Decreto nº 47580 DE 28/12/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 dez 2018
Estabelece o Regulamento da Taxa Florestal.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.747 , de 9 de maio de 1968, na Lei nº 11.363 , de 29 de dezembro de 1993, e na Lei nº 20.922, 16 de outubro de 2013, com as alterações promovidas pela Lei nº 22.796 , de 28 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º Este decreto estabelece o Regulamento da Taxa Florestal.
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 2º A Taxa Florestal tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo Estado, relacionado com as atividades de extração, produção, comercialização, armazenamento, transporte e consumo de produtos e subprodutos florestais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput:
I - são produtos florestais a lenha, a madeira, as raízes e os produtos florestais não madeireiros especificados no Anexo I deste regulamento;
II - constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto florestal por interferência do homem.
CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES
Art. 3º São isentos do recolhimento da Taxa Florestal:
I - a atividade de extração de lenha ou de madeira de floresta plantada ou nativa destinada à produção de carvão vegetal no Estado;
II - a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público interno, desde que o Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações recebam igual tratamento relativamente ao recolhimento de taxas.
§ 1º A isenção prevista no inciso I do caput não dispensa:
I - o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à atividade de extração, sendo obrigatória a homologação da declaração de colheita e comercialização, o deferimento do requerimento de colheita e comercialização ou o deferimento das solicitações de intervenção ambiental respectivos, onde constem os dados de origem da floresta a ser explorada;
II - o recolhimento da Taxa Florestal correspondente ao carvão vegetal declarado.
§ 2º O reconhecimento da isenção prevista no inciso II do caput independe de requerimento do interessado e compete à própria autoridade incumbida de praticar o ato ou de fornecer o documento, constatada a finalidade a que se destina.
CAPÍTULO III - DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 4º As alíquotas da Taxa Florestal são as definidas na tabela constante do Anexo II deste regulamento, expressas pela quantidade e/ou fração do valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg), prevista no art. 224 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
Art. 5º A Taxa Florestal tem por base de cálculo o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado por meio do Instituto Estadual de Florestas - IEF - ou da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, e seu valor resulta da aplicação das alíquotas, de que trata o art. 4º, sobre a quantidade de produto ou subproduto florestal, conforme o caso, em quilograma ou metros cúbicos, relacionado na tabela constante do Anexo II deste regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47664 DE 30/05/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º A Taxa Florestal tem por base de cálculo a quantidade do produto ou subproduto extraído ou consumido, expressa na unidade de medida correspondente, nos termos do Anexo II deste regulamento.
§ 1º Nas hipóteses de supressão ou colheita da cobertura vegetal, com ou sem destoca e catação, serão aplicados os critérios técnicos de rendimento volumétrico adotados pela autoridade ambiental, nos termos de Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad - e do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e de acordo com as tipologias florestais peculiares à área.
§ 2º Os fatores de conversão do produto para subproduto florestal serão definidos por meio de ato conjunto da Semad e do IEF.
(Revogado pelo Decreto Nº 47664 DE 30/05/2019):
Art. 6º O valor da Taxa Florestal a ser pago tem por referência o custo estimado da atividade de polícia administrativa exercida pelo Estado por meio do IEF ou pela Semad e resulta da aplicação das alíquotas previstas na tabela constante do Anexo II deste regulamento sobre a base de cálculo definida nos termos do art. 5º.
CAPÍTULO IV - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 7º São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, os possuidores a qualquer título de terras ou florestas e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47618 DE 12/02/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais e os possuidores a qualquer título de terras ou florestas, sujeitos ao controle e à fiscalização das referidas atividades.
Art. 8º Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47618 DE 12/02/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Respondem solidariamente pelo recolhimento da taxa, multa e demais acréscimos legais:
I - as indústrias em geral, em especial, siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos, cerâmicas, cimenteiras e minerações, que utilizem, como combustível, lenha ou carvão extraídos no Estado;
II - os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizem, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;
III - as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada e os depósitos de material de construção em idêntica situação;
IV - quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose, que utilizem madeira em bruto ou beneficiada;
V - as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja o comércio de produto ou subproduto de origem florestal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47618 DE 12/02/2019).
Nota: Redação Anterior:V - as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção, a extração ou o comércio de produto ou subproduto de origem florestal.
VI - o transportador, em relação ao produto ou subproduto florestal transportado sem a respectiva guia de controle ambiental ou de outro documento de controle instituído para tal fim. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47618 DE 12/02/2019).
CAPÍTULO V - DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 9º A Taxa Florestal é devida no momento da intervenção ambiental que dependa ou não de autorização ou de licença.
§ 1º Entende-se por intervenção ambiental, para fins de cobrança da Taxa Florestal, toda ação, dependente ou não de autorização ou licença, habilitada ou não por deferimento em solicitação, que tenha como fim qualquer ato, de pessoa física ou jurídica, que implique alteração do meio ambiente, tais como:
I - a supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo;
II - a destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;
III - o corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
IV - o manejo sustentável da vegetação nativa;
V - a supressão de maciço florestal ou destoca de origem plantada;
VI - o aproveitamento de material lenhoso.
§ 2º Considera-se solicitação de intervenção ambiental os requerimentos e os pedidos para homologação de atos sobre atividades sob o controle do Estado que impliquem em alteração da cobertura florestal.
Art. 10. A Taxa Florestal será recolhida nos seguintes prazos:
I - no momento do requerimento da intervenção ambiental ou do procedimento de homologação de declaração de colheita e comercialização;
II - até cinco dias da ciência da concessão do regime especial nos termos do Capítulo VI ou conforme a escala de recolhimentos prevista no § 9º do art. 12, ambos deste regulamento;
III - até dez dias contados da comunicação de que trata o caput do art. 30, na hipótese de constatação de atividades irregulares relacionadas à falta de comprovação de origem, à extração, ao transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos ou subprodutos de origem florestal, acrescida da multa prevista no inciso II do caput do art. 33; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47628 DE 29/03/2019).
Nota: Redação Anterior:III - até dez dias contados da intimação para recolhimento do tributo relacionado com autuação decorrente de infração ambiental que resulte em supressão de cobertura florestal;
IV - até dez dias contados da intimação do resultado da análise que apontar diferença a menor na volumetria fixada no requerimento da intervenção ambiental integrado ao processo de licenciamento ambiental.
Art. 11. A Taxa Florestal será recolhida nos terminais de autoatendimento e nos caixas da rede bancária credenciada, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, disponível no endereço http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action, junto à unidade administrativa ambiental ou nos sistemas corporativos da Semad ou do IEF.
§ 1º Na hipótese de diferença detectada no valor da Taxa Florestal quando do recebimento do requerimento de colheita e comercialização, do procedimento de homologação da declaração de colheita e comercialização pelo IEF ou da solicitação de intervenção ambiental, o contribuinte poderá, no prazo máximo de vinte e quatro horas, apresentar o DAE complementar relativo à diferença devidamente quitado.
§ 2º Excetuada a hipótese prevista no § 11 do art. 12, na nota fiscal que acobertar o transporte deverá constar a numeração do DAE relativo à Taxa Florestal respectiva.
§ 3º Os prazos fixados para o recolhimento da Taxa Florestal só vencem em dia de expediente na rede bancária onde deva ser efetuado o pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47898 DE 25/03/2020).
CAPÍTULO VI - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Seção Única - Do Recolhimento da Taxa por Substituição Tributária
Art. 12. Ao consumidor de produtos e subprodutos florestais poderá ser autorizado o recolhimento, na condição de substituto tributário, da Taxa Florestal devida por seus fornecedores em face das atividades de intervenção ambiental, relativa ao período de até doze meses contados da data da homologação da Declaração de Previsão de Consumo Anual de Produtos e Subprodutos Florestais, observado o exercício financeiro.
§ 1º O tratamento tributário de que trata o caput será autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, nos termos dos arts. 49 a 64 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, estabelecido pelo Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, que estabelecerá as condições e o prazo para fruição do benefício, desde que o requerente:
I - esteja cumprindo com regularidade suas obrigações fiscais;
II - possua bons antecedentes junto à Fazenda Pública Estadual;
III - esteja cumprindo as obrigações estabelecidas pela Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013;
IV - esteja em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa ou positiva com efeitos de negativa para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º O requerimento de regime especial deverá ser instruído com:
I - Declaração de Previsão de Consumo Anual de Produtos e Subprodutos Florestais homologada, em caráter precário, pelo IEF;
II - relação dos fornecedores de produtos ou subprodutos florestais, contendo os seguintes dados:
a) nome do fornecedor;
b) número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e da inscrição estadual do fornecedor;
c) domicílio tributário completo do fornecedor;
d) coordenadas geográficas das áreas de origem da matéria-prima;
III - estimativa da quantidade de fornecimento de produtos ou subprodutos florestais pelo fornecedor no prazo de doze meses;
IV - anuência formal por meio de termo de adesão dos fornecedores às disposições do regime especial, mediante Termo de Adesão protocolizado no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, homologado pelo titular da Delegacia Fiscal responsável pelo acompanhamento fiscal do consumidor de produtos e subprodutos florestais.
§ 3º A alteração do rol de fornecedores constantes do regime especial concedido, seja pela inclusão ou pela exclusão, deverá ser requerida com antecedência de dez dias junto à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o beneficiário do regime especial, hipótese em que deverá ser apresentada a nova relação dos fornecedores de produtos e subprodutos florestais, conforme previsto no inciso II do § 2º, informando o fornecedor substituto e o substituído.
§ 4º O IEF terá trinta dias, a contar do protocolo, para homologar a Declaração de Previsão de Consumo Anual de Produtos e Subprodutos Florestais de que trata o inciso I do § 2º.
§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 4º sem manifestação do IEF, a declaração protocolada será considerada homologada.
§ 6º O regime especial terá vigência até o último dia do exercício de sua concessão e, respeitadas as regras relativas à inclusão e à exclusão de fornecedores, sua prorrogação dependerá da protocolização, até o último dia do mês de novembro do ano corrente, da declaração de previsão de consumo anual para o exercício subsequente, devidamente homologada pelo IEF.
§ 7º O fornecedor poderá renunciar aos termos do regime especial, mediante pedido de cessação de Termo de Adesão, protocolizado no SIARE, hipótese em que será o responsável pelo recolhimento da Taxa Florestal relativa ao saldo das declarações ou requerimentos de colheita e comercialização em seu nome.
§ 8º Os fornecedores de produtos e subprodutos florestais e o beneficiário do regime especial concedido respondem pelas obrigações tributárias decorrentes da inobservância do regime.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47711 DE 12/09/2019):
§ 9º O valor a recolher da Taxa Florestal poderá ser dividido em até quatro parcelas, iguais e sucessivas, se referente a um exercício completo, ou, se referente a período inferior, em tantas parcelas possíveis quantos forem os trimestres contados a partir do momento de ingresso no regime especial até o final do exercício de ocorrência do ingresso, desde que o solicitante manifeste tal opção no pedido de regime especial, observada a seguinte escala:
I - primeira parcela, até o quinto dia útil do mês de abril do ano em curso;
II - segunda parcela, até o quinto dia útil do mês de julho do ano em curso;
III - terceira parcela, até o quinto dia útil do mês de outubro do ano em curso;
IV - quarta parcela, até o quinto dia útil do mês de dezembro do ano em curso.
Nota: Redação Anterior:§ 9º O valor a recolher da Taxa Florestal poderá ser dividido em até quatro vezes, iguais e sucessivas, desde que solicitado pelo beneficiário do regime especial quando do seu requerimento, devendo ser respeitada a seguinte escala:
a) primeira parcela, até o 5º dia útil do mês de abril do ano em curso;
b) segunda parcela, até o 5º dia útil do mês de julho do ano em curso;
c) terceira parcela, até o 5º dia útil do mês de outubro do ano em curso;
d) quarta parcela, até o 5º dia útil do mês de dezembro do ano em curso.
(Revogado pelo Decreto Nº 47711 DE 12/09/2019):
§ 10. O detentor do regime especial concedido deverá remeter para o IEF, mensalmente, arquivo eletrônico contendo planilha referenciando as declarações ou requerimentos de colheita e comercialização, vinculando os respectivos documentos de controle ambiental, se for o caso, e as respectivas notas fiscais do mês imediatamente anterior, próprias ou de seus fornecedores, de forma a aferir a quantidade de produtos e subprodutos florestais declarados, a previsão de consumo anual e quantidade efetivamente consumida.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47711 DE 12/09/2019):
§ 11. Concedido o regime especial, além do documento de controle ambiental, os produtos ou subprodutos florestais, durante o transporte, serão acobertados por nota fiscal, na qual deverá ser consignado o número do regime e a expressão: "Recolhimento da Taxa Florestal - Substituição Tributária nos termos do art. 12 do Regulamento da Taxa Florestal", observado o seguinte:
I - o detentor do regime especial deverá emitir e registrar Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, série 500, relativa à entrada de produto ou subproduto florestal, remetido por produtor rural pessoa física com a utilização de nota fiscal de produtor, modelo 4, de nota fiscal avulsa de produtor, modelo 4, ou de Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE, observado o disposto no inciso IV;
II - nas notas fiscais mencionadas no inciso I, emitidas pelo produtor rural pessoa física, deverá constar no campo "Informações Complementares" o número da respectiva Guia de Controle Ambiental - GCA - ou, nos casos em que houver dispensa da guia, o número da respectiva Declaração de Colheita e Comercialização - DCC -, o respectivo número do Requerimento de Colheita e Comercialização - RCC -, ou o número de documento que substitua estes últimos;
III - o fornecedor de produto ou subproduto florestal, inclusive o produtor rural, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirá NF-e, modelo 55, série 500, nas operações que realizarem com o detentor do regime especial concedido;
IV - nas NF-e, modelo 55, série 500, mencionadas neste parágrafo, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverão constar as informações relacionadas no inciso II, que serão lançadas na TAG < obsCont > , no grupo de Informações Adicionais da NF-e, modelo 55, série 500, da seguinte forma:
a) para informação do número da Guia de Controle Ambiental, o campo "xCampo" deverá ser preenchido com o conteúdo < GCA > , e o campo < xTexto > com o respectivo número;
b) para informação do número de autorização da supressão florestal, o campo "xCampo" deverá ser preenchido com o conteúdo < DCC > ou < RCC > , conforme o caso, e o campo < xTexto > com o respectivo número da DCC, ou do respectivo número do RCC.
Nota: Redação Anterior:§ 11. Concedido o regime especial, além do documento de controle ambiental, o transporte dos produtos ou subprodutos florestais será acobertado por nota fiscal, na qual deverá ser consignado o número do regime e a expressão: "Recolhimento da Taxa Florestal - Substituição Tributária nos termos do art. 12 do Regulamento da Taxa Florestal".
§ 12. Na hipótese de redimensionamento a maior da quantidade declarada como previsão de consumo anual de produtos ou subprodutos florestais ou ocorrendo a necessidade de consumo de produtos ou subprodutos florestais superior ao declarado, o contribuinte deverá requerer ao IEF, até o término do mês de outubro de cada exercício, a análise de seu pedido de suplementação, instruído com a comprovação do recolhimento da Taxa Florestal correspondente ao acréscimo solicitado.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47711 DE 12/09/2019):
§ 13. Na eventualidade de a quantidade volumétrica de produtos e subprodutos florestais constante da Declaração de Previsão de Consumo Anual ser superior ao efetivamente utilizado no período de apuração referente ao exercício de vigência do regime especial, o valor excedente será:
I - deduzido do montante a ser recolhido a título de Taxa Florestal devida por substituição tributária no exercício subsequente, na hipótese de renovação do regime especial;
II - objeto de pedido de restituição, nos termos do § 2º do art. 13, na hipótese de pedido de cessação ou de término do regime especial em razão de sua não renovação.
§ 14. O estabelecimento consumidor localizado no Estado poderá ser autorizado a recolher, na condição de substituto tributário, a Taxa Florestal devida pelo estabelecimento rural de mesma titularidade, relativamente aos produtos e subprodutos florestais que lhe forem por este fornecidos, desde que não reste prejudicada a efetividade do controle fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47971 DE 02/06/2020).
§ 15. A autorização de que trata o § 14 será concedida mediante regime especial de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, que deverá observar as condições e os prazos definidos neste artigo para fruição do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47971 DE 02/06/2020).
CAPÍTULO VII - DO RECOLHIMENTO INDEVIDO
Art. 13. O pedido de restituição de indébito será realizado por meio do SIARE, no endereço eletrônico https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/ctrl/SOL/SERVWEB/CADASTRO_002?ACAO =VISUALIZAR, contendo as informações relativas ao recolhimento indevido e, sempre que possível, o valor a ser restituído.
(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 47711 DE 12/09/2019):
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, visando a apuração da liquidez e da certeza da importância passível de restituição, o interessado instruirá o requerimento, anexando eletronicamente:
I - cópia do comprovante do recolhimento tido como indevido;
II - cópia do documento de identidade e do CPF, se pessoa física;
III - cópia do contrato social ou alteração que contenha cláusula administrativa ou estatuto acompanhado da ata da assembleia de eleição da última diretoria e cópia do documento de identidade e do CPF do sócio-gerente, diretor ou presidente, se pessoa jurídica;
IV - original ou cópia da procuração autenticada em cartório, cópia dos documentos de identidade e CPF do procurador, se for o caso;
V - declaração expedida pela autoridade responsável da Semad ou do IEF, conforme o caso, com a informação de que o fato gerador não se efetivou ou com a informação de ocorrência de hipótese prevista na legislação que fundamente a restituição.
§ 2º Na hipótese de pedido de restituição de importância paga a título de Taxa Florestal por substituição tributária, em decorrência de pedido de cessação ou de término do regime especial em razão de sua não renovação, os valores a serem restituídos serão apurados mediante confronto entre o recolhimento tido como indevido e os valores constantes das NF-e, modelo 55, série 500, emitidas nos termos do § 11 do art. 12, indicando a volumetria, a descrição do produto ou subproduto florestal e as respectivas guias de controle ambiental, declarações ou requerimentos de colheita e comercialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47711 DE 12/09/2019).
Art. 14. A restituição de indébito tributário relativo a tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 15. O pedido de restituição de indébito tributário será decidido pelo Superintendente Regional da Fazenda ou por servidor investido dessa função por delegação.
Art. 16. Instruído regularmente o pedido, a decisão será proferida no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. Caso a apuração do valor a restituir não seja concluída no prazo previsto no caput, a autoridade competente poderá prorrogá-lo por uma vez e por até igual período.
Art. 17. Deferido o pedido de restituição, ela se efetivará:
I - sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual;
II - em moeda corrente, nos demais casos.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput:
I - não serão deduzidos créditos tributários com exigibilidade suspensa, ressalvada a concordância expressa do contribuinte na hipótese de parcelamento;
II - a dedução será realizada de ofício pela autoridade competente, restituindo-se eventual saldo na forma estabelecida no inciso II do caput.
§ 2º A certidão de débito tributário positiva não constitui impedimento ao deferimento do pedido de restituição, hipótese em que a restituição se efetivará mediante dedução dos valores devidos pelo sujeito passivo e, havendo saldo a restituir, na forma do inciso II do caput.
Art. 18. Do indeferimento do pedido de restituição de indébito tributário cabe impugnação ao Conselho de Contribuintes.
CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE DA TAXA FLORESTAL E DA DOCUMENTAÇÃO AMBIENTAL
Seção I - Das Obrigações Gerais
Art. 19. São obrigações do contribuinte da Taxa Florestal, observados a forma e os prazos previstos na legislação tributária, além de recolher a taxa e, sendo o caso, os acréscimos legais:
I - inscrever-se no cadastro do IEF;
II - arquivar, mantendo-os, conforme o caso, pelos prazos previstos no § 1º:
a) por ordem cronológica de deferimento ou de homologação, as solicitações de intervenção ambiental, os requerimentos de colheita e comercialização e as declarações de colheita e comercialização de produtos ou subprodutos florestais;
b) arquivos digitais referentes às NF-e relativas às entradas, no caso de consumo de produtos ou subprodutos florestais, e às saídas, no caso de comércio de produtos ou subprodutos florestais, sob sua guarda e responsabilidade, quando obrigado a emiti-las;
III - elaborar, preencher, exibir ou entregar ao Fisco documentos, programas e arquivos com registros eletrônicos, comunicações, relações e formulários de interesse da administração tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal ou contábil, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação tributária;
IV - elaborar, preencher, exibir ou entregar ao IEF ou à Semad, conforme o caso, documentos, programas e arquivos com registros eletrônicos, comunicações, relações e formulários de interesse da administração ambiental estadual, quando solicitado ou nos prazos estabelecidos pela legislação ambiental;
V - comunicar à repartição fazendária, ao IEF e à Semad, no prazo de cinco dias, contado do registro do ato no órgão competente ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço comercial e de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de atividades;
VI - transportar produtos ou subprodutos florestais acobertados por documento fiscal e pelos documentos ambientais específicos;
VII - cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária e ambiental, neste regulamento e em regime especial.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II a IV do caput, quando os documentos se relacionarem com a apuração de crédito tributário:
I - sem exigência formalizada, o prazo de arquivamento é de cinco anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - com exigência formalizada, para o arquivamento será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.
§ 2º As comunicações de que trata o inciso V do caput poderão ser supridas por informações obtidas em órgãos externos, nos termos de convênios celebrados entre esses órgãos e a Secretaria de Estado de Fazenda, que ficarão sujeitas à confirmação pelo Fisco Estadual.
Seção II - Do Cadastro e Registro Junto ao Instituto Estadual de Florestas
Art. 20. São obrigadas ao cadastro e registro junto ao IEF as pessoas físicas e jurídicas, inclusive o produtor rural, que explorem, industrializem, comercializem, beneficiem, utilizem, consumam ou transportem, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma e de qualquer origem, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada.
§ 1º Para fins de cadastramento e registro deve ser observada a inscrição no CNPJ ou no CPF, conforme o caso.
§ 2º A pessoa física ou jurídica estabelecida em outra unidade da Federação e que exerça as atividades listadas no caput com o uso de produtos florestais in natura de essência nativa ou de carvão vegetal, adquiridos no Estado de Minas Gerais, fica também obrigada ao cadastramento e registro.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive o produtor rural, sujeitas ao cadastro, receberão apenas um número de registro por estabelecimento.
§ 4º É obrigatório o cadastro de filiais das pessoas jurídicas, inclusive o depósito fechado.
§ 5º Relativamente aos procedimentos de cadastro e registro, o sujeito passivo deverá observar a regulamentação do IEF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47711 DE 12/09/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 5º O IEF, por meio de resolução específica, regulará os procedimentos de cadastro e registro.
Seção III - Da Documentação Fiscal e Ambiental
Art. 21. São documentos administrativos com efeitos fiscais para a caracterização da exigibilidade da Taxa Florestal:
I - Declaração de Previsão de Consumo Anual de Produtos e Subprodutos Florestais, conforme Anexo III deste regulamento;
II - Plano de Suprimento Sustentável - PSS;
III - Comprovação Anual de Suprimento - CAS;
IV - Declaração de Colheita e Comercialização - DCC;
V - Requerimento de Colheita e Comercialização de Florestas Plantadas;
VI - Guia de Controle Ambiental - GCA ou outro documento de controle instituído para tal fim;
VII - Autorização para Intervenção Ambiental - AIA;
VIII - Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA;
IX - Auto de Infração Ambiental;
X - outros documentos utilizados para adoção de atos administrativos derivados de solicitação dos empreendedores que impliquem na informação ou na determinação da volumetria e especificação do tipo de produto florestal.
Parágrafo único. A critério da Semad e do IEF poderão ser instituídos outros documentos de controle.
CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS PARA O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO À TAXA FLORESTAL
Seção I - Da Fiscalização
Art. 22. A fiscalização da Taxa Florestal compete à Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. As autoridades fiscais, no exercício de suas funções, poderão valer-se, além dos documentos listados no artigo anterior, subsidiariamente, de outros livros e documentos, físicos ou eletrônicos.
Art. 23. A exigência da Taxa Florestal será formalizada em auto de infração, quando apurada pela fiscalização a falta ou insuficiência de seu recolhimento ou qualquer irregularidade prevista neste regulamento.
Parágrafo único. O Processo Tributário Administrativo - PTA -, referente à Taxa Florestal, terá idêntica formação e tramitação e, ainda, obedecerá aos prazos dos demais PTAs previstos no RPTA.
Art. 24. Não será objeto de impugnação o crédito tributário resultante do não recolhimento da Taxa Florestal cuja exigibilidade decorra de declaração, requerimento ou solicitação em que fique definida a tipologia florestal e mensurada a quantidade de produto ou subproduto florestal, hipótese em que será denominado crédito tributário de natureza não contenciosa.
§ 1º O crédito tributário previsto no caput, inclusive as multas correspondentes, serão, por meio eletrônico, enviados para inscrição em dívida ativa.
§ 2º O sujeito passivo terá ciência do envio para inscrição em dívida ativa do crédito tributário de que trata o caput em seu domicílio tributário eletrônico ou, caso não o possua, mediante publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 24-A. Nos casos de interposição de impugnação ao lançamento da Taxa Florestal e quando solicitado, a Semad ou o IEF deverá prestar informações à SEF para subsidiar a respectiva manifestação fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47628 DE 29/03/2019).
Seção II - Do Arbitramento
Art. 25. Para os fins de apuração da base de cálculo da Taxa Florestal, quando o volume lenhoso obtido com desmatamento ou queimada irregulares não for passível de apuração, o mesmo será presumido em face da área desmatada e da tipologia de sua vegetação, e nas seguintes hipóteses:
I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do volume de material lenhoso explorado;
II - for constatado local onde seja evidenciado desmatamento ou queimada irregular;
III - ficar comprovado que os lançamentos nos documentos fiscais e ambientais não refletem o volume real de material lenhoso;
IV - a atividade do contribuinte se realizar sem a emissão dos documentos ambientais e fiscais correspondentes;
V - ficar comprovado que o contribuinte não emite regularmente a documentação ambiental e fiscal relativa às atividades sujeitas à incidência da taxa;
VI - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé a declaração, o esclarecimento prestado ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
Art. 26. Para presumir o volume e a tipologia do material lenhoso serão observados os seguintes parâmetros:
I - individualização da área submetida à intervenção ambiental por georreferenciamento;
II - dimensionamento da área submetida à intervenção ambiental;
III - identificação das espécies atingidas pela intervenção ambiental em face de sua tipologia vegetal, e, caso não seja possível essa identificação, informação da tipologia vegetal adjacente à área atingida pela intervenção irregular;
IV - quantificação de rendimento lenhoso por hectare e por tipologia vegetal:
a) campo cerrado: 16,67 m³/ha;
b) cerrado sensu stricto: 30,67 m³/ha;
c) cerradão: 66,67m³/ha;
d) floresta estacional decidual: 46,67m³/ha;
e) floresta estacional semidecidual: 83,33m³/ha;
f) floresta ombrófila: 133,33m³/ha.
Seção III - Procedimentos para a Autuação de Créditos Tributários Relativos à Taxa Florestal
Art. 27. A Semad e o IEF deverão observar as disposições deste capítulo para o encaminhamento à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda - DGF/SUFIS/SEF - das informações necessárias à instrução do lançamento do crédito tributário relativo à Taxa Florestal devida por pessoas físicas ou jurídicas que figurem como:
I - sujeito passivo em processos administrativos ambientais cuja infração ambiental implique na exigibilidade da Taxa Florestal;
II - responsáveis pelos requerimentos de intervenção ambiental, declarações ou comunicações de exploração e comercialização de produtos e subprodutos florestais sem o recolhimento regular da Taxa Florestal.
Parágrafo único. O lançamento abrangerá os débitos existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, identificados nos processos de fiscalização ambiental, nos processos administrativos ambientais ou nos expedientes onde seja constatada a ocorrência do fato gerador da Taxa Florestal ou que, mesmo tendo ocorrido a cobrança administrativa, não tenha havido a quitação do débito.
Seção IV - Das Ações Conjuntas
Art. 28. A SEF, a Semad e o IEF prestarão mútua colaboração no desenvolvimento das atividades vinculadas à defesa e à cobrança do crédito tributário, especialmente em relação à disponibilização de informações e documentos.
§ 1º Os sistemas corporativos dos órgãos signatários, observados os requisitos de segurança da informação e de sigilo fiscal, serão disponibilizados mediante requisição formal assinalando a motivação da requisição.
§ 2º Serão disponibilizados os dados e as informações inerentes à fiscalização ambiental que possam subsidiar a fiscalização tributária da Taxa Florestal.
§ 3º O fornecimento de dados e informações a que se refere o § 2º será realizado preferencialmente por meio eletrônico ou acesso on-line operacionalizado por servidores credenciados.
Art. 29. Os procedimentos para o encaminhamento de informações e documentos para instrução da lavratura de auto de infração relativo à Taxa Florestal serão definidos em ato conjunto da SEF, do IEF e da Semad.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47628 DE 29/03/2019):
Art. 30. No momento da lavratura do auto de infração ambiental relativo a atividades irregulares relacionadas à falta de comprovação de origem, à extração, ao transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos ou subprodutos de origem florestal, o autuado deverá ser comunicado do prazo para pagamento da Taxa Florestal acrescido da multa prevista no inciso II do caput do art. 33.
§ 1º O contribuinte poderá recolher a Taxa Florestal devida e a multa respectiva no prazo previsto no inciso III do art. 10 por meio de DAE disponível na internet, fazendo constar no campo Informações Complementares o número do auto de infração ambiental.
§ 2º Verificada a falta de recolhimento da Taxa Florestal e da multa respectiva, a fiscalização tributária lavrará o auto de infração, observado o disposto no RPTA.
Nota: Redação Anterior:Art. 30. No momento da lavratura do auto de infração ambiental, ante a constatação da ocorrência do fato gerador da Taxa Florestal, o autuado deverá ser intimado formalmente a promover o recolhimento da respectiva taxa.
Parágrafo único. Caso não seja possível definir o valor da Taxa Florestal no momento da constatação da infração ambiental, a intimação referida no caput será realizada por via postal, mediante carta registrada, a ser enviada ao infrator no prazo de até trinta dias, contado da data de lavratura do auto de infração ambiental.
Art. 31. A documentação relacionada com os processos de fiscalização ambiental ou administrativos ambientais deverão ser arquivados pela Semad ou pelo IEF de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. A SEF ou a Advocacia Geral do Estado - AGE - poderão solicitar os originais da documentação para fins de utilização, análise e controle.
(Revogado pelo Decreto Nº 47628 DE 29/03/2019):
Art. 32. Nos casos de interposição de impugnação ao lançamento da Taxa Florestal e quando solicitado, a Semad ou o IEF deverá prestar informações ou fornecer à SEF dados para subsidiar a respectiva manifestação fiscal.
CAPÍTULO X - DAS PENALIDADES
Art. 33. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor ou intempestivo da Taxa Florestal acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, observado o disposto no § 1º, a multa será de:
a) 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso;
II - havendo ação fiscal ou constatação de atividades irregulares relacionadas à falta de comprovação de origem, à extração, ao transporte, ao armazenamento ou ao consumo de produtos ou subprodutos de origem florestal, a multa será de 100% (cem por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
a) a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o recolhimento ocorrer no momento da ação fiscal ou da constatação da atividade irregular;
b) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o recolhimento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do auto de infração;
c) a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, quando o recolhimento ocorrer após o prazo previsto na alínea ?b? e até trinta dias contados do recebimento do auto de infração;
d) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o recolhimento ocorrer após o prazo previsto na alínea ?c? e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 1º Ocorrendo o recolhimento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do caput.
§ 2º Na hipótese de recolhimento parcelado, a multa será:
I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do recolhimento espontâneo a que se refere o inciso I do caput;
II - de 100% (cem por cento) do valor da taxa, em caso de ação fiscal, nos termos do inciso II do caput, sendo reduzida de acordo com as alíneas ?b? a ?d? do mesmo inciso, com base na data de recolhimento da entrada prévia.
§ 3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
Art. 34. Nos casos de desmatamento ou queimada, quando feitos sem a observância do licenciamento ou das autorizações prévias, a taxa será devida com 100% (cem por cento) de acréscimo, sem prejuízo das multas e ações penais decorrentes da inobservância da legislação ambiental.
Parágrafo único. Aplicam-se à situação descrita no caput, no que couber, as disposições da Seção II do Capítulo IX.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. A partir de 1º de janeiro de 2020, ficam revogados os regimes especiais concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda relativos à Taxa Florestal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47711 DE 12/09/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 35. A partir de 1º de outubro de 2019, ficam revogados os regimes especiais concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda relativos à Taxa Florestal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47677 DE 28/06/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 35. A partir de 1º de julho de 2019, ficam revogados os regimes especiais concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda relativos à Taxa Florestal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47628 DE 29/03/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 35. A partir de 1º de abril de 2019, ficam revogados os regimes especiais concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda relativos à Taxa Florestal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47618 DE 12/02/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 35. Quarenta e cinco dias após a publicação deste regulamento, ficam revogados os regimes especiais concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda relativos à Taxa Florestal.
§ 1º Caso o beneficiário do regime especial revogado tenha interesse em adotar a sistemática prevista no art. 12, deverá:
I - requerer regime especial, nos termos do referido artigo, para que lhe seja atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento da Taxa Florestal devida por seus fornecedores em face das atividades de intervenção ambiental;
II - instruir o pedido do novo regime especial com a ?Declaração de Estoque dos Produtos e Subprodutos Florestais?, conforme previsto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, não tendo havido o recolhimento do valor total da Taxa Florestal, o saldo de produtos e subprodutos das Declarações de Colheita e Comercialização - DCC - já homologadas ou das solicitações de intervenção ambiental já deferidas será computado no montante declarado como de previsão de consumo anual.
§ 3º Não havendo interesse do beneficiário do regime especial revogado na adoção da sistemática prevista no art. 12, a Taxa Florestal devida, relativa ao saldo constante da DCC ou do requerimento de comercialização e colheita respectivos ou das solicitações de intervenção ambiental relacionadas, deverá ser recolhida:
I - pelo responsável pela respectiva DCC ou pela solicitação de intervenção ambiental, em até seis vezes mensais e consecutivas, hipótese em que poderá destinar a totalidade do saldo de produtos ou subprodutos florestais ao consumidor de seu interesse;
II - pelo beneficiário do regime especial revogado, em até três vezes mensais e consecutivas, hipótese em que, em face de contrato com o fornecedor, poderá adquirir o saldo respectivo.
§ 4º Não é permitida a adoção das opções previstas nos §§ 1º e 3º de forma concomitante.
§ 5º A adoção das hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 3º não desobriga o fornecedor da emissão da documentação fiscal e ambiental na movimentação dos produtos e subprodutos florestais.
Art. 35-A. Os regimes especiais de que trata o caput do art. 35, vigentes em 30 de março de 2019, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2019. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47711 DE 12/09/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 35-A. Os regimes especiais de que trata o caput do art. 35, vigentes em 30 de março de 2019, ficam prorrogados até 30 de setembro de 2019. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47677 DE 28/06/2019). Nota: Redação Anterior:
Art. 35-A. Os regimes especiais de que trata o caput do art. 35 deste regulamento, vigentes em 30 de março de 2019, ficam prorrogados até 30 de junho de 2019. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47664 DE 30/05/2019).
Art. 36. A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente regulamento.
Art. 37. Fica revogado o Decreto nº 36.110 , de 4 de outubro de 1994.
Art. 38. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I LISTA DE PRODUTOS FLORESTAIS NÃO MADEIREIROS ALCANÇADOS PELA TAXA FLORESTAL (a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 47.580 , de 28 de dezembro de 2018)
Item | Especificação |
01 | Sempre-vivas |
02 | Palmito |
ANEXO II TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA FLORESTAL (a que se refere os arts. 5º e 6º do Decreto nº 47.580 , de 28 de dezembro de 2018)
Código | Especificação | unidade | ufemg |
1.00 | Lenha de floresta plantada | m³ | 0,28 |
1.01 | Lenha de floresta nativa sob manejo sustentável | m³ | 0,28 |
1.02 | Lenha de floresta nativa | m³ | 1,40 |
2.00 | Madeira de floresta plantada | m³ | 0,54 |
2.01 | Madeira de floresta nativa sob manejo sustentável | m³ | 0,54 |
2.02 | Madeira de floresta nativa | m³ | 9,35 |
3.00 | Carvão vegetal de floresta plantada | m³ | 0,56 |
3.01 | Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentável | m³ | 0,56 |
3.02 | Carvão vegetal de floresta nativa | m³ | 2,80 |
4.00 | Produtos não madeireiros de floresta plantada | kg | 0,07 |
4.01 | Produtos não madeireiros de floresta nativa sob manejo sustentável | kg | 0,07 |
4.02 | Produtos não madeireiros de floresta nativa | kg | 0,37 |
ANEXO III