Decreto nº 4.801 de 06/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2003
Cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
Decreta:
Art. 1º Fica criada a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas com a área das relações exteriores e defesa nacional do Governo Federal, aprovar, promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações estabelecidos, no âmbito de ações cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério, inclusive aquelas pertinentes a:
I - cooperação internacional em assuntos de segurança e defesa;
II - integração fronteiriça;
III - populações indígenas;
IV - direitos humanos;
V - operações de paz;
VI - narcotráfico e a outros delitos de configuração internacional;
VII - imigração; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.371, de 12.02.2008, DOU 13.02.2008)
Nota:Redação Anterior:
"VII - imigração; e"
VIII - atividade de inteligência;
IX - segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"IX - segurança para as infra-estruturas críticas, incluindo serviços; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.371, de 12.02.2008, DOU 13.02.2008)"
X - segurança da informação, definida no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"X - segurança da informação, definida no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.371, de 12.02.2008, DOU 13.02.2008)"
XI - segurança cibernética. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)
Parágrafo único. Cabe, ainda, à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional o permanente acompanhamento e estudo de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.
Art. 2º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Justiça;
IV - da Defesa;
V - das Relações Exteriores;
VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - do Meio Ambiente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"VII - do Meio Ambiente; e"
VIII - da Ciência e Tecnologia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"VIII - da Ciência e Tecnologia. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.064, de 03.05.2004, DOU 04.05.2004)"
IX - da Fazenda; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)
X - Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)
§ 1º São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 2º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.
Art. 3º Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"I - Subchefe Militar do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;"
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
III - Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"III - Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;"
IV - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
V - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente;
VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"VIII - Secretário de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;"
IX - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"IX - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa;"
X - Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"X - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército e um do Comando da Aeronáutica; e"
XI - Secretario de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"XI - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.064, de 03.05.2004, DOU 04.05.2004)"
XII - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)
XIII - um representante do Comando da Marinha, um do Comando do Exército e um do Comando da Aeronáutica. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.009, de 12.11.2009, DOU 13.11.2009)
Art. 4º Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
§ 1º Dos grupos técnicos poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas.
§ 2º Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidade privada, por aquelas autoridades, quando interessadas.
§ 3º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que se reportará à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.203, de 8 de outubro de 1999.
Brasília, 6 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix