Decreto nº 6006 DE 28/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2006

(Revogado pelo Decreto Nº 7660 DE 23/12/2011):

Seções 12 a 14

SEÇÃO XII - CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

CAPÍTULO 64 - CALÇADOS, POLAINAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) os artefatos descartáveis destinados a cobrir os pés ou os calçados, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo: papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);

b) os calçados de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI);

c) os calçados usados da posição 63.09;

d) os artefatos de amianto (asbesto) (posição 68.12);

e) os calçados e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 90.21);

f) os calçados com características de brinquedo e os calçados fixados em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefatos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).

2. - Não se consideram como partes, na acepção da posição 64.06, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçados e outros artefatos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçados (posição 96.06).

3. - No presente Capítulo:

a) os termos borracha e plásticos compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior;

b) a expressão couro natural refere-se aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14.

4. - Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo:

a) a matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes;

b) a matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como tachas, travessas, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.

Nota de Subposições.

1. - Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11, consideram-se calçados para esporte, exclusivamente:

a) os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos semelhantes;

b) os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
64.01 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.     
6401.10.00 -Calçados com biqueira protetora de metal 
6401.9  -Outros calçados:   
6401.92.00  --Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho 
6401.99  --Outros   
6401.99.10  Cobrindo o joelho 
6401.99.90  Outros 
     
64.02 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos.     
6402.1  -Calçados para esporte:   
6402.12.00  --Calçados para esqui e para surfe de neve 
6402.19.00  --Outros 
6402.20.00  -Calçados com parte superior em tiras ou correias, com saliências (espigões) que se encaixam na sola 
6402.9  -Outros calçados:   
6402.91  --Cobrindo o tornozelo   
6402.91.10  Com biqueira protetora de metal 
6402.91.90  Outros 
6402.99  --Outros   
6402.99.10  Com biqueira protetora de metal 
6402.99.90  Outros 
     
64.03 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.     
6403.1  -Calçados para esporte:   
6403.12.00  --Calçados para esqui e para surfe de neve 
6403.19.00  --Outros 
6403.20.00  -Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande 
6403.40.00  -Outros calçados, com biqueira protetora de metal 
6403.5  -Outros calçados, com sola exterior de couro natural:   
6403.51  --Cobrindo o tornozelo   
6403.51.10  Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal"
6403.51.90  Outros 
6403.59  --Outros   
6403.59.10  Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal"
6403.59.90  Outros 
6403.9  -Outros calçados:   
6403.91  --Cobrindo o tornozelo   
6403.91.10  Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal"
6403.91.90  Outros 
6403.99  --Outros   
6403.99.10  Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal"
6403.99.90  Outros 
     
64.04 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.     
6404.1  -Calçados com sola exterior de borracha ou de plástico:   
6404.11.00  --Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes 
6404.19.00  --Outros 
6404.20.00  -Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído 
     
64.05 Outros calçados.     
6405.10  -Com a parte superior de couro natural ou reconstituído   
6405.10.10  Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior (corte) de couro reconstituído 
6405.10.20  Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior (corte) de couro reconstituído 
6405.10.90  Outros 
6405.20.00  -Com a parte superior de matérias têxteis 
6405.90.00  -Outros 
     
64.06 Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes. (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes."
 
6406.10.00  -Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas 
6406.20.00  -Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico 
6406.9  -Outros:   
6406.91.00  --De madeira 
6406.99  --De outras matérias   
6406.99.10  Sola exterior e salto, de couro natural ou reconstituído 
6406.99.20  Palmilhas 
6406.99.90  Outras 

CAPÍTULO 65
CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) os chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, da posição 63.09;

b) os chapéus e artefatos de uso semelhante, de amianto (asbesto) (posição 68.12);

c) os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).

2. - A posição 65.02 não compreende os esboços confeccionados por costura, exceto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
6501.00.00 Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus.    0   
     
6502.00  Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições.   
6502.00.10  De palha fina (manila, panamá e semelhantes) 
6502.00.90  Outros 
     
6504.00 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos.     
6504.00.10  De palha fina (manila, panamá e semelhantes) 
6504.00.90  Outros 
     
65.05 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas.     
6505.10.00  -Coifas e redes, para o cabelo 
6505.90.00 (Suprimida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)  
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"6505.90.00 -Outros 0"
6505.90  -Outros
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)
 
6505.90.1 Bonés
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)
 
6505.90.11 De algodão
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)
0   
6505.90.12 De fibras sintéticas ou artificiais
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)
0   
6505.90.19 De outras matérias têxteis
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)
0   
6505.90.2 Gorros (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)    
6505.90.21  De algodão (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
6505.90.22  De fibras sintéticas ou artificiais (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
6505.90.29  De outras matérias têxteis (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
6505.90.3  Chapéus (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)    
6505.90.31  De algodão (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
6505.90.32  De fibras sintéticas ou artificiais (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
6505.90.39  De outras matérias têxteis (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 14, de 04.10.2011, DOU 05.10.2011 , com efeitos a partir de 01.10.2011)  
6505.90.90  Outros
(Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)
0   
     
65.06    Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos.     
6506.10.00  -Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção 
6506.9  -Outros:   
6506.91.00  --De borracha ou de plástico 
6506.99.00  --De outras matérias 
     
6507.00.00 Carneiras, forros, capas, armações, palas e barbicachos, para chapéus e artefatos de uso semelhante.   

CAPÍTULO 66
GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, REBENQUES, PINGALINS E SUAS PARTES

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) as bengalas métricas e semelhantes (posição 90.17);

b) as bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);

c) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).

2. - A posição 66.03 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefatos das posições 66.01 e 66.02. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefatos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
66.01 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes).     
6601.10.00 -Guarda-sóis de jardim e artigos semelhantes 
6601.9  -Outros:   
6601.91  --De haste ou cabo telescópico   
6601.91.10  Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 
6601.91.90  Outros 
6601.99.00  --Outros 
     
6602.00.00 Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques, pingalins e artefatos semelhantes.   
     
66.03 Partes, guarnições e acessórios, para os artefatos das posições 66.01 e 66.02.     
6603.20.00  -Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis 
6603.90.00  -Outros 

CAPÍTULO 67
PENAS E PENUGEM PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) os tecidos filtrantes ("étreindelles"), de cabelo (posição 59.11);

b) os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI);

c) os calçados (Capítulo 64);

d) os chapéus e artefatos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);

e) os brinquedos, o material de esporte e os artigos para carnaval (Capítulo 95);

f) os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).

2. - A posição 67.01 não compreende:

a) os artefatos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 94.04;

b) o vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;

c) as flores e folhagem artificiais, e suas partes e artefatos confeccionados da posição 67.02.

3. - A posição 67.02 não compreende:

a) os artefatos de vidro (Capítulo 70);

b) as imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
6701.00.00 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefatos destas matérias, exceto os produtos da posição 05.05, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados.    0   
  Ex 01 - Pena solta; pele com pena, inteira, em parte, emendada ou não  NT 
  Ex 02 - Artefatos de peles de aves providas de suas penas, de penas, de partes de penas e de penugem, exceto leques e ventarolas  20 
  Ex 03 - Leques e ventarolas  20 
     
67.02 Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais.     
6702.10.00  -De plástico  15 
6702.90.00  -De outras matérias  15 
     
6703.00.00 Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pêlos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes.    15 
     
67.04 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pêlos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições.     
6704.1  -De matérias têxteis sintéticas:   
6704.11.00  --Perucas completas  15 
6704.19.00  --Outros  15 
6704.20.00  -De cabelo  15 
6704.90.00  -De outras matérias  15 

SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
CAPÍTULO 68
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos do Capítulo 25;

b) o papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo, os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betuminados ou asfaltados);

c) os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó, betuminados ou asfaltados);

d) os artefatos do Capítulo 71;

e) as ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;

f) as pedras litográficas da posição 84.42;

g) os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

h) as mós para aparelhos dentários (posição 90.18);

ij) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

m) os artefatos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artefatos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo) ou da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo);

n) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2. - Na acepção da posição 68.02, a expressão pedras de cantaria ou de construção trabalhadas aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo: quartzitas, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (68-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
6801.00.00 Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia).    0   
     
68.02 Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente.     
6802.10.00  -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente 
6802.2  -Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa:   
6802.21.00  --Mármore, travertino e alabastro 
6802.23.00  --Granito 
6802.29.00  --Outras pedras 
6802.9  -Outras:   
6802.91.00  --Mármore, travertino e alabastro 
6802.92.00  --Outras pedras calcárias 
6802.93  --Granito   
6802.93.10  Esferas para moinho 
6802.93.90  Outros 
6802.99  --Outras pedras   
6802.99.10  Esferas para moinho 
6802.99.90  Outras 
     
6803.00.00 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.   
     
68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias.     
6804.10.00  -Mós para moer ou desfibrar 
6804.2  -Outras mós e artefatos semelhantes:   
6804.21  --De diamante natural ou sintético, aglomerado   
6804.21.1  De diâmetro inferior a 53,34cm   
6804.21.11  Aglomerados com resina 
6804.21.19  Outros 
6804.21.90  Outros 
6804.22  --De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica   
6804.22.1  De diâmetro inferior a 53,34cm   
6804.22.11  Aglomerados com resina 
6804.22.19  Outros 
6804.22.90  Outros 
6804.23.00  --De pedras naturais 
6804.30.00  -Pedras para amolar ou para polir, manualmente 
     
68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.     
6805.10.00  -Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis 
6805.20.00  -Aplicados apenas sobre papel ou cartão 
6805.30  -Aplicados sobre outras matérias   
6805.30.10  Com suporte de papel ou cartão combinados com matérias têxteis 
6805.30.20  Discos de fibra vulcanizada recobertos com óxido de alumínio ou carboneto de silício 
6805.30.90  Outros 
     
68.06 Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as da posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69."
 
6806.10.00  -Lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, em massa, em folhas ou em rolos 
  Ex 01 - Lã de rocha e lã mineral (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Ex 01 - Lã de rocha"
10 
6806.20.00  -Vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si 
6806.90  -Outros   
6806.90.10  Aluminosos ou silicoaluminosos 
6806.90.90  Outros 
  Ex 01 - Obras de lã de rocha e de lã mineral (Redação dada à célula pelo Decreto nº 6.225, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 )  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Ex 01 - Obras de lã de rocha"
10 
     
68.07 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez).     
6807.10.00  -Em rolos 
6807.90.00  -Outras 
  Ex 01 - Telhas onduladas (Linha acrescentada pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 )  
  Nota: Ver art. 7º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que extinguia, a partir de 01.01.2013, o Ex 01 acrescentado neste código.
     
6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais."
10   
     
68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso.     
6809.1  -Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados:   
6809.11.00  --Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão 
6809.19.00  --Outros 
6809.90.00  -Outras obras 
     
68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas.     
6810.1  -Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes:   
6810.11.00  --Blocos e tijolos para a construção 
6810.19.00  --Outros 
6810.9  -Outras obras:   
6810.91.00  --Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil 
6810.99.00  --Outras 
     
68.11 Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes.     
6811.40.00  -Contendo amianto 
6811.8  -Não contendo amianto:   
6811.81.00  --Chapas onduladas 
6811.82.00  --Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes 
6811.83.00  --Tubos, condutos, e seus acessórios 
6811.89.00  --Outras obras 
     
68.12 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefatos de uso semelhante, calçados, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 68.11 ou 68.13.     
6812.80.00  -De crocidolita  10 
6812.9  -Outras:   
6812.91.00  --Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus 
6812.92.00  --Papéis, cartões e feltros  10 
6812.93.00  --Folhas de amianto e elastômeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos  10 
6812.99  --Outras   
6812.99.10  Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação  10 
6812.99.20  Amianto trabalhado, em fibras  10 
6812.99.30  Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio  10 
6812.99.90  Outras  10 
     
68.13 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.     
6813.20.00  -Contendo amianto  10 
  Ex 01 - Guarnições para freios e disco de fricção para embreagens  15 
6813.8  -Não contendo amianto:   
6813.81  --Guarnições para freios   
6813.81.10  Pastilhas  15 
6813.81.90  Outras  15 
6813.89  --Outras   
6813.89.10  Disco de fricção para embreagens  15 
6813.89.90  Outras  10 
     
68.14 Mica trabalhada e obras de mica, incluída a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias.     
6814.10.00  -Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte 
6814.90.00  -Outras 
     
68.15 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono e suas obras e as obras de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições.     
6815.10  -Obras de grafita ou de outros carbonos, para usos não elétricos   
6815.10.10  Fibras de carbono  10 
6815.10.20  Tecidos de fibras de carbono  10 
6815.10.90  Outras  10 
6815.20.00  -Obras de turfa  10 
6815.9  -Outras obras:   
6815.91  --Contendo magnesita, dolomita ou cromita   
6815.91.10  Crus, aglomerados com aglutinante químico  10 
6815.91.90  Outras  10 
6815.99  --Outras   
6815.99.1  Eletrofundidas   
6815.99.11  Com um teor de alumina (Al2O3), superior ou igual a 90%, em peso  10 
6815.99.12  Com um teor de silica (SiO2) superior ou igual a 90% em peso  10 
6815.99.13  Com um teor, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 50% mesmo com um conteúdo de alumina inferior a 45%  10 
6815.99.14  Constituídas por uma mistura ou combinação de alumina (Al2O3), silica (SiO2) e óxido de zircônio (ZrO2), com um teor, em peso, de alumina superior ou igual a 45% mas inferior a 90% ou com um conteúdo, em peso, de óxido de zircônio (ZrO2) superior ou igual a 20% mas inferior a 50%  10 
6815.99.19  Outras  10 
6815.99.90  Outras  10 

CAPÍTULO 69
PRODUTOS CERÂMICOS

Notas.

1. - O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados. As posições 69.04 a 69.14 abrangem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03.

2. - O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos da posição 28.44;

b) os artefatos da posição 68.04;

c) os artefatos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam à definição de bijuterias;

d) os ceramais ("cermets") da posição 81.13;

e) os artefatos do Capítulo 82;

f) os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

g) os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);

h) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo: caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);

ij) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

k) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);

l) os artefatos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);

m) os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
  I. - PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRASSILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS     
     
6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes.   
     
69.02 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.     
6902.10  - Contendo, em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos ou Cr2O3 em MgO, CaO ou Cr2O3 (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"-Em peso, mais de 50% dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO2"
 
6902.10.1  Magnesianos ou a base de óxido de cromo   
6902.10.11  Tijolos ou placas, contendo, em peso, mais de 90% de trióxido de dicromo 
6902.10.18  Outros tijolos 
6902.10.19  Outros 
6902.10.90  Outros 
6902.20  -Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos    
6902.20.10  Tijolos sílico-aluminosos 
6902.20.9  Outros   
6902.20.91  Sílico-aluminosos 
6902.20.92  Silicoso, semi-silicoso ou de sílica 
6902.20.93  De silimanita 
6902.20.99  Outros 
6902.90  -Outros   
6902.90.10  De grafita 
6902.90.20  Não fundidos, com um teor de óxido de zircônio (ZrO2) superior a 25%, em peso 
6902.90.30  Com um teor de carbono superior a 85%, em peso, e diâmetro médio de poro inferior ou igual a 5 micrômetros (mícrons), do tipo dos utilizados em altos-fornos 
6902.90.40  De carboneto de silício 
6902.90.90  Outros 
     
69.03 Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.     
6903.10  -Contendo, em peso, mais de 50% de grafita ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos   
6903.10.1  Cadinhos   
6903.10.11  De grafita, exceto os do subitem 6903.10.12 
6903.10.12  Elaborados com uma mistura de grafita e carboneto de silício 
6903.10.19  Outros 
6903.10.20  Retortas elaboradas com uma mistura de grafita e carboneto de silício 
6903.10.30  Tampas e tampões 
6903.10.40  Tubos 
6903.10.90  Outros 
6903.20  -Contendo, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)   
6903.20.10  Cadinhos 
6903.20.20  Tampas e tampões 
6903.20.30  Tubos 
6903.20.90  Outros 
6903.90  -Outros   
6903.90.1  Tubos   
6903.90.11  De carboneto de silício 
6903.90.12  De compostos de zircônio 
6903.90.19  Outros 
6903.90.9  Outros   
6903.90.91  De carboneto de silício 
6903.90.92  De compostos de zircônio 
6903.90.99  Outros 
     
  II. - OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS     
     
69.04 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica.     
6904.10.00  -Tijolos para construção 
6904.90.00  -Outros 
     
69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção.     
6905.10.00  -Telhas 
6905.90.00  -Outros 
     
6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica.   
     
69.07 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.   
6907.10.00  -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"6907.10.00 -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.823, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )"

"6907.10.00 -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
6907.90.00  -Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"6907.90.00 -Outros 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009, revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
     
69.08 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.   
6908.10.00  -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"6908.10.00 -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm 0 (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.823, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )"

"6908.10.00 -Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
6908.90.00  -Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunha a linha alterada:
"6908.90.00 -Outros 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
     
69.09 Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica.     
6909.1  -Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos:   
6909.11.00  --De porcelana  10 
6909.12  --Artefatos com uma dureza equivalente a 9 ou mais, na escala de Mohs   
6909.12.10  Guia-fios para máquina têxtil  10 
6909.12.20  Guias de agulhas para cabeças de impressão  10 
6909.12.30  Anéis de carboneto de silício para juntas de vedação mecânicas (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 69, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009 , com efeitos a partir de 01.04.2009)   10 
6909.12.90  Outros  10 
6909.19  --Outros   
6909.19.10  Guia-fios para máquina têxtil  10 
6909.19.20  Guias de agulhas para cabeças de impressão  10 
6909.19.30  Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos  10 
6909.19.90  Outros  10 
6909.90.00  -Outros  10 
     
69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica.     
6910.10.00  -De porcelana (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"6910.10.00 -De porcelana 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"

"6910.10.00 -De porcelana 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
6910.90.00  -Outros (Redação dada à linha pelo Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , com efeitos até 31.12.2012)  

  Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"6910.90.00 -Outros 0 (Redação dada pelo Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, DOU 31.03.2009 , com efeitos entre 01.04 e 30.06.2009)"

"6910.90.00 -Outros 5"

2) Ver art. 4º do Decreto nº 6.890, de 29.06.2009, DOU 30.06.2009 , revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012, que restabelecia, a partir de 01.01.2013, a alíquota de 5%.  
     
69.11 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana.     
6911.10  -Artigos para serviço de mesa ou de cozinha   
6911.10.10  Conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentado em embalagem comum  15 
6911.10.90  Outros  15 
6911.90.00  -Outros  15 
     
6912.00.00 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana.    10 
     
69.13 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica.     
6913.10.00  -De porcelana  20 
6913.90.00  -Outros  20 
     
69.14 Outras obras de cerâmica.     
6914.10.00  -De porcelana  10 
6914.90.00  -Outras  10 

CAPÍTULO 70
VIDRO E SUAS OBRAS

Notas.

1. - O presente Capítulo não compreende:

a) os artigos da posição 32.07 (por exemplo: composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

b) os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);

c) os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

d) as fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;

e) os aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;

f) os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;

g) os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.

2. - Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:

a) não se consideram trabalhados os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

b) o recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

c) consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

3. - Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.

4. - Na acepção da posição 70.19, consideram-se lã de vidro:

a) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60%, em peso;

b) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2%, em peso.

As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.

5. - Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se vidro.

Nota de Subposições.

1. - Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão cristal de chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (70-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
7001.00.00 Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas.    10   
  Ex 01 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos, exceto os de vidro óptico  NT 
  Ex 02 - De vidro óptico, inclusive cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos 
     
70.02 Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.     
7002.10.00  -Esferas  10 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7002.20.00  -Barras ou varetas  10 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7002.3  -Tubos:   
7002.31.00  --De quartzo ou de outras sílicas fundidos  10 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7002.32.00  --De outro vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC  10 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7002.39.00  --Outros  10 
  Ex 01 - De vidro óptico 
     
70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.     
7003.1  -Chapas e folhas, não armadas:   
7003.12.00  --Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7003.19.00  --Outras 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7003.20.00  -Chapas e folhas, armadas  10 
7003.30.00  -Perfis  10 
     
70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.     
7004.20.00  -Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não  10 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7004.90.00  -Outro vidro  10 
  Ex 01 - De vidro óptico 
     
70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.     
7005.10.00  -Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não  10 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7005.2  -Outro vidro não armado:   
7005.21.00  --Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7005.29.00  --Outro 
  Ex 01 - De vidro óptico 
7005.30.00  -Vidro armado  10 
     
7006.00.00 Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.     (Redação dada pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"7006.00.00 Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. 15"
10 
  Ex 01 - De vidro óptico 
     
70.07 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.     
7007.1  -Vidros temperados:   
7007.11.00  --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos  15 
  Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm 
7007.19.00  --Outros (Redação dada pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"7007.19.00 --Outros 15"
10 
7007.2  -Vidros formados de folhas contracoladas:   
7007.21.00  --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos  15 
  Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm 
7007.29.00  --Outros (Redação dada pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"7007.29.00 --Outros 15"
10 
     
7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas.     (Redação dada pelo Decreto nº 6.455, de 12.05.2008, DOU, 13.05.2008 )
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas. 15"
10 
     
70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.     
7009.10.00  -Espelhos retrovisores para veículos  15 
  Ex 01 - Para ônibus ou caminhões 
7009.9  -Outros:   
7009.91.00  --Não emoldurados  15 
7009.92.00  --Emoldurados  15 
     
70.10 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.     
7010.10.00  -Ampolas 
7010.20.00  -Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes  15 
7010.90  -Outros   
7010.90.1  De capacidade superior a 1 litro   
7010.90.11  Garrafões e garrafas  15 
7010.90.12  Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva"
15 
7010.90.2  De capacidade superior a 0,33 litro mas não superior a 1 litro   
7010.90.21  Garrafões e garrafas  15 
7010.90.22  Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conserva"
15 
7010.90.90  Outros  15 
     
70.11 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes.     
7011.10  -Para iluminação elétrica   
7011.10.10  Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de "flash"  10 
7011.10.2  Para lâmpadas de incandescência   
7011.10.21  Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90mm  10 
7011.10.29  Outros  10 
7011.10.90  Outros  10 
7011.20.00  -Para tubos catódicos  10 
7011.90.00  -Outros  10 
     
70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18)     
7013.10.00  -Objetos de vitrocerâmica  10 
7013.2  -Copos com pé, exceto de vitrocerâmica:   
7013.22.00  --De cristal de chumbo  15 
7013.28.00  --Outros  15 
7013.3  -Outros copos, exceto de vitrocerâmica:   
7013.33.00  --De cristal de chumbo  15 
7013.37.00  --Outros  15 
7013.4  -Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica:   
7013.41.00  --De cristal de chumbo  10 
7013.42  --De vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC   
7013.42.10  Cafeteiras e chaleiras  10 
7013.42.90  Outros  10 
  Ex 01 - Decantadores de vinho  15 
7013.49.00  --Outros  10 
  Ex 01 - Decantadores de vinho  15 
7013.9  -Outros objetos:   
7013.91  --De cristal de chumbo   
7013.91.10  Para ornamentação de interiores  15 
7013.91.90  Outros  15 
7013.99.00  --Outros  15 
     
7014.00.00 Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.    15 
  Ex 01 - De vidro óptico 
     
70.15 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros.     
7015.10  -Vidros para lentes corretivas   
7015.10.10  Fotocromáticos 
7015.10.9  Outros   
7015.10.91  Brancos 
7015.10.92  Coloridos 
7015.90  -Outros   
7015.90.10  Vidros de relojoaria  15 
7015.90.20  Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores  15 
7015.90.30  Vidros para os demais óculos  15 
7015.90.90  Outros  15 
     
70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.     
7016.10.00  -Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes  15 
7016.90.00  -Outros  15 
     
70.17 Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados.     
7017.10.00  -De quartzo ou de outras sílicas fundidos 
7017.20.00  -De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC 
7017.90.00  -Outros 
     
70.18 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro, e suas obras, exceto de bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto de bijuterias; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto de bijuteria; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto de bijuteria; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm."
 
7018.10  -Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro   
7018.10.10  Contas de vidro  20 
7018.10.20  Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas  20 
7018.10.90  Outros  20 
7018.20.00  -Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm  20 
7018.90.00  -Outros  20 
     
70.19 Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).     
7019.1  -Mechas, mesmo ligeiramente torcidas ("rovings") e fios, cortados ou não:   
7019.11.00  --Fios cortados ("chopped strands") de comprimento não superior a 50mm  10 
7019.12  --Mechas ligeiramente torcidas ("rovings")   
7019.12.10  Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno  10 
7019.12.90  Outras  10 
7019.19.00  --Outros  10 
7019.3  -Véus, mantas, esteiras ("mats"), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos: (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Véus, mantas, esteiras ("mats"), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecido:"
 
7019.31.00  --Esteiras ("mats")  10 
7019.32.00  --Véus  10 
7019.39.00  --Outros  10 
7019.40.00  -Tecidos de mechas ligeiramente torcidas ("rovings")  10 
7019.5  -Outros tecidos:   
7019.51.00  --De largura não superior a 30cm  10 
7019.52  --De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples   
7019.52.10  Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos  10 
7019.52.90  Outros  10 
7019.59.00  --Outros  10 
7019.90  -Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)    
7019.90.00 (Suprimido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)  
  Nota: Assim dispunha o código suprimido:
"7019.90.00 -Outras 10"
7019.90.10  Rede constituída por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90º, impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade superior ou igual a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   10 
7019.90.90  Outras (Linha acrescentada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 95, de 23.12.2009, DOU 24.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)   10 
     
7020.00 Outras obras de vidro.     
7020.00.10  Ampolas de vidro para garrrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo  15 
7020.00.90  Outras (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 13, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008 , com efeitos a partir de 01.01.2008)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Outros"
15 

SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
(Redação dada ao título da Seção pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
"PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS (PLAQUÊ) DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS"

CAPÍTULO 71
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
(Redação dada ao título do Capítulo pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Pérolas naturais, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas"

Notas.

1. - Ressalvado o disposto na alínea a) da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo todos os artefatos, compostos total ou parcialmente:

a) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou

b) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). (Redação dada à alínea pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
"b) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos."

2. - A) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo: iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos. (Redação dada à alínea pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
"2. - A) As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo: iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos."

B) Só estão compreendidos na posição 71.16 os artefatos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância. (Redação dada à alínea pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
"B) Só estão compreendidos na posição 71.16 os artefatos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos, ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância."

3. - O presente Capítulo não compreende:

a) os amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43);

b) os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artefatos do Capítulo 30;

c) os produtos do Capítulo 32 (polimentos líquidos, por exemplo);

d) os catalisadores em suporte (posição 38.15);

e) os artefatos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 2B do Capítulo 42;

f) os artefatos das posições 43.03 e 43.04;

g) os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

h) os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante e outros artefatos dos Capítulos 64 ou 65;

ij) os guarda-chuvas, bengalas e outros artefatos do Capítulo 66;

k) os artefatos guarnecidos de pó de diamante, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artefatos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artefatos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (posição 85.22);

l) os artefatos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, aparelhos de relojoaria e semelhantes e instrumentos musicais);

m)as armas e suas partes (Capítulo 93);

n) os artefatos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;

o) os artefatos classificados no Capítulo 96, de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;

p) as obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05) e as antigüidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.

4. - A) Consideram-se metais preciosos a prata, o ouro e a platina.

B) O termo platina compreende a platina, o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.

C) As expressões pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.

5. - Na acepção do presente Capítulo, consideram-se ligas de metais preciosos (incluídos as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:

a) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de platina, classificam-se como ligas de platina;

b) as que contenham, em peso, pelo menos 2% de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2%, classificam-se como ligas de ouro;

c) qualquer outra contendo, em peso, 2% ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.

6. - Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão metal precioso não compreende os artefatos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.

7. - Na Nomenclatura, consideram-se metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). (Redação dada ao item pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
"7.- Na Nomenclatura, consideram-se metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefatos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos."

8. - Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.

9. - Na acepção da posição 71.13 consideram-se artefatos de joalheria: (Redação dada ao item pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
"9. - Na acepção da posição 71.13 consideram-se artefatos de joalharia:"

a) os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoaduras e artefatos semelhantes, medalhas e insígnias, religiosas ou outras);

b) os artefatos de uso pessoal destinados a ser usados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, rosários).

Estes artigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.

10. - Na acepção da posição 71.14 consideram-se artefatos de ourivesaria os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.

11. - Na acepção da posição 71.17, consideram-se bijuterias os artefatos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões e outros artefatos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, assim como os grampos para cabelo, da posição 96.15), não contendo pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contendo metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) como guarnições ou acessórios de mínima importância. (Redação dada ao item pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
"11. - Na acepção da posição 71.17, consideram-se bijuterias os artefatos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões e outros artefatos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, assim como os grampos para cabelo, da posição 96.15), não contendo pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contendo metais preciosos ou metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos como guarnições ou acessórios de mínima importância.

Notas de Subposições.

1. - Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos pós e em pó compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5mm numa proporção igual ou superior a 90%, em peso.

2. - Não obstante as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo platina não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.

3. - Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.

NCM DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA (%)   
     
  I. - PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES     
     
71.01 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.     
7101.10.00  -Pérolas naturais  30 
7101.2  -Pérolas cultivadas:   
7101.21.00  --Em bruto  30 
7101.22.00  --Trabalhadas  30 
     
71.02 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados.     
7102.10.00  -Não selecionados 
  Ex 01 - Em bruto  NT 
7102.2  -Industriais:   
7102.21.00  --Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 
7102.29.00  --Outros 
7102.3  -Não industriais:   
7102.31.00  --Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados 
  Ex 01 - Em bruto  NT 
7102.39.00  --Outros 
     
71.03 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.     
7103.10.00  -Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas  NT 
7103.9  -Trabalhadas de outro modo:   
7103.91.00  --Rubis, safiras e esmeraldas 
7103.99.00  --Outras 
     
71.04 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.     
7104.10.00  -Quartzo piezelétrico  12 
7104.20  -Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas   
7104.20.10  Diamantes  12 
7104.20.90  Outras  12 
7104.90.00  -Outras  12 
     
71.05 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas.     
7105.10.00  -De diamantes 
7105.90.00  -Outros 
     
  II. - METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ)     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"II. - METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS (PLAQUÊ) DE METAIS PRECIOSOS"
 
     
71.06 Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.     
7106.10.00  -Pós 
7106.9  -Outras:   
7106.91.00  --Em formas brutas 
7106.92  --Em formas semimanufaturadas   
7106.92.10  Barras, fios e perfis de seção maciça 
7106.92.20  Chapas, lâminas, folhas e tiras 
7106.92.90  Outras 
     
7107.00.00  Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas.  10 
     
71.08 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.     
7108.1  -Para usos não monetários:   
7108.11.00  --Pós 
7108.12  --Em outras formas brutas   
7108.12.10  Bulhão dourado ("bullion doré") 
7108.12.90  Outras 
7108.13  --Em outras formas semimanufaturadas   
7108.13.10  Barras, fios e perfis de seção maciça 
7108.13.90  Outros 
7108.20.00  -Para uso monetário 
     
7109.00.00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas.    10 
     
71.10 Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó.     
7110.1  -Platina:   
7110.11.00  --Em formas brutas ou em pó 
7110.19  --Outras   
7110.19.10  Barras, fios e perfis de seção maciça 
7110.19.90  Outras 
7110.2  -Paládio:   
7110.21.00  --Em formas brutas ou em pó 
7110.29.00  --Outras 
7110.3  -Ródio:   
7110.31.00  --Em formas brutas ou em pó 
7110.39.00  --Outras 
7110.4  -Irídio, ósmio e rutênio:   
7110.41.00  --Em formas brutas ou em pó 
7110.49.00  --Outras 
     
7111.00.00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas.    10 
     
71.12 Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos.     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos."
 
7112.30  -Cinzas contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos   
7112.30.10  Contendo ouro, mas não contendo outros metais preciosos 
  Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria  NT 
7112.30.20  Contendo platina, mas não contendo outros metais preciosos 
  Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria  NT 
7112.30.90  Outros 
  Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria  NT 
7112.9  -Outros:   
7112.91.00  --De ouro ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, exceto os resíduos que contenham outros metais preciosos 
  Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação desse metal  NT 
7112.92.00  --De platina ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de platina, exceto os resíduos que contenham outros metais preciosos 
  Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação desse metal  NT 
7112.99.00  --Outros 
  Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para recuperação de metal precioso  NT 
     
  III. - ARTEFATOS DE JOALHERIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:"III. - ARTEFATOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS"
 
     
71.13 Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos preciosos. (plaquê).     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais."
 
7113.1  -De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê): (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"-De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos:"
 
7113.11.00  --De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de metais preciosos (plaquê) (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"--De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada (plaquê) de outros metais preciosos"
12 
7113.19.00  --De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"--De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos"
12 
7113.20.00  -De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"-De metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos"
12 
     
71.14 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos."
 
7114.1  -De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê): (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"-De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos:"
 
7114.11.00  --De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de metais preciosos (plaquê) (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"--De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada (plaquê) de outros metais preciosos"
12 
7114.19.00  --De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"--De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos"
12 
7114.20.00  -De metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)  
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"-De metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos"
12 
     
71.15 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).     (Redação dada à célula pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 21, de 29.06.2007, DOU 03.07.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2007)
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
"Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados (plaquê) de metais preciosos."
 
7115.10.00  -Telas ou grades catalisadoras, de platina  10 
7115.90.00  -Outras  10 
     
71.16 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.     
7116.10.00  -De pérolas naturais ou cultivadas:  12 
7116.20  -De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas   
7116.20.10  De diamantes sintéticos  12 
7116.20.20  Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de impressão  12 
7116.20.90  Outras  12 
     
71.17 Bijuterias.     
7117.1  -De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados:   
7117.11.00  --Abotoaduras e artefatos semelhantes  12 
7117.19.00  --Outras  12 
7117.90.00  -Outras  12 
     
71.18 Moedas.     
7118.10  -Moedas sem curso legal, exceto de ouro   
7118.10.10  Destinadas a ter curso legal no país importador  NT 
7118.10.90  Outras  NT 
7118.90.00  -Outras  NT