Decreto nº 48.016 de 11/05/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 mai 2011
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 7/2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 26.04.2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3407 - No art. 9º do Livro I, ficam acrescentados os incisos CLXIX e CLXX com a seguinte redação:
"CLXIX - recebimentos, no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, decorrentes de importação do exterior, das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, sem similar produzido no pais, adquiridas por empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC".
NOTA - A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente."
CLXX - recebimentos, no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, adquiridas por empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral ou por empresa contratada por essa sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", relativamente ao diferencial de alíquotas a que se refere o art. 4º, IX."
ALTERAÇÃO Nº 3408 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LVI com a seguinte redação:
"LVI - 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento), no período de 26 de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice XXXVIII, destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral.
NOTA - O disposto neste inciso aplica-se também às saídas internas para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", que tenham como destino final o ativo permanente da empresa contratante que obedeça ao disposto neste inciso."
ALTERAÇÃO Nº 3409 - No art. 35 do Livro I, fica acrescentado o inciso XXVI com a seguinte redação:
"XXVI - às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços empregadas na comercialização ou na industrialização dos produtos que venham a sair com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LVI.
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral."
ALTERAÇÃO Nº 3410 - Fica acrescentado o Apêndice XXXVIII com a seguinte redação:
"APÊNDICE XXXVIII
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. 9º, CLXIX E CLXX, E 23, LVI
NOTA - Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:
a) art. 9º, CLXIX e CLXX: isenção decorrente de importação do exterior e isenção do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais;
b) art. 23, LVI: redução de base de cálculo nas saídas internas.
Item | Mercadorias | Quantidade | Classificação na NBM/SH-NCM |
| Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas | | |
I | Ventiladores de ar primário e secundário | 12 | 8404.10.10 |
II | Filtro de manga | 2 | 8404.10.10 |
III | Sistema de combate a incêndio | 1 | 8404.10.10 |
IV | Bombas caldeira | 4 | 8413.70.90 |
V | Sistema de combustão ("start up" da caldeira) | 2 | 8416.10.00 |
VI | Sistema de limpeza de enxofre | 2 | 8419.89.99 |
VII | Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão | 2 | 8428.39.20 |
VIII | Pulverizador de calcário | 2 | 8474.20 |
IX | Britador de carvão | 2 | 8474.20 |
X | Sistema de alimentação de carvão para caldeira | 1 | 8474.20.90 |
XI | Sistema de alimentação de calcário para caldeira | 1 | 8474.20.90 |
XII | Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS) | 2 | 9032.89.90 |
| Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos), potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 560ºC a 575ºC, dotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico | | |
XIII | Condensador | 2 | 8404.20.00 |
XIV | Turbina | 2 | 8406.81.00 |
XV | Sístema de alimentação de água | 1 | 8406.90.90 |
XVI | Bombas de extração condensado | 6 | 8413.70.90 |
XVII | Trocadores de calor | 12 | 8419.50.10 |
| Geradores elétricos trifásicos de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, fator de potência de 0,85, rotação de 3600rpm (2 pólos), tensão de 19kV, freqüência de 60Hz, dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle | | |
XVIII | Subestação elétrica (torres) | 1 | 7308.20.00 |
XIX | Gerador trifásico 230kV/19kV | 2 | 8501.34.20 |
XX | Gerador diesel de emergência | 2 | 8502.13.19 |
XXI | Equipamentos auxiliares (MSD acessorios) | 2 | 8502.39.00 |
XXII | Transformadores auxiliares MT/BT | 20 | 8504.21.00 |
XXIII | Transformadores | 6 | 8504.23.00 |
XXIV | Carregadores de baterias | 1 | 8504.40.10 |
XXV | UPS (no-break) | 4 | 8504.40.40 |
XXVI | Baterias | 1 | 8507.30.90 |
XXVII | Disjuntor do gerador | 4 | 8535.29.00 |
XXVIII | Sistemas de proteção | 3 | 8537.10.20 |
XXIX | Páinéis auxiliares da subestação | 40 | 8537.10.90 |
XXX | Painéis MCC | 800 | 8537.10.90 |
XXXI | Painéis auxiliares de baixa tensão | 600 | 8537.10.90 |
XXXII | Painéis de distribuição secundária BT | 1.600 | 8537.10.90 |
XXXIII | Power center painéis de baixa tensão | 200 | 8537.10.90 |
XXXIV | Painéis de média tensão | 80 | 8537.20.00 |
XXXV | Subestação elétrica (alta tensão) | 1 | 8537.20.00 |
XXXVI | Barramento "bus duct" | 1 | 8544.60.00 |
XXXVII | Cabos de alta tensão enterrados | 4.000 m | 8544.60.00 |
XXXVIII | Cabos de média tensão terminais | 300.000 m | 8544.60.00 |
XXXIX | Cabas de baixa tensão | 700.000 m | 8544.60.00 |
XL | Cabo de cobre | 70.000 m | 8544.60.00 |
XLI | Cabos de alta tensão LT (Grosbeak + OPGW) | 6.000 m | 8544.70.90 |
| Outros Equipamentos | | |
XLII | Tubos rígidos de polímeros de etileno | 600 | 3917.21.00 |
XLIII | Tubos de ferro ou aços não ligados | 3.700 | 7304.31.10 |
XLIV | Tubos de aço inox | 800 | 7304.41.00 |
XLV | Tubos de aço (chaminé) | 1 | 7305.31.00 |
XLVI | Acessórios de aço para tubos | 6.000 | 7307.19.20 |
XLVII | Acessórios de aço inox para soldar topo a topo | 600 | 7307.23.00 |
XLVIII | Estrutura metálica para suporte tubulação | 78.500 t | 7308.90.10 |
XLIX | Tanques | 16 | 7309.00.90 |
L | Desaerador | 2 | 8404.10.10 |
LI | Bombas anti-incêndio | 1 | 8413.70.90 |
LII | Bombas para sistema de resfriamento | 8 | 8413.70.90 |
LIII | Sistema de ar comprimido | 1 | 8414.80.12 |
LIV | Torre de resfriamento | 2 | 8419.89.99 |
LV | Centrifugador indutor | 4 | 8421.19.90 |
LVI | Centrifugador primário | 4 | 8421.19.90 |
LVII | Sistema de tratamento de água (desmineralização, etc.) | 2 | 8421.21.00 |
LVIII | Indutor filtrante primário | 8 | 8421.39.10 |
LIX | Ponte rolante | 2 | 8426.11.00 |
LX | Válvula de retenção | 1.200 | 8481.30.00 |
LXI | Válvula de alívio | 200 | 8481.40.00 |
LXII | Válvula gaveta | 200 | 8481.80.93 |
LXIII | Válcula globo | 3.200 | 8481.80.94 |
LXIV | Válvula esfera | 400 | 8481.80.95 |
LXV | Válvula borboleta | 400 | 8481.80.97 |
LXVI | Válvulas motorizadas | 600 | 8481.80.99 |
LXVII | Válvulas de regulação e controle | 400 | 8481.80.99 |
LXVIII | Equipamento de monitoramento da qualidade do ar | 4 | 9032.89.90" |
Art. 2º Com fundamento na Lei nº 13.593, de 30.12.2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3411 - No art. 3º do Livro III, a alínea "f" do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"f) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice lI, Seção I, itens LVII, LXI, LXIII a LXV, LXVII a LXX, LXXII, "b", e LXXVII, com o diferimento do pagamento do imposto;
NOTA - Os itens mencionados referem-se a saídas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente das seguintes indústrias: de bebidas (LVII); dos setores moveleiro e coureiro-calçadista (LXI); de biodiesel (LXIII); de filme de polipropileno biorientado (LXIV); de derivados de leite (LXV); de celulose (LXVII); de abate de gado vacum, ovino e bufalino (LXVIII); de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído (LXIX); de álcool neutro e de álcool combustível (LXX); de aerogeradores eólicos (LXXII) e de geração de energia termelétrica (LXXVII)."
ALTERAÇÃO Nº 3412 - Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item IX, e fica acrescentado o item LXXVII, conforme segue:
Item | Discriminação |
"IX | Saída de carvão mineral e de calcário calcítico, promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energia elétrica." |
"LXXVII | Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino o ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, adquiridas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para a empresa da contratante." |
ALTERAÇÃO Nº 3413 - No Apêndice XVII, é dada nova redação à nota 03 do caput do item XV, e fica acrescentado o item LIII, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS |
XV | ..... "NOTA 03 - Na hipótese de a importação ter como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, a produção de biodiesel, de álcool neutro e de álcool combustível, ou a geração de energia termelétrica, este diferimento fica estendido: a) às importações efetuadas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC''; b) às peças, partes e componentes, a serem utilizados na montagem de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente dos estabelecimentos industriais referidos no caput desta nota, importados diretamente pelo estabelecimento industrial ou por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", devendo a avaliação de similaridade, quando se tratar de um módulo, um conjunto ou uma linha de produção, considerar o todo, e não as suas partes componentes." |
"LIII | Calcário calcítico, destinado a usina termelétrica localizada neste Estado, desde que, cumulativamente: a) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; b) não possua similar disponível no Estado, considerando a qualidade e quantidade requeridas pelo importador, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI, com base em informação fornecida por entidade representativa do setor ou por órgão técnico." |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quando às alterações nºs 3.411 a 3.413, a contar de 31 de dezembro de 2010, e, quanto às alterações nºs 3.407 a 3.410, a contar de 26 de abril de 2011. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 48.139, de 06.07.2011, DOE RS de 07.07.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às Alterações nºs 3411 a 3413, a 31 de dezembro de 2010."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
ODIR A. P. TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.