Decreto nº 47824 DE 27/12/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 dez 2019

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Protocolo ICMS 64 , de 24 de setembro de 2019, no Convênio ICMS 165 , de 10 de outubro de 2019, e no Convênio ICMS 238 , de 13 de dezembro de 2019,

Decreta:

Art. 1º o item 24.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo xv do regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. 10.1 45

".

Art. 2º O Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 46.16, com a seguinte redação:

"

46.16 17.046.16 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. 17.3 45

".

Art. 3º o âmbito de aplicação da substituição tributária 20.1 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo xv do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

20. (.....)
Âmbito de Aplicação da Substituição tributária:
20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/2017 ), Amapá (Protocolo ICMS 54/2017 ), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/2017 ), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/2017 ), Paraná (Protocolo ICMS 54/2017 ), rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/2017 ), rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/2017 ), Santa Catarina (Protocolo ICMS 54/2017 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/2009 ).

".

Art. 4º o item 38 do Capítulo 7 da Parte 3 do Anexo xv do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 39:

"

38 17.046.15 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CESt 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
39 17.046.16 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CESt 17.046.10 a 17.046.15.

".

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Parte 2 do Anexo XV do regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002:

I - o item 110.0 do Capítulo 1;

II - o item 23.0 do Capítulo 10.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:

I - retroagindo os efeitos a partir de 1º de novembro de 2019, relativamente ao âmbito de aplicação da substituição tributária 20.1 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

II - produzindo efeitos a partir de:

a) 1º de agosto de 2020, relativamente aos itens 23.0 e 24.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

b) 1º de janeiro de 2020, relativamente aos demais dispositivos.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO