Decreto nº 6.506 de 28/08/2003
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 ago 2003
Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em AJUSTES SINIEF, Convênios ICMS e Protocolos celebrados nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e Lei Complementar nº 24/1975.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 2.8730.003098/2003-SEFAZ, e
Considerando as deliberações do Senhor Secretário de Fazenda na 109ª e 110ª Reuniões Ordinárias do CONFAZ;
Considerando a autorização prevista no art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997-CTE,
Decreta:
Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ECF 01, de 04.04.2003, que altera o Convênio ECF 01/1998, de 18.02.1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço.
Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ECF 02, de 04.04.2003, que dispõe sobre análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, por órgão do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS nº 16, de 04.04.2003, que dispõe sobre as normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS nº 30, de 04.04.2003, que prorroga até 30 de abril de 2005:
I - a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 37/1997, de 23 de maio de 1997, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICMS nº 65/1988, de 06.12.1988;
II - o Convênio ICMS nº 24/1989, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
IV - Convênio ICMS nº 38/1991, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, visual e múltipla;
V - Convênio ICMS nº 41/1991, de 07 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação pela APAE, dos remédios que especifica.
Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS nº 51, de 14.07.2003, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/1998, de 11.12.1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá AJUSTES SINIEF nº 03, de 04.07.2003, que padroniza as informações que deverão constar nos documentos fiscais relativos às operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147/2000.
Art. 7º Fica implantado na legislação tributária do Estado do Amapá AJUSTE SINIEF nº 03, de 04.07.2003, que altera o Ajuste SINIEF nº 20/1989, de 22.08.1989, que dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transportes de valores, observada a Guia de Transportes de Valores - GTV, nos termos do ANEXO I deste Decreto.
Art. 8º Fica implementado na legislação tributária do Estado de Amapá PROTOCOLO ICMS nº 11, de 20.05.2003, que dispõe sobre o pagamento do ICMS nas operações de importações de óleo diesel que especifica, observados os demonstrativos dos ANEXOS II e III deste Decreto.
Art. 9º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS nº 13, de 04.07.2003, que exclui os Estados do Pará e Amapá do Protocolo ICMS nº 46/2000, de 15.12.2000, que dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões do Norte e Nordeste.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de início da vigência dos referidos Convênios.
Macapá, 28 de agosto de 2003
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I ANEXO II ANEXO III