41000  MIN. DAS COMUNICAÇÕES  356.654  90.847  302.824  35.852      392.506  90.847  302.824 
- Demais   356.654  90.847  302.824  35.852      392.506  90.847  302.824 
42000  MIN. DA CULTURA  4.821  1.440  4.800  141  42  141  4.962  1.482  4.941 
- Demais   4.821  1.440  4.800  141  42  141  4.962  1.482  4.941 
44000  MIN. DO MEIO AMBIENTE  89.223  26.763  89.209  14.495      103.718  26.763  89.209 
- Programações com Gerenciamento Intensivo   28.600  8.580  28.600  1.000      29.600  8.580  28.600 
- Demais   60.623  18.183  60.609  13.495      74.118  18.183  60.609 
47000  MIN. DO PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO  25.207  7.560  25.200  2.600      27.807  7.560  25.200 
- Demais   25.207  7.560  25.200  2.600      27.807  7.560  25.200 
49000  MIN. DO DESENV. AGRÁRIO  128.054  38.416  128.054  118.503  28.200  94.000  246.557  66.616  222.054 
- Programações com Gerenciamento Intensivo         26.840  8.052  26.840  26.840  8.052  26.840 
- Demais   128.054  38.416  128.054  91.663  20.148  67.160  219.717  58.564  195.214 
51000  MIN. DO ESPORTE  6.000  1.800  6.000  1.301      7.301  1.800  6.000 
- Demais   6.000  1.800  6.000  1.301      7.301  1.800  6.000 
52000  MIN. DA DEFESA  1.157.397  317.880  1.059.600  393.756  47.190  157.300  1.551.153  365.070  1.216.900 
- Demais   1.157.397  317.880  1.059.600  393.756  47.190  157.300  1.551.153  365.070  1.216.900 
53000  MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL  31.561  8.100  27.000  13.201      44.762  8.100  27.000 
- Demais   31.561  8.100  27.000  13.201      44.762  8.100  27.000 
54000  MIN. DO TURISMO  466  140  466        466  140  466 
- Demais   466  140  466        466  140  466 
55000  MIN. ASSIST. PROMOÇÃO SOCIAL  95  29  95        95  29  95 
- Demais   95  29  95        95  29  95 
56000  MIN. DAS CIDADES  107.644  28.098  93.661  76.791      184.435  28.098  93.661 
- Demais   107.644  28.098  93.661  76.791      184.435  28.098  93.661 
TOTAL 6.174.984    1.773.959    5.737.382    1.027.108    163.086    543.621    7.202.092    1.937.045 6.281.003

Fontes: 113, 150, 174, 175, 176, 181, 186, 250, 281, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO III LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

                    R$ Mil 
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS   ATIVID.+ OPER. ESPECIAIS   PROJETOS   TOTAL  
LEI   LIMITE AUTORIZADO   LEI   LIMITE AUTORIZADO   LEI   LIMITE AUTORIZADO  
ATÉ ABR  ATÉ DEZ  ATÉ ABR  ATÉ DEZ  ATÉ ABR  ATÉ DEZ 
20121  SEC. ESP. DOS DIREITOS HUMANOS        1.730  510  1.700  1.730  510  1.700 
- Demais         1.730  510  1.700  1.730  510  1.700 
20123  GAB. MIN. EST. EXTR. DE SEGURANÇA ALIMENTAR COMBATE FOME  530.528  159.158  530.528  9.000  2.700  9.000  539.528  161.858  539.528 
- Demais   530.528  159.158  530.528  9.000  2.700  9.000  539.528  161.858  539.528 
26000  MIN. DA EDUCAÇÃO  2.533.928  759.570  2.531.900        2.533.928  759.570  2.531.900 
- Demais   2.533.928  759.570  2.531.900        2.533.928  759.570  2.531.900 
30000  MIN. DA JUSTIÇA  62.773  17.670  58.900  2.933  870  2.900  65.706  18.540  61.800 
- Demais   62.773  17.670  58.900  2.933  870  2.900  65.706  18.540  61.800 
32000  MIN. DE MINAS E ENERGIA        119.991  9.000  30.000  119.991  9.000  30.000 
- Programações com Gerenciamento Intensivo         119.991  9.000  30.000  119.991  9.000  30.000 
44000  MIN. DO MEIO AMBIENTE  21.000  6.300  21.000        21.000  6.300  21.000 
- Demais   21.000  6.300  21.000        21.000  6.300  21.000 
49000  MIN. DO DESENV. AGRÁRIO  82.300  15.690  52.300  297.700  40.200  134.000  380.000  55.890  186.300 
- Demais   82.300  15.690  52.300  297.700  40.200  134.000  380.000  55.890  186.300 
53000  MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL  10.981      57.376  900  3.000  68.357  900  3.000 
- Demais   10.981      57.376  900  3.000  68.357  900  3.000 
55000  MIN. ASSIST. PROMOÇÃO SOCIAL  907.926  272.378  907.926  16.000  4.800  16.000  923.926  277.178  923.926 
- Demais   907.926  272.378  907.926  16.000  4.800  16.000  923.926  277.178  923.926 
56000  MIN. DAS CIDADES        346.200  11.970  39.900  346.200  11.970  39.900 
- Demais         346.200  11.970  39.900  346.200  11.970  39.900 
TOTAL 4.149.436    1.230.766    4.102.554    850.930    70.950    236.500    5.000.366    1.301.716 4.339.054

Fontes: 179 e sua correspondente, resultante da incorporação de saldos de exercícios anteriores.