Decreto nº 4658 DE 24/10/2012
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 out 2012
Dispõe sobre jornada diária de trabalho durante a vigência do horário brasileiro de verão.
Nota: Ver Decreto Nº 4989 DE 13/02/2014 que prorroga as disposições deste Decreto.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 19 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007, e,
Considerando que, durante a vigência do horário brasileiro de verão, a redução da jornada de trabalho nos órgãos e entidades do Poder Executivo gera a contenção das despesas operacionais, inclusive dos gastos com energia elétrica, sem prejudicar a produtividade e o atendimento dos serviços públicos,
Decreta:
Art. 1º. Durante a vigência do horário brasileiro de verão, a jornada diária de trabalho nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo é de seis horas, compreendidas no período de 12h30min às 18h30min.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos serviços que, por sua natureza, exijam plantão permanente;
II - às atividades de docência mantidas por instituições estaduais de ensino.
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4853 DE 18/07/2013):
III - às atividades desenvolvidas:
a) pela Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins - AGETRANS;
b) pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Regularização Fundiária;
c) pela Secretaria da Infraestrutura; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5036 DE 06/05/2014).
Nota: Redação Anterior:III - às atividades desenvolvidas pela Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins - AGETRANS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4833 DE 14/06/2013).
IV - aos serviços de atendimento ao público desenvolvidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-TO. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4850 DE 10/07/2013).
§ 2º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança pode ser convocado para jornada complementar sempre que houver interesse da Administração Pública (Lei 1.818/2007, art. 19, § 1º).
Art. 2º. É vedada, durante o horário especial de trabalho estabelecido neste Decreto, a convocação para serviço extraordinário.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de outubro de 2012; 191º da Independência, 124º da República e 24º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil