Decreto nº 45.805 de 13/12/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 dez 2011

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 92 e nos Protocolos ICMS nºs 69, 73, 74, 78, de 30 de setembro de 2011,

Decreta:

Art. 1º O § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. .....

§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 4 a 8, 10, 11, 14, 15, 17 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 51 da Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1}x 100", onde:

....." (NR)

Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

18. (...)
18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS nº 196/2009), Bahia (Protocolo ICMS nº 26/2010), Paraná (Protocolo ICMS nº 196/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 196/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 196/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS nº 32/2009).
(...)
(...)
(...)
(...)
21. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS nº 190/2009), Bahia (Protocolo ICMS nº 190/2009), Mato Grosso (Protocolo ICMS nº 190/2009), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS nº 190/2009), Paraná (Protocolo ICMS nº 190/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 190/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 190/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 190/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS nº 30/2009).
(...)
(...)
(...)
(...)
23. (...)
23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS nº 197/2009), Bahia (Protocolo ICMS nº 27/2010), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 197/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 197/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS nº 33/2009).
(...)
(...)
(...)
(...)
24. (...)
24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS nº 191/2009), Paraná (Protocolo ICMS nº 191/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 191/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 191/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS nº 36/2009).
(...)
(...)
(...)
(...)

" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima