Decreto nº 53356 DE 21/12/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2016
Estabelece Calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual no ano de 2017.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica estabelecido o Calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2017, como segue:
I - Feriados Nacionais:
a) 1º de janeiro - Confraternização Universal (domingo);
b) 14 de abril - Sexta-Feira da Paixão (sexta-feira)
c) 16 de abril - Páscoa (domingo)
d) 21 de abril -- Tiradentes (sexta-feira);
e) 1º de maio - Dia Universal do Trabalho (segunda);
f) 15 de junho - "Corpus-Christi" (quinta-feira).
g) 7 de setembro - Proclamação da Independência (quinta-feira);
h) 12 de outubro - Padroeira do Brasil (quinta-feira);
i) 2 de novembro - Dia dos Finados (quinta-feira);
j) 15 de novembro - Proclamação da República (quarta-feira); e
l) 25 de dezembro - Natal (segunda-feira);
II - Feriado Estadual:
a) 20 de setembro - Data Magna Estadual (quarta-feira);
III - Feriados Municipais:
a) 2 de fevereiro - Festa Nossa Senhora dos Navegantes (quinta-feira);
IV - Pontos Facultativos:
a) 27 e 28 de fevereiro - Carnaval (segunda-feira e terça-feira);
b) 15 de abril - Sábado da Semana Santa (sábado);
c) 15 de outubro - Dia do Professor (domingo) - (somente nos estabelecimentos de ensino); e
d) 28 de outubro - Dia do Funcionário Público (sábado);
e) 8 de setembro - (sexta-feira). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53709 DE 06/09/2017).
f) 3 de novembro - (sexta-feira). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 53774 DE 27/10/2017).
V - Expediente Matutino:
a) 13 de abril - Quinta-Feira Santa (quinta-feira); e
b) 22 de dezembro - (sexta-feira); e (Alínea acrescentada pela Decreto Nº 53846 DE 20/12/2017).
c) 29 de dezembro - (sexta-feira). (Alínea acrescentada pela Decreto Nº 53846 DE 20/12/2017).
(Redação do inciso dada pela Decreto Nº 53846 DE 20/12/2017).
VI - expediente vespertino:
a) 2 de janeiro - a partir das 13 horas - (terça-feira); e
b) 14 de fevereiro - a partir das 13 horas - Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).
Nota: Redação Anterior:
VI - Expediente Vespertino:
a) 1º de março a partir das 13 horas - Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).
b) 26 de dezembro - a partir das 13 horas (terça-feira). (Alínea acrescentada pela Lei Nº 6715 DE 14/12/2017).
§ 1º Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.
§ 2º O feriado referido no inciso Ill do "caput" deste artigo será adotado somente nos Municípios que o tiverem decretado na respectiva data.
Art. 2º Os dirigentes das fundações de direito privado mantidas pelo estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do "caput" art. 1º deste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
§ 1º A adoção do ponto facultativo e dos expedientes matutino e vespertino, permitida no "caput" deste artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas entidades indicadas, a fim de garantir a prestação dos serviços considerados essenciais.
§ 2º A compensação de horário referida no § 1º deste artigo somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2016.
Registre-se e publique-se.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
MÁRCIO BIOLCHI,
Secretário Chefe da Casa Civil.
JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,
Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.