Decreto nº 5.002 de 29/01/1999
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 fev 1999
Aprova e ratifica os Convênios ICMS nºs 106 a 136/1998, o Convênio ECF nº 2/1998, os Ajustes SINIEF nºs 9 a 11/1998 e o Protocolo ICMS nº 41/1998, altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 16588380,
Decreta:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS nºs 106 a 136/1998, o Convênio ECF nº 2/1998, os Ajustes SINIEF nºs 9 a 11/1998 e o Protocolo ICMS nº 41/1998, todos celebrados na 92ª (nonagésima segunda) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Ouro Preto/MG, em 11 de dezembro de 1998.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE; passam a viger com as seguintes alterações;
"Art. 59. ..................................................................
Parágrafo único. ....................................................
I - somando-se, separadamente, os valores contábeis e os créditos das aquisições de mercadorias ou bens no período, encontrando-se, com este procedimento, o somatório dos valores contábeis e dos créditos;
II - dividindo-se o somatório dos créditos pelo somatório dos valores contábeis, encontrando-se, com este procedimento, a razão entre os créditos e os valores contábeis;
III - multiplicando-se a razão entre os créditos e os valores contábeis por 100 (cem).
Art. 76. ....................................................................
§ 2º A não-exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não-incidência, diferimento ou outro motivo, deve ser comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, modelo constante do Anexo VI deste Regulamento, em relação à qual deve ser observado o seguinte (Convênio ICM nº 10/1981, Cláusula quarta, § 1º):
I - O Fisco da Unidade Federada onde ocorrer o despacho aduaneiro deve apor o 'visto' no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;
II - sendo a não-exigência do imposto decorrente de beneficio fiscal, o 'visto' de que trata o inciso anterior somente deve ser aposto se houver o convênio correspondente, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a pertinente indicação na Guia;
III - quando o despacho se verificar em território de Unidade Federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não-exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua Unidade Federada, o Fisco desta deve apor o seu 'visto', no campo próprio da Guia, antes do 'visto' de que trata o inciso I.
§ 3º A Guia a ser preenchida pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, após serem visadas, devem ter a seguinte destinação (Convênio ICM nº 10/1981, Cláusula quarta, § 3º):
I - 1ª via - contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem em seu transporte;
II - 2ª e 3ª vias - retidas pelo Fisco estadual da localidade do despacho, no momento da entrega para recebimento do 'visto', devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao Fisco da Unidade Federada da situação do importador;
III - 4ª via - Fisco federal - retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.
§ 4º O 'visto' de que tratam os incisos I e III do § 2º não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
Art. 171. Na venda a consumidor ou na prestação de serviço a usuário final, em que o adquirente ou tomador seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, deve ser emitido Cupom Fiscal, por ECF, observadas sempre as disposições contidas no Anexo XI deste Regulamento (Convênio SINIEF SN/70, art. 50, Lei Federal nº 9.532/1997, art. 63, e Convênio ECF nº 1/1998, Cláusula primeira).
Art. 307. ..................................................................
§ 1º Após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do encerramento do exercício social, o contribuinte que possuir escrita contábil regular pode ser notificado pelo Fisco a apresentá-la no prazo de 2 (dois) até 20 (vinte) dias, sob pena de, não o fazendo, ter sua escrita contábil desconsiderada.
Art. 399. ..................................................................
IV - no momento em que o veículo retornar a posse de seu proprietário, na situação em que o
mesmo tenha sido injustamente subtraído do seu proprietário em exercício anterior.
Art. 404. ..................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao período de tempo em que o veículo teve a posse injustamente subtraída, sendo devido o imposto proporcionalmente ao período do ano em que o veículo esteve na posse de seu proprietário.
ANEXO VI MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS (ART. 76, § 2º,115 E 306)
ANEXO VIII
Art. 12. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna de aquisição de álcool carburante feita ao estabelecimento de usina ou fabricante, a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS - e o distribuidor de combustível autorizado e registrado pela Agência Nacional de Petróleo ANP; localizado neste Estado.
Art. 21. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte que estes contratarem com qualquer transportador, a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS - e o distribuidor de combustível e lubrificante autorizado e registrado pela ANP, localizado neste Estado.
Art. 37. ....................................................................
§ 1º .........................................................................
VI - certidão ou documento equivalente que comprove a condição de distribuidor de combustível e lubrificante autorizado e registrado pela ANP.
Art. 38. ....................................................................
VI - o sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético ou deixar de informar, por escrito, a não-realização de operação sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de remeter a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GlA-ST), a que se refere o § 9º deste artigo, pode ter sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - suspensa até a regularização da remessa (Convênio ICMS nº 81/1993, Cláusula décima terceira, § 6º).
§ 9º O substituto tributário estabelecido em outra Unidade Federada deve, também, remeter, em meio magnético ou por teleprocessamento, ao Departamento de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria da Receita Estadual - DIEF; até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto retido, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), modelo constante do Apêndice IX deste Anexo, que deve conter, além de sua denominação, o seguinte (Convênio ICMS nº 81/1993, Cláusula décima terceira, II, Ajuste SINIEF nº 4/1993, Cláusulas oitava e décima):
I - campo 1 - GlA-ST Retificação - assinalar com 'x' quando a GlA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;
II - campo 2 - Data de Vencimento do ICMS-ST - preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA;
III - campo 3 - Código da UF Favorecida - informar o código da UF favorecida, conforme tabela constante no verso da GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF nº 11/1997, de 12.12.1997;
IV - campo 4 - Período de Referência - informar dia de início e de término, mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato DD a DD/MM/AAAA;
V - campo 5 - Inscrição Estadual na UF Favorecida - informar o número da Inscrição Estadual como Substituto Tributário na UF favorecida;
VI - campo 6 - Valor dos Produtos - informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS;
VII - campo 7 - Valor do IPI - informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributaria;
VIII - campo 8 - Despesas Acessórias - informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;
IX - campo 9 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados a Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;
X - campo 10 - ICMS Próprio: informar o valor do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor do crédito presumido;
XI - campo 11 - Base de Cálculo do ICMS-ST - informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS;
XII - campo 12 - ICMS Retido por ST - informar o valor do ICMS retido por substituição tributária;
XIII - campo 13 - ICMS de Devoluções de Mercadorias - informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária;
XIV - campo 14 - ICMS de Ressarcimentos Apropriados - informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência;
XV - campo 15 - Crédito de Período Anterior - informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 16) quando for o caso;
XVI - campo 16 - Crédito para Período Seguinte - informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 13, 14 e 15 seja superior ao valor do campo 12;
XVII - campo 17 - ICMS-ST a Recolher: informar o valor do ICMS substituição tributária a recolher;
XVIII - campo 18 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;
XIX - campo 19 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;
XX - campo 20 - Endereço Completo - informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;
XXI - campo 21 - Município/UF - informar o Município e a sigla da UF do substituto;
XXII - campo 22 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;
XXIII - campo 23 - Inscrição no CGC/MF - informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
XXIV - campo 24 - Nome do Declarante - informar o nome do declarante, que deve ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo contribuinte;
XXV - campo 25 - CPF/MF - informar o número de Inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
XXVI - campo 26 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;
XXVII - campo 27 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone para contato;
XXVIII - campo 28 - Local e Data - informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;
XXIX - campo 29 - DDD/Fax - informar o número do DDD e do fax para contato;
XXX - campo 30 - Assinatura do Declarante: campo reservado para assinatura do declarante;
XXXI - campo 31 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST.
§ 10. A GIA-ST deve ser remetida pelo substituto tributário, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deve fazer constar a expressão 'Sem Movimento', no seu Campo 31 Informações Complementares (Ajuste SINIEF nº 4/1993, Cláusula décima, § 1º).
§ 11. Caso ocorra a impossibilidade do substituto tributário efetuar a remessa em meio magnético ou por teleprocessamento, a GIA-ST deve ser apresentada em formulário com as seguintes especificações gráficas (Ajuste SINIEF nº 4/1993, Cláusula décima, §§ 2º e 3º):
I - medidas - globais, após o refilamento: 210 x 148 mm;
II - papel, sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura mínima de 63 gramas por metro quadrado, para todas as vias da GIA-ST;
III - impressão - na cor verde, Código Pantone 375-U, ou similar, exceto se o formulário for fornecido pela unidade favorecida, hipótese em que a impressão deve ser feita em cor preta.
§ 12. A GIA-ST apresentada em formulário deve ser preenchida em 2 (duas) vias, sem emendas ou rasuras, não podendo ser manuscrita, com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 4/1993, Cláusula décima, § 3º):
I - 1ª - via - ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual;
II - 2ª via - ao substituto tributário.
§ 13. Ato a ser editado pelo Secretário da Fazenda pode disciplinar procedimentos a serem observados em relação à apresentação de GIA-ST retificadora (Ajuste SINIEF nº 4/1993, Cláusula décima, § 6º).
Art. 61. ....................................................................
I - pelo remetente do produto, assim considerado a distribuidora autorizada e registrada pela ANP (Convênio ICMS nº 105/1992, Cláusula décima primeira):
Art. 65. ....................................................................
I - a distribuidora autorizada e registrada pela ANP, localizada nesta ou em outra Unidade da Federação;
Parágrafo único. ....................................................
I - com destino à distribuidora de derivado de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, autorizada e registrada pela ANP;
Art. 67. O TRR autorizado e registrado pela ANP, em relação a operação interestadual que realizar, deve (Convênio ICMS nº 105/1992, Cláusula nona):
ANEXO IX
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste Regulamento, são disciplinados pelas Normas contidas neste Anexo.
Art. 3º A comprovação de ausência de produto similar produzido no País, quando exigida para aplicação do benefício fiscal, deve ser feita por meio de atestado emitio por entidade representativa do setor produtivo, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado, ressalvados os casos em que o dispositivo que tratar do beneficio dispuser de forma diferente.
Art. 6º .....................................................................
XXXVIII - a entrada de máquina para limpar e selecionar fruta, classificadas nos códigos 8433.60.10 e 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no País, quando importada diretamente do exterior para integração ao ativo imobilizado do contribuinte, para uso exclusivo na atividade do seu estabelecimento (Convênio ICMS nº 93/1991);
XLVII - a entrada de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente nos códigos 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo imobilizado do importador, para uso exclusivo na sua atividade agrícola, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS nº 77/1993);
L - ..........................................................................
a) de recebimento, pelo portador dos fármacos: Timidina, código 2934.90.23 - Zidovudina - AZT; código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004:90.99, todos da NBM/SH (Convênio ICMS nº 51/1994, Cláusula primeira, I);
b) ............................................................................
2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina - AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir, a Lamivudina e a Delavirdina (Convênio ICMS nº 51/1994, Cláusula primeira, II, b);
LI - as seguintes operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento e material, ou seu respectivo acessório, sobressalente e ferramenta, amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989, efetuadas por empresa industrial que destine a mercadoria ou o bem a integrar o seu ativo imobilizado, para uso exclusivo na sua atividade produtiva (Convênio ICMS nº 130/1994):
Art. 7º .....................................................................
III - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor revendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, ANP - do Ministério de Minas e Energia (Convênio ICMS nº 3/1990);
XXIV - a operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS nº 116/1998);
§ 1º .........................................................................
I - 31 de março de 1999, quanto ao inciso XXIX (Convênios ICMS nºs 38/1998, Cláusula sexta, e 119/1998, Cláusula primeira);
II - 31 de janeiro de 1999, quanto ao inciso XX, observado o disposto no inciso V do § 2º deste artigo (Convênio ICMS nº 2/1997, Cláusulas sexta e sétima; Protocolo ANP nº 16/1998, Cláusula sétima);
III - 31 de dezembro de 1999; quanto aos incisos:
a) XVII (Convênios ICMS nºs 82/1995, Cláusula terceira, e 117/1998, Cláusula primeira, II, a);
b) XXIV (Convênio ICMS nº 116/1998, Cláusula segunda);
c) XXVIII (Convênios ICMS nºs 53/1991; 26/1998, Cláusula segunda);
V - 30 de junho de 1999, quanto ao inciso XXXI (Convênios ICMS nºs 57/1998, Cláusula terceira, e 117/1998, Cláusula primeira, I, a);
§ 2º .........................................................................
I - ............................................................................
a) ocorra a celebração de protocolo entre o Estado de Goiás e a União, por intermédio da Agência Nacional de Petróleo - ANP, para estabelecer procedimentos relativos ao repasse previsto na alínea seguinte (Convênio ICMS nº 2/1997, Cláusula quinta);
b) a União, por intermédio da Agência Nacional de Petróleo - ANP, repasse ao Estado de Goiás, ate o dia 25 de cada mês, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da estimativa do valor previsto no protocolo de que trata a alínea anterior, relativo ao subsídio do álcool etílico hidratado combustível e correspondente a perda de receita decorrente da concessão das isenções e do crédito outorgado previstos no inciso XX do caput deste artigo e no inciso I do caput do art. 12 deste Anexo (Convênio ICMS nº 2/1997, Cláusula quarta);
II - a cada parcela mensal de repasse prevista na alínea anterior deve ser acrescida a do ICMS inerente a importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível destinada ao Estado de Goiás ou nele ocorrida, no mês imediatamente anterior, equivalente à aplicação da alíquota incidente na operação interestadual sobre o preço de aquisição do produto pela companhia distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pela ANP (Convênio ICMS nº 2/1997, Cláusula quarta, parágrafo único);
IV - a ANP deve informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, mensalmente e ate o último dia de cada mês, as Unidades Federadas que tenham com ela assinado protocolo, para vigorar a partir do mês subsequente;
Art. 12. ....................................................................
I - para a distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pela ANP, desde que observadas as disposições contidas nos incisos I, II, III, IV e VI do § 2º do art. 7º deste Anexo, nas saídas interna e interestadual de álcool etílico hidratado combustível por ela promovidas, exceto as com destino a outro estabelecimento da distribuidora, o valor de R$ 0,1270 (um mil duzentos e setenta milionésimos de real) por litro de álcool, correspondente à soma de (Convênio ICMS nº 2/1997, Cláusula terceira, § 2º);
b) R$ 0,0236 (duzentos e trinta e seis milionésimos de real), por litro do álcool, quando o valor repassado pela ANP for superior ao valor do benefício efetivamente concedido, conforme definido no protocolo de que trata o § 2º do art. 7º deste Anexo (Convênio ICMS nº 2/1997, Cláusula segunda);
ANEXO X
Art. 3º .....................................................................
§ 5º O pedido referido neste artigo, a critério do Secretário da Fazenda, pode ser dispensado quando se referir à:
I - escrituração de livro fiscal;
II - alteração quanto ao:
a) programa aplicativo;
b) responsável técnico pelo software;
c) equipamento utilizado para emissão de documento.
ANEXO XI
Art. 1º O contribuinte do ICMS que realiza venda de mercadoria a consumidor final ou prestação de serviço a usuário final, pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, deve utilizar, em seu estabelecimento, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - para emitir os seguintes documentos fiscais, observadas as regras constantes deste título e demais normas estabelecidas pela legislação tributária (Convênio ICMS nº 156/1994 e Convênio ECF nº 1/1998, Cláusula primeira):
Anexo XIII
CAPÍTULO IV
Art. 7º A empresa prestadora de serviço público de telecomunicação, relacionada no Apêndice XII deste Anexo, que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste Capítulo, relativamente a operação ou prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte (Convênio ICMS nº 126/1998, Cláusula primeira):
I - a empresa de telecomunicação que atua neste Estado deve manter apenas um de seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade, devendo centralizar neste estabelecimento inscrito a sua escrituração fiscal e o pagamento do ICMS correspondente (Convênio lCMS nº 126/1998, Cláusula segunda):
II - a empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, deve cumprir todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, ainda, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação estadual (Convênio ICMS nº 126/1998, Cláusula quarta);
III - a empresa de telecomunicação é autorizada a emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Anexo XII deste Regulamento, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação, em cada Unidade Federada (Convênio ICMS nº 126/1998, Cláusula quinta);
IV - a emissão do documento previsto no inciso anterior deve ser feita em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Convênio ICMS nº 58/1995, de 28 de junho de 1995, dispensada a calcografia (talho-doce) (Convênio ICMS nº 126/1998, Cláusula quinta, § 1º);
V - fica dispensada a exigência de emissão em papel que contenha dispositivo de segurança, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, ficando, também, dispensada a autorização para a sua impressão (Convênio ICMS nº 126/1998, Cláusula quinta, § 2º):
VI - em relação a cada Posto de Serviço, a empresa de telecomunicação é autorizada (Convênio ICMS nº 126/1998, Cláusula sexta):
a) a emitir, ao final do dia, documento interno que deve conter, além dos demais requisitos, o resume diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
b) a manter impresso do documento interno de que trata a alínea anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto;
VII - na hipótese do inciso interior, além das demais exigências, a empresa de telecomunicação deve adotar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS nº 126/1998, Cláusula sexta, §§ 1º e 2º):
a) indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência a identificação dos impressos dos documentos internos destinados a cada posto;
b) no último dia de cada mês, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;
c) conservar, para exibição ao Fisco, durante o prazo decadencial, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão;
VIII - o documento interno sujeita-se a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação (Convênio ICMS nº 126/98, Cláusula sexta, § 3º);
IX - no caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data (Convênio ICMS nº 126/1998, Cláusula sétima);
X - o disposto no inciso anterior aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma Unidade Federada, para fornecimento ao usuário do serviço (Convênio ICMS nº 126/1998, Cláusula sétima, parágrafo único);
XI - O disposto neste Capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação estadual (Convênio ICMS nº 126/1998, Cláusula oitava);
XII - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deve guardá-lo, para exibição ao Fisco, durante o prazo decadencial (Convênio ICMS nº 126/1998, Cláusula nona).
Art. 8º O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação deve ser apurado e pago por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação estadual (Convênio nº 126/1998, Cláusula terceira).
Parágrafo único. Devem ser consideradas, para a apuração do imposto, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações (NFST), emitidas durante o período de apuração, juntamente com as notas fiscais referentes às operações com mercadorias (Convênio ICMS nº 126/1998, Cláusula terceira, parágrafo único).
Art. 9º Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o Imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS nº 126/1998, Cláusula décima).
CAPÍTULO V
Art. 10. ...................................................................
§ 3º A operação relacionada com o EGF - COV ou com a securitização deve ser efetuada sob a mesma inscrição cadastral da CONAB/PGPM, utilizada para a operação de compra e venda de produto agrícola de que trata a alínea a do inciso I do § 1º deste artigo, devendo a nota fiscal que acobertar a operação identificar a operação a que se relaciona (Convênio ICMS nº 63/1996, Cláusula segunda).
Art. 13. ....................................................................
Parágrafo único. O DES pode ser preenchido, remetido e apresentado a Secretaria em meio magnético (Convênio ICMS nº 49/1995, Cláusula terceira, parágrafo único).
Art. 16. ....................................................................
§ 4º Na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB sem que ocorra a mudança de titularidade, pode ser emitida manualmente nota fiscal de serie distinta, que deve ser posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS nº 49/1995, Cláusula nona, parágrafo único).
Art. 18. ....................................................................
IV - quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, a retenção da 5ª (quinta) via da nota fiscal pelo armazém-geral de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal relativa à remessa simbólica prevista no Anexo XII deste Regulamento nos seguintes dispositivos (Convênio ICMS nº 49/1995, Cláusula nona, IV);
Art. 19. ....................................................................
§ 2º Considera-se saída a mercadoria constante do estoque existente na CONAB/PGPM no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido pago o imposto (Convênio ICMS nº 49/1995, Cláusula décima, § 2º).
Art. 20. O imposto referente ao estoque de mercadoria existente no último dia de cada mês e pago na forma deste regime deve ser lançado como crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria (Convênio ICMS nº 49/1995, Cláusula décima, § 5º).
APÊNDICE XII
SEQ. ............ | Entidade .................. | Natureza ......... | Sede .......... |
109 | Iridium Sudamérica - Brasil S/A | 4 | Rio de Janeiro/RJ |
Art. 3º O atual formulário da Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira previsto na legislação tributária, poderá ser utilizado até 31 de março de 1999.
Art. 4º Até 30 de junho de 1999:
I - o contribuinte do ICMS já usuário de ECF ou de terminal de ponto de venda - PDV - deve adequar-se ao contido no inciso II do art. 43 do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE; quanto à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, conforme o disposto na legislação pertinente (Convênio ECF nº 1/1998, Cláusula quarta, parágrafo único);
II - fica permitida a concessão de autorização de uso fiscal de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricado até 31 de dezembro de 1998 e que não atenda às atuais exigências do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE - (Convênio ICMS nº 133/1998, Cláusula primeira);
III - as Unidades Federadas e a União devem celebrar o convênio específico que para definir a data em que deve entrar em vigor o uso obrigatório do ECF, para estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (Convênio ECF nº 1/1998, Cláusula sexta, § 1º).
Parágrafo único. Em relação a permissão contida no inciso II deste artigo, deve ser observado o seguinte:
I - o ECF deve atender as exigências e especificações previstas no referido Anexo XI até a edição do Decreto nº 4.954, de 22 de setembro de 1998;
II - os equipamentos a serem autorizados são aqueles informados coma tendo sido produzidos e não comercializados até 31 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS nº 133/1998, Cláusula segunda);
III - o contribuinte deve informar à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, em Brasília, ou à Delegacia Fiscal da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, em cuja circunscrição estiver localizado o seu estabelecimento, os estoques dos equipamentos de que trata este artigo, indicando (Convênio ICMS nº 133/1998, Cláusula segunda, § 1º):
a) marca, tipo, modelo e versão de software básico;
b) número do parecer homologatório da COTEPE/ICMS;
c) quantidade em estoque, por modelo de equipamento.
IV - a informação de que trata o parágrafo anterior deve ser protocolizada até 15 de janeiro de 1999;
V - fica vedada a concessão de autorização para uso fiscal de equipamentos que não tenham sido informados no prazo previsto na cláusula anterior (Convênio ICMS nº 133/1998, Cláusula terceira).
Art. 5º A partir de 10 de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente é permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF nº 1/1998, Cláusula quinta):
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
a) CF, para Cupom Fiscal;
b) BP, para Bilhete de Passagem;
c) NF, para Nota Fiscal;
d) NC, para Nota Fiscal de Venda ao Consumidor.
II - a expressão - EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE, impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora - MR; e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora - ECF-MR - sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.
Art. 6º Até 31 de dezembro de 1999, a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - relativamente às operações previstas no Capítulo V do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE; fica autorizada a utilizar os impressos de nota fiscal existentes em estoque, confeccionados com base no art. 16 do referido Anexo XIII, com a redação vigente até 31 de julho de 1998, portanto anterior à conferida pelo art. 2º do Decreto nº 4.954, de 22 de setembro de 1998, observada a destinação das vias antes fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas nos termos ora autorizado (Convênio ICMS nº 107/1998, Cláusula terceira).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não inibe a possibilidade de emissão da nota fiscal como estabelecido na redação atual do art. 16 do Anexo XIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE (Convênio ICMS nº 107/1998, Cláusula terceira, parágrafo único).
Art. 7º Fica prorrogado para 1º de abril de 1999 o prazo previsto na alínea a do inciso IV do art. 529 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE; para a entrada em vigor da substituição tributária relativa ao serviço de transporte prestado por pessoa jurídica nos termos do art. 17 do seu Anexo VIII.
Art. 8º Os eventuais ajustes a serem realizados em função da alteração feita por este Decreto nos incisos I a III parágrafo único do art. 59 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE; devem ser efetuados até 28 de fevereiro de 1999.
Art. 9º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE.
Art. 10. Fica revogada a alínea d do inciso III do § 1º do art. 76 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:
I - às modificações dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE; a partir de:
a) 1º de janeiro de 1998, quanto aos incisos I a III do parágrafo único do art. 59;
b) 1º de dezembro de 1998, quanto ao inciso II do § 1º do art. 7º do Anexo IX;
c) 17 de dezembro de 1998;
1. §§ 2º ao 4º do art. 76;
2. art. 171;
3. acréscimo do modelo da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS ao Anexo VI;
4. art. 1º do Anexo XI;
5. do Anexo XIII:
5.1 § 3º do art. 10;
5.2 parágrafo único do art. 13;
5.3 § 4º do art. 16;
5.4 inciso IV do art. 18;
d) 1º de janeiro de 1999, quanto:
1. ao inciso VI do caput e §§ 9º ao 13 do art. 38, ao Apêndice IX, todos do Anexo VIII;
2. do Anexo IX:
2.1 do art. 6º:
2.1.1 inciso XXXVIII;
2.1.2 inciso XLVII;
2.1.3 às alíneas a e b do inciso L;
2.1.4 inciso LI;
2.2 do art. 7º;
2.2.1 inciso XXIV do caput;
2.2.2 incisos I, III e V do § 1º;
3. do Anexo XIII:
3.1 § 2º do art. 19 e art. 20;
3.2 Apêndice XII;
e) 1º de março de 1999, quanto aos arts. 7º ao 9º do Anexo XIII;
II - aos seguintes dispositivos deste Decreto:
a) a 17 de dezembro de 1998, quanto aos arts. 3º ao 6º e 9º;
b) 1º de janeiro de 1999, quanto ao art. 10;
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 29 de janeiro de 1999; 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO