Decreto nº 4.992 de 18/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 2004

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2004, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como no art. 69 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003,

Decreta:

Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004, na forma e nos montantes constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de despesa:

a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "6 - Amortização da Dívida";

II - às despesas financeiras, descritas no Anexo XIV deste Decreto;

III - aos recursos de doações;

IV - ao pagamento de dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, incluídas nas estatísticas fiscais da dívida consolidada do setor público; e

V - às despesas que constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, não constantes do Anexo XV deste Decreto.

§ 2º As despesas que constituem obrigações constitucionais e legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei nº 10.707, de 2003, constantes do Anexo XV deste Decreto, estão incluídas, pelos valores constantes da Lei nº 10.837, de 2004, nos limites previstos no caput deste artigo.

Art. 2º Observados os limites constantes dos Anexos referidos no art. 1º deste Decreto, os órgãos, fundos e entidades deverão empenhar, até 31 de março de 2004, o montante necessário ao atendimento anual referente às seguintes despesas:

I - Combustíveis e Lubrificantes;

II - Contratação Temporária;

III - Despesas de Teleprocessamento;

IV - Locação de Imóveis;

V - Locação de Máquinas e Equipamentos;

VI - Manutenção e Conservação de Bens Imóveis;

VII - Manutenção e Conservação de Equipamentos;

VIII - Outras Locações de Mão-de-Obra;

IX - Serviços Bancários;

X - Serviços de Água e Esgoto;

XI - Serviços de Comunicação em Geral;

XII - Serviços de Cópias e Reprodução de Documentos;

XIII - Serviços de Energia Elétrica;

XIV - Serviços de Limpeza e Conservação;

XV - Serviços de Processamento de Dados;

XVI - Serviços de Telecomunicação;

XVII - Vigilância Ostensiva; e

XVIII - Ações Orçamentárias:

a) "2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes";

b) "2010 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados";

c) "2011 - Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados";

d) "2012 - Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados";

e) "2078 - Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";

f) "2079 - Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios";

g) "2833 - Assistência Pré-Escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Territórios"; e

h) "6011 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes dos Extintos Estados e Territórios".

§ 1º A exigência do empenho total no prazo previsto no caput não se aplica na hipótese de os correspondentes contratos não vigorarem até o final do exercício de 2004, devendo ser empenhado, nesses casos, apenas o montante necessário ao pagamento dos contratos e feito o pré-empenho do montante necessário para atender essas despesas até o final do exercício.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, aplicam-se as exigências deste artigo para o empenho relativo ao novo contrato.

Art. 3º Os empenhos emitidos, independentemente do tipo de despesa a ser atendida, explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.

Art. 4º O pagamento de despesas no exercício de 2004, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, fica autorizado até os montantes constantes dos Anexos IV, V e VI deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do limite disposto no caput as dotações relacionadas no § 1º do art. 1º deste Decreto.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas a débito da conta única do Tesouro Nacional em 2003, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetue no exercício financeiro de 2004;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI (Intra - SIAFI), emitidas em 2004;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Receita de Estados e/ou Municípios - DAR, Guia do Salário-Educação - GSE, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 11 deste Decreto;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4º O pagamento dos Restos a Pagar processados, conforme posição apurada no SIAFI em 31 de dezembro de 2003, incluídos nos limites de que trata o caput deste artigo, deverá enquadrar-se, adicionalmente, no cronograma mensal de que trata o Anexo VII deste Decreto.

§ 5º O cronograma referido no § 4º deste artigo poderá ser alterado por ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira.

Art. 5º Observadas as exclusões do § 1º do art. 1º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os limites mensais fixados aos Anexos IV, V e VI referidos no art. 4º, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades tendo por referência os parâmetros previstos no caput deste artigo.

Art. 6º O empenho e pagamento de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderão ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.027, de 31.03.2004, DOU 01.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas nos Anexos II e V deste Decreto somente poderão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício."

Art. 7º Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes do § 1º do art. 4º deste Decreto, até o dia 31 de março de 2004, estabelecerão, para suas unidades orçamentárias e gestoras, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o cronograma dos Restos a Pagar processados.

§ 1º Os limites previstos neste artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os limites de pagamento mensais constantes dos Anexos IV, V e VI deste Decreto e com os respectivos cronogramas relativos aos Restos a Pagar processados, estabelecidos no Anexo VII.

§ 2º Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal disponibilizarão para as suas unidades orçamentárias, por meio do SIAFI, os limites de movimentação e empenho.

§ 3º A transferência de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho, exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que trata o caput deste artigo e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades subordinadas.

§ 4º Fica vedada a transferência de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.

§ 5º Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso tendo por referência os parâmetros previstos no § 3º deste artigo.

Art. 8º Os órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal deverão fixar e informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 31 de março de 2004, os limites de movimentação e empenho e o cronograma de pagamento mensal de cada um dos projetos ou aquisições de bens ou serviços financiados com recursos externos, inclusive a contrapartida nacional ou o sinal da operação, quando for o caso.

§ 1º Os valores referidos no caput deverão ser fixados a partir dos limites estabelecidos no art. 7º deste Decreto.

§ 2º O ato que encaminhar as informações previstas neste artigo deverá relacionar os projetos ou aquisições de bens ou serviços por código de registro no cadastro de obrigações do SIAFI e destacar as fontes orçamentárias dos recursos.

§ 3º As alterações nos limites e no cronograma de que trata este artigo deverão ser informadas à Secretaria do Tesouro Nacional previamente à execução da despesa.

§ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a suspensão da liberação dos recursos financeiros correspondentes.

Art. 9º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, os procedimentos operacionais constantes da macrofunção 02.03.10 do manual SIAFI, conforme definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 10. No âmbito de cada órgão, a correspondente execução orçamentária e financeira dos projetos financiados com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, deverá ser registrada no SIAFI, em unidade gestora criada exclusivamente para a finalidade.

Parágrafo único. O disposto no caput não veda a criação de unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse dos órgãos setoriais ou do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 11. Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto da conta de empréstimo ou contas especiais, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

Art. 12. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências:

I - ampliar os limites dos órgãos e/ou unidades orçamentárias relacionados nos Anexos referidos no art. 1º deste Decreto mediante a utilização da reserva constante do Anexo I; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.027, de 31.03.2004, DOU 01.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"I - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1º e 4º deste Decreto, desde que as ampliações não ultrapassem:"
a) nos Anexos I, II e III, a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); e
b) nos Anexos IV, V e VI, a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais);"

II - ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4º deste Decreto até o montante de R$ 2.128.400.000,00 (dois bilhões, cento e vinte e oito milhões e quatrocentos mil reais); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.316, de 21.12.2004, DOU 21.12.2004 - Ed. Extra)

Nota:Redação Anterior:
"II - ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4º deste Decreto até o montante de R$ 1.591.139.000,00 (um bilhão, quinhentos e noventa e um milhões, cento e trinta e nove mil reais); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.178, de 13.08.2004, DOU 16.08.2004)"

"II - ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4º deste Decreto até o montante de R$ 1.962.130.000,00 (um bilhão, novecentos e sessenta e dois milhões e cento e trinta mil reais); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.094, de 01.06.2004, DOU 02.06.2004)"

"II - ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4º deste Decreto até o montante de R$ 1.643.800.000,00 (um bilhão, seiscentos e quarenta e três milhões e oitocentos mil reais); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.027, de 31.03.2004, DOU 01.04.2004)"

"II - proceder ao remanejamento dos limites estabelecidos nos Anexos a que se referem os arts. 1º e 4º deste Decreto."

III - ajustar os cronogramas constantes dos Anexos IX e X, inclusive em decorrência de alterações realizadas nas dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.027, de 31.03.2004, DOU 01.04.2004)

IV - proceder ao remanejamento dos limites estabelecidos nos Anexos a que se referem os arts. 1º e 4º deste Decreto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.027, de 31.03.2004, DOU 01.04.2004)

§ 1º O Ministro de Estado da Fazenda, desde que preservadas as metas constantes do Anexo XIII deste Decreto, fica autorizado a promover alterações nos cronogramas de pagamento estabelecidos nos Anexos IV, V e VI.

§ 2º As competências dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser exercidas, em ato conjunto, pelos Secretários de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.027, de 31.03.2004, DOU 01.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º As competências dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser exercidas, em ato conjunto, pelos Secretários de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda."

Art. 13. A execução orçamentária e o respectivo pagamento do grupo de natureza de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais" dos órgãos do Poder Executivo, no exercício de 2004, exceto precatórios e despesas decorrentes de sentenças judiciais com força executória devidamente atestada, conforme o art. 4º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998, obedecerão, em cada mês, aos cronogramas estabelecidos nos Anexos IX e X deste Decreto.

§ 1º Somente será admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de assegurar a execução:

I - da folha normal;

II - de planos de desligamento voluntário, desde que previamente autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - da antecipação da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001; e

IV - das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

§ 2º Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias.

§ 3º A ocorrência da situação prevista no § 1º deste artigo deverá ser objeto de justificativa, por parte dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, junto à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quando do encaminhamento das informações sobre a execução de despesas de pessoal e encargos sociais do mês correspondente.

§ 4º No prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto, os órgãos relacionados nos Anexos IX e X publicarão o detalhamento dos respectivos limites de movimentação e empenho e de pagamento, por unidades orçamentárias contempladas na lei orçamentária com dotações para atender às despesas de pessoal e encargos sociais.

Art. 14. Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos neste exercício, bem como os créditos especiais reabertos, relativos aos grupos de despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto, terão sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes.

Art. 15. As metas quadrimestrais para o resultado primário bem como a demonstração de sua compatibilidade com os limites para pagamento, em conformidade com a Lei nº 10.707, de 2003, constam do Anexo XIII deste Decreto.

Art. 16. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, inclusive empresas estatais, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas nele estabelecidos.

Art. 17. Os Órgãos e Unidades Orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 23 de dezembro de 2004.

§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até aquela data. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.027, de 31.03.2004, DOU 01.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres tenham sido formalizados."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 5.278, de 19.11.2004, DOU 22.11.2004)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Em relação aos convênios e instrumentos congêneres a licitação deverá ser homologada, por parte do convenente, até o dia 31 de dezembro de 2004, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.027, de 31.03.2004, DOU 01.04.2004)"

"§ 2º Em relação aos convênios e instrumentos congêneres a licitação deverá ter sido homologada, por parte do convenente, até a data do empenho, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação."

§ 3º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei nº 10.707, de 2003, e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

§ 4º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de 2004, o prazo estabelecido neste artigo para o atendimento de despesas não previstas no § 3º. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.322, de 28.12.2004, DOU 28.12.2004 - Ed. Extra)

Art. 18. Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizado pelo Presidente da República, em Decreto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 19. Os órgãos setoriais de contabilidade poderão efetuar, no SIAFI, até o dia 5 de janeiro de 2005, o registro de atos de gestão realizados neste exercício.

Art. 20. Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, e dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância da prioridade quanto aos gastos de manutenção dos órgãos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis nºs 4.320, de 17 de março de 1964, e 10.707, de 2003, esta, em particular, quanto ao art. 93, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 21. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 22. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 23. Ficam estabelecidos o demonstrativo do Anexo VIII e as metas constantes dos Anexos XI, XII e XVI deste Decreto, contendo:

I - Anexo VIII - Restos a Pagar inscritos em 31.12.2003;

II - Anexo XI - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2004 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 69 da Lei nº 10.707, de 2003;

III - Anexo XII - Previsão da Receita do Governo Central - 2004 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 69 da Lei nº 10.707, de 2003; e

IV - Anexo XVI - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1º do art. 69 da Lei nº 10.707, de 2003.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Nelson Machado

ANEXO I
LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

            R$ Mil 
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVEST, + INVERS. FINANCEIRAS TOTAL 
LEI + CRÉDITOS DISPONÍVEL LEI + CRÉDITOS DISPONÍVEL LEI + CRÉDITOS DISPONÍVEL 
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 557.477 456.077 126.496 111.041 683.973 567.118 
20102 GAB. DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 2.350 2.041 150 150 2.500 2.191 
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 94.167 80.921 9.410 9.410 103.577 90.331 
22000 MIN. DA AGRIC., PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 523.027 480.404 178.835 49.417 701.862 529.821 
24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1.587.780 1.587.780 170.222 170.222 1.758.002 1.758.002 
25000 MIN. DA FAZENDA 1.316.025 1.114.432 58.715 58.715 1.374.740 1.173.147 
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 4.462.912 4.043.412 594.365 384.465 5.057.277 4.427.877 
28000 MIN. DO DESENV., IND. COM. EXTERIOR 202.407 115.507 57.689 30.089 260.096 145.596 
30000 MIN. DA JUSTIÇA 577.202 554.736 545.938 505.608 1.123.140 1.060.344 
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 406.524 328.156 61.476 61.451 468.000 389.607 
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1.090.039 991.639 47.296 47.296 1.137.335 1.038.935 
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 764.651 760.836 39.059 39.059 803.710 799.895 
36000 MIN. DA SAÚDE 26.403.458 25.633.658 2.568.352 2.568.352 28.971.810 28.202.010 
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 551.333 389.133 29.808 17.908 581.141 407.041 
39000 MIN. DOS TRANSPORTES 433.342 402.570 2.380.468 1.717.186 2.813.810 2.119.756 
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 465.878 360.700 19.338 19.300 485.216 380.000 
42000 MIN. DA CULTURA 219.760 149.460 108.914 32.414 328.674 181.874 
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 289.824 261.192 81.716 38.608 371.540 299.800 
47000 MIN. DO PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO 353.577 266.304 12.606 12.606 366.183 278.910 
49000 MIN. DO DESENV. AGRÁRIO 282.607 265.127 547.597 500.434 830.204 765.561 
51000 MIN. DO ESPORTE 97.071 60.571 250.020 120.520 347.091 181.091 
52000 MIN. DA DEFESA 2.161.901 2.139.888 614.007 526.565 2.775.908 2.666.453 
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 247.616 199.090 1.094.542 499.229 1.342.158 698.319 
54000 MIN. DO TURISMO 199.322 148.095 262.345 59.481 461.667 207.576 
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME 1.149.208 1.149.208 92.511 11.511 1.241.719 1.160.719 
56000 MIN. DAS CIDADES 135.068 93.671 1.084.873 270.689 1.219.941 364.360 
71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 31.710 31.710      31.710 31.710 
73101 REC. SOB SUP. DO MIN. DA FAZENDA 133.755 132.872      133.755 132.872 
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 42.153 37.653      42.153 37.653 
RESERVA          454.900 200.000 
TOTAL 44.782.144 42.236.843 11.036.748 7.861.726 56.273.792 50.298.569 

FONTES: 100, 111, 112, 113, 115, 116, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 141, 142, 147, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 162, 164, 172, 174, 175, 176, 180, 246, 247, 249, 280, 293, 900, 955, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO II
LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

            R$ Mil 
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVEST, + INVERS. FINANCEIRAS TOTAL 
LEI + CRÉDITOS DISPONÍVEL LEI + CRÉDITOS DISPONÍVEL LEI + CRÉDITOS DISPONÍVEL 
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 59.550 57.387 18.072 16.183 77.622 73.570 
22000 MIN. DA AGRIC., PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 101.641 101.641 8.312 8.312 109.953 109.953 
24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 298.627 298.627 35.566 35.566 334.193 334.193 
25000 MIN. DA FAZENDA 172.209 172.209 30.598 30.598 202.807 202.807 
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 441.136 441.136 98.157 98.157 539.293 539.293 
28000 MIN. DO DESENV., IND. COM. EXTERIOR 224.654 224.654 11.158 11.158 235.812 235.812 
30000 MIN. DA JUSTIÇA 122.631 122.631 7.644 7.644 130.275 130.275 
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 55.977 35.244 6.549 6.549 62.526 41.793 
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 247.301 247.301      247.301 247.301 
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 290 290      290 290 
36000 MIN. DA SAÚDE 779.956 779.956 23.989 23.989 803.945 803.945 
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 177.624 177.624 2.250 2.250 179.874 179.874 
39000 MIN. DOS TRANSPORTES 108.330 108.330 103.714 103.714 212.044 212.044 
42000 MIN. DA CULTURA 6.703 6.703 200 200 6.903 6.903 
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 94.897 94.897 6.492 6.492 101.389 101.389 
47000 MIN. DO PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO 31.199 31.199 200 200 31.399 31.399 
49000 MIN. DO DESENV. AGRÁRIO 662 662 9.000 9.000 9.662 9.662 
51000 MIN. DO ESPORTE 2.078 2.078      2.078 2.078 
52000 MIN. DA DEFESA 1.010.443 1.010.443 463.185 463.185 1.473.628 1.473.628 
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 44.580 44.580 14.995 14.995 59.575 59.575 
54000 MIN. DO TURISMO 45 45      45 45 
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME 57 57      57 57 
56000 MIN. DAS CIDADES 124.104 124.104 690 690 124.794 124.794 
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 441 441      441 441 
TOTAL 4.105.135 4.082.239 840.771 838.882 4.945.906 4.921.121 

FONTES: 150, 181, 250, 281, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO III
LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

            R$ Mil 
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVEST, + INVERS. FINANCEIRAS TOTAL 
LEI + CRÉDITOS DISPONÍVEL LEI + CRÉDITOS DISPONÍVEL LEI + CRÉDITOS DISPONÍVEL 
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 650 650 110 110 760 760 
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 707.464 707.464      707.464 707.464 
30000 MIN. DA JUSTIÇA 8.320 8.320 1.090 1.090 9.410 9.410 
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 61.869 61.869 1.510 1.510 63.379 63.379 
49000 MIN. DO DESENV. AGRÁRIO 113.300 113.300 117.066 117.066 230.366 230.366 
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 896 896 253 253 1.149 1.149 
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME 4.334.433 4.334.433 233.0112 33.011 4.567.444 4.567.444 
56000 MIN. DAS CIDADES 9.560 9.560 13.321 13.321 22.881 22.881 
TOTAL 5.236.492 5.236.492 366.361 366.361 5.602.853 5.602.853 

FONTES: 179 e sua correspondente, resultante da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO IV
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2004 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2003

                      R$ Mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 2004 
ATÉ FEV ATÉ MAR ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ 
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 83.710 120.219 156.728 198.584 240.439 282.296 324.152 366.007 407.863 449.720 566.442 
20102 GAB. DA VICE-PRESID. DA REPÚBLICA 322 482 643 804 965 1.125 1.286 1.447 1.608 1.768 1.929 
2 0 11 4 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 11.818 17.454 23.090 29.430 35.770 42.110 48.451 54.791 61.131 67.471 84.537 
22000 MIN. DA AGRIC., PEC. E ABASTECIMENTO 80.334 114.916 149.497 189.568 229.638 269.707 309.778 349.847 389.917 429.987 548.504 
24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 297.785 415.163 532.538 668.073 803.610 939.147 1.074.683 1.264.700 1.454.716 1.644.734 1.844.532 
25000 MIN. DA FAZENDA 99.746 169.252 238.758 319.145 399.531 479.918 560.304 673.333 786.362 899.390 1.103.517 
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 629.369 892.230 1.155.090 1.464.055 1.773.021 2.081.987 2.390.954 2.838.235 3.285.518 3.732.801 4.265.633 
28000 MIN. DO DESENV., IND. COM. EXTERIOR 7.156 10.869 14.585 21.309 28.035 34.761 41.486 57.246 73.006 88.766 119.553 
30000 MIN. DA JUSTIÇA 111.759 186.538 261.319 346.897 432.479 518.060 603.641 721.624 839.610 957.595 1.154.778 
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 48.570 73.562 98.555 127.045 155.536 184.027 212.518 251.506 290.493 329.480 378.021 
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 164.448 228.878 293.309 368.561 443.812 519.064 594.315 702.032 809.748 917.465 1.051.298 
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 86.509 133.340 180.173 232.862 285.551 338.241 390.929 461.191 531.452 601.713 702.585 
36000 MIN. DA SAÚDE 4.681.524 7.022.285 9.260.227 11.498.168 13.736.109 15.968.408 18.200.708 20.433.007 22.779.023 25.125.039 27.471.811 
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 27.029 44.374 61.719 83.871 106.024 128.177 150.330 186.907 223.482 260.059 333.689 
39000 MIN. DOS TRANSPORTES 245.785 420.053 594.321 756.906 919.491 1.082.077 1.244.663 1.465.658 1.686.653 1.907.648 2.184.743 
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 46.333 69.436 92.539 118.530 144.521 170.512 196.503 231.158 265.813 300.468 346.547 
42000 MIN. DA CULTURA 23.508 35.536 47.565 61.173 74.782 88.389 101.998 120.345 138.692 157.040 182.663 
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 33.539 51.129 68.718 89.534 110.348 131.164 151.979 182.469 212.959 243.451 284.779 
47000 MIN. DO PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO 44.234 61.151 78.069 97.440 116.811 136.183 155.554 182.286 209.019 235.752 262.918 
49000 MIN. DO DESENV. AGRÁRIO 184.433 344.517 388.767 433.017 477.268 521.519 570.806 620.092 669.377 718.665 765.695 
51000 MIN. DO ESPORTE 30.946 43.804 56.663 71.152 85.641 100.132 114.621 134.003 153.386 172.768 193.634 
52000 MIN. DA DEFESA 248.368 394.216 540.066 720.416 900.765 1.081.115 1.261.465 1.545.316 1.829.168 2.113.020 2.666.298 
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 140.716 192.099 243.481 301.940 360.401 418.863 477.324 557.020 636.717 716.415 788.228 
54000 MIN. DO TURISMO 21.476 35.833 50.190 66.342 82.495 98.646 114.798 136.336 157.873 179.411 215.371 
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMB. À FOME 71.483 112.933 154.382 244.806 335.229 425.653 516.078 753.425 990.770 1.228.11 61.309.380 
56000 MIN. DAS CIDADES 99.136 124.301 149.464 179.364 209.264 239.165 269.064 313.171 357.277 401.385 416.612 
71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 9.170 11.228 13.285 15.600 17.916 20.231 22.546 25.632 28.719 30.818 30.867 
73101 REC. SOB SUP. DO MIN. DA FAZENDA 19.280 28.920 38.560 48.200 57.840 67.480 77.120 86.760 96.400 106.040 115.681 
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 2.975 5.950 8.925 11.900 14.875 17.849 20.825 23.800 26.775 29.749 32.724 
TOTAL 7.551.461 11.360.668 14.951.226 18.764.692 26.386.006 30.198.879 34.739.344 39.393.527 44.046.734 49.422.969 

Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 116, 118, 120, 124, 125, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 912, 953, 954, 955, 956 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO V
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2004 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2003

                      R$ Mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 2004 
ATÉ FEV ATÉ MAR ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ 
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 12.418 18.627 24.836 31.044 37.254 43.463 49.671 55.881 62.090 68.298 74.508 
22000 MIN. DA AGRIC., PEC. E ABASTECIMENTO 16.817 26.134 35.452 44.768 54.085 63.402 72.718 82.036 91.353 100.669 109.986 
24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 55.639 83.544 111.451 139.358 167.264 195.170 223.076 250.983 278.890 306.795 334.702 
25000 MIN. DA FAZENDA 26.768 44.306 61.845 79.383 96.923 114.461 132.000 149.538 167.076 184.615 202.153 
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 75.468 122.342 169.216 216.091 262.965 309.839 356.713 403.588 450.462 497.336 544.210 
28000 MIN. DO DESENV., IND. COM. EXTERIOR 38.045 58.423 78.799 99.177 119.554 139.931 160.308 180.685 201.062 221.439 241.816 
30000 MIN. DA JUSTIÇA 21.789 32.690 43.590 54.492 65.392 76.293 87.193 98.095 108.995 119.896 130.797 
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 11.851 14.849 17.847 20.846 23.844 26.842 29.840 32.838 35.836 38.834 41.833 
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 25.869 48.012 70.155 92.298 114.442 136.585 158.728 180.871 203.015 225.158 247.301 
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 26 53 79 105 132 158 185 211 237 264 290 
36000 MIN. DA SAÚDE 118.476 177.715 239.773 301.832 363.891 431.592 499.292 566.993 645.977 724.961 803.945 
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 21.512 37.348 53.184 69.021 84.857 100.693 116.529 132.365 148.202 164.038 179.874 
39000 MIN. DOS TRANSPORTES 25.204 37.845 50.486 63.127 75.769 88.410 101.051 113.692 126.333 138.974 151.615 
42000 MIN. DA CULTURA 811 1.421 2.030 2.640 3.249 3.859 4.468 5.078 5.688 6.297 6.907 
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 20.127 28.338 36.550 44.761 52.973 61.184 69.395 77.607 85.819 94.029 102.241 
47000 MIN. DO PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO 4.408 7.121 9.834 12.547 15.260 17.973 20.686 23.400 26.113 28.826 31.539 
49000 MIN. DO DESENV. AGRÁRIO 1.334 2.197 3.059 3.922 4.784 5.647 6.509 7.372 8.235 9.097 9.960 
51000 MIN. DO ESPORTE 189 378 567 756 945 1.133 1.322 1.511 1.700 1.889 2.078 
52000 MIN. DA DEFESA 172.219 302.376 432.532 562.688 692.845 823.001 953.157 1.083.314 1.213.470 1.343.626 1.473.783 
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 8.550 13.702 18.854 24.007 29.159 34.311 39.463 44.616 49.768 54.920 60.073 
54000 MIN. DO TURISMO 12 16 20 25 29 33 37 41 45 
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMB. À FOME 10 16 21 26 31 36 41 47 52 57 
56000 MIN. DAS CIDADES 17.440 28.175 38.911 49.647 60.383 71.118 81.855 92.591 103.327 114.062 124.798 
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO 40 80 120 160 200 241 281 321 361 401 441 
TOTAL 675.009 1.085.694 1.499.198 1.912.707 2.326.216 2.745.362 3.164.505 3.583.660 4.014.093 4.444.517 4.874.952 

Fontes: 150,181, 250, 281 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VI
LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2004 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2003

                      R$ Mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 2004 
ATÉ FEV ATÉ MAR ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV 
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 127 190 253 317 380 443 507 570 633 697 760 
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 131.726 190.836 249.947 309.057 368.167 427.278 486.387 545.498 604.608 663.718 722.828 
30000 MIN. DA JUSTIÇA 3.282 4.013 4.744 5.476 6.207 6.938 7.669 8.401 9.132 9.863 10.594 
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 10.563 15.845 21.126 26.408 31.690 36.971 42.253 47.534 52.816 58.097 63.379 
49000 MIN. DO DESENV. AGRÁRIO 28.010 48.367 68.725 89.083 109.441 129.798 150.156 170.514 190.872 211.229 231.587 
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 192 287 383 479 575 670 766 862 958 1.053 1.149 
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMB. À FOME 1.064.074 1.414.411 1.764.748 2.115.085 2.465.423 2.815.760 3.166.096 3.516.433 3.866.770 4.217.107 4.567.444 
56000 MIN. DAS CIDADES 7.019 9.005 10.992 12.978 14.964 16.950 18.936 20.922 22.909 24.895 26.881 
TOTAL 1.244.993 1.682.954 2.120.918 2.558.883 2.996.847 3.434.808 3.872.770 4.310.734 4.748.698 5.186.659 5.624.622 

Fontes: 145, 179 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

ANEXO VII
LIMITES DE PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS, INSCRITOS EM 31.12.2003

       R$ Mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ FEV ATÉ MAR ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO 
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 17.743 20.107 22.471 24.835 27.199 29.563 31.927 
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 2.750 3.293 3.836 4.379 4.922 5.465 6.005 
22000 MIN. DA AGRICUL., PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 31.900 42.996 54.092 65.188 76.284 87.380 98.475 
24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 97.900 137.504 177.108 216.712 256.316 295.920 335.526 
25000 MIN. DA FAZENDA 12.100 13.926 15.752 17.578 19.404 21.230 23.056 
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 233.200 308.390 383.580 458.770 533.960 609.150 684.337 
28000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO, IND. E COMÉRCIO EXTERIOR 1.320 5.487 9.654 13.821 17.988 22.155 26.319 
30000 MIN. DA JUSTICA 4.950 46.417 87.884 129.351 170.818 212.285 253.752 
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 24.200 28.346 32.492 36.638 40.784 44.930 49.074 
33000 MIN. DA PREVIDENCIA SOCIAL 220.000 275.021 330.042 385.063 440.084 495.105 550.123 
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 76 76 76 76 76 76 76 
36000 MIN. DA SAÚDE 473.000 671.531 870.062 1.068.593 1.267.124 1.465.655 1.664.186 
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 3.850 4.639 5.428 6.217 7.006 7.795 8.587 
39000 MIN. DOS TRANSPORTES 55.000 189.319 323.638 457.957 592.276 726.595 860.914 
41000 MIN. DAS COMUNICACOES 3.300 3.971 4.642 5.313 5.984 6.655 7.326 
42000 MIN. DA CULTURA 5.500 8.819 12.138 15.457 18.776 22.095 25.411 
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 275 2.543 4.811 7.079 9.347 11.615 13.882 
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTÃO 16.500 17.514 18.528 19.542 20.556 21.570 22.583 
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 23.100 42.688 62.276 81.864 101.452 121.040 140.626 
51000 MIN. DO ESPORTE 8.800 20.856 32.912 44.968 57.024 69.080 81.134 
52000 MIN. DA DEFESA 93.500 141.197 188.894 236.591 284.288 331.985 851.289 
53000 MIN. DA INTEGRACAO NACIONAL 17.600 61.692 105.784 149.876 193.968 238.060 282.154 
54000 MIN. DO TURISMO 2.750 8.689 14.628 20.567 26.506 32.445 38.386 
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME 42.900 86.386 129.872 173.358 216.844 260.330 303.817 
56000 MIN. DAS CIDADES 50.600 84.283 117.966 151.649 185.332 219.015 252.696 
TOTAL 1.442.814 2.225.690 3.008.566 3.791.442 4.574.318 5.357.194 6.611.661 

ANEXO VIII
RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM 31.12.2003

  R$ MIL 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS TOTAL PROCESSADOS 
20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 42.859 31.927 
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 7.396 6.005 
22000 MIN. DA AGRICULTURA., PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 122.200 98.475 
24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 362.404 335.526 
25000 MIN. DA FAZENDA 77.991 23.056 
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 1.083.114 684.337 
28000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO, IND. E COMÉRCIO EXTERIOR 33.044 26.319 
30000 MIN. DA JUSTIÇA 331.048 253.752 
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 66.368 49.074 
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 626.018 550.123 
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 28.970 76 
36000 MIN. DA SAÚDE 2.361.675 1.664.186 
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 12.377 8.587 
39000 MIN. DOS TRANSPORTES 1.541.526 860.914 
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 45.482 7.326 
42000 MIN. DA CULTURA 47.555 25.411 
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 68.404 13.882 
47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 28.999 22.583 
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 263.472 140.626 
51000 MIN. DO ESPORTE 148.486 81.134 
52000 MIN. DA DEFESA 911.810 851.289 
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 398.580 282.154 
54000 MIN. DO TURISMO 62.307 38.386 
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME 411.036 303.817 
56000 MIN. DAS CIDADES 477.640 252.696 
TOTAL 9.560.761 6.611.661 

ANEXO IX
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
LIMITES PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

                      R$ Mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 2004 
ATÉ FEV ATÉ MAR ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ 
20000 PRESID. DA REPÚBLICA 63.471 95.089 126.705 169.745 217.172 248.790 281.442 313.061 344.677 392.104 431.255 
20102 GAB. VICE-PRES. DA REPÚBLICA 277 416 555 739 947 1.086 1.225 1.363 1.502 1.710 1.853 
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 81.651 122.220 162.789 205.171 266.025 306.594 347.197 387.766 428.335 489.189 531.012 
22000 MIN. AGRIC., PEC. ABASTECIMENTO 247.263 370.851 494.439 633.966 819.348 942.935 1.071.740 1.195.328 1.318.915 1.504.297 1.629.238 
24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 92.946 138.932 184.918 239.100 308.080 354.066 402.426 448.413 494.399 563.378 614.876 
25000 MIN. DA FAZENDA 911.261 1.342.511 1.773.761 2.230.713 2.877.587 3.308.837 3.746.886 4.178.136 4.609.386 5.256.261 5.371.601 
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 1.408.210 2.108.961 2.809.711 3.592.357 4.643.483 5.344.234 6.074.099 6.774.850 7.475.600 8.526.726 9.268.273 
28000 MIN. DO DESENV. IND. COM. EXTERIOR 22.089 33.133 44.178 58.105 74.672 85.716 97.450 108.495 119.539 136.106 157.387 
30000 MIN. DA JUSTIÇA 398.236 597.351 796.465 1.025.809 1.324.481 1.523.596 1.726.234 1.925.349 2.124.464 2.423.136 2.626.899 
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 37.693 56.268 74.843 95.908 123.770 142.345 161.656 180.231 198.806 226.668 245.174 
33000 MIN. PREVIDÊNCIA SOCIAL 706.730 1.051.731 1.396.732 1.791.279 2.308.781 2.653.782 3.020.127 3.365.129 3.710.130 4.227.632 4.738.753 
35000 MIN. DAS REL. EXTERIORES 77.474 116.211 154.948 199.232 257.338 296.075 336.136 374.873 413.610 471.716 476.100 
36000 MIN. DA SAÚDE 868.579 1.301.613 1.734.648 2.291.688 2.941.240 3.374.275 3.860.068 4.293.102 4.726.137 5.375.689 5.933.629 
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 164.449 246.219 327.990 418.507 541.163 622.934 710.027 791.797 873.568 996.224 1.095.269 
39000 MIN. DOS TRANSPORTES 214.891 322.321 429.751 571.505 732.650 840.080 960.990 1.068.420 1.175.850 1.336.995 1.516.520 
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 95.628 143.442 191.255 250.015 321.736 369.550 422.918 470.732 518.545 590.266 673.741 
42000 MIN. DA CULTURA 17.954 26.756 35.559 46.741 59.945 68.748 78.611 87.414 96.217 109.421 121.446 
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 76.434 106.043 135.653 170.439 214.853 244.462 276.699 306.308 335.917 380.330 388.106 
47000 MIN. PLANEJ., ORÇ. E GESTÃO 227.636 341.318 455.000 589.861 760.384 874.065 994.228 1.107.910 1.221.591 1.392.114 4.136.436 
49000 MIN. DO DESENV. AGRÁRIO 49.424 74.134 98.844 131.031 168.095 192.805 220.613 245.323 270.033 307.097 346.627 
51000 MIN. ESPORTE 1.324 1.979 2.633 3.436 4.418 5.072 5.752 6.407 7.061 8.042 9.032 
52000 MIN. DA DEFESA 3.267.369 4.899.808 6.532.248 8.203.154 10.651.812 12.284.251 13.931.652 15.564.091 17.196.531 19.645.189 21.204.393 
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 54.557 80.683 106.810 138.967 178.157 204.283 232.636 258.763 284.889 324.079 352.830 
54000 MIN. DO TURISMO 3.098 4.647 6.197 8.139 10.462 12.012 13.663 15.212 16.761 19.085 25.015 
55000 MIN. DESENV. SOCIAL COMB. FOME 2.426 3.638 4.851 6.200 8.019 9.232 10.467 11.680 12.893 14.712 16.082 
56000 MIN. DAS CIDADES 27.417 41.116 54.815 68.525 89.074 102.773 116.472 130.171 143.870 164.419 170.163 
73101 REC. SOB SUPERV. MIN. FAZENDA 261.221 389.011 516.800 657.609 849.293 977.083 1.109.718 1.237.508 1.365.297 1.556.981 1.696.994 
73105 FUNDO CONSTITUCIONAL DO DF 539.326 808.989 1.078.652 1.348.315 1.752.810 2.022.473 2.292.136 2.561.799 2.831.462 3.235.957 3.505.620 
TOTAL 9.919.034 14.825.391 19.731.750 25.146.256 32.505.795 37.412.154 42.503.268 47.409.631 52.315.985 59.675.523 67.284.324 

ANEXO X
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
LIMITES DE PAGAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2004

                      R$ Mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 
ATÉ FEV ATÉ MAR ATÉ ABR ATÉ MAI ATÉ JUN ATÉ JUL ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ 
20000 GABINETE DA PRESID. DA REPÚBLICA 73.372 106.962 140.552 174.140 219.152 268.551 300.169 332.821 364.440 396.056 443.483 
20102 GABINETE DA VICE-PRES. DA REPÚBLICA 383 529 677 824 1.017 1.233 1.372 1.511 1.649 1.788 1.996 
20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO 72.810 115.808 158.805 201.803 246.613 309.895 350.464 391.067 431.636 472.205 533.059 
22000 MIN. DA AGRIC., PEC. E ABASTECIMENTO 294.155 425.192 556.231 687.269 834.246 1.027.078 1.150.665 1.279.470 1.403.058 1.526.645 1.712.027 
24000 MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 121.740 170.539 219.336 268.134 325.128 396.920 442.906 491.266 537.253 583.239 652.218 
25000 MIN. DA FAZENDA 1.931.304 2.808.360 3.685.416 4.562.472 5.478.250 6.769.656 7.598.359 8.438.706 9.267.409 10.096.111 11.339.165 
26000 MIN. DA EDUCAÇÃO 1.756.944 2.500.077 3.243.210 3.986.341 4.811.369 5.904.877 6.605.628 7.335.493 8.036.244 8.736.994 9.788.120 
28000 MIN. DO DESENV., IND. E COM. EXTERIOR 26.843 38.608 50.371 62.136 76.783 94.069 105.113 116.847 127.892 138.936 155.503 
30000 MIN. DA JUSTIÇA 454.259 665.386 876.514 1.087.640 1.328.996 1.639.680 1.838.795 2.041.433 2.240.548 2.439.663 2.738.335 
32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA 40.108 59.804 79.500 99.196 121.382 150.365 168.940 188.251 206.826 225.401 253.263 
33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 822.255 1.188.925 1.555.596 1.922.266 2.338.482 2.877.654 3.222.655 3.589.000 3.934.002 4.279.003 4.796.505 
35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES 89.922 130.836 171.750 212.664 259.125 319.408 358.145 398.206 436.943 475.680 533.786 
36000 MIN. DA SAÚDE 1.112.657 1.572.826 2.032.993 2.493.161 3.077.334 3.754.020 4.187.055 4.672.848 5.105.882 5.538.917 6.188.469 
38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO 197.756 284.535 371.313 458.093 553.618 681.283 763.054 850.147 931.917 1.013.688 1.136.344 
39000 MIN. DOS TRANSPORTES 278.418 392.782 507.147 621.512 770.201 938.280 1.045.710 1.166.620 1.274.050 1.381.480 1.542.625 
41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES 120.933 171.828 222.723 273.617 335.458 410.260 458.074 511.442 559.256 607.069 678.790 
42000 MIN. DA CULTURA 25.804 35.163 44.520 53.878 65.616 79.375 88.178 98.041 106.844 115.647 128.851 
44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE 137.185 168.569 199.953 231.338 267.898 314.087 343.696 375.933 405.542 435.151 479.564 
47000 MIN. DO PLANEJ., ORÇAMENTO E GESTÃO 257.631 390.227 522.824 655.422 809.198 998.636 1.112.317 1.232.480 1.346.162 1.459.843 1.630.366 
49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 70.083 96.377 122.672 148.967 182.739 221.388 246.098 273.906 298.616 323.326 360.390 
51000 MIN. DO ESPORTE 1.776 2.471 3.168 3.863 4.707 5.731 6.385 7.065 7.720 8.374 9.355 
52000 MIN. DA DEFESA 3.545.800 5.275.202 7.004.604 8.734.007 10.501.876 13.047.498 14.679.937 16.327.338 17.959.777 19.592.217 22.040.875 
53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 66.068 93.808 121.547 149.288 183.058 223.862 249.988 278.341 304.468 330.594 369.784 
54000 MIN. DO TURISMO 3.790 5.453 7.117 8.781 10.838 13.275 14.825 16.476 18.025 19.574 21.898 
55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMB. À FOME 1.918 3.204 4.490 5.776 7.199 9.091 10.304 11.539 12.752 13.965 15.784 
56000 MIN. DAS CIDADES 28.495 42.972 57.449 71.926 86.414 107.742 121.441 135.140 148.839 162.538 183.087 
TOTAL 11.532.409 16.746.443 21.960.478 27.174.514 32.896.697 40.563.914 45.470.273 50.561.387 55.467.750 60.374.104 67.733.642 

ANEXO XI
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2004
LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

       R$ milhões 
DISCRIMINAÇÃO 1º Bimestre 2º Bimestre 3º Bimestre 4º Bimestre 5º Bimestre 6º Bimestre Ano 
1.087,8 1.519,4 1.440,6 1.680,2 1.608,5 1.876,1 9.212,6 
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO 6,6 9,8 5,3 9,3 9,8 4,4 45,2 
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 2.745,0 3.667,9 3.530,5 3.683,1 3.713,3 4.290,2 21.630,1 
I.P.I. - FUMO 382,0 419,4 395,9 411,3 373,5 454,7 2.436,9 
I.P.I. - BEBIDAS 338,3 340,9 328,7 289,0 296,9 397,9 1.991,7 
I.P.I. - AUTOMÓVEIS 383,2 674,0 572,5 643,7 524,4 538,8 3.336,6 
I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO 584,0 880,6 831,0 924,0 959,6 1.148,2 5.327,4 
I.P.I. - OUTROS 1.057,5 1.353,0 1.402,4 1.415,1 1.558,9 1.750,6 8.537,4 
IMPOSTO SOBRE A RENDA 15.879,0 15.167,8 12.498,5 11.679,5 14.202,3 16.485,2 85.912,3 
I.R. - PESSOA FÍSICA 487,2 1.670,8 1.196,6 1.023,4 830,2 562,9 5.771,2 
I.R. - PESSOA JURÍDICA 6.963,9 5.651,5 4.366,6 4.953,2 5.351,2 4.262,3 31.548,6 
I.R. - RETIDO NA FONTE 8.427,9 7.845,6 6.935,3 5.703,0 8.020,8 11.660,0 48.592,5 
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO 3.542,8 4.046,0 3.438,1 2.186,8 4.193,8 6.231,4 23.639,0 
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL 3.596,5 2.481,9 2.184,3 2.318,8 2.372,0 3.375,9 16.329,5 
I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR 759,1 844,6 773,7 672,2 929,4 1.392,7 5.371,6 
I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS 529,4 473,1 539,2 525,2 525,7 659,9 3.252,4 
I.O.F. - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS 810,8 786,4 817,4 797,1 860,3 901,2 4.973,1 
I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 18,5 17,5 21,8 20,6 181,3 48,1 307,8 
CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 4.008,8 4.138,8 4.302,0 3.870,7 4.295,7 4.827,5 25.443,5 
COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL 10.665,9 11.215,9 12.033,2 12.428,6 13.496,6 13.701,8 73.541,9 
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 3.113,0 2.848,2 3.046,0 3.146,8 3.336,3 3.442,3 18.932,6 
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO 3.674,1 3.184,3 2.375,2 2.876,1 3.130,9 2.450,0 17.690,7 
CIDE - COMBUSTÍVEIS 1.468,0 1.395,5 1.453,3 1.347,4 1.432,1 1.334,0 8.430,3 
CONTRIB. P/ PLANO SEG. SOCIAL SERVIDORES 771,6 715,9 951,4 936,0 877,2 1.422,7 5.674,8 
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF 55,3 49,3 53,4 56,7 58,8 76,4 349,9 
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS 414,0 396,1 376,1 430,4 437,3 475,8 2.529,7 
RECEITAS DE LOTERIAS 219,4 198,8 198,8 198,8 198,8 198,8 1.213,6 
CIDE-APOIO TECNOLÓGICO 102,0 77,3 79,3 82,5 86,0 102,0 529,2 
DEMAIS 92,6 119,9 98,0 149,0 152,4 174,9 786,9 
REFIS 199,6 208,7 205,5 156,7 167,7 147,0 1.085,3 
PAES 444,9 446,1 446,4 446,2 446,0 446,0 2.675,6 
RECEITA ADMINISTRADA 45.362,7 45.767,7 43.556,6 43.565,6 48.254,0 51.928,6 278.435,28 

ANEXO XII
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2004
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

       R$ milhões 
DISCRIMINAÇÃO 1º Bimestre 2º Bimestre 3º Bimestre 4º Bimestre 5º Bimestre 6º Bimestre Ano 
RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL 49.224,5 49.485,4 45.151,2 46.481,1 51.824,9 54.358,4 296.525,558 
ADMINISTRADA PELA SRF (*) 45.362,7 45.767,7 43.556,6 43.565,6 48.254,0 51.928,6 278.435,279 
DEMAIS 3.861,7 3.717,7 1.594,6 2.915,6 3.571,0 2.429,7 18.090,3 
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS 16.887,6 17.153,0 17.024,0 17.738,3 17.687,0 23.038,8 109.528,6 
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL 14.239,4 14.239,8 14.553,9 14.793,6 15.037,5 20.307,8 93.172,0 
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO 774,9 657,4 669,0 694,3 732,1 895,1 4.422,8 
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110/01) 261,0 261,0 261,0 261,0 261,0 261,0 1.566,3 
DEMAIS 1.612,2 1.994,7 1.540,1 1.989,3 1.656,3 1.574,9 10.367,5 
TOTAL 66.112,0 66.638,4 62.175,3 64.219,4 69.511,9 77.397,2 406.054,17 

(*) LIQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

ANEXO XIII
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2004

   R$ bilhões 
DISCRIMINAÇÃO Jan-Abr Jan-Ago Jan-Dez 
1. RECEITA TOTAL 104,3 201,3 312,9 
1.1. Administrada pela SRF 91,1 178,3 278,4 
1.2. Receitas Não Administradas 12,6 22,0 32,9 
1.3. Contribuição ao FGTS (LC 110/01) 0,5 1,0 1,6 
2. TRANSF. A EST. E MUNIC. 20,7 40,9 62,0 
2.1. FPE/FPM/IPI Est. Exp. 16,6 32,3 49,3 
2.2. Demais 4,2 8,6 12,7 
3. RECEITA LÍQUIDA (I-II) 83,5 160,4 250,9 
4. DESPESAS 56,6 115,3 181,0 
4.1. Pessoal 26,7 54,6 84,3 
4.2. Outras Correntes e de Capital 29,9 60,7 96,7 
4.3. Contribuição ao FGTS (LC 110/01) 0,5 1,0 1,6 
4.4. Não Discricionárias 8,7 19,0 30,6 
4.5. Discricionárias - LEJU + MPU 1,2 2,5 3,7 
4.6. Discricionárias - Poder Executivo 19,5 38,1 60,8 
5. RESULTADO DO TESOURO 27,0 45,2 69,9 
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (7,5) (15,9) (28,3) 
6.1. Arrecadação Líquida do INSS 28,5 57,8 93,2 
6.2. Benefícios da Previdência 35,9 73,7 121,5 
7. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA 
8. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7) 19,5 29,3 41,6 
9. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS 0,0 5,9 11,9 
10. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (8+9) 19,6 35,2 53,5 

ANEXO XIV
DESPESAS FINANCEIRAS
CONSIDERA OS GRUPOS DE DESPESA 2 E 6 E AS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS DOS GRUPOS DE DESPESA 3, 4 E 5:

CÓDIGO  AÇÃO   CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO  
22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO  
2130 Formação de Estoques Públicos  
2138 Aquisição de Produtos para Comercialização  
25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA  
0023 Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação SIM 
0403 Integralização de Cotas ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD SIM 
0463 Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras SIM 
0467 Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB SIM 
0544 Integralização de Cotas da Associação Internacional de Desenvolvimento - AID SIM 
0545 Integralização de Cotas da Agência Multilateral de Garantia ao Investimento - MIGA SIM 
0617 Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional SIM 
38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO  
0158 Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES  
47000 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO  
0001 Integralização de Cotas da Corporação Andina de Fomento - CAF SIM 
0402 Integralização de Cotas ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID SIM 
0538 Integralização de Cotas do Fundo para Operações Especiais - FOE SIM 
0539 Integralização de Cotas do Fundo Multilateral de Investimentos - FUMIN SIM 
0540 Integralização de Cotas da Corporação Interamericana de Investimentos - CII SIM 
0541 Integralização de Cotas do Fundo Africano de Desenvolvimento - FAD SIM 
0542 Integralização de Cotas do Banco Africano de Desenvolvimento - BAD SIM 
0543 Integralização de Cotas do Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola - FIDA SIM 
53000 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL  
0029 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste  
0030 Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste  
0031 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste  
0534 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte  
71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO  
003J Exercício do Direito de Preferência na Subscrição de Ações em Futuros Aumentos de Capital em Empresas nas quais a União Participe como Acionista Minoritária (Lei nº 6.404, de 1976SIM 
0605 Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997SIM 
0705 Encargos decorrentes da Aquisição de Ativos no âmbito do Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais 0809 Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei nº 9.069, de 1995SIM 
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO  
0012(*) Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café SIM 
0015(*) Financiamento para Modernização da Administração Fiscal dos Estados SIM 
002E(*) Financiamento e Equalização de Juros no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS (MP nº 122, de 2003) SIM 
0021(*) Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios SIM 
004C(*) Financiamento de Programas de Desenvolvimento Regional  
0061(*) Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras SIM 
0062(*) Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas - Implantação SIM 
0118(*) Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante  
0267(*) Financiamento e Equalização de Juros para Promoção das Exportações - PROEX (Lei nº 10.184, de 2001SIM 
0281(*) Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 8.427, de 1992SIM 
0299(*) Financiamento e Equalização de Preços nas Aquisições do Governo Federal e na Formação de Estoques Reguladores e Estratégicos - AGF (Lei nº 8.427, de 1992SIM 
0314(*) Financiamento e Equalização à Estocagem de Álcool Combustível (Lei nº 10.453, de 2002SIM 
0343(*) Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP nº 2.192, de 2001)  
0353(*) Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia  
0354(*) Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 2000SIM 
0355(*) Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste  
0379(*) Financiamento na Área de Bens de Consumo SIM 
0384(*) Financiamento na Área de Insumos Básicos SIM 
0410(*) Financiamento de Projetos de Pesquisa por meio da FINEP SIM 
0411(*) Financiamento a Pequenas e Médias Empresas SIM 
0427(*) Concessão de Crédito-Instalação aos Assentados - Recuperação SIM 
0454(*) Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional SIM 
0461(*) Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei nº 10.190, de 2001 - art. 3º) SIM 
0505(*) Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações SIM 
0569(*) Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante SIM 
0577(*) Concessão de Crédito Educativo a Estudantes Carentes  
0579(*) Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito  

(*) CONSIDERA-SE COMO FINANCEIRA SOMENTE O GRUPO DE DESPESA 5 (INVERSÕES FINANCEIRAS)

ANEXO XV
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO  DESCRIÇÃO  
006O Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza 
0214 Incentivo Financeiro a Estados e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis 
0442 Incentivo Financeiro para a Expansão e a Consolidação da Estratégia de Saúde da Família nos Municípios com População Superior a 100 mil habitantes 
0513 Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica 
0515 Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental 
0587 Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros 
0589 Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para a Saúde da Família 
0593 Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB para Assistência Farmacêutica Básica 
0829 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Epidemiologia e Controle de Doenças 
0852 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios com População acima de 50 mil habitantes Inseridos na Pactuação das Ações de Média e Alta Complexidade em Vigilância Sanitária 
0906 Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada 
0907 Atenção à Saúde da População nos Municípios Não-Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não-Habilitados em Gestão Plena/Avançada 
0990 Incentivo Financeiro aos Municípios e ao Distrito Federal Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica para Ações de Vigilância Sanitária 
099A Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais 
2011 Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados 
2012 Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados 
2078 Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios 
2079 Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios 
4370 Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis 

ANEXO XVI
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS

   R$ Mil 
DISCRIMINAÇÃO VALORES ACUMULADOS 
QUADRIMESTRE 
II III 
A - Grupo ELETROBRÁS (I-II+III-IV) 171.780 436.309 1.094.662 
I - Receitas Totais 8.855.377 17.834.022 26.897.373 
II - Despesas Totais 8.496.061 17.208.089 26.713.846 
Investimentos 1.384.836 2.706.662 4.328.312 
Demais Despesas 7.111.225 14.501.427 22.385.534 
III - Ajuste Competência/Caixa (26.481) 52.697 1.139.222 
IV - Juros 161.055 242.321 228.087 
B - Grupo PETROBRÁS (*) (I-II+III-IV) (1.380.591) 3.090.074 7.448.406 
I - Receitas Totais 40.208.905 86.696.577 131.343.260 
II - Despesas Totais 40.295.860 81.079.339 126.600.306 
Investimentos 4.208.613 9.878.685 16.168.044 
Demais Despesas 36.087.247 71.200.654 110.432.262 
III - Ajuste Competência/Caixa (1.720.236) (3.428.014) 1.568.972 
IV - Juros (426.600) (900.850) (1.136.480) 
C - ITAIPU (I-II+III-IV) 1.440.609 3.233.683 4.602.595 
I - Receitas Totais 2.879.320 5.866.290 8.992.641 
II - Despesas Totais 2.695.460 5.286.227 7.957.729 
Investimentos 285.132 510.675 732.727 
Demais Despesas 2.410.328 4.775.552 7.225.002 
III - Ajuste Competência/Caixa (254.604) (254.679) (688.232) 
IV - Juros (1.511.353) (2.908.299) (4.255.915) 
D - Demais Empresas (I-II+III-IV) (186.102) (889.038) (1.261.840) 
I - Receitas Totais 5.905.943 11.811.640 18.777.091 
II - Despesas Totais 6.243.379 12.268.516 19.729.048 
Investimentos 447.879 743.895 1.154.364 
Demais Despesas 5.795.500 11.524.621 18.574.684 
III - Ajuste Competência/Caixa 398.633 (61.192) (530.799) 
IV - Juros 247.299 370.970 (220.916) 
RESULTADO PRIMÁRIO EMPRESAS ESTATAIS (A+B+C+D) 45.696 5.871.028 11.883.823 

Obs. : Resultado Superávit (+) / Déficit (-)

(*) Exclui empresas do Grupo PETROBRÁS sediadas no exterior