Decreto nº 48.016 de 11/05/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 mai 2011

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 7/2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 26.04.2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3407 - No art. 9º do Livro I, ficam acrescentados os incisos CLXIX e CLXX com a seguinte redação:

"CLXIX - recebimentos, no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, decorrentes de importação do exterior, das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, sem similar produzido no pais, adquiridas por empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC".

NOTA - A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente."

CLXX - recebimentos, no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, adquiridas por empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX."

ALTERAÇÃO Nº 3408 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LVI com a seguinte redação:

"LVI - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral.

NOTA - O disposto neste inciso aplica-se também às saídas internas para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", que tenham como destino final o ativo permanente da empresa contratante que obedeça ao disposto neste inciso."

ALTERAÇÃO Nº 3409 - No art. 35 do Livro I, fica acrescentado o inciso XXVI com a seguinte redação:

"XXVI - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LVI.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral."

ALTERAÇÃO Nº 3410 - Fica acrescentado o Apêndice XXXVIII com a seguinte redação:

"APÊNDICE XXXVIII

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. 9º, CLXIX E CLXX, E 23, LVI

NOTA - Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:

a) art. 9º, CLXIX e CLXX: isenção decorrente de importação do exterior e isenção do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais;

b) art. 23, LVI: redução de base de cálculo nas saídas internas.

Item
Mercadorias
Quantidade
Classificação na NBM/SH-NCM
 
Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas
 
 
I
Ventiladores de ar primário e secundário
12
8404.10.10
II
Filtro de manga
2
8404.10.10
III
Sistema de combate a incêndio
1
8404.10.10
IV
Bombas caldeira
4
8413.70.90
V
Sistema de combustão ("start up" da caldeira)
2
8416.10.00
VI
Sistema de limpeza de enxofre
2
8419.89.99
VII
Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão
2
8428.39.20
VIII
Pulverizador de calcário
2
8474.20
IX
Britador de carvão
2
8474.20
X
Sistema de alimentação de carvão para caldeira
1
8474.20.90
XI
Sistema de alimentação de calcário para caldeira
1
8474.20.90
XII
Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS)
2
9032.89.90
 
Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos), potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 560ºC a 575ºC, dotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico
 
 
XIII
Condensador
2
8404.20.00
XIV
Turbina
2
8406.81.00
XV
Sístema de alimentação de água
1
8406.90.90
XVI
Bombas de extração condensado
6
8413.70.90
XVII
Trocadores de calor
12
8419.50.10
 
Geradores elétricos trifásicos de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, fator de potência de 0,85, rotação de 3600rpm (2 pólos), tensão de 19kV, freqüência de 60Hz, dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle
 
 
XVIII
Subestação elétrica (torres)
1
7308.20.00
XIX
Gerador trifásico 230kV/19kV
2
8501.34.20
XX
Gerador diesel de emergência
2
8502.13.19
XXI
Equipamentos auxiliares (MSD acessorios)
2
8502.39.00
XXII
Transformadores auxiliares MT/BT
20
8504.21.00
XXIII
Transformadores
6
8504.23.00
XXIV
Carregadores de baterias
1
8504.40.10
XXV
UPS (no-break)
4
8504.40.40
XXVI
Baterias
1
8507.30.90
XXVII
Disjuntor do gerador
4
8535.29.00
XXVIII
Sistemas de proteção
3
8537.10.20
XXIX
Páinéis auxiliares da subestação
40
8537.10.90
XXX
Painéis MCC
800
8537.10.90
XXXI
Painéis auxiliares de baixa tensão
600
8537.10.90
XXXII
Painéis de distribuição secundária BT
1.600
8537.10.90
XXXIII
Power center painéis de baixa tensão
200
8537.10.90
XXXIV
Painéis de média tensão
80
8537.20.00
XXXV
Subestação elétrica (alta tensão)
1
8537.20.00
XXXVI
Barramento "bus duct"
1
8544.60.00
XXXVII
Cabos de alta tensão enterrados
4.000 m
8544.60.00
XXXVIII
Cabos de média tensão terminais
300.000 m
8544.60.00
XXXIX
Cabas de baixa tensão
700.000 m
8544.60.00
XL
Cabo de cobre
70.000 m
8544.60.00
XLI
Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW)
6.000 m
8544.70.90
 
Outros Equipamentos
 
 
XLII
Tubos rígidos de polímeros de etileno
600
3917.21.00
XLIII
Tubos de ferro ou aços não ligados
3.700
7304.31.10
XLIV
Tubos de aço inox
800
7304.41.00
XLV
Tubos de aço (chaminé)
1
7305.31.00
XLVI
Acessórios de aço para tubos
6.000
7307.19.20
XLVII
Acessórios de aço inox para soldar topo a topo
600
7307.23.00
XLVIII
Estrutura metálica para suporte tubulação
78.500 t
7308.90.10
XLIX
Tanques
16
7309.00.90
L
Desaerador
2
8404.10.10
LI
Bombas anti-incêndio
1
8413.70.90
LII
Bombas para sistema de resfriamento
8
8413.70.90
LIII
Sistema de ar comprimido
1
8414.80.12
LIV
Torre de resfriamento
2
8419.89.99
LV
Centrifugador indutor
4
8421.19.90
LVI
Centrifugador primário
4
8421.19.90
LVII
Sistema de tratamento de água (desmineralização, etc.)
2
8421.21.00
LVIII
Indutor filtrante primário
8
8421.39.10
LIX
Ponte rolante
2
8426.11.00
LX
Válvula de retenção
1.200
8481.30.00
LXI
Válvula de alívio
200
8481.40.00
LXII
Válvula gaveta
200
8481.80.93
LXIII
Válcula globo
3.200
8481.80.94
LXIV
Válvula esfera
400
8481.80.95
LXV
Válvula borboleta
400
8481.80.97
LXVI
Válvulas motorizadas
600
8481.80.99
LXVII
Válvulas de regulação e controle
400
8481.80.99
LXVIII
Equipamento de monitoramento da qualidade do ar
4
9032.89.90"

Art. 2º Com fundamento na Lei nº 13.593, de 30.12.2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3411 - No art. 3º do Livro III, a alínea "f" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

"f) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice lI, Seção I, itens LVII, LXI, LXIII a LXV, LXVII a LXX, LXXII, "b", e LXXVII, com o diferimento do pagamento do imposto;

NOTA - Os itens mencionados referem-se a saídas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente das seguintes indústrias: de bebidas (LVII); dos setores moveleiro e coureiro-calçadista (LXI); de biodiesel (LXIII); de filme de polipropileno biorientado (LXIV); de derivados de leite (LXV); de celulose (LXVII); de abate de gado vacum, ovino e bufalino (LXVIII); de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído (LXIX); de álcool neutro e de álcool combustível (LXX); de aerogeradores eólicos (LXXII) e de geração de energia termelétrica (LXXVII)."

ALTERAÇÃO Nº 3412 - Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item IX, e fica acrescentado o item LXXVII, conforme segue:

Item
Discriminação
"IX
Saída de carvão mineral e de calcário calcítico, promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica."
"LXXVII
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino o ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, adquiridas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para a empresa da contratante."

ALTERAÇÃO Nº 3413 - No Apêndice XVII, é dada nova redação à nota 03 do caput do item XV, e fica acrescentado o item LIII, conforme segue:

ITEM
MERCADORIAS
XV
.....
"NOTA 03 - Na hipótese de a importação ter como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, a produção de biodiesel, de álcool neutro e de álcool combustível, ou a geração de energia termelétrica, este diferimento fica estendido:
a) às importações efetuadas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC'';
b) às peças, partes e componentes, a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente dos estabelecimentos industriais referidos no caput desta nota, importados diretamente pelo estabelecimento industrial ou por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", devendo a avaliação de similaridade, quando se tratar de um módulo, um conjunto ou uma linha de produção, considerar o todo, e não as suas partes componentes."
"LIII
Calcário calcítico, destinado a usina termelétrica localizada neste Estado, desde que, cumulativamente:
a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b) não possua similar disponível no Estado, considerando a qualidade e quantidade requeridas pelo importador, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quando às alterações nºs 3.411 a 3.413, a contar de 31 de dezembro de 2010, e, quanto às alterações nºs 3.407 a 3.410, a contar de 26 de abril de 2011. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 48.139, de 06.07.2011, DOE RS de 07.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nºs 3411 a 3413, a 31 de dezembro de 2010."

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.