Decreto nº 6006 DE 28/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2006

(Revogado pelo Decreto Nº 7660 DE 23/12/2011):

Seções 5 e 6

SEÇÃO V - PRODUTOS MINERAIS CAPÍTULO 25
SAL; ENXOFRE ; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

Notas.

1. - Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2. - O presente Capítulo não compreende:

a) o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);

b) as terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);

c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

d) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

e) as pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);

f) as pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);

g) os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);

h) os gizes de bilhar (posição 95.04);

ij) os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).

3. - Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e em outra posição deste Capítulo, classifica-se na posição 25.17.

4. - A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural ("Meerschaum"), mesmo em pedaços polidos; o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar ("Meerschaum") e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolos e os blocos de concreto quebrados.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
2501.00  Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.    
2501.00.1  Sal a granel, sem agregados   
2501.00.11  Sal marinho  NT 
2501.00.19  Outros  NT 
2501.00.20  Sal de mesa  NT 
2501.00.90  Outros  NT 
  Ex 01 - Cloreto de sódio puro 
     
2502.00.00 Piritas de ferro não ustuladas.    NT 
     
2503.00 Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal.     
2503.00.10  A granel 
  Ex 01 - Em bruto ou não refinado  NT 
2503.00.90  Outros 
     
25.04 Grafita natural.      
2504.10.00  -Em pó ou em escamas  NT 
2504.90.00  -Outra  NT 
     
25.05 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26.     
2505.10.00  -Areias siliciosas e areias quartzosas  NT 
2505.90.00  -Outras areias  NT 
     
25.06 Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular."
 
2506.10.00  -Quartzo  NT 
2506.20.00  -Quartzitos  NT 
     
2507.00 Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.     
2507.00.10  Caulim  NT 
2507.00.90  Outros  NT 
     
25.08 Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas.     
2508.10.00  -Bentonita  NT 
2508.30.00  -Argilas refratárias  NT 
2508.40  -Outras argilas   
2508.40.10  Plásticas, com teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5% e com perda por calcinação, em peso, superior a 12%  NT 
2508.40.90  Outras  NT 
2508.50.00  -Andaluzita, cianita e silimanita  NT 
2508.60.00  -Mulita  NT 
2508.70.00  -Barro cozido em pó (terra de "chamotte") e terra de dinas  NT 
     
2509.00.00 Cré.    NT 
     
25.10 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado.     
2510.10  -Não moídos   
2510.10.10  Fosfatos de cálcio naturais  NT 
2510.10.90  Outros  NT 
2510.20  -Moídos   
2510.20.10  Fosfatos de cálcio naturais  NT 
2510.20.90  Outros  NT 
     
25.11 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural ("witherita"); mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural ("witherita"); mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16."
 
2511.10.00  -Sulfato de bário natural (baritina)  NT 
2511.20.00  -Carbonato de bário natural ("witherita")  NT 
     
2512.00.00  Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, "kieselguhr", tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.  NT 
     
25.13 Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente.      
2513.10.00  -Pedra-pomes  NT 
2513.20.00  -Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais  NT 
     
2514.00.00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.     NT 
     
25.15 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.     
2515.1  -Mármores e travertinos:   
2515.11.00  --Em bruto ou desbastados  NT 
2515.12  --Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular   
2515.12.10  Mármores  NT 
2515.12.20  Travertinos  NT 
2515.20.00  -Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro  NT 
     
25.16 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.      
2516.1  -Granito:   
2516.11.00  --Em bruto ou desbastado  NT 
2516.12.00  --Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular  NT 
2516.20.00  -Arenito  NT 
2516.90.00  -Outras pedras de cantaria ou de construção  NT 
     
25.17 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.      
2517.10.00  -Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente  NT 
2517.20.00  -Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na subposição 2517.10  NT 
2517.30.00  -Tarmacadame  NT 
2517.4  -Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente:   
2517.41.00  --De mármore  NT 
2517.49.00  --Outros  NT 
     
25.18 Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluída a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita.     
2518.10.00  -Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua"  NT 
2518.20.00  -Dolomita calcinada ou sinterizada  NT 
2518.30.00  -Aglomerados de dolomita  NT 
     
25.19 Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro.     
2519.10.00  -Carbonato de magnésio natural (magnesita)  NT 
2519.90  -Outros   
2519.90.10  Magnésia eletrofundida  NT 
2519.90.90  Outros  NT 
     
25.20 Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores.     
2520.10  -Gipsita; anidrita   
2520.10.1  Gipsita   
2520.10.11  Em pedaços irregulares (pedras)  NT 
2520.10.19  Outros  NT 
2520.10.20  Anidrita  NT 
2520.20  -Gesso   
2520.20.10  Moído, apto para uso odontológico 
2520.20.90  Outros  NT 
     
2521.00.00 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento.    NT 
     
25.22 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25.     
2522.10.00  -Cal viva  NT 
2522.20.00  -Cal apagada  NT 
2522.30.00  -Cal hidráulica  NT 
     
25.23 Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers"), mesmo corados.     
2523.10.00  -Cimentos não pulverizados, denominados "clinkers" 
2523.2  -Cimentos "Portland":   
2523.21.00  --Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)   0  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"2523.21.00 --Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"

"2523.21.00 --Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 4"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , que restabelece, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 4%.  
2523.29  --Outros   
2523.29.10  Cimento comum (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"2523.29.10 Cimento comum 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"

"2523.29.10 Cimento comum 4"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 4%.  
2523.29.90  Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)   0  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"2523.29.90 Outros 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"

"2523.29.90 Outros 4"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 4%.  
2523.30.00  -Cimentos aluminosos 
2523.90.00  -Outros cimentos hidráulicos 
     
25.24 Amianto.     
2524.10.00  -Crocidolita  NT 
2524.90.00  -Outros  NT 
     
25.25 Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares ("splittings"); desperdícios de mica.      
2525.10.00  -Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares ("splittings")  NT 
2525.20.00  -Mica em pó  NT 
2525.30.00  -Desperdícios de mica  NT 
     
25.26 Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Esteatita, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco.
 
2526.10.00  -Não triturados nem em pó  NT 
2526.20.00  -Triturados ou em pó  NT 
     
25.28 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85% de H3BO3, em produto seco.     
2528.10.00  -Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados)  NT 
2528.90.00  -Outros  NT 
     
25.29 Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor.     
2529.10.00  -Feldspato  NT 
2529.2  -Espatoflúor:   
2529.21.00  --Contendo, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio  NT 
2529.22.00  --Contendo, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio  NT 
2529.30.00  -Leucita; nefelina e nefelina-sienito  NT 
     
25.30 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições.     
2530.10  -Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas   
2530.10.10  Perlita  NT 
2530.10.90  Outras  NT 
2530.20.00  -Quiserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais)  NT 
2530.90  -Outras   
2530.90.10  Espodumênio  NT 
2530.90.20  Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos  NT 
2530.90.30  Minerais de metais das terras raras  NT 
2530.90.40  Terras corantes  NT 
2530.90.90  Outras  NT 

CAPÍTULO 26
MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) as escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);

b) o carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);

c) as lamas provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);

d) as escórias de desfosforação do Capítulo 31;

e) as lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);

f) os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); os outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12);

g) os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).

2. Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se minérios os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.

3. - A posição 26.20 apenas compreende:

a) as escórias, as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para extração de metais ou para fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição 26.21);

b) as escórias, as cinzas e os resíduos contendo arsênio, mesmo contendo metais, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.

Notas de Subposições.

1. - Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se lamas de gasolina contendo chumbo e lamas de compostos antidetonantes contendo chumbo as lamas provenientes dos reservatórios de armazenagem de gasolina e de compostos antidetonantes, contendo chumbo (por exemplo, tetraetila de chumbo tetraetila), constituídas essencialmente de chumbo, compostos de chumbo e de óxido de ferro.

2. - As escórias, as cinzas e os resíduos contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
26.01  Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).   
2601.1  -Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas):   
2601.11.00  --Não aglomerados  NT 
2601.12.00  --Aglomerados  NT 
2601.20.00  -Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)  NT 
     
2602.00 Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco.     
2602.00.10  Aglomerados  NT 
2602.00.90  Outros  NT 
     
2603.00 Minérios de cobre e seus concentrados.     
2603.00.10  Sulfetos  NT 
2603.00.90  Outros  NT 
     
2604.00.00 Minérios de níquel e seus concentrados.    NT 
     
2605.00.00 Minérios de cobalto e seus concentrados.    NT 
     
2606.00 Minérios de alumínio e seus concentrados.     
2606.00.1  Bauxita   
2606.00.11  Não calcinada  NT 
2606.00.12  Calcinada  NT 
2606.00.90  Outros  NT 
     
2607.00.00 Minérios de chumbo e seus concentrados.    NT 
     
2608.00 Minérios de zinco e seus concentrados.     
2608.00.10  Sulfetos  NT 
2608.00.90  Outros  NT 
     
2609.00.00 Minérios de estanho e seus concentrados.    NT 
     
2610.00 Minérios de cromo e seus concentrados.     
2610.00.10  Cromita  NT 
2610.00.90  Outros  NT 
     
2611.00.00 Minérios de tungstênio e seus concentrados.    NT 
     
26.12 Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados.     
2612.10.00  -Minérios de urânio e seus concentrados  NT 
2612.20.00  -Minérios de tório e seus concentrados  NT 
     
26.13 Minérios de molibdênio e seus concentrados.     
2613.10  -Ustulados   
2613.10.10  Molibdenita  NT 
2613.10.90  Outros  NT 
2613.90  -Outros   
2613.90.10  Molibdenita  NT 
2613.90.90  Outros  NT 
     
2614.00 Minérios de titânio e seus concentrados.     
2614.00.10  Ilmenita  NT 
2614.00.90  Outros  NT 
     
26.15 Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados.     
2615.10  -Minérios de zircônio e seus concentrados   
2615.10.10  Badeleíta  NT 
2615.10.20  Zirconita  NT 
2615.10.90  Outros  NT 
2615.90.00  -Outros  NT 
     
26.16 Minérios de metais preciosos e seus concentrados.     
2616.10.00  -Minérios de prata e seus concentrados  NT 
2616.90.00  -Outros  NT 
     
26.17 Outros minérios e seus concentrados.     
2617.10.00  -Minérios de antimônio e seus concentrados  NT 
2617.90.00  -Outros  NT 
     
2618.00.00 Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.    NT 
     
2619.00.00 Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido ferro ou aço."
NT 
     
26.20 Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) contendo metais, arsênio, ou os seus compostos.     
2620.1  -Contendo principalmente zinco:   
2620.11.00  --Mates de galvanização  NT 
2620.19.00  --Outros  NT 
2620.2  -Contendo principalmente chumbo:   
2620.21.00  --Lamas de gasolina contendo chumbo e lamas de compostos antidetonantes contendo chumbo  NT 
2620.29.00  --Outros  NT 
2620.30.00  -Contendo principalmente cobre  NT 
2620.40.00  -Contendo principalmente alumínio  NT 
2620.60.00  -Contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"-Contendo mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos"
NT 
2620.9  -Outros:   
2620.91.00  --Contendo antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas  NT 
2620.99  --Outros   
2620.99.10  Contendo principalmente titânio  NT 
2620.99.90  Outros  NT 
     
26.21 Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais.     
2621.10.00  -Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais  NT 
2621.90  -Outras   
2621.90.10  Cinzas de origem vegetal  NT 
2621.90.90  Outras  NT 

CAPÍTULO 27
COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO;
MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;

b) os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;

c) as misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.

2. - A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.

Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60%, em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).

3. - Na acepção da posição 27.10, consideram-se resíduos de óleos os resíduos contendo principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Esses resíduos compreendem, principalmente:

a) os óleos impróprios para sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos para transformadores usados);

b) as lamas de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos, constituídas principalmente de óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (por exemplo, produtos químicos) utilizados na fabricação dos produtos primários;

c) os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem.

Notas de Subposições.

1. - Na acepção da subposição 2701.11, considera-se antracita uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14%.

2. - Na acepção da subposição 2701.12, considera-se hulha betuminosa uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14% e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833kcal/kg.

3. - Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se benzol (benzeno), toluol (tolueno), xilol (xilenos) e naftaleno os produtos contendo, respectivamente, mais de 50%, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos ou de naftaleno.

4. - Na acepção da subposição 2710.11, óleos leves e preparações são aqueles que destilam, incluídas as perdas, uma fração igual ou superior a 90%, em volume, a 210ºC, segundo o método ASTM D 86.

Nota Complementar.

1. O termo Gasolinas utilizado no texto do item 2710.11.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a explosão, denominada "nafta" na Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com as Naftas do item 2710.11.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
27.01  Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha.   
2701.1  -Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas:   
2701.11.00  --Antracita  NT 
2701.12.00  --Hulha betuminosa  NT 
2701.19.00  --Outras hulhas (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"--Outras Hulhas"
NT 
2701.20.00  -Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha  NT 
     
27.02 Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche.     
2702.10.00  -Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas  NT 
2702.20.00  -Linhitas aglomeradas  NT 
     
2703.00.00 Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada.    NT 
     
2704.00 Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta.     
2704.00.10  Coques  NT 
2704.00.90  Outros  NT 
     
2705.00.00 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.     NT 
     
2706.00.00 Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos.    NT 
     
27.07 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.     
2707.10.00  -Benzol (benzeno) 
2707.20.00  -Toluol (tolueno) 
2707.30.00  -Xilol (xilenos) 
2707.40.00  -Naftaleno 
2707.50.00  -Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86 
2707.9  -Outros:   
2707.91.00  --Óleos de creosoto 
2707.99  --Outros   
2707.99.10  Cresóis 
2707.99.90  Outros 
     
27.08 Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais.     
2708.10.00  -Breu 
2708.20.00  -Coque de breu 
     
2709.00 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.     
2709.00.10  De petróleo  NT 
2709.00.90  Outros  NT 
     
27.10 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.      
2710.1  -Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto resíduos de óleos:   
2710.11  --Óleos leves e preparações   
2710.11.10  Hexano comercial  
2710.11.2  Misturas de alquilidenos    
2710.11.21  Diisobutileno 
2710.11.29  Outras 
2710.11.30  Aguarrás mineral ("White spirit")  NT 
2710.11.4  Naftas   
2710.11.41  Para petroquímica  NT 
2710.11.49  Outras  NT 
2710.11.5  Gasolinas   
2710.11.51  De aviação  NT 
2710.11.59  Outras  NT 
2710.11.60  Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial mínimo de 70oC e uma fração de destilado superior ou igual a 90%, em volume, a 210oC 
2710.11.90  Outros  
  Ex 01 - Òleos parcialmente refinados  NT 
  Ex 02 - Óleos para lamparina de mecha ("signal-oil")  NT 
2710.19  --Outros   
2710.19.1  Querosenes   
2710.19.11  De aviação  NT 
2710.19.19  Outros  NT 
2710.19.2  Outros óleos combustíveis   
2710.19.21  "Gasóleo" (óleo diesel)  NT 
2710.19.22  "Fuel-oil"  NT 
2710.19.29  Outros  NT 
2710.19.3  Óleos lubrificantes   
2710.19.31  Sem aditivos  NT 
2710.19.32  Com aditivos  NT 
2710.19.9  Outros   
2710.19.91  Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) 
2710.19.92  Líquidos para transmissões hidráulicas 
2710.19.93  Óleos para isolamento elétrico 
2710.19.94  Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo, em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90%, em volume, a 210oC com um ponto final máximo de 360oC 
2710.19.99  Outros 
  Ex 01 - Óleos parcialmente refinados  NT 
  Ex 02 - Óleos para lamparina de mecha ("signal-oil")  NT 
2710.9  -Resíduos de óleos:   
2710.91.00  --Contendo difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB) 
2710.99.00  --Outros 
     
27.11 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.     
2711.1  -Liquefeitos:   
2711.11.00  --Gás natural  NT 
2711.12  --Propano   
2711.12.10  Bruto  NT 
2711.12.90  Outros  NT 
2711.13.00  --Butanos  NT 
2711.14.00  --Etileno, propileno, butileno e butadieno  NT 
2711.19  --Outros   
2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo (GLP)  NT 
2711.19.90  Outros  NT 
2711.2  -No estado gasoso:   
2711.21.00  --Gás natural  NT 
2711.29  --Outros   
2711.29.10  Butanos  NT 
2711.29.90  Outros  NT 
     
27.12 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, "slack wax", ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.     
2712.10.00  -Vaselina 
2712.20.00  -Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo 
2712.90.00  -Outros 
     
27.13 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.     
2713.1  -Coque de petróleo:   
2713.11.00  --Não calcinado 
2713.12.00  --Calcinado 
2713.20.00  -Betume de petróleo (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"2713.20.00 -Betume de petróleo 4"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 4%.  
2713.90.00  -Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 
     
27.14 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas.     
2714.10.00  -Xistos e areias betuminosos  NT 
2714.90.00  -Outros  NT 
     
2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e "cut-backs"). (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e "cut-backs"). 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.823, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )"

"2715.00.00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e "cut-backs"). 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
     
2716.00.00 Energia elétrica.    NT 

SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas.

1. - A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

B) Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.

2. - Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua em uma das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

3. - Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

b) apresentados ao mesmo tempo;

c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

CAPÍTULO 28
PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

Notas.

1. - Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:

a) os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

b) as soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;

c) as outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

d) os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

e) os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2. - Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:

a) os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);

b) os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);

c) o dissulfeto de carbono (posição 28.13);

d) os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);

e) o peróxido de hidrogênio, solidificado com uréia (posição 28.47), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.53), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).

3. - Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:

a) o cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;

b) os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima;

c) os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do Capítulo 31;

d) os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;

e) a grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 38.24;

f) as pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;

g) os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais ("cermets") (incluídos os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;

h) os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 90.01).

4. - Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido contendo um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.

5. - As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.

Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.

6. - A posição 28.44 compreende apenas:

a) o tecnécio (no atômico 43), o promécio (no atômico 61), o polônio (no atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;

b) os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluídos os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;

c) os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;

d) as ligas, as dispersões (incluídos os ceramais ("cermets"), os produtos cerâmicos e as misturas contendo esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74Bq/g (0,002µCi/g);

e) os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;

f) os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.

Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se isótopos:

- os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;

- as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.

7. - Incluem-se na posição 28.48 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo.

8. - Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados (dopados) ("dopés"), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas ou em formas análogas, classificam-se na posição 38.18.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
  I. - ELEMENTOS QUÍMICOS     
      
28.01  Flúor, cloro, bromo e iodo.   
2801.10.00  -Cloro 
2801.20  -Iodo   
2801.20.10  Sublimado 
2801.20.90  Outros 
2801.30.00  -Flúor; bromo 
     
2802.00.00 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal.   
     
2803.00 Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições).     
2803.00.1  Negros-de-carbono   
2803.00.11  Negros-de-acetileno 
2803.00.19  Outros 
2803.00.90  Outros 
     
28.04 Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos.     
2804.10.00  -Hidrogênio 
2804.2  -Gases raros:   
2804.21.00  --Argônio 
2804.29  --Outros   
2804.29.10  Hélio líquido 
2804.29.90  Outros 
2804.30.00  -Nitrogênio 
2804.40.00  -Oxigênio 
2804.50.00  -Boro; telúrio 
2804.6  -Silício:   
2804.61.00  --Contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício 
2804.69.00  --Outro 
2804.70  -Fósforo   
2804.70.10  Branco 
2804.70.20  Vermelho ou amorfo 
2804.70.30  Negro 
2804.80.00  -Arsênio 
2804.90.00  -Selênio 
     
28.05 Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio.     
2805.1  -Metais alcalinos ou alcalino-terrosos: (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"-Metais alcalinos ou alcalinoterrosos:"
 
2805.11.00  --Sódio 
2805.12.00  --Cálcio 
2805.19  --Outros   
2805.19.10  Estrôncio 
2805.19.20  Bário 
2805.19.90  Outros 
2805.30  -Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si   
2805.30.10  Liga de cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5%, em peso ("Mischmetal") 
2805.30.90  Outros 
2805.40.00  -Mercúrio 
     
  II. - ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS     
     
28.06 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico.     
2806.10  -Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico)   
2806.10.10  Em estado gasoso ou liquefeito 
2806.10.20  Em solução aquosa 
2806.20.00  -Ácido clorossulfúrico 
     
2807.00 Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum).      
2807.00.10  Ácido sulfúrico 
2807.00.20  Oleum (ácido sulfúrico fumante) 
     
2808.00 Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos.      
2808.00.10  Ácido nítrico 
2808.00.20  Ácidos sulfonítricos 
     
28.09 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não.      
2809.10.00  -Pentóxido de difósforo 
2809.20  -Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos   
2809.20.1  Ácido fosfórico   
2809.20.11  Com teor de ferro inferior a 750ppm 
2809.20.19  Outros 
2809.20.20  Ácidos metafosfóricos 
2809.20.30  Ácido pirofosfórico 
2809.20.90  Outros 
     
2810.00 Óxidos de boro; ácidos bóricos.     
2810.00.10  Ácido ortobórico 
2810.00.90  Outros 
     
28.11 Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos.     
2811.1  -Outros ácidos inorgânicos:   
2811.11.00  --Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico) 
2811.19  --Outros   
2811.19.10  Ácido aminossulfônico (ácido sulfâmico) 
2811.19.20  Ácido fosfônico (ácido fosforoso) 
2811.19.30  Ácido perclórico 
2811.19.40  Fluorácidos e outros compostos de flúor 
2811.19.50  Cianeto de hidrogênio 
2811.19.90  Outros 
2811.2  -Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:   
2811.21.00  --Dióxido de carbono 
2811.22  --Dióxido de silício   
2811.22.10  Obtido por precipitação química 
2811.22.20  Tipo aerogel 
2811.22.30  Gel de sílica 
2811.22.90  Outros 
2811.29  --Outros    
2811.29.10  Dióxido de enxofre 
2811.29.90  Outros 
     
  III. - DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS     
     
28.12 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos.     
2812.10  -Cloretos e oxicloretos   
2812.10.1  Cloretos   
2812.10.11  Tricloreto de fósforo 
2812.10.12  Pentacloreto de fósforo 
2812.10.13  Monocloreto de enxofre 
2812.10.14  Dicloreto de enxofre 
2812.10.15  Tricloreto de arsênio 
2812.10.19  Outros 
2812.10.2  Oxicloretos   
2812.10.21  Oxidicloreto de enxofre (cloreto de tionila) 
2812.10.22  Oxitricloreto de fósforo (cloreto de fosforila) 
2812.10.23  Oxidicloreto de carbono (fosgênio ou cloreto de carbonila) 
2812.10.29  Outros 
2812.90.00  -Outros 
     
28.13 Sulfetos dos elementos não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial.     
2813.10.00  -Dissulfeto de carbono 
2813.90  -Outros   
2813.90.10  Pentassulfeto de difósforo 
2813.90.90  Outros 
     
  IV. - BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOSE PERÓXIDOS, DE METAIS     
     
28.14 Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia).     
2814.10.00  -Amoníaco anidro 
2814.20.00  -Amoníaco em solução aquosa (amônia) 
     
28.15 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio.     
2815.1  -Hidróxido de sódio (soda cáustica):   
2815.11.00  --Sólido 
2815.12.00  --Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) 
2815.20.00  -Hidróxido de potássio (potassa cáustica) 
2815.30.00  -Peróxidos de sódio ou de potássio 
     
28.16 Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário.      
2816.10  -Hidróxido e peróxido de magnésio   
2816.10.10  Hidróxido 
2816.10.20  Peróxido 
2816.40  -Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário   
2816.40.10  Hidróxido de bário 
2816.40.90  Outros 
     
2817.00 Óxido de zinco; peróxido de zinco.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Óxido de zinco; peróxidos de zinco."
 
2817.00.10  Óxido de zinco (Branco de zinco) 
2817.00.20  Peróxido de zinco 
     
28.18 Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio.     
2818.10  -Corindo artificial, de constituição química definida ou não   
2818.10.10  Branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons) em proporção superior a 90%, em peso. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrometros (mícrons) em proporção superior a 90%, em peso"
2818.10.90  Outros 
2818.20  -Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial   
2818.20.10  Alumina calcinada 
2818.20.90  Outros 
2818.30.00  -Hidróxido de alumínio 
     
28.19 Óxidos e hidróxidos de cromo.     
2819.10.00  -Trióxido de cromo 
2819.90  -Outros   
2819.90.10  Óxidos 
2819.90.20  Hidróxidos 
     
28.20 Óxidos de manganês.     
2820.10.00  -Dióxido de manganês 
2820.90  -Outros   
2820.90.10  Óxido manganoso 
2820.90.20  Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês) 
2820.90.30  Tetraóxido de trimanganês (óxido salino de manganês) 
2820.90.40  Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico) 
     
28.21 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3.     
2821.10  -Óxidos e hidróxidos de ferro   
2821.10.1  Óxido férrico   
2821.10.11  Com teor de Fe2O3 superior ou igual a 85%, em peso 
2821.10.19  Outros 
2821.10.20  Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe3O4 superior ou igual a 93%, em peso 
2821.10.30  Hidróxidos de ferro 
2821.10.90  Outros 
2821.20.00  -Terras corantes 
     
2822.00 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais.     
2822.00.10  Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto) 
2822.00.90  Outros 
     
2823.00 Óxidos de titânio.     
2823.00.10  Tipo anatase 
2823.00.90  Outros 
     
28.24 Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja ("mine-orange").     
2824.10.00  -Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) 
2824.90  -Outros   
2824.90.10  Mínio (zarcão) e mínio-laranja ("mine-orange") 
2824.90.90  Outros 
     
28.25 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais.     
2825.10  -Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos   
2825.10.10  Hidrazina e seus sais inorgânicos 
2825.10.20  Hidroxilamina e seus sais inorgânicos 
2825.20  -Óxido e hidróxido de lítio   
2825.20.10  Óxido 
2825.20.20  Hidróxido 
2825.30  -Óxidos e hidróxidos de vanádio   
2825.30.10  Pentóxido de divanádio 
2825.30.90  Outros 
2825.40  -Óxidos e hidróxidos de níquel   
2825.40.10  Óxido niqueloso 
2825.40.90  Outros 
2825.50  -Óxidos e hidróxidos de cobre   
2825.50.10  Óxido cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98%, em peso 
2825.50.90  Outros 
2825.60  -Óxidos de germânio e dióxido de zircônio   
2825.60.10  Óxidos de germânio 
2825.60.20  Dióxido de zircônio 
2825.70  -Óxidos e hidróxidos de molibdênio   
2825.70.10  Trióxido de molibdênio 
2825.70.90  Outros 
2825.80  -Óxidos de antimônio   
2825.80.10  Trióxido de antimônio 
2825.80.90  Outros 
2825.90  -Outros   
2825.90.10  Óxido de cádmio 
2825.90.20  Trióxido de tungstênio (volfrâmio) 
2825.90.90  Outros 
     
  V. - SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS     
     
28.26 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor.     
2826.1  -Fluoretos:   
2826.12.00  --De alumínio 
2826.19  --Outros   
2826.19.10  Trifluoreto de cromo 
2826.19.20  Fluoreto ácido de amônio 
2826.19.90  Outros 
2826.30.00  -Hexafluoroaluminato de sódio (criolita sintética) (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"-Hexafluoraluminato de sódio (criolita sintética)"
2826.90  -Outros   
2826.90.10  Fluoroaluminato de potássio 
2826.90.20  Fluorossilicatos de sódio ou de potássio 
2826.90.90  Outros 
     
28.27 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos.     
2827.10.00  -Cloreto de amônio 
2827.20  -Cloreto de cálcio   
2827.20.10  Com teor de CaCl2 superior ou igual a 98%, em peso, em base seca 
2827.20.90  Outros 
2827.3  -Outros cloretos:   
2827.31  --De magnésio   
2827.31.10  Com teor de MgCl2 inferior a 98%, em peso, e de cálcio (Ca) inferior ou igual a 0,5%, em peso 
2827.31.90  Outros 
2827.32.00  --De alumínio 
2827.35.00  --De níquel 
2827.39  --Outros   
2827.39.10  De cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre) 
2827.39.20  De titânio 
2827.39.40  De zircônio 
2827.39.50  De antimônio 
2827.39.60  De lítio 
2827.39.70  De bismuto 
2827.39.9  Outros   
2827.39.91  De cádmio 
2827.39.92  De césio 
2827.39.93  De cromo 
2827.39.94  De estrôncio 
2827.39.95  De manganês 
2827.39.96  De ferro 
2827.39.97  De cobalto 
2827.39.98  De zinco 
2827.39.99  Outros 
2827.4  -Oxicloretos e hidroxicloretos:   
2827.41  --De cobre   
2827.41.10  Oxicloretos 
2827.41.20  Hidroxicloretos 
2827.49  --Outros   
2827.49.1  Oxicloretos   
2827.49.11  De bismuto 
2827.49.12  De zircônio 
2827.49.19  Outros 
2827.49.2  Hidroxicloretos   
2827.49.21  De alumínio 
2827.49.29  Outros 
2827.5  -Brometos e oxibrometos:   
2827.51.00  --Brometos de sódio ou de potássio 
2827.59.00  --Outros 
2827.60  -Iodetos e oxiiodetos   
2827.60.1  Iodetos   
2827.60.11  De sódio 
2827.60.12  De potássio 
2827.60.19  Outros 
2827.60.2  Oxiiodetos   
2827.60.21  De potássio 
2827.60.29  Outros 
     
28.28 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos.     
2828.10.00  -Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio 
2828.90  -Outros   
2828.90.1  Hipocloritos   
2828.90.11  De sódio 
2828.90.19  Outros 
2828.90.20  Clorito de sódio 
2828.90.90  Outros 
     
28.29 Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos.     
2829.1  -Cloratos:   
2829.11.00  --De sódio 
2829.19  --Outros   
2829.19.10  De cálcio 
2829.19.20  De potássio 
2829.19.90  Outros 
2829.90  -Outros   
2829.90.1  Bromatos   
2829.90.11  De sódio 
2829.90.12  De potássio 
2829.90.19  Outros 
2829.90.2  Perbromatos   
2829.90.21  De sódio 
2829.90.22  De potássio 
2829.90.29  Outros 
2829.90.3  Iodatos   
2829.90.31  De potássio 
2829.90.32  De cálcio 
2829.90.39  Outros 
2829.90.40  Periodatos 
2829.90.50  Percloratos 
     
28.30 Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não.     
2830.10  -Sulfetos de sódio   
2830.10.10  De dissódio 
2830.10.20  De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio) 
2830.90  -Outros   
2830.90.1  Sulfetos   
2830.90.11  De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio) 
2830.90.12  De bário 
2830.90.13  De potássio 
2830.90.14  De chumbo 
2830.90.15  De estrôncio 
2830.90.16  De zinco 
2830.90.19  Outros 
2830.90.20  Polissulfetos 
     
28.31 Ditionitos e sulfoxilatos.     
2831.10  -De sódio   
2831.10.1  Ditionitos (hidrossulfitos)   
2831.10.11  Estabilizados 
2831.10.19  Outros 
2831.10.2  Sulfoxilatos   
2831.10.21  Estabilizados com formaldeído 
2831.10.29  Outros 
2831.90  -Outros   
2831.90.10  Ditionito de zinco 
2831.90.90  Outros 
     
28.32 Sulfitos; tiossulfatos.     
2832.10  -Sulfitos de sódio   
2832.10.10  De dissódio 
2832.10.90  Outros 
2832.20.00  -Outros sulfitos 
2832.30  -Tiossulfatos   
2832.30.10  De amônio 
2832.30.20  De sódio 
2832.30.90  Outros 
     
28.33 Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos).     
2833.1  -Sulfatos de sódio:   
2833.11  --Sulfato dissódico   
2833.11.10  Anidro 
2833.11.90  Outros 
2833.19.00  --Outros 
2833.2  -Outros sulfatos:   
2833.21.00  --De magnésio 
2833.22.00  --De alumínio 
2833.24.00  --De níquel 
2833.25  --De cobre   
2833.25.10  Cuproso 
2833.25.20  Cúprico 
2833.27  --De bário   
2833.27.10  Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5%, em peso 
2833.27.90  Outros 
2833.29  --Outros   
2833.29.10  De antimônio 
2833.29.20  De lítio 
2833.29.30  De estrôncio 
2833.29.40  Sulfato ferroso (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
2833.29.50  Neutro de chumbo 
2833.29.60  De cromo 
2833.29.70  De zinco 
2833.29.90  Outros 
2833.30.00  -Alumes 
2833.40  -Peroxossulfatos (persulfatos)   
2833.40.10  De sódio 
2833.40.20  De amônio 
2833.40.90  Outros 
     
28.34 Nitritos; nitratos.     
2834.10  -Nitritos   
2834.10.10  De sódio 
2834.10.90  Outros 
2834.2  -Nitratos:   
2834.21  --De potássio   
2834.21.10  Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98%, em peso 
2834.21.90  Outros 
2834.29  --Outros   
2834.29.10  De cálcio, com teor de nitrogênio inferior ou igual a 16%, em peso  NT 
2834.29.30  De alumínio 
2834.29.40  De lítio 
2834.29.90  Outros 
     
28.35 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não.     
2835.10  -Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos)   
2835.10.1  Fosfinatos (hipofosfitos)   
2835.10.11  De sódio 
2835.10.19  Outros 
2835.10.2  Fosfonatos (fosfitos)   
2835.10.21  Dibásico de chumbo 
2835.10.29  Outros 
2835.2  -Fosfatos:   
2835.22.00  --Monossódico ou dissódico 
2835.24.00  --De potássio 
2835.25.00  --Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) 
2835.26.00  --Outros fosfatos de cálcio 
2835.29  --Outros   
2835.29.10  De ferro 
2835.29.20  De cobalto 
2835.29.30  De cobre 
2835.29.40  De cromo 
2835.29.50  De estrôncio 
2835.29.60  De manganês 
2835.29.70  De triamônio 
2835.29.80  De trissódio 
2835.29.90  Outros 
2835.3  -Polifosfatos:   
2835.31  --Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)   
2835.31.10  Grau alimentício, de acordo com o estabelecido pela "Food and Agriculture Organization" - Organização Mundial da Saúde (FAO - OMS) ou pelo "Food Chemical Codex" (FCC) 
2835.31.90  Outros 
2835.39  --Outros   
2835.39.10  Metafosfatos de sódio 
2835.39.20  Pirofosfatos de sódio 
2835.39.30  Pirofosfato de zinco 
2835.39.90  Outros 
     
28.36 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio.     
2836.20  -Carbonato dissódico   
2836.20.10  Anidro 
2836.20.90  Outros 
2836.30.00  -Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio 
2836.40.00  -Carbonatos de potássio 
2836.50.00  -Carbonato de cálcio 
2836.60.00  -Carbonato de bário 
2836.9  -Outros:   
2836.91.00  --Carbonatos de lítio 
2836.92.00  --Carbonato de estrôncio 
2836.99  --Outros   
2836.99.1  Carbonatos   
2836.99.11  De magnésio, de densidade aparente inferior a 200kg/m³ 
2836.99.12  De zircônio 
2836.99.13  De amônio comercial e outros carbonatos de amônio 
2836.99.19  Outros 
2836.99.20  Peroxocarbonatos (percarbonatos) 
     
28.37 Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos.     
2837.1  -Cianetos e oxicianetos:   
2837.11.00  --De sódio 
2837.19  --Outros   
2837.19.1  Cianetos   
2837.19.11  De potássio 
2837.19.12  De zinco 
2837.19.14  De cobre I (cianeto cuproso) 
2837.19.15  De cobre II (cianeto cúprico) 
2837.19.19  Outros 
2837.19.20  Oxicianetos 
2837.20  -Cianetos complexos   
2837.20.1  Ferrocianetos   
2837.20.11  De sódio 
2837.20.12  De ferro II (ferrocianeto ferroso) 
2837.20.19  Outros 
2837.20.2  Ferricianetos   
2837.20.21  De potássio 
2837.20.22  De ferro II (ferricianeto ferroso) 
2837.20.23  De ferro III (ferricianeto férrico) 
2837.20.29  Outros 
2837.20.90  Outros 
     
28.39 Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais.     
2839.1  -De sódio:   
2839.11.00  --Metassilicatos 
2839.19.00  --Outros 
2839.90  -Outros   
2839.90.10  De magnésio 
2839.90.20  De alumínio 
2839.90.30  De zircônio 
2839.90.40  De chumbo 
2839.90.50  De potássio 
2839.90.90  Outros 
     
28.40 Boratos; peroxoboratos (perboratos).     
2840.1  -Tetraborato dissódico (bórax refinado):   
2840.11.00  --Anidro 
2840.19.00  --Outros 
2840.20.00  -Outros boratos 
2840.30.00  -Peroxoboratos (perboratos) 
     
28.41 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos.     
2841.30.00  -Dicromato de sódio 
2841.50  -Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos   
2841.50.1  Cromatos e dicromatos   
2841.50.11  Cromato de amônio; dicromato de amônio 
2841.50.12  Cromato de potássio 
2841.50.13  Cromato de sódio 
2841.50.14  Dicromato de potássio 
2841.50.15  Cromato de zinco 
2841.50.16  Cromato de chumbo 
2841.50.19  Outros 
2841.50.20  Peroxocromatos 
2841.6  -Manganitos, manganatos e permanganatos:   
2841.61.00  --Permanganato de potássio 
2841.69  --Outros   
2841.69.10  Manganitos 
2841.69.20  Manganatos 
2841.69.30  Permanganatos 
2841.70  -Molibdatos   
2841.70.10  De amônio 
2841.70.20  De sódio 
2841.70.90  Outros 
2841.80  -Tungstatos (volframatos)   
2841.80.10  De amônio 
2841.80.20  De chumbo 
2841.80.90  Outros 
2841.90  -Outros   
2841.90.1  Titanatos   
2841.90.11  De chumbo 
2841.90.12  De bário ou de bismuto 
2841.90.13  De cálcio ou de estrôncio 
2841.90.14  De magnésio 
2841.90.15  De lantânio ou de neodímio 
2841.90.19  Outros 
2841.90.2  Ferritos e ferratos   
2841.90.21  Ferrito de bário 
2841.90.22  Ferrito de estrôncio 
2841.90.29  Outros 
2841.90.30  Vanadatos 
2841.90.4  Estanatos   
2841.90.41  De bário 
2841.90.42  De bismuto 
2841.90.43  De cálcio 
2841.90.49  Outros 
2841.90.50  Plumbatos 
2841.90.60  Antimoniatos 
2841.90.70  Zincatos 
2841.90.8  Aluminatos   
2841.90.81  De sódio 
2841.90.82  De magnésio 
2841.90.83  De bismuto 
2841.90.89  Outros 
2841.90.90  Outros 
     
28.42 Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluídos os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas.     
2842.10  -Silicatos duplos ou complexos, incluídos os aluminossilicatos de constituição química definida ou não   
2842.10.10  Zeólitas dos tipos utilizados como trocadores de íons para o tratamento de águas 
2842.10.90  Outros 
2842.90.00  -Outros 
     
  VI. - DIVERSOS     
     
28.43 Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos.     
2843.10.00  -Metais preciosos no estado coloidal 
2843.2  -Compostos de prata:   
2843.21.00  --Nitrato de prata 
2843.29  --Outros   
2843.29.10  Vitelinato de prata 
2843.29.90  Outros 
2843.30  -Compostos de ouro   
2843.30.10  Sulfeto de ouro em dispersão de gelatina 
2843.30.90  Outros 
2843.90  -Outros compostos; amálgamas   
2843.90.1  Dexormaplatina; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; ormaplatina; sebriplatina e zeniplatina   
2843.90.11  Apresentados como medicamentos 
2843.90.19  Outros 
2843.90.90  Outros 
     
28.44 Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluídos os elementos químicos e isótopos físseis ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos.     
2844.10.00  -Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio natural ou compostos de urânio natural 
2844.20.00  -Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos 
2844.30.00  -Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos 
2844.40  -Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas, contendo estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos   
2844.40.10  Molibdênio 99 absorvido em alumina, apto para a obtenção de Tecnécio 99 (reativo de diagnóstico para medicina nuclear) 
2844.40.20  Cobalto 60 
2844.40.30  Iodo 131 
2844.40.90  Outros 
2844.50.00  -Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares 
     
28.45 Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não.     
2845.10.00  -Água pesada (óxido de deutério) 
2845.90.00  -Outros 
     
28.46 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais.     
2846.10  -Compostos de cério   
2846.10.10  Óxido cérico 
2846.10.90  Outros 
2846.90  -Outros   
2846.90.10  Óxido de praseodímio 
2846.90.20  Cloretos dos demais metais das terras raras 
2846.90.30  Gadopentetato de dimeglumina 
2846.90.90  Outros 
     
2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia.   
     
2848.00 Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos.     
2848.00.10  De alumínio 
2848.00.20  De magnésio 
2848.00.30  De cobre (fosfetos de cobre), contendo mais de 15%, em peso, de fósforo 
2848.00.90  Outros 
     
28.49 Carbonetos de constituição química definida ou não.     
2849.10.00  -De cálcio 
2849.20.00  -De silício 
2849.90  -Outros   
2849.90.10  De boro 
2849.90.20  De tântalo 
2849.90.30  De tungstênio (volfrâmio) 
2849.90.90  Outros 
     
2850.00 Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 28.49.     
2850.00.10  Nitreto de boro 
2850.00.20  Silicieto de cálcio 
2850.00.90  Outros 
     
2852.00 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas.     
2852.00.1  Compostos inorgânicos de mercúrio   
2852.00.11  Óxidos 
2852.00.12  Cloreto de mercúrio I (cloreto mercuroso) 
2852.00.13  Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), para uso fotográfico, acondicionado para venda a retalho, pronto para utilização 
2852.00.14  Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), apresentado de outro modo 
2852.00.19  Outros 
2852.00.2  Compostos orgânicos de mercúrio   
2852.00.21  Acetato de mercúrio 
2852.00.22  Timerosal 
2852.00.23  Estearato de mercúrio 
2852.00.24  Lactato de mercúrio 
2852.00.25  Salicilato de mercúrio 
2852.00.29  Outros 
     
2853.00 Outros compostos inorgânicos (incluídas as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluído o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos.     
2853.00.10  Cianamida e seus derivados metálicos 
2853.00.20  Sulfocloretos de fósforo 
2853.00.3  Cianogênio e seus halogenetos   
2853.00.31  Cloreto de cianogênio 
2853.00.39  Outros 
2853.00.90  Outros 
   Ex 01 - Ar comprimido  NT 

CAPÍTULO 29
PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

Notas.

1. - Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:

a) os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

b) as misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo impurezas), com exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);

c) os produtos das posições 29.36 a 29.39, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 29.40, e os produtos da posição 29.41, de constituição química definida ou não;

d) as soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima;

e) as outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

f) os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

g) os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f) acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

h) os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.

2. - O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos da posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da posição 15.20;

b) o álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08);

c) o metano e o propano (posição 27.11);

d) os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;

e) a uréia (posição 31.02 ou 31.05);

f) as matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 32.04), bem como as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12);

g) as enzimas (posição 35.07);

h) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300cm3 (posição 36.06);

ij) os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 38.24;

k) os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).

3. - Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.

4. - Nas posições 29.04 a 29.06, 29.08 a 29.11, e 29.13 a 29.20, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.

Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se funções nitrogenadas na acepção da posição 29.29.

Para a aplicação das posições 29.11, 29.12, 29.14, 29.18 e 29.22, consideram-se funções oxigenadas apenas as funções (os grupos orgânicos característicos contendo oxigênio) mencionadas nos textos das posições 29.05 a 29.20.

5. - A) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.

B) Os ésteres formados pela combinação do álcool etílico com os compostos orgânicos de função ácido incluídos nos Subcapítulos I a VII, devem classificar-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.

C) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:

1) os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;

2) os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluídos os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo;

3) os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 29.41, classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas as ligações metálicas, à exceção das ligações metal-carbono.

D) Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 29.05).

E) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes.

6. - Os compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio, átomos de outros elementos não-metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsênio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.

As posições 29.30 (tiocompostos orgânicos) e 29.31 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluídos os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio, apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogênio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).

7. - As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.

As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.

8. - Para aplicação da posição 29.37:

a) o termo hormônios compreende os fatores liberadores ou estimuladores de hormônios, os inibidores de hormônios e os antagonistas de hormônios (anti-hormônios);

b) a expressão utilizados principalmente como hormônios aplica-se não só aos derivados de hormônios e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente pela sua ação hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição.

Notas de Subposições.

1. - No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente em uma outra subposição e que não exista subposição residual denominada Outros na série de subposições que lhes digam respeito.

2. - A Nota 3 do Capítulo 29 não se aplica às subposições do presente Capítulo.

Nota complementar.

1. - Nos itens da posição 29.33, quando houver menção a produtos contendo ou não funções oxigenadas, entender-se-á que corresponde unicamente às funções unidas mediante ligação covalente à estrutura que contém o heterociclo.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
     
  I. - HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS     
     
29.01 Hidrocarbonetos acíclicos.     
2901.10.00  -Saturados 
2901.2  -Não saturados:   
2901.21.00  --Etileno 
2901.22.00  --Propeno (propileno) 
2901.23.00  --Buteno (butileno) e seus isômeros 
2901.24  --Buta-1,3-dieno e isopreno   
2901.24.10  Buta-1,3-dieno 
2901.24.20  Isopreno 
2901.29.00  --Outros 
     
29.02 Hidrocarbonetos cíclicos.     
2902.1  -Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:   
2902.11.00  --Cicloexano 
2902.19  --Outros   
2902.19.10  Limoneno 
2902.19.90  Outros 
2902.20.00  -Benzeno 
2902.30.00  -Tolueno 
2902.4  -Xilenos:   
2902.41.00  --o-Xileno 
2902.42.00  --m-Xileno 
2902.43.00  --p-Xileno 
2902.44.00  --Mistura de isômeros do xileno 
2902.50.00  -Estireno 
2902.60.00  -Etilbenzeno 
2902.70.00  -Cumeno 
2902.90  -Outros   
2902.90.10  Difenila (1,1'-bifenila) 
2902.90.20  Naftaleno 
2902.90.30  Antraceno 
2902.90.40  alfa-Metilestireno 
2902.90.90  Outros 
     
29.03 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos.     
2903.1  -Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:   
2903.11  --Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila)   
2903.11.10  Clorometano (cloreto de metila) 
2903.11.20  Cloroetano (cloreto de etila) 
2903.12.00  --Diclorometano (cloreto de metileno) 
2903.13.00  --Clorofórmio (triclorometano) 
2903.14.00  --Tetracloreto de carbono 
2903.15.00  --Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) 
2903.19  --Outros   
2903.19.10  1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio) 
2903.19.20  1,1,2-Tricloroetano 
2903.19.90  Outros 
2903.2  -Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:   
2903.21.00  --Cloreto de vinila (cloroetileno) 
2903.22.00  --Tricloroetileno 
2903.23.00  --Tetracloroetileno (percloroetileno) 
2903.29.00  --Outros 
2903.3  -Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos:   
2903.31.00  --Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) 
2903.39  --Outros   
2903.39.1  Derivados fluorados   
2903.39.11  1,1,1,2-Tetrafluoretano 
2903.39.12  1,1,3,3,3-Pentafluor-2-(trifluormetil)prop-1-eno 
2903.39.19  Outros 
2903.39.2  Derivados bromados   
2903.39.21  Bromometano 
2903.39.29  Outros 
2903.39.3  Derivados iodados   
2903.39.31  Iodoetano 
2903.39.32  Iodofórmio 
2903.39.39  Outros 
2903.4  -Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes:   
2903.41.00  --Triclorofluormetano 
2903.42.00  --Diclorodifluormetano 
2903.43.00  --Triclorotrifluoretanos 
2903.44.00  --Diclorotetrafluoretanos e cloropentafluoretano 
2903.45  --Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro   
2903.45.10  Clorotrifluormetano 
2903.45.20  Pentaclorofluoretano 
2903.45.30  Tetraclorodifluoretanos 
2903.45.4  Derivados peralogenados do propano, unicamente com flúor e cloro   
2903.45.41  Heptaclorofluorpropanos 
2903.45.42  Hexaclorodifluorpropanos 
2903.45.43  Pentaclorotrifluorpropanos 
2903.45.44  Tetraclorotetrafluorpropanos 
2903.45.45  Tricloropentafluorpropanos 
2903.45.46  Dicloroexafluoropropanos (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Diclorohexafluorpropanos"
2903.45.47  Cloroeptafluoropropanos (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Cloroheptafluorpropanos"
2903.45.90  Outros 
2903.46.00  --Bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetano e dibromotetrafluoretanos 
2903.47.00  --Outros derivados peralogenados 
2903.49  --Outros   
2903.49.1  Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e cloro   
2903.49.11  Clorodifluormetano 
2903.49.12  Clorofluoretanos 
2903.49.13  Diclorotrifluoretanos 
2903.49.14  Clorotetrafluoretanos 
2903.49.15  Diclorofluoretanos 
2903.49.16  Clorodifluoretanos 
2903.49.17  Dicloropentafluorpropanos 
2903.49.19  Outros 
2903.49.20  Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e bromo 
2903.49.3  Bromoclorotrifluoretanos   
2903.49.31  Halotano 
2903.49.39  Outros 
2903.49.90  Outros 
2903.5  -Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:   
2903.51  --1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluído o lindano (ISO, DCI)   
2903.51.10  Lindano 
2903.51.90  Outros 
2903.52  --Aldrin (ISO), clordano (ISO) e heptacloro (ISO)   
2903.52.10  Aldrin 
2903.52.20  Clordano 
2903.52.30  Heptacloro 
2903.59  --Outros   
2903.59.40  Mirex (dodecacloro) 
2903.59.90  Outros 
2903.6  -Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos:   
2903.61  --Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno   
2903.61.10  Clorobenzeno 
2903.61.20  o-Diclorobenzeno 
2903.61.30  p-Diclorobenzeno 
2903.62  --Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano)   
2903.62.10  Hexaclorobenzeno 
2903.62.20  DDT 
2903.69  --Outros   
2903.69.1  Derivados halogenados, unicamente com cloro   
2903.69.11  Cloreto de benzila 
2903.69.12  p-Clorotolueno 
2903.69.13  Cloreto de neofila 
2903.69.14  Triclorobenzenos 
2903.69.15  Cloronaftalenos 
2903.69.16  Cloreto de benzilideno 
2903.69.17  Cloretos de xilila 
2903.69.18  Bifenilas policloradas (PCB); terfenilas policloradas (PCT) 
2903.69.19  Outros 
2903.69.2  Derivados halogenados, unicamente com bromo   
2903.69.21  Bromobenzeno 
2903.69.22  Brometos de xilila 
2903.69.23  Bromodifenilmetano 
2903.69.24  Bifenilas polibromadas (PBB) 
2903.69.29  Outros 
2903.69.3  Derivados halogenados, unicamente com flúor e cloro   
2903.69.31  4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluortolueno 
2903.69.39  Outros 
2903.69.90  Outros 
     
29.04 Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados.     
2904.10  -Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos   
2904.10.1  Ácido metanossulfônico e seus sais   
2904.10.11  Ácido metanossulfônico 
2904.10.12  Metanossulfonato de chumbo 
2904.10.13  Metanossulfonato de estanho 
2904.10.19  Outros 
2904.10.20  Ácido dodecilbenzenossulfônico e seus sais 
2904.10.30  Ácidos toluenossulfônicos; ácidos xilenossulfônicos; sais destes ácidos 
2904.10.40  Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico 
2904.10.5  Ácidos naftalenossulfônicos, seus sais e seus ésteres   
2904.10.51  Naftalenossulfonatos de sódio 
2904.10.52  Ácido beta-naftalenossulfônico 
2904.10.53  Ácidos alquil- e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos 
2904.10.59  Outros 
2904.10.60  Ácido benzenossulfônico e seus sais 
2904.10.90  Outros 
2904.20  -Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados   
2904.20.10  Mononitrotoluenos (MNT) 
2904.20.20  Nitropropanos 
2904.20.30  Dinitrotoluenos 
2904.20.4  Trinitrotoluenos   
2904.20.41  2,4,6-Trinitrotolueno (TNT) 
2904.20.49  Outros 
2904.20.5  Derivados nitrados do benzeno   
2904.20.51  Nitrobenzeno 
2904.20.52  1,3,5-Trinitrobenzeno 
2904.20.59  Outros 
2904.20.60  Derivados nitrados do xileno 
2904.20.70  Mononitroetano; nitrometanos 
2904.20.90  Outros 
2904.90  -Outros   
2904.90.1  Derivados nitrohalogenados   
2904.90.11  1-Cloro-4-nitrobenzeno 
2904.90.12  1-Cloro-2,4-dinitrobenzeno 
2904.90.13  2-Cloro-1,3-dinitrobenzeno 
2904.90.14  4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno 
2904.90.15  o-Nitroclorobenzeno; m-nitroclorobenzeno 
2904.90.16  1,2-Dicloro-4-nitrobenzeno 
2904.90.17  Tricloronitrometano (cloropicrina) 
2904.90.19  Outros 
2904.90.2  Derivados nitrossulfonados   
2904.90.21  Ácidos dinitroestilbenodissulfônicos 
2904.90.29  Outros 
2904.90.30  Cloreto de p-toluenossulfonila (cloreto de tosila) 
2904.90.40  Cloreto de o-toluenossulfonila 
2904.90.90  Outros 
     
  II. - ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS     
     
29.05 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.     
2905.1  -Monoálcoois saturados:   
2905.11.00  --Metanol (álcool metílico) 
2905.12  --Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)   
2905.12.10  Álcool propílico 
2905.12.20  Álcool isopropílico 
2905.13.00  --Butan-1-ol (álcool n-butílico) 
2905.14  --Outros butanóis   
2905.14.10  Álcool isobutílico (2-metil-1-propanol) 
2905.14.20  Álcool sec-butílico (2-butanol) 
2905.14.30  Álcool ter-butílico (2-metil-2-propanol) 
2905.16.00  --Octanol (álcool octílico) e seus isômeros 
2905.17  --Dodecan-1-ol (álcool láurico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)    
2905.17.10  Álcool láurico 
2905.17.20  Álcool cetílico 
2905.17.30  Álcool esteárico 
2905.19  --Outros   
2905.19.1  Decanóis   
2905.19.11  n-Decanol 
2905.19.12  Isodecanol 
2905.19.19  Outros 
2905.19.2  Alcoolatos metálicos   
2905.19.21  Etilato de magnésio 
2905.19.22  Metilato de sódio 
2905.19.23  Etilato de sódio 
2905.19.29  Outros 
2905.19.9  Outros   
2905.19.91  4-Metilpentan-2-ol 
2905.19.92  Isononanol 
2905.19.93  Isotridecanol 
2905.19.94  Tetraidrolinalol (3,7-dimetiloctan-3-ol) 
2905.19.95  3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico) 
2905.19.96  Pentanol (álcool amílico) e seus isômeros 
2905.19.99  Outros 
2905.2  -Monoálcoois não saturados:   
2905.22  --Álcoois terpênicos acíclicos   
2905.22.10  Linalol 
2905.22.20  Geraniol 
2905.22.30  Diidromircenol (2,6-dimetil-7-octen-2-ol) 
2905.22.90  Outros 
2905.29  --Outros   
2905.29.10  Álcool alílico 
2905.29.90  Outros 
2905.3  -Dióis:   
2905.31.00  --Etilenoglicol (etanodiol) 
2905.32.00  --Propilenoglicol (propano-1,2-diol) 
2905.39  --Outros   
2905.39.10  2-Metil-2,4-pentanodiol (hexilenoglicol) 
2905.39.20  Trimetilenoglicol (1,3-propanodiol) 
2905.39.30  1,3-Butilenoglicol (1,3-butanodiol) 
2905.39.90  Outros 
2905.4  -Outros poliálcoois:   
2905.41.00  --2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano) 
2905.42.00  --Pentaeritritol (pentaeritrita) 
2905.43.00  --Manitol 
2905.44.00  --D-glucitol (sorbitol) 
2905.45.00  --Glicerol 
2905.49.00  --Outros 
2905.5  -Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos:   
2905.51.00  --Etclorvinol (DCI) 
2905.59  --Outros   
2905.59.10  Hidrato de cloral 
2905.59.90  Outros 
     
29.06 Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.     
2906.1  -Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:   
2906.11.00  --Mentol 
2906.12.00  --Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis 
2906.13.00  --Esteróis e inositóis 
2906.19  --Outros   
2906.19.10  Derivados do mentol 
2906.19.20  Borneol; isoborneol 
2906.19.30  Terpina e seu hidrato 
2906.19.40  Álcool fenchílico (1,3,3-trimetil-2-norbornanol) 
2906.19.50  Terpineóis 
2906.19.90  Outros 
2906.2  -Aromáticos:   
2906.21.00  --Álcool benzílico 
2906.29  --Outros   
2906.29.10  2-Feniletanol 
2906.29.20  Dicofol 
2906.29.90  Outros 
     
  III. - FENÓIS E FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS     
     
29.07 Fenóis; fenóis-álcoois.     
2907.1  -Monofenóis:   
2907.11.00  --Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais 
2907.12.00  --Cresóis e seus sais 
2907.13.00  --Octilfenol, nonilfenol, e seus isômeros; sais destes produtos 
2907.15  --Naftóis e seus sais   
2907.15.10  beta-Naftol e seus sais 
2907.15.90  Outros 
2907.19  --Outros   
2907.19.10  2,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais 
2907.19.20  o-Fenilfenol e seus sais 
2907.19.30  p-ter-Butilfenol e seus sais 
2907.19.40  Xilenóis e seus sais 
2907.19.90  Outros 
2907.2  -Polifenóis; fenóis-álcoois:   
2907.21.00  --Resorcinol e seus sais 
2907.22.00  --Hidroquinona e seus sais 
2907.23.00  --4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais 
2907.29.00  --Outros 
     
29.08 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois.     
2908.1  -Derivados apenas halogenados e seus sais:   
2908.11.00  --Pentaclorofenol (ISO) 
2908.19  --Outros   
2908.19.1  Derivados halogenados unicamente com cloro   
2908.19.11  4-Cloro-m-cresol e seus sais 
2908.19.12  Diclorofenóis e seus sais 
2908.19.13  p-Clorofenol 
2908.19.14  Triclorofenóis e seus sais 
2908.19.15  Tetraclorofenóis e seus sais 
2908.19.19  Outros 
2908.19.2  Derivados halogenados unicamente com bromo   
2908.19.21  2,4,6-Tribromofenol 
2908.19.29  Outros 
2908.19.90  Outros 
2908.9  -Outros:   
2908.91.00  --Dinoseb (ISO) e seus sais 
2908.99  --Outros   
2908.99.1  Derivados apenas nitrados e seus sais   
2908.99.11  4,6-Dinitro-o-cresol e seus sais 
2908.99.12  p-Nitrofenol e seus sais 
2908.99.13  Ácido pícrico 
2908.99.19  Outros 
2908.99.2  Derivados nitroalogenados   
2908.99.21  Disofenol 
2908.99.29  Outros 
2908.99.30  Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres 
2908.99.90  Outros 
     
  IV. - ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E SEMI-ACETAIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS     
     
29.09 Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.     
2909.1  -Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:   
2909.11.00  --Éter dietílico (óxido de dietila) 
2909.19  --Outros   
2909.19.10  Éter metil-ter-butílico (MTBE) 
2909.19.90  Outros 
2909.20.00  -Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados 
2909.30  -Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados   
2909.30.1  Éteres aromáticos   
2909.30.11  Anetol 
2909.30.12  Éter difenílico (éter fenílico) 
2909.30.13  Éter dibenzílico (éter benzílico) 
2909.30.14  Éter feniletil-isoamílico 
2909.30.19  Outros 
2909.30.2  Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados   
2909.30.21  Oxifluorfeno 
2909.30.29  Outros 
2909.4  -Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:   
2909.41.00  --2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol) 
2909.43  --Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol   
2909.43.10  Do etilenoglicol 
2909.43.20  Do dietilenoglicol 
2909.44  --Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol   
2909.44.1  Do etilenoglicol   
2909.44.11  Éter etílico 
2909.44.12  Éter isobutílico 
2909.44.13  Éter hexílico 
2909.44.19  Outros 
2909.44.2  Do dietilenoglicol   
2909.44.21  Éter etílico 
2909.44.29  Outros 
2909.49  --Outros   
2909.49.10  Guaifenesina 
2909.49.2  Etilenoglicóis e seus éteres   
2909.49.21  Trietilenoglicol 
2909.49.22  Tetraetilenoglicol 
2909.49.23  Pentaetilenoglicol e seus éteres 
2909.49.24  Éter fenílico do etilenoglicol 
2909.49.29  Outros 
2909.49.3  Propilenoglicóis e seus éteres   
2909.49.31  Dipropilenoglicol 
2909.49.32  Éteres do mono-, di-e tripropilenoglicol 
2909.49.39  Outros 
2909.49.4  Butilenoglicóis e seus éteres   
2909.49.41  Éter etílico do butilenoglicol 
2909.49.49  Outros 
2909.49.50  Álcoois fenoxibenzílicos 
2909.49.90  Outros 
2909.50  -Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados   
2909.50.1  Éteres-fenóis   
2909.50.11  Triclosan 
2909.50.12  Eugenol 
2909.50.13  Isoeugenol 
2909.50.19  Outros 
2909.50.90  Outros 
2909.60  -Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados   
2909.60.1  Hidroperóxidos   
2909.60.11  De diisopropilbenzeno 
2909.60.12  De ter-butila 
2909.60.13  De p-mentano 
2909.60.19  Outros 
2909.60.20  Peróxidos 
     
29.10 Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.     
2910.10.00  -Oxirano (óxido de etileno) 
2910.20.00  -Metiloxirano (óxido de propileno) 
2910.30.00  -1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) 
2910.40.00  -Dieldrin (ISO, DCI) 
2910.90  -Outros   
2910.90.10  Óxido de estireno 
2910.90.30  Endrin 
2910.90.90  Outros 
     
2911.00 Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.     
2911.00.10  Dimetilacetal do 2-nitrobenzaldeído 
2911.00.90  Outros 
     
  V. - COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO     
     
29.12 Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído.     
2912.1  -Aldeídos acíclicos não contendo outras funções oxigenadas:   
2912.11.00  --Metanal (formaldeído) 
2912.12.00  --Etanal (acetaldeído) 
2912.19  --Outros   
2912.19.1  Dialdeídos   
2912.19.11  Glioxal 
2912.19.12  Glutaraldeído 
2912.19.19  Outros 
2912.19.2  Monoaldeídos não saturados   
2912.19.21  Citral 
2912.19.22  Citronelal (3,7-dimetil-6-octenal) 
2912.19.23  Bergamal (3,7-dimetil-2-metileno-6-octenal) 
2912.19.29  Outros 
2912.19.9  Outros   
2912.19.91  Heptanal 
2912.19.99  Outros 
2912.2  -Aldeídos cíclicos não contendo outras funções oxigenadas:   
2912.21.00  --Benzaldeído (aldeído benzóico) 
2912.29  --Outros   
2912.29.10  Aldeído alfa-amilcinâmico 
2912.29.20  Aldeído alfa-hexilcinâmico 
2912.29.90  Outros 
2912.30  -Aldeídos-álcoois   
2912.30.10  4-(4-Hidroxi-4-metilpentil)-3-cicloexeno-1-carboxialdeído 
2912.30.90  Outros 
2912.4  -Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos contendo outras funções oxigenadas:   
2912.41.00  --Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) 
2912.42.00  --Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) 
2912.49  --Outros   
2912.49.10  3-Fenoxibenzaldeído 
2912.49.20  3-Hidroxibenzaldeído 
2912.49.30  3,4,5-Trimetoxibenzaldeído 
2912.49.90  Outros 
2912.50.00  -Polímeros cíclicos dos aldeídos 
2912.60.00  -Paraformaldeído 
     
2913.00 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 29.12.     
2913.00.10  Tricloroacetaldeído 
2913.00.90  Outros 
     
  VI. - COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA     
     
29.14 Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.     
2914.1  -Cetonas acíclicas não contendo outras funções oxigenadas:   
2914.11.00  --Acetona 
2914.12.00  --Butanona (metiletilcetona) 
2914.13.00  --4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) 
2914.19  --Outras   
2914.19.10  Forona 
2914.19.2  Dicetonas   
2914.19.21  Acetilacetona 
2914.19.22  Acetonilacetona 
2914.19.23  Diacetila 
2914.19.29  Outras 
2914.19.30  Metilexilcetona 
2914.19.40  Pseudoiononas 
2914.19.50  Metilisopropilcetona 
2914.19.90  Outras 
2914.2  -Cetonas ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, não contendo outras funções oxigenadas:   
2914.21.00  --Cânfora 
2914.22  --Cicloexanona e metilcicloexanonas (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"--Ciclohexanona e metilciclohexanonas"
 
2914.22.10  Cicloexanona (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Ciclohexanona"
2914.22.20  Metilcicloexanonas (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Metilciclohexanonas"
2914.23  --Iononas e metiliononas   
2914.23.10  Iononas 
2914.23.20  Metiliononas 
2914.29  --Outras   
2914.29.10  Carvona 
2914.29.20  1-Mentona 
2914.29.90  Outras 
2914.3  -Cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas:   
2914.31.00  --Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) 
2914.39  --Outras   
2914.39.10  Acetofenona 
2914.39.90  Outras 
2914.40  -Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos   
2914.40.10  4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona álcool) 
2914.40.9  Outras   
2914.40.91  Benzoína 
2914.40.99  Outras 
2914.50  -Cetonas-fenóis e cetonas contendo outras funções oxigenadas   
2914.50.10  Nabumetona 
2914.50.20  1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ou "chrysarobin") 
2914.50.90  Outras 
2914.6  -Quinonas:   
2914.61.00  --Antraquinona 
2914.69  --Outras   
2914.69.10  Lapachol 
2914.69.20  Menadiona 
2914.69.90  Outras 
2914.70  -Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados   
2914.70.1  Derivados halogenados   
2914.70.11  1-Cloro-5-hexanona 
2914.70.19  Outros 
2914.70.2  Derivados sulfonados   
2914.70.21  Bissulfito sódico de menadiona 
2914.70.22  Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona) 
2914.70.29  Outros 
2914.70.90  Outros 
     
  VII. - ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS     
     
29.15 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.     
2915.1  -Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres:   
2915.11.00  --Ácido fórmico 
2915.12  --Sais do ácido fórmico   
2915.12.10  De sódio 
2915.12.90  Outros 
2915.13  --Ésteres do ácido fórmico   
2915.13.10  De geranila 
2915.13.90  Outros 
2915.2  -Ácido acético e seus sais; anidrido acético:   
2915.21.00  --Ácido acético 
2915.24.00  --Anidrido acético 
2915.29  --Outros   
2915.29.10  Acetato de sódio 
2915.29.20  Acetatos de cobalto 
2915.29.90  Outros 
2915.3  -Ésteres do ácido acético:   
2915.31.00  --Acetato de etila 
2915.32.00  --Acetato de vinila  12 
2915.33.00  --Acetato de n-butila 
2915.36.00  --Acetato de dinoseb (ISO) 
2915.39  --Outros   
2915.39.10  Acetato de linalila 
2915.39.2  Acetatos de glicerila   
2915.39.21  Triacetina 
2915.39.29  Outros 
2915.39.3  Acetatos de monoálcoois acíclicos saturados de até 8 átomos de carbono, inclusive   
2915.39.31  De n-propila 
2915.39.32  Acetato de 2-etoxietila 
2915.39.39  Outros 
2915.39.4  Acetatos de decila ou de hexenila   
2915.39.41  De decila 
2915.39.42  De hexenila 
2915.39.5  Acetatos de benzestrol, de dienoestrol, de hexestrol, de mestilbol ou de estilbestrol   
2915.39.51  De benzestrol 
2915.39.52  De dienoestrol 
2915.39.53  De hexestrol 
2915.39.54  De mestilbol 
2915.39.55  De estilbestrol 
2915.39.6  Acetatos de tricloro-alfa-feniletila, de triclorometilfenilcarbinila ou diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno)   
2915.39.61  De tricloro-alfa-feniletila 
2915.39.62  De triclorometilfenilcarbinila 
2915.39.63  Diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno) 
2915.39.9  Outros   
2915.39.91  De 2-ter-butilcicloexila 
2915.39.92  De bornila 
2915.39.93  De dimetilbenzilcarbinila 
2915.39.94  Bis(p-acetoxifenil)cicloexilidenometano (ciclofenil) 
2915.39.99  Outros 
2915.40  -Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres   
2915.40.10  Ácido monocloroacético 
2915.40.20  Monocloroacetato de sódio 
2915.40.90  Outros 
2915.50  -Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres   
2915.50.10  Ácido propiônico 
2915.50.20  Sais 
2915.50.30  Ésteres 
2915.60  -Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres   
2915.60.1  Ácidos butanóicos, seus sais e seus ésteres   
2915.60.11  Ácidos butanóicos e seus sais 
2915.60.12  Butanoato de etila 
2915.60.19  Outros 
2915.60.2  Ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres   
2915.60.21  Ácido piválico 
2915.60.29  Outros 
2915.70  -Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres   
2915.70.1  Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )    
2915.70.10 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"2915.70.10 Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres 0"
2915.70.11  Ácido palmítico (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
2915.70.19  Outros (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
2915.70.10  Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres 
2915.70.20  Ácido esteárico 
2915.70.3  Sais do ácido esteárico   
2915.70.31  De zinco 
2915.70.39  Outros 
2915.70.40  Ésteres do ácido esteárico 
2915.90  -Outros   
2915.90.10  Cloreto de cloroacetila 
2915.90.2  Ácido 2-etilexanóico, seus sais e seus ésteres   
2915.90.21  Ácido 2-etilexanóico (ácido 2-etilexóico) 
2915.90.22  2-Etilexanoato de estanho II 
2915.90.23  Di(2-etilexanoato) de trietilenoglicol 
2915.90.24  Cloreto de 2-etilexanoíla (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
2915.90.29  Outros 
2915.90.3  Ácido mirístico; ácido caprílico; seus sais e seus ésteres   
2915.90.31  Ácido mirístico 
2915.90.32  Ácido caprílico 
2915.90.33  Miristato de isopropila 
2915.90.39  Outros 
2915.90.4  Ácido láurico, seus sais e seus ésteres   
2915.90.41  Ácido láurico 
2915.90.42  Sais e ésteres 
2915.90.50  Peróxidos de ácidos 
2915.90.60  Perácidos 
2915.90.90  Outros 
     
29.16 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.     
2916.1  -Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos e seus derivados:   
2916.11  --Ácido acrílico e seus sais   
2916.11.10  Ácido acrílico 
2916.11.20  Sais 
2916.12  --Ésteres do ácido acrílico   
2916.12.10  De metila 
2916.12.20  De etila 
2916.12.30  De butila 
2916.12.40  De 2-etilexila 
2916.12.90  Outros 
2916.13  --Ácido metacrílico e seus sais   
2916.13.10  Ácido metacrílico 
2916.13.20  Sais 
2916.14  --Ésteres do ácido metacrílico   
2916.14.10  De metila 
2916.14.20  De etila 
2916.14.30  De n-butila 
2916.14.90  Outros 
2916.15  --Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e seus ésteres   
2916.15.1  Ácido oléico, seus sais e seus ésteres   
2916.15.11  Oleato de manitol 
2916.15.19  Outros 
2916.15.20  Ácido linoléico; ácido linolênico; seus sais e seus ésteres 
2916.19  --Outros   
2916.19.1  Ácido sórbico, seus sais e seus ésteres   
2916.19.11  Sorbato de potássio 
2916.19.19  Outros 
2916.19.2  Ácido undecilênico, seus sais e seus ésteres   
2916.19.21  Ácido undecilênico 
2916.19.22  Undecilenato de metila 
2916.19.23  Undecilenato de zinco 
2916.19.29  Outros 
2916.19.90  Outros 
2916.20  -Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados   
2916.20.1  Derivados do ácido ciclopropanocarboxílico   
2916.20.11  Ácido 3-(2,2-dibromovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico 
2916.20.12  Cloreto do ácido 3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico (DVO) 
2916.20.13  Aletrinas 
2916.20.14  Permetrina 
2916.20.15  Bifentrin 
2916.20.19  Outros 
2916.20.90  Outros 
2916.3  -Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados:   
2916.31  --Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres   
2916.31.10  Ácido benzóico 
2916.31.2  Sais   
2916.31.21  De sódio 
2916.31.22  De amônio 
2916.31.29  Outros 
2916.31.3  Ésteres   
2916.31.31  De metila 
2916.31.32  De benzila 
2916.31.39  Outros 
2916.32  --Peróxido de benzoíla e cloreto de benzoíla   
2916.32.10  Peróxido de benzoíla 
2916.32.20  Cloreto de benzoíla 
2916.34.00  --Ácido fenilacético e seus sais 
2916.35.00  --Ésteres do ácido fenilacético 
2916.36.00 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"2916.36.00 -- Binapacril (ISO) 0"
2916.39  --Outros   
2916.39.10  Cloreto de 4-cloro-alfa-(1-metiletil)benzenoacetila 
2916.39.20  Ibuprofeno 
2916.39.30  Ácido 4-cloro-3-nitrobenzóico 
2916.39.40  Perbenzoato de ter-butila 
2916.39.90  Outros 
     
29.17 Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.     
2917.1  -Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados:   
2917.11  --Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres   
2917.11.10  Ácido oxálico e seus sais 
2917.11.20  Ésteres 
2917.12  --Ácido adípico, seus sais e seus ésteres   
2917.12.10  Ácido adípico 
2917.12.20  Sais e ésteres 
2917.13  --Ácido azeláico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres   
2917.13.10  Ácido azeláico, seus sais e seus ésteres 
2917.13.2  Ácido sebácico, seus sais e seus ésteres   
2917.13.21  Ácido sebácico 
2917.13.22  Sebacato de dibutila 
2917.13.23  Sebacato de dioctila 
2917.13.29  Outros 
2917.14.00  --Anidrido maléico 
2917.19  --Outros   
2917.19.10  Dioctilsulfossuccinato de sódio 
2917.19.2  Ácido maléico, seus sais e seus ésteres   
2917.19.21  Ácido maléico 
2917.19.22  Sais e ésteres 
2917.19.30  Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres 
2917.19.90  Outros 
2917.20.00  -Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados 
2917.3  -Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados:   
2917.32.00  --Ortoftalatos de dioctila 
2917.33.00  --Ortoftalatos de dinonila ou de didecila 
2917.34.00  --Outros ésteres do ácido ortoftálico 
2917.35.00  --Anidrido ftálico 
2917.36.00  --Ácido tereftálico e seus sais 
2917.37.00  --Tereftalato de dimetila 
2917.39  --Outros   
2917.39.1  Ácido m-ftálico, seus sais e seus ésteres   
2917.39.11  Ésteres 
2917.39.19  Outros 
2917.39.20  Ácido ortoftálico e seus sais 
2917.39.3  Outros ésteres do ácido tereftálico   
2917.39.31  De dioctila 
2917.39.39  Outros 
2917.39.40  Sais e ésteres do ácido trimelítico (sais e ésteres do ácido 1,2,4-benzenotricarboxílico) 
2917.39.50  Anidrido trimelítico (ácido 1,3-dioxo-5-isobenzofuranocarboxílico) 
2917.39.90  Outros 
     
29.18 Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.     
2918.1  -Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados:   
2918.11.00  --Ácido láctico, seus sais e seus ésteres 
2918.12.00  --Ácido tartárico 
2918.13  --Sais e ésteres do ácido tartárico   
2918.13.10  Sais 
2918.13.20  Ésteres 
2918.14.00  --Ácido cítrico 
2918.15.00  --Sais e ésteres do ácido cítrico 
2918.16  --Ácido glucônico, seus sais e seus ésteres   
2918.16.10  Gluconato de cálcio 
2918.16.90  Outros 
2918.18.00  --Clorobenzilato (ISO) 
2918.19  --Outros   
2918.19.10  Bromopropilato 
2918.19.2  Ácidos biliares, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos   
2918.19.21  Ursodiol (ácido ursodeoxicólico) 
2918.19.22  Ácido quenodeoxicólico 
2918.19.29  Outros 
2918.19.30  Ácido 12-hidroxiesteárico 
2918.19.4  Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico), seus sais e seus ésteres   
2918.19.41  Ácido benzílico 
2918.19.42  Sais 
2918.19.43  Ésteres 
2918.19.90  Outros 
2918.2  -Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados:   
2918.21  --Ácido salicílico e seus sais   
2918.21.10  Ácido salicílico 
2918.21.20  Sais 
2918.22  --Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres   
2918.22.1  Ácido O-acetilsalicílico e seus sais   
2918.22.11  Ácido O-acetilsalicílico 
2918.22.12  O-Acetilsalicilato de alumínio 
2918.22.19  Outros 
2918.22.20  Ésteres 
2918.23.00  --Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais 
2918.29  --Outros   
2918.29.10  Ácidos hidroxinaftóicos 
2918.29.2  Ácido p-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres   
2918.29.21  Ácido p-hidroxibenzóico 
2918.29.22  Metilparabeno 
2918.29.23  Propilparabeno 
2918.29.29  Outros 
2918.29.30  Ácido gálico, seus sais e seus ésteres 
2918.29.40  Tetrakis(3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritila 
2918.29.50  3-(3,5-Di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecila 
2918.29.90  Outros 
2918.30  -Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados   
2918.30.10  Cetoprofeno 
2918.30.20  Butirilacetato de metila 
2918.30.3  Ácido deidrocólico e seus sais   
2918.30.31  Ácido deidrocólico 
2918.30.32  Deidrocolato de sódio 
2918.30.33  Deidrocolato de magnésio 
2918.30.39  Outros 
2918.30.40  Acetilacetato de 2-nitrometilbenzilideno 
2918.30.90  Outros 
2918.9  -Outros:   
2918.91.00  --2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres 
2918.99  --Outros   
2918.99.1  Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos   
2918.99.11  Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres 
2918.99.12  Ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), seus sais e seus ésteres 
2918.99.19  Outros 
2918.99.2  Ácidos fenoxibutanóicos, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos   
2918.99.21  Ácidos diclorofenoxibutanóicos, seus sais e seus ésteres 
2918.99.29  Outros 
2918.99.30  Acifluorfen sódico 
2918.99.40  Naproxeno 
2918.99.50  Ácido 3-(2-cloro-alfa, alfa, alfa-trifluor-p-toliloxi)benzóico 
2918.99.60  Diclofop-metila 
2918.99.9  Outros   
2918.99.91  Fenofibrato 
2918.99.92  Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres 
2918.99.93  5-(2-Cloro-4-trifluormetilfenoxi)-2-nitrobenzoato de 1'-(carboetoxi)etila (lactofen) 
2918.99.94  Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético 
2918.99.99  Outros 
     
  VIII. - ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS     
     
29.19 Ésteres fosfóricos e seus sais, incluídos os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.     
2919.10.00  -Fosfato de tris(2,3-dibromopropila) 
2919.90  -Outros   
2919.90.10  De tributila 
2919.90.20  De tricresila 
2919.90.30  De trifenila 
2919.90.40  Diclorvós (DDVP) 
2919.90.50  Lactofosfato de cálcio 
2919.90.60  Clorfenvinfós 
2919.90.90  Outros 
     
29.20 Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.     
2920.1  -Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:   
2920.11  --Paration (ISO) e Paration-metila (ISO) (metil paration)   
2920.11.10  Paration (etil paration) 
2920.11.20  Paration-metila (metil paration)  
2920.19  --Outros   
2920.19.10  Fenitrotion 
2920.19.20  Cloreto de fosforotioato de dimetila 
2920.19.90  Outros 
2920.90  -Outros   
2920.90.1  Fosfitos, exceto os de metila e de etila   
2920.90.13  De alquila de C3 a C13 ou de alquil-arila 
2920.90.14  De difenila 
2920.90.15  Outros, de arila 
2920.90.16  Fosetil Al 
2920.90.17  De tris(2,4-di-ter-butilfenila) 
2920.90.19  Outros 
2920.90.2  Sulfitos   
2920.90.21  Endossulfan 
2920.90.22  Propargite 
2920.90.29  Outros 
2920.90.3  Nitratos   
2920.90.31  De propatila 
2920.90.32  Nitroglicerina 
2920.90.33  Tetranitrato de pentaeritritol (PETN, nitropenta, pentrita) 
2920.90.39  Outros 
2920.90.4  Sulfatos   
2920.90.41  De alquila de C6 a C22 
2920.90.42  De monoalquildietilenoglicol ou de monoalquiltrietilenoglicol 
2920.90.49  Outros 
2920.90.5  Silicatos   
2920.90.51  De etila 
2920.90.59  Outros 
2920.90.6  Fosfitos de metila e de etila   
2920.90.61  Fosfitos de dimetila 
2920.90.62  Fosfitos de trimetila 
2920.90.63  Fosfitos de dietila 
2920.90.64  Fosfitos de trietila 
2920.90.69  Outros 
2920.90.90  Outros 
     
  IX. - COMPOSTOS DE FUNÇÕES NITROGENADAS     
     
29.21 Compostos de função amina.     
2921.1  -Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:   
2921.11  --Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais   
2921.11.1  Monometilamina e seus sais   
2921.11.11  Monometilamina 
2921.11.12  Sais 
2921.11.2  Dimetilamina e seus sais   
2921.11.21  Dimetilamina 
2921.11.22  2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina 
2921.11.23  Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina 
2921.11.29  Outros 
2921.11.3  Trimetilamina e seus sais   
2921.11.31  Trimetilamina 
2921.11.32  Cloridrato de trimetilamina 
2921.11.39  Outros 
2921.19  --Outros   
2921.19.1  Etilaminas e seus derivados; sais destes produtos   
2921.19.11  Monoetilamina e seus sais 
2921.19.12  Trietilamina 
2921.19.13  Bis(2-cloroetil)etilamina 
2921.19.14  Triclormetina (DCI) (tris(2-cloroetil)amina) 
2921.19.15  Dietilamina e seus sais, exceto etansilato ("ethamsylate") 
2921.19.19  Outros 
2921.19.2  n-Propilaminas e isopropilaminas; sais destes produtos   
2921.19.21  Mono-n-propilamina e seus sais 
2921.19.22  Di-n-propilamina e seus sais 
2921.19.23  Monoisopropilamina e seus sais 
2921.19.24  Diisopropilamina e seus sais 
2921.19.29  Outros 
2921.19.3  Butilaminas e seus sais   
2921.19.31  Diisobutilamina e seus sais 
2921.19.39  Outros 
2921.19.4  Monoalquilaminas, metildialquilaminas e dialquilaminas, com grupos alquila de C10 a C18   
2921.19.41  Metildialquilaminas 
2921.19.49  Outras 
2921.19.9  Outros   
2921.19.91  Clormetina (DCI) (bis(2-cloroetil)metilamina) 
2921.19.92  N,N-Dialquil-2-cloroetilamina, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados 
2921.19.93  Mucato de isometepteno 
2921.19.99  Outros 
2921.2  -Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:   
2921.21.00  --Etilenodiamina e seus sais 
2921.22.00  --Hexametilenodiamina e seus sais 
2921.29  --Outros   
2921.29.10  Dietilenotriamina e seus sais 
2921.29.20  Trietilenotetramina e seus sais 
2921.29.90  Outros 
2921.30  -Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus derivados; sais destes produtos   
2921.30.1  Cicloexilaminas e seus sais   
2921.30.11  Monocicloexilamina e seus sais 
2921.30.12  Dicicloexilamina 
2921.30.19  Outros 
2921.30.20  Propilexedrina 
2921.30.90  Outros 
2921.4  -Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:   
2921.41.00  --Anilina e seus sais 
2921.42  --Derivados da anilina e seus sais   
2921.42.1  Ácidos aminobenzenossulfônicos e seus sais   
2921.42.11  Ácido sulfanílico e seus sais 
2921.42.19  Outros 
2921.42.2  Cloroanilinas e seus sais   
2921.42.21  3,4-Dicloroanilina e seus sais 
2921.42.29  Outros 
2921.42.3  Nitroanilinas e seus sais   
2921.42.31  4-Nitroanilina 
2921.42.39  Outros 
2921.42.4  Cloronitroanilinas e seus sais   
2921.42.41  5-Cloro-2-nitroanilina 
2921.42.49  Outros 
2921.42.90  Outros 
2921.43  --Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos   
2921.43.1  Toluidinas e seus sais   
2921.43.11  o-Toluidina 
2921.43.19  Outros 
2921.43.2  Derivados das toluidinas; sais destes produtos   
2921.43.21  3-Nitro-4-toluidina e seus sais 
2921.43.22  Trifluralina 
2921.43.23  4-Cloro-2-toluidina 
2921.43.29  Outros 
2921.44  --Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos   
2921.44.10  Difenilamina e seus sais 
2921.44.2  Derivados da difenilamina; sais destes produtos   
2921.44.21  n-Octildifenilamina 
2921.44.22  n-Nonildifenilamina 
2921.44.29  Outros 
2921.45.00  --1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos 
2921.46  --Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos   
2921.46.10  Anfetamina e seus sais 
2921.46.20  Benzofetamina e seus sais 
2921.46.30  Dexanfetamina e seus sais 
2921.46.40  Etilanfetamina e seus sais 
2921.46.50  Fencanfamina e seus sais 
2921.46.60  Fentermina e seus sais 
2921.46.70  Lefetamina e seus sais 
2921.46.80  Levanfetamina e seus sais 
2921.46.90  Mefenorex e seus sais 
2921.49  --Outros   
2921.49.10  Cloridrato de fenfluramina 
2921.49.2  Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos   
2921.49.21  2,4-Xilidina e seus sais 
2921.49.22  Pendimetalina 
2921.49.29  Outros 
2921.49.3  Tranilcipromina e seus sais   
2921.49.31  Sulfato de tranilcipromina 
2921.49.39  Outros 
2921.49.90  Outros 
2921.5  -Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:   
2921.51  --o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos   
2921.51.1  o-,m-,p-Fenilenodiamina; diaminotoluenos; sais destes produtos   
2921.51.11  m-Fenilenodiamina e seus sais 
2921.51.12  Diaminotoluenos (toluilenodiaminas) 
2921.51.19  Outros 
2921.51.20  Derivados sulfonados das fenilenodiaminas e de seus derivados; sais destes produtos 
2921.51.3  Outros derivados das fenilenodiaminas; sais destes produtos   
2921.51.31  N,N'-Di-sec-butil-p-fenilenodiamina 
2921.51.32  N-Isopropil-N'-fenil-p-fenilenodiamina 
2921.51.33  N-(1,3-Dimetilbutil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina 
2921.51.34  N-(1,4-Dimetilpentil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina 
2921.51.35  N-Fenil-p-fenilenodiamina (4-aminodifenilamina) e seus sais 
2921.51.39  Outros 
2921.51.90  Outros 
2921.59  --Outros   
2921.59.1  Benzidina e seus derivados; sais destes produtos   
2921.59.11  3,3'-Diclorobenzidina 
2921.59.19  Outros 
2921.59.2  Diaminodifenilmetanos   
2921.59.21  4,4'-Diaminodifenilmetano 
2921.59.29  Outros 
2921.59.3  Diaminodifenilaminas e seus derivados; sais destes produtos   
2921.59.31  4,4'-Diaminodifenilamina e seus sais 
2921.59.32  Ácido 4,4'-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais 
2921.59.39  Outros 
2921.59.90  Outros 
     
29.22 Compostos aminados de funções oxigenadas.     
2922.1  -Aminoálcoois (exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada), seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos:   
2922.11.00  --Monoetanolamina e seus sais 
2922.12.00  --Dietanolamina e seus sais 
2922.13  --Trietanolamina e seus sais   
2922.13.10  Trietanolamina 
2922.13.20  Sais 
2922.14.00  --Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais 
2922.19  --Outros   
2922.19.1  Propanolaminas e seus sais; derivados destes produtos   
2922.19.11  Monoisopropanolamina 
2922.19.12  2,4-Diclorofenoxiacetato de triisopropanolamina 
2922.19.13  2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilpropanolamina 
2922.19.19  Outros 
2922.19.2  Orfenadrina e seus sais   
2922.19.21  Citrato 
2922.19.29  Outros 
2922.19.3  Ambroxol e seus sais   
2922.19.31  Cloridrato 
2922.19.39  Outros 
2922.19.4  Clobutinol e seus sais   
2922.19.41  Cloridrato 
2922.19.49  Outros 
2922.19.5  N,N-Dialquil-2-aminoetanol, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados   
2922.19.51  N,N-Dimetil-2-aminoetanol e seus sais protonados 
2922.19.52  N,N-Dietil-2-aminoetanol e seus sais protonados 
2922.19.59  Outros 
2922.19.6  N-Alquil-dietanolamina, com grupo alquila de C1 a C3, e seus sais protonados   
2922.19.61  Metildietanolamina e seus sais 
2922.19.62  Etildietanolamina e seus sais 
2922.19.69  Outros 
2922.19.9  Outros   
2922.19.91  1-p-Nitrofenil-2-amino-1,3-propanodiol 
2922.19.92  Fumarato de benciclano 
2922.19.93  Clembuterol ("clenbuterol") e seu cloridrato 
2922.19.94  Mirtecaína 
2922.19.95  Tamoxifen e seu citrato 
2922.19.99  Outros 
2922.2  -Aminonaftóis e outros aminofenóis (exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada), seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos:   
2922.21.00  --Ácidos aminonaftolsulfônicos e seus sais 
2922.29  --Outros   
2922.29.1  o-, m-, p-Aminofenóis, e seus sais   
2922.29.11  p-Aminofenol 
2922.29.19  Outros 
2922.29.20  Nitroanisidinas e seus sais 
2922.29.90  Outros 
2922.3  -Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos:   
2922.31  --Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos   
2922.31.1  Anfepramona e seus sais   
2922.31.11  Anfepramona 
2922.31.12  Sais 
2922.31.20  Metadona e seus sais 
2922.31.30  Normetadona e seus sais 
2922.39  --Outros   
2922.39.10  Aminoantraquinonas e seus sais 
2922.39.2  Ketamina e seus sais   
2922.39.21  Cloridrato 
2922.39.29  Outros 
2922.39.90  Outros 
2922.4  -Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos:   
2922.41  --Lisina e seus ésteres; sais destes produtos   
2922.41.10  Lisina 
2922.41.90  Outros 
2922.42  --Ácido glutâmico e seus sais   
2922.42.10  Ácido glutâmico 
2922.42.20  Sais 
2922.43.00  --Ácido antranílico e seus sais 
2922.44  --Tilidina (DCI) e seus sais   
2922.44.10  Tilidina 
2922.44.20  Sais 
2922.49  --Outros   
2922.49.10  Glicina e seus sais 
2922.49.20  Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) e seus sais 
2922.49.3  Ácido iminodiacético e seus sais   
2922.49.31  Ácido iminodiacético 
2922.49.32  Sais 
2922.49.40  Ácido dietilenotriaminopentacético e seus sais 
2922.49.5  alfa-Fenilglicina e seus sais; derivados destes produtos   
2922.49.51  alfa-Fenilglicina 
2922.49.52  Cloridrato de cloreto de D(-)alfa-aminobenzenoacetila 
2922.49.59  Outros 
2922.49.6  Diclofenaco e seus sais; derivados destes produtos   
2922.49.61  Diclofenaco de sódio 
2922.49.62  Diclofenaco de potássio 
2922.49.63  Diclofenaco de dietilamônio 
2922.49.64  Diclofenaco 
2922.49.69  Outros 
2922.49.90  Outros 
2922.50  -Aminoálcooisfenóis, aminoácidosfenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas   
2922.50.1  Fenilefrina e seus sais   
2922.50.11  Cloridrato 
2922.50.19  Outros 
2922.50.2  Propafenona e seus sais   
2922.50.21  Cloridrato 
2922.50.29  Outros 
2922.50.3  Tirosina e seus derivados; sais destes produtos (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)    
2922.50.31  Levodopa (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
2922.50.32  Metildopa (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
2922.50.39  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
2922.50.4  Metoprolol e seus sais   
2922.50.41  Tartarato 
2922.50.49  Outros 
2922.50.50  Propranolol e seus sais 
2922.50.9  Outros   
2922.50.91  N-(1-(Metoxicarbonil)propen-2-il)-alfa-amino-p-hidroxifenilacetato de sódio (NAPOH) 
2922.50.99  Outros 
     
29.23 Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios, de constituição química definida ou não.     
2923.10.00  -Colina e seus sais 
2923.20.00  -Lecitinas e outros fosfoaminolipídios 
2923.90  -Outros   
2923.90.10  Betaína e seus sais 
2923.90.20  Derivados da colina 
2923.90.30  Cloreto de 3-cloro-2-hidroxipropiltrimetilamônio 
2923.90.40  Halogenetos de alquil-trimetilamônio, com grupo alquila de C6 a C22 
2923.90.50  Halogenetos de dialquil-dimetilamônio ou de alquil-benzil-dimetilamônio, com grupo alquila de C6 a C22 
2923.90.60  Halogenetos de pentametil-alquil-propilenodiamônio, com grupo alquila de C6 a C22 
2923.90.90  Outros 
     
29.24 Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico.     
2924.1  -Amidas (incluídos os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:   
2924.11.00  --Meprobamato (DCI) 
2924.12  -- Fluoroacetamida (ISO), fosfamidona (ISO) e monocrotofós (ISO)   
2924.12.10  Fluoroacetamida  
2924.12.20  Fosfamidona 
2924.12.30  Monocrotofós  
2924.19  --Outros   
2924.19.1  Acetoacetamida e seus derivados; sais destes produtos   
2924.19.11  2-Cloro-N-metilacetoacetamida 
2924.19.19  Outros 
2924.19.2  Formamidas; acetamidas   
2924.19.21  N-Metilformamida 
2924.19.22  N,N-Dimetilformamida 
2924.19.29  Outras 
2924.19.3  Acrilamidas e seus derivados   
2924.19.31  Acrilamida 
2924.19.32  Metacrilamidas 
2924.19.39  Outros 
2924.19.4  Crotonamidas e seus derivados   
2924.19.42  Dicrotofós 
2924.19.49  Outros 
2924.19.9  Outros   
2924.19.91  N,N'-Dimetiluréia 
2924.19.92  Carisoprodol 
2924.19.93  N,N'-(Diestearoil)etilenodiamina (N,N'-etilen-bis-estearamida) 
2924.19.94  Dietanolamidas de ácidos graxos de C12 a C18 
2924.19.99  Outros 
2924.2  -Amidas (incluídos os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos:   
2924.21  --Ureínas e seus derivados; sais destes produtos   
2924.21.1  Carbanilida e seus derivados; sais destes produtos   
2924.21.11  Hexanitrocarbanilidas 
2924.21.19  Outros 
2924.21.20  Diuron 
2924.21.90  Outros 
2924.23.00  --Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais 
2924.24.00  --Etinamato (DCI) 
2924.29  --Outros   
2924.29.1  Acetanilida e seus derivados; sais destes produtos   
2924.29.11  Acetanilida 
2924.29.12  4-Aminoacetanilida 
2924.29.13  Acetaminofen (paracetamol) 
2924.29.14  Lidocaína e seu cloridrato 
2924.29.15  2,5-Dimetoxiacetanilida 
2924.29.19  Outros 
2924.29.20  Anilidas dos ácidos hidroxinaftóicos e seus derivados; sais destes produtos 
2924.29.3  Carbamatos   
2924.29.31  Carbaril 
2924.29.32  Propoxur 
2924.29.39  Outros 
2924.29.4  Acetamidas e seus derivados   
2924.29.41  Teclozam 
2924.29.42  Alaclor 
2924.29.43  Atenolol; metolaclor 
2924.29.44  Ácido ioxáglico 
2924.29.45  Iodamida 
2924.29.46  Cloreto do ácido p-acetamidobenzenossulfônico 
2924.29.49  Outros 
2924.29.5  Metoxibenzamidas e seus derivados; sais destes produtos   
2924.29.51  Bromoprida 
2924.29.52  Metoclopramida e seu cloridrato 
2924.29.59  Outros 
2924.29.6  Propanamidas e seus derivados; sais destes produtos   
2924.29.61  Propanil 
2924.29.62  Flutamida 
2924.29.63  Prilocaína e seu cloridrato 
2924.29.69  Outros 
2924.29.9  Outros   
2924.29.91  Aspartame 
2924.29.92  Diflubenzuron 
2924.29.93  Metalaxil 
2924.29.94  Triflumuron 
2924.29.95  Buclosamida 
2924.29.96  Benzoato de denatônio 
2924.29.99  Outros 
     
29.25 Compostos de função carboxiimida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina.     
2925.1  -Imidas e seus derivados; sais destes produtos:   
2925.11.00  --Sacarina e seus sais 
2925.12.00  --Glutetimida (DCI) 
2925.19  --Outros   
2925.19.10  Talidomida 
2925.19.90  Outros 
2925.2  -Iminas e seus derivados; sais destes produtos:   
2925.21.00  -- Clordimeforme (ISO) 
2925.29  -- Outros   
2925.29.1  Arginina e seus sais   
2925.29.11  Aspartato de L-arginina 
2925.29.19  Outros 
2925.29.2  Guanidina e seus derivados; sais destes produtos   
2925.29.21  Guanidina 
2925.29.22  N,N'-Difenilguanidina 
2925.29.23  Clorexidina e seus sais 
2925.29.29  Outros 
2925.29.30  Amitraz 
2925.29.40  Isetionato de pentamidina 
2925.29.50  N-(3,7-Dimetil-7-hidroxioctilideno)antranilato de metila 
2925.29.90  Outros 
     
29.26 Compostos de função nitrila.     
2926.10.00  -Acrilonitrila 
2926.20.00  -1-Cianoguanidina (diciandiamida) 
2926.30  -Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano)   
2926.30.1  Fenproporex e seus sais   
2926.30.11  Fenproporex 
2926.30.12  Sais 
2926.30.20  Intermediário da metadona 
2926.90  -Outros   
2926.90.1  Verapamil e seus sais   
2926.90.11  Verapamil 
2926.90.12  Cloridrato 
2926.90.19  Outros 
2926.90.2  Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico e seus derivados; ésteres destes produtos   
2926.90.21  Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico 
2926.90.22  Ciflutrin 
2926.90.23  Cipermetrina 
2926.90.24  Deltametrina 
2926.90.25  Fenvalerato 
2926.90.26  Cialotrin ("cyhalothrin") 
2926.90.29  Outros 
2926.90.30  Sais de intermediário da metadona 
2926.90.9  Outros   
2926.90.91  Adiponitrila (1,4-dicianobutano) 
2926.90.92  Cianidrina de acetona (acetona cianidrina) 
2926.90.93  Closantel 
2926.90.95  Clorotalonil 
2926.90.96  Cianoacrilatos de etila 
2926.90.99  Outros 
     
2927.00 Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos.     
2927.00.10  Compostos diazóicos 
2927.00.2  Compostos azóicos   
2927.00.21  Azodicarbonamida 
2927.00.29  Outros 
2927.00.30  Compostos azóxicos 
     
2928.00 Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina.     
2928.00.1  Acetoxima e seus derivados; sais destes produtos   
2928.00.11  Metiletilacetoxima 
2928.00.19  Outros 
2928.00.20  Carbidopa 
2928.00.30  2-Hidrazinoetanol 
2928.00.4  Fenilidrazina e seus derivados   
2928.00.41  Fenilidrazina 
2928.00.42  Derivados 
2928.00.90  Outros 
     
29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas.     
2929.10  -Isocianatos   
2929.10.10  Diisocianato de difenilmetano 
2929.10.2  Diisocianatos de tolueno   
2929.10.21  Mistura de isômeros 
2929.10.29  Outros 
2929.10.30  Isocianato de 3,4-diclorofenila 
2929.10.90  Outros 
2929.90  -Outros   
2929.90.1  Ácido ciclâmico e seus sais   
2929.90.11  De sódio 
2929.90.12  De cálcio 
2929.90.19  Outros 
2929.90.2  N,N-Dialquilfosforoamidatos e seus derivados   
2929.90.21  Dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamidatos, com grupos alquila de C1 a C3 
2929.90.22  N,N-Dialquilfosforoamidatos de dialquila, com grupos alquila de C1 a C3 
2929.90.29  Outros 
2929.90.90  Outros 
     
  X. - COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS     
     
29.30 Tiocompostos orgânicos.     
2930.20  -Tiocarbamatos e ditiocarbamatos   
2930.20.1  Tiocarbamatos   
2930.20.11  EPTC 
2930.20.12  Cartap 
2930.20.13  Tiobencarb (dietiltiocarbamato de S-4-clorobenzila) 
2930.20.19  Outros 
2930.20.2  Ditiocarbamatos   
2930.20.21  Ziram; dimetilditiocarbamato de sódio 
2930.20.22  Dietilditiocarbamato de zinco 
2930.20.23  Dibutilditiocarbamato de zinco 
2930.20.24  Metam sódio 
2930.20.29  Outros 
2930.30  -Mono-, di- ou tetrassulfetos de tiourama   
2930.30.1  Monossulfetos   
2930.30.11  De tetrametiltiourama 
2930.30.12  Sulfiram 
2930.30.19  Outros 
2930.30.2  Dissulfetos   
2930.30.21  Thiram 
2930.30.22  Dissulfiram 
2930.30.29  Outros 
2930.30.90  Outros 
2930.40  -Metionina   
2930.40.10  DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1%, em peso 
2930.40.90  Outra 
2930.50  -Captafol (ISO) e metamidofós (ISO)   
2930.50.10  Captafol 
2930.50.20  Metamidofós 
2930.90  -Outros   
2930.90.1  Tióis e seus derivados; sais destes produtos   
2930.90.11  Ácido tioglicólico e seus sais 
2930.90.12  Cisteína 
2930.90.13  N,N-Dialquil-2-aminoetanotiol, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados 
2930.90.19  Outros 
2930.90.2  Tioamidas e seus derivados; sais destes produtos   
2930.90.21  Tiouréia 
2930.90.22  Tiofanato-Metila 
2930.90.23  4-Metil-3-tiosemicarbazida 
2930.90.29  Outros 
2930.90.3  Tioéteres, tioésteres e seus derivados, exceto os produtos do item 2930.90.8; sais destes produtos   
2930.90.31  2-(Etiltio)etanol, com uma concentração superior ou igual a 98%, em peso 
2930.90.32  3-(Metiltio)propanal; aldicarb 
2930.90.33  Clorotioformiato de S-etila 
2930.90.34  Ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)butanóico e seu sal cálcico 
2930.90.35  Metomil 
2930.90.36  Carbocisteína 
2930.90.37  4-Sulfatoetilsulfonil-2,5-dimetoxianilina; 4-sulfatoetilsulfonil-2-metoxi-5-metilanilina; 4-sulfatoetilsulfonil-2-metoxianilina 
2930.90.38  Tiodiglicol (DCI) (sulfeto de bis(2-hidroxietila)) 
2930.90.39  Outros 
2930.90.4  Fosforotioatos e seus derivados; sais destes produtos   
2930.90.41  Fosforotioato de O,O-dietila e de S-[2-(dietilamino)etila] e seus sais alquilados ou protonados 
2930.90.42  Fosforotioato de O,O-dimetila e de S-[2-(1-metilcarbamoiletiltio)-etila)] (vamidotion) 
2930.90.43  Fosforotioato de O-(4-bromo-2-clorofenila) O-etila e de S-propila (profenofós) 
2930.90.49  Outros 
2930.90.5  Fosforoditioatos e seus derivados; sais destes produtos   
2930.90.51  Forato 
2930.90.52  Dissulfoton 
2930.90.53  Etion 
2930.90.54  Dimetoato 
2930.90.57  Fosforoditioato de O,O-dimetila e de S-[2-(etiltio)etila] (tiometon) 
2930.90.59  Outros 
2930.90.6  Fosforoamidotioatos e seus derivados; sais destes produtos   
2930.90.61  Acefato 
2930.90.69  Outros 
2930.90.7  Sulfonas   
2930.90.71  Tiaprida 
2930.90.72  Bicalutamida (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 30, de 11.07.2008, DOU 14.07.2008 , com efeitos a partir de 04.07.2008)  
2930.90.79  Outras 
2930.90.8  Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila; sulfeto de bis(2-cloroetila); bis(2-cloroetiltio)metano; 1,2-bis(2-cloroetiltio)etano; 1,3-bis(2-cloroetiltio)-n-propano; 1,4-bis(2-cloroetiltio)-n-butano; 1,5-bis(2-cloroetiltio)-n-pentano; óxido de bis(2-cloroetiltiometila); óxido de bis(2-cloroetiltioetila)   
2930.90.81  Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila 
2930.90.82  Sulfeto de bis(2-cloroetila) 
2930.90.83  Bis(2-cloroetiltio)metano 
2930.90.84  1,2-Bis(2-cloroetiltio)etano 
2930.90.85  1,3-Bis(2-cloroetiltio)-n-propano 
2930.90.86  1,4-Bis(2-cloroetiltio)-n-butano 
2930.90.87  1,5-Bis(2-cloroetiltio)-n-pentano 
2930.90.88  Óxido de bis(2-cloroetiltiometila) 
2930.90.89  Óxido de bis(2-cloroetiltioetila) 
2930.90.9  Outros   
2930.90.91  Captan 
2930.90.93  Metileno-bis-tiocianato 
2930.90.94  Dimetiltiofosforamida 
2930.90.95  Etilditiofosfonato de O-etila e de S-fenila (fonofós) 
2930.90.96  Hidrogênio alquil(de C1 a C3)fosfonotioatos de [S-2-(dialquil(de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos 
2930.90.97  Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono 
2930.90.98  Ditiocarbonatos (xantatos e xantogenatos) 
2930.90.99  Outros 
     
2931.00 Outros compostos organo-inorgânicos.     
2931.00.2  Compostos organossilícicos   
2931.00.21  Bis(trimetilsilil)uréia 
2931.00.29  Outros 
2931.00.3  Compostos organofosforados mencionados a seguir: ácido clodrônico e seu sal dissódico; ácido fosfonometiliminodiacético; ácido tri-metilfosfônico; difenilfosfonato(4,4'- bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila); etefon; etidronato dissódico; glifosato e seu sal de monoisopropilamina; fotemustina; glufosinato de amônio; hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo); triclorfon (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Compostos organofosforados, exceto os produtos do item 2931.00.7"
 
2931.00.31  Etefon; difenilfosfonato(4,4'-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila) 
2931.00.32  Glifosato e seu sal de monoisopropilamina 
2931.00.33  Etidronato dissódico 
2931.00.34  Triclorfon 
2931.00.35  Glufozinato de amônio 
2931.00.36  Hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo) 
2931.00.37  Ácido fosfonometiliminodiacético; ácido trimetilfosfônico 
2931.00.38  Acido clodrônico e seu sal dissódico; fotemustina 
2931.00.39 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"2931.00.39 Outros 0"
2931.00.4  Compostos organometálicos do estanho   
2931.00.41  Acetato de trifenilestanho 
2931.00.42  Tetraoctilestanho 
2931.00.43  Ciexatin 
2931.00.44  Hidróxido de trifenilestanho 
2931.00.45  Óxido de fembutatin (óxido de "fenbutatin") 
2931.00.46  Sais de dimetil-estanho, de dibutil-estanho e de dioctil-estanho, dos ácidos carboxílicos ou tioglicólicos e de seus ésteres 
2931.00.49  Outros 
2931.00.5  Compostos organoarseniais   
2931.00.51  Ácido metilarsínico e seus sais 
2931.00.52  2-Clorovinil-dicloroarsina 
2931.00.53  Bis(2-clorovinil)cloroarsina 
2931.00.54  Tris(2-clorovinil)arsina 
2931.00.59  Outros 
2931.00.6  Compostos organoalumínicos   
2931.00.61  Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto de etilalumínio) 
2931.00.62  Cloreto de dietilalumínio 
2931.00.69  Outros 
2931.00.7  Outros compostos organofosforados   
2931.00.71  Alquil(de C1 a C3)fosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila) 
2931.00.72  Metilfosfonocloridato de O-isopropila 
2931.00.73  Metilfosfonocloridato de O-pinacolila 
2931.00.74  Difluoreto de alquilfosfonila, com grupo alquila de C1 a C3 
2931.00.75  Hidrogênio alquil(de C1 a C3)fosfonitos de [O-2-(dialquil(de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos 
2931.00.76  Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono 
2931.00.77  N,N-Dialquil(de C1 a C3)fosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila) 
2931.00.79  Outros
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
2931.00.90  Outros 
     
29.32 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio.     
2932.1  -Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não), não condensado:   
2932.11.00  --Tetraidrofurano 
2932.12.00  --2-Furaldeído (furfural) 
2932.13  --Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico   
2932.13.10  Álcool furfurílico 
2932.13.20  Álcool tetraidrofurfurílico 
2932.19  --Outros   
2932.19.10  Ranitidina e seus sais 
2932.19.20  Nafronil 
2932.19.30  Nitrovin 
2932.19.40  Bioresmetrina 
2932.19.50  Diacetato de 5-nitrofurfurilideno (NFDA) 
2932.19.90  Outros 
2932.2  -Lactonas:   
2932.21  --Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas   
2932.21.10  Cumarina 
2932.21.90  Outros 
2932.29  --Outras lactonas   
2932.29.10  Cumafós ("Coumaphos") 
2932.29.20  Fenolftaleína 
2932.29.3  Ivermectina; abamectina; moxidectina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )    
2932.29.31  Ivermectina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )    
2932.29.32  Abamectina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )    
2932.29.33  Moxidectina (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )    
2932.29.90  Outras 
2932.9  -Outros:   
2932.91.00  --Isossafrol 
2932.92.00  --1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona 
2932.93.00  --Piperonal 
2932.94.00  --Safrol 
2932.95.00  --Tetraidrocanabinóis (todos os isômeros) 
2932.99  --Outros   
2932.99.1  Eucaliptol; quercetina; dinitrato de isossorbida; carbofurano   
2932.99.11  Eucaliptol 
2932.99.12  Quercetina 
2932.99.13  Dinitrato de isossorbida 
2932.99.14  Carbofurano 
2932.99.2 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"2932.99.2 Ivermectin; abamectina; moxidectina"
2932.99.21 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"2932.99.21 Ivermectin 0"
2932.99.22 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"2932.99.22 Abamectina 0"
2932.99.23 (Suprimida pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"2932.99.23 Moxidectina 0"
2932.99.9  Outros   
2932.99.91  Cloridrato de amiodarona 
2932.99.92  1,3,4,6,7,8-Hexaidro-4,6,6,7,8,8-hexametilciclopenta-gama-2-benzopirano 
2932.99.93  Dibenzilideno-sorbitol 
2932.99.94  Carbosulfan ((dibutilaminotio)metilcarbamato de 2,3-diidro-2,2-dimetilbenzofuran-7-ila) 
2932.99.99  Outros 
     
29.33 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio.     
2933.1  -Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não), não condensado:   
2933.11  --Fenazona (antipirina) e seus derivados   
2933.11.1  Ácido 1-fenil-2,3-dimetil-5-pirazolona-4-metilaminometanossulfônico e seus sais   
2933.11.11  Dipirona 
2933.11.12  Magnopirol ("dipirona magnésica") 
2933.11.19  Outros 
2933.11.20  Metileno-bis(4-metilamino-1-fenil-2,3-dimetil)pirazolona 
2933.11.90  Outros 
2933.19  --Outros   
2933.19.1  Fenilbutazona e seus sais   
2933.19.11  Fenilbutazona cálcica 
2933.19.19  Outros 
2933.19.90  Outros 
2933.2  -Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não), não condensado:   
2933.21  --Hidantoína e seus derivados   
2933.21.10  Iprodiona 
2933.21.2  Fenitoína e seus sais   
2933.21.21  Fenitoína e seu sal sódico 
2933.21.29  Outros 
2933.21.90  Outros 
2933.29  --Outros   
2933.29.1  Cuja estrutura contém um ciclo nitroimidazol   
2933.29.11  2-Metil-5-nitroimidazol 
2933.29.12  Metronidazol e seus sais 
2933.29.13  Tinidazol 
2933.29.19  Outros 
2933.29.2  Cuja estrutura contém um ciclo benzeno clorado, exceto os que contenham um ciclo nitroimidazol   
2933.29.21  Econazol e seu nitrato 
2933.29.22  Nitrato de miconazol 
2933.29.23  Cloridrato de clonidina 
2933.29.24  Nitrato de isoconazol 
2933.29.25  Clotrimazol 
2933.29.29  Outros 
2933.29.30  Cimetidina e seus sais 
2933.29.40  4-Metil-5-hidroximetilimidazol e seus sais 
2933.29.9  Outros   
2933.29.91  Imidazol 
2933.29.92  Histidina e seus sais 
2933.29.93  Ondansetron e seus sais 
2933.29.94  1-Hidroxietil-2-undecanoilimidazolina 
2933.29.95  1-Hidroxietil-2-(8-heptadecenoil)imidazolina 
2933.29.99  Outros 
2933.3  -Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não), não condensado:   
2933.31  --Piridina e seus sais   
2933.31.10  Piridina 
2933.31.20  Sais 
2933.32.00  --Piperidina e seus sais 
2933.33  --Alfentanil (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanil (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos   
2933.33.1  Alfentanil e anileridina; sais destes produtos   
2933.33.11  Alfentanil 
2933.33.12  Anileridina 
2933.33.19  Outros 
2933.33.2  Bezitramida e bromazepam; sais destes produtos   
2933.33.21  Bezitramida 
2933.33.22  Bromazepam 
2933.33.29  Outros 
2933.33.30  Cetobemidona e seus sais 
2933.33.4  Difenoxilato e seus sais   
2933.33.41  Difenoxilato 
2933.33.42  Cloridrato de difenoxilato 
2933.33.49  Outros 
2933.33.5  Difenoxina e dipipanona; sais destes produtos   
2933.33.51  Difenoxina 
2933.33.52  Dipipanona 
2933.33.59  Outros 
2933.33.6  Fenciclidina, fenoperidina e fentanil; sais destes produtos   
2933.33.61  Fenciclidina 
2933.33.62  Fenoperidina 
2933.33.63  Fentanil 
2933.33.69  Outros 
2933.33.7  Metilfenidato e pentazocina; sais destes produtos   
2933.33.71  Metilfenidato 
2933.33.72  Pentazocina 
2933.33.79  Outros 
2933.33.8  Petidina, intermediário A da petidina e pipradrol; sais destes produtos   
2933.33.81  Petidina 
2933.33.82  Intermediário A da petidina 
2933.33.83  Pipradrol 
2933.33.84  Cloridrato de petidina 
2933.33.89  Outros 
2933.33.9  Piritramida, propiram e trimeperidina; sais destes produtos   
2933.33.91  Piritramida 
2933.33.92  Propiram 
2933.33.93  Trimeperidina 
2933.33.99  Outros 
2933.39  --Outros   
2933.39.1  Cuja estrutura contém flúor, bromo ou ambos, em ligação covalente   
2933.39.12  Droperidol 
2933.39.13  Ácido niflúmico 
2933.39.14  Haloxifop (ácido (RS)-2-(4-(3-cloro-5-trifluormetil-2-piridiloxi)fenoxi)propiônico) 
2933.39.15  Haloperidol 
2933.39.19  Outros 
2933.39.2  Cuja estrutura contém cloro mas não contém flúor nem bromo, em ligação covalente   
2933.39.21  Picloram 
2933.39.22  Clorpirifós 
2933.39.23  Malato ácido de cleboprida (malato de cleboprida) 
2933.39.24  Cloridrato de loperamida 
2933.39.25  Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilino)nicotínico e seu sal de lisina 
2933.39.29  Outros 
2933.39.3  Cuja estrutura contém funções álcool, ácido carboxílico ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente   
2933.39.31  Terfenadina 
2933.39.32  Biperideno e seus sais 
2933.39.33  Ácido isonicotínico 
2933.39.34  5-Etil-2,3-dicarboxipiridina (5-EPDC) 
2933.39.35  Imazetapir (ácido (RS)-5-etil-2-(4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il)nicotínico) 
2933.39.36  Quinuclidin-3-ol 
2933.39.39  Outros 
2933.39.4  Cuja estrutura contém funções éter, éster ou ambas, mas não contém funções álcool ou ácido carboxílico nem halogênios em ligação covalente   
2933.39.43  Nifedipina 
2933.39.44  Nitrendipina 
2933.39.45  Maleato de pirilamina 
2933.39.46  Omeprazol 
2933.39.47  Benzilato de 3-quinuclidinila 
2933.39.48  Nimodipina 
2933.39.49  Outros 
2933.39.8  Outros, cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) N-substituído com radicais alquila ou arila   
2933.39.81  Cloridrato de benzetimida 
2933.39.82  Cloridrato de mepivacaína 
2933.39.83  Cloridrato de bupivacaína 
2933.39.84  Dicloreto de paraquat 
2933.39.89  Outros 
2933.39.9  Outros   
2933.39.91  Cloridrato de fenazopiridina 
2933.39.92  Isoniazida 
2933.39.93  3-Cianopiridina 
2933.39.94  4,4'-Bipiridina 
2933.39.99  Outros 
2933.4  -Compostos cuja estrutura contém ciclos de quinoleína ou de isoquinoleína (hidrogenados ou não), sem outras condensações:   
2933.41  --Levorfanol (DCI) e seus sais   
2933.41.10  Levorfanol 
2933.41.20  Sais 
2933.49  --Outros   
2933.49.1  Derivados do ácido quinolinocarboxílico   
2933.49.11  Ácido 2,3-quinolinodicarboxílico 
2933.49.12  Rosoxacina 
2933.49.13  Imazaquin 
2933.49.19  Outros 
2933.49.20  Oxaminiquina 
2933.49.30  Broxiquinolina 
2933.49.40  Ésteres do levorfanol 
2933.49.90  Outros 
2933.5  -Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina:   
2933.52.00  --Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus sais 
2933.53  --Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butobarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e venilbital (DCI); sais destes produtos   
2933.53.1  Alobarbital e amobarbital; sais destes produtos   
2933.53.11  Alobarbital e seus sais 
2933.53.12  Amobarbital e seus sais 
2933.53.2  Barbital, butalbital e butobarbital; sais destes produtos   
2933.53.21  Barbital e seus sais 
2933.53.22  Butalbital e seus sais 
2933.53.23  Butobarbital e seus sais 
2933.53.30  Ciclobarbital e seus sais 
2933.53.40  Fenobarbital e seus sais 
2933.53.50  Metilfenobarbital e seus sais 
2933.53.60  Pentobarbital e seus sais 
2933.53.7  Secbutabarbital e secobarbital; sais destes produtos   
2933.53.71  Secbutabarbital e seus sais 
2933.53.72  Secobarbital e seus sais 
2933.53.80  Venilbital e seus sais 
2933.54.00  --Outros derivados da manolinuréia (ácido barbitúrico); sais destes produtos 
2933.55  --Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos   
2933.55.10  Loprazolam e seus sais 
2933.55.20  Mecloqualona e seus sais 
2933.55.30  Metaqualona e seus sais 
2933.55.40  Zipeprol e seus sais 
2933.59  --Outros   
2933.59.1  Cuja estrutura contém um ciclo piperazina   
2933.59.11  Oxatomida 
2933.59.12  Praziquantel 
2933.59.13  Norfloxacina e seu nicotinato 
2933.59.14  Flunarizina e seu dicloridrato 
2933.59.15  Enrofloxacina; sais de piperazina 
2933.59.16  Cloridrato de buspirona 
2933.59.19  Outros 
2933.59.2  Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e halogênios em ligação covalente   
2933.59.21  Bromacil 
2933.59.22  Terbacil 
2933.59.23  Fluorouracil 
2933.59.29  Outros 
2933.59.3  Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e enxofre mas não contém halogênios em ligação covalente   
2933.59.31  Propiltiouracil 
2933.59.32  Diazinon 
2933.59.33  Pirazofós 
2933.59.34  Azatioprina 
2933.59.35  6-Mercaptopurina 
2933.59.39  Outros 
2933.59.4  Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e funções álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente nem enxofre (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e funções álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênios nem enxofre em ligação covalente"
 
2933.59.41  Trimetoprima 
2933.59.42  Aciclovir 
2933.59.43  Tosilatos de dipiridamol 
2933.59.44  Nicarbazina 
2933.59.45  Bissulfito de menadiona dimetilpirimidinol 
2933.59.49  Outros 
2933.59.9  Outros   
2933.59.91  Minoxidil 
2933.59.92  2-Aminopirimidina 
2933.59.99  Outros 
2933.6  -Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado:   
2933.61.00  --Melamina 
2933.69  --Outros   
2933.69.1  Cuja estrutura contém cloro em ligação covalente   
2933.69.11  2,4,6-Triclorotriazina (cloreto cianúrico) 
2933.69.12  Mercaptodiclorotriazina 
2933.69.13  Atrazina 
2933.69.14  Simazina 
2933.69.15  Cianazina 
2933.69.16  Anilazina 
2933.69.19  Outros 
2933.69.2  Cuja estrutura contém funções oxigenadas mas não contém cloro em ligação covalente   
2933.69.21  N,N,N-Triidroxietilexaidrotriazina 
2933.69.22  Hexazinona 
2933.69.23  Metribuzim 
2933.69.29  Outros 
2933.69.9  Outros   
2933.69.91  Ametrina 
2933.69.92  Metenamina e seus sais 
2933.69.99  Outros 
2933.7  -Lactamas:   
2933.71.00  --6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) 
2933.72  --Clobazam (DCI) e metilprilona (DCI)   
2933.72.10  Clobazam 
2933.72.20  Metilprilona 
2933.79  --Outras lactamas   
2933.79.10  Piracetam 
2933.79.90  Outras 
2933.9  -Outros:   
2933.91  --Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clorodiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etila (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos   
2933.91.1  Alprazolam, camazepam, clonazepam, clorazepato e clorodiazepóxido; sais destes produtos   
2933.91.11  Alprazolam 
2933.91.12  Camazepam 
2933.91.13  Clonazepam 
2933.91.14  Clorazepato 
2933.91.15  Clorodiazepóxido 
2933.91.19  Outros 
2933.91.2  Delorazepam, diazepam e estazolam; sais destes produtos   
2933.91.21  Delorazepam 
2933.91.22  Diazepam 
2933.91.23  Estazolam 
2933.91.29  Outros 
2933.91.3  Fludiazepam, flunitrazepam, flurazepam e halazepam; sais destes produtos   
2933.91.31  Fludiazepam 
2933.91.32  Flunitrazepam 
2933.91.33  Flurazepam 
2933.91.34  Halazepam 
2933.91.39  Outros 
2933.91.4  Loflazepato de etila, lorazepam e lormetazepam; sais destes produtos   
2933.91.41  Loflazepato de etila 
2933.91.42  Lorazepam 
2933.91.43  Lormetazepam 
2933.91.49  Outros 
2933.91.5  Mazindol, medazepam e midazolam; sais destes produtos   
2933.91.51  Mazindol 
2933.91.52  Medazepam 
2933.91.53  Midazolam e seus sais 
2933.91.59  Outros 
2933.91.6  Nimetazepam, nitrazepam, nordazepam e oxazepam; sais destes produtos   
2933.91.61  Nimetazepam 
2933.91.62  Nitrazepam 
2933.91.63  Nordazepam 
2933.91.64  Oxazepam 
2933.91.69  Outros 
2933.91.7  Pinazepam, pirovalerona e prazepam; sais destes produtos   
2933.91.71  Pinazepam 
2933.91.72  Pirovalerona 
2933.91.73  Prazepam 
2933.91.79  Outros 
2933.91.8  Temazepam, tetrazepam e triazolam; sais destes produtos   
2933.91.81  Temazepam 
2933.91.82  Tetrazepam 
2933.91.83  Triazolam 
2933.91.89  Outros 
2933.99  --Outros   
2933.99.1  Cuja estrutura contém um ciclo pirazina não condensado ou ciclos indol (hidrogenados ou não) sem outras condensações   
2933.99.11  Pirazinamida 
2933.99.12  Cloridrato de amilorida 
2933.99.13  Pindolol 
2933.99.19  Outros 
2933.99.20  Cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou não) 
2933.99.3  Cuja estrutura contém um ciclo azepina (hidrogenado ou não)   
2933.99.31  Dibenzoazepina (iminoestilbeno) 
2933.99.32  Carbamazepina 
2933.99.33  Cloridrato de clomipramina 
2933.99.34  Molinate (hexaidroazepin-1-carbotioato de S-etila) 
2933.99.35  Hexametilenoimina 
2933.99.39  Outros 
2933.99.4  Cuja estrutura contém um ciclo pirrol (hidrogenado ou não)   
2933.99.41  Clemastina e seus derivados; sais destes produtos 
2933.99.42  Amisulprida 
2933.99.43  Sultoprida 
2933.99.44  Alizaprida 
2933.99.45  Buflomedil e seus derivados; sais destes produtos 
2933.99.46  Maleato de enalapril 
2933.99.47  Ketorolac trometamina 
2933.99.49  Outros 
2933.99.5  Cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenados ou não)   
2933.99.51  Benomil 
2933.99.52  Oxifendazol 
2933.99.53  Albendazol e seu sulfóxido 
2933.99.54  Mebendazol 
2933.99.55  Flubendazol 
2933.99.56  Fembendazol 
2933.99.59  Outros 
2933.99.6  Cuja estrutura contém um ciclo triazol (hidrogenado ou não), não condensado   
2933.99.61  Triadimenol 
2933.99.62  Triadimefon 
2933.99.63  Triazofós (fosforotioato de O,O-dietila O-(1-fenil-1H-1,2,4-triazol-3-ila)) 
2933.99.69  Outros 
2933.99.9  Outros   
2933.99.91  Azinfós etílico 
2933.99.92  Ácido nalidíxico 
2933.99.93  Clofazimina 
2933.99.95  Metilssulfato de amezínio 
2933.99.96  Hidrazida maléica e seus sais 
2933.99.99  Outros 
     
29.34 Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos.     
2934.10  -Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado   
2934.10.10  Fentiazac 
2934.10.20  Cloridrato de tiazolidina 
2934.10.30  Tiabendazol 
2934.10.90  Outros 
2934.20  -Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações   
2934.20.10  2-Mercaptobenzotiazol e seus sais 
2934.20.20  2,2'-Ditio-bis(benzotiazol) (dissulfeto de benzotiazila) 
2934.20.3  Benzotiazol sulfenamidas   
2934.20.31  2-(Terbutilaminotio)benzotiazol (N-terbutil-benzotiazol-sulfenamida) 
2934.20.32  2-(Cicloexilaminotio)benzotiazol (N-cicloexil-benzotiazol-sulfenamida) 
2934.20.33  2-(Dicicloexilaminotio)benzotiazol (N,N-dicicloexil-benzotiazol-sulfenamida) 
2934.20.34  2-(4-Morfoliniltio)benzotiazol (N-oxidietileno-benzotiazol-sulfenamida) 
2934.20.39  Outras 
2934.20.40  2-(Tiocianometiltio)benzotiazol (TCMTB) 
2934.20.90  Outros 
2934.30  -Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações   
2934.30.10  Maleato de metotrimeprazina (maleato de levomepromazina) 
2934.30.20  Enantato de flufenazina 
2934.30.30  Prometazina 
2934.30.90  Outros 
2934.9  -Outros:   
2934.91  --Aminorex (DCI), brotizolan (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarb (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), e sufentanila (DCI); sais destes produtos   
2934.91.1  Aminorex e brotizolan; sais destes produtos   
2934.91.11  Aminorex e seus sais 
2934.91.12  Brotizolan e seus sais 
2934.91.2  Clotiazepam, cloxazolam e dextromoramida; sais destes produtos   
2934.91.21  Clotiazepam 
2934.91.22  Cloxazolam 
2934.91.23  Dextromoramida 
2934.91.29  Outros 
2934.91.3  Fendimetrazina, fenmetrazina e haloxazolam; sais destes produtos   
2934.91.31  Fendimetrazina e seus sais 
2934.91.32  Fenmetrazina e seus sais 
2934.91.33  Haloxazolam e seus sais 
2934.91.4  Ketazolam e mesocarb; sais destes produtos   
2934.91.41  Ketazolam 
2934.91.42  Mesocarb 
2934.91.49  Outros 
2934.91.50  Oxazolam e seus sais 
2934.91.60  Pemolina e seus sais 
2934.91.70  Sufentanila e seus sais 
2934.99  --Outros   
2934.99.1  Cuja estrutura contém um ciclo oxazina (hidrogenado ou não), exceto os que contenham heteroátomo(s) de enxofre   
2934.99.11  Morfolina e seus sais 
2934.99.12  Pirenoxina sódica (catalino sódico) 
2934.99.13  Nimorazol 
2934.99.14  Anidrido isatóico (2H-3,1-benzoxazina-2,4-(1H)-diona) 
2934.99.15  4,4'-Ditiodimorfolina 
2934.99.19  Outros 
2934.99.2  Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de nitrogênio e oxigênio em conjunto, exceto os ácidos nucléicos e seus sais e os produtos compreendidos no item 2934.99.1   
2934.99.22  Zidovudina (AZT) 
2934.99.23  Timidina 
2934.99.24  Furazolidona 
2934.99.25  Citarabina 
2934.99.26  Oxadiazona 
2934.99.27  Estavudina 
2934.99.29  Outros 
2934.99.3  Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos de nitrogênio e oxigênio   
2934.99.31  Cetoconazol 
2934.99.32  Cloridrato de prazosina 
2934.99.33  Talniflumato 
2934.99.34  Ácidos nucléicos e seus sais 
2934.99.35  Propiconazol 
2934.99.39  Outros 
2934.99.4  Cuja estrutura contém exclusivamente até 2 heteroátomos de enxofre ou um de enxofre e um de nitrogênio   
2934.99.41  Tiofeno 
2934.99.42  Ácido 6-aminopenicilânico 
2934.99.43  Ácido 7-aminocefalosporânico 
2934.99.44  Ácido 7-aminodesacetoxicefalosporânico 
2934.99.45  Clormezanona 
2934.99.46  9-(N-Metil-4-piperidinilideno)tioxanteno 
2934.99.49  Outros 
2934.99.5  Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos de enxofre e nitrogênio em conjunto   
2934.99.51  Tebutiuron 
2934.99.52  Tetramisol 
2934.99.53  Levamisol e seus sais 
2934.99.54  Tioconazol 
2934.99.59  Outros 
2934.99.6  Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos de enxofre ou de enxofre e nitrogênio   
2934.99.61  Cloridrato de tizanidina 
2934.99.69  Outros 
2934.99.9  Outros   
2934.99.91  Timolol 
2934.99.92  Maleato ácido de timolol 
2934.99.93  Lamivudina 
2934.99.99  Outros 
     
2935.00 Sulfonamidas.     
2935.00.1  Cuja estrutura contém exclusivamente heterociclo(s) com heteroátomo(s) de nitrogênio   
2935.00.11  Sulfadiazina e seu sal sódico 
2935.00.12  Clortalidona 
2935.00.13  Sulpirida 
2935.00.14  Veraliprida 
2935.00.15  Sulfametazina (4,6-dimetil-2-sulfanilamidopirimidina) e seu sal sódico 
2935.00.19  Outras 
2935.00.2  Cuja estrutura contém outro(s) heterociclo(s)   
2935.00.21  Furosemida 
2935.00.22  Ftalilsulfatiazol 
2935.00.23  Piroxicam 
2935.00.24  Tenoxicam 
2935.00.25  Sulfametoxazol 
2935.00.29  Outras 
2935.00.9  Outras   
2935.00.91  Cloramina-B e cloramina-T 
2935.00.92  Gliburida 
2935.00.93  Toluenossulfonamidas 
2935.00.94  Nimesulida 
2935.00.95  Bumetanida 
2935.00.96  Sulfaguanidina 
2935.00.97  Sulfluramida 
2935.00.99  Outras 
     
  XI. - PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMÔNIOS     
     
29.36 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.     
2936.2  -Vitaminas e seus derivados, não misturados:   
2936.21  --Vitaminas A e seus derivados   
2936.21.1  Vitamina A1 álcool (retinol) e seus derivados   
2936.21.11  Vitamina A1 álcool (retinol) 
2936.21.12  Acetato 
2936.21.13  Palmitato 
2936.21.19  Outros 
2936.21.90  Outros 
2936.22  --Vitamina B1 e seus derivados   
2936.22.10  Cloridrato de vitamina B1 (cloridrato de tiamina) 
2936.22.20  Mononitrato de vitamina B1 (mononitrato de tiamina) 
2936.22.90  Outros 
2936.23  --Vitamina B2 e seus derivados   
2936.23.10  Vitamina B2 (riboflavina) 
2936.23.20  5'-Fosfato sódico de vitamina B2 (5'-fosfato sódico de riboflavina) 
2936.23.90  Outros 
2936.24  --Ácido D- ou DL-pantotênico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados   
2936.24.10  D-Pantotenato de cálcio 
2936.24.90  Outros 
2936.25  --Vitamina B6 e seus derivados   
2936.25.10  Vitamina B6 
2936.25.20  Cloridrato de piridoxina 
2936.25.90  Outros 
2936.26  --Vitamina B12 e seus derivados   
2936.26.10  Vitamina B12 (cianocobalamina) 
2936.26.20  Cobamamida 
2936.26.30  Hidroxocobalamina e seus sais 
2936.26.90  Outros 
2936.27  --Vitamina C e seus derivados   
2936.27.10  Vitamina C (ácido L-ou DL-ascórbico) 
2936.27.20  Ascorbato de sódio 
2936.27.90  Outros 
2936.28  --Vitamina E e seus derivados   
2936.28.1  D- ou DL-alfa-Tocoferol e seus derivados   
2936.28.11  D- ou DL-alfa-Tocoferol 
2936.28.12  Acetato de D- ou DL-alfa-tocoferol 
2936.28.19  Outros 
2936.28.90  Outros 
2936.29  --Outras vitaminas e seus derivados   
2936.29.1  Vitamina B9 (ácido fólico) e seus derivados   
2936.29.11  Vitamina B9 (ácido fólico) e seus sais 
2936.29.19  Outros 
2936.29.2  Vitaminas D e seus derivados   
2936.29.21  Vitamina D3 (colecalciferol) 
2936.29.29  Outros 
2936.29.3  Vitamina H (biotina) e seus derivados   
2936.29.31  Vitamina H (biotina) 
2936.29.39  Outros 
2936.29.40  Vitaminas K e seus derivados 
2936.29.5  Ácido nicotínico e seus derivados   
2936.29.51  Ácido nicotínico 
2936.29.52  Nicotinamida 
2936.29.53  Nicotinato de sódio 
2936.29.59  Outros 
2936.29.90  Outros 
2936.90.00  -Outras, incluídos os concentrados naturais 
     
29.37 Hormônios, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluídos os polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios.     
2937.1  -Hormônios polipeptídeos, hormônios protéicos e hormônos glicoprotéicos, seus derivados e análogos estruturais:   
2937.11.00  --Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais 
2937.12.00  --Insulina e seus sais 
2937.19  --Outros   
2937.19.10  ACTH (corticotropina) 
2937.19.20  HCG (gonadotropina coriônica) 
2937.19.30  PMSG (gonadotropina sérica) 
2937.19.40  Menotropinas 
2937.19.50  Oxitocina 
2937.19.90  Outros 
2937.2  -Hormônios esteróides, seus derivados e análogos estruturais:   
2937.21  --Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona)   
2937.21.10  Cortisona 
2937.21.20  Hidrocortisona 
2937.21.30  Prednisona (deidrocortisona) 
2937.21.40  Prednisolona (deidroidrocortisona) 
2937.22  --Derivados halogenados dos hormônios corticoesteróides   
2937.22.10  Dexametasona e seus acetatos 
2937.22.2  Triancinolona e seus derivados   
2937.22.21  Acetonida da triancinolona 
2937.22.29  Outros 
2937.22.3  Fluocortolona e seus derivados   
2937.22.31  Valerato de diflucortolona 
2937.22.39  Outros 
2937.22.90  Outros 
2937.23  --Estrogênios e progestogênios   
2937.23.10  Medroxiprogesterona e seus derivados 
2937.23.2  Norgestrel e seus derivados   
2937.23.21  L-Norgestrel (levonorgestrel) 
2937.23.22  DL-Norgestrel 
2937.23.29  Outros 
2937.23.3  Estriol, seus ésteres e seus sais   
2937.23.31  Estriol e seu succinato 
2937.23.39  Outros 
2937.23.4  Estradiol, seus ésteres e seus sais; derivados destes produtos   
2937.23.41  Hemissuccinato de estradiol 
2937.23.42  Fempropionato de estradiol (17-(3-fenilpropionato) de estradiol) 
2937.23.49  Outros 
2937.23.5  Alilestrenol, seus ésteres e seus sais   
2937.23.51  Alilestrenol 
2937.23.59  Outros 
2937.23.60  Desogestrel 
2937.23.70  Linestrenol 
2937.23.9  Outros   
2937.23.91  Acetato de etinodiol 
2937.23.92  Gestodeno 
2937.23.99  Outros 
2937.29  --Outros   
2937.29.10  Metilprednisolona e seus derivados 
2937.29.20  21-Succinato sódico de hidrocortisona 
2937.29.3  Ciproterona e seus derivados   
2937.29.31  Acetato de ciproterona 
2937.29.39  Outros 
2937.29.40  Mesterolona e seus derivados 
2937.29.50  Espironolactona 
2937.29.60  Deflazacorte 
2937.29.90  Outros 
2937.3  -Hormônios da catecolamina, seus derivados e análogos estruturais:   
2937.31.00  --Epinefrina 
2937.39 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"2937.39 --Outros"
2937.39.00  --Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)   0  
2937.39.1 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"2937.39.1 Tirosina e seus derivados; sais destes produtos "
2937.39.11 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"2937.39.11 Levodopa 0"
2937.39.12 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"2937.39.12 Metildopa 0"
2937.39.19 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"2937.39.19 Outros 0"
2937.39.90 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"2937.39.90 Outros 0"
2937.40  -Derivados dos aminoácidos   
2937.40.10  Levotiroxina sódica 
2937.40.20  Liotironina sódica 
2937.40.90  Outros 
2937.50.00  -Prostaglandinas, tromboxanas e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais 
2937.90  -Outros   
2937.90.10  Tiratricol (triac) e seu sal sódico 
2937.90.90  Outros 
     
  XII. - HETEROSÍDIOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS     
     
29.38 Heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.     
2938.10.00  -Rutosídio (rutina) e seus derivados 
2938.90  -Outros   
2938.90.10  Deslanosídio 
2938.90.20  Esteviosídio 
2938.90.90  Outros 
     
29.39 Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.     
2939.1  -Alcalóides do ópio e seus derivados; sais destes produtos:   
2939.11  --Concentrados de palha de papoula-dormideira; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacona (DCI) e tebaína; sais destes produtos   
2939.11.10  Concentrados de palha de papoula 
2939.11.2  Buprenorfina, codeína e diidrocodeína; sais destes produtos   
2939.11.21  Buprenorfina e seus sais 
2939.11.22  Codeína e seus sais 
2939.11.23  Diidrocodeína e seus sais 
2939.11.3  Etilmorfina e etorfina; sais destes produtos   
2939.11.31  Etilmorfina e seus sais 
2939.11.32  Etorfina e seus sais 
2939.11.40  Folcodina e seus sais 
2939.11.5  Heroína, hidrocodona e hidromorfona; sais destes produtos   
2939.11.51  Heroína e seus sais 
2939.11.52  Hidrocodona e seus sais 
2939.11.53  Hidromorfona e seus sais 
2939.11.6  Morfina e seus sais   
2939.11.61  Morfina 
2939.11.62  Cloridrato e sulfato de morfina 
2939.11.69  Outros 
2939.11.70  Nicomorfina e seus sais 
2939.11.8  Oxicodona e oximorfona; sais destes produtos   
2939.11.81  Oxicodona e seus sais 
2939.11.82  Oximorfona e seus sais 
2939.11.9  Tebacona e tebaína; sais destes produtos   
2939.11.91  Tebacona e seus sais 
2939.11.92  Tebaína e seus sais 
2939.19.00  --Outros 
2939.20.00  -Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos 
2939.30  -Cafeína e seus sais   
2939.30.10  Cafeína 
2939.30.20  Sais 
2939.4  -Efedrinas e seus sais:   
2939.41.00  --Efedrina e seus sais 
2939.42.00  --Pseudoefedrina (DCI) e seus sais 
2939.43.00  --Catina (DCI) e seus sais 
2939.49.00  --Outros 
2939.5  -Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos:   
2939.51.00  --Fenetilina (DCI) e seus sais 
2939.59  --Outros   
2939.59.10  Teofilina 
2939.59.20  Aminofilina 
2939.59.90  Outros 
2939.6  -Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos:   
2939.61.00  --Ergometrina (DCI) e seus sais 
2939.62.00  --Ergotamina (DCI) e seus sais 
2939.63.00  --Ácido lisérgico e seus sais 
2939.69  --Outros   
2939.69.1  Derivados da ergometrina e seus sais   
2939.69.11  Maleato de metilergometrina 
2939.69.19  Outros 
2939.69.2  Derivados da ergotamina e seus sais   
2939.69.21  Mesilato de diidroergotamina 
2939.69.29  Outros 
2939.69.3  Ergocornina e seus derivados; sais destes produtos   
2939.69.31  Mesilato de diidroergocornina 
2939.69.39  Outros 
2939.69.4  Ergocriptina e seus derivados; sais destes produtos   
2939.69.41  Mesilato de alfa-diidroergocriptina 
2939.69.42  Mesilato de beta-diidroergocriptina 
2939.69.49  Outros 
2939.69.5  Ergocristina e seus derivados; sais destes produtos   
2939.69.51  Ergocristina 
2939.69.52  Metanossulfonato de diidroergocristina 
2939.69.59  Outros 
2939.69.90  Outros 
2939.9  -Outros:   
2939.91  --Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos   
2939.91.1  Cocaína e ecgonina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos   
2939.91.11  Cocaína e seus sais 
2939.91.12  Ecgonina e seus sais 
2939.91.19  Outros 
2939.91.20  Levometanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados 
2939.91.30  Metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados 
2939.91.40  Racemato de metanfetamina, seus sais, ésteres e outros derivados 
2939.99  --Outros   
2939.99.1  Escopolamina e seus derivados; sais destes produtos   
2939.99.11  Brometo de N-butilescopolamônio 
2939.99.19  Outros 
2939.99.20  Teobromina e seus derivados; sais destes produtos 
2939.99.3  Pilocarpina e seus sais   
2939.99.31  Pilocarpina, seu nitrato e seu cloridrato 
2939.99.39  Outros 
2939.99.40  Tiocolquicósido 
2939.99.90  Outros 
     
  XIII. - OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS     
     
2940.00 Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39.     
2940.00.1  Açúcares quimicamente puros   
2940.00.11  Galactose 
2940.00.12  Arabinose 
2940.00.13  Ramnose 
2940.00.19  Outros 
2940.00.2  Ácido lactobiônico, seus sais e seus ésteres; derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados destes produtos   
2940.00.21  Ácido lactobiônico 
2940.00.22  Lactobionato de cálcio 
2940.00.23  Bromolactobionato de cálcio 
2940.00.29  Outros 
2940.00.9  Outros   
2940.00.92  Frutose-1,6-difosfato de cálcio ou de sódio 
2940.00.93  Maltitol 
2940.00.94  Lactogluconato de cálcio 
2940.00.99  Outros 
     
29.41 Antibióticos.     
2941.10  -Penicilinas e seus derivados com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos   
2941.10.10  Ampicilina e seus sais 
2941.10.20  Amoxicilina e seus sais 
2941.10.3  Penicilina V e seus derivados; sais destes produtos   
2941.10.31  Penicilina V potássica 
2941.10.39  Outros 
2941.10.4  Penicilina G e seus derivados; sais destes produtos   
2941.10.41  Penicilina G potássica 
2941.10.42  Penicilina G benzatínica 
2941.10.43  Penicilina G procaínica 
2941.10.49  Outros 
2941.10.90  Outros 
2941.20  -Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos   
2941.20.10  Sulfatos 
2941.20.90  Outros 
2941.30  -Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos   
2941.30.10  Cloridrato de tetraciclina 
2941.30.20  Oxitetraciclina 
2941.30.3  Minociclina e seus sais   
2941.30.31  Minociclina 
2941.30.32  Sais 
2941.30.90  Outros 
2941.40  -Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos   
2941.40.1  Cloranfenicol e seus ésteres   
2941.40.11  Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato e seu hemissuccinato 
2941.40.19  Outros 
2941.40.20  Tianfenicol e seus ésteres 
2941.40.90  Outros 
2941.50  -Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos   
2941.50.10  Claritromicina 
2941.50.20  Eritromicina e seus sais 
2941.50.90  Outros 
2941.90  -Outros   
2941.90.1  Rifamicinas e seus derivados; sais destes produtos   
2941.90.11  Rifamicina S 
2941.90.12  Rifampicina (rifamicina AMP) 
2941.90.13  Rifamicina SV sódica 
2941.90.19  Outros 
2941.90.2  Lincomicina e seus derivados; sais destes produtos   
2941.90.21  Cloridrato de lincomicina 
2941.90.22  Fosfato de clindamicina 
2941.90.29  Outros 
2941.90.3  Cefalosporinas e cefamicinas, e seus derivados; sais destes produtos   
2941.90.31  Ceftriaxona e seus sais 
2941.90.32  Cefoperazona e seus sais, cefazolina sódica 
2941.90.33  Cefaclor e cefalexina monoidratados, cefalotina sódica 
2941.90.34  Cefadroxil e seus sais 
2941.90.35  Cefotaxima sódica 
2941.90.36  Cefoxitina e seus sais 
2941.90.37  Cefalosporina C 
2941.90.39  Outros 
2941.90.4  Aminoglucosídios e seus sais   
2941.90.41  Sulfato de neomicina 
2941.90.42  Embonato de gentamicina (pamoato de gentamicina) 
2941.90.43  Sulfato de gentamicina 
2941.90.49  Outros 
2941.90.5  Macrolídios e seus sais   
2941.90.51  Embonato de espiramicina (pamoato de espiramicina) 
2941.90.59  Outros 
2941.90.6  Polienos e seus sais   
2941.90.61  Nistatina e seus sais 
2941.90.62  Anfotericina B e seus sais 
2941.90.69  Outros 
2941.90.7  Poliéteres e seus sais   
2941.90.71  Monensina sódica 
2941.90.72  Narasina 
2941.90.73  Avilamicinas 
2941.90.79  Outros 
2941.90.8  Polipeptídios e seus sais   
2941.90.81  Polimixinas e seus sais 
2941.90.82  Sulfato de colistina 
2941.90.83  Virginiamicinas e seus sais 
2941.90.89  Outros 
2941.90.9  Outros   
2941.90.91  Griseofulvina e seus sais 
2941.90.92  Fumarato de tiamulina 
2941.90.99  Outros 
     
2942.00.00 Outros compostos orgânicos.   

CAPÍTULO 30
PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Seção IV);

b) os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 25.20);

c) as águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 33.01);

d) as preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;

e) os sabões e outros produtos da posição 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas;

f) as preparações à base de gesso, para dentistas (posição 34.07);

g) a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 35.02).

2. - Na acepção da posição 30.02, consideram-se produtos imunológicos modificados apenas os anticorpos monoclonais (MAK, MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos.

3. - Na acepção das posições 30.03 e 30.04 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se:

a) produtos não misturados:

1) as soluções aquosas de produtos não misturados;

2) todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;

3) os extratos vegetais simples da posição 13.02, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;

b) produtos misturados:

1) as soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);

2) os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;

3) os sais e águas concentrados obtidos por evaporação de águas minerais naturais.

4. - A posição 30.06 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:

a) os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluídos os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;

b) as laminárias esterilizadas;

c) os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não;

d) as preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;

e) os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos;

f) os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea;

g) os estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos;

h) as preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas;

ij) as preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;

k) os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados devido a, por exemplo, estarem fora do prazo de validade;

l) os equipamentos identificáveis para uso em ostomia, tais como os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
30.01 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições.     
3001.20 -Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções   
3001.20.10  De fígado 
3001.20.90  Outros 
3001.90  -Outros   
3001.90.10  Heparina e seus sais 
3001.90.20  Pedaços de pericárdio de origem bovina ou suína 
3001.90.3  Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó   
3001.90.31  Fígados 
3001.90.39  Outros 
3001.90.90  Outros 
     
30.02 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes.     
3002.10  -Anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica   
3002.10.1  Anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizados   
3002.10.11  Antiofídicos e outros antivenenosos 
3002.10.12  Antitetânico 
3002.10.13  Anticatarral 
3002.10.14  Antipiogênico 
3002.10.15  Antidiftérico 
3002.10.16  Polivalentes 
3002.10.19  Outros 
3002.10.2  Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto os preparados como medicamentos   
3002.10.22  Imunoglobulina anti-Rh 
3002.10.23  Outras imunoglobulinas séricas 
3002.10.24  Concentrado de fator VIII 
3002.10.25  Soroalbumina, em forma de gel, para preparação de reagentes de diagnóstico 
3002.10.26  Anticorpos monoclonais em solução tampão, contendo albumina bovina 
3002.10.29  Outros 
3002.10.3  Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, preparados como medicamentos   
3002.10.31  Soroalbumina, exceto a humana 
3002.10.32  Plasmina (fibrinolisina) 
3002.10.33  Uroquinase 
3002.10.34  Imunoglobulina e cloridrato de histamina, associados 
3002.10.35  Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução 
3002.10.36   Interferon beta; peg interferon alfa-2-a  
(Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"3002.10.36 Interferon beta 0"
3002.10.37  Soroalbumina humana 
3002.10.38  Bevacizumab (DCI) ; daclizumab (DCI); etanercept (DCI); gemtuzumab (DCI)-ozogamicin(DCI); oprelvekin (DCI); rituximab (DCI); trastuzumab (DCI) 
3002.10.39  Outros 
3002.20  -Vacinas para medicina humana   
3002.20.1  Não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho   
3002.20.11  Contra a gripe 
3002.20.12  Contra a poliomielite 
3002.20.13  Contra a hepatite B 
3002.20.14  Contra o sarampo 
3002.20.15  Contra a meningite 
3002.20.16  Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice) 
3002.20.17  Outras tríplices 
3002.20.18  Anticatarral e antipiogênico 
3002.20.19  Outras 
3002.20.2  Apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Apresentadas em doses, acondicionadas para venda a retalho"
 
3002.20.21  Contra a gripe 
3002.20.22  Contra a poliomielite 
3002.20.23  Contra a hepatite B 
3002.20.24  Contra o sarampo 
3002.20.25  Contra a meningite 
3002.20.26  Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice) 
3002.20.27  Outras tríplices 
3002.20.28  Anticatarral e antipiogênico 
3002.20.29  Outras 
3002.30  -Vacinas para medicina veterinária   
3002.30.10  Contra a raiva 
3002.30.20  Contra a coccidiose 
3002.30.30  Contra a querato-conjuntivite 
3002.30.40  Contra a cinomose 
3002.30.50  Contra a leptospirose 
3002.30.60  Contra a febre aftosa 
3002.30.70  Contra as seguintes enfermidades: de Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; de Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; bronquite, a vírus vivo ou vírus inativo; difteroviruela, a vírus vivo; síndrome de queda de postura (EDS); salmonelose aviária, elaborada com cepa 9R; cólera de aves, inativadas 
3002.30.80  Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item 3002.30.70 
3002.30.90  Outras 
3002.90  -Outros   
3002.90.10  Reagentes de origem microbiana para diagnóstico 
3002.90.20  Antitoxinas de origem microbiana 
3002.90.30  Tuberculinas 
3002.90.9  Outros   
3002.90.91  Para a saúde animal 
3002.90.92  Para a saúde humana 
3002.90.93  Saxitoxina 
3002.90.94  Ricina 
3002.90.99  Outros 
     
30.03 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.     
3003.10  -Contendo penicilinas ou seus derivados com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados   
3003.10.1  Contendo penicilinas ou seus derivados com estrutura de ácido penicilânico   
3003.10.11  Ampicilina ou seus sais 
3003.10.12  Amoxicilina ou seus sais 
3003.10.13  Penicilina G benzatínica 
3003.10.14  Penicilina G potássica 
3003.10.15  Penicilina G procaínica 
3003.10.19  Outros 
3003.10.20  Contendo estreptomicinas ou seus derivados 
3003.20  -Contendo outros antibióticos   
3003.20.1  Contendo anfenicóis ou seus derivados   
3003.20.11  Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato 
3003.20.19  Outros 
3003.20.2  Contendo macrolídios ou seus derivados   
3003.20.21  Eritromicina ou seus sais 
3003.20.29  Outros 
3003.20.3  Contendo ansamicinas ou seus derivados   
3003.20.31  Rifamicina SV sódica 
3003.20.32  Rifampicina 
3003.20.39  Outros 
3003.20.4  Contendo lincosamidas ou seus derivados   
3003.20.41  Cloridrato de lincomicina 
3003.20.49  Outros 
3003.20.5  Contendo cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos   
3003.20.51  Cefalotina sódica 
3003.20.52  Cefaclor ou cefalexina monoidratados 
3003.20.59  Outros 
3003.20.6  Contendo aminoglucosídios ou seus derivados   
3003.20.61  Sulfato de gentamicina 
3003.20.62  Daunorubicina 
3003.20.63  Idarubicina; pirarubicina 
3003.20.69  Outros 
3003.20.7  Contendo polipeptídios ou seus derivados   
3003.20.71  Vancomicina 
3003.20.72  Actinomicinas 
3003.20.73  Ciclosporina A 
3003.20.79  Outros 
3003.20.9  Outros   
3003.20.91  Mitomicina 
3003.20.92  Fumarato de tiamulina 
3003.20.93  Bleomicinas ou seus sais 
3003.20.94  Imipenem 
3003.20.95  Anfotericina B em lipossomas 
3003.20.99  Outros 
3003.3  -Contendo hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas não contendo antibióticos:   
3003.31.00  --Contendo insulina 
3003.39  --Outros   
3003.39.1   Contendo os seguintes hormônios polipeptídicos ou protéicos: buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas; somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus sais    
(Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"3003.39.1 Contendo hormônios polipeptídicos ou protéicos "
3003.39.11  Somatotropina 
3003.39.12   Gonadotropina coriônica (hCG)  
(Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"3003.39.12 HCG (gonadotropina coriônica) 0"
3003.39.13  Menotropinas 
3003.39.14   Corticotropina (ACTH)  
(Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"3003.39.14 ACTH (corticotropina) 0"
3003.39.15   Gonadotropina sérica (PMSG) 
(Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"3003.39.15 PMSG (gonadotropina sérica) 0"
3003.39.16  Somatostatina ou seus sais 
3003.39.17  Buserelina ou seu acetato 
3003.39.18  Triptorelina ou seus sais 
3003.39.19  Leuprolida ou seu acetato 
3003.39.2   Contendo outros hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas não contendo produtos doitem 3003.39.1   
(Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"3003.39.2 Contendo hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas não contendo produtos do item 3003.39.1 "
3003.39.21  LH-RH (gonadorelina) 
3003.39.22  Oxitocina 
3003.39.23  Sais de insulina 
3003.39.24  Timosinas 
3003.39.25  Octreotida 
3003.39.26  Goserelina ou seu acetato 
3003.39.27  Nafarelina ou seu acetato 
3003.39.29  Outros 
3003.39.3  Contendo estrogênios ou progestogênios   
3003.39.31  Hemissuccinato de estradiol 
3003.39.32  Fempropionato de estradiol 
3003.39.33  Estriol ou seu succinato 
3003.39.34  Alilestrenol 
3003.39.35  Linestrenol 
3003.39.36  Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto 
3003.39.37  Desogestrel 
3003.39.39  Outros 
3003.39.8  Levotiroxina sódica; liotironina sódica   
3003.39.81  Levotiroxina sódica 
3003.39.82  Liotironina sódica 
3003.39.9  Outros   
3003.39.91  Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2alfa) 
3003.39.92  Tiratricol (triac) ou seu sal sódico 
3003.39.93 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"3003.39.93 Levodopa; alfa-metildopa 0"
3003.39.94  Espironolactona 
3003.39.95  Exemestano 
3003.39.99  Outros 
3003.40  -Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos   
3003.40.10  Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato 
3003.40.20  Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato 
3003.40.30  Metanossulfonato de diidroergocristina 
3003.40.40  Codeína ou seus sais 
3003.40.50  Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato 
3003.40.90  Outros 
3003.90  -Outros   
3003.90.1  Contendo vitaminas e outros produtos da posição 29.36   
3003.90.11  Folinato de cálcio (leucovorina) 
3003.90.12  Nicotinamida 
3003.90.13  Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina 
3003.90.14  Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico 
3003.90.15  D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) 
3003.90.16  Ésteres das vitaminas A e D3, em concentração superior ou igual a 1.500.000 UI/g de vitamina A e superior ou igual a 50.000 UI/g de vitamina D3 
3003.90.17  Ácido retinóico (tretinoína) 
3003.90.19  Outros 
3003.90.2  Contendo enzimas mas não contendo vitaminas nem outros produtos da posição 29.36   
3003.90.21  Estreptoquinase 
3003.90.22  L-Asparaginase 
3003.90.23  Deoxirribonuclease 
3003.90.29  Outros 
3003.90.3  Contendo produtos das posições 29.16 a 29.20, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 e 3003.90.2   
3003.90.31  Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio 
3003.90.32  Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico 
3003.90.33  Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres 
3003.90.34  Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós 
3003.90.35  Lactofosfato de cálcio 
3003.90.36  Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético 
3003.90.37  Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres 
3003.90.38  Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio 
3003.90.39  Outros 
3003.90.4  Contendo produtos das posições 29.21 e 29.22, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.3   
3003.90.41  Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona 
3003.90.42  Cloridrato de ketamina 
3003.90.43  Clembuterol ou seu cloridrato 
3003.90.44  Tamoxifen ou seu citrato 
3003.90.45  Levodopa; alfa-metildopa (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
3003.90.46  Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais 
3003.90.47  Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio 
3003.90.48  Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato 
3003.90.49  Outros 
3003.90.5  Contendo produtos das posições 29.24 a 29.26, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.4   
3003.90.51  Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel 
3003.90.52  Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida 
3003.90.53  Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida 
3003.90.54  Femproporex 
3003.90.55  Paracetamol; bromoprida 
3003.90.56  Amitraz; cipermetrina 
3003.90.57  Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina 
3003.90.58  Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina 
3003.90.59  Outros 
3003.90.6  Contendo produtos das posições 29.30 a 29.32, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.5   
3003.90.61  Quercetina 
3003.90.62  Tiaprida 
3003.90.63  Etidronato dissódico 
3003.90.64  Cloridrato de amiodarona 
3003.90.65  Nitrovin; moxidectina 
3003.90.66  Ácido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina 
3003.90.67  Carbocisteína; sulfiram 
3003.90.69  Outros 
3003.90.7  Contendo produtos da posição 29.33, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.6   
3003.90.71  Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína 
3003.90.72  Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina; nimodipina; nitrendipina 
3003.90.73  Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel 
3003.90.74  Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam 
3003.90.75  Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida 
3003.90.76  Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol 
3003.90.77  Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina 
3003.90.78  Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin 
3003.90.79  Outros 
3003.90.8  Contendo produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas não contendo produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.7   
3003.90.81  Levamisol ou seus sais; tetramisol 
3003.90.82  Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol 
3003.90.83  Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam 
3003.90.84  Ftalilsulfatiazol; inosina 
3003.90.85  Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio 
3003.90.86  Clortalidona; furosemida 
3003.90.87  Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona 
3003.90.88  Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tacrolimus; tenipósido"
3003.90.89  Outros 
3003.90.9  Outros   
3003.90.91  Extrato de pólen 
3003.90.92  Crisarobina; disofenol 
3003.90.93  Diclofenaco resinato 
3003.90.94  Silimarina 
3003.90.95  Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; filgrastina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina"
3003.90.96  Complexo de ferro dextrana 
3003.90.99  Outros 
     
30.04 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.     
3004.10  -Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados   
3004.10.1  Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico   
3004.10.11  Ampicilina ou seus sais 
3004.10.12  Amoxicilina ou seus sais 
3004.10.13  Penicilina G benzatínica 
3004.10.14  Penicilina G potássica 
3004.10.15  Penicilina G procaínica 
3004.10.19  Outros 
3004.10.20  Contendo estreptomicinas ou seus derivados 
3004.20  -Contendo outros antibióticos   
3004.20.1  Contendo anfenicóis ou seus sais   
3004.20.11  Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato 
3004.20.19  Outros 
3004.20.2  Contendo macrolídios ou seus derivados   
3004.20.21  Eritromicina ou seus sais 
3004.20.29  Outros 
3004.20.3  Contendo ansamicinas ou seus derivados   
3004.20.31  Rifamicina SV sódica 
3004.20.32  Rifampicina 
3004.20.39  Outros 
3004.20.4  Contendo lincosamidas ou seus derivados   
3004.20.41  Cloridrato de lincomicina 
3004.20.49  Outros 
3004.20.5  Contendo cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos   
3004.20.51  Cefalotina sódica 
3004.20.52  Cefaclor ou cefalexina monoidratados 
3004.20.59  Outros 
3004.20.6  Contendo aminoglucosídios ou seus derivados   
3004.20.61  Sulfato de gentamicina 
3004.20.62  Daunorubicina 
3004.20.63  Idarubicina; pirarubicina 
3004.20.69  Outros 
3004.20.7  Contendo polipeptídios ou seus derivados   
3004.20.71  Vancomicina 
3004.20.72  Actinomicinas 
3004.20.73  Ciclosporina A 
3004.20.79  Outros 
3004.20.9  Outros   
3004.20.91  Mitomicina 
3004.20.92  Fumarato de tiamulina 
3004.20.93  Bleomicinas ou seus sais 
3004.20.94  Imipenem 
3004.20.95  Anfotericina B em lipossomas 
3004.20.99  Outros 
3004.3  -Contendo hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas não contendo antibióticos:   
3004.31.00  --Contendo insulina 
3004.32  --Contendo hormônios corticosteróides, seus derivados ou análogos estruturais   
3004.32.10  Hormônios corticosteróides 
3004.32.20  Espironolactona 
3004.32.90  Outros 
3004.39  --Outros   
3004.39.1  Contendo os seguintes hormônios polipeptídicos ou protéicos: buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas; somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus sais   
(Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"3004.39.1 Contendo hormônios polipeptídicos ou protéicos"
3004.39.11  Somatotropina 
3004.39.12   Gonadotropina coriônica (hCG) 
(Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"3004.39.12 HCG (gonadotropina coriônica) 0"
3004.39.13  Menotropinas 
3004.39.14  Corticotropina (ACTH)  
(Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"3004.39.14 ACTH (corticotropina) 0"
3004.39.15  Gonadotropina sérica (PMSG)  
(Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"3004.39.15 PMSG (gonadotropina sérica) 0"
3004.39.16  Somatostatina ou seus sais 
3004.39.17  Buserelina ou seu acetato 
3004.39.18  Triptorelina ou seus sais 
3004.39.19  Leuprolida ou seu acetato 
3004.39.2   Contendo outros hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas não contendo produtos doitem 3004.39.1    
(Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"3004.39.2 Contendo hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas não contendo produtos do item 3004.39.1"
3004.39.21  LH-RH (gonadorelina) 
3004.39.22  Oxitocina 
3004.39.23  Sais de insulina 
3004.39.24  Timosinas 
3004.39.25  Calcitonina 
3004.39.26  Octreotida 
3004.39.27  Goserelina ou seu acetato 
3004.39.28  Nafarelina ou seu acetato 
3004.39.29  Outros 
3004.39.3  Contendo estrogênios ou progestogênios   
3004.39.31  Hemissuccinato de estradiol 
3004.39.32  Fempropionato de estradiol 
3004.39.33  Estriol ou seu succinato 
3004.39.34  Alilestrenol 
3004.39.35  Linestrenol 
3004.39.36  Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto 
3004.39.37  Desogestrel 
3004.39.39  Outros 
3004.39.8  Levotiroxina sódica; liotironina sódica   
3004.39.81  Levotiroxina sódica 
3004.39.82  Liotironina sódica 
3004.39.9  Outros   
3004.39.91  Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2alfa) 
3004.39.92  Tiratricol (triac) ou seu sal sódico 
3004.39.93 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"3004.39.93 Levodopa; alfa-metildopa 0"
3004.39.94  Exemestano 
3004.39.99  Outros 
3004.40  -Contendo alcalóides ou seus derivados, mas não contendo hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos   
3004.40.10  Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato 
3004.40.20  Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato 
3004.40.30  Metanossulfonato de diidroergocristina 
3004.40.40  Codeína ou seus sais 
3004.40.50  Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato 
3004.40.90  Outros 
3004.50  -Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 29.36   
3004.50.10  Folinato de cálcio (leucovorina) 
3004.50.20  Nicotinamida 
3004.50.30  Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina 
3004.50.40  Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico 
3004.50.50  D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) 
3004.50.60  Ácido retinóico (tretinoína) 
3004.50.90  Outros 
3004.90  -Outros   
3004.90.1  Contendo enzimas   
3004.90.11  Estreptoquinase 
3004.90.12  L-Asparaginase 
3004.90.13  Deoxirribonuclease 
3004.90.19  Outros 
3004.90.2  Contendo produtos das posições 29.16 a 29.20, mas não contendo produtos do item 3004.90.1   
3004.90.21  Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio 
3004.90.22  Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico 
3004.90.23  Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres 
3004.90.24  Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós 
3004.90.25  Lactofosfato de cálcio 
3004.90.26  Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético; ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres 
3004.90.27  Nitroglicerina, destinada a ser administrada por via percutânea 
3004.90.28  Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio 
3004.90.29  Outros 
3004.90.3  Contendo produtos das posições 29.21 e 29.22, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2   
3004.90.31  Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona 
3004.90.32  Cloridrato de ketamina 
3004.90.33  Clembuterol ou seu cloridrato 
3004.90.34  Tamoxifen ou seu citrato 
3004.90.35  Levodopa; alfa-metildopa (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
3004.90.36  Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais 
3004.90.37  Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio 
3004.90.38  Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato 
3004.90.39  Outros 
3004.90.4  Contendo produtos das posições 29.24 a 29.26, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.3   
3004.90.41  Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel 
3004.90.42  Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida 
3004.90.43  Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida 
3004.90.44  Femproporex 
3004.90.45  Paracetamol; bromoprida 
3004.90.46  Amitraz; cipermetrina 
3004.90.47  Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina 
3004.90.48  Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina 
3004.90.49  Outros 
3004.90.5  Contendo produtos das posições 29.30 a 29.32, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.4   
3004.90.51  Quercetina 
3004.90.52  Tiaprida 
3004.90.53  Etidronato dissódico 
3004.90.54  Cloridrato de amiodarona 
3004.90.55  Nitrovin; moxidectina 
3004.90.57  Carbocisteína; sulfiram 
3004.90.58  Ácido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina 
3004.90.59  Outros 
3004.90.6  Contendo produtos da posição 29.33, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.5   
3004.90.61  Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína 
3004.90.62  Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina nimodipina; nitrendipina 
3004.90.63  Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel 
3004.90.64  Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam 
3004.90.65  Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida 
3004.90.66  Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol 
3004.90.67  Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina 
3004.90.68  Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin 
3004.90.69  Outros 
3004.90.7  Contendo produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas não contendo produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.6   
3004.90.71  Levamisol ou seus sais; tetramisol 
3004.90.72  Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol 
3004.90.73  Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam 
3004.90.74  Ftalilsulfatiazol; inosina 
3004.90.75  Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio 
3004.90.76  Clortalidona; furosemida 
3004.90.77  Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona 
3004.90.78  Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tacrolimus; tenipósido"
3004.90.79  Outros 
3004.90.9  Outros   
3004.90.91  Extrato de pólen 
3004.90.92  Crisarobina; disofenol 
3004.90.93  Diclofenaco resinato 
3004.90.94  Silimarina 
3004.90.95   Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; ipropla-tina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina  
(Redação dada à linha pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"3004.90.95 Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; peg interferon alfa-2-a; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008) 0"

"3004.90.95 Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; filgrastina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; peg interferon alfa-2-a; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 ) 0"

"3004.90.95 Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; filgrastina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina 0"
3004.90.96  Complexo de ferro dextrana 
3004.90.99  Outros 
     
30.05 Pastas ("ouates"), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários.     
3005.10  -Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva   
3005.10.10  Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas 
3005.10.20  Pensos cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas 
3005.10.30  Pensos impermeáveis aplicáveis sobre mucosas 
3005.10.40  Pensos com obturador próprios para colostomia (cones obturadores) 
3005.10.50  Pensos com fecho de correr próprios para fechar ferimentos 
3005.10.90  Outros 
3005.90  -Outros   
3005.90.1  Pensos reabsorvíveis   
3005.90.11  De ácido poliglicólico 
3005.90.12  De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico 
3005.90.19  Outros 
3005.90.20  Campos cirúrgicos, de falso tecido 
3005.90.90  Outros 
     
30.06 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo.     
3006.10  -Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluídos os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"-Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluídos os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis estirilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não"
 
3006.10.10  Materiais para suturas cirúrgicas, de polidiexanona 
3006.10.20  Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável 
3006.10.90  Outros 
3006.20.00  -Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos 
3006.30  -Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente   
3006.30.1  Preparações opacificantes para exames radiográficos   
3006.30.11  À base de ioexol 
3006.30.12  À base de iocarmato de dimeglumina ou de gadoterato de meglumina (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.905, de 20.07.2009, DOU 21.07.2009 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"À base de iocarmato de dimeglumina"
3006.30.13  À base de iopamidol 
3006.30.15  À base de dióxido de zircônio e sulfato de gentamicina 
3006.30.16  À base de diatrizoato de sódio ou de meglumina 
3006.30.17  À base de ioversol ou de iopromida 
3006.30.18  À base de iotalamato de sódio, de iotalamato de meglumina ou de suas misturas 
3006.30.19  Outras 
3006.30.2  Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente   
3006.30.21  À base de somatoliberina 
3006.30.29  Outros 
3006.40  -Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea   
3006.40.1  Cimentos e outros produtos para obturação dentária   
3006.40.11  Cimentos 
3006.40.12  Outros produtos para obturação dentária 
3006.40.20  Cimentos para reconstituição óssea 
3006.50.00  -Estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos 
3006.60.00  -Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas 
3006.70.00  -Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos 
3006.9  -Outros:   
3006.91  --Equipamentos identificáveis para uso em ostomia   
3006.91.10  Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia 
3006.91.90  Outros 
3006.92.00  --Desperdícios farmacêuticos 

CAPÍTULO 31
ADUBOS (FERTILIZANTES)

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) o sangue animal da posição 05.11;

b) os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2 a), 3 a), 4 a) ou 5, abaixo;

c) os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).

2. - A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:

a) os produtos seguintes:

1) o nitrato de sódio, mesmo puro;

2) o nitrato de amônio, mesmo puro;

3) os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e nitrato de amônio;

4) o sulfato de amônio, mesmo puro;

5) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio;

6) os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;

7) a cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;

8) a uréia, mesmo pura;

b) os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si dos produtos indicados na alínea a) acima;

c) os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;

d) os adubos (fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas a) 2) ou a) 8) acima, ou de uma mistura desses produtos.

3. - A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:

a) os produtos seguintes:

1) as escórias de desfosforação;

2) os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;

3) os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);

4) o hidrogeno-ortofosfato de cálcio contendo uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2%, calculada sobre o produto anidro no estado seco;

b) os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;

c) os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.

4. - A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:

a) os produtos seguintes:

1) os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);

2) o cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c) acima;

3) o sulfato de potássio, mesmo puro;

4) o sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;

b) os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si dos produtos indicados na alínea a) acima.

5. - O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05.

6. - Na acepção da posição 31.05, a expressão outros adubos (outros fertilizantes) apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos (fertilizantes), contendo, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo ou potássio.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
3101.00.00 Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal.    NT   
     
31.02 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, nitrogenados.     
3102.10  -Uréia, mesmo em solução aquosa   
3102.10.10  Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso 
3102.10.90  Outra  NT 
3102.2  -Sulfato de amônio; sais duplos e misturas de sulfato de amônio e nitrato de amônio:   
3102.21.00  --Sulfato de amônio  NT 
3102.29  --Outros   
3102.29.10  Sulfonitrato de amônio  NT 
3102.29.90  Outros  NT 
3102.30.00  -Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa  NT 
3102.40.00  -Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante  NT 
3102.50  -Nitrato de sódio   
3102.50.1  Natural   
3102.50.11  Com teor de nitrogênio não superior a 16,3%, em peso  NT 
3102.50.19  Outro  NT 
3102.50.90  Outro  NT 
  Ex 01 - Com teor de nitrogênio superior a 16,3% em peso 
3102.60.00  -Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio  NT 
3102.80.00  -Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais  NT 
3102.90.00  -Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas subposições precedentes  NT 
  Ex 01 - Cianamida cálcica com teor de nitrogênio superior a 25% em peso 
     
31.03 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados.     
3103.10  -Superfosfatos   
3103.10.10  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso  NT 
3103.10.20  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 22% mas não superior a 45%, em peso  NT 
3103.10.30  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso  NT 
3103.90  -Outros   
3103.90.1  Hidrogeno-ortofosfato de cálcio   
3103.90.11  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 46%, em peso  NT 
3103.90.19  Outros  NT 
3103.90.90  Outros  NT 
     
31.04 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos.     
3104.20  -Cloreto de potássio   
3104.20.10  Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60%, em peso  NT 
3104.20.90  Outros  NT 
3104.30  -Sulfato de potássio   
3104.30.10  Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52%, em peso  NT 
3104.30.90  Outros 
3104.90  -Outros   
3104.90.10  Sulfato duplo de potássio e magnésio, com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30%, em peso 
3104.90.90  Outros  NT 
     
31.05 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg."
 
3105.10.00  -Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg  NT 
  Ex 01 - Nitrato de sódio com teor de nitrogênio superior a 16,3% em peso 
  Ex 02 - Cianamida cálcica com teor de nitrogênio superior a 25% em peso 
  Ex 03 - Sulfato de potássio com teor de óxido de potássio (k20) superior a 52% em peso 
  Ex 04 - Sulfato duplo de magnésio e potássio com teor de óxido de potássio (k20) com teor superior a 30% em peso 
3105.20.00  -Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio  NT 
3105.30  -Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)   
3105.30.10  Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg  NT 
3105.30.90  Outros  NT 
3105.40.00  -Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)  NT 
3105.5  -Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: nitrogênio e fósforo:   
3105.51.00  --Contendo nitratos e fosfatos  NT 
3105.59.00  --Outros  NT 
3105.60.00  -Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio  NT 
3105.90  -Outros   
3105.90.1  Nitrato de sódio potássico   
3105.90.11  Com teor de nitrogênio não superior a 15%, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15%, em peso  NT 
3105.90.19  Outros  NT 
3105.90.90  Outros  NT 

CAPÍTULO 32
EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS;
PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES;
MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 32.12;

b) os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04;

c) os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 27.15).

2. - As misturas de sais de diazônio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 32.04.

3. - Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluídos, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.

4. - As soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução.

5. - Na acepção do presente Capítulo, a expressão matérias corantes não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas a água.

6. - Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram folhas para marcar a ferro as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:

a) pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;

b) metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.

Nota de Tributação.

1. - Tintas destinadas à impressão de papel-moeda, compreendidas na posição 32.15, estarão sujeitas à alíquota de ZERO POR CENTO (0%), quando importadas diretamente pelos organismos oficiais impressores de papel-moeda destinado a ter curso legal, com autorização das autoridades monetárias competentes dos Estados Partes.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
32.01 Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.      
3201.10.00 -Extrato de quebracho 
3201.20.00  -Extrato de mimosa 
3201.90  -Outros   
3201.90.1  Extratos   
3201.90.11  De gambir 
3201.90.12  De carvalho ou de castanheiro 
3201.90.19  Outros 
3201.90.20  Taninos 
3201.90.90  Outros 
     
32.02 Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta.     
3202.10.00  -Produtos tanantes orgânicos sintéticos 
3202.90  -Outros   
3202.90.1  Produtos tanantes inorgânicos   
3202.90.11  À base de sais de cromo 
3202.90.12  À base de sais de titânio 
3202.90.13  À base de sais de zircônio 
3202.90.19  Outros 
3202.90.2  Preparações tanantes   
3202.90.21  À base de compostos de cromo 
3202.90.29  Outros 
3202.90.30  Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta 
     
3203.00 Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal.     
3203.00.1  Matérias corantes de origem vegetal   
3203.00.11  Hemateína 
3203.00.12  Fisetina 
3203.00.13  Morina 
3203.00.19  Outras 
3203.00.2  Matérias corantes de origem animal   
3203.00.21  Carmim de cochonilha 
3203.00.29  Outras 
3203.00.30  Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal 
     
32.04 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.     
3204.1  -Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes:   
3204.11.00  --Corantes dispersos e preparações à base desses corantes 
3204.12  --Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes   
3204.12.10  Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes 
3204.12.20  Corantes mordentes e preparações à base desses corantes 
3204.13.00  --Corantes básicos e preparações à base desses corantes 
3204.14.00  --Corantes diretos e preparações à base desses corantes 
3204.15  --Corantes de cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes   
3204.15.10  Índigo blue, segundo Colour Index 73.000 
3204.15.20  Dibenzantrona 
3204.15.30  12,12-Dimetoxidibenzantrona 
3204.15.90  Outros 
3204.16.00  --Corantes reagentes e preparações à base desses corantes 
3204.17.00  --Pigmentos e preparações à base desses pigmentos 
3204.19  --Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19   
3204.19.1  Carotenóides e suas preparações   
3204.19.11  Carotenóides 
3204.19.12  Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8’-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos 
3204.19.13  Outras preparações próprias para colorir alimentos 
3204.19.19  Outras 
3204.19.20  Corantes solúveis em solventes (corantes solventes) 
3204.19.30  Corantes azóicos 
3204.19.90  Outras 
3204.20  -Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes   
3204.20.1  Derivados do estilbeno   
3204.20.11  Derivados do ácido 4,4-bis-(1,3,5)triazinil-6-aminoestilbeno-2,2-dissulfônico 
3204.20.19  Outros 
3204.20.90  Outros 
3204.90.00  -Outros 
     
3205.00.00 Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes.   
     
32.06 Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida.     
3206.1  -Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:   
3206.11  --Contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca   
3206.11.1  Pigmentos tipo rutilo   
3206.11.11  Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 0,6 micrômetros (mícrons), com adição de modificadores (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores"
3206.11.19  Outros 
3206.11.20  Outros pigmentos 
3206.11.30  Preparações 
3206.19  --Outros   
3206.19.10  Pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio 
3206.19.90  Outros 
3206.20.00  -Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo 
3206.4  -Outras matérias corantes e outras preparações:   
3206.41.00  --Ultramar e suas preparações 
3206.42  --Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco   
3206.42.10  Litopônio 
3206.42.90  Outros 
3206.49  --Outras   
3206.49.10  Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio 
3206.49.20  Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos) 
3206.49.90  Outras 
3206.50  -Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos   
3206.50.1  Com substâncias radioativas de radioatividade específica inferior ou igual a 74Bq/g (0,002µCi/g)   
3206.50.11  Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio 
3206.50.19  Outros 
3206.50.2  Sem substâncias radioativas   
3206.50.21  Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio 
3206.50.29  Outros 
     
32.07 Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos.     
3207.10  -Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes   
3207.10.10  À base de zircônio ou seus sais 
3207.10.90  Outros 
3207.20  -Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes   
3207.20.10  Engobos 
3207.20.9  Outras   
3207.20.91  Com um teor, em peso, de prata superior ou igual a 25% ou de bismuto superior ou igual a 40%, dos tipos utilizados na fabricação de circuitos impressos 
3207.20.99  Outras 
3207.30.00  -Polimentos líquidos e preparações semelhantes 
3207.40  -Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos   
3207.40.10  Fritas de vidro 
3207.40.90  Outros 
     
32.08 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo.     
3208.10  -À base de poliésteres   
3208.10.10  Tintas 
3208.10.20  Vernizes 
3208.10.30  Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo 
3208.20  -À base de polímeros acrílicos ou vinílicos   
3208.20.1  Tintas   
3208.20.11  À base de polímeros acrílicos, apresentadas em sortidos definidos na Nota 3 da Seção VI, dos tipos utilizados para a fabricação de circuitos impressos 
3208.20.19  Outras 
3208.20.20  Vernizes 
3208.20.30  Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo 
3208.90  -Outros   
3208.90.10  Tintas 
3208.90.2  Vernizes   
3208.90.21  À base de derivados de celulose 
3208.90.29  Outros 
3208.90.3  Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo   
3208.90.31  De silicones  10 
3208.90.39  Outras  10 
     
32.09 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso.     
3209.10  -À base de polímeros acrílicos ou vinílicos   
3209.10.10  Tintas (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"3209.10.10 Tintas 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"

"3209.10.10 Tintas 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
3209.10.20  Vernizes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"3209.10.20 Vernizes 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"

"3209.10.20 Vernizes 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
3209.90  -Outros   
3209.90.1  Tintas   
3209.90.11  À base de politetrafluoretileno (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
3209.90.11 À base de politetrafluoretileno 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"

"3209.90.11 À base de politetrafluoretileno 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
3209.90.19  Outras (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"3209.90.19 Outras 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"

"3209.90.19 Outras 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
3209.90.20  Vernizes (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"3209.90.20 Vernizes 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"

"3209.90.20 Vernizes 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
     
3210.00 Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros.     
3210.00.10  Tintas  10 
3210.00.20  Vernizes  10 
3210.00.30  Pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros  10 
     
3211.00.00 Secantes preparados.    10 
       
32.12  Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho.   
3212.10.00  -Folhas para marcar a ferro  10 
3212.90  -Outros   
3212.90.10  Alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio superior ou igual a 60%, em peso  10 
3212.90.90  Outros  10 
     
32.13 Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes.     
3213.10.00  -Cores em sortidos  10 
3213.90.00  -Outras  10 
     
32.14 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria.     
3214.10  -Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura   
3214.10.10  Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"3214.10.10 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques 2 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"

"3214.10.10 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques 10"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 10%.  
3214.10.20  Indutos utilizados em pintura (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"3214.10.20 Indutos utilizados em pintura 2 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"

"3214.10.20 Indutos utilizados em pintura 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
3214.90.00  -Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"3214.90.00 -Outros 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)

"3214.90.00 -Outros 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
     
32.15 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.     
3215.1  -Tintas de impressão:   
3215.11.00  --Pretas 
3215.19.00  --Outras 
3215.90.00  -Outras 

CAPÍTULO 33
ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR
PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) as oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;

b) os sabões e outros produtos da posição 34.01;

c) as essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05.

2. - Para efeitos da posição 33.02, a expressão substâncias odoríferas abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.

3. - As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

4. - Consideram-se produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos contendo partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
33.01 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.     
3301.1 -Óleos essenciais de cítricos:   
3301.12  --De laranja   
3301.12.10  De "petit grain" 
3301.12.90  Outros 
3301.13.00  --De limão 
3301.19  --Outros   
3301.19.10  De lima 
3301.19.90  Outros 
3301.2  -Óleos essenciais, exceto de cítricos:   
3301.24.00  --De hortelã-pimenta (Mentha piperita) 
3301.25  --De outras mentas   
3301.25.10  De menta japonesa (Mentha arvensis) 
3301.25.20  De "mentha spearmint" (Mentha viridis L.) 
3301.25.90  Outros 
3301.29  --Outros   
3301.29.1  De citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de "lemongrass"; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto   
3301.29.11  De citronela 
3301.29.12  De cedro 
3301.29.13  De pau-santo (Bulnesia sarmientoi) 
3301.29.14  De "lemongrass" 
3301.29.15  De pau-rosa 
3301.29.16  De palma rosa 
3301.29.17  De coriandro 
3301.29.18  De cabreúva 
3301.29.19  De eucalipto 
3301.29.2  De alfazema ou lavanda; de vetiver   
3301.29.21  De alfazema ou lavanda 
3301.29.22  De vetiver 
3301.29.90  Outros 
3301.30.00  -Resinóides 
3301.90  -Outros   
3301.90.10  Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração 
3301.90.20  Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais 
3301.90.30  Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais 
3301.90.40  Oleorresinas de extração 
     
33.02 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas.     
3302.10.00  -Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas 
3302.90  -Outras   
3302.90.1  Para perfumaria   
3302.90.11  Vetiverol 
3302.90.19  Outras 
3302.90.90  Outras 
     
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia.     
3303.00.10  Perfumes (extratos)  42 
3303.00.20  Águas-de-colônia  12 
     
33.04 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.     
3304.10.00  -Produtos de maquilagem para os lábios  22 
3304.20  -Produtos de maquilagem para os olhos   
3304.20.10  Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel  22 
3304.20.90  Outros  22 
3304.30.00  -Preparações para manicuros e pedicuros  22 
3304.9  -Outros:   
3304.91.00  --Pós, incluídos os compactos  22 
  Ex 01 - Talco e polvilho com ou sem perfume  12 
3304.99  --Outros   
3304.99.10  Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas  22 
3304.99.90  Outros  22 
  Ex 01 - Preparados bronzeadores  12 
  Ex 02 - Preparados anti-solares, exceto os que possuam propriedades de bronzeadores 
     
33.05 Preparações capilares.     
3305.10.00  -Xampus 
3305.20.00  -Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos  22 
3305.30.00  -Laquês para o cabelo  22 
3305.90.00  -Outras  22 
  Ex 01 - Condicionadores 
     
33.06 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.     
3306.10.00  -Dentifrícios 
3306.20.00  -Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 
3306.90.00  -Outras 
     
33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.     
3307.10.00  -Preparações para barbear (antes, durante ou após)  22 
3307.20  -Desodorantes corporais e antiperspirantes   
3307.20.10  Líquidos 
3307.20.90  Outros 
3307.30.00  -Sais perfumados e outras preparações para banhos  22 
3307.4  -Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:   
3307.41.00  --Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão  22 
3307.49.00  --Outras  22 
3307.90.00  -Outros  22 
  Ex 01 - Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais  12 

CAPÍTULO 34
SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, "CERAS PARA DENTISTAS" E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) as misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 15.17);

b) os compostos isolados de constituição química definida;

c) os xampus, dentifrícios, cremes e espumas de barbear e preparações para banho, contendo sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).

2. - Na acepção da posição 34.01, o termo sabões apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo: desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os contendo abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.

3. - Na acepção da posição 34.02, os agentes orgânicos de superfície são produtos que quando misturados com água em uma concentração de 0,5%, a 20ºC, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:

a) originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e

b) reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m (45dyn/cm), ou menos.

4. - A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.

5. - Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão ceras artificiais e ceras preparadas, utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas:

a) aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;

b) aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;

c) aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e contendo, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.

Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:

a) os produtos das posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras;

b) as ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21;

c) as ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;

d) as ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
34.01 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.     
3401.1 -Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:   
3401.11  --De toucador (incluídos os de uso medicinal)   
3401.11.10  Sabões medicinais 
3401.11.90  Outros 
3401.19.00  --Outros 
  Ex 01 - Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes  10 
  Ex 02 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão  10 
  Ex 03 - Sabão 
3401.20  -Sabões sob outras formas   
3401.20.10  De toucador 
3401.20.90  Outros 
3401.30.00  -Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão  10 
     
34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01.     
3402.1  -Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho:   
3402.11  --Aniônicos   
3402.11.10  Dibutilnaftalenossulfato de sódio 
3402.11.20  N-Metil-N-oleiltaurato de sódio 
3402.11.30  Alquilsulfonato de sódio, secundário 
3402.11.40  Misturas de ácidos alquilbenzenossulfônicos 
3402.11.90  Outros 
3402.12  --Catiônicos   
3402.12.10  Acetato de oleilamina 
3402.12.90  Outros 
3402.13.00  --Não iônicos 
3402.19.00  --Outros 
3402.20.00  -Preparações acondicionadas para venda a retalho (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )  

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"3402.20.00 - Preparações acondicionadas para venda a retalho 10"  
3402.90  -Outras   
3402.90.1  Misturas entre si de agentes orgânicos de superfície   
3402.90.11  Contendo exclusivamente produtos não iônicos 
3402.90.19  Outras 
3402.90.2  Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das subposições 3402.11 a 3402.19, e outras preparações tensoativas propriamente ditas   
3402.90.21  Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil-2-acetoxi)propil-betaína 
3402.90.22  À base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio 
3402.90.23  Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de sulfonatos de perfluoralquiltrimetilamônio e de perfluoralquilacrilamida 
3402.90.29  Outras 
3402.90.3  Preparações para lavagem (detergentes)   
3402.90.31  À base de nonilfenol etoxilado 
3402.90.39  Outras 
3402.90.90  Outras 
     
34.03  Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria (peles com pêlo) e outras matérias, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.   
3403.1  -Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:   
3403.11  --Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo) ou de outras matérias   
3403.11.10  Para o tratamento de matérias têxteis  15 
3403.11.20  Para o tratamento de couros e peles  15 
3403.11.90  Outras  15 
3403.19.00  --Outras  15 
3403.9  -Outras:   
3403.91  --Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peleteria (peles com pêlo) ou de outras matérias   
3403.91.10  Para o tratamento de matérias têxteis  15 
3403.91.20  Para o tratamento de couros e peles  15 
3403.91.90  Outras  15 
3403.99.00  --Outras  15 
     
34.04 Ceras artificiais e ceras preparadas.     
3404.20  -De poli(oxietileno) (polietileno glicol)   
3404.20.10  Ceras artificiais  15 
3404.20.20  Ceras preparadas  15 
3404.90  -Outras   
3404.90.1  Ceras artificiais   
3404.90.11  De polietileno, emulsionáveis  15 
3404.90.12  Outras, de polietileno  15 
3404.90.13  De polipropilenoglicóis  15 
3404.90.14  De dímero de alquilceteno com dois grupos alternados n-alquila de C12, C14 e C16, em grânulos  15 
3404.90.19  Outras  15 
3404.90.2  Ceras preparadas   
3404.90.21  À base de vaselina e álcoois de lanolina (eucerina anidra)  15 
3404.90.29  Outras  15 
     
34.05 Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas ("ouates"), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04.     
3405.10.00  -Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros  10 
3405.20.00  -Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira  10 
3405.30.00  -Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais  10 
3405.40.00  -Pastas, pós e outras preparações para arear  10 
3405.90.00  -Outros  10 
     
3406.00.00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes.   
     
3407.00 Massas ou pastas para modelar, incluídas as próprias para recreação de crianças; "ceras para dentistas" apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso.     
3407.00.10  Pastas para modelar  10 
3407.00.20  "Ceras" para dentistas  10 
3407.00.90  Outras  10 

CAPÍTULO 35
MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) as leveduras (posição 21.02);

b) as frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

c) as preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);
d) as preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;

e) as proteínas endurecidas (posição 39.13);

f) os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).

2. - O termo dextrina, empregado no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10%. Estes produtos, com um teor superior a 10%, incluem-se na posição 17.02.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
35.01 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína.     
3501.10.00 -Caseínas 
3501.90  -Outros   
3501.90.1  Caseinatos e outros derivados das caseínas   
3501.90.11  Caseinato de sódio 
3501.90.19  Outros 
3501.90.20  Colas de caseína 
     
35.02 Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas.     
3502.1  -Ovalbumina:   
3502.11.00  --Seca 
3502.19.00  --Outra 
3502.20.00  -Lactalbumina, incluídos os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite 
3502.90  -Outros   
3502.90.10  Soroalbumina 
3502.90.90  Outros 
     
3503.00 Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 35.01.     
3503.00.1  Gelatinas e seus derivados   
3503.00.11  De osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99,98%, em peso 
3503.00.12  De osseína, com grau de pureza inferior a 99,98%, em peso 
3503.00.19  Outros 
3503.00.90  Outras 
     
3504.00 Peptonas e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo.     
3504.00.1  Peptonas e seus derivados   
3504.00.11  Peptonas e peptonatos 
3504.00.19  Outros 
3504.00.20  Proteínas de soja em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 90%, em peso, em base seca 
3504.00.30  Proteínas de batata em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 80%, em peso, em base seca 
3504.00.90  Outros 
     
35.05 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.     
3505.10.00  -Dextrina e outros amidos e féculas modificados 
3505.20.00  -Colas 
     
35.06  Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg.   
3506.10  -Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg   
3506.10.10  À base de cianoacrilatos 
3506.10.90  Outros 
3506.9  -Outros:   
3506.91  --Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha   
3506.91.10  À base de borracha 
3506.91.20  À base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso 
3506.91.90  Outros 
3506.99.00  --Outros 
     
35.07 Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições.     
3507.10.00  -Coalho e seus concentrados 
3507.90  -Outras   
3507.90.1  Amilases e seus concentrados   
3507.90.11  Alfa-amilase (Aspergillus oryzae) 
3507.90.19  Outros 
3507.90.2  Proteases e seus concentrados   
3507.90.21  Fibrinucleases 
3507.90.22  Bromelina 
3507.90.23  Estreptoquinase 
3507.90.24  Estreptodornase 
3507.90.25  Mistura de estreptoquinase e estreptodornase 
3507.90.26  Papaína 
3507.90.29  Outros 
3507.90.3  Outras enzimas e seus concentrados   
3507.90.31  Lisozima e seu cloridrato 
3507.90.32  L-Asparaginase 
3507.90.39  Outros 
3507.90.4  Enzimas preparadas   
3507.90.41  À base de celulases 
3507.90.42  À base de transglutaminase (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"A base de transglutaminase"
3507.90.49  Outras 

CAPÍTULO 36
PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.

2. - Na acepção da posição 36.06, consideram-se artigos de matérias inflamáveis, exclusivamente:

a) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;

b) os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300cm3;

c) os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
3601.00.00 Pólvoras propulsivas.    25   
     
3602.00.00 Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas.    20 
  Ex 01 - À base de poliácoois (dinamite); outros explosivos preparados com efeito equivalente ao da dinamite 
     
3603.00.00 Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Estopins e rastilhos de segurança; cordéis detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos."
20 
     
36.04 Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia.     
3604.10.00  -Fogos de artifício  30 
3604.90  -Outros   
3604.90.10  Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes  10 
3604.90.90  Outros  30 
  Ex 01 - Foguetes e artigos semelhantes para sinalização  10 
     
3605.00.00 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04.   
     
36.06 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo.     
3606.10.00  -Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300cm3  20 
3606.90.00  -Outros  20 

CAPÍTULO 37
PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.

2. - No presente Capítulo, o termo fotográfico qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
37.01 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.     
3701.10 -Para raios X   
3701.10.10  Sensibilizados em uma face 
3701.10.2  Sensibilizados nas duas faces   
3701.10.21  Próprios para uso odontológico 
3701.10.29  Outros 
3701.20  -Filmes de revelação e copiagem instantâneas   
3701.20.10  Para fotografia a cores (policromos)  15 
3701.20.20  Para fotografia monocromática  15 
3701.30  -Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm   
3701.30.10  Para fotografia a cores (policromos)  15 
3701.30.2  Chapas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis   
3701.30.21  De alumínio  15 
3701.30.22  De poliéster  15 
3701.30.29  Outras  15 
3701.30.3  Chapas sensibilizadas por outros procedimentos   
3701.30.31  De alumínio  15 
3701.30.39  Outras  15 
3701.30.40  Filmes para as artes gráficas  15 
3701.30.50  Filmes heliográficos, de poliéster  15 
3701.30.90  Outros  15 
3701.9  -Outros:   
3701.91.00  --Para fotografia a cores (policromos)  15 
3701.99.00  --Outros  15 
     
37.02 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados.     
3702.10  -Para raios X   
3702.10.10  Sensibilizados em uma face 
3702.10.20  Sensibilizados em ambas as faces 
3702.3  -Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105mm:   
3702.31.00  --Para fotografia a cores (policromos)  15 
3702.32.00  --Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata  15 
3702.39.00  --Outros  15 
3702.4  -Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm:   
3702.41.00  --De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, para fotografia a cores (policromos)  15 
3702.42  --De largura superior a 610mm e comprimento superior a 200m, exceto para fotografia a cores   
3702.42.10  Para as artes gráficas  15 
3702.42.90  Outros  15 
3702.43  --De largura superior a 610mm e comprimento não superior a 200m   
3702.43.10  Para as artes gráficas  15 
3702.43.20  Heliográficos, de poliéster  15 
3702.43.90  Outros  15 
3702.44  --De largura superior a 105mm, mas não superior a 610mm   
3702.44.10  Para fotografia a cores (policromos)  15 
3702.44.2  Para fotografia monocromática   
3702.44.21  Para as artes gráficas  15 
3702.44.22  Fotopolimerizáveis, sensibilizadas à base de compostos acrílicos, dos tipos utilizados para a fabricação de circuitos impressos  15 
3702.44.29  Outros  15 
3702.5  -Outros filmes, para fotografia a cores (policromos):   
3702.51  --De largura não superior a 16mm e comprimento não superior a 14m   
3702.51.10  Em bobinas ("filmpacks")  15 
3702.51.90  Outros  15 
3702.52.00  --De largura não superior a 16mm e comprimento superior a 14m  15 
  Ex 01 - Filmes cinematográficos de 16 mm de largura 
3702.53.00  --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, para diapositivos  15 
3702.54  --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m, exceto para diapositivos   
3702.54.1  De largura igual a 35mm   
3702.54.11  Em bobinas ("filmpacks")  15 
3702.54.12  De 12 exposições (0,5m de comprimento), de 24 exposições (1,0m de comprimento) ou de 36 exposições (1,5m de comprimento)  15 
3702.54.19  Outros  15 
3702.54.9  Outros   
3702.54.91  Em bobinas ("filmpacks")  15 
3702.54.99  Outros  15 
3702.55  --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m   
3702.55.10  De largura igual a 35mm 
3702.55.90  Outros  15 
3702.56.00  --De largura superior a 35mm  15 
3702.9  -Outros:   
3702.91.00  --De largura não superior a 16mm  15 
  Ex 01 - Com comprimento superior a 14 metros 
3702.93.00  --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento não superior a 30m  15 
3702.94.00  --De largura superior a 16mm, mas não superior a 35mm, e comprimento superior a 30m 
3702.95.00  --De largura superior a 35mm  15 
     
37.03 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados.     
3703.10  -Em rolos de largura superior a 610mm   
3703.10.10  Para fotografia a cores (policromos)  15 
3703.10.2  Para fotografia monocromática   
3703.10.21  Papel heliográfico  15 
3703.10.29  Outros  15 
3703.20.00  -Outros, para fotografia a cores (policromos)  15 
3703.90  -Outros   
3703.90.10  Papel para fotocomposição  15 
3703.90.90  Outros  15 
     
3704.00.00 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados.   
  Ex 01 - Chapas e filmes 
     
37.05 Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos.     
3705.10.00  -Para reprodução ofsete 
3705.90  -Outros   
3705.90.10  Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips") para fabricação de microestruturas eletrônicas 
3705.90.90  Outros 
     
37.06 Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som.     
3706.10.00  -De largura igual ou superior a 35mm 
3706.90.00  -Outros 
     
37.07 Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização.     
3707.10.00  -Emulsões para sensibilização de superfícies  15 
3707.90  -Outros   
3707.90.10  Fixadores  15 
3707.90.2  Reveladores   
3707.90.21  À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático  15 
3707.90.29  Outros  15 
3707.90.30  Compostos diazóicos fotossensíveis para preparação de emulsões  15 
3707.90.90  Outros  15 

CAPÍTULO 38
PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:

1) a grafita artificial (posição 38.01);

2) os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08;

3) os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 38.13);

4) os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo;

5) os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c) abaixo;

b) as misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 21.06);

c) as escórias, cinzas e resíduos (incluídas as lamas, exceto as lamas de tratamento de esgotos) contendo metais, arsênio ou suas misturas e cumpram as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 26.20);

d) os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04);

e) os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalisadores constituídos por metais ou ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).

2. - A) Na acepção da posição 38.22, considera-se material de referência certificado o que é acompanhado de um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, assim como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou referência.

B) Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para fins de classificação dos materiais de referência certificados, a posição 38.22 tem prioridade sobre qualquer posição da Nomenclatura.

3. - Incluem-se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:

a) os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5g;

b) os óleos fúseis; o óleo de Dippel;

c) os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

d) os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis) e os outros líquidos corretores, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

e) os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (por exemplo, cones de Seger).

4. - Na Nomenclatura, consideram-se lixos municipais os lixos de residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas, assim como os desperdícios de materiais de construção, e de demolição. Os lixos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis quebrados e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão lixos municipais não abrange:

a) as matérias ou artigos que foram separados dos lixos, por exemplo resíduos de plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, pilhas e baterias usadas, que seguem o seu próprio regime;

b) os resíduos industriais;

c) os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30;

d) os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a) abaixo.

5. - Na acepção da posição 38.25,consideram-se lamas de tratamento de esgotos as lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31).

6. - Na acepção da posição 38.25, a expressão outros lixos abrange:

a) os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, que contêm freqüentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, curativos (pensos), luvas e seringas, usados);

b) os resíduos de solventes orgânicos;

c) os resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de líquidos anticongelantes;

d) os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.

Todavia, a expressão outros lixos não abrange os resíduos que contêm principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).

Notas de Subposições.

Nota: Redação Anterior:
"1. - A subposição 3808.50 abrange unicamente as mercadorias da posição 38.08, contendo uma ou várias das substâncias seguintes: aldrin (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); clordano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrin (ISO, DCI); dinoseb (ISO), seus sais e seus ésteres; fluoroacetamida (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluído o lindano (ISO, DCI); metamidofós (ISO); monocrotofós (ISO); oxirano (óxido de etileno); paration (ISO); paration-metila (ISO) (metil paration); pentaclorofenol (ISO); fosfamidona [P2] (ISO); 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres. (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)"

"1. - A subposição 3808.50 abrange unicamente as mercadorias da posição 38.08, contendo uma ou várias das substâncias seguintes: aldrin (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); clordano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrin (ISO, DCI); dinoseb (ISO), seus sais e seus ésteres; fluoroacetamida (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclohexano (HCH (ISO)), incluído o lindano (ISO, DCI); metamidofós (ISO); monocrotofós (ISO); oxirano (óxido de etileno); paration (ISO); paration-metila (ISO) (metil paration); pentaclorofenol (ISO); fosfamidona (ISO); 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres."

2. - Na acepção das subposições 3825.41 e 3825.49, consideram-se resíduos de solventes orgânicos os resíduos que contêm principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (38-1) O Biodiesel de que trata o Ex 01 do código 3824.90.29 é o combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, e que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
38.01 Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários.     
3801.10.00 -Grafita artificial 
3801.20  -Grafita coloidal ou semicoloidal   
3801.20.10  Suspensão semicoloidal em óleos minerais  10 
3801.20.90  Outros  10 
3801.30  -Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos   
3801.30.10  Pasta carbonada para eletrodos  10 
3801.30.90  Outras  10 
3801.90.00  -Outras  10 
     
38.02 Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado.     
3802.10.00  -Carvões ativados 
3802.90  -Outros   
3802.90.10  Farinhas siliciosas fósseis 
3802.90.20  Bentonita 
3802.90.30  Atapulgita 
3802.90.40  Outras argilas e terras 
3802.90.50  Bauxita 
3802.90.90  Outros 
     
3803.00.00 "Tall oil", mesmo refinado.   
     
3804.00 Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluídos os lignossulfonatos, mas excluído o "tall oil" da posição 38.03.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, os lignossulfonatos, mas excluindo o "tall oil" da posição 38.03."
 
3804.00.1  Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose   
3804.00.11  Ao sulfito 
3804.00.12  À soda ou ao sulfato  10 
3804.00.20  Lignossulfonatos 
     
38.05 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal.     
3805.10.00  -Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato 
3805.90  -Outros   
3805.90.10  Óleo de pinho  10 
3805.90.90  Outros 
     
38.06 Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas.     
3806.10.00  -Colofônias e ácidos resínicos 
3806.20.00  -Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias 
3806.30.00  -Gomas ésteres  10 
3806.90  -Outros   
3806.90.1  Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos   
3806.90.11  Colofônias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas, polimerizadas ou modificadas com ácidos fumárico ou maléico ou com anidrido maléico 
3806.90.12  Abietatos de metila ou de benzila; hidroabietato de metila 
3806.90.19  Outros 
3806.90.90  Outros 
  Ex 01 - Gomas fundidas  10 
     
3807.00.00 Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal.   
  Ex 01 - Solventes e diluentes compostos para vernizes ou produtos semelhantes  10 
     
38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.     
3808.50  -Mercadorias mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo   
3808.50.10  Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 
3808.50.2  Apresentados de outro modo   
3808.50.21  À base de metamidofós ou monocrotofós 
3808.50.29  Outros 
3808.9  -Outros:   
3808.91  --Inseticidas   
3808.91.1  Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)    
3808.91.10 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.91.10 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 0"
3808.91.11  Contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.91.19  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.91.2 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.91.2 Apresentados de outro modo"
3808.91.20  Apresentados de outro modo, contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.91.21 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.91.21 À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis 0
3808.91.22 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.91.22 À base de cipermetrinas ou de permetrina 0"
3808.91.23(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.91.23 À base de dicrotofós 0"
3808.91.24 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.91.24 À base de dissulfoton ou de endossulfan 0"
3808.91.25 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.91.25 À base de fosfeto de alumínio 0"
3808.91.26 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.91.26 À base de diclorvós ou de triclorfon 0"
3808.91.27 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.91.27 À base de óleo mineral ou de tiometon 0"
3808.91.28(Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.91.28 À base de sulfluramida 0"
3808.91.29 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.91.29 Outros 0"
3808.91.9  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)    
3808.91.91  À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.91.92  À base de cipermetrinas ou de permetrina (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.91.93  À base de dicrotofós (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.91.94  À base de dissulfoton ou de endossulfan (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.91.95  À base de fosfeto de alumínio (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.91.96  À base de diclorvós ou de triclorfon (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.91.97  À base de óleo mineral ou de tiometon (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.91.98  À base de sulfluramida (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.91.99  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.92  --Fungicidas   
3808.92.1  Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)    
3808.92.10 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.92.10 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 0"
3808.92.11  Contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.92.19  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.92.2 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.92.2 Apresentados de outro modo"
3808.92.20  Apresentados de outro modo, contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.92.21 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.92.21 À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso 0"
3808.92.22 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.92.22 À base de enxofre ou de ziram 0"
3808.92.23 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.92.23 À base de mancozeb ou de maneb 0"
3808.92.24 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.92.24 À base de sulfiram 0"
3808.92.25 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.92.25 À base de compostos de arsênio, cobre ou cromo, exceto os produtos do subitem 3808.92.21 0""
3808.92.26 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.92.26 À base de thiram 0"
3808.92.27 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.92.27 À base de propiconazol 0"
3808.92.29 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.92.29 Outros 0"
3808.92.9  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)    
3808.92.91  À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.92.92  À base de enxofre ou de ziram (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.92.93  À base de mancozeb ou de maneb (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.92.94  À base de sulfiram (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.92.95  À base de compostos de arsênio, cobre ou cromo, exceto os produtos do subitem 3808.92.91 (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.92.96  À base de thiram (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.92.97  À base de propiconazol (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.92.99  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.93  --Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas   
3808.93.1  Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)    
3808.93.10 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.93.10 Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 0"
3808.93.11  Contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.93.19  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.93.2  Herbicidas apresentados de outro modo   
3808.93.21  Contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"À base de ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), de ácido 4-(2,4-diclorofenoxi)butírico (2,4-DB), de ácido (4-cloro-2-metil)fenoxiacético (MCPA) ou de derivados de 2,4-D ou 2,4-DB"
3808.93.22  Outros, à base de ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), de ácido 4-(2,4-diclorofenoxi)butírico (2,4-DB), de ácido (4-cloro-2-metil)fenoxiacético (MCPA) ou de derivados de 2,4-D ou 2,4-DB (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"À base de alaclor, de ametrina, de atrazina ou de diuron"
3808.93.23  Outros, à base de alaclor, de ametrina, de atrazina ou de diuron (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"À base de glifosato ou seus sais, de imazaquim ou de lactofen"
3808.93.24  Outros, à base de glifosato ou seus sais, de imazaquim ou de lactofen (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"À base de dicloreto de paraquat, de propanil ou de simazina"
3808.93.25  Outros, à base de dicloreto de paraquat, de propanil ou de simazina (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"À base de trifluralina"
3808.93.26  Outros, à base de trifluralina (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"À base de imazetapir"
3808.93.27  Outros, à base de imazetapir (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.93.29  Outros 
3808.93.3  Inibidores de germinação   
3808.93.31  Contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto"
3808.93.32  Outros, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Apresentados de outro modo"
3808.93.33  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.93.4  Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)    
3808.93.40 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.93.40 Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 0"
3808.93.41  Contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.93.49  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.93.5  Reguladores de crescimento das plantas, apresentados de outro modo   
3808.93.51  Contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"À base de hidrazida maléica"
3808.93.52  Outros, à base de hidrazida maléica ((Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.93.59  Outros 
3808.94  --Desinfetantes   
3808.94.1  Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)    
3808.94.10 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"3808.94.10 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 5 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )
Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol 30
Ex 02 - À base de hipoclorito de sódio (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 ) 0"

"3808.94.10 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 0"
3808.94.11  Contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)   30 
3808.94.19   Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes, apresentados em embalagem tipo aerossol (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)   30 
  Ex 02 - À base de hipoclorito de sódio (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.94.2  Apresentados de outro modo   
3808.94.21  Contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"3808.94.21 Contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano 0 (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)"

"3808.94.21 À base de 2-(tiocianometiltio)benzotiazol 0"
  Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes  30 
Ex 02 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Ex 02 - À base de hipoclorito de sódio (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )"
3808.94.22  Outros, à base de 2-(tiocianometiltio)benzotiazol (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)   30 
3808.94.29  Outros 
  Ex 01 - Com propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes  30 
  Ex 02 - À base de hipoclorito de sódio (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )  
3808.99  --Outros   
3808.99.1  Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)    
3808.99.10 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.99.10 Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 0"
3808.99.11  Contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.99.19  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.99.2 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.99.2 Apresentados de outro modo"
3808.99.20  Apresentados de outro modo, contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.99.21 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.99.21 Acaricidas à base de amitraz, de clorfenvinfós ou de propargite 0"
3808.99.22 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.99.22 Acaricidas à base de ciexatin ou de óxido de fembutatin (óxido de "fenbutatin") 0"
3808.99.23 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.99.23 Outros acaricidas 0"
3808.99.24 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.99.24 Nematicidas à base de metam sódio 0"
3808.99.25 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.99.25 Outros nematicidas 0"
3808.99.26 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.99.26 Raticidas 0"
3808.99.29 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3808.99.29 Outros 0"
3808.99.9  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)    
3808.99.91  Acaricidas à base de amitraz, de clorfenvinfós ou de propargite (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.99.92  Acaricidas à base de ciexatin ou de óxido de fembutatin (óxido de "fenbutatin") (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.99.93  Outros acaricidas (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.99.94  Nematicidas à base de metam sódio (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.99.95  Outros nematicidas (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.99.96  Raticidas (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3808.99.99  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
     
38.09 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.     
3809.10  -À base de matérias amiláceas   
3809.10.10  Dos tipos utilizados na indústria têxtil 
3809.10.90  Outros 
3809.9  -Outros:   
3809.91  --Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes   
3809.91.10  Aprestos preparados 
3809.91.20  Preparações mordentes 
3809.91.30  Produtos ignífugos  10 
3809.91.4  Impermeabilizantes   
3809.91.41  À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos  10 
3809.91.49  Outros  10 
3809.91.90  Outros 
3809.92  --Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes   
3809.92.1  Impermeabilizantes   
3809.92.11  À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos  10 
3809.92.19  Outros  10 
3809.92.90  Outros 
  Ex 01 - Preparações ignífugas  10 
3809.93  --Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes   
3809.93.1  Impermeabilizantes   
3809.93.11  À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos  10 
3809.93.19  Outros  10 
3809.93.90  Outros 
  Ex 01 - Preparações ignífugas  10 
     
38.10 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar.     
3810.10  -Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, constituídos por metal e outras matérias   
3810.10.10  Preparações para decapagem de metais 
3810.10.20  Pastas e pós para soldar 
3810.90.00  -Outros 
     
38.11 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.     
3811.1  -Preparações antidetonantes:   
3811.11.00  --À base de compostos de chumbo 
3811.19.00  --Outras 
3811.2  -Aditivos para óleos lubrificantes:   
3811.21  --Contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos   
3811.21.10  Melhoradores do índice de viscosidade 
3811.21.20  Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco 
3811.21.30  Dispersantes sem cinzas 
3811.21.40  Detergentes metálicos 
3811.21.50  Outras preparações contendo, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40 
3811.21.90  Outros 
3811.29  --Outros   
3811.29.10  Dispersantes sem cinzas 
3811.29.20  Detergentes metálicos 
3811.29.90  Outros 
3811.90  -Outros   
3811.90.10  Dispersantes sem cinzas, para óleos de petróleo combustíveis 
3811.90.90  Outros 
     
38.12 Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos.     
3812.10.00  -Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"  10 
3812.20.00  -Plastificantes compostos para borracha ou plásticos  10 
3812.30  -Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos   
3812.30.1  Para borracha   
3812.30.11  Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina   10
3812.30.12  Contendo fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila  10 
3812.30.13  Contendo 2,2,4-trimetil-1,2-diidroquinoleína polimerizada  10 
3812.30.19  Outros  10 
3812.30.2  Para plásticos   
3812.30.21  Contendo derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina   10
3812.30.29  Outros  10 
     
3813.00 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas ou bombas, extintoras.     (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3813.00.00 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3813.00.00 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas ou bombas, extintoras. 8"
3813.00.10  Contendo bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetano ou dibromotetrafluoretanos (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3813.00.20  Contendo hidrobromofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano (HBFC) (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3813.00.30  Contendo hidroclorofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano (HCFC) (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3813.00.40  Contendo bromoclorometano (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3813.00.90  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
     
3814.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes.     (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
3814.00.00 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"3814.00.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes. 10"
3814.00.10  Contendo clorofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)   10 
3814.00.20  Contendo hidroclorofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano (HCFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)   10 
3814.00.30  Contendo tetracloreto de carbono, bromoclorometano ou 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)   10 
3814.00.90  Outros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)   10 
     
38.15 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições.     
3815.1  -Catalisadores em suporte:   
3815.11.00  --Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel  10 
3815.12  --Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso   
3815.12.10  Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos  10 
3815.12.20  Com tamanho de partícula inferior a 500 micrômetros (mícrons)  10 
3815.12.90  Outros  10 
3815.19.00  --Outros  10 
3815.90  -Outros   
3815.90.10  Para craqueamento de petróleo 
3815.90.9  Outros   
3815.90.91  Tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA)  10 
3815.90.92  Tendo como substância ativa o óxido de zinco  10 
3815.90.99  Outros  10 
     
3816.00 Cimentos, argamassas, concretos e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 38.01.     
3816.00.1  Cimentos e argamassas   
3816.00.11  À base de magnesita calcinada 
3816.00.12  À base de silimanita 
3816.00.19  Outros 
3816.00.2  Outras preparações à base de cromo-magnesita, de zircônio, de silimanita, de cianita, de andaluzita, de coríndon ou de diaspório   
3816.00.21  Contendo grafita e 50% ou mais, em peso, de coríndon  10 
3816.00.29  Outras  10 
3816.00.90  Outros  10 
     
3817.00 Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 27.07 ou 29.02.     
3817.00.10  Misturas de alquilbenzenos  10 
3817.00.20  Misturas de alquilnaftalenos  10 
     
3818.00 Elementos químicos impurificados (dopados) ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas ("wafers"), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados) ("dopés"), próprios para utilização em eletrônica.     
3818.00.10  De silício  10 
3818.00.90  Outros  10 
     
3819.00.00 Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso.    10 
     
3820.00.00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.    10 
     
3821.00.00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais.   
     
3822.00 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.     
3822.00.10  Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto 
3822.00.90  Outros 
     
38.23 Ácidos graxos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos industriais.     
3823.1  -Ácidos graxos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:   
3823.11.00  --Ácido esteárico 
3823.12.00  --Ácido oléico 
3823.13.00  --Ácidos graxos do "tall oil" 
3823.19.00  --Outros 
3823.70  -Álcoois graxos industriais   
3823.70.10  Esteárico 
3823.70.20  Láurico 
3823.70.30  Outras misturas de álcoois primários alifáticos 
3823.70.90  Outros 
  Ex 01 - Com características de ceras artificiais  15 
     
38.24 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições.     
3824.10.00  -Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição  10 
3824.30.00  -Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos  10 
3824.40.00  -Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"3824.40.00 -Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos 5 (Redação dada pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"

"3824.40.00 -Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos 10"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 10%.  
3824.50.00  -Argamassas e concretos, não refratários (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
""3824.50.00 -Argamassas e concretos, não refratários 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"

"3824.50.00 Argamassas e concretos, não refratários 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
3824.60.00  -Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44  10 
3824.7  -Misturas contendo derivados halogenados do metano, do etano ou do propano:   
3824.71  --Contendo clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC)   
3824.71.10  Contendo triclorotrifluoretanos  10 
3824.71.90  Outras  10 
3824.72.00  --Contendo bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetano ou dibromotetrafluoretanos  10 
3824.73.00  --Contendo hidrobromofluorcarbonetos (HBFC)  10 
3824.74  --Contendo hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorcarbonetos (PFC), ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC)   
3824.74.10  Contendo clorodifluormetano e pentafluoretano  10 
3824.74.20  Contendo clorodifluormetano e clorotetrafluoretano  10 
3824.74.90  Outras  10 
3824.75.00  --Contendo tetracloreto de carbono  10 
3824.76.00  --Contendo 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)  10 
3824.77.00  --Contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"--Contendo bromometano (brometo de metila) ou do bromoclorometano"
10 
3824.78  --Contendo perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC)   
3824.78.10  Contendo tetrafluoretano e pentafluoretano  10 
3824.78.90  Outras  10 
3824.79.00  --Outras  10 
3824.8  -Misturas e preparações contendo oxirano (óxido de etileno), polibromobifenilas (PBB), policlorobifenilas (PCB), policloroterfenilas (PCT) ou fosfato de tris(2,3-dibromopropila):   
3824.81  --Contendo oxirano (óxido de etileno)   
3824.81.10  Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30%, em peso  10 
3824.81.90  Outras  10 
3824.82.00  --Contendo polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB)  10 
3824.83.00  --Contendo fosfato de tris(2,3-dibromopropila)  10 
3824.90  -Outros   
3824.90.1  Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de vitaminas ou de outros produtos da posição 29.36   
3824.90.11  Salinomicina micelial  10 
3824.90.12  Com teor de cianocobalamina inferior ou igual a 55%, em peso  10 
3824.90.13  Da fabricação da primicina amônica  10 
3824.90.14  Senduramicina sódica, da fabricação da senduramicina  10 
3824.90.15  Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da maduramicina  10 
3824.90.19  Outros  10 
3824.90.2  Derivados de ácidos graxos industriais; misturas e preparações contendo álcoois graxos ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos   
3824.90.21  Ácidos graxos dimerizados; preparações contendo ácidos graxos dimerizados  10 
3824.90.22  Preparações contendo estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano; preparações contendo caprilato e caprato de propilenoglicol  10 
3824.90.23  Preparações contendo triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico  10 
3824.90.24  Ésteres de álcoois graxos de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas; ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol  10 
3824.90.25  Misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12; ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres  10 
3824.90.29  Outros  10 
  Ex 01 - Biodiesel 
3824.90.3  Misturas e preparações para borracha ou plásticos e outras misturas e preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares   
3824.90.31  Contendo isocianatos de hexametileno ou outros isocianatos  10 
3824.90.32  Contendo aminas graxas de C8 a C22  10 
3824.90.33  Contendo polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex  10 
3824.90.34  Outras, contendo polietilenoaminas  10 
3824.90.35  Misturas de mono-, di- e triisopropanolaminas  10 
3824.90.36  Reticulantes para silicones  10 
3824.90.39  Outras  10 
3824.90.4  Misturas e preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes; fluidos para a transferência de calor   
3824.90.41  Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes (Redação dada pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )  
  Nota: Assim dispunha à linha alterada:
"3824.90.41 Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes 10"
3824.90.42  Mistura eutética de difenila e óxido de difenila  10 
3824.90.43  À base de trimetil-3,9-dietildecano  10 
3824.90.49  Outros  10 
3824.90.5  Polietilenoglicóis e suas misturas; polipropilenoglicóis e suas misturas; misturas e preparações contendo ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados   
3824.90.51  Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico  10 
3824.90.52  Misturas de polietilenoglicóis  10 
3824.90.53  Polipropilenoglicol líquido  10 
3824.90.54  Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados  10 
3824.90.59  Outros  10 
3824.90.7  Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições   
3824.90.71  Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo  10 
3824.90.72  Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura cristalina cúbica, compactado com substrato de carbeto de volfrâmio (tungstênio)  10 
3824.90.73  Preparações à base de carbeto de volfrâmio (tungstênio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução  10 
3824.90.74  Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos  10 
3824.90.75  Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores de íons para o tratamento de águas; preparações à base de zeólitas artificiais  10 
3824.90.76  Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas  10 
3824.90.77  Adubos (fertilizantes) foliares contendo zinco ou manganês (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Adubos ou fertilizantes foliares contendo zinco ou manganês"
3824.90.78  Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio superior ou igual a 20%, em peso  10 
3824.90.79  Outros  10 
  Ex 01 - Micronutrientes  NT 
3824.90.8  Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições   
3824.90.81  Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral  10 
3824.90.82  Halquinol; tetraclorohidroxiglicina de alumínio e zircônio (Redação dada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Halquinol"
10 
3824.90.83  Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila; preparações à base de tetraacetiletilenodiamina (TAED), em grânulos  10 
3824.90.85  Metilato de sódio em metanol  10 
3824.90.86  Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio  10 
3824.90.87  Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano ou de melamina-formaldeído contendo um precursor de corante em solventes orgânicos  10 
3824.90.88  Misturas constituídas essencialmente pelos compostos seguintes: alquilfosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas), N,N-dialquilfosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas), hidrogênio alquilfosfonotioatos de [S-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, difluoretos de alquilfosfonila, hidrogênio alquilfosfonitos de [O-2-(dialquilamino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamídicos, N,N-dialquilfosforoamidatos de dialquila, N,N-dialquil-2-cloroetilaminas ou seus sais protonados, N,N-dialquil-2-aminoetanóis ou seus sais protonados, N,N-dialquilaminoetano-2-tióis ou seus sais protonados ou por compostos que contenham um átomo de fósforo unido a um grupo alquila, sem outros átomos de carbono, (grupos alquila de C1 a C3, exceto nos casos expressamente indicados)  10 
3824.90.89  Outros  10 
     
38.25 Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de tratamento de esgotos; outros lixos mencionados na Nota 6 deste Capítulo.     
3825.10.00  -Lixos municipais 
3825.20.00  -Lamas de tratamento de esgotos 
3825.30.00  -Resíduos clínicos 
3825.4  -Resíduos de solventes orgânicos:   
3825.41.00  --Halogenados 
3825.49.00  --Outros 
3825.50.00  -Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de líquidos anticongelantes 
3825.6  -Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas:   
3825.61.00  --Contendo principalmente constituintes orgânicos 
3825.69.00  --Outros 
3825.90.00  -Outros