Decreto nº 5.067 de 25/06/1999
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 jun 1999
Aprova e ratifica os Convênios ECF nºs 1 e 2/99, os Convênios ICMS nºs 1 a 26/99, o Protocolo ICMS nº 6/99 e o Ajuste SINIEF nº 1/99 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucianais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 12.181, de 3 de dezembro de 1993, na Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, na Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, na Lei nº 12.951, de 19 de novembro de 1996, na Lei nº 12.965, de 19 de novembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 13.194. de 26 de dezembro de 1997, e na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº 17170818,
Decreta:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS nºs 1 e 2/99, celebrados na 38ª (trigésima oitava) Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Fortaleza - CE, em 2 de março de 1999, os Convênios ECF nºs 1 e 2/99, os Convênios ICMS nºs 3 a 25/99, o Protocolo ICMS nº 6/99 e o Ajuste SINIEF nº 1/99, celebrados na 93ª (nonagésima terceira) Reunião Ordinária daquele Colegiado, em Fortaleza - CE, em 16 de abril de 1999, e o Convênio ICMS nº 26/99, celebrado na 39º (trigésima nona) Reunião Extraordinária também do CONFAZ, realizada em Brasília - DF, em 27 de abril de 1999.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. ...................................................................
§ 1º...........................................................................
II - .............................................................................
a) ..............................................................................
1. açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre;
2. hortifrutícola em estado natural;
5. leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT);
6. ave, rã e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;
9. absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete;
10. veículo automotor identificado pelos seguintes códigos da NBM/SH: 8702, 8703, 8703.21.00, 8703.22, 8703.23, 8703.24, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33, 8704.21, 8704.31, 8711, 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90;
Art. 64. .....................................................................
IV - industrializador de mandioca, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento da saída de produto originário da industrialização daquela mercadoria, até 30 de abril de 2001, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS nºs 39/93, Cláusula primeira; 151/94, Cláusula primeira, Ill, h; 102/96, Cláusula primeira, IV, b, e 5/99, Cláusula primeira, IV, 18);
V - produtor agropecuário e extrator de substância mineral ou fóssil, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido, que deve ser adotado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, observado ainda o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2º, I):
a) a opção pela aplicação do crédito presumido deve ser consignada junto ao órgão fazendário em cuja circunscrição estiver localizado o estabelecimento produtor ou extrator;
b) a apropriação do crédito presumido deve ser feita no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação, por intermédio:
1. do órgão fazendário;
2. do substituto tributário pela operação anterior;
c) a apropriação do crédito presumido não se aplica ao produtor ou extrator que fizer a apuração periódica do imposto;
Art. 76. .....................................................................
V - ............................................................................
e) o produtor que promover a saída interestadual com emissão de documento por intermédio de órgão fazendário pode, de acordo com as normas estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, subtrair o crédito presumido do débito correspondente a essa saída.
Art. 79. .....................................................................
I - .............................................................................
n) de saída de bem em comodato;
§ 3º ..........................................................................
I - .............................................................................
b) na alínea b, até 30 de abril de 2001, relativamente à energia elétrica (Convênios ICMS nºs 118/96; 23/98, Cláusula primeira, Ill, 42; 05/99, Cláusula primeira, IV, 24);
Art. 96. .....................................................................
§ 3º Ato do Secretário da Fazenda pode determinar e disciplinar o cadastramento em regime tributário simplificado do contribuinte que realiza pequena atividade mercantil e promova saída de mercadoria destinada exclusivamente a consumidor final.
Art. 290. O Documento de Crédito - DC deve ser utilizado pela AGENFA, com o objetivo de registrar, excepcionalmente e na forma da legislação estadual, eventual crédito do ICMS, conferido pela legislação estadual a contribuinte não obrigado a escrituração do livro Registro de Apurado ICMS.
Parágrafo único. E vedada a utilização do Documento de Crédito - DC, para:registrar credito relativo à aquisição de mercadoria ou bem e utilização de serviço, quando a legislação estadual facultar a utilização de crédito presumido para a operação ou prestação subseqüente a ela vinculada.
Art. 371. ...................................................................
VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação:
Art. 480. O sujeito passivo pode efetuar, independentemente de autorização fIscal, o pagamento do tributo, integral ou parcialmente, desvinculado ou não de seus acréscimos legais, observado o seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 166):
I - o pagamento é efetuado exclusivamente em moeda corrente ou em cheque;
II - as diferenças verificadas a favor do Estado são sujeitas aos acréscimos legais;
III - no pagamento parcial, a extinção integral do crédito tributário somente e efetivada mediante a sua regular complementação.
Art. 503. ...................................................................
Parágrafo único. o depósito do montante integral do credito tributário pode ser feito administrativamente, observando-se o seguinte:
I - o valor do depósito deve ser feito em conta bancária remunerada e vinculada e estar subordinado à apresentação de reclamação ou recurso administrativo;
II - julgado o lançamento:
a) procedente, considera-se extinto o credito tributário respectivo, desde a data de efetivação do depósito, convertendo-se, integralmente, o seu valor e dos rendimentos correspondentes, em receita do Estado, observado o inciso seguinte;
b) improcedente, o depósito e seus rendimentos são, integralmente, revertidos ao sujeito passivo;
III - para os efeitos deste artigo, a penalidade pecuniária deve ser calculada com a redução prevista no art. 485 deste regulamento, contado o prazo ali estabelecido até a data de efetivação do depósito, hipótese em que se considera definitivamente extinta a parcela do crédito tributário a ela correspondente, na ocorrência do disposto na alínea a do inciso anterior.
Art. 511. O crédito tributário inscrito em Dívida Ativa pode ser objeto de protesto extrajudicial, mediante o apontamento em cartório próprio da certidão de inscrição expedida pelo setor competente (Lei nº 13.453, art. 4º, I).
§ 1º o protesto pode ser promovido diretamente pela Secretaria da Fazenda ou por intermédio de instituição financeira, mediante contrato celebrado com esta Pasta, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Instituição financeira, por meio de contrato próprio com a Secretaria da Fazenda, pode ser designada para efetuar a cobrança administrativa de crédito tributário, ainda que não inscrito em Dívida Ativa (Lei nº 13.453, art. 4º, II).
Art. 512. A prova de quitação dos tributos estaduais deve ser feita por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado (Lei nº 11.651/91, art. 193).
§ 1º A certidão deve ser expedida nos termos em que tenha sido requerida e deve ser fornecida no prazo máxima de 10 (dez) dias, contados da data da entrada do requerimento na repartição competente (Lei nº 11.651/91, art. 194).
§ 2º A certidão tem validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição.
§ 3º É competente para expedir a certidão a Divisão de Dívida Ativa do Conselho Administrativo Tributário - CAT e os órgãos da Administração Tributária, para este fim designados em ato do Secretário da Fazenda.
Anexo II Taxa Judiciária (art. 44, parágrafo único, I)
Serviço ..................................................................................................................................................................R$
1. Alvará de suprimento de licença de pai ou tutor para fins de casamento............................................... 3,53
4. Autos de quaisquer espécies, lavrados por serventuários da justiça, por folha .....................................1,76
11. Registro de Testamento Cerrado feito por instrumento particular com ou sem valor declarado ...... 10,17
17. Ato Notarial de qualquer natureza com ou em valor declarado ............................................................. 10,17
18. Escritura Publica sem valor declarado ...................................................................................................... 10,17
19. Procuração .................................................................................................................................................... 3,53
20. Pacto Nupcial ................................................................................................................................................. 10,17
21. Subestabelecimento ...................................................................................................................................... 3,53
22. Registro de imóvel ......................................................................................................................................... 5,08
Anexo III Taxa de Serviços Estaduais (art. 414, parágrafo único, II)
Serviço................................................................................................................................................................... R$
A.3 Departamento Estadual de Trânsito
1. Alteração de característica de veículo .......................................................................................................... 38,09
2. Alvará anual de credenciamento para qualquer fim (prestadores de serviço junto ao DETRAN-GO/comunidade) ............ 156,00
3. Apresentação de documento de transferência nota fiscal com data de emissão com mais de 30 (trinta) dias ................... 43,96
4. Atestados, declarações certidões para qualquer fim .................................................................................................................... 6,87
5. Autenticação de documentos e/ou xerox ....................................................... 2,50
6. Autorização para confecção de placa (moto ou veículo)............................ 6,87
7. Autorização para dirigir ciclomotores ............................................................ 43,09
8. Autorização para estrangeiro dirigir (validade 180 dias)............................................................................................................ 29,35
9. Autorização para marcação/remarcação de chassi.................................... 25,60
10. Autorização para uso de placa de experiência/fabricante ..................... 36,85
11. Averbação de permissão para dirigir, averbação de Carteira Nacional de Habilitação - CNH e averbação de Carteira Internacional de Habilitação - CIH ............. 43,09
12. Baixa de alienação fiduciária, reserva de domínio, arrendamento mercantil, outros agravantes ....................................... 45,42
13. Busca do veículo para qualquer fim ............................................................ 36,85
14. Busca no arquivo (por processo) ................................................................ 9,37
15. Cancelamento de cadastro de credenciamento junto ao DETRAN/GO ................................................................................ 6,25
16. Carteira de Despachante, Centro de Formação de Condutores - CFC - teórica, técnica e/ou pratica, examinador, instrutor, condutor escolar e outros (1ª e 2ª via) ............................................................................................................................... 49,34
17. Continuação de exames de habilitação em outras cidades da UF ou em outra UF e/ou em outro CFC Centro de Formação de Condutores: técnica e/ou prática ...... 24,98
18. Correção de erros CNH/veículos (por omissão de informação do usuário) ........................................................................... 5,62
19. Curso de candidato à obtenção de permissão para dirigir, CNH ou reciclagem de condutor........................................... 113,53
20. Embargo e/ou desembargo de veículo ..................................................... 8,12
21. Inclusão de categoria em CNH ................................................................... 49,34
22. Inclusão de veículo ........................................................................................ 33,72
23. Inclusão, manutenção e/ou rebaixamento no cadastro do Registro Nacional de Veículo Automotor - RENAVAM ou no Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH................................................................................................................ 12,49
24. Inscrição para curso de diretor de Centro de Formação de Condutores - CFC (teórica, técnica e/ou prática), diretor de ensino, instrutor, examinador, condutor ....... 25,60
25. Laudo de vistoria técnica ............................................................................... 11,87
26. Licença de aprendizagem de direção veicular ............................................ 10,62
27. Licença especial para transito de veículo ..................................................... 10,28
28. Licenciamento anual de veículo ...................................................................... 45,42
29. Licenciamento anual de veículo em atraso (por ano) ................................... 57,91
30. Licenciamento de veículo - CRLV ................................................................. 34,97
31. Listagem de dados (por pagina) .................................................................... 0,62
32. Mudança de categoria de CNH ...................................................................... 49,34
33. Mudança de categoria de veículo ................................................................... 24,36
34. Mudança de domicílio do veículo .................................................................... 12,49
35. Permanência de veículo apreendido no pátio do DETRAN-GO: bicicletas, motos, ciclomotores e similares (por dia) .......................................................................... 1,14
36. Permanência de veículos apreendidos no pátio do DETRAN-GO - automóveis e similares (por dia) ..................................................................................................... 3,10
37. Permissão para dirigir 1ª e 2ª vias (válida por 12 meses) ............................ 49,34
38. Placa especial .................................................................................................... 124,90
39. Primeira via de CNH de qualquer categoria ................................................... 49,34
40. Prontuário para qualquer fim ............................................................................. 13,11
41. Reabilitação de CNH (definitiva) ...................................................................... 43,96
42. Reboque (guincho) de bicicleta, moto e similares .......................................... 13,00
43. Reboque (guincho) de outras veículos .............................................................. 40,00
44. Reemissão de Documento Único de Arrecadação - DUA, quando solicitada pelo usuário ....................................................................................................................................... 5,62
45. Reemissão de documentos ................................................................................ 12,49
46. Remarcação de teste por não comparecimento .............................................. 6,25
47. Reteste de Prática de Direção - PD e Legislação de Transito - LT em cada categoria ........................................................................................................................................ 8,12
48. Revalidação de CNH qualquer categoria e/ou da permissão para dirigir ciclomotores ......................................................................................................................................... 36,85
49. Rubrica em livras de credenciamento (quando necessário) ............................ 49,34
50. Segunda via de auto de apreensão .................................................................... 6,87
51. Segunda via de CNH de qualquer categoria e/ou da permissão para dirigir ......................................................................................................................................... 24,98
52. Segunda via de Certificado de Registro de Veículo - CRV, ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ............................................................................. 34,97
53. Taxa de Expediente ............................................................................................... 3,75
54. Taxa por telex, telegrama (até 20 linhas) ou fax (por folha) ............................... 6,87
55. Transferência de propriedade .............................................................................. 54,50
56. Vistoria a domicílio: por veículo (no mínimo 10) ................................................. 8,12
57. Vistoria de veículo (normal ou apreendido) .......................................................... 11,24
58. Vistoria em estabelecimento para credenciamento ........................................... 54,50
A.6 Serviços Específicos e Preventivos, por Solicitação do Usuário
2.1 Veículos leves das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por veículo e por hora de serviço ......................................................................................................... 25,00
Anexo VIII Da Substituição Tributária do ICMS (Art. 43)
Art. 32. .....................................................................
§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste Anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:
III - Apêndice X, relação de mercadorias sujeitas a substituições pelas operações posteriores, cujo regime é estabelecido por iniciativa do Estado de Goiás, aplicável apenas em operação destinada a contribuinte estabelecido neste Estado, cadastrado no regime tributário simplificado.
§ 6º ..........................................................................
I - .............................................................................
c) à pequena indústria familiar varejista, cadastrada no regime tributário simplificado;
Art. 34. .....................................................................
III - em relação à mercadoria constante do Apêndice X, o contribuinte estabelecido neste Estado.
Parágrafo Único. .....................................................
III - em relação à mercadoria constante do Apêndice X, o contribuinte estabelecido neste Estado, cadastrado no regime tributário simplificado, que adquirir mercadoria proveniente de outra Unidade Federada.
Seção III Da Operação com Contribuinte Cadastrado no Regime Tributário Simplificado
Art. 72. Na operação com produto destinado a contribuinte sujeito ao regime tributário simplificado, fica atribuída ao contribuinte remetente, estabelecido neste Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída interna.
§ 1º Na aquisição interestadual de produto destinado a contribuinte sujeito ao regime tributário simplificado, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída interna e atribuída ao destinatário.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento deve ser efetuado no momento do ingresso no território goiano, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, nos órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE - do município onde situar esta divisa.
§ 3º A retenção de que trata este artigo alcança toda e qualquer operação subseqüente com o mesmo produto ou com o produto dele resultante, realizada pelo contribuinte substituído.
Art. 73. A base de cálculo do imposto é, para os:
I - produtos sujeitos à substituição tributária pelas operações posteriores, relacionados nos Apêndices I e II deste Anexo, a prevista no Capitulo I do Título VI, observadas as disposições específicas com determinadas mercadorias;
II - demais produtos, obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes:
a) ao valor da operação de aquisição realizada pelo contribuinte sujeito ao regime tributário simplificado;
b) ao montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subseqüente, assim considerada, o valor encontrado mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.
Apêndice X Substituição Tributária Estabelecida para o Regime Tributário Simplificado (Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso III)
Código NBM/SH | Descrição do Produto |
0101 | Animais vivos das espécies cavalar asinina e muar. |
0102 | Animais vivos da espécie bovina. |
0103 | Animais vivos da espécie suína. |
0104 | Animais vivos das espécies ovina e caprina. |
0105 | Galos, galinhas, patos, gansos, perus, perua e pintadas, das espécies domesticas, vivos. |
0106.00 | Outros animais vivos. |
0201 | Carnes de animais da espécie bovina. frescas ou refrigeradas. |
0202 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. |
0203 | Carnes de animais da espécie suína, frescas. refrigeradas ou congeladas. |
0204 | Carnes de animais da espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
0205.00 | Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
0206 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
0207 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105. |
0208 | Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
0209.0 | Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, de ave, não fundidas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. |
0210 | Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. |
0301 | Peixes vivos. |
0302 | Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304. |
0303 | Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304. |
0304 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. |
0305 | Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozido antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para a alimentação humana. |
0306 | Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com cascas, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets, de crustáceos. próprios para a alimentação humana. |
0307 | Moluscos, com ou sem conchas, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos. refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets. de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprio para alimentação humana. |
0401 | Leite e creme de leite (nata), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0402 | Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0403 | Leitelho, leite e creme de leite (nata) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. |
0404 | Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
0405.00 | Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite. |
0406 | Queijos e requeijão. |
0407.00 | Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. |
0408 | Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0409.00 | Mel natural. |
0410.00 | Produtos comestíveis de origem animal não especificados nem compreendidos em outras posições. |
0701 | Batatas, frescas ou refrigeradas. |
0703 | Cebolas, échalotes, alho comum, alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. |
0708 | Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados. |
0709 | Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. |
0710.00 | Outros produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. |
0712 | Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. |
0713 | Legumes de vagem, secos em grão, mesmo pelados ou partidos. |
0801 | Cocos, castanhas-do-pará (castanha-do-brasil) e castanhas de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados. |
0802 | Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas. |
0803.00 | Bananas, frescas ou secas. |
0804 | Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos. |
0805 | Cítricos, frescos ou secos. |
0806 | Uvas frescas e secas (passas). |
0807 | Melões, melancias e papaias (mamões), frescos. |
0808 | Maçãs, paras e marmelos, frescos. |
0809 | Damascos, cerejas, pêssegos, incluídas as nectarinas, ameixas e abrunhos, frescos. |
0810 | Outras frutas frescas. |
0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0813 | Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do Capitulo 8. |
0901 | Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção. |
0902 | Chá, mesmo aromatizado. |
1006 | Arroz. |
1101.00 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio. |
1102 | Farinhas de cereais. exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio. |
1100 | Grumos, sêmolas e pellets. de cereais. |
1104 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo [por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em perolas, cortados ou partidos], com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros. esmagados, em flocos ou moídos. |
1105 | Farinhas de sêmola, flocos. grânulos e pellets, de batata. |
1106 | Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714; farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capitulo 8. |
1107 | Malte mesmo torrado. |
1108 | Amidos e féculas; inulina. |
1109.00 0000 | Glúten de trigo, mesmo seco. |
1501.00 | Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes. |
1502.00 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes. |
1503.00 0000 | Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. |
1504 | Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1505 | Suarda e substancias gordas dela derivadas, incluída a lanolina. |
1506.00 | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1507 | Óleo de soja e respectivas frações, mesmos refinados. mas não quimicamente modificados. |
1508 | Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1509 | Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados. mas não quimicamente modificados. |
1510.00 | Outros óleos e respectivas frações. obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e mistura desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509. |
1511 | Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1512 | Óleo de girassol. de cártamo ou de algodão, e respectivas frações. mesmo refinados. mas não quimicamente modificados. |
1513 | Óleos de coco (óleo de copra), de palmiste ou de babaçu. e respectiva frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1514 | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1515 | Outras gorduras e 6Ieos vegetais (incluído o óleo de jojoba) e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1516 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogena dos, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. |
1517 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do Capitulo 15, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516. |
1601.00 0000 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias a base de tais produtos. |
1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. |
1603.00 | Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. |
1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. |
1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. |
1701 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. |
1702 | Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. |
1703 | Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar. |
1704 | Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco). |
1805.00 0000 | Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
1806 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. |
1901 | Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 50% em peso, não especificadas nem compreendias em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau em pó ou que o contenham numa proporção inferior a 10%, em peso, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
1902 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais coma espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone, couscous, mesmo preparado. |
1903.00 | Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos. perolas ou formas semelhantes. |
1904 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação [por exemplo: flocos de milho (cornflakes)]; grãos de cereais, exceto miIho, pré-cozidos ou preparados de outro modo. |
1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da industria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obréias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes. |
2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em acido acético. |
2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido acético. |
2003 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido acético. |
2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido acético, congelados. |
2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em acido acético, não congelados. |
2006.00 | Frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passada por caldas, glaceadas ou cristalizadas). |
2007 | Doces, geléias, 'marmeladas', purês e pastas de frutas, obtidas por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros aducorantes. |
2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
2009 | Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros adulcorantes. |
2101 | Extratos, essências e concentrados de café, chá, ou de mate e preparações a base destes produtos ou a base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. |
2103 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperas compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. |
2104 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias composta homogeneizadas. |
2105.00 | Sorvetes, mesmo contendo cacau. |
2106 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
2201 | Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros adulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve, |
2202 | Águas, incluídas as águas minerais e as águas, gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de ou de outros adulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009. |
2203.00 | Cerveja de malte. |
2204 | Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009. |
2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. |
2206 | Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificados nem compreendidos em outras posições da nomenclatura. |
2207 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. |
2208 | Álcool etílico não desnaturado, com um tear alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas); preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas. |
2209.00 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do acido acético, para usos alimentares. |
2401 | Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco). |
2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos. |
2403 | Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados; fumo (tabaco) 'homogeneizado' ou 'reconstituído'; extratos e molhos, de fumo (tabaco). |
2501.00 | Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
2523 | Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados. |
2706.00 0000 | Alcatroes de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos. |
2707 | Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatroes de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. |
2710.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações; não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base. |
2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. |
2715.00 | Misturas betuminosas a base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut-backs). |
2821 | Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe203. |
2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. |
3003 | Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. |
3004 | Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho. |
3005 | Pastas (ouatés), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substancias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários. |
3006 | Preparações e artigos farmacêuticos. |
3204 | Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; a base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. |
3205.00 0000 | Lacas corantes; preparações a base de lacas corantes. |
3206 | Outras matérias corantes; preparações a base de matérias corantes, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida. |
3208 | Tintas e vernizes, a base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções em que a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução. |
3209 | Tintas e vernizes, a base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados dispersos ou dissolvidos em meio aquoso. |
3210.00 | Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros. |
3211.00 0000 | Secantes preparados. |
3212 | Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho. |
3213 | Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas. tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes. |
3214 | Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria. |
3215 | Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. |
3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados 'concretos' ou 'absolutos'; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substancias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. |
3302 | Misturas de substancias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) it base de uma ou mais destas substancias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a industria. |
3303.00 | Perfumes e águas-de-colônia. |
3304 | Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídos as preparações antisolares e os bonzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. |
3305 | Preparações capilares. |
3306 | Preparações para higiene bucal ou dentaria, incluído os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras. |
3307 | Preparações para barbear (antes, durante ou após). desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes. |
3401 | Sabões: produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão, papel, pastas (ouatés), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos eu recobertos de sabão ou de detergentes. |
3402 | Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401. |
3403 | Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrossão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis. para untar couros, peleterias (peles com pêlo) e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70% ou mais. em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
3404 | Ceras artificiais e ceras preparadas. |
3405 | Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (ouatés). feltros, falsos tecidos, plástico ou borracha alveolares, impregnados revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404. |
3406.00 | Velas, pavios, círios e artigos semelhantes. |
3407.00 | Massa ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; 'ceras' para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas a base de gesso. |
3501 | Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseína. |
3502 | Albuminas (incluídos os concentrados de varias proteínas do soro do leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite). albuminatos e outros derivados das albuminas. |
3503.00 | Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501. |
3505 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amido e féculas prégelatinizados ou esterificados); colas a base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados. |
3506 | Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso liquido não superior a 1 kg. |
3507 | Enzimas: enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
3604 | Fogos de artifícios, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outro artigo de pirotecnia. |
3605.00 | Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604. |
3606 | Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis. |
3706 | Filmes cinematográticos impressionados e revelados contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som. |
3805 | Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel do sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfatérpineol como constituinte principal. |
3807.00 | Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a industria da cerveja e preparações semelhantes a base de colofônias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal. |
3810 | Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar. |
3811 | Preparações antidetonantes inibidores de oxidação. aditivos peptizantes. beneficiadores de viscosidade aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados. para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais. |
3814.00 0000 | Solventes e diluentes orgânicos compostos. não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes. |
3815 | Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas não especificados nem compreendidos em outras posições. |
3816.00 | Cimentos, argamassa, concretos (betões) e composições semelhantes. refratários. exceto os produtos da posição 3801. |
3819.00 0000 | Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas. não contendo óleos de petróleo e nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em Proporção inferior a 70%, em peso. |
3823 | Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição, produtos químicos e preparações das industrias químicas ou das industrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das industrias químicas e das industrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
3909 | Resinas amínicas. resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primarias. |
3910.00 | Silicones em formas primarias. |
3917 | Tubas e seus acessórios (por exemplo:juntas, cotovelo, flanges, uniões), de plástico. |
3918 | Revestimentos de pavimentos, de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos. de plástico. |
3922 | Banheiras, banheiras para ducha, lavatório bidês, sanitários e seus assentos e tampas. caixas de descarga (autoclismo) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico. |
3923 | Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes. de plástico. |
3924 | Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico. |
3925 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plástico não especificados nem compreendidos em outras posições. |
3926 | Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914. |
4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (par exemplo: juntas, cotovelos, Flanges, uniões). |
4010 | Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada. |
4011 | Pneumáticos novos de borracha. |
4012 | Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e flaps, de borracha. |
4013 | Câmaras-de-ar de borracha. |
4014 | Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas). de borracha vulcanizada não endurecida. mesmo com partes de borracha endurecida. |
4015 | Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas), de borracha vulcanizada não endurecida. para quaisquer usos. |
4016 | Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. |
4203 | Vestuário e seus acessórios, de couro natural, ou reconstituído. |
4303 | Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo) |
4418 | Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções. incluídos os painéis celulares. os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes). de madeira. |
4813 | Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias. em cadernos (livros) ou em tubos. |
4818 | Papel higiênico, lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas e guardanapos, de mesa, fraldas para bebes, absorventes (pensos) e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta ('ouaté') de celulose ou de mantas de fibra de celulose. |
5007 | Tecidos de seda ou de desperdícios de seda. |
5111 | Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados. |
5112 | Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados. |
5113.00 | Tecidos de pelos grosseiros ou de crina. |
5208 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200g/m2. |
5209 | Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m2. |
5210 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2. |
5211 | Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2. |
5212 | Outros tecidos de algodão. |
5309 | Tecidos de linho. |
5310 | Tecidos de juta ou de fibras têxteis liberianas da posição 5303. |
5311.00 | Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel. |
5406 | Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linha para costurar), acondicionados para venda a retalho. |
5407 | Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404. |
5408 | Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluídos os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405. |
5512 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo pelo menos 85%, em peso, destas fibras. |
5513 | Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170g/m2. |
5514 | Tecidos de fibras sintéticas descontinuas, contendo menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente com algodão, de peso superior a 170g/m2. |
5515 | Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas. |
5516 | Tecidos de fibras artificiais descontÍnuas. |
5601 | Pastas (ouatés) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nos e (borbotos) de matérias têxteis. |
5801 | Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenile), exceto os artefatos da posição 5806. |
5802 | Tecidos atoalhados (tecidos turcos), exceto os artefatos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 5703. |
5803 | Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 5806. |
5809.00 | Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
6001 | Veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de 'felpa longa' ou 'pelo comprido') e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha. |
6002 | Outros tecidos de malha. |
6101 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6103. |
6102 | Mantos (casacos compridos), capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 6104. |
6103 | Temos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino. |
6104 | Tailleurs (fatos de saia-casaco), conjuntos, blazers (casacos), vestidos, saias, saias-calça, calça, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. |
6105 | Camisa de malha, de uso masculino. |
6106 | Camisa (camiseiros), blusas, blusas chemisiers (blusa-camiseiros), de malha, de uso feminino. |
6107 | Cuecas, ceroulas, camisolões (camisa de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes. de malha. de uso masculino. |
6108 | Combinações, anáguas (saiotes), calcinhas camisolas (camisas de noite), pijamas, deshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e semelhantes, de malha, de uso feminino. |
6109 | Camisetas (T-shirts) e camisetas interiores (camisolas interiores), de malha. |
6110 | Camisolas, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. |
6111 | Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebes. |
6112 | Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos. de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas (slips). de banhos. de malha. |
6113.00 0000 | Vestuário confeccionado com tecidos de maIha das posições 5903,5906 ou 5907. |
6114 | Outro vestuário de malha. |
6115 | Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha. |
6116 | Luvas e semelhantes, de malha. |
6117 | Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. |
6201 | Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 6203. |
6202 | Mantos (casacos compridos), capas, anoraques, casacos (blusões) e semelhantes, de usa feminino, exceto os artefatos da posição 6204. |
6203 | Temos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino. |
6204 | Tailleurs (fatos de saia-casaco), conjuntos, blazers (casacos), vestidos, saias, saias-calça, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de usa feminino. |
6205 | Camisas de uso masculino. |
6206 | Camisa (camiseiros), blusas, blusa chemisiers (blusa-camiseiros), de uso feminino. |
6207 | Camisas interiores (camisolas interiores), cuecas, ceroulas, camisolões (camisa de noite), pijamas, roupões de banho, robes e semeIhantes, de uso masculino. |
6208 | Corpetes (camisolas interiores), combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite), pijamas, deshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto) e artefatos semelhantes, de uso feminino. |
6209 | Vestuário e seus acessórios para bebes. |
6210 | Vestuário confeccionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903. 5906 ou 5907. |
6211 | Abrigos (fatos de treino) para esporte, macacões (fatos-macacos) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis. shorts (calções) e sungas (slips), de banhos; outro vestuário. |
6212 | Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. |
6213 | Lenços de assoar e de bolso. |
6214 | Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes. |
6215 | Gravatas, gravatas-borboletas (Iaços) e plastrons. |
6216.00 | Luvas, mitenes e semelhantes. |
6217 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212. |
6301 | Cobertores e mantas. |
6302 | Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. |
6303 | Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros. |
6304 | Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404. |
6401 | Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida a sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos. |
6402 | Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico. |
6403 | Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural. |
6404 | Calçados com sola exterior de borracha, plástico, couro natural reconstituído e parte superior de matérias têxteis. |
6405 | Outros calçados. |
6801.00 0000 | Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia). |
6802 | Pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos; pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pos, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente. |
6803.00 0000 | Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada. |
6810 | Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas. |
6811 | Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes. |
6813 | Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastiIhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção a base de amianto (asbesto), de outras substancias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. |
6901.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (Kieselguhr, trípolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes. |
6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
6903 | Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo: retortas, cadinho, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica. |
6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construções. |
6906.00 0000 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica. |
6907 | Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmicas; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. |
6908 | Ladrilhos e placas (lajes). para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmicas; cubos, pastilhas e artigos semeIhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte. |
6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (reservatórios de autoclismo), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica. |
7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho. |
7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho. |
7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente ou refletora, mas sem qualquer outro trabalho. |
7006.00 | Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. |
7007 | Vidros de segurança, consistindo em vidros temparados ou formados par folhas contracoladas. |
7008.00 | Vidros isolantes de paredes múltiplas. |
7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores. |
7010 | Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro. |
7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro, vidro denominado 'multicelular' ou 'espuma de vidro', em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes. |
7101 | Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabaIhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; perolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas tem, porariamente para facilidade de transporte. |
7102 | Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados. |
7103 | Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semi. preciosas, mesmo trabalhadas ou combina. das, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. |
7104 | Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. |
7113 | Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. |
7114 | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. |
7115 | Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos. |
7116 | Obras de perolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas. |
7117 | Bijuterias. |
7214 | Barras de terra ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. |
7215 | Outras barras de terra ou aços não ligados. |
7303.00 0000 | Tubos e perfis ocos, de terra fundido. |
7304 | Tubos e perfis ocos, sem costura; de terra ou aço. |
7305 | Outras tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seções interior e exterior circulares, de diâmetro exterior superior a 406.4 mm, de terra ou aço. |
7306 | Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. |
7307 | Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferra ou aço. |
7308 | Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estrutura para telhados, portas e janelas, e seus caixiIhos, alizares e soleiras, porta de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricados da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semeIhantes, de terra fundido, terra ou aço, próprios para construções. |
7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tirafundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundi do, ferro ou aço. |
7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. |
7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. |
7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. |
8414 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes. |
8415 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente. |
8418 | Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415. |
8421 | Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. |
8422 | Maquina de lavar louça; máquinas e apareIhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas. |
8452 | Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura. |
8469 | Máquinas de escrever e máquinas de tratamentos de textos. |
8470 | Máquinas de calcular; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir tíquetes (bilhetes) e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras. |
8507 | Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular. |
8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de usa domestico. |
8510 | Aparelhos ou máquinas de barbear e máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar, com motor elétrico incorporado. |
8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
8512 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis. |
8516 | Aquecedores elétricos de água incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimentos de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjo do cabelo (por exemplo: secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para usos domésticos; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545. |
8523 | Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capitula 37. |
8524 | Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capitulo 37. |
8539 | Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados 'faróis e projetores em unidades seladas' e as lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infra-vermelho; lâmpadas de arco. |
8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705. |
8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor. |
8714 | Parte e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713. |
9018 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. |
9401 | Assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e sua partes. |
9501.00 | Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças [por exemplo: triciclos, patinetes (trotinetas), carros de pedais]; carrinhos para bonecos. |
9502 | Bonecos representando exclusivamente a figura humana. |
9503 | Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo. |
9504 | Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticos (boliche, por exemplo). |
9603 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de usa manual, exceto as motorizadas, pinceis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pinceis e para artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. |
ANEXO IX Dos Benefícios Fiscais (Art. 87)
Art. 1º ......................................................................
§ 1º A utilização dos benefícios fiscais contidos neste anexo, decorrentes de Leis Estaduais que, sob condições, autorizem suas concessões, e condicionada a que o contribuinte e o substituto tributário estejam em dia com suas obrigações tributárias, assim entendido, a inexistência de crédito tributário inscrito em divida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
§ 2º o impedimento de utilização do benefício fiscal em decorrência do disposto no parágrafo anterior, fica excluído, automaticamente, a partir do período de apuração ou mês seguinte em que o sujeito passivo sanar a irregularidade.
Art. 6º ......................................................................
LXXII - a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas (Lei nº 13.194/97, art. 2º, IV);
LXXIV - operação interna com (Lei nº 13.453/99, art. 2º, II):
a) apara de papel;
b) caco de vidro;
c) embalagem plástica e papel usados;
d) fragmento, retalho e resíduo de plástico;
e) sucata.
Art. 7º ......................................................................
II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, devendo a inserção do ICMS ser concedida caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado (Convênio ICMS nº 104/89, Cláusula primeira):
XXV - .......................................................................
I) farelo e torta de soja ou de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS nº 100/97, Cláusulas segunda, I, e quinta, I);
XXXII - a operação com equipamento e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com respectivos códigos da NBM/SH no Apêndice IX deste Anexo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS nº 1/99).
§ 1º ..........................................................................
I - 31 de julho de 1999, quanto ao inciso XV (Convênios ICMS nº 42/95, Cláusula segunda; e 61/98, Cláusula segunda);
II - 31 de dezembro de 1999, quanto aos incisos:
a) XVII (Convênios ICMS nºs 82/95, Cláusula terceira; e 117/98, Cláusula primeira, II, a);
b) XXIV (Convênio ICMS nº 116/98, Cláusula segunda);
c) XXVIII (Convênios ICMS nºs 53/91; 26/98, Cláusula segunda);
d) XXIX (Convênios ICMS nºs 38/98, Cláusula sexta; 119/98, Cláusula primeira; e 5/99, Cláusula primeira, II, 2);
e) XXXII (Convênios ICMS nºs 1/99, Cláusula quarta; e 5/99, Cláusula primeira, II, 4);
III - 30 de abril de 2000, quanto aos incisos:
a) II (Convênios ICMS nºs 104/89; 8/91; 80/91, Cláusula primeira, II, g; 124/93, Cláusula primeira, II, 1; 68/94, Cláusula primeira, Ill; e 121/95, Cláusula primeira, VI, b; e 20/99, Cláusula primeira);
b) XI (Convênios ICMS nºs 31/93, Cláusula segunda; 124/93, Cláusula primeira, III, 25; 22/95, Cláusula primeira, II j; 48/97, Cláusula primeira, XlII; 67/97, Cláusula primeira, II, f; 121/97, Cláusula primeira, n; 23/98, Cláusula primeira, Ill, 22; e 5/99, Cláusula primeira, Ill, 6);
c) XIII (Convênios ICMS nºs 108/93, Cláusula segunda; 124/93, Cláusula primeira, II, 5; 68/94, Cláusula primeira, II, b; 22/95, Cláusula primeira, I, n; 21/96, Cláusula primeira, XII; 48/97, Cláusula primeira, XVI; 67/97, Cláusula primeira, II, u; 121/97, Cláusula primeira, p; 23/98, Cláusula primeira, Ill, 26; e 5/99, Cláusula primeira, Ill, 9);
d) XXVI (Convênios ICMS nºs 101/97, Cláusula terceira; 23/98, Cláusula primeira, III, 52; e 5/99, Cláusula primeira, III, 24);
IV - 30 de abril de 2001, quanto aos incisos:
a) I (Convênios ICMS nºs 24/89; 87/89; 110/89; 90/90; 80/91, Cláusula primeira, II, f; 124/93, Cláusula primeira, IV, 3; 121/95, Cláusula primeira, VI, a; e 5/99, Cláusula primeira, IV, 1);
b) III (Convênios ICMS nºs 3/90; 96/90; 80/91, Cláusula primeira, Ill, s; 151/94, Cláusula primeira, IV, b; 121/97, Cláusula primeira, c; 23/98, Cláusula primeira, Ill, 1; e 5/99, Cláusula primeira, IV,2);
c) IV (Convênios ICMS nºs 38/91; 80/91, Cláusula primeira, II, i; 124/93, Cláusula primeira, IV, 5; 121/95, Cláusula primeira, VI, c; e 5/99, Cláusula primeira, IV, 5);
d) V (Convênios ICMS nºs 41/91; 80/91, Cláusula primeira, I, n; 148/92, Cláusula primeira, Ill, j; 124/93, Cláusula primeira, IV, 6; 121/95, Cláusula primeira, VI, d; e 5/99, Cláusula primeira, IV, 6);
e) VII (Convênios ICMS nºs 20/92; 121/95, Cláusula primeira, VI, e; e 5/99, Cláusula primeira, IV, 12);
f) VIII (Convênios ICMS nºs 78/92; 124/93, Cláusula primeira, III, 11; 22/95, Cláusula primeira, II, c; 20/97, Cláusula primeira, XXX; 48/97, Cláusula primeira, VII; 67/97, Cláusula primeira, II, 'z'; 121/97, Cláusula primeira, 1'; 23/98, Cláusula primeira, Ill, 14; e 5/99, Cláusula primeira, IV, 14);
g) IX (Convênios ICMS nºs 123/92; 142/92, CIáusula primeira, V, f; 121/95, Cláusula primeira, Ill, d; 20/97, Cláusula primeira, XXII; 48/97, Cláusula primeira, IX; 67/97, Cláusula primeira, II, f; 121/97, Cláusula primeira, f; 23/98, Cláusula primeira, Ill, 16; e 5/99, Cláusula primeira, IV, 15);
h) X (Convênios ICMS nºs 29/93, Cláusula segunda; 151/94, Cláusula primeira, Ill, f; 102/96, Cláusula primeira, Ill; 23/98, Cláusula primeira, Ill, 21; e 5/99, Cláusula primeira, IV, 17);
i) XII (Convênios ICMS nºs 55/93, Cláusula segunda; 151/94, Cláusula primeira, Ill, I; 102/96, Cláusula primeira, II, b; 121/97, Cláusula primeira, e; 23/98, Cláusula primeira, Ill, 24; e 5/99, Cláusula primeira, IV, 19);
j) XVI (Convênios ICMS nºs 63/95, Cláusula primeira; 102/96, Cláusula primeira, IV, d; e 5/99, Cláusula primeira, IV, 21);
I) XVIII (Convênios ICMS nºs 62/96, Cláusula primeira; 48/97, Cláusula prirneira, XXVI; 67/97, Cláusula primeira, Il, y; 121/97, Cláusula primeira, v; 23/98, Cláusula primeira, Ill, 39; e 5/99, Cláusula primeira, IV, 22);
m) XIX (Convênios ICMS nºs 94/96; 48/97, Cláusula primeira, XXVII; 67/97, Cláusula primeira, Il, p; 121/97, Cláusula primeira, w; 23/98, Cláusula primeira, Ill, 40; e 5/99, Cláusula primeira, IV, 23);
n) XXI (Convênios ICMS nºs 75/97, Cláusula terceira; e 5/99, Cláusula primeira, IV, 27);
o) XXIII (Convênios ICMS nºs 84/97, Cláusula segunda; e 5/99, Cláusula primeira, IV, 28);
p) XXV (Convênios ICMS nºs 100/97, Cláusulas terceira e sétima; e 5/99, Cláusula primeira, IV, 29);
q) XXVII (Convênios ICMS nºs 123/97, Cláusula terceira; 23/98, Cláusula primeira, Ill, 56; e 5/99, Cláusula primeira, IV, 32);
r) XXXI (Convênios ICMS nºs 57/98, Cláusula terceira; 117/98, Cláusula primeira, I, a; e 5/99, Cláusula primeira, IV, 33);
V - 31 de julho de 2001, quanto ao inciso XXX (Convênio ICMS nº 47/98, Cláusula segunda);
Art. 8º ......................................................................
VIII - .........................................................................
a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cáIculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino a comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:
1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;
2. nos 3.(três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de inicio de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;
b) o beneficio não se aplica à operação:
1. já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;
XI - de tal forma que resulte em aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com ave, suíno e ranídeo destinados ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II):
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate deve ser credenciado pelo órgão sanitário competente pelo lnstituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP;
b) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, o produtor agropecuário deve credenciar-se junto ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP;
c) a aplicação desse benefício estende-se inclusive a saída para abate, por conta e ordem de terceiro que esteja em dia com suas obrigações tributárias, hipótese em que o imposto devido pelo produtor deve ser pago no momento de emissão da nota fiscal correspondente à saída para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor que atenda às disposições contidas na alínea a e no § 1º do art. 1º deste Anexo;
d) o benefício não alcança a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna com ave, suíno ou ranídeo, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal.
XIII - .........................................................................
a) o benefício não se aplica à operação já contemplada com outra redução de base de círculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
XIV - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 3% (três por cento), na saída interna com gado bovino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor; devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II):
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do gado bovino deve ser:
1. credenciado pelo órgão sanitário competente e pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP;
2. signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;
b) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -, o produtor agropecuário deve credenciar-se junto ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP;
c) a aplicação desse benefício estende-se inclusive às saídas para abate, por conta e ordem de terceiro que esteja em dia com suas obrigações tributárias, hipótese em que o imposto devido pelo produtor deve ser pago no momento de emissão da nota fiscal correspondente à saída do gado para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor que atenda às disposições contidas na alínea a e no § 1º do art. 1º deste anexo;
d) o benefício não se aplica a operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
e) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna de gado bovino, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal.
Art. 9º .......................................................................
§ 1º ..........................................................................
I - 30 de abril de 2000, quanto aos incisos:
a) V (Convênios ICMS nºs 50/93, Cláusula segunda; 151/94, Cláusula primeira, Ill; 102/96, Cláusula primeira, II a; e 121/97, Cláusula primeira, o; 23/98, Cláusula primeira, Ill, 23; e 5/99, CláusuIa primeira, Ill, 7);
b) VI (Convênios ICMS nºs 39/97, Cláusula segunda; 23/98, Cláusula primeira, Ill, 48; e 5/99, Cláusula primeira, Ill, 21);
II - 30 de abril de 2001, quanto aos incisos:
a) I (Convênios ICMS nºs 52/91; 148/92, Cláusula primeira, Ill, m; 124/93, Cláusula primeira, Ill, 6; 22/95, Cláusula primeira, I, c; 21/96, Cláusula primeira, Ill; 21/97, Cláusula segunda; 23/98, Cláusula primeira, Ill, 6; e 5/99, Cláusula primeira, IV, 7);
b) III (Convênios ICMS nºs 75/91; 148/92, Cláusula primeira, Ill, m; 124/93, Cláusula primeira, IV, 7; 121/95, Cláusula primeira, I; 14/96, Cláusula segunda; 45/96, Cláusula primeira, I; 80/96, Cláusula primeira; 121/97, Cláusula primeira, b; 23/98, Cláusula primeira, Ill, 10; e 5/99, Cláusula primeira, IV, 9);
c) IV (Convênios ICMS nºs 155/92, 124/93, Cláusula primeira, Ill, 22; 22/95, Cláusula primeira, II, g; 20/97, Cláusula primeira, V; 48/97, Cláusula primeira, inciso XI; 67/97, Cláusula primeira, II, d; 121/97, Cláusula primeira, m; 23/98, Cláusula primeira, Ill, 19; e 5/99, CláusuIa primeira, IV, 16);
d) VII, VIII e IX (Convênios ICMS nºs 100/97, Cláusula sétima; e 5/99, Cláusula primeira, IV, 29).
Art. 11. .....................................................................
III - ............................................................................
a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação do crédito outorgado, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:
1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;
2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;
b) o benefício não se aplica à operação:
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino adquirido em operação interna com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XIV do art. 8º deste anexo, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, c):
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor para apropriar-se do crédito outorgado deve:
1. ser credenciado pelo órgão sanitário competente e pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP;
2. ser signatário de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, para tal fim;
3. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, que atenda as disposições contidas na alínea anterior e no § 1º do art. 1º deste Anexo, ocorre a aplicação do benefício:
1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;
2. peIo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;
c) o benefício não alcança a operação:
1. já contemplada com redução de base de cáIculo ou concessão de outro crédito outorgado, exceto quanto ao novilho precoce, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
2. de saída em transferência;
d) o Secretário da Fazenda pode expedir até que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de bovino, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício;
VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestíveI resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave, suíno e ranídeo adquiridos em operação interna, o equivalente a aplicação de 9%, (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, c):
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor para apropriar-se do crédito outorgado deve:
1. ser credenciado pelo órgão sanitário competente e pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP;
2. estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, que atenda as disposições contidas na alínea anterior e no § 1º do art. 1º deste Anexo, ocorre a aplicação do benefício:
1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;
2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;
c) o benefício no alcança a operação:
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
2 - de saída em transferência;
d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate de ave, suíno e ranídeo, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício;
VII - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor ou, ainda, para o produtor agropecuário não substituído na operação de saída do animal, o equivalente a 33,34% (trinta e três. inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do ICMS incidente na saída interna de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao abate, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 22, 11, c):
a) o estabelecimento frigorífico ou abatedor onde ocorrer o abate do novilho precoce deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 12 de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondentes a período de apuro anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto às em que for responsável ou substituto tributário;
b) o benefício pode ser cumulado com a redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 8º e o crédito outorgado previsto no inciso V deste artigo, ambos deste Anexo;
c) o produtor deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 12 de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa;
d) a aplicação desse benefício estende-se, inclusive, a saída de novilho precoce para abate, por conta e ordem de terceiro, hipótese em que o crédito outorgado deve ser apropriado pelo encomendante, que deve transferir o equivalente ao seu valor ao produtor do novilho, quando o crédito não for usufruído diretamente por esse;
e) em substituição à forma de aproveitamento do crédito de ICMS prevista no art. 10 deste Anexo, pode utilizar-se do crédito outorgado no momento do pagamento do imposto:
1. o estabelecimento frigorífico ou abatedor, quando responsável pelo pagamento do ICMS incidente na operação de aquisição do bovino;
2. o estabelecimento produtor agropecuário que não adotar o regime normal de apuração do ICMS;
f) o valor equivalente ao crédito outorgado deve ser transferido pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor ao produtor do novilho precoce, quando o crédito não for usufruído diretamente por esse;
g) do registro do crédito outorgado deve constar à referência ao documento que classificou o animal abatido como precoce;
h) considera-se como precoce o animal que apresente, cumulativamente, as seguintes características:
1. no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes (pinças), sem queda dos primeiros médios da 1º (primeira) dentição;
2. peso mínimo de carcaça de 210 quilogramas para o macho e 180 quilogramas para a fêmea;
3. de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça;
i) a inspeção sanitária e avaliação para a classificação do animal como novilho precoce, a ser realizada por ocasião do abate, deve ser feita por médico veterinário do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP, obedecidos os critérios de regulamentação do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, sem prejuízo da fiscalização a ser feita pela Secretaria da Fazenda;
j) além da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, o produtor agropecuário, que se dedicar a criação e ao desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce, e o estabelecimento frigorífico ou abatedor, que promover o abate, devem credenciar-se junto à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Goiás - SAGRIA, e ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP;
I) ato conjunto ou isolado dos titulares das Secretarias da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentro de suas respectivas competências, pode editar normas necessárias à implementação de projeto de apoio a criação de gado bovino para abate precoce, ao controle ou a sistemática de fruição do benefício previsto neste inciso;
XII - para o titular de projeto agroindustrial de avicultura e suinocultura o percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos par cento) na operação que destine produto comestível decorrente da industrialização de ave e suíno para os Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo (Lei nº 12.955/96, art. 7º).
Art. 12. .....................................................................
III - para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações ou prestação, o percentual equivalente a 1% (um por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, a):
a) operação ou prestação interna, sujeita a aplicação da aIíquota de 17% (dezessete por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, a, 1);
b) operação interna com leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, a, 2);
c) operação com feijão (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, a, 4);
d) operação interna com energia elétrica, sujeita a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, b);
IV - para o estabelecimento que efetuar operação interestadual com leite pasteurizado ou esterilizado (UHT), iogurte, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o disposto no § 3º e o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, a, 3 e § 1º, I, b):
a) o estabelecimento deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação, tanto em relação às obrigações próprias quanto àquelas em que for responsável ou substituto tributário;
b) o crédito outorgado deve ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS no período em ocorreu a operação;
c) para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna Base Cálculo do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações interestaduais do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;
d) na hipótese da operação interestadual ser realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação;
e) o benefício não alcança a operação:
1. já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
2. de saída em transferência.
§ 1º o crédito outorgado previsto neste artigo tem vigência até:
I - 31 de dezembro de 1999, quanto ao inciso II (Convênios ICMS nºs 23/90 e 30/98, Cláusula segunda);
II - 30 de junho de 2000, quanta aos incisos:
a) III (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, a);
b) IV (Lei nº 13.453/99, art. 1º, § 1º, I, b).
§ 2º Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso III do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:
I - o estabelecimento que efetuar a operação ou prestação deve estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas a partir de 1º de fevereiro de 1999, exceto aquelas com a exigibilidade suspensa, correspondente a período de apuração anterior ao da operação ou prestação, tanto em relação às obrigações próprios quanto aquelas em que for responsável ou substituto tributário;
II - a aprovação do crédito outorgado deve ser feita no livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação ou prestação;
III - Quando a operação ou prestação for realizada por estabelecimento que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão, fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação;
IV - para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna Base Cálculo do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações ou prestações do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;
V - o benefício não alcança a operação ou prestação:
a) já contemplada com redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável:
b) de saída em transferência.
§ 3º Para aplicação da progressividade de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 13.453/99, a Secretaria da Fazenda deve analisar, até o dia 15 de junho de 2000, os efeitos na arrecadação do ICMS no período de 1º de julho de 1999 a 30 de abril de 2000, excluída a recebida em função dos benefícios da Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999, para implementação de mais uma etapa do benefício da concessão dos créditos outorgados previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, considerando a ocorrência da superação da arrecadação do ICMS, regime de competência, realizada no período de 1º de julho de 1999 a 30 de abril de 1999, na importância de R$ 1.363.428.549,93 (um bilhão, trezentos sessenta e três milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), em valores de abril de 1999, corrigida pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas.
Apêndice IX Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde (Art. 7º, inciso XXXII)
Ordem | NBM/SH | Equipamentos e Insumos |
1 | 3006.10.19 | Fio de naylon 8.0 |
2 | 3006.10.19 | Fio de naylon 10.0 |
3 | 3006.10.19 | Fio de naylon 9.0 |
4 | 3004.90.99 | Conjunto de troca para dialise peritonial ambulatorial e automática |
5 | 3006.10.90 | Hemostatico (base celulose ou colageno) |
6 | 3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm²) |
7 | 3006.10.90 | Tela inorgânica media (101 a 400 cm²) |
8 | 3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm²) |
9 | 3006.40.20 | Cimento ortopedico (dose 40 grs) |
10 | 3701.10.10 | Chapas e filmes para raios X, sensibilizados em uma face |
11 | 3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios X |
12 | 3702.10.10 | Filmes especiais para raios X sensibilizados em uma face |
13 | 3702.10.20 | Filmes especiais para raios X sensibilizados em ambas as faces |
14 | 3917.40.10 | Conector completo com tampa |
15 | 8421.29.11 | Hemodialisador capilar |
16 | 9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral |
17 | 9018.39.22 | Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa |
18 | 9018.39.29 | Cateter ureteral duplo 'rabo de porco' |
19 | 9018.39.29 | Cateter para subclavia duplo lumen para hemodialise |
20 | 9018.39.29 | Guia metalico para introdução de catéter duplo lumen |
21 | 901839.29 | Dilatador para implante de cilteter duplo lumen |
22 | 901839.29 | Catéter balão para septostomia |
23 | 9018.39.29 | Catéter balão para angioplastia, recem-nato, lactente. Berrmann |
24 | 9018.39.29 | Catéter balão para angioplastia transluminal percuta |
25 | 9018.39.29 | Catéter guia para angioplastia transluminal percuta |
26 | 9018.39.29 | Catéter balão para valvoplastia |
27 | 9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia |
28 | 9018.39.29 | Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
Ordem | NBM/SH | Equipamentos e Insumos |
29 | 9018.39.29 | Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
30 | 9018.39.29 | Catéter atrial/peritoneal |
31 | 9018.39.29 | Catéter ventricular com reservatório |
32 | 9018.39.29 | Conjunto de catéter de drenagem externa |
33 | 9018.39.29 | Catéter ventricular isolado |
34 | 9018.39.29 | Catéter total implantável para infusão quimioterápica |
35 | 9018.39.29 | Introdutor para catéter com e sem válvula |
36 | 9018.39.29 | Catéter de termodiluição |
37 | 9018.39.29 | Catéter tenckhaff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
38 | 9018.39.29 | Kit cânula |
39 | 9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão |
40 | 9018.39.29 | Dreno para sucção |
41 | 9018.39.29 | Canula para traqueostomia sem balão |
42 | 9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal |
43 | 9018.90.40 | Rins artificiais |
44 | 9018.90.95 | Clips para aneurisma |
45 | 9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap |
46 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante |
47 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga |
48 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
49 | 9018.90.95 | Grampos de Blaunt |
50 | 9018.90.95 | Grampos de Coventry |
51 | 9018.90.95 | Clips venoso de prata |
52 | 9018.90.99 | Bolsa para drenagem |
53 | 9018.90.99 | Linhas arteriais |
54 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de circulação assistida |
55 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
56 | 9019.20.10 | Oxigenador de bolha com tubos para circulação extracorpórea |
57 | 9019.20.10 | Oxigenador de membrana com tubos para circulação extracorpórea |
58 | 9019.20.90 | Hemoconcentrador para circulação extracorpórea |
59 | 9019.20.90 | Reservatório para cardioplegia com tuba sem filtro |
60 | 9021 1110 | Endoprótese total biarticulada |
61 | 9021.11 10 | Componente femoral não cimentado |
62 | 9021.11.10 | Componente femoral não cimentado para revisão |
63 | 9021.11.10 | Cabeça intercambiável |
64 | 9021.11.10 | Componente femoral |
65 | 9021.11.10 | Prótese de quadril thompson normal |
66 | 9021.11.10 | Componente total femoral cimentado |
Ordem | NBM/SH | Equipamentos e Insumos |
67 | 9021 11.10 | Componente femoral parcial sem cabeça |
68 | 9021.11.10 | Componente femoral total cimentado sem cabeça |
69 | 9021.11.10 | Endoprótese femoral distal com articulação |
70 | 9021.11.10 | Endoprótese femoral proximal |
71 | 9021.11.10 | Endoprótese femoral diafisaria |
72 | 9021.11.90 | Espaçador de tendão |
73 | 9021.11.90 | Prótese de silicone |
74 | 9021.11.90 | Componente acetabular metálico + pofietileno |
75 | 9021.11.90 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
76 | 9021.11.90 | Componente patelar |
77 | 9021.11.90 | Componente base tibial |
78 | 9021.11.90 | Componente patelar não cimentado |
79 | 9021.11.90 | Componente platino tibial |
80 | 9021.11.90 | Componente acetabular chamley convencional |
81 | 9021.11.90 | Tela de reforço de fundo acetabular |
82 | 9021.11.90 | Restritor de cimento acetabular |
83 | 9021.11.90 | Restritor de cimento femoral |
84 | 9021.11.90 | Anel de reforço acetabular |
85 | 9021.11.90 | Componente acetabular polietileno para revisão |
86 | 9021.11.90 | Componente umeral |
87 | 9021.11.90 | Prótese total de cotovelo |
88 | 9021.11.90 | Prótese ligamentar qualquer segmento |
89 | 9021.11.90 | Componente glenoidal |
90 | 9021.11.90 | Endoprótese umeral distal com articulação |
91 | 9021.11.90 | Endoprótese umeral proximal |
92 | 9021.11.90 | Endoprótese umeral total |
33 | 9021.11.90 | Endoprótese umeral diafisaria |
94 | 9021.11.90 | Endoprótese proximal com articulação |
95 | 9021.11.90 | Endoprótese diafisaria |
96 | 9021.19.20 | Parafuso para componente acetabular |
97 | 9021.19.20 | Placa com finalidade específica L/T/Y |
98 | 9021.19.20 | Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm |
99 | 9021.19.20 | Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm |
100 | 9021.19.20 | Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
101 | 9021.19.20 | Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
102 | 9021.19.20 | Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
103 | 9021.19.20 | Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16mm) |
104 | 9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
Ordem | NBM/SH | Equipamentos e Insumos |
105 | 9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
106 | 9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
107 | 9021.19.20 | Placa angulada pertil 'U' osteotomia |
108 | 9021.19.20 | Placa angulada pertil 'U' autocompressão |
109 | 9021.19.20 | Conjunto placa angular (placa tube + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
110 | 9021.19.20 | Placa Jewett comprimento até 150 mm |
111 | 9021.19.20 | Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
112 | 9021.19.20 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
113 | 9021.19.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
114 | 9021.19.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
115 | 9021.19.20 | Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
116 | 9021.19.20 | Haste intramedular de ender |
117 | 9021.19.20 | Haste de compressão |
118 | 9021.19.20 | Haste de distração |
119 | 9021.19.20 | Haste de luque lisa |
120 | 9021.19.20 | Haste de luque em 'L' |
121 | 9021.19.20 | Haste intramedula de rush |
122 | 9021.19.20 | Retângulo tipo hartshill ou similar |
123 | 9021.19.20 | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
124 | 9021.19.20 | Haste intramedular de Kuntscher femoral bifenestrada |
125 | 9021.19.20 | Arruela para parafuso |
126 | 9021.19.20 | Arruela em 'C' |
127 | 9021.19.20 | Gancho superior de distraao (todos) |
128 | 9021.19.20 | Gancho inferior de distraao (todos) |
129 | 9021.19.20 | Ganchos de compressão (todos) |
130 | 9021.19.20 | Arruela dentada para ligamento |
131 | 9021.19.20 | Pino de Kknowles |
132 | 9021.19.20 | Pino tipo Barr e Tibiais |
133 | 9021.19.20 | Pino de Gouffon |
134 | 9021.19.20 | Prego 'Ops' |
135 | 9021.19.20 | Parafuso cortical, diametro de 4,5 mm |
136 | 9021.19.20 | Parafuso cortical diametro>= a 4,5 mm |
137 | 9021.19.20 | Parafuso maleolar (todos) |
138 | 9021 19.20 | Parafuso esponjoso, diametro de 6,5 mm |
139 | 9021.19.20 | Parafuso esponjoso. diametro de 4,0 mm |
140 | 9021.19.20 | Porca para haste de compressão |
141 | 9021.19.20 | Fio liso de Kirschner |
142 | 9021.19.20 | Fio liso de Steinmann |
143 | 9021.19.20 | Prego intramedular rush |
Ordem | NBM/SH | Equipamentos e Insumos |
144 | 9021 19.20 | Fio rosqueado de Kirschner |
145 | 9021.19.20 | Fio rosqueado de Steinmann |
146 | 9021.19.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diametro menor 1,00 mm por metro) |
147 | 9021.19.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diametro>= 1,00 mm por metro) |
148 | 9021.19.20 | Fio maleável tipo luque diametro => 1,00 mm |
149 | 9021.19.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé |
150 | 9021.19.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
151 | 9021.19.20 | Fixador dinâmico para radio ulna ou umero |
152 | 9021.19.20 | Fixador dinâmico para pelve |
153 | 9021.19.20 | Fixador dinâmico para tíbia |
154 | 9021.19.20 | Fixador dinâmico para fêmur |
155 | 9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de bola |
156 | 9021.30.11 | Anel para aneloplastia valvular |
157 | 9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
158 | 9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
159 | 9021.30.19 | Prótese valvular biológica |
160 | 9021.30.30 | Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
161 | 9021.30.30 | Enxerto arterial tubular orgânico |
162 | 9021.30.30 | Enxerto arterial tubular valva do orgânico |
163 | 9021.30.80 | Prótese para esôfago -- |
164 | 9021.30.80 | Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
165 | 9021.30.80 | Prótese de aço-teflon |
166 | 9021.30.80 | Patch inorgânico (por cm²) |
167 | 9021.30.80 | Patch orgânico (por cm²) |
168 | 9021.50.00 | Marcapasso cardiaco multiprogramavel com telimetria |
169 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla |
170 | 9021.90.19 | Filtro de linha arterial |
171 | 9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia |
172 | 9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação |
173 | 9021.90.19 | Filtro para cardioplegia |
174 | 9021.90.80 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
175 | 9021.90.30 | Coletor para unidade de drenagem externa |
176 | 9021.90.80 | Shunt lombo-peritonal |
177 | 9021.90.80 | Conector em 'Y' |
178 | 9021.90.80 | Conjunto para hidrocefalia standard |
179 | 9021.90.80 | Válvula para hidrocefalia |
180 | 9021.90.80 | Válvula para tratamento de ascite |
181 | 9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
182 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
183 | 9021.90.91 | Eletrodo endocardico definitivo |
Ordem | NBM/SH | Equipamentos e Insumos |
184 | 9021.90.91 | Elétrodo epicardico definitivo |
185 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
186 | 9021.90.99 | Substituto temporário de pele (boIógica/sinetica) (por cm2) |
187 | 9021.90.99 | Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
188 | 9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico |
189 | 9021.90.99 | Botão para crânio |
Anexo XII Das Obrigações Específicas Aplicáveis a Determinadas Operações
Art. 37. .....................................................................
III - previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacionaI incentivada devem ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Internet, pelo transportador de mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.
CAPITULO XX Da Operação Relativa a Movimentação de Palete e Contentor
Art. 95. Fica Autorizado o trânsito de paIete e contentor de propriedade de empresa indicada no Apêndice XIV deste Anexo, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, observadas normas contidas neste Capítulo (Convênio ICMS nº 4/99, Cláusula primeira).
§ 1º Considera-se como:
I - paIete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadoria ou bem;
II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadoria ou bem, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas seguintes formas:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produto químico, alimentício e outro;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa bin (de madeira, com ou sem palete base) específica para fruta, hortaliça, legume e outro.
§ 2º o paIete e o contentor devem conter a marca distintiva da empresa a quaI pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que deve ser indicada no Apêndice XIV deste Anexo, excetuando-se, quanto à exigência da cor, o contentor utilizado no setor hortifrutigranjeiro.
§ 3º o disposto neste artigo somente se aplica:
I - à operação amparada pela isenção concedida por meio do inciso XXXIV do art. 6º do Anexo IX deste regulamento;
II - à movimentação relacionada com a locação do palete e do contentor, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.
Art. 96. A nota fiscal emitida para documentar a movimentação do palete e do contentor deve conter, alem dos requisitos exigidos na legislação, as expressões (Convênio ICMS nº 4/99, Cláusula segunda):
I - Regime Especial para Movimentação de Palete e de Contentor - Art. 95 do Anexo XII do RCTE;
I - Palete ou Contentor de Propriedade da Empresa ... (Nome).
Art. 97. A nota fiscal emitida para a movimentação do palete e do contentor deve ser registrada nos livros próprios de entradas e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', indicando-se nesta a expressão: Palete ou Contentor da Empresa ... (a Proprietária) (Convênio ICMS nº 4/99, Cláusula terceira).
Art. 98. A empresa proprietária deve manter controle da movimentação do palete e contentor com indicação mínima da quantidade, do tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros (Convênio ICMS nº 4/99, Cláusula quarta).
Parágrafo único. A empresa proprietária deve fornecer a Unidade Federada, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste artigo, em meio magnético ou em outra forma que lhe for exigida.
Apêndice XIV Empresa Proprietária de Palete e Contentor
Ordem | Empresa | Cor do Palete e do Contentor |
1 | CHEP Brasil LTDA Rua Avestruz nº 150, Osasco - SP CEP 06280-160 Inscrição Estadual: 492.358.889.115 CNPJ: 39.022.041/0001-14 Marca distintiva: CHEP | Azul |
Anexo XIII Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis a Determinadas Atividades Econômicas
Apêndice I
18 Empresa: FERRONORTE SA Ferrovias Norte Brasil
Nome da Ferrovia: FERRONORTE
Estado Abrangido: Mato Grosso.
19 Empresa: FERROBAN - Ferrovias Bandeirantes S/A.
Nome da Ferrovia: FERROBAN
Estados Abrangidos: Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e São Paulo.
Art. 3º Os atuais arts. 72 a 77 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, ficam renumerados, respectivamente, para 74 a 79.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados, até a publicação deste Decreto, em conformidade com as normas até então vigentes, relativamente aos benefícios regulamentados nos incisos XI e XIV do art. 8º e V, VI e VII do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, desde que tenha sido observado o seguinte:
I - para a redução de bens de cálculo do ICMS, a aplicação do percentual equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da operação interna com ave, bovino, suíno e ranídeo destinado ao abate, sem a manutenção do crédito proporcional à redução;
II - na saída com carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultante do abate de ave, bovino, suíno e ranídeo, o crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre a respectiva base de cálculo;
III - na saída interna de novilho precoce para abate, o crédito outorgado equivalente à aplicação do percentual de 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do ICMS incidente.
Art. 5º Durante o exercício de 1999 fica assegurada, ao contribuinte equiparado a comerciante atacadista, nos termos da legislação tributária, signatário de termo de acordo concedido até 30 de abril de 1999, a fruição dos benefícios da redução da base de cálculo e do crédito outorgado previstos no inciso VIII do art. 8º e no inciso III do art. 11, ambos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, desde que respeitada as cláusulas daquele termo.
Art. 6º Ate 31 de julho de 1999, devem ser efetuados os ajustes porventura necessários na escrituração fiscal correspondentes às alterações promovidas por este Decreto.
Art. 7º Ficam prorrogados os prazos previstos no art. 529 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE - para:
I - 1º de outubro de 1999, aquele contido na alínea a do inciso IV, para a entrada em vigor da substituição tributária relativa ao serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica nos termos do art. 17 do seu Anexo VIII;
II - 1º de maio de 2001, aquele contido no inciso V, para a entrada em vigor da redução da base de cálculo do ICMS na saída interna de insumos agropecuários, prevista no inciso X do caput do art. 9º do seu Anexo IX.
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
I - inciso III do caput do art. 64;
II - números 59 a 63 do subitem A3 do Anexo Ill:
III - alínea f do inciso I do § 3º do art. 40 do Anexo VIII;
IV - do Anexo IX:
a) o inciso LXVII do caput do art. 6º;
b) os incisos VI, XIV e XXII do caput e os incisos VI e VII do § 1º, todos do art. 7º;
c) os incisos II e XI do caput do art. 9º.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações efetuadas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, a partir de:
I - 1º de janeiro de 1999, em relação:
a) aos números 1 a 58 do subitem A.3, 2.1 do subitem A.6, todos do Anexo III;
b) a revogação dos números 59 a 63 do subitem A.3 do Anexo III;
II - 26 de janeiro de 1999, em relação ao:
a) inciso VII do art. 371;
b) art. 480;
e) parágrafo único do art. 503;
III - 26 de março de 1999, em relação ao inciso XXXII do caput do art. 7º e Apêndice IX, todos do Anexo IX;
IV - 26 de abril de 1999, em relação:
a) ao inciso III do caput do art. 37 do Anexo XI!;
b) aos arts. 95 a 98 e Apêndice XIV do Anexo XII;
e) ao Apêndice I do Anexo XIII;
V - 1º de maio de 1999, em relação aos seguintes dispositivos:
a) os itens 1, 2, 5, 6, 9 e 10 da alínea a do inciso II do § 1º do art. 20;
b) o inciso IV do caput do art. 64;
c) a alínea n do inciso I do caput do art. 79;
d) a alínea b do inciso I do § 32 do art. 79;
e) os números 1, 4, 11, 17 a 22 do Anexo II;
f) do Anexo IX:
1. os §§ 1º e 2º do art. 1º;
2. o inciso II do caput do art. 7º;
3. o os incisos I a V do § 1º do art. 7º;
4. as alíneas do inciso VIII do caput do art. 8º;
5. os incisos XI a XIV do caput do art. 8º;
6. os incisos do § 1º do art. 9º;
7. as alíneas do inciso III do caput do art. 11;
8. os incisos V a VII do caput do art. 11;
g) as revogações:
1. da alínea f do inciso I do § 3º do art. 40 do Anexo VIII;
2. do Anexo IX os incisos.
2.1. LXVII do caput do art. 6º;
2.2. VI, XIV e XXII do caput e VI e VII do § 1º, todos do art. 7º;
2.3. II e XI do caput do art. 9º;
VI - 1º de julho de 1999, em relação aos seguintes dispositivos do Anexo IX;
a) o inciso LXXII do caput do art. 6º;
b) a alínea I do inciso XXV do art. 7º;
c) os incisos III e IV do caput e os § § 1º a 3º, todos do art. 12;
VII - 1º de agosto de 1999, em relação:
a) ao inciso V do caput do art. 64;
b) o § 3º do art. 96;
c) à alínea e do inciso V do caput do art. 76 e art. 290.
d) do Anexo VIII:
1. o caput do § 1º e seu inciso III e a alínea c do inciso I do § 6º, todos do art. 32;
2. os incisos III do caput e do parágrafo único do art. 34;
3. os arts. 72 e 73;
4. a renumeração dos arts. 72 a 77;
5 - o Apêndice X.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 25 de junho de 1999; 111º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA