Decreto nº 5556 DE 23/12/2016

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 dez 2016

Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, incisos II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º É aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO, na conformidade do Anexo Único a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de dezembro de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 28º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Paulo Antenor de Oliveira

Secretário de Estado da Fazenda

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 5.556 , de 23 de dezembro de 2016.

REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOEP-TO

Art. 1º O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO, criado pela Lei 3.015 , de 30 de setembro de 2015, no gerenciamento dos seus processos e de suas atividades deve pautar-se pelos princípios e práticas que conduzem a Administração Pública ao alcance da transparência, participação, sustentabilidade, responsabilidade social e efetividade, promovendo a prestação de contas responsável e transparência de suas ações.

Art. 2º O FECOEP-TO tem o objetivo de:

I - fomentar transformações estruturais em áreas selecionadas pelo Estado, que possibilitem o combate à pobreza e às desigualdades sociais;

II - assistir às famílias que estão abaixo da linha de pobreza, potencializando programas e ações que favoreçam o ingresso do cidadão no mercado de trabalho e acesso a renda e aos bens e serviços essenciais;

III - fortalecer o:

a) capital humano, por meio da melhoria nas condições de educação, saúde e segurança, bem assim, a capacitação do individuo para exercer uma atividade produtiva e alcançar renda;

b) capital social, através do estímulo às práticas de trabalho cooperativo e associativo dentro da própria comunidade assistida;

c) capital físico e financeiro, mediante o acesso à infraestrutura e crédito para pequenos negócios.

Art. 3º Os recursos do FECOEP-TO são aplicados em programas e ações sociais, que compõem a rede de Proteção Social do Estado do Tocantins voltados para:

I - nutrição;

II - habitação;

III - educação;

IV - saúde;

V - reforço de renda familiar;

VI - geração de trabalho, emprego e renda;

VII - socialização e/ou ressocialização;

VIII - transporte;

IX - agricultura de subsistência;

X - assistência social;

XI - outras áreas de interesse social compatíveis com a destinação do Fundo.

§ 1º Cumpre ao Conselho Diretor do FECOEP-TO, instância máxima de deliberação, identificar e selecionar os programas e as ações que serão promovidos pelo Fundo, observado o disposto no art. 13 deste Regulamento.

§ 2º É autorizado o repasse de recursos do FECOEP-TO, mediante convênio específico, a município que tenha instituído fundo de investimento social.

§ 3º O FECOEP-TO abrange programas e ações:

I - assistenciais que priorizem os pobres crônicos ou grupos mais vulneráveis, com baixa potencialidade de migrar da condição de pobre para não-pobre;

II - estruturantes direcionadas à população pobre possibilitando condições de acumular meios físico, humano e social para superação da pobreza.

§ 4º É autorizada a execução de contrapartida de financiamento ou parcelas de empréstimos financeiros, à conta do FECOEP-TO em programas e ações, que atendam ao disposto nos arts. 1º, 2º, 3º deste Regulamento.

§ 5º Os programas e as ações de que trata este Regulamento podem ser custeados integral ou parcialmente.

Art. 4º Os recursos do FECOEP-TO são aqueles definidos no art. 6º da 3.015/2015, bem assim outros que lhe vierem a ser destinados.

§ 1º As receitas mencionadas no inciso VII do caput e no § 2º, ambos do art. 6º da Lei 3.015/2015 , são recolhidas por meio de:

I - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, com os seguintes números de códigos de receita:

a) 118 - Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6362 DE 08/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) 118 - ICMS Fundo Estadual de Combate a Pobreza por operação;

b) 119 - Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6362 DE 08/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) 119 - ICMS Fundo Estadual de Combate a Pobreza por apuração.

II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com os seguintes números de códigos de receita:

a) 100129 - Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6362 DE 08/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) 100129 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação;

b) 100137 - Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6362 DE 08/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) 100137 - ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração.

§ 2º A data de pagamento das receitas a que se refere o § 1º deste artigo, no caso de recolhimento: (Redação dada pelo Decreto Nº 6362 DE 08/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A data de pagamento do tributo a que se refere o § 1º deste artigo, no caso de recolhimento:

I - por apuração, coincide com a data de arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurado mensalmente, conforme o Calendário Fiscal editado pela Secretaria de Estado da Fazenda;

II - por operação, quando ocorrer à venda.

§ 3º Incumbe o Secretário de Estado da Fazenda baixar ato normativo para recolhimento das demais receitas do FECOEP-TO.

Art. 5º Cabe à Secretaria da Fazenda:

I - adotar os procedimentos fiscais necessários para acompanhar, arrecadar e fiscalizar as receitas mencionadas no inciso VII do caput e no § 2º, ambos do art. 6º da Lei 3.015/2015 ;

II - operacionalizar o disposto no art. 13 deste Regulamento.

Parágrafo único. Incumbe aos Auditores Fiscais da Receita Estadual proceder à fiscalização das receitas a que se refere o inciso I deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6362 DE 08/12/2021).

Art. 6º Aprovado o programa ou a ação social pelo Conselho Diretor, os recursos do FECOEP-TO serão transferidos, em caráter não reembolsável, diretamente pela Secretaria da Fazenda ao órgão ou a unidade gestora.

§ 1º Em se tratando de programas e ações firmados por meio de convênio na forma do § 2º do art. 2º deste Regulamento, os recursos do FECOEP-TO serão transferidos ao Município.

§ 2º Cumpre ao órgão, à unidade gestora e ao município submeter ao FECOEP-TO, no prazo sessenta dias da aplicação dos recursos, a prestação de contas e o resultado dos projetos ou das ações financiadas pelo Fundo.

Art. 7º Será suspensa a transferência dos recursos financeiros advindos do FECOEP-TO:

I - por atraso ou pendência na prestação de contas e do resultado dos projetos ou das ações financiadas pelo Fundo;

II - por irregularidade técnica.

Parágrafo único, A suspensão de que trata este artigo prevalece até a cessação do fato que lhe deu causa.

Art. 8º Sem prejuízo das penalidades cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal, será rejeitada a prestação de contas e exigida a devolução dos respectivos recursos, no prazo de trinta dias da decisão, quando comprovada fraude, simulação ou desvio de finalidade.

Art. 9º O Conselho Diretor do FECOEP-TO será secretariado por um servidor efetivo da Secretaria da Fazenda, designado pelo Gestor da Pasta;

Art. 10. Os membros e respectivos suplentes do FECOEP-TO são designados para mandato de dois anos permitida:

I - a recondução;

II - uma recondução, para os representates da sociedade civil e do setor empresarial.

§ 1º O primeiro mandato dos membros do Conselho Diretor encerra em 31 de dezembro de 2018.

§ 2º Os representates da sociedade civil e do setor empresarial permanecerão na função de membro até a posse de seus sucessores.

Art. 11. O Conselho Diretor do FECOEP-TO reunir-se-á:

I - ordinariamente, uma vez por semestre, obrigatoriamente;

II - extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros com direito a voto,

Parágrafo único, É indispensável a presença de um dos conselheiros representante da sociedade civil, na forma do seu Regimento Interno.

Art. 12. É vedada a deliberação de gastos sem previsão orçamentária e/ou disponibilidade financeira.

Art. 13. Dos recursos arrecadados nos termos do inciso VII do art. 6º da Lei 3.015, de 30 de setembro de 2015, 25% são destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e 12% em Ações e Serviços Públicos em Saúde, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 6º da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, respectivamente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6023 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Dos recursos arrecadados nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º deste Regulamento, 25% são destinados à educação e 12% à saúde, conforme disposto no art. 212, da Constituição Federal e no art. 6º da Lei Complementar 141 , de 13 de janeiro de 2012, respectivamente.

(Revogado pelo Decreto Nº 6023 DE 18/12/2019):

Parágrafo único. A destinação dos recursos de que trata o "caput" deste artigo é de operacionalização da Secretaria da Fazenda, independentemente de apreciação do FECOEP-TO, observado o art. 2º deste Regulamento.

Art. 14. Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda baixar os atos necessários à execução do disposto neste Regulamento.