Decreto nº 52938 DE 09/03/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 mar 2016
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 14.489, de 31 de março de 2014, e na Lei nº 14.805 , de 24 de setembro de 2015, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4660 - No Livro II, é dada nova redação ao art. 6º, conforme segue:
"Art. 6º Poderá ser cancelada, pelo Subsecretário da Receita Estadual ou por Auditor-Fiscal da Receita Estadual por ele designado, a inscrição do contribuinte que:
I - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente;
II - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender leite e seus derivados, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente de fiscalização;
III - participar de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
IV - simular a existência do estabelecimento ou da empresa;
V - simular o quadro societário da empresa, assim entendida a indicação de interpostas pessoas;
VI - for referente a estabelecimento inexistente ou tenha indicação de localização incorreta;
VII - indicar dados cadastrais falsos.
§ 1º A desconformidade referida no inciso I será apurada e comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
§ 2º A desconformidade referida no inciso II será apurada na forma estabelecida pelo órgão competente e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento ou por entidade credenciada ou conveniada.
§ 3º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, ainda que inscrito, quando:
a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;
b) não tiverem ocorrido as operações e prestações declaradas nos registros fiscais ou contábeis.
§ 4º Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição, se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes."
Art. 2º Com fundamento na Lei nº 14.805 , de 24 de setembro de 2015, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4661 - No Livro I:
a) é dada nova redação ao art. 42, conforme segue:
"Art. 42. Poderá ser exigida garantia para o imposto vincendo, no interesse da arrecadação e fiscalização."
b) na alínea "v" do inciso II do art. 59, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"NOTA 02 - A transferência em favor de estabelecimento fornecedor, prevista no número 1 da nota 01, somente poderá ser efetuada para aquisições de:
a) matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, destinado à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; ou
b) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas, que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado."
c) é dada nova redação ao inciso III do art. 59, conforme segue:
"III - por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895 , de 26.12.1996, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427 , de 13.10.1972, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária;"
ALTERAÇÃO Nº 4662 - No Livro II:
a) fica acrescentado o art. 1º-A com a seguinte redação:
"Art. 1º-A A inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE):
I - deverá ser solicitada pelo interessado;
II - poderá ser efetuada de ofício no interesse da Receita Estadual;
III - poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado;
IV - poderá ter sua situação cadastral ou seus dados cadastrais alterados de ofício a qualquer tempo;
V - será indeferida na constatação de declaração, condição ou cláusula não verdadeira constante da documentação apresentada à Receita Estadual e na inconformidade ou inadequação do estabelecimento com o exercício da atividade econômica solicitada.
Parágrafo único. A Receita Estadual poderá exigir do interessado:
a) o preenchimento de requisitos específicos conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;
b) a apresentação de documentos, além dos demais previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da:
1. localização do estabelecimento;
2. identidade e residência dos sócios ou diretores;
3. capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;
c) a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ."
b) no art. 7º, é revogado o inciso VIII e é dada nova redação ao inciso VI, conforme segue:
"VI - do contribuinte que deixar de comunicar a falência, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo quando houver determinação judicial permitindo a continuação das atividades pelo síndico;"
c) fica acrescentado o§ 7º ao art. 7º-A, conforme segue:
"§ 7º Poderá ser baixada de ofício a inscrição no CGC/TE do contribuinte do setor de combustíveis que:
a) tiver o funcionamento suspenso, o registro cancelado ou a autorização para o exercício da atividade revogada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
b) não requerer a exclusão cadastral no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da inscrição em caráter pré-operacional prevista nos §§ 5º e 6º, na hipótese da não aprovação ou da não apresentação da documentação faltante;
c) não atender às disposições do Prot. ICMS 48/2012."
ALTERAÇÃO Nº 4663 - Na Seção I do Apêndice II, o item XLI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
"XLI | Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, bem como de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895 , de 26.12.1996, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "trading company'', credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado à área industrial específica prevista na referida lei.'' |
ALTERAÇÃO Nº 4664 - Ficam revogados os seguintes dispositivos:
a) no Livro I:
1. o inciso XXI do art. 9º;
2. os incisos XVI, XXVIII, XXXII, XXXIV, XXXIX, XLII e XLIII do art. 32;
3. o inciso XIV do art. 35;
4. a alínea "a" da nota do § 6º do art. 57;
5. a alínea "c" da nota 02 da alínea "a" do inciso II do art. 59;
6. a alínea "f" do inciso II do art. 59;
7. a nota do parágrafo único do art. 59;
b) no Livro II, o art. 3º;
c) no Livro III, o inciso IV do art. 121;
d) no Apêndice II, o item XLII da Seção I;
e) no Apêndice XVII, o item XVI.
Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 4665 - No Livro I:
a) é dada nova redação à nota 02 do inciso XIII do art. 23, conforme segue:
"NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo não se aplica às operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I."
b) é dada nova redação à nota 01 do inciso XVI do art. 23, conforme segue:
"NOTA 01 - Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI; e vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, VIII, CXVI e CLXVII;"
c) ficam revogados:
1. a nota do inciso LXIV do art. 9º;
2. o inciso IV do art. 23;
3. os incisos I, II, III, XVIII, XX, XXIX, XXX, XLVI, LXXXVII, XC, XCIII, XCV e CV do art. 32;
4. o número 5 da alínea "c" da nota 01 do § 7º do art. 37;
5. a alínea "c" do inciso II do art. 54;
6. a alínea "c" do inciso II do art. 59.
ALTERAÇÃO Nº 4666 - No Livro II:
a) fica revogada a alínea "n" da nota 01 da alínea "a" do inciso VII do art. 29;
b) é dada nova redação à nota do art. 180, conforme segue:
"NOTA - Ver: dispensa de emissão de Cupom Fiscal ou Nota fiscal de Venda a Consumidor, art. 32, § 6º."
ALTERAÇÃO Nº 4667 - Na Subseção VI da Seção IV do Apêndice II:
a) a nota do item I passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XIII, nota 02."
b) a nota do item II passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XXX, nota 03."
ALTERAÇÃO Nº 4668 - A nota do Apêndice XIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art. 32, VIII, CXVI e CLXVII."
ALTERAÇÃO Nº 4669 - As notas das alíneas "a" e "b" do item XXXIX do Apêndice XVII passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver, na hipótese de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado do importador: exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "e"; na hipótese de mercadorias destinadas à comercialização: diferimento parcial, Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item I."
"NOTA - Ver: diferimento parcial na saída das mercadorias, Livro III, art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações dos arts. 1º e 2º, a 30 de dezembro de 2015, e, produzindo efeitos, quanto às alterações do art. 3º, a partir de 1º de março de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de março de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.