Decreto nº 4.954 de 22/09/1998
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 set 1998
Aprova e ratifica os Convênios ICMS nºs 33 a 73/1998, o Convênio Arrecadação nº 1/1998, os Ajustes SINIEF nºs 2 a 4/1998 e os Protocolos ICMS nºs 22, 25 e 31/1998, altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, e da outras providências.
O Governador do Estado de Goiás, nos termos do art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do processo nº 16302109,
Decreta:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com estes publicados os Convênios ICMS nºs 33 a 73/1998, o Convênio Arrecadação nº 1/1998, os Ajustes SINIEF nºs 2 a 4/1998 e os Protocolos ICMS nºs 22 e 25/1998, todos celebrados na 90ª (nonagésima) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Campos do Jordão/SP, em 19 de junho de 1998, e o Protocolo ICMS nº 31/1998 celebrado na 37ª (trigésima sétima) Reunião Extraordinária daquele Colegiado, em 20 de julho de 1998, em Brasília/DF.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a viger com as seguintes alterações:
"Art. 13. ..................................................................
VI - ao valor dos seguintes serviços que compõem a prestação do serviço de comunicação, cobrados a título de (Convênio ICMS nº 69/1998):
a) assinatura;
b) acesso;
c) adesão;
d) ativação;
e) habilitação;
t) disponibilidade;
g) utilização;
h) serviço suplementar ou facilidade adicional, independentemente da denominação que lhes seja dada, que otimize ou agilize o processo de comunicação, tais como:
1 - salto;
2 - atendimento simultâneo;
3 - siga-me;
4 - telefone virtual;
Art. 20. ...................................................................
§ 1º .........................................................................
III - ..........................................................................
g) alho em pó, farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera;
Art. 55. ....................................................................
Parágrafo único - A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação, sendo facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou.prestações realizadas no período de um mês.
Art. 57. ....................................................................
§ 2º Para os efeitos da vedação do crédito previsto neste artigo e os estornos tratados na seção seguinte, entende-se como operação ou prestação não tributada, inclusive, aquela que se encontra fora do campo de incidência do ICMS.
Art. 62. ....................................................................
II - não é computada para efeito de calculo do valor a estornar a saída de mercadoria ou bem:
a) que constitua mera movimentação física, nos termos da legislação tributária, desde que devam retornar ao estabelecimento;
b) em devolução ou retorno;
Art. 71. ....................................................................
III - ..........................................................................
c) último mês de enquadramento, relativamente à complementação do imposto devido, na hipótese de desenquadramento de ofício.
Art. 72. ....................................................................
§ 2º O pagamento do imposto em favor de Goiás, efetuado em outra Unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, deve ser feita em instituição financeira ou não, oficial ou privada, contratada pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto em ato editado pelo titular desta Pasta (Convênio Arrecadação nº 1/1998, Cláusula primeira).
Art. 76. ....................................................................
V - relativamente à operação interestadual com produto agropecuário relacionado em ato próprio do Secretário da Fazenda, antes de iniciada a saída, por intermédio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte:
a) o comprovante do pagamento do imposto deve acompanhar o documento fiscal próprio, para validar a cobertura fiscal do produto no transporte;
b) é permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto;
c) na hipótese da alínea anterior o contribuinte remetente deve utilizar o Demonstrativo da. Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI, conforme modelo constante do Apêndice II do Anexo XII deste Regulamento, feitas as adaptações necessárias;
d) o DESl deve conter o visto do servidor do órgão fazendário em cuja circunscrição localizar o estabelecimento do contribuinte remetente, onde deve ser apresentado o seu livro Registro de Apuração do ICMS, para demonstrar o valor do saldo apurado no período imediatamente anterior à saída;
e) o produtor que promover a saída interestadual com emissão de documento por intermédio de órgão fazendário pode subtrair seus créditos apurados em Documento de Crédito (DC) do débito correspondente a essa saída.
Art. 136. ................................................................
I - ...........................................................................
j) Autorização de Carregamento de Transporte, modelo 24;
Art. 244. .................................................................
II - o número de ordem, a série, subsérie e o número da via;
Art. 264. ..................................................................
VI - na prestação de serviço de transporte isento do ICMS, realizada por autônomo, desde que faça a discriminação na nota fiscal que acoberta o trânsito da carga:
a) da expressão: Frete inseto do ICMS nos termos do art....., inciso....... do Anexo IX do RCTE;
b) do valor da prestação;
c) dos dados do veículo do transportador;
d) do código do município em que se originou a prestação de transporte.
Art. 293. ..................................................................
§ 3º Em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, e ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, mencionados nos incisos V e VI, pode ser emitido o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário de Carga (Rodoviário de Carga), conforme modelo constante do Anexo VI (Ajuste SINIEF nº 6/1989, art. 2º, § 2º).
ANEXO IV CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP (ART. 89)
Notas Explicativas do Código Fiscal de operações e de prestações
1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação tais como:
retornos de remessas para depósitos fechados ou armazéns-gerais;
retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
entradas por doação, consignação e demonstração;
entradas de amostra grátis e brindes.
2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
retornos de depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;
retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
entradas por doação, consignação e demonstração;
entradas de amostra grátis e brindes.
5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
remessa para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;
retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
saídas por doações, consignações e demonstrações;
saídas de amostra grátis e brindes.
6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
remessa para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;
retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
saídas por doações, consignações e demonstrações;
saídas de amostra grátis e brindes.
ANEXO VIII
Art. 8º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior com leite cru ou creme de leite, procedente de estabelecimento produtor ou de associação de que este faça parte, a indústria de laticínios e o posto de resfriamento.
§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal e respectivo conhecimento de transporte na saída interna, de leite cru ou creme de leite, do estabelecimento produtor ou da associação para o posto de resfriamento ou para o estabelecimento industrializador.
Art. 9º ......................................................................
I - o nome do produtor ou da associação, o número de inscrição estadual e o nome do município;
II - a quantidade diária de leite cru (bom e ácido) ou creme de leite recebido de cada produtor ou associação;
IV - a quota diária atribuída a cada produtor ou associação.
§ 2º As informações relativas ao produtor, à associação e ao município podem ser substituídas por código numérico, desde que o contribuinte mantenha à disposição do Fisco, em cada estabelecimento, listagem de códigos dos produtores/associações/fornecedores, com a indicação do nome do produtor, da associação e do numero de inscrição no cadastro estadual e município de localização.
Art. 10. A indústria de laticínios e o posto de resfriamento, quando receberem o produto diretamente do estabelecimento produtor ou da associação, ficam obrigados a emitir, no final de cada período de apuração, com base na Listagem de Recebimento, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o valor total dos produtos recebidos.
APÊNDICE II
III - ..........................................................................
2 - Gás Liquefeito de Petróleo e Gás Natural
2711.1010 - Gás Liquefeito de Petróleo - GLP:
a) .............................................................................
1 - em operação interna - 315,77;
2 - em operação interestadual - 366,90;
3 - Óleo Combustível
2710.00.41 - Gasóleo (óleo diesel):
1 - em operação interna - 78,52;
2 - em operação interestadual - 100,98;
2710.00.42 - Fuel-oil:
a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:
1 - em operação interna - 30,62;
2 - em operação interestadual - 57,37;
b) na operação em que o remetente seja qualquer outro substituto tributário:
1 - em operação interna - 9,92;
2 - em operação interestadual - 36,80;
2710.00.49 - Outros:...
a) na operação em que o remetente seja refinaria de petróleo ou suas bases:
1 - em operação interna - 30,62;
2 - em operação interestadual - 57,37;
b) na operação em que o remetente seja qualquer outro substituto tributário:
1 - em operação interna - 9,92;
2 - em operação interestadual - 36,80;
ANEXO IX
Art. 6º .....................................................................
XI - .........................................................................
a) ............................................................................
1 - Abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda azedim;
L - ...........................................................................
a) de recebimento, pelo importador dos fármacos: Timidina, código 2934.90.23: Zidovudina - AZT, código 2934.90.22; Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, todos da NBM/SH (Convênio ICMS nº 51/1994, Cláusula primeira, I);
b) ............................................................................
1 - dos fármacos Zidovudina, código 2934.90.22; Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29, todos da NBM/SH, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênio ICMS nº 51/1994, Cláusula primeira, II, a);
LV - ........................................................................
c) de recebimento do exterior, decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida com destino à exposição ou feira, para exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua saída (Convênio ICMS nº 18/1995, Cláusula primeira, X);
LXXII - a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, IV).
Art. 7º .....................................................................
XXII - ......................................................................
a) ............................................................................
1 - obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 19 de junho de 1998, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade:
XXV -.......................................................................
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, exceto o gordo, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 100/1997, Cláusula primeira, VI);
XXVI - .....................................................................
b) bomba para Iíquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00;
c) aerogerador para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para bombeamento de água ou moagem de grãos, 8412.80.00;
d) aerogerador de energia eólica, 8502.31.00;
e) gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W, 8501.31.20;
XXIX - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, bem como, máquina e equipamento, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 38/1998, Cláusula primeira):
a) a isenção no que se refere à pecuária estende-se à operação relacionada com a (Convênio ICMS nº 38/1998, Cláusula terceira):
1 - apicultura;
2 - avicultura;
3 - aqüicultura;
4 - cunicultura;
5 - ranicultura;
6 - sericicultura;
b) o estabelecimento fornecedor deve:
1 - deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução (Convênio ICMS nº 38/1998, Cláusula quarta, II);
2 - no momento da emissão da nota fiscal com o benefício, exigir do contribuinte adquirente a apresentação da sua inscrição estadual, distinta, a ser concedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima para demonstrar a participação do contribuinte no mencionado projeto (Convênio ICMS nº 38/1998, Cláusula quinta);
XXX - as operações a seguir indicadas (Convênio ICMS nº 47/1998):
a) a saída de bem do ativo mobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
b) a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bem do ativo mobilizado e de uso ou consumo, relativamente ao diferencial de alíquotas;
c) a remessa de animais para a EMBRAPA para inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno;
XXXI - a operação e a prestação referentes à saída de mercadoria, em decorrência de doação a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, ficando mantido o crédito e observando, ainda, que o benefício não se aplica à saída promovida pela CONAB (Convênio ICMS nº 57/1998, Cláusula primeira).
§ 1º ........................................................................
I - 30 de setembro de 1998, quanto ao inciso XXIV (Convênios ICMS nº 89/1997, Cláusula terceira; nº 23/1998, Cláusula primeira, II, 2; e nº 60/1998, Cláusula primeira, I, b);
III - 31 de dezembro de 1998, quanto aos incisos:
a) XVII (Convênio ICMS nº 82/1995, Cláusula terceira);
b) XXIX (Convênio ICMS nº 38/1998, Cláusula sexta);
c) XXXI (Convênio ICMS nº 57/1998, Cláusula terceira);
VI - 31 de julho de 1999, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS nº 42/1995, Cláusula segunda; e nº 61/1998, Cláusula segunda);
VII - 31 de julho de 2001, quanto ao inciso XXX (Convênio ICMS nº 47/1998, Cláusula segunda);
Art. 9º .....................................................................
Vll - ........................................................................
f) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 100/1997, Cláusula primeira, VI);
X - ..........................................................................
d) alho em pó; calcário calcítico; caroço de algodão; feno; farelo: de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo; e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
§ 1º..........................................................................
I - 30 de setembro de 1998, quanto à aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso XI sem o exercício da opção contida na sua alínea b (Convênios ICMS nºs 129/1997, Cláusula quarta, e 67/1998);
II -............................................................................
h) XI (Convênios ICMS nºs 129/1997, Cláusula quinta, 23/1998, Cláusula primeira, Ill, item 58);
Art. 11. ....................................................................
VII - ........................................................................
c).............................................................................
2 - peso mínimo de carcaça de 210 quilogramas para o macho e 180 quilogramas para a fêmea;
IX - para o industrial fabricante de fertilizante, na operação interestadual que praticar com esse insumo agropecuário, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, II, b, 5):
a) a utilização do crédito outorgado está condicionada a que o estabelecimento fabricante esteja em dia com suas obrigações tributárias e celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;
b) o benefício não pode ser cumulado com o incentivo do Programa FOMENTAR.
Art. 12. ...................................................................
III - para o produtor agropecuário ou para a cooperativa de que faça parte, que esteja em dia com suas obrigações tributárias e celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, o valor equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo correspondente à saída de algodão em caroço e em pluma do estabelecimento do produtor ou da cooperativa, observado o disposto no § 1º do art. 31 do Anexo VIII deste Regulamento (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, II, d).
Parágrafo único -...................................................
III - 31 de dezembro de 1998, quanto ao inciso III.
ANEXO X
Art. 1º .......................................................................
§ 2º Fica obrigado às disposições deste título o contribuinte que (Convênio ICMS nº 57/1995, Cláusula primeira, § 1º):
I - emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 5º deste Anexo;
III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiro com essa finalidade.
Art. 5º o estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 2º deste Anexo, fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial do ICMS previsto na legislação tributária, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Anexo (Convênio ICMS nº 57/1995, Cláusula quinta):
§ 5º o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS nº 57/1995 Cláusula quinta, § 4º).
TÍTULO II
(Convênio ICMS nº 57/1995, Cláusulas décima oitava e trigésima segunda)
2.2.3 - o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem
2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal;
3.1.1 - ....................................................................
Item 1 - Uso
Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
Item 2 - Alteração de Uso
Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deve conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.
Alteração
14 - Registro Tipo 54
Produto
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "54" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Data de emissão/recebimento | data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 17 | 24 | N | |
04 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 25 | 26 | X | |
05 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 27 | 28 | N | |
06 | Série | Série da nota fiscal/classe de consumidor/tipo de usuário | 3 | 29 | 31 | X | |
07 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 32 | 33 | X | |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 34 | 39 | N | |
09 | Número do item | Número de ordem do item na nota fiscal | 2 | 40 | 41 | N | |
10 | Código de produto ou serviço | Código do produto ou serviço (NBM/SH) | 10 | 42 | 51 | X | |
11 | Situação tributária | Código da situação tributária do produto ou serviço | 3 | 52 | 54 | N | |
12 | Unidade de medida | Unidade de medida do produto (un, kg, l, t, m, m², m³, sc, frd, kw, kwh, etc.) | 3 | 55 | 57 | X | |
13 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | 13 | 58 | 70 | N | |
14 | Valor do produto | Valor total do produto (valor unitário multiplicado por quantidade - com 2 decimais) ou do desconto concedido | 13 | 71 | 83 | N | |
15 | Base de cálculo do ICMS próprio | Base de cálculo do ICMS com 2 decimais | 13 | 84 | 96 | N | |
16 | Base de cálculo do ICMS de substituição | Base de cálculo do ICMS de retenção na substituição tributária com 2 decimais | 13 | 97 | 109 | N | |
17 | Alíquota do ICMS | Alíquota do ICMS do produto (com 2 decimais) | 4 | 110 | 113 | N | |
18 | Valor do IPI | Valor do IPI do produto (com 2 decimais) | 13 | 114 | 126 | N |
14.1 -......................................................................
14.1.1 -...................................................................
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante de nota fiscal e/ou remaneio;
14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.5);
14.1.2 - Campo 05 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
14.1.3 - Campos 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4 - Campo 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
14.1.5 - Campo 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;
14.1.6 - Campo 10
14.1.6.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75";
14.1.6.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco;
14.1.7 - Campo 16 - Deve ser preenchido apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante.
18 - Registro Tipo 70
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "70" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão/utilização | Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade de Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série do documento | 1 | 43 | 43 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie do documento | 2 | 44 | 45 | X | |
09 | Número | Número do documento | 6 | 46 | 51 | N | |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação - um registro para cada CFOP da nota fiscal | 3 | 52 | 54 | N | |
11 | Valor total do documento fiscal | Valor total da nota fiscal | 14 | 55 | 68 | N | |
12 | Base de cálculo do ICMS. | Base de cálculo do ICMS | 14 | 69 | 82 | N | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 14 | 83 | 96 | N | |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência | 14 | 97 | 110 | N | |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS | 14 | 111 | 124 | N | |
16 | CIF/FOB | Modalidade do freqüente "1" - CIF ou "2" - FOB | 1 | 125 | 125 | N | |
17 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | |
21 - Registro tipo 90
Totalização do Arquivo
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "90" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do informante | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Tipo a ser totalizado | Tipo de registro que deve ser totalizado pelo próximo campo | 2 | 31 | 32 | N | |
05 | Total de registros | Total de registros do tipo informado no campo anterior | 8 | 33 | 40 | N | |
... | ... | ... | ... | ... | ... | ... | |
| Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90 | Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11, 90 | 8 | | | N | |
| Número de registros tipo 90 | | 1 | 126 | 126 | N |
ANEXO XI DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ART. 158, II)
Art. 4º......................................................................
§ 1º O totalizador geral, o contador de ordem de operação, o contador geral de comprovante não fiscal, se existir, o número de ordem seqüencial do ECF, o contador dos cupons fiscais cancelados, se existir, e os totalizadores parciais devem ser mantidos em memória não volátil residente no equipamento, a qual deve ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, 720 (setecentos e vinte) horas, ante a ausência de energia elétrica.
§ 8º A impressão de cupom fiscal e da fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora.
§ 16. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado, automaticamente, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo, imediatamente, após o recebimento do primeiro comando enviado ao software básico ser impresso:
I - O valor total pago, indicado pela expressão; Valor Pago, sendo esta integrante do software básico;
II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão: Troco, sendo esta integrante do software básico.
§ 18. .......................................................................
II - no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;
III - no Totalizador de Cancelamento;
IV - no Totalizador de Desconto;
V - no Totalizador de Venda Bruta Diária;
VI - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na memória de trabalho.
§ 20. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deve ser gerenciado pelo software básico do equipamento, observadas as seguintes condições:
I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;
II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no inciso XV do caput do art. 4º
Art. 6º .....................................................................
§ 4º..........................................................................
VI - documentos emitidos em formulários pré-impressos.
§ 9º..........................................................................
I - a nova PROM ou EPROM deve ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;
II - a PROM ou EPROM anterior deve ser mantida no equipamento, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma a não possibilitar o seu uso;
III - deve ser anexado ao atestado de intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição de PROM ou EPROM atendeu as exigências e especificações do Convênio ICMS nº 156/1994.
Art. 13. ....................................................................
III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.
Art. 24. ....................................................................
§ 3º Na hipótese de suspensão ou revogação do ato homologatório, fica suspensa a análise de outro equipamento do mesmo fabricante ou importador, inclusive a análise em andamento, até a correção do equipamento abrangido, conforme disposto no novo ato homologatório.
Art. 25. ....................................................................
XI - o contador geral de comprovante não fiscal.
Art. 28. ....................................................................
XVII - o contador geral de comprovante não fiscal.
Art. 32. ....................................................................
XIII - totalizadores parciais e contadores de operações não fiscais;
XVI - o contador geral de comprovante não fiscal.
Art. 35. ....................................................................
XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.
Seção II Da Operação Não Fiscal
ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
CAPITULO XX
DA OPERAÇÃO RELATIVA À MOVIMENTAÇÃO DE PALETE
Art. 95. Fica autorizado o trânsito de palete de propriedade de empresa indicada no Apêndice XIV deste Anexo por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento, do qual tenha originalmente saído, observadas as normas contidas neste Capitulo (Convênio ICMS nº 44/1998, Cláusula primeira).
§ 1º Considera-se como palete o estrado de madeira, de plástico ou de metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem ou transporte de mercadoria ou bem.
§ 2º O palete deve conter o logotipo da empresa à qual pertence e estar pintado na cor escolhida pela empresa, que deve ser indicada no Apêndice XIV deste Anexo, que a relaciona.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:
I - à operação amparada pela isenção concedida pelo inciso XXXIV do art. 6º do Anexo IX deste Regulamento;
II - a movimentação relacionada com a locação do palete, inclusive o seu retorno ao local de origem.
Art. 96. A nota fiscal emitida para documentar a movimentação do palete deve cometer, além dos demais requisitos exigidos na legislação (Convênio ICMS nº 44/1998, Cláusula segunda):
I - a expressão Regime Especial para Movimentação de Palete - art. 95. do Anexo XII do RCTE;
II - os dados que identifiquem a nota fiscal que documentou a saída do estabelecimento da proprietária do palete e da sua emitente.
Art. 97. A nota fiscal emitida para a movimentação do palete deve ser registrada nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão: Palete da Empresa ... (a proprietária) (Convênio ICMS nº 44/1998, Cláusula terceira).
APÊNDICE XIVEMPRESA PROPRIETÁRIA DE PALETE (ANEXO XII, ART. 95)
Ordem | Empresa | Cor do palete |
I | SPED Sistema de Expedição e Distribuição Ltda. | Azul |
| Rua Voluntários da Pátria, 555 - São Paulo/SP | |
| CEP 02011-000 | |
| Inscrição Estadual: 112.726.581.115 | |
| CGC: 39.022.041/0001-14 | |
ANEXO XIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO V DA OPERAÇÃO REALIZADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO RELACIONADA COM A EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE
GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - CONAB - PGPM
Art. 10. ....................................................................
§ 1º Ficam estendidas as disposições contidas neste Capítulo:
I - à operação de compra e venda de produto agrícola, promovida pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, quando:
a) amparada por contrato de opção denominado Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica (Convênio ICMS nº 26/1996, Cláusula primeira);
b) resultante de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV);
II - a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 (Convênio ICMS nº 63/1998, Cláusula primeira).
§ 2º Deve ser concedido inscrição distinta à CONAB, para acobertar a operação amparada por contrato de ação previsto na alínea a do inciso I do parágrafo anterior (Convênio ICMS nº 26/1996, Cláusula segunda).
§ 3º A operação relacionada como EGF - COV ou com a securitização deve ser efetuada sob a mesma inscrição cadastral da CONAB/PGPM, devendo a nota fiscal que acobertar a operação identificar a operação a que se relaciona (Convênio ICMS nº 63/1996, Cláusula segunda).
Art. 13. ...................................................................
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM devem preencher o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, conforme modelo constante do Apêndice XIV deste Anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ela anexando vias dos documentos fiscais relativos às entradas e a 2ª (segunda) via das notas fiscais correspondentes às saídas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS nº 49/1995, Cláusula terceira, I);
Art. 16. Na movimentação de mercadoria a CONAB/PGPM deve utilizar Nota Fiscal, modelos 1 ou l-A, com numeração seqüencial única para o Estado de Goiás, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS nº 94/1995, Cláusula sétima);
II - 2º (segunda) via (fixa): CONAB/Contabilização;
III - 3º (terceira) via: Fisco da Unidade Federada do emitente;
IV - 4º (quarta) via: Fisco da Unidade Federada do destinatário;
V - 5º (quinta) via: armazém depositário;
VI - 6º (sexta) via: agência operadora.
§ 3º Fica a CONAB autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente do pedido de uso previsto no Anexo X deste Regulamento, devendo comunicar essa ação ao DIEF (Convênio ICMS nº 49/1995, Cláusula sétima, § 2º).
Art. 18. ....................................................................
II - a 5ª (quinta) via da nota fiscal é o documento hábil para efeito de registro no armazém (Convênio ICMS nº 49/1995, Cláusula nona, II);
III - a retenção da 5º (quinta) via da nota fiscal, por parte do armazém-geral de origem, implica dispensa da emissão de nota fiscal relativa ao retorno simbólico de mercadoria de que trata os seguintes dispositivos do Anexo XII deste Regulamento (Convênio ICMS nº 49/1995, Cláusula nona, III);
APÊNDICE XII OPERADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES (ANEXO XIII, ART. 7º)
Seq. 102 | Entidade CTBC Celular S/A | Natureza 04 | Sede Uberlândia/MG |
APÊNDICE XV RELAÇÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEXO XIII, ART. 33)
64 - Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada Avenida 82, SIN, Centro Administrativo "Pedro Ludovico Teixeira", 11º andar, sala 1.114 - Setor Sul - 74.083-90 - Goiânia/GO.
Art. 3º O contribuinte deve adequar-se, até 30 de setembro de 1998, às alterações feitas no Anexo X do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, e a apresentação ao Fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida no Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do referido anexo com as modificações ora efetuadas somente será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 1999 (Convênio ICMS nº 66/1998, Cláusula nona).
Art. 4º O disposto no § 8º do art. 42 do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, - RCTE -, que trata da impressão do cupom fiscal e da fita-detalhe em uma mesma estação impressora, em relação ao ECF-MR, aplica-se somente para o equipamento cujo pedido de homologação seja protocolizado na forma dos arts. 22 e 23 do referido anexo, após 29 de junho de 1998 (Convênio ICMS nº 65/1998, Cláusula quarta).
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 1999 não pode ser concedida autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal que não tenha sido adequado, até 31 de dezembro de 1998, ao disposto no Anexo XI do Decreto nº 4.1352, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE (Convênio ICMS nº 65/1998, Cláusula quinta).
Art. 6º Ficam remunerados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE:
I - o parágrafo único do art. 57, para § 1º;
II - o parágrafo único do art. 72, para § 1º.
Art. 7º Fica prorrogado para 1º de janeiro de 1999, o prazo previsto na alínea a do inciso IV do art. 529 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE2, para a entrada em vigor da substituição tributária relativa ao serviço de transporte prestado por pessoa jurídica nos termos do art. 17 do seu Anexo VIII.
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE:
I - do Anexo VIII:
a) alínea c do inciso I do art. 36;
b) § 3º do art. 38;
II - item 2 da alínea e do inciso XXV do art. 7º do Anexo IX;
III - os subitens 14.1.7.1, 14.1.7.2 e 14.1.8 do Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético que integra o Anexo X;
IV - o inciso VI do § 3º do art. 23 do Anexo XI (Convênio ICMS nº 64/1998, Cláusula segunda).
Art. 9º Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às modificações dos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1998, - RCTE , a partir de:
I - 12 de junho de 1998, quanto ao inciso IX do art. 11 do Anexo IX;
II - 29 de junho de 1998, quanto:
a) aos IVA dos óleos combustíveis classificados nos códigos NBM/SH: 2710.00.42 e 2710.00.49, do Apêndice 11 do Anexo VIII;
b) ao Anexo XI;
c) ao Capítulo XX do Anexo XII;
III - 1º de julho de 1998, quanto:
a) aos IVA do GLP e óleo diesel classificados nos códigos NBM/SH: 2711.19.10 e 2710.00.41, respectivamente, do Apêndice 11 do Anexo VIII;
b) do Anexo IX:
1 - inciso XXXI do art. 7º
2 - inciso I do § 1º do art. 9º;
c) Apêndices XII e XV do Anexo XIII;
IV -14 de julho de 1998, quanto aos:
a) alínea g do inciso III do art. 20;
b) do Anexo IX:
1 - alínea a e item 1 da alínea b do inciso L do art. 6º;
2 - alínea c do inciso LV do art. 6º;
3 - item 1 da alínea a do inciso XXII do art. 7º;
4 - alínea f do inciso XXV do art. 7º;
5 - alíneas b e e do inciso XXVI do art. 7º;
6 - incisos XXIX e XXX do art. 72;
7 - inciso I, III, VI e VII do § 1º do art. 7º;
8 - alínea f do inciso VII do art. 9º;
9 - alínea d do inciso X do art. 9º;
c) §§ 1º ao 3º do art. 1º do Anexo XIII;
V -1º de agosto de 1998, quanto ao:
a) do Anexo IX:
1 - inciso LXXII do art. 6º;
2 - item 2 da alínea c do inciso VII do art. 11;
b) inciso I do art. 13, incisos II a VI e § 3º do art. 16 e incisos II e III do art. 18, todos do Anexo XIII;
VI - 1º de outubro de 1998, quanto à revogação do § 3º do art. 38 do Anexo VIII.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 22 de setembro de 1998; 110º da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
AELSON NASCIMENTO
DONALDO RODRIGUES DE LIMA