Decreto nº 626 DE 24/03/2020
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 mar 2020
Aprova o Regulamento do Sistema de Arrecadação Estadual (SIARE), de que trata o art. 2° da Lei n° 5.910, de 1° de novembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei n° 6.433, de 9 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 2° da Lei n° 5.910, de 1° de novembro de 1995, e no Decreto n° 1.786, de 7 de novembro de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e regulamentar o Sistema de Arrecadação Estadual, uniformizando os procedimentos de arrecadação de receitas estaduais,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado, no âmbito de competência da Secretaria de Estado da Fazenda, o Sistema de Arrecadação Estadual (SIARE), de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento Anexo deste Decreto.
Art. 2° O Secretário de Estado da Fazenda expedirá os demais atos necessários à implantação e operacionalização do SIARE.
Art. 3° Todos os contratos de prestação de serviços de arrecadação, atualmente vigentes, deverão adequar-se às normas do Regulamento do SIARE até 31 de março de 2020.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1137 DE 06/11/2020):
Art. 4° Os órgãos e entidades alcançados pelo disposto no § 2° do art. 2° do Regulamento de que trata este artigo deverão adequar-se às normas do SIARE até 31 de outubro de 2020, excetuado o Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA).
§ 1° Fica estabelecido o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), como único documento para pagamento de todas as receitas estaduais.
§ 2° O prazo para adequação às normas do SIARE do DETRAN/PA será até 30 de novembro de 2020.
Nota: Redação Anterior:Art. 4° Os órgãos e entidades alcançados pelo disposto no § 2° do art. 2° do Regulamento de que trata este artigo deverão adequar-se às normas do SIARE até 31 de outubro de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1068 DE 30/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4° Os órgãos e entidades alcançados pelo disposto no § 2° do art. 2° do Regulamento de que trata este artigo deverão adequar-se às normas do SIARE até 30 de setembro de 2020. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 877 DE 02/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4° Os órgãos e entidades alcançados pelo disposto no § 2° do art. 2° do Regulamento de que trata este artigo deverão adequar-se às normas do SIARE até 30 de junho de 2020.
Parágrafo único. Fica estabelecido o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), como único documento para pagamento de todas as receitas estaduais.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 6° Fica revogado o Decreto n° 5.223, de 27 de março de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de março de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
REGULAMENTO DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL (SIARE)
CAPÍTULO I DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL (SIARE)
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 1° O Sistema de Arrecadação Estadual (SIARE), de que trata a Lei n° 5.910, de 1° de novembro de 1995, funcionará no âmbito de competência da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 2° O SIARE será operacionalizado pela entrada descentralizada de dados de arrecadação, transmitidos eletronicamente ou, excepcionalmente, por meio magnético pela Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais (RARE) e pela Rede Própria de Arrecadação (REPARR/SEFA).
§ 1° O SIARE será administrado, coordenado e controlado pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias (DAIF) e suas unidades, ressalvados os atos de competência do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° Consideram-se receitas estaduais todas as receitas tributárias e não tributárias recolhidas em favor do Estado do Pará, decorrentes ou não das atividades dos diversos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes do orçamento fiscal e de seguridade social do Estado do Pará.
Seção II Dos Integrantes do SIARE
Art. 3° Integram o Sistema de Arrecadação Estadual (SIARE):
I - com funções de administração, coordenação, execução, controle e avaliação, à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) compete uniformizar os procedimentos de arrecadação das receitas estaduais;
II - com funções de agente financeiro oficial do Estado, o Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ), como centralizador das receitas estaduais na Conta Única do Estado, mantida sob o n° 188.000-4, na Agência n° 015, situada na Avenida Senador Lemos, n° 321, administrada pela SEFA, observada a legislação pertinente, cabendo-lhe:
a) receber diretamente na Conta Única do Estado os depósitos ou repasses de receitas efetuados pela RARE, por suas próprias Agências Arrecadadoras e pela REPARR/SEFA;
b) manter a Conta Única do Estado, de forma a permitir o acompanhamento do ingresso de receitas em favor do Estado através da RARE e da REPARR/SEFA, devidamente identificadas, e respectiva movimentação a qualquer momento;
c) receber diretamente na Conta Única do Estado os depósitos ou repasses de receitas arrecadadas, via Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), pelas instituições financeiras credenciadas, conforme definido em convênios do CONFAZ, devidamente ratificados pelo Estado do Pará;
d) outras atividades inerentes a sua qualidade de agente financeiro oficial do Estado;
III - com funções de Agente Arrecadador:
a) o Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ) e demais instituições financeiras credenciadas pela SEFA para operar na Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais (RARE);
b) a Rede Própria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda (REPARR/SEFA), na forma estabelecida neste Regulamento e em atos expedidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 2° da Lei n° 5.910, de 1995.
§ 1° Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - Agente Arrecadador, cada instituição financeira ou outro agente credenciado para operar na RARE e na REPARR/SEFA;
II - Agência Arrecadadora, cada agência ou unidade do Agente Arrecadador habilitada na RARE;
III - Agência Controladora, cada agência arrecadadora localizada na Capital, eleita pelo Agente Arrecadador como responsável pelo recebimento, tratamento, consolidação e repasse de todas as receitas estaduais arrecadadas por suas Agências Arrecadadoras ao BANPARÁ e pela respectiva prestação de contas junto à SEFA;
IV - Agência Centralizadora, a agência do BANPARÁ responsável pelo recebimento e tratamento dos recursos repassados pelas Agências Controladoras à Conta Única do Estado, não sendo devida qualquer remuneração para o serviço de centralização da arrecadação.
§ 2° O Agente Arrecadador e suas agências habilitadas na RARE e na REPARR/SEFA sujeitar-se-ão à auditoria dos órgãos competentes do Estado para fins de verificação de cumprimento das disposições inerentes ao credenciamento, devendo, inclusive, disponibilizar fita-detalhe, quando necessária ao trabalho de auditoria.
§ 3° Para os fins do parágrafo anterior, o Agente Arrecadador manterá os documentos de arrecadação arquivados na Agência Controladora, em ordem cronológica por Agência Arrecadadora, pelo prazo de 1 (um) ano, ou poderá armazenar em meio magnético/eletrônico os dados dos documentos arrecadados, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data de recebimento dos documentos, e quando solicitados, enviá-los à SEFA em, no máximo, 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de notificação pela Secretaria.
CAPÍTULO II DA FORMA DE PAGAMENTO, DOS DOCUMENTOS, DO REPASSE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ARRECADAÇÃO
Seção I Da Forma de Pagamento de Receitas Estaduais
Art. 4° Os tributos e outras receitas estaduais deverão ser pagos pelo contribuinte ou usuário em moeda corrente.
Seção II Dos Documentos de Arrecadação
Art. 5° A arrecadação de receitas estaduais será efetuada através dos seguintes documentos:
I - Documento de Arrecadação Estadual (DAE), Modelo Único, com código de barras, o qual será utilizado para pagamento das seguintes receitas estaduais e seus acréscimos legais:
a) Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
b) Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ressalvados os casos de credenciamento para arrecadação, caso em que o recolhimento poderá ser feito em documento próprio da entidade credenciada;
c) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
d) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD);
e) Taxas de todas as origens;
f) Contribuições de Melhoria;
g) multas de todas as origens;
h) créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa;
i) outras receitas estaduais decorrentes ou não das atividades dos órgãos e entidades abrangidas por este Regulamento;
II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), para recolhimento de tributos estaduais em favor do Estado do Pará/Secretaria de Estado da Fazenda, por contribuinte domiciliado em outros Estados, conforme ajuste ou convênios do CONFAZ e contrato específico com a instituição financeira credenciada;
III - Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais, por contribuinte domiciliado no Estado do Pará considerado Microempreendedor Individual (MEI), no que concerne à parte do ICMS em favor do Estado do Pará.
§ 1° Os documentos de arrecadação de que trata este artigo terão as características e modelos definidos no ato de sua instituição e deverão ser preenchidos de acordo com as normas pertinentes emanadas da SEFA.
§ 2º O DAE poderá ser substituído por Boleto Bancário e/ou Ficha de Compensação, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), somente no caso de recolhimento de valores de infrações do sistema de Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF) de veículos licenciados e registrados no Estado do Pará que foram autuados em outra unidade da federação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2408 DE 02/06/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 2° O DAE poderá ser substituído por Boleto Bancário e/ou Ficha de Compensação, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda, somente no caso de recolhimento de valores de infrações do sistema de Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF) pertencentes ao Estado do Pará. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1466 DE 12/04/2021). Nota: Redação Anterior:
§ 2° O DAE, a critério da SEFA, poderá ser substituído por Boleto Bancário e/ou Ficha de Compensação, ou integrado com Ficha de Compensação, somente no caso de Cobrança da Dívida Ativa por instituição financeira credenciada.
Art. 6° Na arrecadação de tributos e demais receitas estaduais observar-se-ão a classificação e a codificação estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, podendo utilizar um único documento de arrecadação para recolher um ou mais tipos de tributos ou receitas.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, incluem-se no mesmo documento o principal, os acréscimos moratórios, a multa e a taxa correspondente, se for o caso.
Art. 7° Com exceção dos casos previstos nas normas de arrecadação, fica vedada a aposição de informações ou a alteração de documento de arrecadação pelo Agente Arrecadador e suas agências habilitadas na RARE e na REPARR/SEFA.
Parágrafo único. Fica vedado, também, o recebimento de qualquer documento de arrecadação com informações incompletas, ilegíveis ou rasuradas, devendo a Agência Arrecadadora devolvê-lo ao contribuinte para corrigi-lo, completá-lo ou providenciar o preenchimento de novo documento, conforme o caso, sob pena de responsabilidade.
Seção III Do Repasse da Arrecadação
Art. 8° O Agente Arrecadador credenciado deverá depositar ou repassar, integralmente, o montante da arrecadação realizada à Conta Única do Estado do Pará, mantida no Banco do Estado do Pará S/A, sob o n° 188.000- 4, na Agência n° 015, situada na Avenida Senador Lemos, n° 321, administrada pela SEFA, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas do recolhimento pelo contribuinte.
§ 1° O agente arrecadador deverá efetuar o repasse financeiro até as 13 (treze) horas, em atendimento às normas do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB).
§ 2° O descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo e demais normas pertinentes ao SIARE sujeitará o Agente Arrecadador ao pagamento dos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízo das sanções administrativas e contratuais, se for o caso:
I - atualização monetária do valor retido pela Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF/PA);
II - multa de 2% (dois por cento) ao mês ou fração de mês; e
III - juros de mora de 0,0333% ao dia, limitado a 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor atualizado.
§ 3° Ocorrendo a hipótese prevista no § 2°, o valor correspondente aos acréscimos moratórios deverá ser recolhido juntamente com o montante do repasse em atraso.
Seção IV Da Restituição de Valor
Art. 9° Na hipótese de repasse a maior, a restituição do montante repassado indevidamente será efetuada mediante pedido formal instruído com os documentos comprobatórios, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo.
Seção V Da Prestação de Contas da Arrecadação
Art. 10. A prestação de contas da arrecadação será efetuada pelo agente arrecadador, através de sua agência controladora, via transmissão eletrônica de dados e, excepcionalmente, por meio magnético, sem documento em papel, através de programa informatizado fornecido pela SEFA, até as 12 (doze) horas do primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação, não sendo permitidas operações de estorno.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser fl exibilizado mediante contrato ou convênio, a critério da SEFA, observadas as dificuldades de acesso e comunicação do local da arrecadação.
CAPÍTULO III DA REDE ARRECADADORA DE RECEITAS ESTADUAIS (RARE)
Seção I Da Habilitação do Agente Arrecadador
Art. 11. Poderão habilitar-se como Agente Arrecadador, para operar na Rede Arrecadadora de Receitas Estaduais (RARE), todas as instituições financeiras que possuam:
I - autorização de funcionamento da instituição financeira e suas agências, caso possua, expedida pelo Banco Central do Brasil (BACEN); e
II - 4 (quatro) ou mais agências no interior do Estado.
§ 1° Para habilitar-se como Agente Arrecadador, nos termos do caput do art. 11, a instituição financeira deverá apresentar os seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e alterações subsequentes devidamente registradas, em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, acompanhadas da ata arquivada da assembleia da última eleição da diretoria;
II - regularidade junto às fazendas federal, estadual e municipal, considerada a sede ou principal estabelecimento da proponente;
III - regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
IV - regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
V - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ).
§ 2° Não poderão participar do credenciamento além das instituições financeiras que possuírem pendências, aquelas instituições que estiverem em processo de intervenção judicial ou extrajudicial, falência, insolvência ou liquidação ou que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública de qualquer poder ou esfera de governo.
§ 3° Os documentos a que se referem os incisos II a VI deste artigo deverão ser reapresentados por ocasião de renovação ou prorrogação dos respectivos contratos.
§ 4° Somente será submetida a teste para operar no SIARE a instituição financeira que apresentar o requerimento de credenciamento instruído com os documentos de que tratam os incisos I a VI do caput deste artigo, acompanhado dos seguintes documentos/informações:
I - instrumento de procuração do(s) representante(s) legal(ais) da instituição;
II - cópia da Cédula de Identidade e CPF do(s) procurador(es); e
III - endereço completo e qualificação do(s) representante(s) e/ou procurador(es).
§ 5° Ao protocolar o seu pedido para credenciamento, a instituição financeira aceita e se obriga a cumprir todas as normas do SIARE, presente neste Regulamento.
Seção II Do Credenciamento de Agente Arrecadador
Art. 12. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda o credenciamento das instituições financeiras para operarem na RARE, mediante contrato ou convênio, conforme o caso, observado o disposto neste Regulamento, nas demais normas de arrecadação e, no que couber, nas disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1° Aplicar-se-á o disposto no caput do art. 25 da Lei n° 8.666, de 1993, à prestação de serviços de arrecadação na RARE, em face da inviabilidade de competição, CONSIDERANDO que se encontra aberto o credenciamento a todos aqueles que atendam os requisitos previstos neste Regulamento e demais normas expedidas pela SEFA.
§ 2° O contrato para arrecadação do ICMS através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) observará, no que couber, as normas do SIARE e os termos de convênios aprovados pelo CONFAZ e ratificados pelo Estado do Pará.
Art. 13. Fica a SEFA autorizada a credenciar, mediante contrato ou convênio, conforme o caso, órgãos ou entidades responsáveis pelo registro e licenciamento de veículos automotores de toda espécie no Estado do Pará, para a arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cuja remuneração será definida no ajuste não do Agente Arrecadador
Art. 14. Serão fixadas tarifas, a título de remuneração, aos agentes arrecadadores credenciados para operar na RARE, sendo negociadas entre a SEFA e as instituições financeiras.
Parágrafo único. As tarifas poderão ser revistas e alteradas por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para adequação aos preços praticados no mercado.
Seção IV Das Atividades do Agente Arrecadador
Art. 15. O Agente Arrecadador, por meio de suas Agências Arrecadadoras, observados os prazos estabelecidos, deverá:
I - receber, autenticar, conferir, digitar, se for o caso, e transmitir à SEFA todos os documentos de arrecadação acolhidos;
II - repassar o produto da arrecadação diária para a Conta Única do Estado no BANPARÁ, por meio da Agência Controladora;
III - prestar contas da arrecadação diária, por transmissão eletrônica de dados ou, excepcionalmente, por meio magnético; e
IV - proceder, sem ônus para a SEFA, a todas as adaptações de seus softwares, necessários ao aprimoramento e perfeito funcionamento do sistema de arrecadação do Estado do Pará.
Art. 16. O Agente Arrecadador, através de sua Agência Controladora, observados os prazos estabelecidos neste Regulamento, deverá:
I - consolidar e entregar as informações relativas à arrecadação à SEFA, mediante transmissão eletrônica de dados ou, excepcionalmente, por meio magnético;
II - repassar as receitas arrecadadas ao BANPARÁ.
Seção V Da Responsabilidade do Agente Arrecadador
Art. 17. Ocorrendo irregularidade na execução das atividades cometidas à RARE, fica o Agente Arrecadador sujeito às sanções administrativas estabelecidas neste Regulamento.
§ 1° O Agente Arrecadador credenciado e suas agências habilitadas na RARE são responsáveis pelas ações ou omissões de seus funcionários ou empregados, administradores ou prepostos, quanto à execução das atividades de arrecadação de receitas estaduais.
§ 2° O repasse da arrecadação e o pagamento dos respectivos acréscimos moratórios não exime o Agente Arrecadador, se for o caso, da sanção administrativa cabível.
§ 3° Havendo a incorporação ou fusão de instituição credenciada na RARE, a instituição incorporadora ou fusionante será responsável pelo cumprimento das obrigações da instituição incorporada junto à Fazenda Estadual.
§ 4° O débito efetivado em conta corrente de clientes, em pagamento de receitas públicas, em desacordo com o disposto neste Regulamento, são de inteira responsabilidade do agente arrecadador.
Art. 18. Exclui a responsabilidade a ocorrência de caso fortuito e força maior, desde que devidamente comprovada.
Art. 19. Considera-se praticada a infração na data da ocorrência ou da omissão de que decorra responsabilidade para o infrator, qualquer que seja o momento do resultado ou de sua apuração.
Art. 20. A responsabilidade pela infração será imputável a quem praticou o ato e/ou lhe deu causa, devendo a respectiva sanção administrativa ser imposta:
I - ao Agente Arrecadador credenciado, quando:
a) tratar-se de infração relacionada com a prestação de contas da arrecadação por meio magnético e transmissão eletrônica de dados;
b) tratar-se de infração relacionada com o recolhimento e repasse de receitas arrecadadas; e
c) quando qualquer de suas agências não-habilitadas na RARE participar das atividades de arrecadação;
II - à Agência Arrecadadora e/ou Agência Controladora, quando responsável pelas irregularidades cometidas.
Art. 21. A sanção administrativa será aplicada ao Agente Arrecadador ou suas agências por inobservância das normas de arrecadação e de cláusulas contratuais, após o regular processo administrativo, não eximindo o infrator da ação civil e/ou penal cabível, quando for o caso.
CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 22. O Agente Arrecadador credenciado sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas por inobservância das disposições deste Regulamento e demais normas pertinentes ao SIARE, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87, incisos I, III e IV, combinado com o art. 88 da Lei n° 8.666, de 1993, quando for o caso, assegurado o contraditório e a ampla defesa no devido processo administrativo previsto em lei:
I - multa;
II - exclusão, mediante rescisão do contrato.
Art. 23. As multas aplicáveis ao Agente Arrecadador por inobservância às normas do SIARE, sem prejuízo dos acréscimos moratórios, são as seguintes:
I - multa de 40 (quarenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF/PA) por documento omitido, extraviado ou danificado;
II - multa de 40 (quarenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF/PA) por prestação de contas fora dos prazos estabelecidos, até 5 (cinco) dias de atraso, mais 5 (cinco) UPF/PA por cada dia que exceder esse prazo;
III - multa de 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF/PA) por documento recebido ou quitado em desacordo com as normas de arrecadação;
IV - multa de 750 (setecentas e cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF/PA) por deixar de repassar valor arrecadado concomitantemente com a não-inclusão de informações dos correspondentes documentos na prestação de contas;
V - multa de 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF/PA) por repasse em atraso, exigível a partir do quarto dia útil subseqüente ao da arrecadação, até o sexto dia, acrescida de 20 (vinte) UPF/PA por dia que exceder esse prazo;
VI - multa de 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF/PA) por informar na prestação de contas, mais de uma vez, a mesma re-VII - multa de 40 (quarenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF/PA) por inclusão de informações ou documentos que não se refiram à arrecadação de receitas estaduais na remessa de dados ou na prestação de contas;
VIII - multa de 820 (oitocentas e vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA por reproduzir, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, documentos ou informações de recebimentos de arrecadação, sem prejuízo da ação civil e/ou penal cabível;
IX - multa de 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA por adulterar qualquer documento de arrecadação de tributos ou outras receitas estaduais que implique redução de repasse de arrecadação, sem prejuízo da ação civil e/ou penal cabível;
X - multa de 820 (oitocentas e vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF/PA) por embaraçar ou dificultar, por qualquer meio, as atividades de auditoria e de diligências determinadas pelos órgãos competentes do Estado, passível de exclusão no caso de reincidência;
XI - multa de 4.000 (quatro mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF/PA) por recusar ou selecionar contribuinte ou usuário, por ocorrência, passível de exclusão no caso de reincidência;
XII - multa de 80 (oitenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF/PA) por descumprimento de instruções formais emitidas pela DAIF/SEFA, relacionadas com as atividades de arrecadação, por ocorrência.
Parágrafo único. O pagamento da multa porventura aplicada não exime o Agente Arrecadador da obrigação de repassar o valor da arrecadação retida, com os acréscimos moratórios previstos no § 2° do art. 8° deste Regulamento, bem como de recuperar e transmitir as informações omitidas, se for o caso.
CAPÍTULO V DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I Da Notificação e da Defesa
Art. 24. Verificada qualquer irregularidade na execução das atividades de arrecadação, o Agente Arrecadador será notificado por escrito sobre a ocorrência.
Parágrafo único. A notificação será expedida pelo Diretor da DAIF/SEFA, contendo a descrição da irregularidade cometida, a indicação do enquadramento e o respectivo valor da multa aplicável, acompanhada, sempre que possível, de cópia dos documentos que justifiquem o enquadramento.
Art. 25. Regularmente notificado, o Agente Arrecadador terá 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência, para apresentar defesa prévia.
Parágrafo único. Caberá ao Diretor da DAIF/SEFA a decisão, no caso de apresentação de defesa prévia de que trata o caput deste artigo, e a respectiva notificação ao Agente Arrecadador.
Art. 26. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, não tendo o Agente Arrecadador apresentado defesa prévia ou tendo apresentado defesa considerada insatisfatória, será este notificado para pagar a multa prevista no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência, facultada, nesse prazo, a interposição de recurso com efeito suspensivo.
Seção II Do Recurso e da Aplicação de Sanção Administrativa
Art. 27. O recurso previsto no art. 27 será dirigido ao Diretor da DAIF/SEFA, com a exposição dos fatos e fundamentos do pedido de reexame, acompanhado dos documentos que o recorrente julgar convenientes.
Parágrafo único. Recebido o recurso, o Diretor da DAIF/SEFA poderá:
I - reconsiderar, no todo ou em parte, a sua decisão; ou
II - manter integralmente a sua decisão e submeter o recurso à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 28. Ressalvadas as hipóteses do art. 32, o recurso será apreciado e a decisão proferida deverá conter o relatório resumido dos fatos, a fundamentação legal e a conclusão quanto ao mérito da aplicação ou não da sanção administrativa.
§ 1° O Agente Arrecadador será notificado da decisão pela autoridade que a proferiu.
§ 2° Negado provimento, total ou parcial, ao recurso, o Agente Arrecadador será notificado a cumprir a decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência.
§ 3° Será emitida nova notificação, com reabertura de prazo para apresentação de defesa, recurso ou pagamento da multa, sempre que em exames posteriores, diligências ou perícias forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões que resultem no agravamento da imputação inicial, inovação ou alteração do enquadramento da infração.
Art. 29. Fica facultada a vista do processo ao interessado durante o horário de atendimento ao público, podendo ser fornecidas cópias de peças dos autos, devidamente certificada pelo servidor responsável.
Art. 30. Independentemente da aplicação de sanção administrativa, sempre que a infração constituir ilícito penal será promovida a representação ao Ministério Público competente.
Art. 31. As multas aplicadas ao Agente Arrecadador deverão ser pagas através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no código de receita correspondente.
Art. 32. A defesa prévia ou o recurso não serão conhecidos quando interpostos:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - após exaurida a esfera administrativa.
Art. 33. Após a decisão administrativa definitiva, havendo débito não-quitado pelo Agente Arrecadador no prazo estabelecido, o seu montante será inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Art. 34. Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições da Lei Federal n° 8.666, de 1993, e subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Estadual n° 8.972, de 13 de janeiro de 2020, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO VI DA REDE PRÓPRIA DE ARRECADAÇÃO (REPARR/SEFA)
Art. 35. A REPARR/SEFA será administrada, coordenada, controlada e avaliada pela Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias da SEFA, observadas as disposições deste Regulamento e demais atos expedidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1° A REPARR/SEFA poderá funcionar nas unidades fazendárias situadas nas divisas do Estado e naquelas situadas em pontos estratégicos para a fiscalização, não-atendidas pela RARE e/ou que funcionem em regime de 24 (vinte e quatro) horas, desde que devidamente autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° A REPARR/SEFA funcionará sob a supervisão do titular da unidade fazendária atendida, o qual terá a responsabilidade de supervisionar e controlar, no local, as atividades da REPARR/SEFA.
Art. 36. A receita arrecadada através da REPARR/SEFA deverá ser depositada no mesmo dia ou, não sendo possível, no primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação, em conta corrente específica transitória aberta em nome da Secretaria de Estado da Fazenda, em agência do Banco do Estado do Pará S/A ou em agência de outra instituição financeira integrante da RARE, optando-se pela que for mais próxima da unidade fazendária arrecadadora.
§ 1° A DAIF providenciará o repasse eletrônico do valor depositado na Conta Única do Estado, mantida sob o n° 188.000-4, na Agência n° 015, situada na Avenida Senador Lemos, n° 321, Belém-PA, no segundo dia útil subsequente ao depósito efetuado em dinheiro.
§ 2° Fica vedada a movimentação da conta corrente específica de que trata o caput deste artigo para qualquer outro fim além dos previstos neste capítulo.
Art. 37. As irregularidades na execução das atividades da REPARR/SEFA serão objeto de apuração no competente processo disciplinar previsto na Lei n° 5.810, de 1994.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, quando a irregularidade for de-tectada pela DAIF/SEFA, esta encaminhará o processo, devidamente instruído com os documentos relativos ao fato, à Corregedoria Fazendária (COFAZ), para as providências legais cabíveis.
Art. 38. A REPARR/SEFA sujeitar-se-á à auditoria periódica, para fins de verificação de cumprimento das normas de arrecadação, de depósito e repasse de receita, e à respectiva prestação de contas.
Art. 39. A atividade da REPARR/SEFA poderá, a critério da SEFA, ser terceirizada à instituição financeira integrante da RARE ou a outro agente, observado, para a contratação, estudo de viabilidade econômica, financeira e administrativa da unidade fazendária a ser atendida.
§ 1° Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, o Agente Arrecadador credenciado sujeitar-se-á a todas as normas aplicáveis aos integrantes da RARE, exceto quanto à remuneração, resguardadas as peculiaridades do serviço prestado e o local da prestação.
§ 2° Na hipótese de terceirização da REPARR/SEFA, será exigida do Agente Arrecadador credenciado a manutenção de seguro-garantia, enquanto durar o contrato, suficiente para cobertura de qualquer evento ou sinistro que possa vir a causar prejuízos ao Tesouro Estadual.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O disposto neste Regulamento aplica-se também, no que couber, ao Agente Arrecadador credenciado, em relação aos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e outras receitas estaduais.
Art. 41. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir atos normativos necessários, inclusive nos casos omissos deste Regulamento.